CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12681
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12681
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real Estate – FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.06.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 2/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
MMemorandoo nº 2/2016--CVM/SIN//GIE
Rioo de Janeiroo, 04 de janeeiro de 20166.
AAo SIN
AAssunto: Reecurso conttra aplicaçãão de multaa cominatóória - Proceesso CVM nnº RJ-20155-12681
Senhhor Superinttendente,
TTrata-se dee recurso de multa cominatóriia, apresenntado pela PLANNER CORREETORA DEE
VVALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob oo nº 00.806.535/0001-554, com sedde à Avenidda Brigadeirro
FFaria Lima, nº 3900, 100º andar, Itaaim Bibi, CCEP: 04538--132, São Paulo - SP (““Administraadora”) pella
nnão entregaa da “Demoonstração Fiinanceira”, referente àà competênccia de 30/066/2014 (“RRecurso”), ddo
rrespectivo FFUNDO DEE INVESTIMMENTO IMMOBILIÁRIO INFRA REAL ESTTATE – FII (“Fundo”).
11. Da base llegal
CConforme oo art. 39, V da Instruçãão CVM nºº 472/08 (“IICVM 472””), a Adminnistradora ddeve enviar à
CCVM, anuaalmente, emm até 90 dias contaados do encerramentto do exerrcício do FFundo, suaas
ddemonstraçõões financeeiras, o relaatório da AAdministraddora e o paarecer do auuditor indeppendente, iin
vverbis:
“Art. 39. O administrador ddeve prestar as seguintees informações periódicas sobre oo fundo:
(...)
V – annualmente, aaté 90 (noventa) dias aapós o encerrramento doo exercício::
a) as demonstrações ffiinanceiras;
b) o relatórrio do admiinistrador, oobservado oo disposto nno §2º; e
c) o pareceer do auditoor independdente”.
OO descumpprimento doo prazo estabelecido aacima, nos termos do art. 57 daa ICVM 4772, sujeita à
AAdministraddora ao pagamento de mmulta cominnatória, vejaamos:
“Artt. 57. O ddescumprimmento dos pprazos estaabelecidos na presente Instruçãão sujeita o
administrador aao pagamennto de multta cominatóória diária, no valor dde R$ 200,000 (duzentoos
reaiss)”.
AA aplicaçãoo de multa ccominatória,, por sua veez está disciplinada na IInstrução CCVM nº 4522/07 (“ICVMM
4452”):
“Art. 2º Para oss efeitos deesta Instruçãão, as multtas cominattórias impoostas pela CCVM são dde
duas nnaturezas:
I – mmulta ordinnária, assimm entendidda a multa cominatórria pelo attraso na pprestação dde
informmações periiódicas ou eventuais, cuja incidêência estejaa prevista eem ato normmativo, comm
fixaçãão de seu vaalor diário;
(...)
Art. 33º Verificaddo o descuumprimentoo de obriggação de ffoornecer infformação pperiódica, o
Superrintendente da área ressponsável ffaará enviar, nos 5 (cincco) dias úteeis seguintess ao términno
do prrazo, comuunicação eespecífica, dirigida aao responssável indiccado no ccadastro ddo
particcipante juntto à CVM, alertando-oo de que, aa partir da data informmada, inciddirá a multta
ordináária previstta na regulaamentação aaplicável, ddeevidamentee indicada.
(...)
Art. 14. A multaa cominatórria incidiráá pelo prazoo máximo dde 60 (sesseenta) dias, ffindo o quaal
procedder-se-á doo modo estabbelecido noos arts. 5º ouu 10, conforrme o caso””.
22. Dados daa Multa Coominatória
Paraa melhor eluucidação da multa comiinatória apliicada à Admministradoraa, foi elaborrada a tabela
aabaixo:
FII INFFRA REALL
Nome doo Fundo
ESTAATE – FII
PLANNERR
2 Nome doo Administrrador CORRETOORA DE
VALORESS S.A
Demonstraação Financceira,
previsto noo art. 39, VV da
Nome ddo documeento em ICVM nº 4472/08.
3
atraso
Competêência do
4 30/06/20144
documennto
Prazo finnal para enntrega do
5 documennto, cconforme
29/09/20144
ICVM 4772
Data do envio do ee-mail de
6 30/09/20144
notificação
Data dde entreega do
7
documennto na CVMM 21/11/20144
Número de dias dde atraso
cobrado na multa,
8 51 dias
conformee estabeleecido no
art. 12 e 14 da ICVMM 452
R$ 10.2000,00 (dez mmil e
9 Valor unnitário da mmulta
duzentos reeais)
Número do ofíccio que
OFÍCIO/CVVM/SIN/GIIE/
10 comunicoou a apliccação da
MC/Nº43/115
multa
Data da emissão ddo ofício 13/11/20155
11
de multaa
33. Dos fatoss
• FUNNDO DE INNVESTIMENNTO IMOBBILIÁRIO IINFRA REAAL ESTATTE – FII
No ddia 29/09/22014 o Sisteema de Conntrole de RRecepção dee Documenntos (“SCRDD”) detectoou
qque o Fundoo não haviaa encaminhaado a Demoonstração Fiinanceira dee 2014, a quue se referee o art. 39, VV
dda ICVM nºº 472/08.
Assiim, como deetermina o art. 3º da ICCVM 452, foi enviadaa notificação de atraso de envio dde
ddocumento ao responssável, à épooca, pelo FFundo, confforme indicado no caddastro da CCVM, para o
eendereço elletrônico “ EMONTALLBAN@PLLANNER.CCOM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de umm
ddia útil paraa enviar o doocumento acima menciionado.
Conttudo, em 113/11/2015, verificou-se que o rreferido doccumento haavia sido eenviado pella
AAdministraddora dia 211/11/2014, ssendo-lhe aaplicada muulta cominaatória, de accordo com o art. 5º dda
IICVM 452, por meio ddo Ofício/CVVM/SIN/GIIE/MC/Nº433/15.
44. Do Recurrso
A AAdministradoora alega quue não receebeu dentro do prazo - 5 (cinco) dias úteis seguintes aao
ttérmino do pprazo de ennvio da demmonstração ffiinanceira - a comunicaação específfica de que ttrata o artiggo
33º da ICVMM 452/07, tendoo recebbido ccomo primeira notificcação o
OOfício/CVMM/SIN/GIE//MC/Nº43/115.
Nessse sentido, aa Administrradora requuer extinçãoo das penaliidades a elaa atribuídas,, e com issoo,
sseja declaraada a revogaação dos atoos administtrativos, porr meio do qquais lhe forram aplicaddas as multaas
ccominatóriaas pelo descuumprimentoo de suas obbrigações prrevistas no art. 39, V dda ICVM nº 472/08.5.
55. Do entenndimento daa GIE
Os docuumentos junntados aos autos compprovam que o sistemaa SCRD emmitiu no diia
002/04/2015,, o e-mail de nnotificação para o eendereço eletrônicco
““EMONTAALBAN@PLLANNER.CCOM.BR”, cadastrado como endeereço do ddiretor respoonsável pello
FFundo da ddata de nootificação. NNesse sentiido, verificca-se o pleeno cumprimmento, pella CVM, dda
oobrigação pprevista no aart. 3º da ICCVM 452 ee, consequenntemente, ddo rito previisto para a aplicação dda
mmulta cominnatória ordinnária.
AAssim, julgaamos que não devem pprosperar as alegações aapresentadaas pela Admministradoraa.
66. Da conclusão
Pelo acima expposto, proppomos o inndeferimentto do recuurso apresenntado pela PLANNERR
CCORRETORRA DE VAALORES SS.A. no Proocesso CVMM nº RJ-20015-12681, analisado sob o efeitto
ddevolutivo, como deterrmina a ICVVM 452, comm a manuteenção da muulta cominattória aplicadda.
Attenciosamennte,
BRUNO BARBOSA DDE LUNA
Gerente de Acompannhamento dee Fundos Esstruturados
Ao SGE, dee acordo coom a análisee,
CLAUDIOO GONÇALVVES MAES
Superintenndente de RRelações comm Investidoores Instituccionais – Emm exercício
Documento assinado eleetronicamentee por Brunoo Barbosa dee Luna, Gerrente, em 27//01/2016, às 17:29,
conforme arrt. 1º, III, "b", da Lei 11.4419/2006.
Documento assinado eleetronicamentee por Claudiio Maes, Supperintendennte em exerccício, em 01//02/2016, às
14:50, confoorme art. 1º, III, "b", da LLei 11.419/20006.
A autenticiddade do docuumento pode ser conferidaa no site httpps://sei.cvm.ggov.br/confeerir_autenticiidade,
informando o código verrificador 00665511 e o códdigo CRC 855F54093.
This documennt's authenticiity can be veriiffied by accesssing https://seei.cvm.gov.br//cconferir_autenticidade, andd typing the
"Código Veriifficador" 00655511 and the ""Código CRCC" 85F54093.
RReferência: Proocesso nº 199577.000007/2016‐26 Documentoo SEI nº 00655111
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