CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13637
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROC. RJ2015/13637
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Estratégia Investimentos S.A. CVC, administradora do Rio Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 11/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 11/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2015-13637
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela ESTRATEGIA INVESTIMETNOS S/A
CVC ., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 74.073.974/0001-31, com sede à Praça XV de Novembro, nº34,
6º andar, CEP:20010-010, Rio de Janeiro – RJ (“Administradora”) pela não entrega do
“Demonstração Financeira”, referente à competência de 31/12/2014.(“Recurso”), do respectivo RIO
FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
(“Fundo”).
1. Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do Fundo.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
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regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
Nome do Fundo RIO FORTE FIDC NP
ESTRATEGIA INVESTIMENTOS S/A
2 Nome do Administrador
CVC
3 Nome do documento em atraso
Demonstração Financeira, previsto no
art.48, ICVM nº356/2001
4 Competência do documento 31/12/2014
Prazo final para entrega do documento, conforme
5 31/03/2015
ICVM 356
6 Data do envio do e-mail de notificação 02/04/2015
7 Data de entrega do documento na CVM NÃO ENTREGUE
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 60 dias
conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº276/15
multa
13/11/2015
11 Data da emissão do ofício de multa
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3. Dos fatos
RIO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS
No dia 31/03/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que
o Fundo não havia encaminhado o Demonstrativo Trimestral, a que se refere o art.48, ICVM
nº356/2001.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “ESTRAT@GBL.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar
o documento acima mencionado.
Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento ainda não tinha sido enviado pela
Administradora , sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº276/15.
4. Do Recurso
A Administradora alega o recurso tempestivo, pois ao receber a notificação de imposição de multa
cominatória deveria ter 10 dias para entrega, e a notificação só ocorreu dia 19/11/2015.
Ainda, a administradora argumenta que a não entrega se deu por conta dos prestadores de serviços
contratados para a realização de auditoria, assim como entende que a documentação carente de entrega
no prazo é sucessiva, entendendo que sucessiva é aquela que depende da anterior para que a posterior
seja entregue, consequentemente, advoga pela impossibilidade de se cobrar multa por cada um dos
documentos posteriores ao primeiro não entregue.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu nos dias02/04/2015, o
e-mail de notificação para o endereço eletrônico “ESTRAT@GBL.COM.BR”, cadastrado como
endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Os argumentos trazidos pela administradora são insustentáveis por serem desprovidos de qualquer
lógica, especialmente por ser de sua responsabilidade, no âmbito de seu dever de diligência, manter
atualizadas as informações do fundo, bem como a efetiva fiscalização de seus prestadores de serviços.
Vale ressaltar, finalmente, que encontra-se suspensa a negociação das cotas do RIO FORTE FIDC NP
em mercado secundário, nos termos da Deliberação Nº 747, de 23 de Dezembro de
2015, justamente pela ausência de entrega das informações que são exigidas pelas normas legais e
regulamentares, pela qual a Administradora recorre.
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Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela ESTRATEGIA
INVESTIMENTOS S/A CVC. no Processo CVM nº RJ-2015-13637 , analisado sob o efeito devolutivo,
como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 03/02/2016, às
16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
04/02/2016, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0073285 e o código CRC 83A87EA3.
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and typing the "Código Verificador" 0073285 and the "Código CRC" 83A87EA3.
Referência: Processo nº 19957.000776/2016‐24 Documento SEI nº 0073285
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