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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13516

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/13516, RJ2015/13517 E RJ2015/13518

Trata-se de apreciação de recursos interpostos pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do (i) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate - FII; (ii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim; e (iii) Ouro Preto Trade Invest Renda Imobiliária I Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou 3 multas cominatórias, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira” dos Fundos referente à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2016.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2015-13516; n° RJ-2015-13517; n°

RJ-2015-13518

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF

sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP: 04538-132, São Paulo SP (“Administradora”) pela não entrega da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 31/12/2014 (“Recursos”), dos

respectivos FII JHSF CATARINA CORPORATE; FII JHSF CATARINA CORPORATE BERLIM e FII OURO PRETO TRADE

INVEST RENDA IMOBILIÁRIA I (“Fundos”).

1. Da base legal

Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à CVM, anualmente, em até 90 dias

contados do encerramento do exercício do Fundo, suas demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor

independente, in verbis:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

(...)

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

1. as demonstrações financeiras;

2. o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e

3. o parecer do auditor independente”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à Administradora ao pagamento de multa

cominatória, vejamos:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa

cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações periódicas ou eventuais, cuja

incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará

enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro

do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação

aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos

arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

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Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

OURO PRETO TRADE

JHSF CATARINA

1 Nome do Fundo JHSF CATARINA CORPORATE - FII INVEST RENDA

CORPORATE BERLIM IMOBILIÁRIA I - FII

FII

Nome do PLANNER CORRETORA DE VALORES PLANNER CORRETORA PLANNER CORRETORA

2

Administrador S.A DE VALORES S.A DE VALORES S.A

Nome do Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,

Demonstração Financeira, previsto no art.

3 documento em previsto no art. 39, V da previsto no art. 39, V da

39, V da ICVM nº 472/08.

atraso ICVM nº 472/08. ICVM nº 472/08.

Competência do

4 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014

documento

Prazo final para

entrega do

5 documento, 01/06/2015 01/06/2015 01/06/2015

conforme ICVM

472

Data do envio do

6 e-mail de 02/06/2015 02/06/2015 02/06/2015

notificação

Data de entrega

7 do documento na 12/08/2015 14/09/2015 14/09/2015

CVM

Número de dias

de atraso

cobrado na

8 multa, conforme 60 dias 60 dias 60 dias

estabelecido no

art. 12 e 14 da

ICVM 452

R$ 12.000,00 (doze mil

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais) R$ 12.000,00 (doze mil reais)

reais)

Número do ofício

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

que comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº296/15

10 /MC/Nº297/15 /MC/Nº300/15

aplicação da

multa

Data da emissão

01/12/2015 01/12/2015 01/12/2015

11 do ofício de

multa

3. Dos fatos

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO JHSF CATARINA CORPORATE – FII

No dia 01/06/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo não havia encaminhado

a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 39, V da ICVM nº 472/08.

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO JHSF CATARINA CORPORATE BERLIM – FII

No dia 01/06/2014 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo não havia encaminhado

a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 39, V da ICVM nº 472/08.

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FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OURO PRETO TRADE INVEST RENDA IMOBILIÁRIA I – FII

No dia 01/06/2014 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo não havia encaminhado

a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 39, V da ICVM nº 472/08.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, à época, pelo

Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o endereço eletrônico “ EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR ”, dando-lhe

prazo adicional de um dia útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 01/12/2015, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela Administradora dia 12/08/2015, 14/09/2015 e

14/09/2015, respectivamente, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº296/15, Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº297/15 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº300/15.

4. Do Recurso

A Administradora alega que a CVM só poderá aplicar multa cominatória por não envio da informação periódica após 5 dias da

comunicação específica enviada a Recorrente. Alegando que desta forma por ter recebido a única comunicação dia 11/12/2015, tendo

entregue o documento em 12/08/2015, 14/09/2015 e 14/09/2015, respectivamente, cumpriu com a sua obrigação, segundo a mesma.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja declarada a revogação dos atos

administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art.

39, V da ICVM nº 472/08.5.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 02/06/2015, o e-mail de notificação para o endereço

eletrônico “EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR”, cadastrado como endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de

notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e,

consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. no Processo

CVM nº RJ-2015-13516, RJ-2015-13517, e RJ-2015-13518 analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a

manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da

Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em 01/02/2016, às 14:56, conforme art. 1º,

III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.000699/2016‐11 Documento SEI nº 0072371

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