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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2014/8516

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

50.302 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8516

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de aplicação do §2º, do artigo 39, da Instrução CVM 356/2001, apresentado pela SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de instituição administradora do ZI+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 300/2014, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido apresentado por SOCOPA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8516

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8516

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Administradora” ou “Requerente”), na qualidade de administradora do Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Fundo”), contra decisão do Colegiado de 16.12.2014 que deliberou o indeferimento do pedido de dispensa de observância do disposto no §2º do artigo 39 da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”). Em seu pleito inicial, a Administradora relatou que o Fundo tem como um de seus objetivos adquirir créditos da Usina Rio Pardo S.A. (“Usina” ou “Originadora”), companhia fechada que possui acionistas e administradores em comum com a ZFAC Comercial Ltda. (“ZFAC”, “Consultora Especializada” ou “Cotista Única”), cotista única do Fundo e consultora especializada contratada pela Administradora. ReferIda aquisição passou a ser vedada a partir da entrada em vigor da Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), em 2014, ex vi o comando introduzido no § 2º do art. 39 da Instrução 356. Nesse sentido, a Administradora formulou o pedido de dispensa, alegando (i) o conhecimento, pelo cotista único, dos investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e (ii) a vedação à negociação de cotas no mercado secundário. Na decisão de 16.12.2014 , o Colegiado, acompanhando o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, indeferiu o pedido da Administradora.

Segundo a SIN, (i) pedido análogo já havia sido negado pelo Colegiado no âmbito do Proc. RJ2013/4911 ( RC 15.07.2014 ); e (ii) as duas pontas da estrutura, Usina e ZFAC, não estariam completamente sob o domínio do mesmo grupo econômico, o que poderia ampliar riscos de conflitos de interesses, afrontando, assim, o interesse público. No pedido de reconsideração, a Requerente argumentou que a decisão do Colegiado teria se baseado em erro fundamental de interpretação dos fatos bem como na análise incompleta e equivocada dos precedentes que fundamentaram a sua decisão. Em sua manifestação, no entanto, a SIN considerou que inexistiam fatos novos capazes de alterar sua convicção, recomendando ao Colegiado o indeferimento do pleito. O Relator Diretor Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a Requerente tem razão ao alegar que a decisão do Colegiado de 16.12.2014 incorreu em erro ao considerar que pedido análogo já havia sido negado no âmbito do Proc. RJ2013/4911. Naquele processo, diferentemente do presente caso, os fundos não eram exclusivos, e seus regulamentos não vedavam a negociação das cotas no mercado secundário. Assim, na visão do Relator, considerando as peculiaridades do caso em tela, esse equívoco justificaria, à luz do disposto no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), o conhecimento do pedido de reconsideração.

Ao analisar o mérito do pedido de dispensa, o Relator salientou a natureza do Fundo, um FIDC-NP sujeito à Instrução CVM nº 444/2006 (“Instrução 444”), editada justamente com o fito de submeter tais fundos a tratamento regulatório distinto daquele conferido aos FIDC em geral, (i) restringindo o público investidor apto a adquirir tais cotas, tendo em vista os riscos presentes nesse tipo de investimento, mas (ii) estabelecendo regramento mais flexível, em reconhecimento às especificidades dos créditos não padronizados e à diversidade de situações em que esses fundos podem ser utilizados. Nessa linha, como destaca Pablo Renteria, o Colegiado, com fulcro no art. 9º da Instrução 444, já dispensou regras previstas na Instrução 356 em favor de FIDC-NP exclusivos, desde que preenchidas, no caso concreto, duas condições: (i) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos investimentos e condições de funcionamento do fundo; e (b) vedação à negociação de cotas no mercado secundário. No caso em questão, segundo o Relator, o Fundo preenche tais condições, razão pela qual seria cabível dispensar o cumprimento do disposto no art. 39, § 2º da Instrução 356, permitindo ao Fundo continuar adquirindo créditos originados ou cedidos pela Usina, não obstante cuidar-se de parte relacionada à Cotista Única. Nesse sentido, o Relator considerou que (i) o Fundo é destinado a um único cotista, investidor qualificado à luz da regulamentação vigente à época de sua constituição;

(ii) a Cotista Única é também a Consultora Especializada do Fundo, não sobrevindo, portanto, qualquer conflito de interesses ao fato desta última ser parte relacionada à Originadora; (iii) o caso estaria plenamente circunstanciado; e (iv) não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à proteção do investidor, haja vista o conhecimento, pela Cotista Única, dos investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e a vedação à negociação das cotas no mercado secundário. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria, deliberou conceder a dispensa ao cumprimento do art. 39, §2º, da Instrução 356. Anexos VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

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Para: SGE

MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 300/2014

De: GIE/SIN Data: 11/11/2014

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2014-8516

Analista da GIE responsável pelo processo: Danilo Vieira Feitosa

Senhor Superintendente,

Trata-se do pedido de dispensa de aplicação do §2°, do artigo 39, da Instrução CVM n° 356/01,

apresentado pela SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. (“Administradora”), na qualidade de instituição

administradora do Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Z1+” ou “Fundo”),

inscrito no CNPJ sob o n° 10.214.151/0001-04.

Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sóciogerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no

regulamento do fundo, contratar serviços de:

(...)

§2º. É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas,

tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou

indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.

1) Fundo

O Z1+ é um fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados, constituído sob a

forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado. As cotas do Z1+ são detidas por um único

cotista, qual seja, Zfac Comercial Limitada. Os serviços de gestão da carteira do Fundo são prestados pela Integral

Investimentos S/A.

Originalmente, o Z1+ foi constituído como fundo de investimento em direitos creditórios, sendo,

portanto, regulado pela Instrução CVM n° 356/01. Contudo, buscando maior flexibilidade em seus investimentos, o

único cotista do Fundo deliberou, em 20 de dezembro de 2013, através de assembleia geral, transformá-lo em um

FIDC-NP, passando o Fundo, assim, a ser regulado também pela Instrução CVM n° 444/06.

Dentre as operações que vinham sendo praticadas pelo Fundo, encontra-se a aquisição de direitos

creditórios da Usina Rio Pardo S.A. (“Usina”), uma sociedade anônima fechada, que possui determinados acionistas

e administradores em comum com a Zfac Comercial Ltda. (“Zfac”), empresa contratada para prestar serviços de

consultoria especializada ao Fundo, nos termos do artigo 39, inciso I, da Instrução CVM n° 356/01.

Os direitos creditórios cedidos pela Usina são originários de suas operações comerciais de

fornecimento de cana-de-açúcar e representavam parte significante do patrimônio líquido e da rentabilidade do

Fundo.

A Administradora assevera que, para fins do disposto no CPC n° 5, a Usina e a Consultora

Especializada são consideradas partes relacionadas, de forma que estaria vedada a cessão ou a originação, direta

ou indiretamente, de direitos creditórios pela Usina, ou quaisquer outras partes relacionadas à consultora

especializada, ao Fundo, nos termos do §2° do artigo 39, da Instrução CVM n° 356/01.

2) Considerações da Administradora

Preliminarmente, a Administradora destaca que, sendo um FIDC-NP e, portanto, regido pela

Instrução CVM nº 444/06, o Fundo não está imprescindivelmente sujeito a todos os requisitos de funcionamento dos

FIDC, estabelecidos pela Instrução CVM nº 356/01.

O artigo 9º da Instrução CVM nº 444/06 prevê expressamente a possibilidade de dispensa da

aplicação de tais requisitos. Tal possibilidade justifica-se uma vez que, conforme observado pela CVM, em 2012, no

âmbito do Processo Administrativo nº RJ2011/1448[1], sempre foi reconhecido [no caso dos FIDC-NP] que se pretendia

criar um fundo com tratamento regulatório diferenciado do FIDC, já que o investimento em créditos não-padronizados

apresenta "riscos de natureza jurídica ou operacional relevantes que exijam do investidor mais do que a expertise financeira

usualmente empregada na análise de modalidades de investimento já assimiladas pelo mercado [...] a motivação para tal

previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com características particulares no qual, desde que cumpridos os

requisitos estabelecidos no próprio art. 9º, seria possível a dispensa das disposições da Instrução 356 após a análise do caso

específico.” (g.n.)

Assim, para que seja possível a concessão da dispensa, é necessário que, além de ser justificável

no caso concreto, sejam observados os requisitos estabelecidos no próprio artigo 9º da Instrução CVM nº 444/06, a

saber, o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

Na ocasião da decisão mencionada acima, a CVM entendeu que tais condições estariam

preenchidas, uma vez que existia, naquele caso, (a) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos investimentos e

condições de funcionamento do fundo e (b) vedação à negociação de cotas no mercado secundário.

Essas mesmas condições são preenchidas no caso do Fundo.

O único cotista, Zfac Comercial Ltda., que também é parte relacionada da cedente Usina Rio Pardo

S.A., consignou expressamente, por meio de declaração (Anexo I), ter conhecimento dos investimentos do Fundo e

de suas condições, autorizando a realização de operações com partes relacionadas à Consultora Especializada,

afirmando estar ciente, especificamente, do relacionamento existente entre a Usina e o referido prestador de

serviços do Fundo. Cumpre lembrar, nesse âmbito, que o único cotista do Fundo é investidor qualificado, tendo

aplicado mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no Fundo desde o seu início. O cotista possui, portanto,

capacidade suficiente para entender e decidir, com base nas informações que lhe foram disponibilizadas, os riscos

dos investimentos que pretende realizar.

Adicionalmente, nos termos do artigo 14.18 do regulamento do Fundo (“Regulamento”), é vedada

a negociação secundária de suas cotas, sendo que qualquer alteração do Regulamento que vise a permitir a

transferência ou negociação das cotas no mercado secundário deverá ser precedida do registro da oferta de Cotas

na CVM.

A Administradora aduz que a CVM já permite a dispensa automática de diversos requisitos no caso

de FIDC-NP destinados a um único cotista ou grupo de cotistas com interesse indissociável, em que a negociação de

cotas em mercado secundário seja vedada, conforme disposto na Deliberação CVM nº 535/08.

Além da possibilidade de dispensa facultada pela própria regulamentação, conforme descrita no

item acima, a não aplicação do §2º, do artigo 39 da Instrução CVM nº 356/01 às operações do Fundo,

exclusivamente no que concerne às operações com partes relacionadas à Consultora Especializada, justifica-se do

ponto de vista prático, uma vez que a imposição dessa vedação traria poucos benefícios materiais ao único cotista

do Fundo.

Primeiramente, nota-se que o eventual risco de precificação inadequada dos investimentos

realizados pelo Fundo em operações com partes relacionadas à Consultora Especializada estaria substancialmente

mitigado tendo-se em vista que o único cotista, que esteve envolvido no Fundo desde sua estruturação, acompanha

de perto suas aplicações, efetivamente supervisionando as decisões de investimento da gestora. Nesse sentido,

conforme já destacado pela CVM, existe uma presunção de influência por parte do cotista único nas decisões de

investimento do administrador[2].

Ademais, apesar de a Consultora Especializada cumprir um papel relevante de apoio às análises de

investimento do Fundo, deve-se lembrar que a responsabilidade pela tomada final das decisões de investimento é

exclusivamente da gestora do Fundo, a qual, por sua vez, está submetida a deveres fiduciários claros e específicos

aplicáveis aos administradores de carteira de valores mobiliários. A própria Administradora, também sujeita a tais

deveres, é responsável por supervisionar o funcionamento do Fundo. Desse modo, ainda que as operações com

partes relacionadas à Consultora Especializada pudessem representar conflito de interesses e potencial risco para o

único investidor, esse risco estaria mitigado em face dos mecanismos de controle já existentes no Fundo.

Não obstante os argumentos apresentados acima para fundamentação do presente pedido de

dispensa, a Administradora propõe ainda alterar o Regulamento, de forma a determinar que o Fundo somente

poderá adquirir direitos creditórios cedidos ou originados, direta ou indiretamente, por partes relacionadas à

Consultora Especializada que sejam previamente aprovadas pelo único cotista do Fundo. Adicionalmente, propõe-se

incluir na seção de fatores de risco do Regulamento descrição específica dos riscos relacionados à aquisição de tais

direitos creditórios.

3) Considerações da GIE

A dispensa pleiteada pela Administradora refere-se ao cumprimento do §2° do art. 39 da ICVM n°

356/01, dispositivo incluído pela Instrução CVM n° 531/13, de forma que a Usina Rio Pardo S.A., parte relacionada

da Consultora Especializada, possa ceder direitos creditórios ao Fundo.

O Fundo possui estrutura próxima ao FIDC-NP Zema, no qual (i) a Eletrozema é simultaneamente

originadora dos direitos creditórios e consultora especializada; (ii) o Sr. Ricardo Zema, um dos controladores da

Eletrozema, é cotista exclusivo desse fundo; (iii) há vedação à negociação secundária das cotas do fundo; e (iv) o

cotista único tinha conhecimento e aceitava as condições . Tendo em vista essas características, no âmbito do

Processo CVM n° RJ-2012-1961, foi concedida ao referido fundo a permissão para a Eletrozema guardar a

documentação comprobatória dos créditos, nos termos do inciso IV do art.38 da ICVM 356/01, com redação dada

pela Instrução CVM no 393/03 (atual inciso V do art.38 da ICVM 356/01, com redação dada pela Instrução CVM no

531/13).

Ao permitir que a Eletrozema exercesse uma atividade exclusiva de custodiante, o Colegiado,

diante das particularidades do caso concreto, autorizou excepcionalmente a situação de conflito de interesses entre

a consultora especializada e o FIDC-NP Zema, por entender que não havia afronta ao interesse público.

Vale ressaltar que, como o §2° do art.39 da ICVM 356/01 foi introduzido posteriormente à referida

decisão do Colegiado, o cumprimento desse dispositivo não foi objeto da dispensa, no âmbito do FIDC-NP Zema.

Apesar de ser próxima ao FIDC-NP Zema, a estrutura do Z1+ apresenta algumas particularidades

relevantes. No FIDC-NP Zema, a Eletrozema é simultaneamente originadora dos direitos creditórios e consultora

especializada, enquanto que, no Z1+, uma das cedentes, Rio Pardo S.A. é apenas parte relacionada da Zfac,

consultora especializada do Fundo.

Além disso, no FIDC-NP Zema, a única originadora é a Eletrozema, já, no Z1+, a Rio Pardo S.A. não

é a única cedente dos direitos creditórios. Tal situação demonstra que, diferentemente do que ocorre no FIDC-NP

Zema, as duas pontas da estrutura - a originação/cessão e a aquisição dos créditos do Z1+ - não estão

completamente sob o domínio de um mesmo grupo econômico, o que ampliaria os riscos decorrentes do conflito de

interesses, afrontando, assim, o interesse público.

A propósito, a dispensa do cumprimento do §2° do art. 39 da ICVM n° 356/01 já foi negada pelo

Colegiado, no âmbito do Processo CVM n° RJ-2013-4911, no qual a BRL Trust DTVM S.A. solicitou a dispensa do

cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da ICVM 356, de forma a permitir que o custodiante de alguns de seus

fundos, o Banco Santander, permanecesse também como um dos cedentes dos direitos creditórios investidos pelos

FIDC. O Colegiado seguiu o entendimento da área técnica, consubstanciado no seguinte parecer, extraído do

MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 215/2013:

“A dispensa requerida pela instituição administradora diz respeito ao dispositivo que, sem sombra de

dúvidas, ou receio de errar, trata do “coração” das mudanças introduzidas pela ICVM 531, e vale frisar que tal assunto foi

constantemente debatido em todo o processo de Audiência Pública. Ainda, a permanência de tal vedação, foi o principal motivo

que possibilitou a exclusão da proposta do art. 39, §1º, da ICVM 356, onde se pretendia vedar que o administrador ou o gestor

pudessem prestar serviços de custódia aos FIDC”.

“É extremamente importante clarificar mais uma vez o entendimento sobre o tema”.

“Entendemos, como bem mencionado no Relatório de Audiência Pública, que cabe dizer que os conflitos de

interesses em um FIDC se dão quando um participante domina duas pontas dentro de uma estrutura: (i) a originação e cessão

do crédito, para o que poderíamos fazer uma analogia com o lado da venda do ativo (sell-side); e (ii) quando este mesmo

participante trabalha na aquisição desses créditos originados anteriormente (buy-side)”.

“Comparando essas duas questões à forma como está estruturada a indústria de FIDC no Brasil, há alguns

casos em que um mesmo agente atua em ambos os lados, na originação e na aquisição. Nesses casos específicos, esse papel

é exercido pelo originador, consultor e o administrador/gestor do FIDC, ou seja, participantes importantes da estrutura do

FIDC concedem o crédito e fazem a seleção para a posterior aquisição dos mesmos pelos fundos”.

“Observando o papel de alguns agentes, pode-se dizer que o custodiante é o principal participante

dentro da estrutura de um FIDC, pois ele é o responsável pela verificação dos critérios de elegibilidade dos créditos que

estão sendo adquiridos do cedente (aqui representado pelo administrador, gestor, originador, consultor ou partes a eles

relacionadas)”.

“Nesse contexto, para mitigar uma estrutura conflituosa, a nosso ver, seria necessário aperfeiçoar os

controles de apenas um dos lados, deixando o outro independente para exercer o seu papel, ou seja, permite-se que os

agentes prestem serviços a apenas uma das pontas da estrutura: originação/cessão ou aquisição dos direitos de crédito. Temse, então, um controle mútuo exercido entre os agentes, um no momento da originação/cessão e outro no momento da

aquisição dos créditos”.

“A proposta colocada em Audiência Pública atacava os dois lados: o participante que administrava, geria ou

prestava serviço de consultoria não poderia ceder ou originar créditos ao FIDC, ao mesmo tempo em que não exerceria o papel

de custodiante”.

“À época, assim como hoje, entendemos que ao aperfeiçoarmos apenas uma das pontas da estrutura do

FIDC, conseguimos alcançar a independência no exercício das atividades dentro do fundo. Ao proibir que o administrador seja

também a instituição custodiante, a proposta colocada em audiência pública, criava-se, em outras palavras, controles

adicionais como uma medida de reafirmação de que a independência de papéis estaria preservada, dado que todos os

prestadores de serviços ao fundo já estariam proibidos de realizar cessão de créditos ao FIDC, segundo a própria redação do

art. 39, §2º”.

“Considerando que a Minuta, como dito no Edital de Audiência Pública, buscava conciliar algumas exigências

e delimitações entendidas como pertinentes com o necessário grau de flexibilidade na atuação dos participantes da indústria,

provendo mecanismos de segurança, mas sem impor restrições que pudessem ser consideradas excessivas, a CVM decidiu

excluir o art. 39, §1º, da proposta, contudo, manteve a vedação do art. 39, §2º (objeto do pedido de dispensa da BRL Trust),

impossibilitando os prestadores de serviços cederem créditos, direta ou indiretamente, aos FIDC”.

4) Conclusões

Por todo o exposto acima, e nos termos da decisão do Colegiado desta CVM para o Processo CVM

n° RJ-2013-4911, recomendamos ao Colegiado que indefira a dispensa ao cumprimento do disposto no §2° do art.

39 da ICVM 356/01, com redação dada pela ICVM 531, de forma a vedar que a parte relacionada à Consultora

Especializada possa ceder direitos creditórios ao Fundo.

Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda

conveniente.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a manifestação e o encaminhamento proposto pela GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

1 Processo Administrativo nº RJ2011/1448.

2 Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/05.

Voto do Relator

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PROCESSSO ADMINISTRATTIVO RJ-22014-8516

Reg.. Col. 9460//2014

Interessaddos: SOCOPA –– Sociedadee Corretoraa Paulista S..A. e Z1+ FFundo de Innvestimentoo

em Direitos Creditórioos Não-Padrronizados

Assunto: Pedido de reconsiderração de deecisão do CColegiado que negou pedido dee

dispensa de observânccia do dispposto no artt. 39, § 2º, da Instruçãão CVM nºº

356/2001.

DECLARRAÇÃO DDE VOTO

Breve relaato dos fatoss

1. Cuiida-se de pedido de diispensa de observância do dispossto no art. 39, § 2º, dda Instruçãoo

CVM nº 3556/2001 (“IInstrução 3556”), formuulado por SOOCOPA – SSociedade CCorretora Paaulista S.A..

(“Socopa”,, “Administtradora” ou “Requerennte”), na quaalidade de iinstituição aadministraddora do Z1++

Fundo de IInvestimentto em Direittos Creditórrios Não-Paadronizados (“FIDC-NPP Z1+” ou ““Fundo”).

2. O FFundo foi constituídoo sob a forma de condomínio ffechado, coom prazo dde duraçãoo

indeterminnado. Originnalmente, ttinha natureeza de fundo de inveestimento eem direitos creditórioss

(“FIDC”), sujeitando--se às dispoosições da Innstrução 3556. No entannto, em 20 de dezembrro de 2013,,

transformoou-se em fuundo de invvestimento eem direitos creditórios não-padronnizados (“FFIDC-NP”),,

passando aa ser disciplinado também pela Insstrução CVMM nº 444/20006 (“Instruução 444”).

3. Enttre outros oobjetivos, oo Fundo desstinava-se àà aquisição de créditos da Usina Rio Pardoo

S.A. (“Usiina” ou “Orriginadora”)), companhhia fechada que possuii acionistas e administtradores emm

comum comm a ZFAC Comercial Ltda. (“ZFAAC”, “Conssultora Espeecializada” ou “Cotistaa Única”), aa

qual é, aoo mesmo tempo, cotista única ddo Fundo e consultorra especiallizada contrratada pelaa

Administraadora do Fuundo, nos termos do artt. 39, I, da Innstrução 3556.

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Processo Adminnistrativo CVMM RJ-2014-85516

4. No entanto, a partir da enntrada em vvigor da Insstrução CVMM nº 531/20013 (“Instruução 531”),,

em 1º de ffevereiro dee 2014, a aaquisição peelo Fundo dde créditos cedidos peela Usina passou a serr

vedada, ex vi o comanndo introduzzido no § 2ºº do art. 39 dda Instruçãoo 356:

“É vvedado ao administraador, gestorr, custodiannte e consuultor especiializado ouu

parttes a eles reelacionadass, tal como definidas ppelas regrass contábeis que tratamm

dessse assunto, cceder ou orriginar, direeta ou indirretamente, ddireitos credditórios aoss

funddos nos quaiis atuem.” ((grifou-se)

5. Diaante disso, aa Administrradora, na qqualidade dee representaante do Fundo, solicitou à CVM oo

deferimentto da dispennsa de obseervância aoo mencionaddo preceito normativo,, de modo a continuarr

adquirindoo créditos orriginados ouu cedidos pela Usina, nnão obstante cuidar-se de parte relacionada àà

Consultoraa Especializzada.

6. De acordo comm a Socopa,, o pedido aatenderia pllenamente aao disposto no art. 9º dda Instruçãoo

444, de acoordo com o qual:

A CCVM poderrá, a seu ccritério e ssempre obsservados oo interesse público, aa

adeqquada infoormação e a proteçãão ao inveestidor, auttorizar proocedimentoss

espeecíficos e ddispensar oo cumprimeento de disspositivos dda Instruçãão CVM nºº

356//01, para oss fundos reggistrados naa forma destta Instruçãoo

7. Arggumentou qque estariamm presentess no caso em apreço as condiçõões que a CVM vemm

exigindo ppara dispenssar o FIDC--NP de cummprir requisiitos normatiivos da Insttrução 356, a saber: (i))

o conhecimmento, peloo cotista úniico, dos invvestimentoss e condiçõees de funcionamento ddo fundo, ee

(ii) a vedaçção à negocciação de cootas no merccado secunddário. Cita, nessa direção, a decisãão proferidaa

pelo Coleggiado, em 200.3.2012, noo âmbito doo Processo RRJ nº 2011-12448.1

8. Desstacou, a ppropósito, que, por mmeio da eedição da DDeliberaçãoo CVM nºº 535/20088

(“Deliberação 535”), oo Colegiadoo delegou competênciaa à Superinttendência dee Registros - SRE paraa

dispensar oo cumprimeento de deteerminados rrequisitos normativos eestabelecidoos na Instruução 356 noo

caso de FIDDC-NP destinado a cottista único oou grupo dee cotistas coom interessee indissociávvel, em quee

a negociação de cotas em mercaddo secundário seja vedaada.

1 Na ocasião,, o Colegiado acompanhou,, por unanimiddade, a manifeestação de votto da Presidennte Maria Heleena Santana.

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Processo Adminnistrativo CVMM RJ-2014-85516

9. No que concerrne especiffiicamente à norma estaabelecida noo art. 39, §§ 2º, da Insttrução 356,,

objeto do ppedido de ddispensa, a AAdministraddora argumeentou que oo seu cumprrimento, no caso, trariaa

poucos bennefícios à cootista única, que é tambbém a Conssultora Espeecializada do Fundo.

10. Emm reunião reealizada emm 16.12.20114, o Coleggiado da CVVM deliberrou, por unnanimidade,,

indeferir oo pedido aapresentadoo pela Socopa, acomppanhando, na íntegraa, o entenddimento daa

Superintenndência de Relações com Inveestidores Innstitucionais (“SIN”), consubstaanciado noo

Memo/CVVM/SIN/GIEE/Nº300/2014.

11. De acordo coom a SIN, posto quee semelhannte, o preseente caso sseria distinnto daquelee

apreciado pela CVM no âmbito do Processo CVM nºº RJ2012-1961,2 no quual foi conncedida, emm

favor do FIIDC-NP Zeema, a dispeensa de cummprimento ddo requisito normativo pprevisto no art. 38, IV,,

da Instruçãão 356 (atuaal art. 38, VV, com a reddação confeerida pela Innstrução 531), de modoo a permitirr

que a sociedade origiinadora doss créditos puudesse ser a responsávvel pela guaarda da doccumentaçãoo

comprobattória dos refferidos direiitos.

12. As diferenças entre os doois casos serriam as segguintes: (i) nno FIDC-NPP Zema, a ooriginadoraa

era tambémm a consultoora especiallizada ao paasso que, noo FIDC-NPP Z+1, a Coonsultora Esspecializadaa

é apenas parte relacionada à Usinna; (ii) no FFIDC-NP Zeema, havia um única originadora dde créditos,,

que tambémm era a connsultora esppecializada, enquanto qque, no FIDC-NP Z+1, a Usina nãão é a únicaa

originadoraa.

13. Seggundo a SINN, “tal situuação demoonstra que, diferentemeente do quee ocorre noo FIDC-NPP

Zema, as dduas pontass da estrutuura – a origginação/cesssão e a aquuisição dos créditos doo Z1+ - nãoo

estão comppletamente sob o dommínio de umm mesmo grrupo econôômico, o quue ampliariaa os riscoss

decorrentees do conflitto de interessses, afrontaando, assimm, o interessse público” (fl. 9).

14. Adeemais, a SIIN ressaltoou que pediido análogoo já havia sido negaddo pelo Collegiado, noo

âmbito do Processo CCVM nº 2013-4911,3 nna qual a innstituição addministradoora BRL Trrust DTVMM

S.A. haviaa solicitado dispensa dee cumprimeento do requuisito normmativo previssto no art. 339, § 2º, daa

Instrução 3356, de moddo a permittir que a insstituição cuustodiante doos FIDC-NP pudesse sser tambémm

cedente doos créditos aa serem adquuiridos peloos fundos.

15. Emm 10.3.2015,, a Socopa aapresentou ppedido de rreconsideraçção da decissão do Coleegiado, comm

base no incciso IX da DDeliberaçãoo CVM nº 4463/2003. Emm síntese, aa Administrradora argummentou quee

2 Decisão prooferida pelo CColegiado em 10.10.2012.

3 Decisão prroferida pelo Colegiado emm 15.7.2015. Por unanimidade, o Coleegiado delibeerou indeferir o pedido dee

dispensa do aart. 39, § 2º, dda Instrução 3556.

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a decisão hhavia se basseado “em erro fundammental de innterpretaçãão dos fatoss bem comoo na análisee

incompletaa e equivocaada dos dois precedenntes desse DD. Colegiaddo que funddamentaramm a decisão.

Tais circunnstâncias reesultaram emm uma deciisão cujos ffuundamentoss contradizeem seu resuultado” (fls..

16-17).

16. Seggundo alegaa, o precedeente relativoo ao FIDC-NNP Zema (PProcesso CVVM nº RJ-22012-1961))

teria sido indevidameente afastaddo pela SINN, uma vezz que, diferrentemente do alegadoo pela áreaa

técnica, os riscos de cconflito naqquele caso seeria maiores do que oss observados no presennte caso, emm

relação aoo FIDC-NPP Z+1. Senndo assim, tendo o Colegiado deferido oo pedido dde dispensaa

apresentaddo pela instittuição admiinistradora do FIDC-NNP Zema, caaberia, com maior razãoo, concederr

a dispensa solicitada eem favor doo FIDC-NP Z+1.

17. De outra partee, as circunnstâncias doo segundo pprecedente mencionaddo pela SINN (Processoo

CVM nº 22013-4911),, no qual o Colegiado negou peddido de disppensa de cuumprimentoo da normaa

prevista noo art. 39, § 2º, da Instruução 356, sseriam signiificativamennte diversass das do preesente caso..

Não apenaas o fundammento do pedido seria ddiferente coomo tambémm as caracteerísticas dos FIDC-NPP

naquela opportunidade examinadoos se revelarriam distintaas das do FIIDC-NP Z++1, ora em aapreço.

18. Porr meio do MMemorandoo nº 18/20115-CVM/SIIN/GIE, a SSIN recomeendou ao CColegiado oo

indeferimeento do peddido de recoonsideraçãoo, por considerar que inexistiam, no caso, ffatos novoss

capazes dee alterar a suua convicção.

19. Emm sua maniffeestação, a áárea técnicaa destacou qque o preceddente relativvo ao FIDCC-NP Zemaa

não teria sserventia noo presente ccaso, uma vvez que, naqquela oportuunidade, a CCVM aprecciou pedidoo

de dispensa diferente do formulaado em favoor do FIDC--NP Z+1. NNaquele casoo, examinouu-se pedidoo

de dispenssa referente ao art. 38, IV, da Insttrução 356 (atual art. 338, V), de mmodo a perrmitir que aa

sociedade originadoraa de créditoos adquiridoos pelo funndo pudessee ser responnsável pelaa guarda daa

documentaação dos resspectivos diireitos. Já noo presente ccaso, solicitta-se dispennsa de cumpprimento doo

requisito nnormativo eestabelecidoo no art. 399, § 2º, comm vistas a autorizar oo Fundo a ccontinuar aa

adquirir créditos cediddos ou origiinados de paartes relacioonadas à Coonsultora Esspecializadaa.

20. Ainnda a propósito, a SIN ressaltou quue a decisãoo do Colegiiado relativaa ao caso doo FIDC-NPP

Zema haviia sido profferida antes da entrada em vigor dda Instruçãoo 531, que ppromoveu iimportantess

reformas nno arcabouçço regulatórrio da indússtria de funndos de inveestimento eem direitos creditórios,,

com o fim de estabeleecer tratameento adequaado para o rrisco de connflito de intteresses quee avulta emm

razão do accúmulo de ffunções porr um mesmoo agente inteegrante da eestrutura doo FIDC.

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21. As disposiçõees introduziidas pela IInstrução 5531, que vvisam impeedir a acummulação dee

funções, teeriam, assimm, importânccia fundameental para tooda a indústtria de funddos de investimento emm

direitos crreditórios, ttendo por finalidade não apenass inibir prááticas lesivvas aos inteeresses doss

investidorees, mas tammbém induziir boas prátiicas no merrcado, que ccontribuem para sua crredibilidadee

e seu desennvolvimentoo.

22. Adiicionalmentte, de acorddo com a SINN, ainda quue houvessee mérito no ppedido formmulado pelaa

Socopa, seeria mais addequado diiscuti-lo “noo âmbito dde aperfeiçooamentos reegulatórios e não porr

meio de ddispensas, oo que podeeria por emm cheque as bases ee os princííppios que pprocuramoss

estabelecerr para a inddústria de FFIDC” (fl. 35).

23. Porr fim, quantto ao preceedente relatiivo ao Proccesso CVMM nº 2013-49911, a áreaa esclareceuu

que a sua iintenção ao citá-lo foi a de reforçaar a rigidez dos dispossitivos introduzidos pella Instruçãoo

531 na Innstrução 356, especiallmente daquueles “que fundamenttam a mitiigação do conflito dee

interesses na estruturra dos FIDCCs, sendo, aassim, essennciais para ppreservaçãão dessa inddústria” (fl..

35).

24. Feito acima a bbreve expossição dos faatos abordaddos neste prrocesso, passso a seguir a examinarr

o pedido de reconsideeração.

Do cabimeento do peddido de reconsideração

25. A mmeu ver, temm razão a RRequerente qquando alegga que a deecisão do Coolegiado, prroferida emm

16.12.20144, incorreu em erro ao consideerar que peedido análoogo já havvia sido neegado peloo

Colegiado,, no âmbito do Processo CVM nº 22013-4911.

26. A pprincipal differença entrre os casos – que, a mmeu ver, dessautoriza a iinvocação ddo primeiroo

como preccedente paraa o segundoo – é que, nnaquele proocesso, os qquatros funddos adminisstrados pelaa

BRL Trustt DTVM S.AA., e em faavor dos quaais a dispennsa foi soliccitada, não eeram exclussivos. Alémm

disso, os reespectivos rregulamentoos não vedaavam a negoociação das cotas no meercado secuundário. Emm

contrapartiida, o FIDCC-NP Z+1, eem apreço nno presente processo, éé fundo excclusivo, cujaas cotas, dee

acordo comm o respectiivo regulammento, não ppodem ser negociadas.

27. Esssas caracteerísticas sãão, de fatoo, relevanttes, porquee são usuualmente leevadas emm

consideraçção pela CVVM na aprecciação dos ppedidos de ddispensa dee requisito nnormativo eestabelecidoo

na Instruçãão 356 paraa os FIDC--NP, como se pode veerificar a paartir da leittura da já mmencionadaa

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Deliberaçãão 535 e daas decisões proferidas pelo Coleggiado nos Processos nºº 2011-124448 e nº RJ-2012-1961, também jáá referidas nneste voto.

28. Dessta feita, consideradass as peculiaridades doo caso, nãoo me parecce correto vvaler-se daa

decisão prroferida no âmbito do Processo CCVM nº 20013-4911 para justificaar o indefeerimento doo

pedido de ddispensa forrmulado neeste processoo. Entendo que esse eqquívoco justtifica, à luz do dispostoo

no IX da DDeliberação CVM nº 4663/2003, o cconhecimennto do pediddo de reconssideração.

29. Há ainda outtra razão ppara conheecer o peddido. É que, no Memmorando nnº 18/2015-CVM/SIN//GIE, elaboorado por ocasião daa análise doo pedido dde reconsidderação, a SIN expôss

argumentoo inédito, quue não consstava de suaa opinião annterior, quee, como visto, embasouu a decisãoo

proferida ppelo Colegiaado, ora imppugnada.

30. Comm efeito, cotejando as duas mmanifestaçõees, verificoo que foi somente nna segundaa

oportunidaade que a SSIN procuroou justificarr a sua possição com bbase no arggumento – a meu ver,,

substanciall – de que a regra esstabelecida no art. 39, § 2º, da Instrução 3556 possui iimportânciaa

fundamenttal para a hiigidez da inndústria de FIDC, de ssorte que o seu cumpriimento não deveria serr

dispensadoo, em circunnstância alguuma, pela CCVM.

31. Esssa novidadee justifica, ccom maior rrazão, o connhecimento do pedido de reconsidderação, atéé

mesmo parra que o CColegiado teenha a oporrtunidade de enfrentar o argumennto trazido pela SIN ee

esclarecer se continuaa a concordaar, na íntegrra, com a poosição da área técnica.

Do exame do pedido dde dispensaa

32. O ccaso ora emm apreço traz à tona oo tema relattivo ao trattamento quee cumpre cconferir aoss

veículos de investimeento que, appesar de nãão serem deestinados à captação ppública de rrecursos, see

sujeitam, vvoluntariammente, às noormas estabeelecidas pella CVM paara os fundoos de investtimento, dee

modo a dessfrutarem dda segurançaa jurídica quue tal regulaamentação pproporcionaa.

33. A qquestão gannha contornnos importanntes uma veez que faltaa ao direito brasileiro regramentoo

específico apto a ddisciplinar, adequadammente, a cconstituiçãoo de veícuulos de innvestimentoo

administrados por proofissionais que visam obter recuursos de umm grupo resstrito de peessoas, semm

recorrer à ddistribuiçãoo pública dee valores moobiliários.

34. O innstituto quee mais se approxima é, ssem dúvida, o fundo dee investimennto, sujeito à regulaçãoo

da CVM. No entantto, o manddato da auttarquia nesssa matéria, tal como definido ppela Lei nºº

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6.385/19766, é dirigidoo aos fundoos que se ddestinam a distribuiçãoo pública dee cotas e, aa rigor, nãoo

alcança os veículos quue captam reecursos privvadamente.

35. A CCVM, conttudo, reconnhece que nada impede os admministradoress, por quallquer razãoo

legítima, dde obterem o registro dde fundos juunto à CVMM, sujeitanddo-se a todoos os ônus iinerentes, ee

deixarem dde realizar o esforço de venda ddas cotas. SSignifica dizer, por ouutras palavrras, que atéé

mesmo o veículo de investimennto que nãoo é destinaddo à captaçção pública de recursoos pode serr

registrado na CVM, mmas o regisstro será exxaminado e concedido como se hhouvesse a iintenção dee

realizar a ddistribuiçãoo pública dee cotas, devvendo ser obbservada, inntegralmentte, as normaas impostass

pela regulaamentação vvigente.4

36. Emm vista dessse entendimmento, parecce que assiistiria razãoo à SIN noo caso ora em apreço..

Embora o FIDC-NP Z+1 seja fuundo exclussivo (cujas cotas, eviddentemente,, não foramm colocadass

publicamennte), não caaberia dispennsá-lo do cuumprimentoo de qualquer norma quue lhe seja aaplicável.

37. Ocoorre, contuddo, que se está diante,, neste casoo, de um FIIDC-NP, quue, como see sabe, estáá

sujeito à regulamenntação estabbelecida na Instruçãoo 444. Coomo este Colegiado já teve aa

oportunidaade de esclaarecer, a refferida Instruução foi ediitada com oo fim de suubmeter os FFIDC-NP aa

tratamentoo regulatórioo diferente ddaquele connferido aos FIDC em ggeral. Se, dee um lado, a Instruçãoo

restringiu o público iinvestidor aapto a adquuirir as cotaas dos FIDDC-NP, tenddo em contta os riscoss

considerávveis presentees nesse tippo de investimento, ela, de outro laado, estabelleceu regrammento maiss

flexível, emm reconheccimento às especificidaades dos crréditos não padronizaddos e à diveersidade dee

situações eem que essees fundos poodem ser utiilizados.

38. Nesssa direçãoo, a Instruçção 444 coontempla, eexpressamennte, a posssibilidade dde a CVMM

dispensar determinaddo FIDC-NPP do cumpprimento dee certos reqquisitos normativos previstos naa

Instrução 3356. É o quee se lê no arrt. 9º, com aa seguinte reedação:

Art. 9º A CVMM poderá, a seu critérioo e sempre observadoss o interessee público, aa

adeqquada infoormação e a proteçãão ao inveestidor, auttorizar proocedimentoss

espeecíficos e ddispensar oo cumprimeento de disspositivos dda Instruçãão CVM nºº

356//01, para oss fundos reggistrados naa forma destta Instruçãoo.

4 V. nessa dirreção a decisãão do Colegiaddo à consulta formulada pella SRE no âmmbito da Processo Administrrativo CVM

RJ 2005/2345, Rel. Pres. MMarcelo Trinddade, em 21.2..2006.

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39. A mmeu ver, tal dispositivvo reflete o reconhecimmento, por pparte desta autarquia, de que, emm

razão da suua vocaçãoo econômicaa, o FIDC-NNP constituui instrumennto dúctil, qque deve seer capaz dee

ajustar-se ààs mais variiadas necessidades legíítimas dos aagentes do mmercado, deesde que preeservados oo

interesse público, a addequada infoormação e aa proteção aao investidoor.

40. Ou seja, dada aa impossibiilidade de anntever todass as hipótesses fáticas nnas quais a cconstituiçãoo

dos FIDC--NP poderiaa revelar-se útil e legítiima, o regulador preferriu não resttringir a suaa utilização,,

prevendo, em sentido diverso, a possibilidadde de dispensar requisiitos normattivos da Instrução 356,,

desde que não se verifique, no caso, prejuuízo ao interesse públlico, à adeqquada inforrmação e àà

proteção aoo investidorr.

41. Nesssa direção,, o Colegiaddo da CVM já dispensoou regras prrevistas na IInstrução 3556 em favorr

de FIDC-NNP exclusivvos (como éé o caso do FIDC-NP ZZ+1, ora emm exame), ddesde que ppreenchidas,,

no caso cooncreto, duaas condiçõess: (i) pleno conhecimennto, pelo únnico investiddor, dos invvestimentoss

e condições de funccionamento do fundo e (b) veddação à neegociação dde cotas nno mercadoo

secundárioo.

42. Aliás, com base na deleggação de coompetência consubstannciada na DDeliberação 535, a SINN

vem conceedendo disppensas de ddiversos reqquisitos norrmativos prrevistos na referida Innstrução emm

favor de FIDC-NP deestinados a um único innvestidor ou a grupo eeconômico específico, cujas cotass

não possamm ser negocciadas no seccundário.5

43. No caso em appreço, o FIDC-NP Z++1 preenche as condiçõões acima mmencionadaas, de modoo

que me parrece cabíveel dispensar o cumprimmento do dissposto no arrt. 39, § 2º da Instruçãão 356, paraa

que o Funddo continuee a adquirir créditos orriginados ouu cedidos ppela Usina, nnão obstantte cuidar-see

de parte relacionada àà Consultoraa Especializzada.

44. Ressta, contudoo, enfrentar o argumennto da SIN de que a noorma contidda no art. 339, § 2º, foii

introduzidaa na Instruçção 356 no âmbito da aampla reforrma promovvida pela Innstrução 5311, destinadaa

a conferir ttratamento adequado aaos conflitoss de interessses que poddem surgir eem virtude ddo acúmuloo

de funçõess por um mmesmo agennte integrantte da estruttura dos funndos de invvestimento em direitoss

creditórioss. Desse moodo, dada a importânciia fundamenntal das norrmas sobre conflitos dee interessess

5 A referida DDeliberação ccontempla a deelegação de coompetência paara a dispensaa dos seguintees requisitos normativos: (i))

apresentaçãoo de parecer leegal de advogaado, nos termmos do art. 7º, § 1º, da Instruução 444; (ii) apresentação e atualizaçãoo

de prospectoo, nos termoss dos arts. 8ºº, 25 e 34, dda Instrução 356; (iii) verrificação do lastro dos recebíveis peloo

custodiante, nnos termos doo art. 38, incisso I, da Instruçção 356; e (iv)) não-inclusãoo dos processoos de origem ee descrição dee

mecanismos de cobrança, nos termos doo art. 24, X, (bb) e (c), da Insstrução 356.

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para a solidez da indúústria de FIDDC, não serria convenieente nem opportuno dispensar o cuumprimentoo

de alguma delas. Nesse sentido, eventuais aaprimoramentos normaativos deverriam ser anaalisados emm

eventual reeforma reguulatória, e nãão por meioo de dispenssas.

45. O aargumento, contudo, nnão me pareece conclusivo, por duuas razões. A primeiraa é que estee

Colegiado,, acompanhhando o enttendimento da SIN, jáá deferiu a dispensa dde requisitoo normativoo

introduzidoo na Instruçção 356 pelaa Instrução 531, que traata, precisammente, da vvedação ao aacumulo dee

funções poor agente inttegrante da estrutura dee FIDC-NP..

46. Reffiro-me aoss Processoss CVM RJJ2013-4911; RJ2013-111017 e RJJ2015-26144, julgados,,

respectivammente, em 115.7.2014,6 23.9.201477 e 26.5.2015,8 nos quaais a CVM eexcepcionouu, em favorr

de determiinados FIDCC-NP, o cummprimento do dispostoo no art. 38,, § 7º, incisso II, da Instrução 356,,

que proíbee os cedenttes do funddo de presttar determinnados serviiços relacioonados à attividade dee

custódia dos direitos creditórios (verificaçãão de lastroo e guarda dde documenntação), noos seguintess

termos:

§ 6ºº Os custoddiantes sommente poderrão contrataar prestadoores de servviço para aa

verifficação de lastro dos ddireitos creeditórios refferidas nos incisos II ee III e paraa

guarrda da documentação de que traatam os inciisos V e VII, sem prejuuízo de suaa

respponsabilidadde.

§ 7ºº Os prestaddores de serrviço contraatados de quue trata o §§ 6º não poddem ser:

I – ooriginador;

II – cedente;

III –– consultor eespecializaddo; ou

IV –– gestor.

47. Ainnda que as ccircunstânciias sejam ddiferentes daas do presennte caso, oss precedentees mostramm

que a CVVM continnua a admmitir a posssibilidade de dispensar determminados FIDDC-NP doo

cumprimennto de requuisitos normmativos esttabelecidos na Instruçção 356, innclusive daqqueles que,,

tendo sido introduziddos pela Instrução 531,, visam mittigar a ocorrrência de cconflitos dee interesses..

6 O Colegiaddo, por maioriaa, vencida a DDiretora Luciaana Dias, delibberou concedeer a dispensa aao art. 38, § 7ºº, inciso II, daa

Instrução 3566, nos termos do voto conddutor apresentaado pela Direttora Ana Novaaes, que acommpanhou o enttendimento daa

SIN, nos termmos do MEMOO/CVM/SIN/GIE/Nº 215/22013.

7 O Colegiaddo, por maioriaa, vencida a DDiretora Luciaana Dias, delibberou concedeer a dispensa aao art. 38, § 7ºº, inciso II, daa

Instrução 356, nos termos do voto conndutor apreseentado pela DDiretora Ana NNovaes, que novamente accompanhou oo

entendimentoo da SIN, mannifestado na ocasião.

8 O Colegiaddo, por maioriaa, vencida a DDiretora Luciaana Dias, delibberou concedeer a dispensa aao art. 38, § 7ºº, inciso II, daa

Instrução 3556, acompannhando o enntendimento dda SIN, mannifestado porr meio do Memorando nº 16/2015-CVM/SIN/GGIE.

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Vale sublinnhar que, noo Processo CCVM RJ20013-4911, a Diretora Anna Novaes, em seu votto condutor,,

fez expressa referênciia ao voto mmanifestadoo pela Presidente Maria Helena SSantana, noo âmbito doo

Processo CCVM RJ 2011-12448, ppara embasaar o cabimento da dispeensa, o que,, a meu ver,, demonstraa

a continuiddade da jurisprudência da CVM neessa matériaa, nada obsttante a ediçãão da Instruução 531.

48. A DDiretora Anna Novaes concluiu seuu voto fazenndo a seguinnte observaçção sobre o sentido e oo

alcance daa reforma promovida ppela aludidaa Instrução e o espaçoo ainda reseervado aos pedidos dee

dispensa na regulamenntação vigente:

No mmeu entendeer, a CVM aao se deparrar com cassos de frauddes envolvenndo FIDCs,

atuoou para eliiminar poteenciais connfflitos de innteresse. A nova reguulação nãoo

admmitiu exceçõões. E acho que ela foii positiva neste sentidoo, uma vez que fundoss

maiss complexoss tais como os FIDCs ppodem semppre apelar à CVM porr um pedidoo

de ddispensa dessde que obsservados deeterminadoss critérios. Acho que eestamos emm

um ccaso particuular e bem ccircunstancciado.

49. Lonnge de dimminuir a impportância daas regras soobre conflitto de intereesses introduuzidas pelaa

Instrução 5531, essa poostura do reggulador mannifesta a claara percepçãão de que, ddada a incappacidade dee

conceber ttodas as sittuações em que a connstituição de um FIDCC-NP pode ser legítimma, convémm

permitir a cconcessão dde dispensass ao cumpriimento de reequisitos noormativos, ddesde que, cclaro, sejamm

atendidas ddeterminadaas condiçõees.

50. A ooutra razãoo para não concordar com o arrgumento dda SIN é qque não veejjo como oo

deferimentto da dispennsa pleiteadda pela Soccopa no preesente casoo possa commprometer aas bases daa

regulação dda indústriaa de fundos de investimmento de dirreitos creditóórios.

51. O Fundo, commo já se disse, é deestinado a um únicoo cotista, cconsiderado investidorr

qualificadoo à luz da regulamenttação vigennte à épocaa de sua coonstituição. Nos termoos atuais daa

Instrução 4444, com a redação connferida pelaa Instrução 554/2014, aas cotas do FIDC-NP ssão restritass

aos investiidores profisssionais, quue, presumiddamente, poossuem maiior expertisee para avaliar os riscoss

inerentes aa esse tipo dde investimeento.

52. De mais a maiis, no presente caso, a Cotista Únnica é tambéém a Consuultora Especcializada doo

Fundo, não sobrevinddo, portantoo, qualquerr conflito dde interessees ao fato ddesta últimma ser partee

relacionadaa à Originaddora.

53. Commo se sabe,, as regras rrelativas aoo conflito dee interessess cuidam doo prestador de serviçoss

que, tendo, na operaçãão, um interesse particcular, não poossui a isennção necessária para deesempenharr

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a sua funçção no melhhor interessse da coletiividade de cotistas. MMas, se o prestador de serviço forr

também o único cotiista do funddo, como oocorre no ccaso em annálise, não subsiste o conflito dee

interesses, já que tal figura presssupõe, neccessariamennte, a preseença, ao meenos, de duuas pessoass

distintas.

54. Commo se vê, ccuida-se de caso plenaamente circuunstanciadoo, cujas caraacterísticas específicass

autorizam a dispensa solicitada pela Adminnistradora ssem que dissso possa resultar qualquer abaloo

aos avançoos conquistaados com a edição da Innstrução 531.

55. Tammbém não iidentifico qqualquer preejuízo ao innteresse púbblico, à adeequada informação e àà

proteção ddo investidoor, haja vissta (i) o coonhecimentoo, pela Cottista Únicaa, dos invesstimentos ee

condições de funcionnamento doo Fundo, ee (ii) a veddação à neegociação ddas cotas nno mercadoo

secundárioo.

56. Emm suma, pelaas razões exxpostas acimma, voto pella concessão da dispennsa ao cumpprimento doo

art. 39, § 22º, da Instruução 356, fformulada ppela Adminnistradora ddo FIDC-NPP Z1+, paraa que possaa

continuar a adquirirr créditos originados ou cediddos por paartes relacionadas à Consultoraa

Especializaada.

Rio de Janneiro, 16 de fevereiro dde 2016

OOriginal assiinado por

PABLO RENTERIA

DIRETTOR

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