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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13638

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROCS. RJ2015/13638, RJ2015/13639, RJ2015/13640 E RJ2015/13641

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Estratégia Investimentos S.A. CVC, administradora do Rio Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou 4 (quatro) multas cominatórias, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente às competências de 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014 e 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 10/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016.

Ao SIN

Assunto:Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2015-13638 ;

RJ-2015-13639; RJ-2015-13641; RJ-2015-13640.

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela ESTRATEGIA INVESTIMETNOS S/A

CVC ., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 74.073.974/0001-31, com sede à Praça XV de Novembro, nº34,

6º andar, CEP:20010-010, Rio de Janeiro – RJ (“Administradora”) pela não entrega do

“Demonstrativo Trimestral”, referentes às competências de 31/03/2014, 30/06/2014, 30/09/2014 e

31/12/2014 (“Recursos”), do respectivo RIO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“Fundo”).

1. Da base legal

Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos

regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve

elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:

“Art. 8. ”), O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na

CVM.

(...)

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao

trimestre a que se refere:

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento

prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;

II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo

a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,

explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes

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porventura encontrados;

V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:

a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou

b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;

VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;

VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da

carteira do fundo no trimestre:

a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores,

caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos

trimestrais; e

b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham

sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;

VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;

IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;

X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de

pré-pagamento;

XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;

XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos

creditórios, incluindo:

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

b) motivação da alienação;

XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma

possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:

a) pelo cedente;

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou

c) por pessoas a eles ligadas;

XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;

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XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram

a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e

XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento

previstos.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

Nome do Fundo RIO FORTE FIDC NP

2 Nome do Administrador ESTRATEGIA INVESTIMENTOS S/A CVC

3 Nome do documento em atraso

Demonst Trimestral previsto no art.8°, parágrafo 3°,

ICVM 356/2001

4 Competência do documento 31/03/2014, 30/06/2014, 30/09/2014, e 31/12/2014

Prazo final para entrega do

5 15/05/2014, 14/08/2014, 14/11/2014, e 18/02/2015

documento, conforme ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 19/05/2014, 18/08/2014, 19/11/2014, e 20/02/2015

Data de entrega do documento na

7 NÃO ENTREGUE

CVM

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Número de dias de atraso cobrado na

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 60 dias

e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº233/15,

Número do ofício que comunicou a

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº234/15,

aplicação da multa

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº236/15,

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº235/15

13/11/2015

11 Data da emissão do ofício de multa

3. Dos fatos

RIO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO

PADRONIZADOS

Nos dias 15/05/2014, 14/08/2014, 18/02/2015, 14/11/2014, o Sistema de Controle de Recepção de

Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo não havia encaminhado o Demonstrativo Trimestral, a

que se refere o art.8º, Parágrafo 3º, da ICVM 356/2001.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “ESTRAT@GBL.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar

o documento acima mencionado.

Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento ainda não tinha sido enviado pela

Administradora , sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

dos Ofícios : OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº233/15, OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº234/15,

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº236/15, OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº235/15;

4. Do Recurso

A Administradora alega o recurso tempestivo, pois ao receber a notificação de imposição de multa

cominatória deveria ter 10 dias para entrega, e a notificação só ocorreu dia 19/11/2015.

Ainda, a administradora argumenta que a não entrega se deu por conta dos prestadores de serviços

contratados para a realização de auditoria, assim como entende que a documentação carente de entrega

no prazo é sucessiva, entendendo que sucessiva é aquela que depende da anterior para que a posterior

seja entregue, consequentemente, advoga pela impossibilidade de se cobrar multa por cada um dos

documentos posteriores ao primeiro não entregue.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 8º. parágrafo 3º, da ICVM 356.

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5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu nos dias 19/05/2014,

18/08/2014, 20/02/2015, 19/11/2014. , o e-mail de notificação para o endereço eletrônico

“ESTRAT@GBL.COM.BR”, cadastrado como endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de

notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º

da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Os argumentos trazidos pela administradora são insustentáveis por serem desprovidos de qualquer

lógica, especialmente por ser de sua responsabilidade, no âmbito de seu dever de diligência, manter

atualizadas as informações do fundo, bem como a efetiva fiscalização de seus prestadores de serviços.

Vale ressaltar, finalmente, que encontra-se suspensa a negociação das cotas do RIO FORTE FIDC NP

em mercado secundário, nos termos da Deliberação Nº 747, de 23 de Dezembro de

2015, justamente pela ausência de entrega das informações que são exigidas pelas normas legais e

regulamentares, pela qual a Administradora recorre.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela ESTRATEGIA

INVESTIMENTOS S/A CVC. nos Processos CVM nº RJ-2015-13638 ; RJ-2015-13639;

RJ-2015-13641; RJ-2015-13640 , analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com

a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 03/02/2016, às

16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

04/02/2016, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.000774/2016‐35 Documento SEI nº 0073282

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