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CVM · Colegiado · 23/02/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2015/6736

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Roberto Bernardes Monteiro (“Proponentes”), na qualidade de diretor e ex-diretores da Óleo e Gás Participações S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12838 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados por infração aos artigos 153 e 176 c/c com o artigo 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14, 26 e 29, todos da Instrução CVM 480/2009, por terem conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e fazerem elaborar demonstrações financeiras omitindo tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, os acusados apresentaram propostas contemplando os seguintes compromissos: (i) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o

Decisão

Reg. nº 9756/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Roberto Bernardes Monteiro (“Proponentes”), na qualidade de diretor e ex-diretores da Óleo e Gás Participações S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12838 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados por infração aos artigos 153 e 176 c/c com o artigo 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14, 26 e 29, todos da Instrução CVM 480/2009, por terem conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e fazerem elaborar demonstrações financeiras omitindo tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, os acusados apresentaram propostas contemplando os seguintes compromissos: (i) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (ii) Roberto Bernardes Monteiro - pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Anexos

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Reg. nº 9756/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Roberto Bernardes Monteiro (“Proponentes”), na qualidade de diretor e ex-diretores da Óleo e Gás Participações S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12838 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados por infração aos artigos 153 e 176 c/c com o artigo 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14, 26 e 29, todos da Instrução CVM 480/2009, por terem conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e fazerem elaborar demonstrações financeiras omitindo tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, os acusados apresentaram propostas contemplando os seguintes compromissos: (i) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (ii) Roberto Bernardes Monteiro - pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Anexos

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