JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/02/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2015/6750

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“Proponente”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1421, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi responsabilizado por suposta infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, por ter conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e não ter adotado as devidas providências para assegurar que as demonstrações financeiras da companhia evidenciassem tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na

Decisão

Reg. nº 9757/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“Proponente”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1421, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi responsabilizado por suposta infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, por ter conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e não ter adotado as devidas providências para assegurar que as demonstrações financeiras da companhia evidenciassem tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Anexos PARECER DO COMITÊ APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO GRUPO ESPECIAL DE COLABORAÇÃO - PORTARIA/CVM/PTE/Nº 047/2015 - ASSISTÊNCIA MÉDICA Reg. nº 0110/16 Relator: SAD/GAH Também presentes: No RJ: Darcy Carlos de Souza Oliveira (GAH), Antonio Abel Pereira Leite (Aposentado), Márcia Maria Drumond Cantini (GIF), Márcio Gonçalves Martins (GAF), Maria Carmen Lobo Estellita (GAH), Paulo Ribeiro Junior (Aposentado), Roberto Sobral Pinto Ribeiro (Aposentado). Em SP: José Lúcio de Oliveira (GFE-4) e Vicente Rossetto (Aposentado). O Gerente de Recursos Humanos, Darcy Carlos de Souza Oliveira, apresentou o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Especial de Colaboração (“Grupo”), constituído pela Portaria CVM/PTE Nº 47/2015 para estudar alternativas que visem à melhoria no serviço de assistência médica aos servidores da CVM. Antes de prosseguir nas análises sobre o modelo de assistência médica e hospitalar proposto pelo Grupo, o Colegiado solicitou ao Grupo que verificasse junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE-CVM a viabilidade jurídica da implantação da alternativa sugerida, devendo o assunto retornar à pauta nas próximas reuniões.

Inteiro teor

2.643 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 9757/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“Proponente”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1421, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi responsabilizado por suposta infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, por ter conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e não ter adotado as devidas providências para assegurar que as demonstrações financeiras da companhia evidenciassem tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Anexos PARECER DO COMITÊ APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO GRUPO ESPECIAL DE COLABORAÇÃO - PORTARIA/CVM/PTE/Nº 047/2015 - ASSISTÊNCIA MÉDICA Reg. nº 0110/16 Relator: SAD/GAH Também presentes: No RJ: Darcy Carlos de Souza Oliveira (GAH), Antonio Abel Pereira Leite (Aposentado), Márcia Maria Drumond Cantini (GIF), Márcio Gonçalves Martins (GAF), Maria Carmen Lobo Estellita (GAH), Paulo Ribeiro Junior (Aposentado), Roberto Sobral Pinto Ribeiro (Aposentado). Em SP: José Lúcio de Oliveira (GFE-4) e Vicente Rossetto (Aposentado). O Gerente de Recursos Humanos, Darcy Carlos de Souza Oliveira, apresentou o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Especial de Colaboração (“Grupo”), constituído pela Portaria CVM/PTE Nº 47/2015 para estudar alternativas que visem à melhoria no serviço de assistência médica aos servidores da CVM. Antes de prosseguir nas análises sobre o modelo de assistência médica e hospitalar proposto pelo Grupo, o Colegiado solicitou ao Grupo que verificasse junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE-CVM a viabilidade jurídica da implantação da alternativa sugerida, devendo o assunto retornar à pauta nas próximas reuniões.

Continuar a pesquisa