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CVM · Colegiado · 19/06/2018

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2014

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2014

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: Preliminarmente, rejeitar as arguições suscitadas pela defesa de violação ao direito de ampla defesa e de prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM. No mérito, por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002: 1. Aplicar ao acusado Guilherme Soter Lopes da Silva a penalidade de multa pecuniária de R$ 244.151,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), valor equivalente a uma vez e meia o valor do benefício de R$98.230,00 (R$162.767,51, atualizado pelo IPCA) auferido com as operações; 2. Aplicar à Henvironmenth Sistema Ambientais S/S Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$261.085,02 (duzentos e sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e dois centavos), valor equivalente a uma vez e meia o valor do benefício de R$105.043,00 (R$174.056,68, atualizado pelo IPCA) auferido com as operações; 1 de 3 28/08/2018 15:38 SEI/CVM - 0555249 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 3. Aplicar à acusada Cláudia Maria da Costa a penalidade de multa no valor de R$168.050,04 (cento e sessenta e oito mil, cinquenta reais e quatro centavos), valor equivalente a uma vez e meia o valor do benefício de R$67.612,00 (R$112.033,36, atualizado pelo IPCA) auferido com as operações; e 4. Aplicar ao acusado Rodrigo Rodrigues da Silva a penalidade de multa no valor de R$20.962,76 (vinte mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), valor equivalente a uma vez e meia o valor do benefício de R$8.434,00 (R$13.975,17, atualizado pelo IPCA) auferido com as operações. Os acusados p

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 01/2014

Data do julgamento: 19/06/2018

Acusados: Cláudia Maria da Costa

Guilherme Soter Lopes da Silva

Henvironmenth Sistema Ambientais S/S Ltda.

Rodrigo Rodrigues da Silva

Ementa: Uso de informação privilegiada. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários,

com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

Preliminarmente, rejeitar as arguições suscitadas pela defesa de violação ao direito de ampla defesa e

de prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM.

No mérito, por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas

ao mercado, em infração ao §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c §1º do art. 13 da Instrução CVM

nº 358/2002:

1. Aplicar ao acusado Guilherme Soter Lopes da Silva a penalidade de multa pecuniária de R$

244.151,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete

centavos), valor equivalente a uma vez e meia o valor do benefício de R$98.230,00 (R$162.767,51,

atualizado pelo IPCA) auferido com as operações;

2. Aplicar à Henvironmenth Sistema Ambientais S/S Ltda. a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$261.085,02 (duzentos e sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e dois centavos), valor

equivalente a uma vez e meia o valor do benefício de R$105.043,00 (R$174.056,68, atualizado pelo

IPCA) auferido com as operações;

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3. Aplicar à acusada Cláudia Maria da Costa a penalidade de multa no valor de R$168.050,04 (cento

e sessenta e oito mil, cinquenta reais e quatro centavos), valor equivalente a uma vez e meia o valor

do benefício de R$67.612,00 (R$112.033,36, atualizado pelo IPCA) auferido com as operações; e

4. Aplicar ao acusado Rodrigo Rodrigues da Silva a penalidade de multa no valor de R$20.962,76

(vinte mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), valor equivalente a uma vez

e meia o valor do benefício de R$8.434,00 (R$13.975,17, atualizado pelo IPCA) auferido com as

operações.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos

termos do art. 29 da Lei 13.506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do

Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem

diferentes procuradores.

Presente a advogada Luciana Simões Rebello Horta, representante do acusado Guilherme Soter Lopes

da Silva.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba, Relator, Gustavo Machado

Gonzalez, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 13/07/2018,

às 14:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em

13/07/2018, às 16:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Diretor, em 24/07/2018, às

16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 24/07/2018,

às 18:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2014

Acusados: Guilherme Soter Lopes da Silva

Cláudia Maria da Costa

Henvironmenth Sistemas Ambientais S/S Ltda.

Rodrigo Rodrigues da Silva

Assunto: Apuração de eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao

mercado em operações com ações de emissão da companhia Globex

Utilidades S.A., no período que antecedeu à divulgação do fato relevante

de 04 de dezembro de 2009.

Relator: Diretor Gustavo Borba

Relatório

I. DO OBJETO.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar

eventual utilização de informações privilegiadas em negócios realizados com ações da

Globex Utilidades S.A. (“Globex”, ou “Companhia”) em período que antecedeu a

divulgação do fato relevante anunciando o acordo de associação da mencionada

sociedade com a Casa Bahia Comercial Ltda. (“Casas Bahia”) (“Operação”).

II. DA ORIGEM.

2. O presente PAS originou-se do Processo CVM nº RJ2010/0898, instaurado pela

SMI, no qual se propôs, em 22.06.20101 (fls.33), a instauração de inquérito

administrativo para apurar eventual uso de informações privilegiadas em negociações

com ações de emissão da Globex (“GLOB3”) por 12 suspeitos (fls. 1.403).

III. DOS FATOS.

3. Em 04.12.2009, antes da abertura do pregão, a Globex, a Companhia Brasileira

de Distribuição (“CBD”) e as Casas Bahia divulgaram fato relevante afirmando que “em 04

de dezembro de 2009, a CBD, por meio da sua subsidiária, Mandala Empreendimentos e

Participações S.A. (“Mandala”), e os sócios controladores de Casa Bahia celebraram um Acordo de

Associação (“Acordo”), por meio do qual foram estabelecidos os termos e condições que regerão a

associação de Globex e Casa Bahia, para integração dos seus negócios do setor de varejo de bens

duráveis, assim como a unificação dos negócios de comércio eletrônico de bens duráveis

atualmente desenvolvidos por Globex, Casa Bahia e CBD (“Associação”)” (fls. 1.404).

4. No pregão desse dia, a ação GLOB3 valorizou-se 28,36% e o volume de ações

negociadas subiu de 73.400, no pregão anterior, para 636.900 ações.

5. No dia anterior à divulgação do fato relevante, 03.12.2009, a ação já havia se

valorizado 35,42% e o volume de ações negociadas havia aumentado de 6.000, no dia

imediatamente anterior, para 73.400.

6. Segundo as companhias, as negociações para a referida associação teriam se

iniciado em 04.10.2009 (fls. 40 a 45).

7. A SMI analisou todas as operações realizadas com o ativo GLOB3 de 14.10.2009

a 14.12.2009, extraindo dessa análise uma lista de comitentes que teriam

potencialmente negociado de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao

mercado, e sugerindo um aprofundamento nas investigações (fls. 1.408).

IV. DO RELATÓRIO DE INQUÉRITO (FLS. 1.401-1.463).

8. No curso das investigações, a SPS descartou a prática de infração por parte de

alguns dos suspeitos (fls. 1.409–1.431) e concluiu que os investidores listados a seguir

deveriam ser acusados por infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c

o art. 13, §1º, da ICVM nº 358/02, por utilizar informação relevante ainda não divulgada

ao mercado ao negociar ações de emissão da Globex em período anterior à divulgação da

Operação.

9. Segundo a SPS, os seguintes fatos comprovariam as infrações imputadas a cada

um dos acusados.

IV.1. GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA (FLS. 1.431-1.434).

10. Guilherme Soter teria comprado 11.000 ações GLOB3 em 19.11.2009 (preço

médio de R$8,28) e as vendido em 04.12.2009 (preço médio de R$17,21), dia da

divulgação do fato relevante, auferindo lucro bruto de R$98.230,00.

11. Os indícios de uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado

seriam que o acusado: i) teria concluído seu cadastro na corretora que intermediou as

operações dois dias antes da aquisição das ações; ii) não teria realizado nenhuma outra

operação com ações (em 2009 e 2010); iii) seria proprietário de empresa que teria como

um dos seus principais clientes as Casas Bahia; iv) moraria no mesmo condomínio que

outro acusado, Rodrigo Rodrigues da Silva; v) conheceria2 Rodrigo Rodrigues da Silva,

seu pai, Sebastião Antonio da Silva e a namorada deste, Cláudia Maria da Costa, esta

última também acusada no presente PAS; vi) conheceria R.A.B.S., também acusado, com

que costumava ter contato quando vinha ao Brasil; vii) teria relacionamento social com

Raphael Klein, que seria também seu contato na Casas Bahia; viii) teria apresentado

justificativa para a compra dos ativos que não faria sentido em uma análise técnica

(existência de um canal de preços entre R$8,00 e R$9,00) (fls. 1.432/1.434).

IV.2. RODRIGO RODRIGUES DA SILVA.

12. Rodrigo da Silva teria comprado 1.500 ações GLOB3, um volume de

R$19.341,00, em 03.12.2009; vendido essas ações em 04.12.2009 por R$27.775,00,

recomprado 2.100 ações por R$38.052,00 no mesmo dia e vendido essa posição em

08.12.2009 por R$34.650,00, auferindo um lucro bruto de aproximadamente R$5.000,00

(fls. 1.449).

13. Seriam os seguintes os indícios contra o acusado: i) essas teriam, à exceção da

compra de 500 ações da Petrobras, em 04.12.2009, sido as únicas operações realizadas

por Rodrigo em bolsa em 2009; ii) o fato de conhecer Guilherme Soter (“o vejo

esporadicamente”) e Raphael Klein; iii) ter aberto conta na corretora na véspera da

primeira operação (02.12.2009); iv) ter confirmado o recebimento de indicação de seu

pai, Sebastião Antônio da Silva.

IV.3. CLÁUDIA MARIA DA COSTA.

14. Cláudia teria adquirido, em 03.12.2009, 14.000 ações GLOB3, em um montante

de R$173.328,00 e as vendido no dia seguinte, por R$240.940,00, auferindo um lucro

bruto de R$67.612,00 (fls. 1.445).

15. Como indícios de uso da informação privilegiada, aponta a Acusação: i) o timing

perfeito das operações (compra em 03.12 e venda em 04.12.2009); ii) o aporte de

R$130.000,00 na conta da corretora realizado pela acusada em 03.12.2009 para a

compra das ações; iii) a pressa com que teria sido montada a posição (fls. 1.447); iv) o

volume financeiro utilizado na aquisição das ações GLOB3 teria sido cerca de quatro

vezes maior do que suas demais operações (fls. 1.454); v) as afirmações de Cláudia de

que seria uma investidora de longo prazo, mas, teria realizado tal operação de curtíssimo

prazo.

IV.4. HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS.

16. A Henvironmenth teria comprado, em 03.12.2009, 25.200 ações GLOB3, em um

montante de R$328.649,00, e as vendido no dia seguinte, por R$433.692,00, apurando

um lucro bruto de R$105.043,00 (fls. 1.441).

17. Os indícios de negociação com informação privilegiada pela Henvironmenth

seriam: i) o timing perfeito das operações (compra em 03.12 e venda em 04.12.2009);

ii) essas teriam sido as únicas operações do comitente com esse papel 2009; iii) teria

vendido, em 03.12.2009, parte do investimento que possuía em ações ECOD3 (com

prejuízo3) e aplicado todo o valor recebido na compra de GLOB3, fazendo a operação

contrária em 04.12.2009 (venda de GLOB3, compra de ECOD3) (fls. 1.440/1.442); iv)

teria feito as operações no mesmo momento de Cláudia Maria da Costa (namorada de

Sebastião) e Rodrigo da Silva (filho de Sebastião e sócio da Henvironmenth), também

acusados no presente PAS.

18. A Acusação reforça que, em conjunto, Rodrigo da Silva, Claudia Costa e

Henvironmenth (Sebastião Silva) teriam sido responsáveis por 55,35% do volume

financeiro negociado com a ação GLOB3 em 03.12.2009, véspera da divulgação do fato

relevante.

V. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO.

19. Diante desses indícios, concluiu a SPS que os indiciados teriam comprado e

vendido ações GLOB3, e obtido lucro com essas operações, de posse de informações

relevantes a respeito da Operação ainda não divulgadas ao mercado.

20. Pelos motivos expostos, a SPS requereu a condenação de Guilherme Soter Lopes

da Silva, R.A.B.S., Claudia Maria da Costa, Rodrigo Rodrigues da Silva e Henvironmenth

Sistema Ambientais S/S Ltda. por utilizar informação relevante ainda não divulgada, em

seus negócios com ações de emissão da Globex Utilidades S/A, na forma disposta no

presente relatório, em infração ao disposto no §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76, c/c o

§1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002.

VI. DAS DEFESAS.

21. Os argumentos comuns das Defesas foram os seguintes:

i. o fato, ocorrido em dezembro de 2009, já estaria prescrito, nos termos da Lei nº

9.873/99, uma vez que a acusada somente teria sido intimada a apresentar sua

defesa em dezembro de 2015;

ii. reportagens divulgadas antes da aquisição das ações pelo acusado demonstrariam

a intenção do GPA de adquirir companhia no seguimento de varejo, especialmente

um post de 11.11.2009 no fórum de acesso público FX-Review (fls. 1.518-1.520),

o que afastaria eventual assimetria informacional4;

iii. a expressão “qualquer pessoa”, constante no art. 155, §4º, da Lei nº 6404/76

deveria ser interpretada de maneira restritiva5;

iv. a Acusação não teria demonstrado a materialidade das infrações apuradas,

somente apontado indícios insubsistentes, não múltiplos, veementes,

convergentes e graves, conforme exigiria o entendimento da CVM6;

v. o empresário Abílio Diniz teria afirmado desconhecer qualquer vazamento de

informação (fls. 1.591);

vi. a tipificação legal exige que o agente seja responsável pelo sigilo da informação –

pois o §4º do art. 155 da LSA deveria ser interpretado em conjunto com o seu

caput7 – o que não seria o caso dos acusados8, que tampouco teriam qualquer

relacionamento com executivos da Globex, ou das Casas Bahia; e

vii. a compra e venda das ações pelos acusados não teria causado prejuízo a

ninguém, não havendo, portanto, dolo ou culpa.

VI.1. GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA (FLS. 1.503-1.539).

22. Em sua defesa, Guilherme Soter sustentou, resumidamente que:

i. já teria informado à CVM, sem ser contraditado na peça acusatória, que: i) não

teria recebido qualquer indicação para compra de GLOB3; ii) a aquisição do Ponto

Frio pelo GPA em 06/2009 o teria alertado para estudar as ações da Globex; iii) a

Chocoprint teria deixado de prestar serviços à Casas Bahia em 2008. Tal relação

seria comercial, não teria relação com a Globex e não o colocava em posição

privilegiada para receber informações; iv) acompanhava a mídia impressa e chats

a respeito das transações entre GPA, CBD e Globex;

ii. a SPS não teria apurado um possível vazamento de informações antes mesmo de

03.12.2009, tampouco feito referência ao Processo RJ2011/2039, no qual estaria

sendo apurada a responsabilidade do DRI da Globex por não divulgação de fato

relevante após a oscilação na cotação das ações em 03.12.2009. Tais indícios de

vazamento constariam do próprio relatório de análise da GMA-19 (fls. 1.517 e

1.518);

iii. a Acusação teria criado “um cenário de rede informacional” (fls. 1.513) com base

em informações passadas de boa-fé pelo cliente;

iv. outros investigados que não foram acusados teriam indícios mais robustos que os

apurados contra ele, o que demonstraria que “a área técnica sopesou os indícios

relacionados a cada um dos comitentes de maneira desconexa e, por vezes,

contraditória” (fls. 1.515);

v. o fato de conhecer outros comitentes que operaram com a mesma ação não

poderia ser considerado um indício mais forte do que outros como participação em

conselho de administração, maior relacionamento com as companhias, ou volume

dos ganhos obtidos;

vi. quanto ao critério de “resistência” a R$9,00, o que ele quis dizer com isso é que

sua estratégia era adquirir o papel somente até esse limite de preço. Além disso,

não caberia à CVM julgar o mérito das decisões de investimento; e

vii. seria comum operar logo após abrir a conta na corretora, pois a conta só seria

aberta depois da decisão de investimento (fls. 1.523).

VI.3. CLÁUDIA MARIA DA COSTA (FLS. 1.570-1.584).

23. Cláudia Costa argumentou em sua defesa, em síntese, que:

i. como informado em depoimento, teria decidido investir na Globex após viagem à

França, em que chamara sua atenção o porte da empresa Casino, controladora do

Pão de Açúcar, e que havia adquirido o Ponto Frio, acreditando numa valorização

de médio e longo prazo. Com a alta inesperada após o fato relevante, teria

resolvido vender as ações; e

ii. à época, não manteria relacionamento com a família de seu namorado, Sebastião

da Silva.

VI.4. RODRIGO RODRIGUES DA SILVA (FLS. 1.585-1.595).

24. Em sua defesa, Rodrigo da Silva sustentou que:

i. não seria sócio da Henvironmenth, como indicado no relatório de inquérito;

ii. o fato de conhecer Guilherme Soter e residir próximo dele não o alçaria à condição

de infrator. À época, não conhecia Cláudia Costa, namorada de seu pai; e

iii. a indicação de compra teria partido de seu pai, porém sem o conhecimento de

informações privilegiadas.

VI.5. HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS S/C LTDA. (FLS. 1.596-1.610).

25. Em sua defesa, a Henvironmenth, alegou, em síntese, que:

i. o fato de o diretor da acusada, Sebastião Antônio da Silva, conhecer Cláudia Maria

da Costa não o alçaria à condição de infrator; e

ii. os sócios da Henvironmenth não teriam qualquer relacionamento com executivos

da Globex, ou das Casas Bahia, que pudesse lhes fornecer acesso a informações

privilegiadas.

VII. DOS TERMOS DE COMPROMISSO (FLS. 1.617-1.638).

26. R.A.B.S. e Guilherme Soter apresentaram propostas de termo de compromisso

(fls. 1.615-1.624), as quais foram tratadas em prOcesso apartado, o RJ2016/5175 (fls.

1.635).

27. Tais propostas foram deliberadas pelo Colegiado da CVM em 06.09.2016, que

decidiu pela sua rejeição, acompanhando, assim, o entendimento do Comitê de Termo de

Compromisso (fls. 1.637-1.638).

28. R.A.B.S. apresentou nova proposta de termo de compromisso em 21.08.2017,

aditada em 07.11.2017, a qual foi apreciada e aceita pelo Colegiado da CVM em

14.11.2017 (Processo CVM nº SEI 19957.000152/2015-26), razão pela qual a sua

eventual responsabilidade nos fatos que o envolvem não será objeto do presente

relatório e do voto.

29. É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

--------------------1 O inquérito foi aberto em 28.01.2014, por meio da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 20/2014 (fl. 001).

2 Informações obtidas em depoimento, fls. 246 a 251.

3 Prejuízo de R$12.850,24 (fls. 1.443).

4 Cita voto da Diretora Norma Parente no âmbito do PAS CVM nº 06/2003, julgado em 14.09.2005:

“A informação disseminada, ainda que de forma irregular, e por mais relevante que seja, já será

uma informação de mercado, que, portanto, presume-se refletida nas expectativas dos agentes

que negociam valores mobiliários” (fls. 1.526).

5 Cita Nelson Eizirik e Modesto Carvalhosa (fls. 1.526 e 1.527).

6 Cita votos dos Diretores-Relatores Luiz Antonio de Sampaio Campos, no PAS CVM nº 22/1994,

julgado em 15.04.2004 e Roberto Tadeu, no PAS CVM nº RJ2013/9904, julgado em 28.04.2015

(fls. 1.530).

7 Cita o Prof. Giovanni Magalhães; Márcio Zuba de Oliva; Apel. Crim. Nº 000512326.2009.4.03.6181/SP; HC STJ 46315-RS, os dois últimos referindo-se ao tipo penal do art. 27D da Lei nº 6385/76 (fls. 1.578/1.581).

8 Cláudia Maria da Costa, Rodrigo Rodrigues da Silva e Henvironmenth Sistemas Ambientais.

9 “Vice-presidente financeiro do Grupo Pão de Açúcar, Enéas Pestana, declarou à imprensa que era

‘provável’ ter havido vazamento de informações sobre a compra da rede varejista de

eletrodomésticos CASAS BAHIA (...)” (fls. 02);

“No pregão do dia 01.12.2009 houve concentração de operações na corretora Link (....). Essa

concentração observada pode ser indício de que a notícia da associação tenha vazado para alguns

segmentos do mercado” (fls. 27);

“A sucessão de fatos descritos no relatório indicam a real possibilidade de vazamento da operação,

pelo menos, na véspera do evento” (fls. 28);

“(...) o que reforça a suspeita de que a informação sobre o negócio vazou a partir de uma das

companhias e foi utilizada em operações com ações GLOB3” (fl. 29).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2014

Acusados: Guilherme Soter Lopes da Silva

Cláudia Maria da Costa

Henvironmenth Sistemas Ambientais S/S Ltda.

Rodrigo Rodrigues da Silva

Assunto: Apuração de eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao

mercado em operações com ações de emissão da companhia Globex

Utilidades S.A., no período que antecedeu à divulgação do fato relevante

de 04 de dezembro de 2009.

Relator: Gustavo Borba

V O T 0

I. DO OBJETO.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”, ou “Acusação”) para apurar

eventual utilização de informações privilegiadas em negócios realizados com ações da

Globex Utilidades S.A. (“Globex”, ou “Companhia”), no período que antecedeu a

divulgação do fato relevante relacionado ao acordo de associação com a Casa Bahia

Comercial LTDA (“Casas Bahia”) (“Operação”).

II. DAS PRELIMINARES.

2. Antes de ingressar no mérito, faz-se necessário enfrentar algumas preliminares

arguidas pelas defesas.

II.1) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA.

3. O acusado Guilherme Soter apresenta a preliminar de violação ao direito à ampla

defesa em virtude de o PAS RJ2011/2039, que acusava o DRI da Globex pela não

divulgação de fato relevante referente à Operação, ter sido extinto por meio de

celebração de termo de compromisso sem se aprofundar na investigação dos indícios de

vazamento de informações, o que impediria “o completo conhecimento dos fatos que

circunstanciam a acusação”.

4. Rejeito a preliminar, uma vez que o presente PAS contou com instrução própria

e independente das investigações realizadas no PAS CVM nº RJ2011/2039, não se

podendo vislumbrar, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa do acusado.

Ademais, o termo de compromisso foi celebrado, por razões de conveniência e

oportunidade, após o final da instrução processual e formulação da acusação, o que

afasta qualquer possível prejuízo probatório quanto às circunstâncias de fato

relacionadas ao vazamento da informação relevante.

5. Quanto à alegação de que a acusação não foi formulada contra outras pessoas

que também negociaram com o valor mobiliário em questão, cumpre observar que essa

análise está dentro da competência da área técnica, observada a independência entre as

instâncias acusadora e julgadora. Além disso, tal argumento seria inepto para afastar a

responsabilidade do acusado, posto que apenas poderia, eventualmente, acarretar a

inclusão de outros acusados ao presente PAS.

II.2) DA PRESCRIÇÃO.

6. Alguns dos acusados sustentam preliminar de prescrição, com fulcro no art. 1º

da Lei nº 9873/991, sob o argumento de que os fatos que deram causa à presente

acusação teriam ocorrido em dez/2009, mas, os Acusados somente teriam sido intimados

pela CVM para apresentar defesa em novembro de 2015, o que evidenciaria o transcurso

de lapso temporal superior a cinco anos.

7. Conforme precedentes2, a CVM entende que o prazo de prescrição da Lei nº

9.873/99 pode ser interrompido, antes da instauração do PAS, por diversas vezes, em

virtude de atos inequívocos que importem em apuração dos fatos (art. 2º, II3).

8. Embora, como já exposto diversas vezes, esse não seja o meu entendimento

pessoal4, venho, após o julgamento do PAS CVM nº 12/20135, votando, em sintonia com

a posição majoritária do Colegiado da CVM, que seria possível aplicar diversas

interrupções do prazo prescricional em decorrência de sucessivos atos inequívocos de

apuração dos fatos, o que afastaria, no caso, a ocorrência da prescrição punitiva.

9. Em relação ao presente PAS, pode-se apontar, entre outros, os seguintes atos

ocorridos antes da instauração do processo que seriam aptos, segundo critérios fixados

nos precedentes da CVM, a interromper a prescrição: i) o Ofício GMA-1/106/2009,

enviado à Globex em dez/20096; ii) os depoimentos tomados de alguns acusados, em

março de 20107; iii) os ofícios enviados pela SMI/GMA-1 aos suspeitos, solicitando sua

manifestação a respeito das operações, de abril e maio de 20108; iv) o relatório de

análise da GMA-1, que sugeriu a instauração de inquérito administrativo, de 02.06.2010;

v) a portaria de instauração do presente inquérito administrativo, de 28.01.20149.

10. Desta forma, e considerando que a acusação foi formulada em 19.10.2015 e os

Acusados intimados em novembro de 201510, rejeito a preliminar de prescrição.

III. DO MÉRITO.

11. O Fato Relevante relativo ao acordo de associação entre Globex, Companhia

Brasileira de Distribuição (“CBD”) e Casas Bahia para integração de seus negócios

(“Operação”) foi divulgado antes da abertura do pregão de 04.12.2009, tendo a SPS

sustentado que os acusados teriam negociado ações de emissão da Globex (GLOB3)

antes dessa data e de posse da informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

12. De maneira geral, os principais indícios encontrados pela Acusação seriam: i) o

timing das operações, com compras realizadas pouco antes do dia da divulgação do fato

relevante e vendas nessa data; ii) relações pessoais existentes entre os acusados; e iii) a

atipicidade das operações realizadas, em especial quanto ao volume investido.

13. Conforme precedentes da CVM, o insider trading demanda, em linhas gerais, a

confluência dos seguintes elementos: (i) existência de informação relevante ainda não

divulgada ao público; (ii) posse de tal informação pelo investidor em nome do qual se

executou a operação investigada; e (iii) utilização de tal informação para obtenção de

vantagem em operações no mercado.

14. Inicialmente, cumpre destacar que nenhum dos indiciados exercia qualquer

função em companhias envolvidas na Operação ou teria prestado serviços relacionados a

essa operação de integração de negócios. Dessa forma, não se aplicam as presunções de

conhecimento de informação estabelecidas pelo caput do art. 13 da ICVM 358/0211, de

forma que caberia à Acusação a apresentação dos elementos necessários à configuração

do ilícito de insider trading, em especial a posse de tal informação e a sua utilização para

fins de negociação de valores mobiliários.

15. Anote-se que a relevância da informação sobre o acordo de associação da

Globex com as Casas Bahia é inequívoca, considerando a magnitude da operação

societária e as oscilações de volume e cotação da ação após a sua divulgação.

16. Quanto às provas relacionadas ao ilícito de insider trading, cabe observar que

elas são, geralmente, de natureza indiciária, mas, para que sejam aptas a fundamentar

uma condenação, devem formar um conjunto de indícios que sejam múltiplos,

convergentes e consistentes12.

17. Nesse contexto, deve-se ponderar os indícios e contraindícios trazidos pela

Acusação e pelos Acusados e sopesá-los, à luz do princípio da presunção de inocência, a

fim de se chegar a uma conclusão embasada e equilibrada, seja pela condenação, ou

pela absolvição de cada um dos acusados.

18. Sobre o tema, os precedentes da CVM têm entendido, de forma geral, que a

análise da infração de insider trading deve considerar, em especial, as seguintes

circunstâncias: i) o histórico de operações do acusado; ii) o timing das operações; iii) o

montante investido, especialmente diante do capital que o acusado tem disponível para

tanto; iv) os fundamentos da operação; e v) as redes de relacionamento que poderiam

levar a informação privilegiada ao acusado.

19. Antes de analisar os aspectos e as questões relativas especificamente a cada um

dos acusados, passo às considerações dos argumentos comuns a mais de uma das

Defesas.

III.1) ARGUMENTOS COMUNS DAS DEFESAS.

20. Rodrigo da Silva, Cláudia da Costa e Henvironmenth alegam que não teria

havido vazamento de informação, pois “o próprio Abílio Diniz desconhecia qualquer

hipótese de vazamento de informação privilegiada a público antes da divulgação de FATO

RELEVANTE” (Fls. 1.577).

21. Esse argumento de defesa não possui consistência, uma vez que o fato de um

dos envolvidos na negociação acreditar que “[c]om exceção naturalmente dos assessores

contratados para a própria operação (...) não tenho conhecimento de que outra empresa

prestadora de serviço tenha obtido informação sobre a operação antes do seu anúncio no

mercado” (fls. 306) não garante, de forma alguma, que a informação realmente tenha

permanecido restrita aos administradores e contratados, sem nenhum vazamento.

22. Ademais, declaração por declaração, poder-se-ia, em sentido inverso, citar a

manifestação do vice-presidente financeiro do Grupo Pão de Açúcar, que teria declarado

à imprensa que era “provável ter havido vazamento de informações sobre a compra da

rede varejista de eletrodomésticos CASAS BAHIA (...)”.

23. Desta forma, constata-se que essas opiniões pessoais e subjetivas não possuem

o condão de influenciar a conclusão quanto ao vazamento, ou não, das informações.

24. Observe-se, ainda, que o relativamente grande número de reuniões (mais de 20)

entre os envolvidos nas negociações aumentou, sensivelmente, a probabilidade de algum

vazamento sobre o tema.

25. Além disso, no dia 03.12.2009, um dia antes da divulgação do fato relevante, já

houve um aumento de volume de negociação e de preço da ação GLOB3, como aponta o

relatório inicial da SMI13 (fls. 02/03), o que também é um indicativo da existência de

vazamento.

26. Todos esses indícios demonstram que realmente ocorreu algum vazamento da

informação sobre a questão, embora essas informações vazadas tenham ficado restritas

a alguns grupos e, portanto, mantiveram o caráter de informação privilegiada.

27. Ressalve-se ainda, conforme será exposto com mais detalhes nos itens 43/44

infra, que as informações divulgadas na mídia, considerando aspectos de precisão e

certeza, não alteraram o caráter de boato dessas notícias14, de forma que não haveria

elementos para a conclusão de que a informação teria se tornado pública antes da

divulgação do Fato Relevante em 04.12.2009.

28. Quanto às alegações a respeito da tipificação do ilícito, elas também não

merecem prosperar.

29. Já é pacífico o entendimento da doutrina e da CVM a respeito da diferenciação

entre insider primário15 e insider secundário, categoria esta a qual pertencem os

acusados, uma vez que eles não tinham relação profissional direta com nenhuma das

companhias envolvidas na Operação.

30. A reforma da Lei nº 6.404/76, realizada em 2001, estendeu a vedação de

negociação de posse de informação relevante não divulgada ao mercado a qualquer

pessoa que tenha tido acesso a ela, ampliando, assim, o escopo de abrangência da regra

anterior, que somente incidia sobre as pessoas legalmente obrigadas a guardar sigilo

dessas informações.

31. O fato de essa regra estar inscrita no §4º do art. 155, cujo caput se refere aos

administradores, não afeta a conclusão exposta no parágrafo anterior, uma vez que o

próprio §4º determina explicitamente que a regra deve ser aplicada a “qualquer pessoa

que a ela [informação] tenha tido acesso16”. Sobre essa questão, esclarece PROENÇA17:

“Com efeito, a introdução do novo parágrafo, a nosso ver, visou,

especificamente a vedar ‘qualquer pessoa’, sem qualquer limitação, a

utilização de informações privilegiadas no mercado de capitais, até

porque, a base da legislação não é mais societária, mas, sim, relativa a

valores mobiliários, como discutido anteriormente. O dever de lealdade

restringe aos administradores, mas, qualquer outra pessoa sujeita-se às

normas repressivas da prática do insider trading, quer as de natureza

civil, quer as de ordem penal. Repise-se que a questão é pública, de

interesse do povo, nos termos do artigo 3º, II, da CF.”

32. Acrescente-se que o §1º do art. 13 da ICVM 358/0218 reforça esse entendimento

ao impor que “[a] mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de

informação referente a ato ou fato relevante”.

33. A parte final do referido dispositivo regulatório, ao fazer alerta de que a vedação

de negociação possui “especial” importância em relação “àqueles que tenham relação

comercial, profissional ou de confiança com a companhia”, apenas teve o propósito de

salientar a cautela que esses profissionais devem ter ao negociar valores mobiliários que

tenham alguma relação com as atividades por eles desenvolvidas, mas, não exclui em

nada a aplicação da regra a todos aqueles que, por qualquer modo, venham a ter acesso

à informação relevante que saibam ainda não ter sido divulgada ao mercado.

34. Alguns acusados utilizam a redação então vigente do art. 27-D da Lei nº

6.385/7619 para argumentar que a infração precisaria ser, necessariamente, cometida

por aqueles que tivessem a obrigação de guardar sigilo sobre a informação. Esse artigo,

entretanto, refere-se ao aspecto penal da infração, o que não se confunde com a

configuração da infração administrativa, que possui outro dispositivo legal como

fundamento (art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/7620).

35. Afirmam, por fim, que as negociações realizadas não teriam causado prejuízo a

ninguém. Essa tese é visivelmente inaceitável, até mesmo porque a prática de insider

trading, para além dos prejuízos financeiros à contraparte (às vezes difícil de precisar),

causa danos severos à credibilidade e ao funcionamento escorreito do mercado de

valores mobiliários21.

36. Sobre as alegações de que a Acusação não teria demonstrado a materialidade

das infrações e de que os indícios não seriam múltiplos, convergentes e graves, cabe

analisar o caso específico de cada um dos acusados.

III.2) GUILHERME SOTER.

37. Guilherme nunca havia operado no mercado de ações, tendo promovido a

abertura de conta na corretora dois dias antes da compra ora em análise. Adquiriu, na

ocasião, 11.000 ações GLOB3, em 19.11.2009, tendo-as alienado em 04.12.2009, data

da divulgação do fato relevante. Após essas operações inaugurais, realizadas logo após a

abertura da sua conta na corretora, o acusado não mais operou no mercado de valores

mobiliários nos anos de 2009 e 201022.

38. Guilherme conhecia Rodrigo da Silva (seu vizinho de condomínio), Sebastião da

Silva e Cláudia Costa (também acusados nesse processo) e possuía relacionamento

pessoal com Raphael Klein, filho de um dos fundadores das Casas Bahia, que já vinha

participando das reuniões de negociação da Operação desde o início, em 14.10.2009, e

viria a ser o primeiro presidente da companhia resultante da Operação.

39. Além disso, confirmou “manter contato” com R.A.B.S., que foi excluído do PAS

em virtude da celebração de Termo de Compromisso, mas, que também começou a

comprar as ações em 19.11.2009 e com um preço máximo de R$9,0023, idêntico ao

informado por Guilherme24.

40. O acusado informou, em seu depoimento à CVM, que teria a intenção de investir

de R$200 mil a R$300 mil em GLOB3, valor bastante elevado para uma primeira

operação no mercado de bolsa, em especial para quem declarou, no momento de

abertura de sua conta na corretora, ter salário de R$5.000,00 e nenhum patrimônio (fls.

237).

41. Guilherme foi um dos primeiros dentre os acusados a comprar as ações GLOB3,

com antecedência de 15 dias à divulgação do fato relevante. Apesar disso, é importante

observar que até aquela data, 19.11.2009, já haviam ocorrido oito reuniões com

participação de executivos das Casas Bahia, dentre os quais estava Raphael Klein (fls.

36/37).

42. A Defesa sustenta que a informação não seria novidade para o mercado, pois já

havia reportagens na mídia especulando a respeito da intenção da CBD (controlador da

Globex) em adquirir uma companhia varejista.

43. Embora existissem boatos, não há qualquer evidência nos autos de que essa

especulação seria robusta o suficiente para que a Operação pudesse ser considerada

certa e irreversível. Não há menção, por exemplo, nas notícias e posts25 citados pela

defesa, ao nome da rede a ser adquirida e, muito menos, ao momento exato e em quais

condições tal operação poderia vir a ocorrer.

44. Os referidos boatos, portanto, não tinham detalhamento e força suficientes para

induzir a negociação por alguém que jamais tinha atuado no mercado de valores

mobiliários. Ademais, como já aduzido em diversos precedentes, quem possui informação

relevante tem um grau de certeza quanto à operação que não se confunde com a

situação de quem ouviu, sobre o tema, boatos genéricos, imprecisos e sem filtros de

confiabilidade.

45. Por fim, ressalto já estar pacificado na CVM o entendimento de que, caso os

indícios da infração sejam robustos, múltiplos e convergentes, não se afigura necessário

que se prove o caminho que a informação percorreu até aquele que a utilizou

indevidamente26.

46. Desse modo, entendo que os indícios trazidos aos autos pela Acusação são

suficientes para comprovar que Guilherme Soter negociou ações GLOB3 de posse de

informação relevante ainda não informada ao mercado, no dia 19.11.2009, auferindo

lucro bruto de R$98.230,00, em virtude: i) da circunstância de que o acusado nunca

tinha realizado até então operações com valores mobiliários; ii) de o acusado não ter

voltado a fazer operações no mercado de valores mobiliários por pelo menos um ano; iii)

do timing das operações, que apesar de não ter sido perfeito, foi feito quando já existia a

informação relevante e relativamente próxima à sua divulgação; iv) dos montantes

investidos frente ao capital por ele declarado à corretora; v) da ausência de indicação de

fundamentos econômicos consistentes para as operações, que fugiam ao padrão de

conduta do acusado; e vi) da sua rede de relacionamentos, que envolvia pessoa

estreitamente vinculada à operação.

III.3) RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, CLÁUDIA MARIA DA COSTA E

HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS

47. Os casos de Rodrigo da Silva, Cláudia da Costa e Henvironmenth27 serão

tratados conjuntamente na mesma seção pelo fato de eles possuírem uma relação

familiar, ou equiparada, uma vez que Sebastião da Silva, diretor da Henvironmenth à

época e responsável pela colocação das ordens, e Rodrigo são, respectivamente, pai e

filho, e Cláudia era namorada de Sebastião, bem como por terem, todos eles, comprado

e vendido ações de emissão da Companhia nos mesmos dias (03.12.2009 e 04.12.2009).

Além disso, nos casos da Henvironmenth e de Cláudia Costa, foi o mesmo operador da

corretora Planner, que atendia a ambas as contas, que colocou as referidas ordens a

mando desses dois acusados.

48. Apesar de Sebastião da Silva não ser sócio da Henvironmenth, ele era seu

diretor na época e é incontroverso que ele foi o responsável pela colocação das ordens

em nome da empresa.

49. Rodrigo, Cláudia e Henvironmenth compraram, respectivamente, as seguintes

quantidades de ações GLOB3 em 03.12.2009, e as venderam no dia seguinte, após a

divulgação do fato relevante: 11.100 ações (por R$19.341,00), 14.000 ações (por

R$173.328,00) e 25.200 ações (por R$328.649,00).

50. Rodrigo conhecia Guilherme Soter (era seu vizinho de condomínio) e Raphael

Klein, tendo, assim como Guilherme, aberto a conta na corretora no dia anterior à

realização de sua primeira operação em bolsa, que foi justamente a negociação ora em

discussão. As operações de compra e venda de GLOB3 foram, à exceção da compra de

500 ações da Petrobrás, as únicas operações dele em bolsa em 2009. Rodrigo afirmou

ter recebido a indicação de seu pai, Sebastião, para investimento nas referidas ações.

51. Em comparação a Guilherme, o timing da atuação desses acusados foi ainda

mais preciso, pois eles compraram as ações um dia antes da divulgação do fato

relevante.

52. As gravações de ligações28 entre os operadores da corretora, acostadas aos

autos, demonstram certa urgência na efetivação das compras de Cláudia e da

Henvironmenth em 03.12.2009. Essa urgência fica evidenciada i) pela quantidade de

vezes (9) que Domingos, operador da corretora que atendia o casal, ligou ao longo do

dia para o operador Raul, que estava efetivando as ordens na mesa de operações; ii)

pelo fato de ambos terem determinado a venda de toda sua carteira de ações (composta

de ações ECOD3) para comprar GLOB3; e iii) por Cláudia ter aportado, por meio de TED

realizada no mesmo dia das compras, mais R$130.000,00 para a compra dessas ações.

53. Também chama a atenção o fato de Sebastião ter afirmado, em seu depoimento

à CVM, que o valor investido em ações GLOB3 estaria aplicado, à época, em

investimentos de renda fixa, enquanto, na verdade, a Henvironmenth se desfez de

investimentos em ações ECOD3 para comprar as ações da Globex, como já mencionado.

54. Além disso, segundo as gravações juntadas aos autos, Sebastião planejava

investir até R$650 mil nas ações da Companhia (valor total aplicado nas ações ECOD3),

mas, devido à baixa liquidez da ação29, somente metade desse valor foi efetivamente

comprado antes da divulgação do fato relevante.

55. Não se pode deixar de indicar que Rodrigo, Cláudia e Henvironmenth foram, sem

dúvida, grandes responsáveis pelo aumento da cotação e do volume da ação nesse dia,

pois, das 74.300 ações negociadas (versus 6.000 no dia anterior), eles

compraram 50.300, ou seja, 67,7% do volume negociado naquela data, véspera

da divulgação do fato relevante.

56. Na declaração de bens da ficha cadastral da Henvironmenth, as demonstrações

financeiras do exercício social de 2008 informavam que compunham o ativo da empresa

aplicações financeiras no montante total de R$685.708,22, praticamente o mesmo valor

que Sebastião, como administrador da sociedade, desejava investir nas ações GLOB3

(aproximadamente R$650 mil, como mencionado).

57. O patrimônio de Cláudia, declarado à corretora, em 02.10.2007, era de

R$450.000,00 em imóveis, e um salário de R$10.000,00. Não foram informados

investimentos financeiros de maior liquidez, ou em valores mobiliários. Ressalve-se,

contudo, que essa declaração de bens era de aproximadamente dois anos antes das

operações, de modo que situação poderia ter sofrido modificações.

58. Da tabela às folhas 1.335 e 1.336 dos autos, pode-se concluir, entretanto, que o

montante que ela detinha em investimentos de renda variável era de aproximadamente

R$38.000,00. Esse valor, resultante, como já visto, da venda de ações ECOD3, foi

somado a R$130.000,00 aportados em dinheiro para essas compras30, retirados,

segundo ela, de “um VGBL com rentabilidade baixa31”. Vê-se, portanto, que o montante

investido em ações da Globex era mais de quatro vezes superior àquele que Cláudia

costumava alocar em investimentos de renda variável (R$173.328,00 versus

R$38.000,00).

59. Rodrigo, por sua vez, declarou possuir R$100 mil em aplicações financeiras, o

que seria compatível com a operação, embora, como mencionado, isso não afastaria o

caráter atípico do negócio, já que, além de realizada imediatamente após a abertura da

conta na corretora, foi sua primeira operação em bolsa e ocorreu um dia antes da

divulgação do fato relevante em questão.

60. Quanto a esse acusado, a própria corretora Ágora informou à BSM que ele havia

“se destacado” pela negociação próxima à divulgação do fato relevante. Tal destaque se

deveria juntamente “ao fato do Sr. Rodrigo ter-se cadastrado em 2.12.2009 e, no dia 3,

ter realizado a sua primeira operação, comprando 1.500 ações ordinárias da Globex

Utilidades S.A. (GLOB3)” (fls. 210).

61. Discordo da Acusação, no entanto, do montante da vantagem obtida por Rodrigo

em suas operações. Em seu cálculo (fls. 1.449), a SPS considerou, além da compra de

1.500 ações realizada em 03.12.2009 (R$19.341,00) e sua venda após a divulgação do

fato relevante (R$27.775,00), outra operação de compra de 2.100 ações em 04.12.2009

(R$38.052,00) com posterior venda em 08.12.2009 (R$34.650,00).

62. A meu ver, a segunda operação não pode ser considerada no cálculo da

vantagem obtida porque o fato relevante já havia sido divulgado e era de conhecimento

do mercado, razão pela qual não deveria ser considerada como operação realizada de

posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

63. Assim, considero que o ganho bruto obtido por Rodrigo Silva na operação

irregular foi de R$8.434,00, e não de R$5.000,00, como calculado pela Acusação.

64. Resumindo, pode-se verificar a existência dos seguintes indícios em relação a:

i. Rodrigo Rodrigues da Silva: i) o fato de ter aberto conta na corretora de valores

um dia antes da aquisição dos ativos, de modo que nunca teria realizado, até

então, operações com valores mobiliários; ii) de ter feito somente mais uma

operação com ações naquele mesmo ano de 2009; iii) o timing das operações,

com a compra realizada exatamente no dia anterior à divulgação do fato

relevante; iv) a ausência de indicação de fundamentos econômicos consistentes

para as operações; e v) a sua rede de relacionamentos, que envolvia mais duas

pessoas próximas que realizaram o mesmo tipo de operação, nas mesmas datas,

e da qual faziam parte Raphael Klein, importante ator nas negociações da

Operação e o também acusado Guilherme Soter;

ii. Cláudia Maria da Costa: i) o fato de haver evidente urgência na colocação das

ordens de compra em 03.12.2009; ii) o timing das operações, com a compra

realizada exatamente no dia anterior à divulgação do fato relevante; iii) o

montante investido, constituído por valor proveniente da venda de outras ações

na mesma data acrescido de aporte de R$130.000,00 em dinheiro (TED); iv) a

ausência de indicação de fundamentos econômicos consistentes para as

operações; e v) a sua rede de relacionamentos, que envolvia mais duas pessoas

próximas que realizaram o mesmo tipo de operação, nas mesmas datas; e

iii. Henvironmenth Sistemas Ambientais: i) o fato de haver evidente urgência na

colocação das ordens de compra em 03.12.2009; ii) o timing das operações,

com a compra realizada exatamente no dia anterior à divulgação do fato

relevante; iii) o montante investido, mais da metade do valor declarado pela

empresa como aplicações financeiras em duas demonstrações financeiras; iv) a

circunstância de o montante investido ter sido obtido pela liquidação de outros

ativos no mesmo dia e que só não foi maior devido à falta de liquidez da ação

GLOB3; v) a ausência de indicação de fundamentos econômicos consistentes

para as operações; e vi) a sua rede de relacionamentos, que envolvia mais duas

pessoas próximas que realizaram o mesmo tipo de operação, nas mesmas datas.

65. Diante de todos esses indícios convergentes e consistentes, e pelos motivos

expostos, entendo que a Acusação logrou comprovar que Rodrigo Rodrigues da Silva,

Cláudia Maria da Costa e Henvironmenth Sistemas Ambientais negociaram com ações

GLOB3 de posse de informações relevantes que só foram divulgadas ao mercado

posteriormente, por meio do Fato Relevante de 04.12.2009, auferindo lucro bruto,

respectivamente, de R$8.434,00, R$67.612,00 e R$105.043,00.

IV. CONCLUSÃO.

66. Por todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto:

i. pela rejeição das preliminares de violação ao direito de ampla defesa e de

prescrição;

ii. pela condenação, por negociarem com valores mobiliários de posse de

informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em seus negócios com

ações de emissão da Globex Utilidades S/A, em infração ao disposto no §4º do

artigo 155 da Lei nº 6.404/76, c/c o §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº

358/2002, de:

a. Guilherme Soter Lopes da Silva à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 244.151,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e

um reais e vinte e sete centavos), equivalente a uma vez e meia o

benefício auferido com as operações (R$ 98.230,00), atualizado pelo IPCA1

(R$ 162.767,51);

b. Henvironmenth Sistema Ambientais S/S Ltda. à penalidade de multa no

valor de R$ 261.085,02 (duzentos e sessenta e um mil, oitenta e cinco

reais e dois centavos), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido

com as operações (R$ 105.043,00), atualizado pelo IPCA32

(R$174.056,68);

c. Claudia Maria da Costa à penalidade de multa no valor de R$ 168.050,04

(cento e sessenta e oito mil, cinquenta reais e quatro centavos),

equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$

67.612,00), atualizado pelo IPCA32 (R$ 112.033,36); e

d. Rodrigo Rodrigues da Silva à penalidade de multa no valor de R$

20.962,76 (vinte mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis

centavos), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as

operações (R$8.434,00), atualizado pelo IPCA32 (R$ 13.975,17).

67. É o voto.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

---------------------------------1 Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e

indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,

contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente, ou continuada, do dia em

que tiver cessado.

1 O mesmo fator de correção foi aplicado a todos os acusados, uma vez que todos eles alienaram os valores

mobiliários em questão na mesma data, 04/12/2009. Assim sendo, os lucros brutos obtidos foram atualizados em

65,7004100%, variação do índice IPC-A no período entre dez/2009 e mai/2018. Fonte: IPC-A disponibilizado no

site do Banco Central do Brasil, no instrumento “calculadora do cidadão” em http://www.bcb.gov.br.

2 Vide, por todos, a manifestação de voto do Presidente Leonardo Pereira no PAS CVM nº 12/2013,

Relator-Diretor Gustavo Tavares Borba, julgado em 24.05.2016.

3 Art. 2º - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que

importe apuração do fato.

4 No presente caso, considerando que o início da investigação ocorreu em dez/2009, a prescrição

quinquenal se esgotaria em dez/2014, mas, somente houve a citação dos acusados em novembro

de 2015.

5 Julgado em 24.05.2016.

6 Resposta da Globex ao Ofício SMI/GMA-1/106/09 (fls. 40).

7 Fls. 152/153, 202/203, 246/247, 278/280.

8 Fls. 223/224, 227/228, 281.

9 PORTARIA/CVM/SGE/Nº 20 (fl. 01).

10 Fls. 1.470 a 1.474.

11 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato, ou fato relevante, ocorrido nos negócios da

companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles

referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos,

diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com

funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em

virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas

ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

12 PAS CVM nº RJ2011/3823, Diretor-Relator Pablo Renteria, julgado em 09.12.2015; PAS CVM nº

RJ2013/2714, Diretora-Relatora Luciana Dias, julgado em 07.10.2014; PAS CVM nº 24/05, DiretorRelator Sergio Weguelin, julgado em 07.10.2008; PAS CVM nº 15/04, Diretor-Relator Marcos

Barbosa Pinto, julgado em 07.07.2009; PAS CVM nº 13/09, Diretor-Relator Eli Loria, julgado em

13/12/2011.

13 Valorização de 35,42% e 73.400 ações negociadas, versus 6.600 no pregão anterior.

14 Observe-se que, apenas no próprio dia 04.12.2009, poucos minutos antes do Fato Relevante, foi

que a mídia divulgou com maior certeza e precisão a operação (fls. 447 e 484), mas, isso não afeta

em nada a análise do presente caso, uma vez que a divulgação do fato relevante ocorreu antes da

abertura do pregão.

15 Listados no caput do art. 13 da ICVM 358/02: Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato

ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores

mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração,

do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por

disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na

companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da

informação relativa ao ato ou fato relevante.

16 Art. 155. (...) §4º - É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para

outrem, no mercado de valores mobiliários.

17 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime jurídico do uso de informações

privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 293.

18 Art. 13 (...) §1º - A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de

informação referente a ato, ou fato, relevante, sabendo que se trata de informação ainda não

divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de

confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários,

consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a

respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da

companhia, ou a eles referenciados.

19 Art. 27-D (à época dos fatos): Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de

que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para

outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio, ou de terceiro, com valores

mobiliários: (g.n.)

20 É interessante observar que, à época, o delito penal abrangia somente os chamados insiders

primários, situação que se modificou com a recente edição da Lei nº 13.506/17, que, a exemplo da

modificação introduzida em 2001 no art. 155 da LSA, estendeu a todo e qualquer cidadão a

proibição de “utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao

mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante

negociação, em nome próprio, ou de terceiros, de valores mobiliários” (art. 27-D).

21 “Há razões de ordem econômica e de ordem ética que justificam a repressão ao uso privilegiado

de informações por parte dos insiders.

As razões econômicas estão relacionadas ao conceito de eficiência na determinação da cotação dos

valores mobiliários negociados no mercado de capitais. Considera-se que o mercado é eficiente

quando os preços das ações refletem todas as informações sobre as emissoras e os títulos

negociados; [...] O ideal, pois, é que a cotação dos títulos reflita apenas todas as informações

publicamente disponíveis, o que se busca alcançar mediante normas que estabeleçam a obrigação

de se divulgar todas as informações relevantes.

As razões de ordem ética derivam do princípio da igualdade de acesso às informações, o

denominado market egalitarianism. Com efeito, há um total desequilíbrio entre a posição do insider

e a dos demais participantes do mercado, sendo eticamente condenável a obtenção de lucros

unicamente em função da utilização de informações confidenciais que o insider sabe que não estão

disponíveis para o público.” - EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia; HENRIQUES,

Marcus de Freitas. Mercado de capitais – regime jurídico, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 554.

22 Conforme depoimento prestado em 12.03.2010 (fls. 246).

23 Excerto do depoimento de R.A.B.S. às folhas 19: “(...) perguntado porque limitou o seu

preço de compra a R$9,00, respondeu que não tem resposta de caráter técnico para essa

pergunta” (g.o.).

24 Excerto do depoimento de Guilherme Soter às folhas 15: “Que a intenção do declarante era

adquirir de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) de GLOB3,

com preço até R$9,00 (nove reais) (...)”

25 “O Grupo Pão de Açúcar, o maior varejista do País, deve encerrar o ano com R$2,3 bilhões em

caixa para fazer expansões. (...) Ele não revela os planos de investimento para 2010. Diz apenas

que vai acelerar ‘sensivelmente’ a expansão e que o Nordeste será prioridade” Varejo investe forte

em 2010 – O Estado de São Paulo, 26.10.2009 (grifos na citação original) (fls. 1518/1519);

“(...) o grupo vai acelear o ritmo de investimento em 2010 e não descartou uma eventual

aquisição. A gente fica com vontade de falar sobre investimentos, mas, não pode anunciar.

Podemos dizer que vamos entrar em 2010 com um plano muito agressivo no crescimento orgânico,

que só deixaria de acontecer se houvesse alguma aquisição” Pão de Açúcar vê mais sinergia com

Ponto Frio e planeja expansão. Estadão/Reuters, 12.11.2009 (grifos na citação original) (fls.

1.519);

“(...) a companhia mantém uma equipe de fusões e aquisições que ETA buscando oportunidades

em supermercados, drogarias e lojas de eletroeletrônicos” Pão de Açúcar tem ganho 210% maior.

O Estado de São Paulo, 13.11.2009, (grifos na citação original) (fls. 1.519/1.520); e

“Hello there fellow traders: I just received a very HOT tip from a possible major merge in South

America, specially Brazil. Keep a close look on this Bovespa stock: GLOB3 (GLOBEX). This can be

the largest merge on the retail industry in Brazil and will merge two of the largest retailers. If this

happens, the stock will blow up since there’s not much volume right now. The merge has a huge

chance to happen before 2010” Post de 11.11.2009 no Forex Trading Service Review Discussion

(grifos na citação original) (fls. 1.520).

26 Diretor Relator Sérgio Weguelin no âmbito do PAS 24/2005, julgado em 07.10.2008: “(...) o uso

indevido de informação privilegiada pode restar configurado sem que se demonstre de que modo a

informação foi acessada”.

Diretora Relatora Luciana Dias, no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/8010, julgado em 21.07.2015:

“Também é entendimento consolidado deste Colegiado que, no direito brasileiro, ao contrário do

norte-americano, não é necessária a identificação do caminho exato que a informação percorreu

até aquele que a utiliza indevidamente. Basta que o conjunto de indícios indique um possível

caminho e que a pessoa que negocia as ações tenha ciência, de alguma maneira, da informação

ainda não divulgada”.

Diretor Marcos Pinto, em manifestação de voto no âmbito do PAS CVM nº RJ24/2005, julgado em

07.10.2008 “4.2 Na minha opinião, o direito brasileiro permite que uma pessoa seja condenada por

negociação com informação privilegiada, mesmo que não se consiga precisar como essa

informação foi obtida.

4.3 A necessidade de identificar um informante dentro da companhia, inspirada no direito norteamericano e muito criticada por lá, não foi acolhida no nosso sistema jurídico. Entre nós, basta que

o acusado tenha negociado com informação relevante não divulgada ao mercado para que se

caracterize a infração”.

Diretor Henrique Machado, no âmbito do PAS CVM nº 25/2010, julgado em 04/07/2017: “Com

efeito, não se faz necessário para formular uma acusação de insider trading a identificação do

informante, o que importa é que o conjunto de indícios reunidos no processo leve à firme conclusão

que a pessoa negociou ações de posse de uma informação privilegiada, ciente de que esta tinha tal

qualidade e com a finalidade de obter vantagem”.

27 Sebastião da Silva, diretor da sociedade limitada, operando em nome de Henvironmenth.

28 Folhas 179/185.

29 “Domingos: O que for comprando de Glob3, você vai vendendo de Brasil Ecodiesel... Tá? (...)

[referindo-se à Cláudia]

Domingos: (...) Agora, tem outro cliente, Henvironmenth (...)

Domingos: Ele tem 650.000 Brasil Ecodiesel...é a mesma coisa... Isso... Tá? (...)

Domingos: Agora, então vamos passar para aquela Henvironmenth... Tá

Raul: Tá

Domingos: Ela tem 650.000 de Brasil Ecodiesel, né?... Aí você fica na tua mão até 13 pau, mas não

vamos pagar 13... Vamos esperar... (...)

Domingos: Aí ficou com 50% do lote e o resto deixa pra amanhã (...)

Domingos: Tá! Quanto você comprou até hoje (...)?

Raul: 25.200

Domingos: 25.200, tá... e de médio?

Raul: De médio... 13,04” (fls. 179/185).

30 “Domingos: (...) Ela tem 38.000 de Brasil Ecodiesel e ela está mandando + R$ 130.000. Uma

ted tá?” (fl. 179).

31 Depoimento à CVM em 12.03.2010, folha 152.

32 O mesmo fator de correção foi aplicado a todos os acusados, uma vez que todos eles alienaram

os valores mobiliários em questão na mesma data, 04.12.2009. Assim sendo, os lucros brutos

obtidos foram atualizados em 65,7004100%, variação do índice IPC-A no período entre dez/2009 e

mai/2018. Fonte: IPC-A disponibilizado no site do Banco Central do Brasil, no instrumento

“calculadora do cidadão” em http://www.bcb.gov.br.

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