CVM · Colegiado · 08/03/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/12861
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2014/12861
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oscar Lopes de Alencar Junior (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência da não autorização de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM. A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando a comprovação de que o Reclamante e o preposto da Reclamada estabeleceram, previamente, estratégia de investimento para a realização das transações no período reclamado. Assim, para a BSM, em que pese a não apresentação das gravações pela Reclamada, a demonstrada conduta negligente do investidor, que prévia e irregularmente autorizava a execução de transações em seu nome, teria afastado a configuração das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, avaliou diferentemente o caso concreto. A área técnica entendeu que, como se verifica no teor das gravações apresentadas pela Reclamada, as operações apresentadas ao Reclamante por telefone não correspondiam, de fato, às operações que efetivamente eram realizadas com os seus recursos, o que acabou por tornar irrelevante se houve autorização - ou mesmo concordância - do Reclamante manifestada nessas ligações, posto que se basearam, de forma geral, em relatos que não correspondiam à realidade dos fatos. Assim, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento do pedido de ressarcimento do Reclamante, no montante de R$ 19.967,28, atualizados monetariamente. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 19.967,28, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 36/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Oscar Lopes de
Alencar Junior e Um Investimentos S/A - Processo CVM nº RJ-2014-12861
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Oscar Lopes de Alencar Junior ("reclamante")
em 25/9/2012 contra a decisão de BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento, no âmbito do MRP,
em reclamação contra a UM Investimentos S/A CTVM ("reclamada") pela realização de operações em
seu nome sem sua prévia autorização.
A) HISTÓRICO
2. Inicialmente, o reclamante relatou que, apesar de diversas tentativas nesse sentido, ele não havia
conseguido, até a data da reclamação, obter via do contrato assinado com a corretora, o que o levou à
propositura da ação judicial de exibição de documentos nº 583.00.2012.192514-7.
3. Sem prejuízo disso, informa ter realizado um depósito total de R$ 26.920,00 na conta corrente
mantida em seu nome na reclamada, e consigna ter perdido, em operações não autorizadas, o montante
de R$ 19.967,28, que representariam "a diferença entre o valor total depositado em maio de 2011... e o
saldo remanescente na conta".
4. Ainda na reclamação, alegou que "as poucas informações que o reclamante recebia sobre os seus
investimentos eram obtidas através do funcionário da reclamada, Sr. Márcio Araújo", que então lhe
passaria a informação de que "as coisas estavam sob controle". Informa, ainda nesse sentido, que o
acesso ao sistema homebroker da reclamada apenas lhe teria sido concedido em dezembro de 2011,
quando então percebeu que o saldo em sua conta era de apenas R$ 2.285,03. Nesse momento, então, o
Sr. Márcio Araújo lhe teria informado que tal fato teria decorrido "da crise do mercado e de operações
mal sucedidas".
5. Assim, informa também que, desde "janeiro de 2012, buscou, por todos os meios encontrar uma
composição amigável", mas sem sucesso, que teria envolvido, inclusive, "duas cartas registradas com
aviso de recebimento, sendo a primeira em 19/07/2012 e a segunda, em 04/09/2012, sem qualquer
resposta da reclamada".
6. De outro lado, defendeu na reclamação ter sido vítima da ocorrência de churning, dado que 94%
do valor investido teria sido consumido por corretagens. Em documentação complementar de
13/11/2012, informou que teve acesso ao contrato assinado com a reclamada, que encaminhou para
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anexação ao processo, e sobre o qual destacou constar que quaisquer operações apenas poderiam ser
realizadas desde que autorizadas pelo reclamante.
7. Já na manifestação encaminhada em defesa, a reclamada, após informar que o cliente efetuou seu
cadastramento na corretora em 15/10/2010, argumentou que não se pode assumir que o investidor não
era conhecedor do mercado, uma vez que "afirmou ser conhecedor das regras, normas e sistema
operacional" do mercado de valores mobiliários quando de seu cadastro na corretora.
8. Além disso, considera que o reclamante "mantinha estreito contato e relação de intimidade com
seu assessor, Sr. Marcio Araújo", e que o cliente, nas gravações mantidas, "não só afirma que
acompanha as operações, assim como monta estratégias com seu assessor, e que tem ciência de seu
saldo". Para tanto, menciona contatos do reclamante com o setor de qualidade da corretora, no qual o
reclamante teria afirmado que "está tudo ok. (...) O Márcio Araújo tem me passado as informações que
eu preciso", ou que "a gente conversa e ele faz as operações pra mim".
9. A reclamada, assim, prossegue em seu recurso com a alegação de que os argumentos trazidos "são
completamente contrários à boa-fé", uma vez que o cliente recebia as notas de corretagem das
operações e os Avisos de Negociação de Ações ("ANA") e Extratos Mensais de Custódia emitidos
pela CBLC.
10. Com relação aos problemas de acesso ao homebroker, a reclamada alegou que o investidor tinha
ciência de tais problemas, e que a corretora sempre "se preocupou em resolver os problemas ocorridos".
11. Por essas razões, conclui que as perdas sofridas pelo investidor decorreram das condições adversas
de mercado, e que a reclamação representa, apenas, uma "tentativa infundada de recuperar suas
próprias perdas".
12. Diante dos argumentos das partes, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou então a
elaboração do Relatório de Auditoria GAN nº 1/2013, que, em suma, chegou às seguintes conclusões:
(a) para a identificação do perfil de atuação do reclamante no mercado, verificou que ele
possuía conta também na BB Investimentos desde 10/5/2011, mas que, por meio dela, realizou
apenas uma compra no mercado à vista no valor bruto de R$ 2.688,00;
(b) a reclamada cadastrou o investidor como de perfil "agressivo" com base nas
"operações realizadas, no conhecimento e na experiência do reclamante", mas não comprovou a
realização de diligências junto ao investidor para obter esse perfil;
(c) o investidor realizou depósitos no valor de R$ 22.000,00 e possuía saldo em 30/11/2012 no
valor de R$ 2.032,72, e as operações no período reclamado geraram resultado positivo de R$
2.510,90;
(d) o Sr. Márcio Araújo, citado na reclamação como contato na reclamada, não foi credenciado
pela BM&FBOVESPA como operador;
(e) As gravações apresentadas pela reclamada não evidenciam a transmissão de "quaisquer
ordens de operações, mas, em três dessas operações, o investidor e o Márcio comentam sobre os
negócios que teriam sido realizados";
(f) Com relação ao homebroker, ficou confirmado que os primeiros acessos ocorreram a partir
apenas de dezembro de 2011 e até abril de 2012 (18 no total), e ainda assim, nenhuma ordem foi
disparada por meio desse sistema;
(g) o Turnover Ratio sobre o patrimônio médio do reclamante na conta corrente da reclamada foi
de 502,23 vezes, e o Cost Equity Ratio, de 192,02%. Ainda, a GAN apurou que a probabilidade
de que tal estratégia resultasse em ganhos que compensassem os custos incorridos para o
investidor, baseado no histórico do Ibovespa entre 1996 e 2010, seria de 0,02%.
13. Dadas as conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade foi dada às partes para
manifestação. A reclamada, além de reiterar o quanto já exposto na defesa inicial, vem alegar que (i) o
investidor é advogado da SABESP de 46 anos e "já atuou como Vice-Presidente na Associação dos
Profissionais da SABESP", o que corroboraria a tese de que se trata de investidor experiente; (ii) causa
estranheza que o investidor tenha vindo reclamar das operações "no período de 6 meses após esse início
[das operações]"; (iii) a corretora conhecia o perfil operacional "agressivo" do investidor; (iv) as
gravações e os acessos ao home broker indicam que ele tinha conhecimento das operações; e que (v) "a
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frequência de resultados negativos decorrentes das variáveis do mercado é a produtora dessas
distorções", ao se referir aos altos Turn Over Ratios e Cost Equity Ratios apurados pelo
Relatório GAN nº 1/2013.
14. Já o reclamante, ao tomar ciência do teor do Relatório GAN, argumentou adicionalmente que (i) a
corretora o teria cadastrado inadvertidamente como um investidor "agressivo", sem seu conhecimento;
(ii) as operações teriam sido cursadas de forma irregular por um funcionário da corretora (Sr. Márcio
Araújo), que sequer teria autorização para tanto; e que (iii) o Relatório da GAN comprova a ocorrência
de churning sobre sua carteira.
15. No parecer sobre o caso, a GJUR, então, vem a se manifestar no mérito, e, preliminarmente, opina
pela tempestividade da reclamação e como legítimas as partes (fls. 497/522 do Doc. 25054).
16. Em relação ao mérito, a GJUR assevera que "não houve apresentação de gravação contendo
registro de ordem para a execução das operações", o que gera a presunção de sua inexistência,
resultante da obrigação, não cumprida pela corretora, de sua "gravação e arquivamento" mas que, nesse
caso, "deve ser afastada".
17. Isso porque, segundo a Gerência Jurídica da BSM, apesar de algumas ligações tratarem de
"questões pessoais não relacionadas às operações", em outras, (i) o investidor reconhece que recebia as
notas de corretagem, (ii) o investidor afirmou estar satisfeito com "as operações" que lhe eram
informadas (embora tenha admitido que precisava "se inteirar melhor do assunto"), (iii) uma das
gravações indicava "a ciência/autorização do reclamante quanto às operações realizadas em seu nome",
e (iv) havia gravações em que se discutiam os fundamentos de emissores específicos com os quais eles
operariam, como, por exemplo, Usiminas, Petrobrás, Mundial e Marfrig.
18. Assim, propôs o indeferimento do pedido de ressarcimento, o que foi acompanhado, na íntegra,
pelo Diretor de Autorregulação (fls. 523/525 do Doc. 25054). A Diretoria de Autorregulação decidiu,
ainda, apurar em apartado as irregularidades identificadas neste processo (não apresentação de ordens,
ausência de questionário de suitability, e exercício irregular da atividade de administração de carteiras
e análise de valores mobiliários).
19. Em conclusão, o investidor veio apresentar recurso contra a decisão da BSM à CVM, no qual, em
suma, repisou o quanto exposto já em suas manifestações anteriores, e veio também refutar as
conclusões do parecer jurídico da BSM, que considerou "teratológico", porque (1) teria negado o
ressarcimento mesmo após reconhecer "diversas irregularidades" e (2) teria se omitido quanto à
ocorrência de churning com a carteira do investidor. Ainda, defendeu no recurso a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao caso, e a teoria da responsabilidade objetiva nele prevista.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. Pelo que se vê, a BSM concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento por avaliar que,
na verdade, o investidor tinha conhecimento das operações realizadas em seu nome e com elas
concordava. Entretanto, diferente é a avaliação desta área técnica para este caso concreto específico.
21. Isso porque, como é possível verificar do teor das gravações apresentadas pela reclamada, na
verdade "as operações" apresentadas pelo Sr. Márcio Araújo ao reclamante por telefone não
correspondiam, de fato, às operações que efetivamente eram realizadas com os seus recursos, o que
acaba por tornar irrelevante se há autorização - ou mesmo concordância - do reclamante manifestada
nessas ligações, posto que se basearam, de forma geral, em relatos que não correspondiam à realidade
dos fatos.
22. Das 9 gravações apresentadas pela reclamada, a primeira e a segunda, como assumido pela
própria BSM, "tratam de questões pessoais não relacionadas às operações". Já em outras (como na
terceira, quinta, sétima, oitava e nona gravações), constam comentários diversos de natureza
fundamentalista a respeito de ações como a da Petrobrás, OGX, Mundial e Marfrig. É nítida a
apresentação pelo operador, em relação a todos esses ativos, dos fundamentos dos emissores envolvidos
nas operações, a discussão de um suposto valor justo para esses papéis, e a informação de que o
posicionamento da carteira do investidor nesses ativos ocorria com base nessas premissas.
23. É o que se depreende, por exemplo, no comentário do operador de que "A gente comprou a
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3,47... o papel [ações da Mundial] vai a 12 (doze) conto. Entendeu?", ou de que "Parece que
a Bombril vai comprar não sei o quê... o balanço dela vai sair no dia 25, agora". Ou, ainda, quando
afirma em relação às ações da OGX que "Do Eike Batista, que vai sair petróleo agora, tá bem
defasada. Ela era R$ 24,00... ela tá R$ 13,00 hoje". Outro comentário nesse sentido, agora sobre o
emissor Petrobrás, foi no sentido de que "ela tá defasada, tá 22 vinte e dois) paus. Mas é um papel que
custa 30 (trinta) paus".
24. Apesar disso, a estratégia de investimentos adotada pelo operador com a carteira do cliente
destoava completamente de tal discurso, posto que baseada em investimentos de curtíssimo prazo,
representados em ampla maioria por operações de day trade. A maior evidência disso são as conclusões
do Relatório de Auditoria GAN nº 1/2013, que apurou um Turn Over Ratio de mais de 500 vezes, e
um Cost Equity Ratio de 192,02% para as operações realizadas em nome do investidor.
25. Os números desse mesmo Relatório não deixam margem a dúvidas nesse quesito. As operações
de day trade, por exemplo, que somaram mais de R$ 5,8 milhões, representavam 94% das operações
em número de negócios, e 96% em termos de valores envolvidos.
26. Aqui, e é necessário repisar, não defendemos que uma estratégia de investimentos baseada no alto
giro da carteira e em operações de day trade seja, por si apenas, irregular, e tampouco é o objeto
do MRP definir se há irregularidade nessa prática no caso concreto (e sim, o processo administrativo
próprio que foi instaurado pela BSM com esse propósito, como indicado no item 18 deste memorando).
Mas a discrepância entre as informações prestadas pelo Sr. Márcio Araújo e as operações efetivamente
executadas nos leva a concluir que o investidor era induzido, sistematicamente, a um erro de avaliação
a respeito das operações executadas, já que em nenhumas das gravações apresentadas pela reclamada
consta a informação, passada ao investidor, que a estratégia aplicada seria de tão alto giro da carteira.
27. Nesse contexto, o argumento da corretora de que "os encargos de corretagens... não são
relevantes", acompanhado de uma listagem de alguns dias específicos de operações, não pode ser
acolhido, pois não se pode avaliar a ocorrência de churning com base em operações ou dias
específicos, como a reclamada pretendeu fazer, e sim, diante de uma análise mais ampla e
contextualizada das operações executadas em determinado período de tempo, como, de fato, fez com
propriedade a Gerência de Auditoria de Negócios em seu Relatório.
28. O ponto a ser discutido quando aventada a possibilidade de churning é que, para estratégias de
investimento que envolvam tão evidentes vantagens ao intermediário (obtidas por meio da remuneração
com as corretagens geradas), em prejuízo de possibilidades factíveis de retornos ao investidor, a
presunção de inexistência de autorização para as operações ganha contornos muito mais fortes do que
as cogitadas em um contexto ordinário de giro mais convencional para a carteira.
29. Assim, em tamanho cenário se impõe ao intermediário o ônus de demonstrar, com elementos ainda
mais robustos e concretos, que essa estratégia específica havia sido autorizada pelo cliente, afinal, no
caso concreto, ela apresentava a remota probabilidade de 0,02% de retornos que ao menos superassem
os custos incorridos, ou seja, apenas preservassem o capital investido. E, apesar das diversas formas
possíveis permitidas à reclamada para provar isso, ela não conseguiu demonstrar minimamente que tais
ordens foram autorizadas, ou sequer que o investidor tinha ciência da estratégia de alto giro adotada
para sua carteira.
30. E não se diga que, neste caso, a autorização para tantas operações teria sido dada fora do ambiente
da corretora, como chegou a cogitar a reclamada. A atuação do investidor na outra conta que
ele possuía (no caso, no Banco do Brasil) demonstra um perfil operacional bastante conservador em
relação aos mercados de bolsa, tanto que naquela corretora ele chegou a executar apenas uma operação
de compra de ações no valor bruto de R$ 2.688,00 e, na oportunidade que a corretora teve de se
desincumbir do ônus de provar o contrário, desperdiçou tamanha oportunidade, não recolhendo do
investidor o questionário de suitability quando de seu cadastramento naquele intermediário. Assim,
aqui também, a discrepância no perfil operacional entre as duas contas que ele possuía leva a crer que
as operações realizadas na reclamada não eram, na prática, do conhecimento do investidor.
31. Os argumentos do reclamante ganham especial verossimilhança se lembramos que, no caso
concreto, pelo período reclamado o investidor sequer teve acesso ao contrato que assinou com a
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corretora, tampouco ao sistema homebroker, que poderia ter lhe conferido uma possibilidade mais
concreta para acompanhar mais de perto as operações realizadas.
32. Aliás, assusta a quantidade de irregularidades apuradas pela BSM no curso da análise deste pedido
de ressarcimento. Não que se pretenda adentrar aqui na materialidade desses pontos, mas, a bem da
verdade, fica difícil endossar uma tese de defesa, como a apresentada pela reclamada, se ela não tem
condições de apresentar muitas das provas possíveis (e, aliás, exigidas às vezes pela própria regulação
da CVM) que ela poderia reunir para corroborar seus argumentos.
33. Nesse mérito, o precedente julgado pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº
RJ-2012-3951 é bastante elucidativo ao expor a vantagem desproporcional obtida pelo intermediário na
estratégia aplicada como um forte elemento a caracterizar a ocorrência de churning, e, por
consequência, a ausência de autorização do reclamante para as operações, conforme segue:
12. Como descrito acima, não há dúvida sobre o fato de a carteira do Reclamante estar sob
controle da Reclamada. Afinal, era um funcionário seu que, como destacado, emitia as ordens
em nome do Reclamante. E, vale lembrar, ainda que houvesse o tal mandato tácito para a
gestão da carteira, a corretora nem mesmo poderia assumir a posição de mandatária para
tais efeitos.
13. A questão se volta, então, para a verificação do “giro” excessivo da carteira. E este ponto
é importante porque, aqui, se constatará que, mesmo que houvesse mandato (que nem mesmo
poderia existir, friso), este teria sido descumprido.
14. É possível avaliar o excesso com base em certos critérios objetivos ou, então, a partir de
uma análise do giro da carteira em face do perfil do investidor. WINSLOW e ANDERSON[6]
entendem que um turnover ratio maior que três seria um indício de anormalidade[7].
15. A BSM, no Relatório de Análise n.º 001/2011, de 1º.7.2011[8], ao aplicar a metodologia
sugerida pelos mencionados autores para os turnover ratios dos fundos classificados, de
acordo com a tipologia da Anbima, como “Ações Livre”, “Ibovespa Ativo” e
como “IBrX Ativo”, chegou à conclusão de que haveria probabilidade de churning quando a
turnover ratio superar 8.
16. Além deste parâmetro, o mesmo Relatório de Análise, sugere a aplicação
do cost-equity ratio como outro indicador de churning. Segundo a aplicação deste critério, e
tomando por base a rentabilidade histórica do Ibovespa, seriam consideradas como
indicativas da prática de churning cost-equity ratios superiores a 21% ao ano.
17. No presente caso, vale lembrar, estamos lidando com um turnover ratio de 89,9 vezes e
de umcost-equity ratio de 85,1%.
18. Este resultado fica ainda gritante quando nos voltamos não só para esses dados objetivos,
mas, também, para o giro da carteira em face do perfil do investidor. Vale ressaltar que, ao
que tudo indica, tratava-se de um cliente relativamente inexperiente, com histórico bastante
restrito, e que nem mesmo consultava o sistema homebroker.
19. Feitas essas observações, vale destacar que, em suma, o que temos aqui são operações: (i)
comandadas por um funcionário da Reclamada; (ii) não suportadas por ordens registradas ou
por gravações; e (iii) realizadas em quantidade bem superior à que seria normal e em
atendimento a interesse do próprio intermediário.
34. Muito além disso, como se pode ver, a semelhança fática entre o precedente citado e este caso é
flagrante, pois, da mesma forma que naquele, neste também as operações apresentam (i)
altos Turn Over Ratios e Cost Equity Ratios (que são ainda mais altos aqui); (ii) o reclamante não
acessava o homebroker, apesar de sua insistência para obter tal acesso; (iii) as operações na reclamada
são incompatíveis com o perfil do reclamante (conservador, quando observado seu comportamento em
outra corretora; e desconhecido, na perspectiva da reclamada); (iv) as operações são comandadas por
funcionário da corretora; e (v) não há registro de quaisquer ordens específicas.
35. Ademais, entendemos que tamanha interpretação não fere os demais precedentes da CVM, seja
porque em outros casos se evidenciava que o investidor tinha ciência explícita do alto giro das
operações (como visto no julgamento do Processo CVM nº RJ-2013-8640), seja porque a prática
de churning não poderia ser considerada conclusiva (segundo, por exemplo, a decisão do
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Processo CVM nº RJ-2012-10928).
36. Aliás, a citação ao precedente do Processo CVM nº RJ-2013-8640 é bastante oportuna para a
apreciação deste caso. Isso porque o Voto da Dir.Rel. Ana Novaes naquele processo veio relembrar os
elementos necessários para a caracterização da prática de churning, que entendemos se encontrar todos
presentes neste caso, conforme segue:
8. Com relação à alegação de prática de churning por parte do AAI, concordo com o
entendimento da área técnica de que tal alegação não procede. Os elementos para a sua
caracterização são: (i) A compra e venda intensas de ações; (ii) sem atender o interesse do
cliente; (iii) para gerar corretagem; (iv) em benefício da corretora.
37. Com relação à investigação aberta em paralelo para a apuração das eventuais irregularidades
praticadas pela Um Investimentos CTVM e seu preposto, Sr. Márcio Araújo, a BSM informou (Doc.
30545) que (i) em relação à inexistência de gravação de ordens, verificada neste e em outros processos
de MRP, e falhas na supervisão de seus prepostos, a instituição celebrou Termo de Compromisso em
1º/4/2015, incluindo, dentre outros, o pagamento do valor total de R$ 1 milhão; (ii) quanto ao
formulário de suitability, a análise do caso combinada com os resultados das auditorias operacionais de
2013 e 2014 evidenciaram se tratar de um problema isolado, que foi, assim, arquivado; (iii) no que se
refere à atuação do preposto, foi instaurado outro processo para investigações adicionais para definir a
ocorrência ou não de gestão irregular de carteiras, em andamento; e (v) sobre o eventual exercício
irregular da atividade de análise, não foi identificada irregularidade.
38. Assim, em razão de todo o exposto entendemos que deve ser reformada a decisão da BSM, com o
deferimento do pedido de ressarcimento do investidor, no montante de R$ 19.967,28, atualizados
monetariamente. Propomos, ainda, que a relatoria do caso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
15/02/2016, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
24/02/2016, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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and typing the "Código Verificador" 0077196 and the "Código CRC" 66C54318.
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Referência: Processo nº 19957.001537/2015‐19 Documento SEI nº 0077196
7 de 7 07/04/2016 13:11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.