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CVM · Colegiado · 08/03/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1264

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ PARAVISI / WALPIRES S.A. CTVM - PROC. RJ2015/1264

Trata-se de apreciação de recurso interposto José Paravisi (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de inexecução ou infiel execução de ordens realizadas pela Walpires S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que apesar de inexistir registro das ordens questionadas, a versão apresentada pelo Reclamante não se mostra verossímil, tendo em vista que: (a) o perfil operacional do Reclamante demonstra que este realizava operações diárias, seja via home broker ou por operador, além de diálogos diários com o preposto da Reclamada; e (b) a maioria das ordens para as operações questionadas foi inserida pelo Reclamante via sistema home broker e as mensagens eletrônicas trocadas evidenciam a ciência e concordância do Reclamante sobre as operações realizadas. Dessa forma, para a BSM, o prejuízo sofrido não poderia ser imputado a qualquer conduta da Reclamada ou de seus prepostos, mas tão somente às condições de mercado desfavoráveis às operações realizadas. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, inicialmente, a intempestividade do recurso, protocolado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, a área técnica entendeu que as argumentações trazidas pelo Reclamante em seu recurso não deveriam prosperar e acompanhou a decisão da BSM, por não vislumbrar elementos que permitam configurar hipótese abarcada pelo MRP. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 40/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - José Paravisi e

Walpires S/A CCTVM - Processo CVM nº RJ-2015-1264

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. José Paravisi ("reclamante") em 27/6/2014,

contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de

ressarcimento, no âmbito do MRP, em reclamação contra a Walpires S.A. CTVM ("reclamada"), por

inexecução ou infiel execução de ordens.

A) HISTÓRICO

2. O reclamante alegou, em sua inicial, que teria concordado com o Sr. Paulo Ferreira ("Paulo"),

preposto da reclamada, que fossem realizadas em seu nome operações day trade com índice futuro. Na

época, Paulo teria então garantido que acompanharia de perto as operações de forma que, se houvesse

algum prejuízo, este seria pequeno devido às ordens stop.

3. Teria, então, começado o investidor a constatar a existência de prejuízos maiores do que o

combinado previamente. Ao ser questionado, o preposto da reclamada teria afirmado que "não poderia

usar os stops porque as operações foram feitas por robô, e que nele não poderia fazer este

acompanhamento".

4. Assim, o reclamante visa o ressarcimento de prejuízos incorridos em razão do que alega como

execuções infiéis de ordens por prepostos da reclamada nos dias 14, 15, 16, 18, 22, 24 e 30 de maio de

2012; e 1º, 13, 14, 15, 18 e 19 de junho de 2012. De acordo com o reclamante, o prejuízo com tais

operações completaria o montante de R$ 58.100,71.

5. Já em sua defesa a reclamada alega em síntese que (a) o reclamante não pde alegar desconhecer as

operações feitas em seu nome, visto que possuía acesso regular ao sistema home broker e

também recebia os informativos encaminhados pela BM&FBOVESPA; (b) as mensagens trocadas

entre o reclamante e o Sr. Paulo Rogério Pereira de Souza demonstram que eles se comunicavam "todos

os dias", assim o reclamante estaria "perfeitamente ciente das operações que estavam sendo

realizadas"; (c) das 1.653 ofertas inseridas em nome do reclamante, durante o ano de 2012, apenas 4

"foram inseridas por diferentes profissionais da mesa da reclamada. Ou seja, o próprio reclamante

inseriu mais de 1.640 dessas ofertas".

6. Diante dos argumentos das partes, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou a elaboração do

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Relatório de Auditoria GAP nº 128/2013, que chegou às seguintes conclusões: (i) as operações

realizadas, em nome do reclamante, nos pregões de 14, 15, 16, 22 e 30 de maio de 2012 e 1, 13, 14, 15,

18, e 19 de junho de 2012, tiveram resultado líquido negativo de R$ 9.2015,02.; (ii) o cálculo "não

considerou os negócios efetuados pelo cliente por meio de home broker (Modelo 1 - DMA

Tradicional)"; (iii) ao invés das gravações telefônicas de ordens do reclamante, a reclamada apresentou

conversas por mensagens eletrônicas mantidas entre o operador e o reclamante, nas quais não foram

identificadas "ordens das operações reclamadas", mas seria possível concluir que a "ciência e

concordância do reclamante acerca das operações realizadas".

7. Dadas as conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade foi dada às partes para

manifestação, o que apenas a reclamada fez, com a tese de que as conclusões do Relatório endossam

sua tese de defesa de que o investidor tinha ciência e acompanhava as operações realizadas em seu

nome, e que um suposto prejuízo, acaso reconhecido, representaria valor muito inferior ao aventado

pela reclamação.

8. Assim é que veio a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") elaborar seu parecer, no

qual, inicialmente, opinou pela tempestividade da reclamação, e como legítimas as partes para figurar

no processo de MRP. Após isso, relembrou que o ponto controvertido consiste em verificar

a existência, ou não, de autorização para realização das operações reclamadas, realizadas nos dias 14,

15, 16, 18, 22, 24 e 30 de maio de 2012 e 1º, 13, 14, 15, 18 e 19 de junho de 2012.

9. O reclamante afirma que não deu autorização para que fossem realizadas as referidas operações. A

reclamada, em sua defesa, aponta que parte das ordens foram inseridas via sistema home broker pelo

próprio reclamante. Para as demais ordens, o reclamante teria ciência conforme o teor das conversas

realizadas por mensagem eletrônica com o Sr. Paulo.

10. Inicialmente, em relação às operações cursadas via home broker, a GJUR entendeu que, como

elas partiram "do próprio reclamante, não há que se falar em infiel execução de ordens, como

fundamento pelo reclamante, e que seria o pressuposto para a utilização do Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (art. 77, I, da ICVM 461/2007)".

11. Entretanto, em relação às demais ordens, apesar da solicitação da GJUR de apresentação dos

respectivos registros com autorização expressa do reclamante para a realização das operações Em

resposta, a reclamada apresentou apenas "o registro de diálogos travados entre seu preposto Paulo

Rogério e o reclamante, dentro os quais não foi possível identificar a existência de ordens deste".

12. Apesar da reclamada não ter apresentando o registro das ordens das operações reclamadas, a GJUR

entendeu que a reclamação "não tem consistência suficiente para se tornar verossímil e, portanto, ser

presumida como verdadeira apenas pela aplicação da regra do ônus da prova", o que decorreu dos

seguintes motivos: (a) o perfil operacional do reclamante demonstra que este realizava operações

diárias, seja via home broker ou por operador, e travava diálogos diários com o preposto da reclamada;

(b) em que pese o reclamante afirmar não ter dado nenhuma das ordens para as operações

questionadas, a maioria delas foi inserida pelo próprio via sistema home broker e as mensagens

eletrônicas trocadas entre o reclamante e o Sr. Paulo evidenciam a ciência e concordância do

reclamante sobre as operações realizadas.

13. Assim, a área jurídica da BSM conclui que, "apesar de inexistir registro da respectiva ordem, a

versão apresentada pelo reclamante não se mostra verossímil, razão pela qual o respectivo prejuízo

sofrido não pode ser imputado a qualquer conduta da reclamada ou de seus prepostos, mas tão somente

às condições de mercado desfavoráveis às operações realizadas".

14. Assim, a GJUR defendeu a improcedência da reclamação, o que foi acompanhado, na íntegra, pela

decisão do Diretor de Autorregulação que encaminhou o processo para apreciação do Conselho de

Supervisão. Além disso, foram identificados indícios de irregularidade por parte da reclamada,

consistentes na (a) ausência de registro de ordens escritas ou verbais, e (b) possível execução

de operações em nome do reclamante sem ordens prévia, e ainda, (c) falta de diligência, em ofensa do

dever de "lealdade em relação aos interesses de seus clientes" (art. 14, II, ICVM 306/99).

15. Na Turma responsável pelo julgamento, o Conselheiro Relator, Sr. Claudio Ness Mauch,

acompanhou o parecer da GJUR e também defendeu a improcedência da reclamação, com base nos

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mesmos fundamentos expostos pelo parecer da GJUR. Esse Voto foi acompanhado, também e na

íntegra, pelos demais membros da Turma, Sr. José David Martins Júnior e Sra. Maria Cecília Rossi.

16. Em conclusão, o investidor veio apresentar recurso dessa decisão à CVM, no qual, em suma,

reiterou o exposto em suas manifestações anteriores, e refutou as conclusões do parecer jurídico

da BSM ao alegar que (1) "todas as ordens, nestes altos valores não foram por mim inseridas via home

broker e sim pelo agente" e (2) "também não autorizei (o agente) a entrar comprado em ativos em

tendência de baixa como feito e vice-versa".

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. Preliminarmente, verificamos que a decisão de indeferimento da BSM foi comunicada ao

reclamante em 21/5/2014 e que o recurso foi protocolado em 27/6/2014, fora do prazo de 30 dias

previsto pelo regulamento do MRP. Logo, o recurso deve ser considerado intempestivo.

17. No mérito, a área técnica concorda que as operações realizadas pelo home broker devem ser

excluídas do escopo da reclamação, uma vez que as ordens dadas via esse sistema só podem ser dadas

pelo próprio reclamante, através de acesso pessoal e intransferível, por meio de login e senha

à plataforma da reclamada. Assim, ao se excluir as operações reclamadas que foram feitas via home

broker, o prejuízo do reclamante passa a ser de R$ 9.215,02, conforme apurado no Relatório de

Auditoria.

18. Nas demais operações, é verdade que a reclamada não apresentou o registro das ordens, conforme

exigido nas regras vigentes da autorregulação (no caso, o Ofício Circular n° 78/2008-DP, da

BM&FBOVESPA). Entretanto, apesar da não apresentação das gravações operar uma forte presunção

pela inexistência de ordens, entendemos que, neste caso e excepcionalmente, tal presunção mereceria

ser afastada.

19. Isso porque, de um lado, (i) as mensagens eletrônicas trocadas entre o reclamante e o Sr. Paulo,

preposto da reclamada, não deixam qualquer dúvida de que o reclamante tinha ciência e acompanhava

de perto as operações realizadas em seu nome, e, de outro, (ii) a reclamação é genérica, cobrindo todo

um período de operações onde a grande maioria delas, pela sua execução via home broker, foi

inegavelmente originada do investidor reclamante, o que lança o teor da reclamação em inevitável

descrédito.

20. Desta forma, entendemos que, de toda forma, as argumentações trazidas pelo reclamante em seu

recurso junto a esta Autarquia não deveriam prosperar. Entretanto, até antes disso entendemos que o

recurso recurso deve ser negado, na verdade, pela intempestividade de sua propositura. Propomos,

ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

21. Em relação às irregularidades apuradas pela análise da BSM, informamos que elas culminaram na

elaboração do PAD n° 05/2013, onde, em suma e em decorrência de irregularidades identificadas

também por outros meios, foi aplicada multa de R$ 500.000,00 à Walpires, e de R$ 40.000,00 e R$

20.000,00 a seus diretores na época.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

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:: SEI / CVM - 0079271 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

23/02/2016, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

24/02/2016, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐1264 Documento SEI nº 0079271

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