CVM · Colegiado · 08/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1264
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ PARAVISI / WALPIRES S.A. CTVM - PROC. RJ2015/1264
Trata-se de apreciação de recurso interposto José Paravisi (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de inexecução ou infiel execução de ordens realizadas pela Walpires S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que apesar de inexistir registro das ordens questionadas, a versão apresentada pelo Reclamante não se mostra verossímil, tendo em vista que: (a) o perfil operacional do Reclamante demonstra que este realizava operações diárias, seja via home broker ou por operador, além de diálogos diários com o preposto da Reclamada; e (b) a maioria das ordens para as operações questionadas foi inserida pelo Reclamante via sistema home broker e as mensagens eletrônicas trocadas evidenciam a ciência e concordância do Reclamante sobre as operações realizadas. Dessa forma, para a BSM, o prejuízo sofrido não poderia ser imputado a qualquer conduta da Reclamada ou de seus prepostos, mas tão somente às condições de mercado desfavoráveis às operações realizadas. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, inicialmente, a intempestividade do recurso, protocolado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, a área técnica entendeu que as argumentações trazidas pelo Reclamante em seu recurso não deveriam prosperar e acompanhou a decisão da BSM, por não vislumbrar elementos que permitam configurar hipótese abarcada pelo MRP. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 40/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - José Paravisi e
Walpires S/A CCTVM - Processo CVM nº RJ-2015-1264
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. José Paravisi ("reclamante") em 27/6/2014,
contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de
ressarcimento, no âmbito do MRP, em reclamação contra a Walpires S.A. CTVM ("reclamada"), por
inexecução ou infiel execução de ordens.
A) HISTÓRICO
2. O reclamante alegou, em sua inicial, que teria concordado com o Sr. Paulo Ferreira ("Paulo"),
preposto da reclamada, que fossem realizadas em seu nome operações day trade com índice futuro. Na
época, Paulo teria então garantido que acompanharia de perto as operações de forma que, se houvesse
algum prejuízo, este seria pequeno devido às ordens stop.
3. Teria, então, começado o investidor a constatar a existência de prejuízos maiores do que o
combinado previamente. Ao ser questionado, o preposto da reclamada teria afirmado que "não poderia
usar os stops porque as operações foram feitas por robô, e que nele não poderia fazer este
acompanhamento".
4. Assim, o reclamante visa o ressarcimento de prejuízos incorridos em razão do que alega como
execuções infiéis de ordens por prepostos da reclamada nos dias 14, 15, 16, 18, 22, 24 e 30 de maio de
2012; e 1º, 13, 14, 15, 18 e 19 de junho de 2012. De acordo com o reclamante, o prejuízo com tais
operações completaria o montante de R$ 58.100,71.
5. Já em sua defesa a reclamada alega em síntese que (a) o reclamante não pde alegar desconhecer as
operações feitas em seu nome, visto que possuía acesso regular ao sistema home broker e
também recebia os informativos encaminhados pela BM&FBOVESPA; (b) as mensagens trocadas
entre o reclamante e o Sr. Paulo Rogério Pereira de Souza demonstram que eles se comunicavam "todos
os dias", assim o reclamante estaria "perfeitamente ciente das operações que estavam sendo
realizadas"; (c) das 1.653 ofertas inseridas em nome do reclamante, durante o ano de 2012, apenas 4
"foram inseridas por diferentes profissionais da mesa da reclamada. Ou seja, o próprio reclamante
inseriu mais de 1.640 dessas ofertas".
6. Diante dos argumentos das partes, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou a elaboração do
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Relatório de Auditoria GAP nº 128/2013, que chegou às seguintes conclusões: (i) as operações
realizadas, em nome do reclamante, nos pregões de 14, 15, 16, 22 e 30 de maio de 2012 e 1, 13, 14, 15,
18, e 19 de junho de 2012, tiveram resultado líquido negativo de R$ 9.2015,02.; (ii) o cálculo "não
considerou os negócios efetuados pelo cliente por meio de home broker (Modelo 1 - DMA
Tradicional)"; (iii) ao invés das gravações telefônicas de ordens do reclamante, a reclamada apresentou
conversas por mensagens eletrônicas mantidas entre o operador e o reclamante, nas quais não foram
identificadas "ordens das operações reclamadas", mas seria possível concluir que a "ciência e
concordância do reclamante acerca das operações realizadas".
7. Dadas as conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade foi dada às partes para
manifestação, o que apenas a reclamada fez, com a tese de que as conclusões do Relatório endossam
sua tese de defesa de que o investidor tinha ciência e acompanhava as operações realizadas em seu
nome, e que um suposto prejuízo, acaso reconhecido, representaria valor muito inferior ao aventado
pela reclamação.
8. Assim é que veio a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") elaborar seu parecer, no
qual, inicialmente, opinou pela tempestividade da reclamação, e como legítimas as partes para figurar
no processo de MRP. Após isso, relembrou que o ponto controvertido consiste em verificar
a existência, ou não, de autorização para realização das operações reclamadas, realizadas nos dias 14,
15, 16, 18, 22, 24 e 30 de maio de 2012 e 1º, 13, 14, 15, 18 e 19 de junho de 2012.
9. O reclamante afirma que não deu autorização para que fossem realizadas as referidas operações. A
reclamada, em sua defesa, aponta que parte das ordens foram inseridas via sistema home broker pelo
próprio reclamante. Para as demais ordens, o reclamante teria ciência conforme o teor das conversas
realizadas por mensagem eletrônica com o Sr. Paulo.
10. Inicialmente, em relação às operações cursadas via home broker, a GJUR entendeu que, como
elas partiram "do próprio reclamante, não há que se falar em infiel execução de ordens, como
fundamento pelo reclamante, e que seria o pressuposto para a utilização do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (art. 77, I, da ICVM 461/2007)".
11. Entretanto, em relação às demais ordens, apesar da solicitação da GJUR de apresentação dos
respectivos registros com autorização expressa do reclamante para a realização das operações Em
resposta, a reclamada apresentou apenas "o registro de diálogos travados entre seu preposto Paulo
Rogério e o reclamante, dentro os quais não foi possível identificar a existência de ordens deste".
12. Apesar da reclamada não ter apresentando o registro das ordens das operações reclamadas, a GJUR
entendeu que a reclamação "não tem consistência suficiente para se tornar verossímil e, portanto, ser
presumida como verdadeira apenas pela aplicação da regra do ônus da prova", o que decorreu dos
seguintes motivos: (a) o perfil operacional do reclamante demonstra que este realizava operações
diárias, seja via home broker ou por operador, e travava diálogos diários com o preposto da reclamada;
(b) em que pese o reclamante afirmar não ter dado nenhuma das ordens para as operações
questionadas, a maioria delas foi inserida pelo próprio via sistema home broker e as mensagens
eletrônicas trocadas entre o reclamante e o Sr. Paulo evidenciam a ciência e concordância do
reclamante sobre as operações realizadas.
13. Assim, a área jurídica da BSM conclui que, "apesar de inexistir registro da respectiva ordem, a
versão apresentada pelo reclamante não se mostra verossímil, razão pela qual o respectivo prejuízo
sofrido não pode ser imputado a qualquer conduta da reclamada ou de seus prepostos, mas tão somente
às condições de mercado desfavoráveis às operações realizadas".
14. Assim, a GJUR defendeu a improcedência da reclamação, o que foi acompanhado, na íntegra, pela
decisão do Diretor de Autorregulação que encaminhou o processo para apreciação do Conselho de
Supervisão. Além disso, foram identificados indícios de irregularidade por parte da reclamada,
consistentes na (a) ausência de registro de ordens escritas ou verbais, e (b) possível execução
de operações em nome do reclamante sem ordens prévia, e ainda, (c) falta de diligência, em ofensa do
dever de "lealdade em relação aos interesses de seus clientes" (art. 14, II, ICVM 306/99).
15. Na Turma responsável pelo julgamento, o Conselheiro Relator, Sr. Claudio Ness Mauch,
acompanhou o parecer da GJUR e também defendeu a improcedência da reclamação, com base nos
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mesmos fundamentos expostos pelo parecer da GJUR. Esse Voto foi acompanhado, também e na
íntegra, pelos demais membros da Turma, Sr. José David Martins Júnior e Sra. Maria Cecília Rossi.
16. Em conclusão, o investidor veio apresentar recurso dessa decisão à CVM, no qual, em suma,
reiterou o exposto em suas manifestações anteriores, e refutou as conclusões do parecer jurídico
da BSM ao alegar que (1) "todas as ordens, nestes altos valores não foram por mim inseridas via home
broker e sim pelo agente" e (2) "também não autorizei (o agente) a entrar comprado em ativos em
tendência de baixa como feito e vice-versa".
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. Preliminarmente, verificamos que a decisão de indeferimento da BSM foi comunicada ao
reclamante em 21/5/2014 e que o recurso foi protocolado em 27/6/2014, fora do prazo de 30 dias
previsto pelo regulamento do MRP. Logo, o recurso deve ser considerado intempestivo.
17. No mérito, a área técnica concorda que as operações realizadas pelo home broker devem ser
excluídas do escopo da reclamação, uma vez que as ordens dadas via esse sistema só podem ser dadas
pelo próprio reclamante, através de acesso pessoal e intransferível, por meio de login e senha
à plataforma da reclamada. Assim, ao se excluir as operações reclamadas que foram feitas via home
broker, o prejuízo do reclamante passa a ser de R$ 9.215,02, conforme apurado no Relatório de
Auditoria.
18. Nas demais operações, é verdade que a reclamada não apresentou o registro das ordens, conforme
exigido nas regras vigentes da autorregulação (no caso, o Ofício Circular n° 78/2008-DP, da
BM&FBOVESPA). Entretanto, apesar da não apresentação das gravações operar uma forte presunção
pela inexistência de ordens, entendemos que, neste caso e excepcionalmente, tal presunção mereceria
ser afastada.
19. Isso porque, de um lado, (i) as mensagens eletrônicas trocadas entre o reclamante e o Sr. Paulo,
preposto da reclamada, não deixam qualquer dúvida de que o reclamante tinha ciência e acompanhava
de perto as operações realizadas em seu nome, e, de outro, (ii) a reclamação é genérica, cobrindo todo
um período de operações onde a grande maioria delas, pela sua execução via home broker, foi
inegavelmente originada do investidor reclamante, o que lança o teor da reclamação em inevitável
descrédito.
20. Desta forma, entendemos que, de toda forma, as argumentações trazidas pelo reclamante em seu
recurso junto a esta Autarquia não deveriam prosperar. Entretanto, até antes disso entendemos que o
recurso recurso deve ser negado, na verdade, pela intempestividade de sua propositura. Propomos,
ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
21. Em relação às irregularidades apuradas pela análise da BSM, informamos que elas culminaram na
elaboração do PAD n° 05/2013, onde, em suma e em decorrência de irregularidades identificadas
também por outros meios, foi aplicada multa de R$ 500.000,00 à Walpires, e de R$ 40.000,00 e R$
20.000,00 a seus diretores na época.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
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Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
23/02/2016, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
24/02/2016, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐1264 Documento SEI nº 0079271
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