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CVM · Colegiado · 08/03/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1295

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1295

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Moacir Carlos Silveira Martins (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência da não autorização de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente a reclamação por considerar inequívoco, pela análise feita nos sistemas eletrônicos, que o Reclamante transmitiu via home broker as ordens de compra das operações reclamadas, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 39/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Moacir Carlos

Silveira Martins e XP Investimentos CCTVM S.A - Processo CVM nº RJ-2015-1295

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Moacir Carlos Silveira

Martins ("reclamante"), em 20/5/2014, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados

("BSM") de indeferir seu pedido de ressarcimento, no âmbito do MRP, em reclamação contra a XP

Investimentos CCTVM ("reclamada") por suposta infiel execução de ordens.

A) HISTÓRICO

2. O Reclamante relata que, em 17/12/2013, colocou oferta de compra do ativo OGXP3 a R$ 0,22,

mas sua ordem teria sido executada ao preço de R$ 0,23. Ao detectar o ocorrido, teria então entrado

em contato com a mesa de operações da reclamada, quando obteve a resposta de que deveria aguardar

um posicionamento da área técnica da corretora sobre o assunto.

3. Assim, informou também que o prejuízo devido à infiel execução de ordem por parte da reclamada

seria de R$ 13.600,00, e que também teria apresentado reclamação na ouvidoria da reclamada e

também na CVM.

4. Em resposta a pedido de esclarecimentos adicionais da BSM, o reclamante informou também que (1)

tentou, por vários dias, realizar a venda coberta de ações da empresa OGX; (2) pretendia comprar o

ativo OGXP3 por R$ 0,22 e vender a opção OGXPA10 por R$ 0,13; e ainda, (3) que em

17/12/2013 "tentou novamente fazer tal procedimento lançando uma ordem de compra a R$ 0,22 e esta

foi executada a R$ 0,23".

5. Prossegue com a explicação de que a ordem enviada para o home broker da XP Investimentos foi

específica para a compra de 680.000 ações de OGXP3 a R$ 0,22. Ao final, afirma que, "ainda que a

ordem tivesse sido transmitida como alega a reclamada, não deveria - em hipótese alguma - ter sido

aceita tendo em vista que o reclamante não possuía esse saldo em conta e o limite concedido de

alavancagem, nos termos do seu contrato deve-se exclusivamente ser concedido 'para ações de primeira

linha', sendo que se trata de empresa fora do índice Bovespa e em Recuperação Judicial".

6. Já na manifestação encaminhada em defesa, a reclamada alega em síntese que (a) foi o reclamante, e

não a reclamada, o responsável por inserir a ordem de compra de OGXP3, no dia 17/12/2013, via o

sistema home broker, ao preço de R$ 0,23; (b) o reclamante, mesmo após pedido de esclarecimentos,

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não soube justificar o valor pleiteado na reclamação.

7. Diante dos argumentos das partes, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou a elaboração do

Relatório de Auditoria GAP nº 1/2014, que chegou às seguintes conclusões: (i) o reclamante acessou

nove vezes o sistema home broker da Reclamada, em 5/2/2013, e no acesso às 10h41m22ss, foi

inserida a ordem de compra de 680.000 mil ações do ativo OGXP3, no valor de R$ 0,23; (ii) após esse

acesso, o reclamante acessou mais sete vezes seu home broker ao longo do dia.

8. Dadas as conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade foi dada às partes para

manifestação. O reclamante afirma que teria sim explicado o valor calculado como prejuízo, e

ressaltou que "em momento algum discute-se que o reclamante foi quem lançou a ordem, o que

demonstra é que ela foi executada em valor diverso daquele pretendido por ele".

9. Já a reclamada, ao tomar ciência do teor do Relatório de Auditoria, reiterou a sua manifestação

anterior para concluir que não contribuiu para o suposto prejuízo do reclamante, uma vez que ficou

demonstrado que foi o próprio quem efetuou a compra de 680.000 ações OGXP3 ao preço de R$ 0,23.

10. No parecer sobre o caso, a GJUR, então, inicialmente opinou pela tempestividade da reclamação, e

como legítimas as partes para figurar no processo de MRP. Após isso, relembrou que o ponto

controvertido consiste em verificar se as ordens das operações indicadas pelo reclamante foram

inseridas por ele, e em que condições (em especial o valor da oferta de compra, se a R$ 0,22 por ação

ou a R$ 0,23 por ação).

11. No mérito, a GJUR então destacou que o Relatório de Auditoria não apurou a existência de ordem

de compra em nome do reclamante, no dia reclamado, de ações de Código OGXP3 ao preço de R$

0,22. mas sim, ao preço de R$ 0,23, que, dessa forma e a esse preço foi então executada. Assim, "é

inequívoco, pela análise feita nos sistemas eletrônicos, que o reclamante transmitiu via home broker as

ordens de compra ao valor de R$ 0,23 e não ao preço de R$ 0,22, como alega".

12. No tocante à alegação do reclamante de que não teria condições de suportar operação de tal porte,

a GJUR afirmou que "em sua ficha cadastral o reclamante demonstra que tem um numerário suficiente

para adimplir a referida quantia, conforme afirmado por ele na situação financeira patrimonial".

13. Assim, a GJUR defendeu a improcedência da reclamação, o que foi acompanhado, na íntegra, pela

decisão do Diretor de Autorregulação.

14. Em conclusão, o investidor veio apresentar recurso contra essa decisão à CVM, no qual, em suma,

reiterou o exposto em suas manifestações anteriores, e veio também refutar as conclusões do parecer

jurídico da BSM, porque (1) a decisão em favor da reclamada se deu sem qualquer elemento de prova

contundente, considerando apenas a declaração da corretora e (2) a reclamada executou ordens com

atribuição de limite não autorizado nos termos do contrato mantido.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. Preliminarmente, verificamos que a decisão de indeferimento da BSM foi comunicada ao

reclamante em 23/4/2014 e que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 30 dias previsto pelo

regulamento do MRP. Assim, entendemos que ele deve ser considerado tempestivo.

16. Pelo que se vê, a BSM concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento por avaliar

que foi o próprio investidor quem inseriu a ordem de compra do ativo OGXP3 ao preço de R$

0,23. Esta área técnica, nesse ponto, concorda com a decisão da BSM, pelo motivos que serão expostos

a seguir.

17. A argumentação trazida pelo reclamante em seu recurso junto a esta Autarquia de que a "decisão

em favor da reclamada se deu sem qualquer elemento de prova contundente, considerando apenas a

declaração da corretora" não deve prosperar. Como ficou demonstrado nos autos, a BSM, em sua

decisão, se baseou nas informações obtidas pela auditoria realizada, em 5/2/2014, por meio da qual

pôde confirmar as condições de disparo e de execução da ordem, e que, aí sim, corroboram as

alegações da reclamada, mas desmentem a do reclamante.

18. Ficou comprovado, vale repisar, pelo Relatório de Auditoria GAP n° 1/2014, que a ordem

para compra de 680.000 mil ações do ativo OGXP3 ao valor de R$ 0,23 foi enviada pelo próprio

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reclamante, via sistema home broker da reclamada por ele acessado naquela oportunidade.

19. A outra argumentação levantada pelo reclamante, no sentido de que "a reclamada executou ordens

atribuindo limite não autorizado nos termos de contratos existentes" também não se sustenta, no

essencial porque tais limites operacionais de atuação atribuídos ao investidor são de responsabilidade da

própria reclamada, à luz de suas políticas de gestão de risco de inadimplência do investidor para as

operações por ele realizadas.

20. E, ainda que o cenário desenhado pelo reclamante fosse verdadeiro, e a reclamada tivesse permitido

a execução de ordens sem que detivesse limites ou as garantias necessárias, tal fato não guardaria

qualquer relação com a alegada execução infiel da ordem, pois quem inseriu a ordem foi o próprio

reclamante, nas condições apuradas pela BSM, a quem, assim, caberia atribuir a responsabilidade de

honrar os pagamentos decorrentes da liquidação financeira da operação.

21. Assim, entendemos que não é possível configurar infiel execução de ordem por parte da reclamada,

razão pela qual, propomos a manutenção da decisão de improcedência da BSM ao pedido de

ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

19/02/2016, às 19:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

24/02/2016, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐1295 Documento SEI nº 0078456

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