CVM · Colegiado · 04/07/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2016/4053
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/4053
Trata-se de propostas apresentadas por Luiz Alberto Bassetto (“Luiz Bassetto”) e Antonio Luiz Correa Lapa (“Antonio Lapa” e, em conjunto com Luiz Bassetto, os “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar o descumprimento de obrigações informacionais periódicas pelos administradores da Ativos Brasileiros S.A. (“Companhia”). Os Proponentes foram responsabilizados pela SEP nos seguintes termos: (i) Luiz Bassetto: (a) na qualidade de diretor da Companhia, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, em infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), e por não ter mantido a escrituração contábil, ocasionando a entrega incompleta ou não entrega de informações, em infração ao art. 21, II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”); e (b) na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404; e (ii) Antonio Lapa, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram, inicialmente, propostas de celebração de Termo de Compromisso com as seguintes obrigações: (i) Luiz Bassetto: cessar a prática ilícita e corrigir as irregularidades apontadas; e (ii) Antonio Lapa: pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) identificou óbice à aceitação da proposta formulada por Luiz Bassetto, tendo em vista a ausência de oferta indenizatória. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso: (i) rejeitou a proposta de Luiz Bassetto por ela não prever qualquer valor a título de ressarcimento pelo dano difuso causado, e (ii) decidiu negociar as condições da proposta apresentada por Antonio Lapa, sugerindo o seu aprimoramento a partir da majoração do valor ofertado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a adesão de Antonio Lapa à contraproposta formulada, o Comitê se manifestou favoravelmente à celebração de Termo de Compromisso com ele, considerando a quantia (R$ 20.000,00) suficiente para desestimular condutas afins, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou: (i) rejeitar a proposta apresentada por Luiz Alberto Bassetto; e (ii) aceitar a proposta formulada por Antonio Luiz Correa Lapa. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/4053
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Antonio Luiz Correa Lapa, aprovado na reunião de Colegiado de 20.9.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação ao Compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/3387
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/4053
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Alberto
Bassetto e Antonio Luiz Correa Lapa, na qualidade de administradores da Ativos
Brasileiros S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 01 a 12)
FATOS
2. A Ativos Brasileiros, que faz parte de um conjunto de mais de uma dezena de
companhias abertas pré-operacionais vinculadas ao mesmo acionista controlador, teve o seu
registro suspenso em 05.01.15, em razão do descumprimento, por período superior a 12
meses, de suas obrigações periódicas. (parágrafos 1º ao 3º do Termo de Acusação)
3. Até a data da suspensão, não haviam sido entregues as seguintes informações previstas
no art. 21 da Instrução CVM nº 480/09: (parágrafo 13 do Termo de Acusação)
a) formulários de informações trimestrais – ITRs dos trimestres findos em 31.03.14, 30.06.14
e 30.09.14;
b) demonstrações financeiras anuais completas – DF do exercício social findo em 31.12.13;
c) formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP do exercício social findo em
31.12.13;
d) proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária relativa ao
exercício social findo em 31.12.13;
e) edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em
31.12.13; e
f) ata da assembleia geral ordinária do exercício social findo em 31.12.13.
4. Além disso, o 3°ITR/2013 foi entregue em 18.11.13 desacompanhado do relatório de
revisão especial dos auditores independentes e o formulário de referência do exercício de
2014 foi entregue em 22.05.14 desacompanhado das informações financeiras que deveriam
integrá-lo. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)
5. Não há indícios de que as DFs/2013 tenham sido elaboradas, visto que não houve
encaminhamento de tais documentos, e tampouco há indícios de que a AGO/2013 tenha sido
convocada ou realizada, uma vez que não foram enviados os documentos a ela referentes.
6. Ao serem questionados a respeito dos fatos descritos, os proponentes alegaram o
seguinte: (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
a) a companhia contratara uma empresa que ficaria encarregada de prestar os serviços de
contabilidade e comunicação com a CVM;
b) a referida empresa deixou de realizar as obrigações previstas na Instrução CVM nº 480/09
por problemas de organização e financeiros;
c) a Ativos Brasileiros obteve o registro de companhia aberta, mas suas ações não foram
admitidas à negociação pela BM&Bovespa; e
d) todos os acionistas faziam parte da administração como diretores ou conselheiros, portanto,
não houve dano ao mercado.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. As informações que não foram entregues ou o foram de modo incompleto (ITRs, DF,
DFP e Formulário de Referência) dependiam de dados contábeis cuja produção é disciplinada
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pelo art. 176 da Lei 6.404/761 e pelo estatuto social da companhia. (parágrafo 24 do Termo de
Acusação)
8. O estatuto da Ativos Brasileiros reserva ao diretor financeiro a atribuição de elaborar
as demonstrações financeiras. Porém, nenhum diretor foi formalmente eleito para essa função,
de modo que se aplica o regime geral da Lei n° 6.404/76, segundo o qual, a responsabilidade
pela escrituração contábil e produção de informação financeira é de todos os diretores em
conjunto (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)
9. O fato de ter sido contratada empresa para prestar os serviços de contabilidade e
comunicação com a CVM não afasta nem transfere a responsabilidade legal da diretoria.
(parágrafo 28 do Termo de Acusação)
10. Diante disso, Luiz Alberto Bassetto, que foi eleito diretor em RCA de 13.12.13, deve
ser responsabilizado pelo descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/76, pela não elaboração
das demonstrações financeiras, fato que concorreu para a infração ao art. 21, II, IV e V, da
Instrução CVM nº 480/092, por ter exercido também o cargo de diretor de relações com
investidores no período de 14.12.13 a 25.06.14, pela não entrega das informações periódicas
vencidas nesse período. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...)
2 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
(...)
II – formulário de referência;
(...)
IV ‐ formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;
V ‐ formulário de informações trimestrais – ITR;
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11. Anualmente, também, de acordo com o art. 132 da Lei 6.404/763, deve ser realizada
nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social uma assembleia geral
para deliberar sobre as matérias nele previstas. (parágrafo 36 do Termo de Acusação)
12. A competência para convocar a referida assembleia é do conselho de administração,
nos termos do art. 142, IV, da Lei 6.404/764, que deverá fazê-lo independentemente de as
demonstrações financeiras terem sido elaboradas, uma vez que outras matérias devem ser
deliberadas na referida assembleia. (parágrafos 37 e 39 do Termo de Acusação)
13. Assim, devem ser responsabilizados pela não convocação e realização da AGO
relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em descumprimento do art. 132, c/c o art. 142,
IV, da Lei 6.404/76, os membros do conselho de administração Luiz Alberto Basseto e
Antonio Luiz Correa Lapa. (parágrafos 42 e 43 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da
Ativos Brasileiros S.A.5: (parágrafo 44 do Termo de Acusação)
I - Luiz Alberto Bassetto:
a) na qualidade de diretor:
(i) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo
em 31.12.13, em infração ao art. 176 da Lei 6.404/76;
3 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
1 (uma) assembléia‐geral para:
I ‐ tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II ‐ deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III ‐ eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV ‐ aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
4 Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
IV ‐ convocar a assembléia‐geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
5 Outros três acusados não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
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(ii) por não ter mantido a escrituração contábil da companhia, conforme seria sua atribuição
na falta de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.16.3 do estatuto social, o que
ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de
2013, bem como a não entrega do DFP 2013 e do 1º ITR de 2014, em infração ao art. 21, II,
IV e V, da Instrução CVM nº 480/09;
b) na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132, c/c o art.
142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da não convocação e realização da assembleia geral
ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.13;
II - Antonio Luiz Correa Lapa, na qualidade de membro do conselho de administração, por
descumprir o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da não convocação e
realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.13.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
16. Luiz Alberto Bassetto (fls. 19 e 20) alegou que deixou a companhia em 25.06.2014 e
que não teriam sido ocasionados danos informacionais ou de qualquer outra natureza, uma
vez que a Ativos Brasileiros é uma companhia pré-operacional sem qualquer atividade e todos
os acionistas exerciam papel na administração. Assim, apresentou documento intitulado
“proposta de celebração de termo de compromisso”, contendo obrigação de cessar a prática
ilícita e de corrigir as irregularidades apontadas, sem, contudo, apresentar qualquer proposta
de indenização ao dano difuso causado por sua conduta.
17. Antonio Luiz Correa Lapa (fls. 21 e 22) informou que, desde 25.06.2014, também
não mais exerce qualquer cargo de administração na companhia e que sua conduta não teria
dado causa a qualquer prejuízo ao mercado e a terceiros. Assim, propôs pagar à CVM a
importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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MANIFESTAÇÃO DE PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à aceitação da proposta
formulada por Luiz Alberto Bassetto devido à falta de qualquer oferta indenizatória e pela
inexistência de óbice à proposta formulada por Antonio Luiz Correa Lapa. (PARECER n.
00059/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 24 a 30)
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ
19. Em reunião realizada em 07.06.2016, o Comitê decidiu rejeitar a proposta de Termo
de Compromisso de Luiz Alberto Bassetto, por não ter sido proposto qualquer valor a título
de ressarcimento ao dano difuso.
20. Em reunião realizada em 21.06.2016, consoante faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação
CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada por Antonio
Luiz Correa Lapa. Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a
natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
a partir da majoração do valor ofertado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em parcela
única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador. (fl. 31 e 32)
21. Tempestivamente, Antonio Luiz Correa Lapa manifestou sua concordância com a
contraproposta apresentada pelo Comitê. (fl. 33)
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º6.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a
análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos, em especial
nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos
próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de
julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do
6 Antonio Luiz Correa Lapa não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores
instaurados pela CVM.
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Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, uma proposta de
Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a
prática de condutas assemelhadas.
26. No caso concreto, em relação ao proponente Luiz Alberto Bassetto, considerando que
nenhuma proposta foi apresentada, entendeu o Comitê não haver bases mínimas que
justificassem a abertura de negociação.
27. Quanto ao proponente Antonio Luiz Correa Lapa, verifica-se sua adesão à
contraproposta apresentada pelo Comitê, que, considerando as peculiaridades do caso
concreto, entende que tal quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de
condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
28. Assim, considera o Comitê que a aceitação da proposta de Antonio Luiz Correa Lapa
se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação
pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira
— SAD para o respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
29. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Alberto
Bassetto e aceitação da proposta de Antonio Luiz Correa Lapa.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
INTERMEDIÁRIOS AUDITORIA
MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA RIVA KAREN HESKIEL FELDON
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1 ASSISTENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.