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CVM · Colegiado · 26/06/2017

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Decisão do Colegiado nº 19957.002047/2015-21

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002047/2015-21 (PAS 03/2015)

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Gustavo Mori (“Luiz Mori”), Bruno Guisard Camargo da Silva (“Bruno Guisard”), Rafael Spinardi Marques (“Rafael Spinardi”) e Catarsis Investimentos e Participações Ltda (“Catarsis” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 03/2015, instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na BM&FBovespa S.A., intermediadas pela XP Investimentos S.A CCTVM e pela Itaú CV S.A., em especial no período de 5.6.2012 a 8.2.2013. Os Proponentes foram responsabilizados por suposta prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, o que caracterizaria infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979, da seguinte maneira: I - Luiz Mori: por ter operado no mercado à vista de ações, em nome de Mituco Haga, de Rafael Spinardi e da Catarsis, antecipando-se aos negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM e do investidor não residente Deutsche Bank AG London, mediante o uso de informações recebidas por dever de ofício ou veiculadas por Bruno Guisard, acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do mercado; II - Bruno Guisard:

por, em troca de vantagens financeiras, ter veiculado informações obtidas em dever de ofício a Luiz Mori, que permitiram que ele se antecipasse aos negócios efetuados pelo investidor não residente Deutsche Bank AG London, concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso de prática não equitativa; III - Rafael Spinardi e Catarsis: por, em troca de vantagens financeiras, auxiliar e viabilizar Luiz Mori em operações no mercado à vista de ações, utilizando-se de suas contas na Um Investimentos S.A. CTVM., de forma antecipada aos negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM, mediante o uso de informações recebidas por Luiz Mori por dever de ofício, concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso de prática não equitativa. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I – Luiz Mori: pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 e, por um período de 5 anos, (i) não exercer as atividades de que trata a Lei n° 6.385/1976, sobretudo negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e derivativos; (ii) não atuar, direta ou indiretamente, em quaisquer modalidades de operação no mercado de valores mobiliários e derivativos; e (iii) não exercer qualquer tipo de atividades para as entidades integrantes do sistema de distribuição ou que dependam de autorização ou registro específico na CVM; II – Bruno Guisard:

pagar à CVM o montante total de R$ 80.000,00; e III – Rafael Spinardi e Catarsis: (i) não atuar, direta ou indiretamente, no mercado de valores mobiliários, na negociação ou na intermediação de operações, por um período de 5 anos e (ii) pagar à CVM, em conjunto, o montante total de R$ 150.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, Bruno Guisard apresentou nova proposta, majorando o valor da prestação pecuniária para R$ 130.000,00. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição das propostas apresentadas, considerando especialmente: (i) a gravidade da infração imputada na peça acusatória e (ii) o fato de que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Superintendente Geral da CVM, na condição de coordenador do Comitê, ao relatar o caso durante a reunião do Colegiado, destacou que, após a decisão do Comitê, o Sr. Luiz Mori apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, que consistiu na majoração do prazo de não atuação no mercado de capitais para 10 anos e do valor ofertado à CVM para R$ 500.000,00.

A esse respeito, os membros votantes do Comitê, presentes na reunião do Colegiado, mantiveram a decisão anterior, no sentido de propor a rejeição da nova proposta ao Colegiado, por entenderem que não haveria contrapartida pecuniária que justificasse a opção pela celebração do termo, sendo mais oportuno e conveniente submeter o caso a julgamento. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. A decisão fundamentou-se, essencialmente (i) na natureza e gravidade das acusações formuladas e (ii) na inadequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do Processo Administrativo Sancionador 03/2015. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002047/2015-21

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Mori,

Bruno Guisard, Rafael Spinardi e Catarsis nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº

03/2015 (“Inquérito”), instaurado pela Portaria /CVM/SGE/nº 162, de 29.06.15.

DO RESULTADO DO INQUÉRITO

2. Este processo foi originado da correspondência OF/BSM/DAR/GAM1579/2013, enviada, em 12.09.13, pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM à

Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI, cujo teor revelava a

constatação de atipicidades em operações de day trade realizadas de forma sistemática pela

investidora Mituco Haga, avó de Luiz Mori, funcionário do Credit Suisse Securities (USA)

LLC à época dos fatos.

3. Em decorrência de indícios de irregularidade inicialmente reunidos pela BSM e

pela GMN, o Superintendente Geral da CVM determinou a instauração de inquérito

administrativo, visando a apuração de eventuais irregularidades em operações realizadas na

BM&FBovespa S.A., e intermediadas pela XP Investimentos S.A. CCTVM e pela Itaú CV

S.A., em especial no período de 05.06.2012 a 08.02.2013.

4. Foram investigados indícios de prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários por parte de Luiz Mori, ao realizar, por meio da conta corrente de sua avó, Mituco

Haga, operações de front running1, a partir de informações recebidas por dever de ofício, como

funcionário do Credit Suisse Securities (LLC) USA.

5. Ao longo do inquérito, foi apurado que Luiz Mori, com conhecimento prévio

sobre as operações que eram realizadas por clientes do Credit Suisse Brasil e do Deutsche Bank

(Bruno Guisard fornecia informações dos clientes do Deutsche Bank), antecipou-se a elas e, em

evidente prática de front running, logrou êxito em se beneficiar da participação desses clientes

no mercado brasileiro, inicialmente por meio da conta de sua avó, Mituco Haga, e, em seguida,

por meio de Rafael Spinardi e da Catarsis.

6. A investigação analisou, primeiramente, os indícios capazes de demonstrar se

Luiz Mori era o responsável pelas ordens emitidas em nome de Mituco Haga e se ele se

aproveitava das informações obtidas no Credit Suisse para emiti-las.

7. Ao tomar conhecimento de uma ordem de cliente estrangeiro que passaria por

sua mesa de operações na corretora americana, antes de transmiti-la, ou mesmo durante o

processo de transmissão (ordem administrada), Luiz Mori inseria, via internet e por dispositivo

1 consiste na utilização, por um intermediário do mercado, de informações sobre uma ordem em bloco, capaz de

influenciar no preço de determinado ativo em proveito próprio. O intermediário executa operações com valores

mobiliários em sua conta pessoal utilizando informações, não disponíveis ao mercado, às quais teve acesso em

razão de sua função, sobre ordens de clientes ainda não enviadas, aproveitando-se disso para obter lucro em suas

transações.

móvel, ordens na outra ponta em nome de Mituco Haga, usando corretoras (Itaú e XP) no

Brasil. Posteriormente, tendo o mercado se movimentado a seu favor devido ao volume das

ordens, encerrava os day trades com lucro.

8. Nesse sentido, foram encontradas, entre outras, as seguintes evidências:

a) perfil de Mituco Haga incompatível com o grau de sofisticação e necessidade de

acompanhamento das operações:

i. Mituco Haga iniciou suas operações na bolsa de valores aos 92 anos, idade bastante

atípica, considerando o tipo de operação realizada (day trade), a diversidade de ativos

operados, que incluem várias small-caps com baixa liquidez e a frequência das operações.

ii. Além disso, suas operações foram realizadas por meio de serviços de Home-Broker ou

mobile (smartphones ou tablets), que requerem um conhecimento em tecnologia, incomum às

pessoas da sua faixa etária.

b) envio de ordens por dispositivo móvel, no exterior, justamente da região onde morava Luiz

Mori:

i. Entre agosto de 2012 e março de 2013, Mituco Haga realizou, através da corretora XP,

7.425 acessos em sua conta pelo aplicativo XP Mobile, que não capturava os IPs dos clientes.

ii. Entretanto, por meio de outros sistemas (Home-Broker, Portal ou XP Pro), foram efetuados

234 acessos, sendo que, em 227 deles, o IP encontrava-se nos EUA.

iii. Por sua vez, a corretora Itaú informou que a Sra. Mituco efetuou 422 acessos entre

06.06.2012 e 15.08.2012, sendo que 409 foram realizadas através de IPs localizados nos

EUA.

c) elevado e improvável índice de acerto nas operações:

i. Um dos indícios que podem sugerir a prática de front running é a elevada taxa de sucesso

nas operações, uma vez que, em tal prática, o risco da operação é mitigado em função do uso

de informação privilegiada, como o conhecimento sobre a colocação de uma ordem capaz de

influenciar o preço do papel.

ii. Considerando apenas as operações de day trade, Mituco Haga efetuou compras de ações

no valor de R$ 105.070.110,00 e vendas no valor de R$ 105.520.851,00, com lucro de R$

450.741,00. Ela realizou 432 day trades no período, obtendo lucro em 311 daquelas operações

(71,99%), prejuízo em 106, e resultado nulo em 15.

iii. De acordo com as premissas apresentadas no Apêndice 1 do Inquérito, a probabilidade de

alcançar este nível de sucesso é de 1 em 87.047.790.926.370.100.000 (87 quintilhões).

d) elevada e improvável concentração de ordens tendo como contrapartes clientes do Credit

Suisse e Deutsche Bank:

i. Nas operações de venda realizadas por Mituco Haga, verificou-se que havia concentração

de negócios em que as contrapartes utilizavam-se das corretoras Credit Suisse Brasil S.A.

CTVM (39,05%) e Deutsche Bank CV S.A. (11,40%).

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ii. A razoável concentração de ordens envolvendo a corretora Deutsche Bank CV S.A.

chamou a atenção durante as investigações, o que levou à análise de suas operações em

conjunto com aquelas que tinham como contraparte o Credit Suisse LLC.

e) maior lucro médio na negociação de ativos menos líquidos:

i. Além da elevada taxa de sucesso de seus day trades, as operações em nome de Mituco

Haga eram mais bem sucedidas quanto menor a liquidez do papel negociado, o que é pouco

usual, uma vez que, ao executar day trades com ativos de baixa liquidez, o comitente pode ter

dificuldade em encerrar a posição ao preço desejado.

f) proximidade de horários de inserções de ordens em nome de Mituco Haga e ordens em bloco

intermediadas pelo Credit Suisse e Deutsche Bank:

i. Em 63% das vendas que tiveram como contraparte direta clientes intermediados pelo

Deutsche Bank e Credit Suisse, a diferença entre o envio da ordem de venda em nome de

Mituco Haga e a de compra das contrapartes foi menor que 5 minutos.

9. Adicionalmente, constatou-se que, a partir da conta de Mituco Haga, houve

transferências de recursos financeiros para a conta de Luiz Mori, pagamentos de faturas de seu

cartão de crédito, transferências de recursos para funcionários do grupo Credit Suisse e para

demais destinatários, quitando possíveis débitos dele, além de ter sido utilizada para realizar

“operações de câmbio” de Luiz Mori com funcionários do grupo Credit Suisse.

10. Apesar de Luiz Mori ter alegado não ter controle sobre a conta corrente da avó,

ele realizou diversas operações a partir dela, inclusive com acesso eletrônico por computadores

do próprio Credit Suisse nos EUA.

11. Ficou clara, portanto, a caracterização de prática não equitativa, na medida em

que, negociando no mercado de valores mobiliários, ainda que dissimulado pela conta de sua

avó, Luiz Mori colocou-se em posição de desequilíbrio em face dos demais participantes das

operações, sendo o principal motivo de suas incomuns e expressivas taxas de sucesso.

Participação de Bruno Guisard

12. O Inquérito concluiu que Luiz Mori contou com a colaboração de Bruno Guisard

para a realização das operações em que Mituco Haga figurou como contraparte de clientes

estrangeiros do Deutsche Bank que utilizaram diretamente a corretora brasileira Deutsche Bank

C.V. S.A. Após tomar conhecimento das ordens a serem inseridas, Bruno Guisard informava a

Luiz Mori, que então se antecipava aos clientes do Deutshce Bank no mercado.

13. Entre julho de 2012 e março de 2013, Bruno Guisard foi responsável por 28% do

volume negociado pelo fundo Deutsche Bank AG London por meio da corretora Deutsche

Bank C.V. S.A. e foi o principal responsável pelo envio de ordens do Deutsche Bank AG

London, por meio da corretora do grupo no Brasil, nas operações em que Mituco Haga foi

contraparte, com 67% da quantidade de ações negociadas.

14. Além disso, verificou-se que Bruno Guisard recebeu recursos oriundos da conta

corrente de Mituco Haga, no valor de R$ 36.578,00, alegando tratar-se da venda de um relógio

e de equipamentos fotográficos e omitiu em suas declarações, da mesma maneira que Luiz

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Mori, informações sobre o relacionamento entre eles, inclusive o fato de terem residido, no

período em análise, no mesmo prédio nos EUA.

Participação de Rafael Spinardi e Catarsis

15. Posteriormente ao período em que as negociações foram realizadas em nome de

Mituco Haga, as investigações chegaram até Rafael Spinardi e à sua empresa, Catarsis.

16. Verificou-se que Rafael Spinardi (destinatário de recursos oriundos da conta

corrente de Mituco Haga) e a sua empresa Catarsis operaram no mercado de ações, através da

corretora Um Investimentos, realizando day trades com grande concentração de contrapartes de

clientes da corretora Credit Suisse Brasil CTVM S.A., o que levou à extensão dos esforços

investigativos com foco nestes dois comitentes.

17. O conjunto probatório coletado demonstrou que Rafael e a Catarsis não só

permitiram, como viabilizaram, em sequência, a continuidade, por Luiz Mori, da prática de

front running, com base nas informações a que tinha acesso como operador no Credit Suisse

dos EUA.

18. As operações suspeitas em nome de Rafael Spinardi iniciaram-se logo após

cessarem os negócios em nome de Mituco Haga. Quando Rafael parou de negociar, iniciaramse as operações da Catarsis, com valores transferidos da conta do próprio Rafael.

19. No período em que a Catarsis atuou no mercado, sua conta corrente foi utilizada

apenas para operar em bolsa e para transferir valores para Rafael, sendo que o fim das

operações da Catarsis se deu exatamente no mesmo mês em que Luiz Mori retornou ao Brasil.

20. O tipo de operações realizadas (day trades), a quantidade de diferentes ações

negociadas, o meio utilizado para operar (homebroker via dispositivo móvel) e a quantidade de

negócios, bem como o local de origem das ordens (EUA) seguiram o mesmo padrão das

operações de Mituco Haga.

21. Mantiveram-se também as taxas de sucesso e de lucratividade improváveis e a

concentração bem acima do esperado, tanto em quantidade de day trades quanto em volume

financeiro negociado, em que as contrapartes foram clientes da corretora Credit Suisse LLC.

22. Somam-se aos indícios apurados, as transferências e depósitos realizados por

Rafael Spinardi na conta de Luiz Gustavo Mori, de sua avó, de seu pai e de outros funcionários

do grupo Credit Suisse, quitando possíveis débitos de Luiz Mori.

Transferências a partir da conta corrente de Rafael Spinardi no Itaú Unibanco

(abril/2013 a junho/2014)

Destinatário/Remetente Recebimento – R$ Envio – R$

Outros funcionários Credit Suisse 34.311,00

Catarsis 637.216,04 57.150,00

Luiz Mori 21.173,19

Mituco Haga 48.000,00 10.000,00

Total 685.216,04 122.634,19

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23. Destaca-se a forma como se deram as transferências de recursos a partir da conta

de Rafael Spinardi, notadamente em saques seguidos de depósitos e pagamentos,

caracterizando a tentativa de ocultar a destinação dos recursos.

Beneficiários identificados de recursos sacados da conta de Rafael Spinardi

Destinatário/Remetente Valor – R$

Luiz Mori – depósito 105.502,07

Mituco Haga – depósito 66.302,74

Outros funcionários Credit Suisse – depósito 27.135,00

Pagamento de fatura de cartão de crédito de Luiz Mori 6.150,00

Francisco Shigetaka Mori (Pai de Luiz Mori) 10.000,00

24. Observou-se que Rafael Spinardi não transferiu e depositou apenas para Luiz

Mori, como também para familiares deste e para outros funcionários do grupo Credit Suisse.

Ademais, os valores que beneficiaram Luiz Mori são inferiores aos lucros obtidos nas

operações no mercado de ações, o que faz inferir que parte do ganho financeiro líquido dos

negócios ficou para Rafael Spinardi como contrapartida à sua participação no esquema.

25. Identificou-se que Luiz Mori foi beneficiário, de, no mínimo, R$ 132.926,06

oriundos da conta do Rafael Spinardi, além de depósitos para sua avó e seu pai. Há ainda

registro, na conta do Rafael Spinardi, de R$ 550.547,49 em saques e pagamentos de boletos

cuja destinação não foi possível identificar.

26. Durante o período indicado, as entradas na conta corrente da Catarsis foram

apenas de recursos enviados por Rafael Spinardi ou de transferência de valores de sua conta na

corretora Um Investimentos.

27. A saída de recursos da conta da Catarsis se deu por: i) transferência de R$

637.216,04 para Rafael Spinardi; ii) transferência de R$ 50.000,00 para a Um Investimentos;

iii) duas transferências para terceiros, que totalizam R$ 10.491,00; e iv) pagamentos de

despesas diversas, que totalizaram R$ 173.086,55.

Consolidação das operações

28. Segue abaixo tabela com a sequência de operações e as mudanças de comitentes

durante todo o período abrangido e o lucro total obtido com o esquema, de junho de 2012 a

abril de 2014, no qual foram realizadas 1.359 operações de day trade com diversas ações.

Comitente Período Lucro (R$) Qtd day trades Volume de vendas R$

Mituco Haga 06/2012 a 03/2013 450.741,00 432 113.602.136,00

Rafael Spinardi 05/2013 a 10/2013 525.497,00 395 139.271.335,00

Catarsis 10/2013 a 04/2014 868.246,00 532 205.634.952,02

Total 06/2012 a 04/2014 1.844.484,00 1359 458.508.423,02

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DA RESPONSABILIZAÇÃO

29. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:

Luis Gustavo Mori: por ter operado no mercado à vista de ações, em nome de Mituco Haga, de

Rafael Spinardi Marques e da Catarsis Investimentos e Participações Ltda, antecipando-se aos

negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM e do

investidor não residente Deutsche Bank AG London, mediante o uso de informações recebidas

por dever de ofício ou veiculadas por Bruno Guisard Camargo da Silva, fez uso de prática não

equitativa, acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do

mercado, na forma conceituada no item II, letra "d", da Instrução CVM nº 08/79, em infração

ao item I dessa mesma Instrução, sendo considerada falta grave para os fins do §3º do art. 11 da

Lei nº 6.385/76, conforme disposto no item III da citada Instrução;

Bruno Guisard Camargo da Silva: por, em troca de vantagens financeiras, ter transmitido

informações obtidas em dever de ofício a Luiz Gustavo Mori, que permitiram que ele, ao

operar em nome de Mituco Haga, se antecipasse aos negócios efetuados pelo investidor não

residente Deutsche Bank AG London, concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso

de prática não equitativa, acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais

participantes do mercado, conceituado no item II, letra "d", da Instrução CVM nº 08/79, em

infração ao item I dessa mesma Instrução, sendo considerada falta grave para os fins do §3º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no item III da citada Instrução;

Rafael Spinardi Marques e Catarsis Investimentos e Participações Ltda: por, em troca de

vantagens financeiras, auxiliar e viabilizar Luiz Gustavo Mori em operações no mercado à vista

de ações, utilizando-se de suas contas na Um Investimentos S.A. C.T.V.M., de forma

antecipada aos negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A.

CTVM, mediante o uso de informações recebidas por Luiz Gustavo Mori por dever de ofício,

concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso de prática não equitativa, acarretando

uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do mercado, conceituado no

item II, letra "d", da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I dessa mesma Instrução,

sendo considerada falta grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no item III da citada Instrução.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

30. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,

bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

Luiz Gustavo Mori: (a) pelo período de 5 anos, (i) não exercer as atividades de que trata a Lei

6.385 de 1976, sobretudo negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e

derivativos; (ii) não atuar, direta ou indiretamente, em quaisquer modalidades de operação no

mercado de valores mobiliários e derivativos; e (iii) não exercer qualquer tipo de atividades

para as entidades integrantes do sistema de distribuição ou que dependam de autorização ou

registro específico na CVM; e (b) pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil

reais);

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Bruno Guisard Camargo da Silva: pagar à CVM o montante total de R$ 130.000,00 (cento e

trinta mil reais); e

Rafael Spinardi Marques e Catarsis Investimentos e Participações Ltda: (i) não atuar,

diretamente ou indiretamente, no mercado de valores mobiliários pátrio, negociando ou

intermediando operações por um período de 5 (cinco) anos e (ii) pagar à CVM, em conjunto, o

montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

31. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das

propostas, tendo concluído que “os Termos de Compromisso poderão ser celebrados diante da

cessação da ilicitude e do oferecimento de valores que podem ser admitidos como correção da

irregularidade”. A PFE salientou, ainda, que “o juízo de conveniência e oportunidade acerca da

adequação dos montantes para fins de reparação do dano difuso ao mercado pertence à

Administração” (PARECER n. 00020/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos).

DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS PROPONENTES

32. Em reunião realizada em 18.04.2017, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”) deliberou, em função da gravidade da conduta adotada pelos

Proponentes e da desproporcionalidade entre os valores oferecidos pelos Proponentes e o valor

do lucro obtido nas 1.359 operações de day trade (ver tabela constante do §28), pela

REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

33. No entanto, ao tomar conhecimento da decisão do Comitê, dois dos Proponentes,

Luis Mori e Bruno Guisard, solicitaram, através de seus representantes legais, uma reunião com

os membros do Comitê.

Da Reunião com Luis Mori

34. Em reunião realizada em 02.05.2017, Luis Mori e seus representantes legais, Sr.

Nicolas Nicolielo e Sra. Roberta Alves reafirmaram o interesse em firmar Termo de

Compromisso, tendo demonstrado surpresa com o posicionamento do CTC, por não vislumbrar

razões para a rejeição da proposta apresentada, tanto do ponto de vista material, relacionado a

supostos ganhos auferidos, quanto do ponto de vista técnico.

35. O Proponente procurou saber quais foram os motivos que levaram ao CTC

decidir pela rejeição da proposta e também o que seria necessário em processos dessa natureza

para permitir a celebração do Termo de Compromisso e o consequente encerramento do

processo.

36. Em resposta, o CTC se manifestou no sentido de que a importância do

normativo objeto da infração, de caráter basilar no contexto do ordenamento do mercado de

capitais, somada às características específicas da conduta infracional apurada, sinalizariam a

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gravidade do caso concreto, pelo que entendeu conveniente e oportuno seu julgamento pelo

Colegiado da CVM e não a celebração de Termo de Compromisso.

37. O Comitê afirmou, ainda, que, diante do caso em questão, não haveria

contrapartida pecuniária que justificasse a opção pela celebração do termo, sendo mais

oportuno submeter o caso a julgamento.

38. Finalmente, o comitê enfatizou que se o Proponente julgasse viável, poderia

apresentar nova proposta, o que não foi realizado, até o presente momento.

Da Reunião com Bruno Guisard

39. Em reunião realizada em 16.05.2017, a Sra. Luiza P. da Cunha P. de Oliveira,

representante legal de Bruno Guisard, reafirmou a intenção em firmar o Termo de

Compromisso e, diante da rejeição da proposta original, aumentar o valor de prestação

pecuniária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais). A

representante do Proponente perguntou, ainda, se teria algum outro tipo de obrigação possível a

ser proposta com o objetivo de concretizar o Termo de Compromisso.

40. O Comitê, por sua vez, se manifestou no sentido de que a nova proposta

oferecida não era suficiente para mudar seu entendimento em relação ao caso concreto, no qual

decidiu sobre a falta de conveniência e oportunidade para a realização do Termo de

Compromisso. Além disso, o CTC afirmou que não foi convencido de que haja algo diferente a

ser proposto pelo acusado que justifique a reavaliação por parte do Comitê, diante das

características especificas do caso.

41. Apesar disso, o Comitê ressaltou que se o Proponente julgasse pertinente,

poderia trazer outra proposta, o que não foi realizado, até o presente momento.

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

42. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a

seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigandose a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

43. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada

pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe, em seu art. 8º, sobre a competência deste Comitê

de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.

44. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza

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e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto2.

45. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que

se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da

acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

46. Finalmente, o Comitê, considerando (i) a gravidade da infração imputada na

peça acusatória e (ii) o fato de que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam

suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos

participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas de Termo de

Compromisso.

2 Os Proponentes não constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados

pela CVM.

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DA CONCLUSÃO

47. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao

Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

LUIZ GUSTAVO MORI, BRUNO GUISARD CAMARGO DA SILVA, RAFAEL

SPINARDI MARQUES E CATARSIS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE

INTERMEDIÁRIOS

AUDITORIA

MARIO LUIZ LEMOS JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE

EMPRESAS -4

10

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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