CVM · Colegiado · 01/11/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/1483
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1483
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria (“Proponentes”), administradores da Panatlântica S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram acusados pela SEP nos seguintes termos: (i) José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, diretores, por infração ao disposto no caput do artigo 176 c/c artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, com a inclusão indevida de receitas e despesas referentes aos 9 (nove) meses anteriores à data de aquisição do controle societário da empresa Panatlântica Tubos Ltda.; e (ii) Raul Maselli e Armando Santa Maria, membros do conselho de administração, por infração ao disposto nos incisos III e V do artigo 142 c/c o artigo 153 da Lei 6.404, ao, tendo tomado conhecimento das demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, deixarem de adotar as providências compatíveis com as irregularidades acima observadas, decidindo por submetê-las à Assembleia Geral Ordinária.
Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, por meio do qual os diretores se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os membros do conselho de administração o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso dos diretores José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso dos membros do conselho de administração Raul Maselli e Armando Santa Maria. Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes à contraproposta de majoração dos valores inicialmente apresentados, os compromissos assumidos seriam adequados ao cumprimento da função preventiva do Termo de Compromisso, sendo a sua aceitação conveniente e oportuna. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou que os valores ofertados não representam uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações dessa natureza.
O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1483
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria, na qualidade de administradores da Panatlântica S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 26.04.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1483. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2015/14883
1. Traata-se de prooposta de TTermo de Compromissoo apresentaada em conjunto por Joosé Antônioo
Silva Varggas, Karl EErnst Steppee, Euclides Humberto Teixeira JJardim, Rauul Maselli ee Armandoo
Santa Mariia, administtradores da Panatlânticca S.A, nos aautos do Teermo de Acuusação instaaurado pelaa
Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 301 a 3114)
FATOS
2. Emm 18.03.14, a adminisstração da Panatlântica S.A. (““Panatlânticca” ou “Coompanhia”))
protocolizoou, no Sisteema IPE, aas demonstrrações finannceiras (“DDFs”) de 20013 com reelatório doss
auditores iindependenntes apresenntando os sseguintes pparágrafos bbase para oopinião comm ressalva::
(parágrafo 3º do Termmo de Acusaação).
Base paraa Opinião comm Ressalva ssobre as demmonstrações ccontábeis inddividuais:
““Na determiinação do ccálculo da Equivalênciia Patrimonnial de 31/112/2013, foii
conssiderado o llucro líquidoo do períodoo 01/01/2013 a 30/09/22013 anterior a data dee
aquiisição da controlada Paanatlântica TTubos Ltda. Desta formaa, na Demoonstração doo
Resuultado do Exxercício Finddo em 31/12//2013, o ressultado da EEquivalência Patrimoniall
encoontra-se indeevidamente aacrescido de R$1.732.7288, e a Reservva de Reinveestimento doo
Patrrimônio Líquido diminuídda do referiddo valor.”
Base para OOpinião comm Ressalva soobre as demoonstrações coontábeis consolidadas:
““Nas demonsstrações conntábeis conssolidadas dee 31 de dezzembro de 22013, foramm
incluuídos valoress de receitas e despesas rreferentes aoo período de nove meses anteriores aa
data de aquisiçãão do controle societárioo da empresaa Panatlântiica Tubos Lttda, fato quee
contrraria as dispposições contidas no itemm B88 do Proonunciamentto Técnico CCPC 36 (R3),
aproovado pela DDeliberação CVM n.° 6698/2012. Coomo consequuência do procedimentoo
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
adottado, as receeitas e despessas produziram um efeitoo líquido possitivo de R$11.732.728 naa
Demmonstração dde Resultado do Exercícioo Consolidadda.”
3. Emm resposta aos ofícios eencaminhaddos pela áreea técnica solicitando mmanifestaçãão quanto àà
ressalva aapresentada nas DFs de 2013, os administradores da Compaanhia, resummidamente,,
responderaam: (parágraafos 7º ao 99º do Termoo de Acusação).
a) a Comppanhia privvilegiou a innformação, prestigianddo a essênccia à formaa, que consstitui “umaa
bandeira innsubstituíveel nas normas do IASB”;
b) a Plannatântica prrocurou forrnecer paraa os usuáriios informaações maiss fidedignass para suaa
avaliação;
c) não houve alteraçãoo do valor ddo Patrimônnio Líquido (“PL”) nemm prejuízo aos acionistaas;
d) o própriio valor a mmaior referiddo pelo audiitor no cálculo da equiivalência paatrimonial é irrelevantee
no conjuntto das DFs,, quer em relação ao vvalor do PLL, quer em rrelação ao vvalor do prróprio lucroo
líquido do exercício;
e) foram foornecidas aoos auditoress todas as innformações necessáriass para a realização da auuditoria; e
f) não fooi infringidda qualquerr norma attinente à elaboração das demoonstrações financeirass
individuaiss e consoliidadas, na medida emm que não há norma que impeçça a consollidação doss
resultados da controlaada antes daa data de suaa aquisição.
ANÁLISEE DA ÁREAA TÉCNICAA
4. Deterrmina o itemm B88 do CComitê de Prronunciameentos Contábbeis — CPCC 36 (R3) qque:
““B88. A entidade devee incluir ass receitas ee as despessas de controlada nass
demoonstrações cconsolidadass desde a datta em que addquire o conntrole até a ddata em quee
deixaa de controlaar a controlaada. As receeitas e as desspesas da controlada se baseiam noss
valorres dos ativoos e passivos reconheciddos nas demonstrações cconsolidadass na data dee
aquiisição. Por exemplo, aa despesa dde depreciaçção reconheecida na deemonstraçãoo
conssolidada do resultado abbrangente appós a data de aquisiçãoo se baseia nos valoress
justoos dos resspectivos aativos deprreciáveis coorrespondentes reconhecidos nass
demoonstrações cconsolidadas na data de aaquisição.”
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
5. Asssim, a normma é clara aoo determinaar que as recceitas e as ddespesas daa controladaa devem serr
incluídas nnas demonsttrações consolidadas ddesde a data em que o ccontrolador adquire o ccontrole atéé
a data em que deixa de controlaar, e não emm período aanterior a suua aquisiçãão, conformme realizadoo
pela Comppanhia.
6. Dessta forma, nnão merecem prosperaar os argumentos apressentados pellos adminisstradores daa
Planatlântiica ao seremm questionados pela áárea técnicaa, principallmente aqueele que fazz menção àà
inexistênciia de normaa que impeçça a consolidação dos rresultados dda controladda antes da data de suaa
aquisição. Deve-se ressaltar qque os auuditores inndependentees mencionaram o dispositivoo
descumpriddo na ressallva constannte de seu RRelatório de Auditoria ((parágrafos 18 ao 20 doo Termo dee
Acusação)
7. À éppoca dos fatoos, compunnham (i) a ddiretoria da CCompanhiaa: José Antôônio Silva VVargas, Karll
Ernst Steppe e Eucliddes Humberrto Teixeiraa Jardim —— os quais cconcordaramm com o Reelatório doss
Auditores Independenntes emitiddo com resssalva1 — e (ii) o Coonselho de Administrração: Raull
Maselli, Armando Sannta Maria e outro2 (parágrafos 4°,24 e 26 doo Termo de AAcusação)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
8. Ante oo exposto, aa SEP propôôs a responsabilização dde: (parágraafo 27 do Teermo de Accusação)
I – José AAntônio Silvva Vargas, diretor supeerintendentee e de relaçções com innvestidores, Karl Ernstt
Steppe, dirretor industrrial e Eucliddes Humberrto Teixeiraa Jardim, dirretor adjuntto: ao fazereem elaborarr
as demonstrações finaanceiras de 2013 da Paanatlântica SS.A. incluinndo valores de receitas e despesass
referentes ao período de 9 (nove) meses annteriores à data de aqquisição do controle soocietário daa
empresa PPanatlânticaa Tubos LLtda., contrrariando as disposiçõões contidaas no itemm B88 doo
Pronunciammento Técnnico CPC 36 (R3), aaprovado pela Deliberração n.º 6698/2012 (iinfração aoo
disposto noo caput do aartigo 176 cc/c artigo 1777 da Lei n.ºº 6.404/76);; e
II – Raul Maselli e AArmando SSanta Mariaa, membross do Conselho de Admministração: ao, tendoo
tomado coonhecimentoo das demoonstrações ffinanceiras de 2013 daa Panatlântica S.A., deixarem dee
1 Conforme cconsta na “Deeclaração dos DDiretores sobrre o Parecer ddos Auditores IIndependentes”.
2 Também accusado pela árrea técnica e ffaaleceu no trannscorrer no proocesso.
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
adotar as pprovidênciaas compatíveis com as irregularidaades observvadas e deccidir por subbmetê-las àà
Assembléia Geral Orddinária — AAGO, incluiindo valoress de receitass e despesass referentes ao períodoo
de 9 (novee) meses annteriores a data de aquuisição do controle soocietário daa empresa PPanatlânticaa
Tubos Ltdaa., contrariaando as dispposições conntidas no iteem B88 do Pronunciammento Técniico CPC 366
(R3), aprovado pela DDeliberaçãoo CVM nº 698/2012 ((infração aoo disposto nnos incisos III e V doo
artigo 142 c/c o artigoo 153 da Leii n.º 6.404/776)
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
9. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta cconjunta dee celebraçãoo de Termoo de Comppromisso naa qual se ccomprometeem pagar àà
CVM, paraa os diretores, o valor individual dde R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) ee, para os mmembros doo
conselho dde administtração, o vvalor indiviidual de R$ 10.000,00 (dez mill reais), peerfazendo oo
montante ttotal de R$ 335.000,00 (trinta e cincco mil reais). (fls. 398 aa 400)
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
10. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído ppela inexisttência de óbbice jurídicco, caso a áárea técnicaa constate aa
cessação dda prática ddas atividaddes ilícitas e a correção das irreegularidadess3, podendoo o Comitêê
negociar aas condiçõees apresenttadas, bem como anaalisar a connveniência e a oportuunidade dee
celebraçãoo do Termmo. (PAREECER 000997/2015/GJJU 2/ PFEECVM/PGFF/AGU e respectivoss
despachos às fls. 407 a 422)
NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
11. O Comitê de Teermo de Coompromissoo, em reuniãão realizada em 08.12.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM nº 390/001, decidiu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa
3 O representtante da área aacusadora pressente à reuniãão do Comitê dde Termo de CCompromissoo realizada em 08.12.15
informou quee as irregularidades haviamm sido corrigiddas e cessadas com a divulgação das DFs de 31/12/2014.
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
apresentadda. Diante ddas caracteríísticas que ppermeiam oo caso concrreto e consiideradas a nnatureza e aa
gravidade das questõees nele conntidas, o Coomitê sugerriu o aprimooramento dda proposta conjunta aa
partir da aassunção dee obrigação pecuniária no montannte de R$ 550.000,00 ((cinquenta mil reais),,
individuallmente e emm parcela única, parra José Anntônio Silvaa Vargas, Karl Ernsst Steppe ee
Euclides HHumberto TTeixeira Jaardim e de R$ 20.000,,00 (vinte mmil reais), iindividualmmente e emm
parcela únnica, para RRaul Maseelli e Armanndo Santa Maria, emm benefício ddo mercadoo de valoress
mobiliárioss, por intermmédio de seeu órgão reggulador. (fls. 423 e 424)
12. Connforme soliccitação realiizada junto ao Comitê de Termo de Comproomisso, essee se reuniu,,
em 23.01.116, com Jossé Antônio Silva Vargaas, um dos proponentees, e com o representannte legal dee
todos os prroponentes. (fls. 425 a 428)
13. Finddos os agraddecimentos iniciais, o representannte dos prooponentes inniciou sua explanaçãoo
manifestanndo grande surpresa coom os valoores apresenntados peloo Comitê emm sua conttraproposta..
Para os addministradoores da Pannatlântica, havia a coonvicção quue as demoonstrações financeirass
poderiam ser feitas da forma que o foraam, não haavendo dolo nessa coonduta. Inteencionaramm
privilegiar a informaçção mais fiidedigna poossível aos acionistas, prestigianddo a essênccia e não aa
forma. Asssim, o que oocorreu foi aapenas umaa interpretaçção equivocada da normma, e não umma infraçãoo
atinente à elaboração das demonstrações finnanceiras inndividuais ou consolidaadas. Associado a isso,,
não houve alteração ddo valor doo patrimônioo líquido neem prejuízoo aos acioniistas ou à CCompanhia..
Isto posto,, já que nãoo houve doolo nem preejuízos sofrridos, e quee a informaação estava totalmentee
disponível,, não conseeguiram commpreender o porquê dde um valor de multa (sic) tão eelevado. Naa
visão do reepresentantee, os argummentos apressentados serriam suficieentes para mmitigar a cuulpabilidadee
dos acusaddos e conseqquentementee o valor daa multa (sic)) a ser paga.
14. O Coomitê, por ssua vez, escclareceu quee o instituto do Termo de Comprommisso, apóss parecer daa
Procuradorria Federal Especializaada da CVMM — PFE/CCVM sobre o cumprimmento dos reequisitos dee
legalidade,, é um acorrdo consenssual e discriicionário quue, ocorrenddo e sendo cumprido, põe fim aoo
processo aadministratiivo. Desta forma, porr ser um accordo entrees partes, nnão cabe addentrar nass
peculiaridaades da acuusação nemm realizar aanálise de mmérito sobrre esta ou aquela tesee de defesaa
administrativa, à meddida que o seu eventuaal acolhimeento somentte pode serr objeto de jjulgamentoo
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
final pelo Colegiadoo desta Auutarquia, ssob pena dde convolaar-se o insstituto do Termo dee
Compromiisso em veerdadeiro juulgamento antecipado. Consequeentemente, seu acolhiimento nãoo
importa coonfissão quaanto à matééria de fato.. Ademais, quando da apreciação da propostta, a análisee
do Comitêê é pautadaa pela realidade fáticaa manifestadda nos autoos e no terrmo de acuusação e oss
critérios a serem conssiderados, aalém da opoortunidade e da conveeniência emm sua celebrração, são aa
natureza e a gravidadde das infraçções objetoo do processso, os anteccedentes doos acusados e a efetivaa
possibilidaade de puniçção.
15. No caso concreeto, salientoou o Comitêê que a conttraproposta apresentada contemplaa obrigaçãoo
que venha a surtir immpportante e vvisível efeitto paradigmmático juntoo aos particiipantes do mmercado dee
valores mmobiliários, desestimullando a prrática de ccondutas asssemelhadass, em atenndimento àà
finalidade preventiva do institutoo de que se ccuida.
16. Appós mais allgumas aleggações por aambas as paartes, foi fixxado o prazoo de 10 dias para novaa
manifestaçção dos propponentes.
17. Tempestivaamente, oss proponenttes apresenntaram uma nova proposta de Termo dee
Compromiisso de pagamento à CCVM de R$$ 40.000,000 (quarenta mil reais), individualmmente e emm
parcela únnica, para Joosé Antônioo Silva Varrgas, Karl EErnst Stepppe e Eucliddes Humberrto Teixeiraa
Jardim e de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), iindividualmmente e em pparcela únicca, para Rauul Maselli ee
Armando Santa Marria. Entretaanto, alternnativamente,, caso a nnova propoosta não foosse aceita,,
assumiriamm a contraprroposta apreesentada pelo Comitê. (fls.429 e 430)
FUNDAMEENTOS DA DECISÃO DDO COMITÊÊ DE TERMMO DE COMPROMISSOO
18. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
19. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
20. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
21. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee
pagamentoo à CVM nno montantte de R$ 50.000,00 (ccinquenta mmil reais), iindividualmmente e emm
parcela únnica, para Joosé Antônioo Silva Varrgas, Karl EErnst Stepppe e Eucliddes Humberrto Teixeiraa
Jardim e de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), iindividualmmente e em pparcela únicca, para Rauul Maselli ee
Armando Santa Mariia. Na visãão do Comiitê, para o caso concrreto, as quaantias são tidas comoo
suficiente para desesttimular a pprática de ccondutas asssemelhadass, bem norrteando a conduta doss
participanttes do merrcado de vvalores mobbiliários, emm atendimeento à finaalidade preeventiva doo
instituto dee que se cuida.
22. Asssim, entendde o Comittê que a acceitação da proposta cconjunta see revela connveniente ee
oportuna ee sugere a fiixação do prrazo de 10 (dez) dias, ccontados daa data de puublicação doo Termo noo
Diário Ofiicial da Unnião, para oo cumprimento da obbrigação pecuniária asssumida, beem como aa
designaçãoo da Superinntendência AAdministrattivo-Financceira — SADD para o resspectivo ateesto.
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
CONCLUSÃO
23. Emm face do exxposto, o CComitê de Termo de Coompromissoo propõe aoo Colegiado da CVM aa
aceitação da propostta conjunta de Termo de Comproomisso apresentada poor José Anntônio Silvaa
Vargas, KKarl Ernst SSteppe, Eucclides Humbberto Teixeeira Jardimm, Raul Masselli e Armaando Santaa
Maria.
Rioo de Janeiroo, 23 de feveereiro de 20016.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMMÉRICO DE MMENDONÇA RAMOS
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE GEERENTE DE AACOMPANHHAMENTO DEE MERCADOO 1
AUDDITORIA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.