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CVM · Colegiado · 01/11/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/1483

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.969 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1483

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria (“Proponentes”), administradores da Panatlântica S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram acusados pela SEP nos seguintes termos: (i) José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, diretores, por infração ao disposto no caput do artigo 176 c/c artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, com a inclusão indevida de receitas e despesas referentes aos 9 (nove) meses anteriores à data de aquisição do controle societário da empresa Panatlântica Tubos Ltda.; e (ii) Raul Maselli e Armando Santa Maria, membros do conselho de administração, por infração ao disposto nos incisos III e V do artigo 142 c/c o artigo 153 da Lei 6.404, ao, tendo tomado conhecimento das demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, deixarem de adotar as providências compatíveis com as irregularidades acima observadas, decidindo por submetê-las à Assembleia Geral Ordinária.

Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, por meio do qual os diretores se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os membros do conselho de administração o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso dos diretores José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso dos membros do conselho de administração Raul Maselli e Armando Santa Maria. Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes à contraproposta de majoração dos valores inicialmente apresentados, os compromissos assumidos seriam adequados ao cumprimento da função preventiva do Termo de Compromisso, sendo a sua aceitação conveniente e oportuna. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou que os valores ofertados não representam uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações dessa natureza.

O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1483

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria, na qualidade de administradores da Panatlântica S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 26.04.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1483. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2015/14883

1. Traata-se de prooposta de TTermo de Compromissoo apresentaada em conjunto por Joosé Antônioo

Silva Varggas, Karl EErnst Steppee, Euclides Humberto Teixeira JJardim, Rauul Maselli ee Armandoo

Santa Mariia, administtradores da Panatlânticca S.A, nos aautos do Teermo de Acuusação instaaurado pelaa

Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 301 a 3114)

FATOS

2. Emm 18.03.14, a adminisstração da Panatlântica S.A. (““Panatlânticca” ou “Coompanhia”))

protocolizoou, no Sisteema IPE, aas demonstrrações finannceiras (“DDFs”) de 20013 com reelatório doss

auditores iindependenntes apresenntando os sseguintes pparágrafos bbase para oopinião comm ressalva::

(parágrafo 3º do Termmo de Acusaação).

Base paraa Opinião comm Ressalva ssobre as demmonstrações ccontábeis inddividuais:

““Na determiinação do ccálculo da Equivalênciia Patrimonnial de 31/112/2013, foii

conssiderado o llucro líquidoo do períodoo 01/01/2013 a 30/09/22013 anterior a data dee

aquiisição da controlada Paanatlântica TTubos Ltda. Desta formaa, na Demoonstração doo

Resuultado do Exxercício Finddo em 31/12//2013, o ressultado da EEquivalência Patrimoniall

encoontra-se indeevidamente aacrescido de R$1.732.7288, e a Reservva de Reinveestimento doo

Patrrimônio Líquido diminuídda do referiddo valor.”

Base para OOpinião comm Ressalva soobre as demoonstrações coontábeis consolidadas:

““Nas demonsstrações conntábeis conssolidadas dee 31 de dezzembro de 22013, foramm

incluuídos valoress de receitas e despesas rreferentes aoo período de nove meses anteriores aa

data de aquisiçãão do controle societárioo da empresaa Panatlântiica Tubos Lttda, fato quee

contrraria as dispposições contidas no itemm B88 do Proonunciamentto Técnico CCPC 36 (R3),

aproovado pela DDeliberação CVM n.° 6698/2012. Coomo consequuência do procedimentoo

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adottado, as receeitas e despessas produziram um efeitoo líquido possitivo de R$11.732.728 naa

Demmonstração dde Resultado do Exercícioo Consolidadda.”

3. Emm resposta aos ofícios eencaminhaddos pela áreea técnica solicitando mmanifestaçãão quanto àà

ressalva aapresentada nas DFs de 2013, os administradores da Compaanhia, resummidamente,,

responderaam: (parágraafos 7º ao 99º do Termoo de Acusação).

a) a Comppanhia privvilegiou a innformação, prestigianddo a essênccia à formaa, que consstitui “umaa

bandeira innsubstituíveel nas normas do IASB”;

b) a Plannatântica prrocurou forrnecer paraa os usuáriios informaações maiss fidedignass para suaa

avaliação;

c) não houve alteraçãoo do valor ddo Patrimônnio Líquido (“PL”) nemm prejuízo aos acionistaas;

d) o própriio valor a mmaior referiddo pelo audiitor no cálculo da equiivalência paatrimonial é irrelevantee

no conjuntto das DFs,, quer em relação ao vvalor do PLL, quer em rrelação ao vvalor do prróprio lucroo

líquido do exercício;

e) foram foornecidas aoos auditoress todas as innformações necessáriass para a realização da auuditoria; e

f) não fooi infringidda qualquerr norma attinente à elaboração das demoonstrações financeirass

individuaiss e consoliidadas, na medida emm que não há norma que impeçça a consollidação doss

resultados da controlaada antes daa data de suaa aquisição.

ANÁLISEE DA ÁREAA TÉCNICAA

4. Deterrmina o itemm B88 do CComitê de Prronunciameentos Contábbeis — CPCC 36 (R3) qque:

““B88. A entidade devee incluir ass receitas ee as despessas de controlada nass

demoonstrações cconsolidadass desde a datta em que addquire o conntrole até a ddata em quee

deixaa de controlaar a controlaada. As receeitas e as desspesas da controlada se baseiam noss

valorres dos ativoos e passivos reconheciddos nas demonstrações cconsolidadass na data dee

aquiisição. Por exemplo, aa despesa dde depreciaçção reconheecida na deemonstraçãoo

conssolidada do resultado abbrangente appós a data de aquisiçãoo se baseia nos valoress

justoos dos resspectivos aativos deprreciáveis coorrespondentes reconhecidos nass

demoonstrações cconsolidadas na data de aaquisição.”

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5. Asssim, a normma é clara aoo determinaar que as recceitas e as ddespesas daa controladaa devem serr

incluídas nnas demonsttrações consolidadas ddesde a data em que o ccontrolador adquire o ccontrole atéé

a data em que deixa de controlaar, e não emm período aanterior a suua aquisiçãão, conformme realizadoo

pela Comppanhia.

6. Dessta forma, nnão merecem prosperaar os argumentos apressentados pellos adminisstradores daa

Planatlântiica ao seremm questionados pela áárea técnicaa, principallmente aqueele que fazz menção àà

inexistênciia de normaa que impeçça a consolidação dos rresultados dda controladda antes da data de suaa

aquisição. Deve-se ressaltar qque os auuditores inndependentees mencionaram o dispositivoo

descumpriddo na ressallva constannte de seu RRelatório de Auditoria ((parágrafos 18 ao 20 doo Termo dee

Acusação)

7. À éppoca dos fatoos, compunnham (i) a ddiretoria da CCompanhiaa: José Antôônio Silva VVargas, Karll

Ernst Steppe e Eucliddes Humberrto Teixeiraa Jardim —— os quais cconcordaramm com o Reelatório doss

Auditores Independenntes emitiddo com resssalva1 — e (ii) o Coonselho de Administrração: Raull

Maselli, Armando Sannta Maria e outro2 (parágrafos 4°,24 e 26 doo Termo de AAcusação)

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

8. Ante oo exposto, aa SEP propôôs a responsabilização dde: (parágraafo 27 do Teermo de Accusação)

I – José AAntônio Silvva Vargas, diretor supeerintendentee e de relaçções com innvestidores, Karl Ernstt

Steppe, dirretor industrrial e Eucliddes Humberrto Teixeiraa Jardim, dirretor adjuntto: ao fazereem elaborarr

as demonstrações finaanceiras de 2013 da Paanatlântica SS.A. incluinndo valores de receitas e despesass

referentes ao período de 9 (nove) meses annteriores à data de aqquisição do controle soocietário daa

empresa PPanatlânticaa Tubos LLtda., contrrariando as disposiçõões contidaas no itemm B88 doo

Pronunciammento Técnnico CPC 36 (R3), aaprovado pela Deliberração n.º 6698/2012 (iinfração aoo

disposto noo caput do aartigo 176 cc/c artigo 1777 da Lei n.ºº 6.404/76);; e

II – Raul Maselli e AArmando SSanta Mariaa, membross do Conselho de Admministração: ao, tendoo

tomado coonhecimentoo das demoonstrações ffinanceiras de 2013 daa Panatlântica S.A., deixarem dee

1 Conforme cconsta na “Deeclaração dos DDiretores sobrre o Parecer ddos Auditores IIndependentes”.

2 Também accusado pela árrea técnica e ffaaleceu no trannscorrer no proocesso.

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adotar as pprovidênciaas compatíveis com as irregularidaades observvadas e deccidir por subbmetê-las àà

Assembléia Geral Orddinária — AAGO, incluiindo valoress de receitass e despesass referentes ao períodoo

de 9 (novee) meses annteriores a data de aquuisição do controle soocietário daa empresa PPanatlânticaa

Tubos Ltdaa., contrariaando as dispposições conntidas no iteem B88 do Pronunciammento Técniico CPC 366

(R3), aprovado pela DDeliberaçãoo CVM nº 698/2012 ((infração aoo disposto nnos incisos III e V doo

artigo 142 c/c o artigoo 153 da Leii n.º 6.404/776)

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

9. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

proposta cconjunta dee celebraçãoo de Termoo de Comppromisso naa qual se ccomprometeem pagar àà

CVM, paraa os diretores, o valor individual dde R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) ee, para os mmembros doo

conselho dde administtração, o vvalor indiviidual de R$ 10.000,00 (dez mill reais), peerfazendo oo

montante ttotal de R$ 335.000,00 (trinta e cincco mil reais). (fls. 398 aa 400)

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

10. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo concluído ppela inexisttência de óbbice jurídicco, caso a áárea técnicaa constate aa

cessação dda prática ddas atividaddes ilícitas e a correção das irreegularidadess3, podendoo o Comitêê

negociar aas condiçõees apresenttadas, bem como anaalisar a connveniência e a oportuunidade dee

celebraçãoo do Termmo. (PAREECER 000997/2015/GJJU 2/ PFEECVM/PGFF/AGU e respectivoss

despachos às fls. 407 a 422)

NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO

11. O Comitê de Teermo de Coompromissoo, em reuniãão realizada em 08.12.115, consoannte faculta oo

§4º do art. 8º da Delibberação CVVM nº 390/001, decidiu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa

3 O representtante da área aacusadora pressente à reuniãão do Comitê dde Termo de CCompromissoo realizada em 08.12.15

informou quee as irregularidades haviamm sido corrigiddas e cessadas com a divulgação das DFs de 31/12/2014.

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

apresentadda. Diante ddas caracteríísticas que ppermeiam oo caso concrreto e consiideradas a nnatureza e aa

gravidade das questõees nele conntidas, o Coomitê sugerriu o aprimooramento dda proposta conjunta aa

partir da aassunção dee obrigação pecuniária no montannte de R$ 550.000,00 ((cinquenta mil reais),,

individuallmente e emm parcela única, parra José Anntônio Silvaa Vargas, Karl Ernsst Steppe ee

Euclides HHumberto TTeixeira Jaardim e de R$ 20.000,,00 (vinte mmil reais), iindividualmmente e emm

parcela únnica, para RRaul Maseelli e Armanndo Santa Maria, emm benefício ddo mercadoo de valoress

mobiliárioss, por intermmédio de seeu órgão reggulador. (fls. 423 e 424)

12. Connforme soliccitação realiizada junto ao Comitê de Termo de Comproomisso, essee se reuniu,,

em 23.01.116, com Jossé Antônio Silva Vargaas, um dos proponentees, e com o representannte legal dee

todos os prroponentes. (fls. 425 a 428)

13. Finddos os agraddecimentos iniciais, o representannte dos prooponentes inniciou sua explanaçãoo

manifestanndo grande surpresa coom os valoores apresenntados peloo Comitê emm sua conttraproposta..

Para os addministradoores da Pannatlântica, havia a coonvicção quue as demoonstrações financeirass

poderiam ser feitas da forma que o foraam, não haavendo dolo nessa coonduta. Inteencionaramm

privilegiar a informaçção mais fiidedigna poossível aos acionistas, prestigianddo a essênccia e não aa

forma. Asssim, o que oocorreu foi aapenas umaa interpretaçção equivocada da normma, e não umma infraçãoo

atinente à elaboração das demonstrações finnanceiras inndividuais ou consolidaadas. Associado a isso,,

não houve alteração ddo valor doo patrimônioo líquido neem prejuízoo aos acioniistas ou à CCompanhia..

Isto posto,, já que nãoo houve doolo nem preejuízos sofrridos, e quee a informaação estava totalmentee

disponível,, não conseeguiram commpreender o porquê dde um valor de multa (sic) tão eelevado. Naa

visão do reepresentantee, os argummentos apressentados serriam suficieentes para mmitigar a cuulpabilidadee

dos acusaddos e conseqquentementee o valor daa multa (sic)) a ser paga.

14. O Coomitê, por ssua vez, escclareceu quee o instituto do Termo de Comprommisso, apóss parecer daa

Procuradorria Federal Especializaada da CVMM — PFE/CCVM sobre o cumprimmento dos reequisitos dee

legalidade,, é um acorrdo consenssual e discriicionário quue, ocorrenddo e sendo cumprido, põe fim aoo

processo aadministratiivo. Desta forma, porr ser um accordo entrees partes, nnão cabe addentrar nass

peculiaridaades da acuusação nemm realizar aanálise de mmérito sobrre esta ou aquela tesee de defesaa

administrativa, à meddida que o seu eventuaal acolhimeento somentte pode serr objeto de jjulgamentoo

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

final pelo Colegiadoo desta Auutarquia, ssob pena dde convolaar-se o insstituto do Termo dee

Compromiisso em veerdadeiro juulgamento antecipado. Consequeentemente, seu acolhiimento nãoo

importa coonfissão quaanto à matééria de fato.. Ademais, quando da apreciação da propostta, a análisee

do Comitêê é pautadaa pela realidade fáticaa manifestadda nos autoos e no terrmo de acuusação e oss

critérios a serem conssiderados, aalém da opoortunidade e da conveeniência emm sua celebrração, são aa

natureza e a gravidadde das infraçções objetoo do processso, os anteccedentes doos acusados e a efetivaa

possibilidaade de puniçção.

15. No caso concreeto, salientoou o Comitêê que a conttraproposta apresentada contemplaa obrigaçãoo

que venha a surtir immpportante e vvisível efeitto paradigmmático juntoo aos particiipantes do mmercado dee

valores mmobiliários, desestimullando a prrática de ccondutas asssemelhadass, em atenndimento àà

finalidade preventiva do institutoo de que se ccuida.

16. Appós mais allgumas aleggações por aambas as paartes, foi fixxado o prazoo de 10 dias para novaa

manifestaçção dos propponentes.

17. Tempestivaamente, oss proponenttes apresenntaram uma nova proposta de Termo dee

Compromiisso de pagamento à CCVM de R$$ 40.000,000 (quarenta mil reais), individualmmente e emm

parcela únnica, para Joosé Antônioo Silva Varrgas, Karl EErnst Stepppe e Eucliddes Humberrto Teixeiraa

Jardim e de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), iindividualmmente e em pparcela únicca, para Rauul Maselli ee

Armando Santa Marria. Entretaanto, alternnativamente,, caso a nnova propoosta não foosse aceita,,

assumiriamm a contraprroposta apreesentada pelo Comitê. (fls.429 e 430)

FUNDAMEENTOS DA DECISÃO DDO COMITÊÊ DE TERMMO DE COMPROMISSOO

18. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

19. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

20. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

21. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee

pagamentoo à CVM nno montantte de R$ 50.000,00 (ccinquenta mmil reais), iindividualmmente e emm

parcela únnica, para Joosé Antônioo Silva Varrgas, Karl EErnst Stepppe e Eucliddes Humberrto Teixeiraa

Jardim e de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), iindividualmmente e em pparcela únicca, para Rauul Maselli ee

Armando Santa Mariia. Na visãão do Comiitê, para o caso concrreto, as quaantias são tidas comoo

suficiente para desesttimular a pprática de ccondutas asssemelhadass, bem norrteando a conduta doss

participanttes do merrcado de vvalores mobbiliários, emm atendimeento à finaalidade preeventiva doo

instituto dee que se cuida.

22. Asssim, entendde o Comittê que a acceitação da proposta cconjunta see revela connveniente ee

oportuna ee sugere a fiixação do prrazo de 10 (dez) dias, ccontados daa data de puublicação doo Termo noo

Diário Ofiicial da Unnião, para oo cumprimento da obbrigação pecuniária asssumida, beem como aa

designaçãoo da Superinntendência AAdministrattivo-Financceira — SADD para o resspectivo ateesto.

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

CONCLUSÃO

23. Emm face do exxposto, o CComitê de Termo de Coompromissoo propõe aoo Colegiado da CVM aa

aceitação da propostta conjunta de Termo de Comproomisso apresentada poor José Anntônio Silvaa

Vargas, KKarl Ernst SSteppe, Eucclides Humbberto Teixeeira Jardimm, Raul Masselli e Armaando Santaa

Maria.

Rioo de Janeiroo, 23 de feveereiro de 20016.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS

SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA

JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMMÉRICO DE MMENDONÇA RAMOS

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE GEERENTE DE AACOMPANHHAMENTO DEE MERCADOO 1

AUDDITORIA

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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