CVM · Colegiado · 17/05/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13394
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2015/13394
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda., administradora do Fundo de Investimento em Participações Constantinopla ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Informe Trimestral” referente à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 22/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2015-13394
(Incluído no SEI: Memorando nº 32/2016-CVM/SIN/GIE)
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.010.779/0001-42, com sede na Cidade e Estado
do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, n° 501, Bloco 1, sala 203(“Administradora”) pelo atraso na
entrega do “4° Informe Trimestral/2014”, referentes à competência de 31/12/2014 (“Recurso”), do
respectivo FUNDO DE INVESTIMENTO CONSTANTINOPLA (“Fundo”).
1. Da base legal
Segundo o que determina o art. 32, inciso I da Instrução CVM nº 391/2003, a Administradora deve
enviar à CVM, trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a
que se referirem, o valor do patrimônio líquido do fundo e
número de cotas emitidas; in verbis:
“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que
se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
b) número de cotas emitidas”
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução
ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir
do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no
6.385, de 1976”.
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A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados da Multa Cominatória
Nome do Fundo
Fundo de Investimento em Participações
Constantinopla
Nome do Administrador BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS LTDA
Nome do documento em atraso 4° Informe Trimestral, previstas no art. 32,
inciso I da ICVM 391
Competência do documento
31/12/2014
Prazo final para entrega do documento, conforme
ICVM 356 15/1/2015
Data do envio do e-mail de notificação
16/1/2015
Data de entrega do documento na CVM
18/3/2015
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Número de dias de atraso cobrado na multa,
conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
58(cinquenta e oito) dias
Valor unitário da multa
R$ 11.600( doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
multa
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/51/2015
Data da emissão do ofício de multa
13/11/2015
III – Dos fatos
No dia 16/1/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não havia encaminhado o Informe Trimestral, relativo à competência de 31/12/2014, previstas nos
termos do art. 32, I da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para os endereços
eletrônicos “zecaoliveira@bridgetrust.com.br” e “pretorian1904@gmail.com”, dando-lhe prazo
adicional de um dia útil para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 13/11/2015 verificou-se que o referido documento não havia sido enviados pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por
meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 51/2015.
IV – Do Recurso
Administradora alega que através da Ação de Fiscalização n° 43/2015, a CVM concedeu 7(sete) dias,
até 18/3/2015, para o envio do Informe Trimestral. Ainda, para confirmar sua argumentação, são
utilizados anexos em que constam trocas de emails da instituição com a Gerência de Acompanhamento
de Fundos Estruturados(GIE), e protocolo de envio do Informe Trimestral em que consiste a data de
envio do documento, que se dá em 18/3/2015.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas nos termos do art. 32, I da ICVM 391.
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V – Do entendimento da GIE
A referida Ação de Fiscalização, não se confunde com a notificação de que trata a ICVM 452. Tratou
exclusivamente da requisição de informações por conta de supervisão e análise de informações do
referido do fundo, e não uma prorrogação de prazo normativo, algo que está área técnica não teria
competência para autorizar. Assim, não deve prosperar as alegações da administradora.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº
RJ-2015-13394, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da
multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 09/05/2016, às
14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
09/05/2016, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0092466 e o código CRC 728C5C07.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0092466 and the "Código CRC" 728C5C07.
Referência: Processo nº 19957.002128/2016‐11 Documento SEI nº 0092466
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