CVM · Colegiado · 17/05/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12406
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12406
Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do ZMF Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 26/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2016.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-201312406
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela CRV Distribuidora De Títulos e Valores
Mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.318.407/0001-19, com sede na Cidade de São Paulo, na
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, bloco A (“Administradora”) pelo atraso na
entrega da “demonstração financeira”, referentes à competência do dia 31/12/2011 (“Recurso”), do
respectivo ZMF FIP (“Fundo”).
1. Da base legal
Segundo o que determina o art. 32, inciso III da Instrução CVM nº 391/2003, a Administradora deve
enviar à CVM, semestralmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento desse período a que
se referirem, a composição da carteira ; in verbis:
“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de
computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista,
as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício
social, as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do
auditor independente;
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais),
que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos
determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação
das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM
são de duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato
normativo, com fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica,
o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes
ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no
cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo
o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados da Multa Cominatória
Nome do Fundo
ZMF FIP
CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
Nome do Administrador
VALORES MOBILIÁRIOS
Nome do documento em
Demonstração Financeira, previstas no
atraso
art. 32, inciso III, da ICVM 391
Competência do
documento 31/12/2011
Prazo final para entrega
do documento,
30/03/2012
conforme ICVM 356
Data do envio do e-mail
de notificação
4/04/2012
Data de entrega do
documento na CVM
Não Entregue
Número de dias de
atraso cobrado na
multa,conforme
estabelecido no art. 12 e
90 (noventa) dias de atraso
14 da ICVM 452
Valor unitário da multa
R$ 12.000,00(doze mil reais)
Número do ofício que
comunicou a aplicação
da multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/191/2013
Data da emissão do
ofício de multa
18/09/2013
III – Dos fatos
No dia 04/04/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira, relativo à competência de 31/12/2011,
previstas nos termos do art. 32, III da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento
ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para os endereços eletrônicos
“BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
Contudo, em 18/09/2013, como pode-se verificar no ofício em anexo, verificou-se que o referido
documento não havia sido enviados pela Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de
acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 191/2013.
IV – Do Recurso
Na composição de sua defesa, a Administradora alega que o responsável não foi devidamente
comunicado do atraso, e assim seria dispensado da aplicação de multa devido a uma suposta violação
do artigo 3° da Instrução CVM n°452.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas nos termos do art. 32, III da ICVM 391.
V – Do entendimento da GIE
Observa-se no aspecto formal, o pleno cumprimento, pela CVM , da obrigação prevista no art. 3º da
ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária. Ainda
nesse plano, ressalva-se que o email de notificação necessário para a cobrança de multa cominatória foi
devidamente enviado, como demonstrado em documento adjunto ao processo, e para o destinatário
correto registrado no cadastro do fundo na época em que a competência devia ter sido cumprida. Dessa
forma, o diretor Roberto Correa Barbuti, foi devidamente comunicado da necessidade de cumprir a
competência em questão.
Pautado no Sistema “SCRED”, se percebe evidentemente que a fundamentação realizada pela
administradora, em questão, não é procedente. Nesse sentido, o email de comunicação foi enviado na
data 4 de abril de 2012. Dessa forma, pode-se observar que não houve o cumprimento da competência
de entrega de documento de forma tempestiva, gerando assim a aplicação de multa cominatória pelo
atraso na entrega.
Deve-se prezar pela aplicação de multa em conformidade ao princípio do “full disclosure”, um dos
fundamentos máximos que regem o mercado e a igualdade entre os participantes, possibilitando amplas
informações aos cotistas e investidores do fundo, no caso violado pela Administradora competente ao
cumprimento da ação.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº RJ-201312406, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa
cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em
09/05/2016, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/05/2016, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Referência: Processo nº 19957.002492/2016-72 Documento SEI nº 0098397
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