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CVM · Colegiado · 17/05/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12406

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12406

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do ZMF Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 26/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2016.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-201312406

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela CRV Distribuidora De Títulos e Valores

Mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.318.407/0001-19, com sede na Cidade de São Paulo, na

Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, bloco A (“Administradora”) pelo atraso na

entrega da “demonstração financeira”, referentes à competência do dia 31/12/2011 (“Recurso”), do

respectivo ZMF FIP (“Fundo”).

1. Da base legal

Segundo o que determina o art. 32, inciso III da Instrução CVM nº 391/2003, a Administradora deve

enviar à CVM, semestralmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento desse período a que

se referirem, a composição da carteira ; in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de

computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista,

as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício

social, as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do

auditor independente;

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta

Instrução ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais),

que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos

determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação

das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM

são de duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato

normativo, com fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica,

o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes

ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no

cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo

o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

Nome do Fundo

ZMF FIP

CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

Nome do Administrador

VALORES MOBILIÁRIOS

Nome do documento em

Demonstração Financeira, previstas no

atraso

art. 32, inciso III, da ICVM 391

Competência do

documento 31/12/2011

Prazo final para entrega

do documento,

30/03/2012

conforme ICVM 356

Data do envio do e-mail

de notificação

4/04/2012

Data de entrega do

documento na CVM

Não Entregue

Número de dias de

atraso cobrado na

multa,conforme

estabelecido no art. 12 e

90 (noventa) dias de atraso

14 da ICVM 452

Valor unitário da multa

R$ 12.000,00(doze mil reais)

Número do ofício que

comunicou a aplicação

da multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/191/2013

Data da emissão do

ofício de multa

18/09/2013

III – Dos fatos

No dia 04/04/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira, relativo à competência de 31/12/2011,

previstas nos termos do art. 32, III da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento

ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para os endereços eletrônicos

“BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, em 18/09/2013, como pode-se verificar no ofício em anexo, verificou-se que o referido

documento não havia sido enviados pela Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de

acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 191/2013.

IV – Do Recurso

Na composição de sua defesa, a Administradora alega que o responsável não foi devidamente

comunicado do atraso, e assim seria dispensado da aplicação de multa devido a uma suposta violação

do artigo 3° da Instrução CVM n°452.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas nos termos do art. 32, III da ICVM 391.

V – Do entendimento da GIE

Observa-se no aspecto formal, o pleno cumprimento, pela CVM , da obrigação prevista no art. 3º da

ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária. Ainda

nesse plano, ressalva-se que o email de notificação necessário para a cobrança de multa cominatória foi

devidamente enviado, como demonstrado em documento adjunto ao processo, e para o destinatário

correto registrado no cadastro do fundo na época em que a competência devia ter sido cumprida. Dessa

forma, o diretor Roberto Correa Barbuti, foi devidamente comunicado da necessidade de cumprir a

competência em questão.

Pautado no Sistema “SCRED”, se percebe evidentemente que a fundamentação realizada pela

administradora, em questão, não é procedente. Nesse sentido, o email de comunicação foi enviado na

data 4 de abril de 2012. Dessa forma, pode-se observar que não houve o cumprimento da competência

de entrega de documento de forma tempestiva, gerando assim a aplicação de multa cominatória pelo

atraso na entrega.

Deve-se prezar pela aplicação de multa em conformidade ao princípio do “full disclosure”, um dos

fundamentos máximos que regem o mercado e a igualdade entre os participantes, possibilitando amplas

informações aos cotistas e investidores do fundo, no caso violado pela Administradora competente ao

cumprimento da ação.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº RJ-201312406, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa

cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em

09/05/2016, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/05/2016, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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e o código CRC DC9A2C6C.

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Referência: Processo nº 19957.002492/2016-72 Documento SEI nº 0098397

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