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CVM · Colegiado · 02/04/2019

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.009411/2017-46

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CONSULTA A RESPEITO DA ELEIÇÃO EM SEPARADO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – PROC. RJ2016/4098 E PROC. SEI 19957.009411/2017-46

O Processo CVM RJ 2016/4098 e o Processo CVM SEI nº 19957.009411/2017-46 tratam de divergências entre a Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”) e alguns de seus acionistas minoritários com relação à extensão do direito de eleição em separado atribuído pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto e de ações preferenciais destituídas de direito de voto e da vantagem a que se refere o artigo 18 da mesma lei. O Processo CVM nº RJ 2016/4098 (“Primeiro Caso”) trata da possibilidade de acionistas minoritários solicitarem a adoção de eleição em separado em uma assembleia geral extraordinária convocada para preencher um cargo do conselho de administração, originalmente eleito em votação majoritária, que ficou vago em razão da renúncia de um de seus membros. O Primeiro Caso chegou ao Colegiado em razão de recurso interposto pela Companhia contra entendimento da SEP consubstanciado no Relatório de Análise nº 23/2016-CVM/SEP/GEA-4 e reiterado no Relatório de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4.

De acordo com a área técnica, desde que detivessem ações suficientes para alcançar o percentual previsto na lei, os acionistas minoritários teriam direito de adotar a eleição em separado, uma vez que (i) o conselho de administração ainda não contava com conselheiros eleitos em separado e (ii) a assembleia geral extraordinária iria, de fato, deliberar sobre a eleição de novo membro e não apenas ratificar o nome proposto pelo conselho de administração. Já no entendimento da Companhia, as eleições para preenchimento de cargo vago no conselho de administração deveriam seguir o procedimento de votação utilizado na eleição do conselheiro a ser substituído, sendo, portanto, descabida a pretensão dos minoritários. Por sua vez, o Processo CVM nº 19957.009411/2017-46 (“Segundo Caso” e, em conjunto com o Primeiro Caso, os “Processos”) discutiu a adoção do procedimento de votação em separado para preenchimento de novos cargos criados por alteração estatutária durante o mandato de um conselho de administração eleito por votação majoritária. Nesse Segundo Caso, a Vale não questionou o direito dos minoritários de solicitar a instalação de colégios apartados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976. Discordou, contudo, da interpretação do minoritário reclamante acerca das regras estatutárias relativas à eleição do conselho de administração.

Para o reclamante, o estatuto da Vale previa expressamente que duas vagas do conselho seriam reservadas para membros indicados por minoritários titulares de ações com e sem direito de voto, independentemente do atingimento das participações exigidas pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976. Por sua vez, a Companhia argumentou que seu estatuto, ao tratar do tema, apenas replicava os dispositivos da Lei nº 6.404/1976 que disciplinam a eleição de membros do conselho de administração por colégios apartados. Em linha com o entendimento da Companhia, a SEP concluiu que não poderia se falar em “reserva compulsória de vagas no conselho de administração da Companhia para eleição em separado de acionistas não controladores cujas participações não atendam aos critérios expressamente previstos naqueles dispositivos”. Alternativamente, o investidor alega que os percentuais previstos no § 4º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 deveriam ser flexibilizados para permitir que minoritários presentes ao conclave elegessem separadamente um membro do conselho mesmo que não detivessem a participação exigida no dispositivo legal. No Segundo Caso, a SEP, nos termos do Relatório nº 103/2017-CVM/SEP/GEA-4 e do Relatório nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4, acompanhou a posição da Vale e opinou pelo desprovimento dos pleitos do reclamante.

Em sua manifestação final, o reclamante não se insurgiu contra o mérito dos entendimentos da SEP e da Companhia, mas alegou falta de uniformidade nos procedimentos adotados pela Vale em relação à eleição em separado. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou, preliminarmente, que os Processos chegaram ao Colegiado em razão de recursos que já haviam perdido o seu objeto. Contudo, em virtude do fato de se tratar de situações ainda não enfrentadas pelo Colegiado, com as quais outras companhias poderiam, eventualmente, se deparar, o Relator entendeu oportuna a análise das questões jurídicas enfrentadas nos Processos, a fim de transmitir uma orientação clara ao mercado acerca do tema. Nesse sentido, propôs o recebimento dos recursos na forma de consulta. Em seguida, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez teceu algumas considerações gerais sobre o tema da eleição dos membros do conselho de administração, abordando a sua evolução legislativa, as finalidades almejadas pelo legislador quando da criação dos procedimentos de voto múltiplo e de eleição em separado (previstos no artigo 141, caput e §§ 4º e 5º, respectivamente, da Lei nº 6.404/1976), bem como as principais diferenças entre ambos os mecanismos.

Quanto à questão jurídica tratada no Primeiro Caso – a possibilidade de adoção de eleição em separado no preenchimento de cargo vago do conselho de administração originalmente eleito por votação majoritária –, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez reconheceu que a interpretação gramatical dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 não fornecia elementos que permitissem chegar a uma conclusão definitiva sobre a controvérsia e que a doutrina e a jurisprudência quase não haviam se debruçado sobre o tema. Em sua análise, Gonzalez constatou que, de um lado, a tese dos reclamantes teria como mérito aumentar as possibilidades de os minoritários indicarem membros para o conselho de administração, mas, de outro, entendia serem mais numerosos e pertinentes os argumentos em favor da tese da Companhia de que o direito de eleger membro em separado seria cabível apenas quando da eleição do conselho de administração como um todo. Nessa linha, o Relator desenvolveu quatro principais argumentos em favor da tese considerada por ele como a mais acertada, notadamente referentes: (i) à interpretação histórica da criação da eleição em separado; (ii) ao próprio conceito do instituto; (iii) à existência de situações inconciliáveis; e (iv) à vedação ao voto plural.

No que tange à interpretação histórica do instituto, Gonzalez salientou que a eleição em separado teria sido “originalmente concebida em resposta a uma limitação do sistema do voto múltiplo – o qual, sem sombra de dúvidas, só é cabível quando da eleição de todo o conselho. Assim nas hipóteses em que, na eleição de todo o conselho, o voto múltiplo não cumpria a finalidade de assegurar a representatividade da minoria no conselho de administração – que, pelo critério da lei, ocorria quando a composição do órgão era inferior a cinco membros –, titulares de 20% do capital votante passavam a ter a faculdade de eleger um membro do órgão” . Para o Relator, a reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001, que ampliou os direitos assegurados aos minoritários por meio da eleição em separado, não teria tido o condão de alterar a ocasião em que tal prerrogativa poderia ser requerida. Quanto ao conceito do instituto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que a eleição em separado não consistiria em um direito autônomo de eleger membros para o conselho de administração, mas de transferir para colégios apartados vagas que seriam preenchidas pelo colégio geral, seja a eleição geral realizada por votação majoritária, seja por voto múltiplo. Nessa linha, o pressuposto necessário e fundamental para a criação de um colégio em separado seria justamente a existência de uma eleição geral para o conselho de administração.

Para o Relator, a substituição de um membro não se enquadraria nessa hipótese, de modo que permitir a adoção de eleição em separado em tal situação significaria criar uma reserva de vaga aos minoritários simplesmente por reunirem extemporaneamente a participação legal exigida, alijando o controlador da eleição do substituto de conselheiro originalmente por ele eleito. Na visão do Relator, não teria sido essa a mecânica consagrada na lei, que contemplou o princípio majoritário como regra geral. Em reforço à tese da incompatibilidade da adoção da eleição em separado para preenchimento de cargos vagos originalmente eleitos por votação majoritária, Gustavo Gonzalez sublinhou, ainda, a existência de situações inconciliáveis. Nesse sentido, salientou a possibilidade de existência de um cenário em que, restando vaga apenas uma cadeira no conselho, “tanto os minoritários titulares de ações com direito a voto, quanto os preferencialistas com ações sem direito a voto ou com tal direito restrito tivessem condições de eleger membro com base no § 4º do artigo 141 (isso para não falar nos preferencialistas com a prerrogativa do artigo 18)” .

Segundo o Relator, a eleição em separado somente poderia conduzir à extrapolação do limite do estatuto caso fosse necessária para garantir ao controlador majoritário a maioria do conselho (nos termos do artigo 141, § 7º da Lei nº 6.404/1976), não tendo a Lei Societária conferido prerrogativa semelhante aos acionistas minoritários, de modo que a situação descrita não comportaria solução apta a conciliar cumulativamente os interesses de acionistas minoritários titulares de ambas as espécies de ações. Com relação ao último argumento, Gonzalez destacou que as ações empregadas na eleição majoritária – ainda que não tenham prevalecido – não poderiam ser novamente utilizadas para instalar um colégio eleitoral distinto para eleger candidatos, ainda que se tratasse da substituição de um membro, sob pena de violação da vedação ao voto plural. Assim, para o Relator, a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada na substituição de um membro do órgão colegiado quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado.

Ao enfrentar a questão jurídica atinente ao Segundo Caso – possibilidade de adoção do procedimento de votação em separado para preenchimento de novos cargos criados por alteração estatutária durante o mandato de um conselho de administração eleito por votação majoritária – o Diretor Relator reiterou todos os argumentos apresentados na análise do Primeiro Caso, concluindo que, de fato, a eleição em separado seria compatível apenas com a eleição de todo o conselho de administração. Ainda sobre o Segundo Caso, Gustavo Gonzalez analisou a possibilidade de flexibilização, por decisão da CVM, ou a obrigação de flexibilização, pela própria Companhia, dos quóruns de instalação dos colégios apartados previstos no artigo 141, §§ 4º e 5º, conforme pleiteado pelo reclamante. Após algumas considerações sobre o quórum de instalação previsto nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo e de uma análise da evolução legislativa do artigo 291 da Lei nº 6.404/1976, o Relator concluiu que não caberia à CVM flexibilizar o quórum legalmente previsto para a adoção de eleição em separado. Quanto à obrigação de a Companhia flexibilizar o referido quórum, o Diretor Relator inicialmente destacou a possibilidade de companhias adotarem arranjos formais e informais por meio dos quais o controlador se compromete a incluir na chapa a ser proposta à assembleia nome(s) de pessoa(s) indicada(s) por outro(s) acionista(s).

Embora se trate de boa prática de governança, o Relator destacou que tais acordos não se confundiriam com a faculdade conferida pela lei de adoção de eleição em separado. Tais acordos informais teriam, ainda, caráter precário, na medida em que não gerariam um direito permanente de indicação, mas dependeriam de acerto com o controlador a cada assembleia. Assim, o Relator reconheceu que, no Segundo Caso, os controladores da Vale optaram por adotar arranjo eventual permitindo aos acionistas minoritários que assim desejassem indicarem candidatos para o conselho de administração na eleição majoritária. Contudo, segundo Gonzalez, tal acerto pontual não teria criado uma obrigação permanente do controlador da Vale com os demais acionistas da Companhia, tampouco se traduzido em flexibilização do quórum legal para adoção da eleição em separado. Do mesmo modo, o Relator destacou que a previsão contida no estatuto da Companhia não teria tido a finalidade de criar uma reserva de vaga no conselho de administração aos acionistas minoritários – sendo tal redação mera reprodução do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976. Por fim, o Diretor Relator teceu algumas considerações sobre os procedimentos adotados pela Vale nas assembleias gerais ordinárias de 2015 e 2017, que deliberaram sobre a eleição do conselho de administração.

A esse respeito, salientou que “no material preparado para as assembleias, a Vale parece ter tentado antever a possibilidade de eleição em separado, sendo, contudo, infeliz na forma como apresentou a informação ao mercado”, visto que “ao divulgar, no material referente à AGO 2015, a chapa indicada pelo acionista controlador, a Companhia apontou apenas 9 (nove) candidatos, indicando, de forma segregada, o nome do outro conselheiro a ser eleito, caso os acionistas minoritários não perfizessem o quórum estabelecido nos §§ 4º e 5º da Lei Societária. No material referente à AGO 2017, a Companhia limitou-se a apresentar 9 (nove) candidatos, sem sequer apontar o décimo indicado caso os minoritários não lograssem atingir o percentual para a adoção da eleição em separado.” No entender do Relator, a forma mais correta de proceder à divulgação do material atinente à eleição do conselho em assembleia, nesse caso, teria sido “por meio da apresentação dos 10 (dez) nomes a serem indicados pelo controlador, apontando qual(is) dos indicados deixaria(m) de ser eleito(s) caso os minoritários exercessem a faculdade prevista em lei de adoção da votação em separado” . Discordou, ainda, da opção adotada pela Companhia de deixar um cargo do conselho de administração vago quando da eleição do órgão na AGO 2017.

Em resumo, na visão de Gonzalez, independentemente da razão que teria justificado tal opção, a prática iria não apenas de encontro com a própria lógica estabelecida pelo artigo 150 da Lei nº 6.404/1976 – que regulou minuciosamente o processo de substituição temporária e definitiva de membros em caso de vacância, a fim de evitar o desfalque do órgão colegiado –, bem como com o estatuto social da Companhia que previa um número fixo de membros do conselho. Em razão disso, o Relator recomendou que a Companhia aprimorasse os procedimentos adotados nas próximas assembleias que viessem a eleger os membros de seu conselho de administração, em linha com o disposto no voto por ele proferido. Diante de todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a proposta do Diretor Relator Gustavo Gonzalez de receber os recursos apresentados no âmbito dos Processos como consulta e, no mérito, acompanhou, por unanimidade, o entendimento do Diretor Relator nos termos do voto por ele apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - PROC. RJ2016/4098 MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - PROC. 19957.009411/2017-46 VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica - Proc. RJ2016/4098

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE ANÁLISE Nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4

ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP

VALE S.A.

Processo CVM nº RJ-2016-4098

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso interposto, em 22.04.2016, por VALE S.A.

(“Companhia” ou “Recorrente”), contra o entendimento da Superintendência de

Relações com Empresas consubstanciado no Relatório de Análise nº 23/2016CVM/SEP/GEA-4 (“RA 23/2016”), de 18.04.2016, o qual foi comunicado à

Companhia por meio do Ofício nº 88/2016-CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 88/2016”), de

18.04.2016.

I. HISTÓRICO

I.1. Breve contextualização dos fatos

1. Inicialmente, insta consignar que, nos termos do art. 11 do

Estatuto Social da Vale[1], seu Conselho de Administração compõe-se de 11 (onze)

membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles presidente e outro

vice-presidente daquele órgão. Nos termos do §5º[2] desse mesmo dispositivo

estatutário, dentre os membros do Conselho de Administração, 1 (um) membro e

seu respectivo suplente são eleitos, em votação em separado, pelo conjunto de

empregados da Companhia.

2. Desse modo, no âmbito da Assembleia Geral Ordinária da Vale

ocorrida em 17.04.2015, foram eleitos, por maioria, com mandato de dois anos,

por sua acionista controladora (Valepar S.A. ou “Valepar”), 10 (dez) membros para

o conselho de administração da Companhia, dentre os quais se incluía o Sr.

Antonio Miguel Marques (“Antonio Marques”), que, nos termos da ata daquele

conclave[3], foi eleito sem suplente. O 11º membro do Conselho de Administração

foi eleito pelos empregados da Vale, na forma de seu Estatuto Social.

3. Outrossim, vale frisar que no item 4.1.3 do manual de

participação à AGOE de 17.04.2015, consta que Antonio Marques, posteriormente

substituído por Alberto Guth, foi eleito na seguinte forma:

“Na hipótese dos titulares de ações ordinárias ou preferenciais de emissão

da Vale, individualmente, não alcançarem os quoruns, previstos nos §2º e

§3º do Art. 11 do Estatuto Social e no Art. 141 da Lei nº 6.404/1976, ou

mesmo que alcançando tais quoruns, não tenham a intenção de indicar

membro do Conselho de Administração, a acionista controladora Valepar

S.A. propõe indicar o Sr. Antonio Miguel Marques para o cargo de membro

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efetivo do Conselho de Administração da Vale, mantendo vago o cargo de

membro suplente”.

4. Em reunião do Conselho de Administração da Vale realizada em

25.06.2015[4], aquele colegiado, “tendo em vista a existência de um cargo de

Conselheiro efetivo vacante desde abril de 2015” nomeou, nos termos do art. 11,

§10[5], do Estatuto Social da Companhia, o Sr. Alberto Ribeiro Guth (“Alberto

Guth”) “como membro efetivo do Conselho de Administração, para cumprir prazo

de gestão até a próxima Assembleia Geral de Acionistas que se realizar.

5. Por sua vez, na reunião do Conselho de Administração da Vale

realizada em 29.07.2015, foi nomeado o Sr. Arthur Prado Silva (“Arthur Silva”)

como membro suplente do Conselho de Administração em função da renúncia do

Sr. Marcos Geovanne Tobias da Silva em maio de 2015, que, por sua vez, foi eleito

como suplente do Sr. Dan Antonio Marinho Conrado na AGO de 17.04.2015.

6. Em linha com o art. 11, §10, do Estatuto Social da Vale – o qual,

por sua vez, repete em essência o teor do art. 150, caput, da Lei nº 6.404/76[6] foi convocada uma AGOE para 25.04.2016, cujo item 1.3 da ordem do dia do

respectivo edital de convocação possuía a seguinte redação: “ratificar as

nomeações de membro titular e suplente do Conselho de Administração realizadas

nas reuniões daquele colegiado em 25.06.2015 e 29.07.2015, nos termos do §10

do art. 11 do Estatuto Social

I.2. Consulta

7. Por meio de consulta formulada em 06.04.2016[7], Geração

Futuro L. Par Fundo de Investimentos em Ações e Victor Adler (em conjunto,

“Consulentes”), solicitaram que a SEP emitisse opinião sobre determinados fatos

que circundavam a AGOE da Vale prevista para ocorrer em 25.04.2016. Em seu

expediente, após expor os seus argumentos e os motivos da urgência da consulta,

os Consulentes formularam 3 (três) quesitos à SEP, a seguir discriminados:

a) tendo em vista o teor do item 1.3 da ordem do dia, os acionistas

minoritários podem exercer a prerrogativa de que trata o artigo 141,

§5º, da Lei nº 6.404/76?

b) tendo em vista o teor do item 1.3 da ordem do dia, os acionistas

minoritários podem exercer a prerrogativa de que trata o artigo 141,

caput, da Lei das S.A. e requerer o voto múltiplo? e

c) caso não seja permitida a eleição de conselheiro para ocupar a

vaga preenchida precariamente pelo conselho de administração,

deveria ser realizada uma nova assembleia geral para a

recomposição da vaga?

8. Vale frisar que a Companhia foi instada a se manifestar em

12.04.2016[8] e, em 15.04.2016, apresentou suas razões sobre os quesitos

formulados na consulta[9].

I.3. Conclusões da SEP

9. Os fatos e quesitos trazidos à apreciação da SEP foram resumidos

e analisados por meio do RA 23/2016, de 18.04.2016, cujas conclusões foram

comunicadas à Companhia e aos Consulentes através do Ofício 88/2016.

10. Em relação ao primeiro quesito, no entendimento da

Superintendência de Relações com Empresas, à luz do disposto no art. 150, caput,

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da Lei nº 6.404/76 e no art. 11, §10, do Estatuto Social da Vale, diferentemente do

que parece se depreender da literalidade do item 1.3 da ordem do dia da AGOE

de 25.04.2016, não se estaria em deliberação, naquele conclave, apenas a

ratificação de Alberto Guth em seu cargo de conselheiro efetivo e de Arthur Silva

no cargo de suplente, mas sim, em verdade, proceder-se-ia a uma nova eleição

para se verificar quem seriam os titulares dos assentos até então ocupados pelas

mencionadas pessoas.

11. Nesse sentido, com o fim de se respeitar, ao mesmo tempo, a

faculdade de que trata o art. 141, §5º, da Lei 6.404/76 e a regra imposta no art. 11

do Estatuto Social da Vale, e considerando, ainda, as deliberações da AGO

de 17.04.2015, a SEP entendeu que deveria ser dada, na AGOE de 25.04.2016,

prévia oportunidade aos acionistas minoritários da Companhia de tentar eleger,

em separado, com base no art. 141, §5º, da Lei nº 6.404/76, um conselheiro

efetivo e seu respectivo suplente para o cargo até então ocupado por Alberto

Guth.

12. No que tange ao segundo quesito, no entender da SEP, uma vez

que haveria a eleição de apenas um assento de conselheiro titular e de outro

assento de conselheiro suplente, o voto múltiplo não seria aplicável à AGOE

de 25.04.2016.

13. Por sua vez, acerca do terceiro quesito elaborado pelos

Consulentes, a SEP concluiu pela perda de seu objeto, considerando as

informações e documentos trazidos aos autos pela Companhia atestando a posse

de Antonio Marques no cargo de conselheiro.

I.4. Recurso

14. Em 22.04.2016, a Companhia interpôs recurso contra as

conclusões da SEP contidas no RA 23/2016 e Ofício 88/2016. Segundo a

Companhia, ela entenderia que somente a cada eleição geral de seu conselho de

administração deveria ser concedida aos acionistas minoritários a oportunidade de

tentar eleger conselheiro por meio do voto múltiplo e do voto em separado,

previstos no art. 141 da Lei nº 6.404/76. Assim, para a Vale, tal oportunidade

deverá ser concedida nas próximas eleições gerais de seu conselho de

administração.

15. No entendimento da Companhia, não haveria como realizar uma

eleição em separado na AGOE de 25.04.2016, uma vez que se trataria de um

colégio eleitoral único. Do contrário, haveria a transferência de um assento no

conselho de administração, cujo preenchimento se submeteria à decisão

majoritária em colégio eleitoral único, para decisão que seria tomada em colégio

eleitoral em separado, no qual somente os acionistas minoritários participariam, o

que afrontaria o princípio majoritário. Nesse sentido, a Vale ressalta que o art. 141

concede ao acionista minoritário uma faculdade, e não uma obrigação de eleger

representantes[10].

16. Por fim, a Recorrente salienta que a regra constante do art. 141,

§5º, da Lei nº 6.404/76 consiste em regra “que restringe o direito de voto do

acionista controlador, e por essa razão, segundo regra básica de hermenêutica

jurídica, deve ser objeto de interpretação restritiva, e não ampliativa”.

II. ANÁLISE

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17. Cuida-se de recurso tempestivamente interposto por Vale S.A.

contra entendimento da SEP consubstanciado no RA 23/2016 e Ofício 88/2016, nos

quais, em síntese, concluiu-se que deveria ser dada, na AGOE de 25.04.2016,

oportunidade aos acionistas minoritários da Companhia de tentar eleger, em

separado, com base no art. 141, §5º, da Lei nº 6.404/76, um conselheiro efetivo e

seu respectivo suplente para o cargo até então ocupado por Alberto Guth, cujo

mandato se encerraria por conta da realização do referido conclave, nos termos

do art. 11, §10, do Estatuto Social da Usiminas, cujo conteúdo, em suma, reflete o

art. 150 da lei societária.

18. Em apertada síntese, a Recorrente sustenta que: (i) a

oportunidade mencionada pela SEP apenas deveria ser concedida quando da

eleição da totalidade do Conselho de Administração da Usiminas, o que não

ocorreria na AGOE de 25.04.2016; (ii) o art. 141 da Lei nº 6.404/76 concede ao

acionista minoritário uma faculdade, e não uma obrigação de eleger

representantes; e (iii) o §5º do mencionado artigo deveria ser interpretado

restritivamente, e não de forma ampliativa, uma vez que seria dispositivo que

restringiria o direito de voto do acionista controlador.

19. Inicialmente, cumpre salientar que, em meu entendimento,

poder-se-ia dizer, ao menos em tese, que a votação de que trata o art. 141, §5º,

da Lei nº 6.404/76, usualmente denominada “eleição em separado”, encontra-se

na categoria do chamado direito excepcional, mas não por se tratar de norma que

“restringe o direito de voto do acionista controlador” – já que isso não se coloca –,

e sim porque consiste em regra que excepciona o princípio majoritário que

permeia a lei societária, conforme estipulado em seu art. 129.

20. Sem prejuízo do acima exposto, entendo ser necessário frisar

que, a meu ver, a Recorrente se equivoca em relação à aplicação da regra de

hermenêutica a que aduz. O clássico brocardo latino (exceptiones sunt

strictissimoe interpretationis) afirma que “interpretam-se as exceções

estritissimamente”, ou seja, as exceções devem ser interpretadas em seus

estritos termos, não podendo, de fato, serem ampliadas, mas tampouco podem

ser restringidas[11].

21. Outrossim, e ainda na seara dos reforços argumentativos

utilizados no recurso, releva salientar que, com efeito, a lei societária não impõe

aos acionistas minoritários o dever de utilizar as faculdades de que tratam o caput

e os §§4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, quais sejam, o voto múltiplo e a

votação sem separado.

22. Por outro lado, se não se pode falar em obrigação por parte dos

acionistas minoritários, não se pode refutar que, caso tais acionistas satisfaçam

todos os requisitos previstos na lei para o uso de tais direitos, haverá, sem dúvidas,

obrigação da companhia de observar o direito daqueles acionistas de utilizar das

faculdades que lhes são conferidas por meio dos citados dispositivos.

23. Superadas tais questões laterais, cumpre adentrar, de fato, no

mérito do recurso – o qual, pelas razões a seguir expostas, não merece ser

acolhido.

24. Para fins do presente relatório, pode-se dizer, de forma

simplificada, que, na lei societária existem dois modos de eleição. Como muitas

vezes referido pela SEP, o primeiro deles consiste na chamada “eleição geral”, isto

é, aquela em que podem participar todos os acionistas da companhia, sejam eles

controladores ou não. A “eleição geral” pode ocorrer por meio de votação

majoritária ou, então, por meio do processo de voto múltiplo (art. 141, caput, da

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Lei nº 6.404/76).

25.Por sua vez, o segundo modo de eleição consiste na “eleição em

separado”, na qual apenas podem participar os acionistas não-controladores da

companhia; tal sufrágio está previsto, para o que interessa ao presente processo,

nos §§4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, já referidos neste relatório, que

concedem aos acionistas minoritários, desde que satisfeitas as condições

estipuladas nos mencionados dispositivos (bem como no §6º do mesmo artigo), o

direito de eleger até 2 (dois) representantes para o Conselho de Administração.

26. Nesse ponto, vale ressaltar que, no âmbito dos Processos CVM nº

RJ2013/4386 e RJ2013/4607, julgados em 04.11.2014, a Diretora-Relatora Luciana

Dias manifestou-se no sentido de que “as normas de eleição do conselho de

administração sejam cogentes. Embora a lei deixe a cargo do estatuto estabelecer

certas regras sobre a estrutura e o funcionamento do conselho, notadamente as

disposições expressas nos inciso I a IV do art. 140, as regras de composição do

próprio conselho me parecem, desde sempre, indisponíveis”.

27. Como se sabe, o art. 140, inciso I, da Lei nº 6.404/76 estipula que

o estatuto social da companhia deve estabelecer um número de membros para o

conselho de administração, que pode ser um número fixo ou então uma faixa de

valores, devendo ser indicado, nesse último caso, os limites mínimo e máximo de

membros aptos a integrar aquele órgão.

28. Quando o estatuto social prevê uma faixa de valores, deve

constar, no edital de convocação da assembleia geral ordinária, item referente à

deliberação sobre a fixação do número de membros do conselho de

administração, conforme orientação da SEP contida no item 3.4.2.a do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2016, de 29.02.2016:

“Conforme entendimento exarado pelo Colegiado da CVM em reunião

realizada em 04/11/2014 (Processos CVM nº RJ2013/4386 e nº

RJ2013/4607)6, a definição do número de membros do Conselho de

Administração, quando o estatuto social dispõe sobre um número mínimo

e máximo, deve ser objeto de deliberação na assembleia geral de

acionistas.

Assim, sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º do artigo 141 da Lei nº

6.404/767, o procedimento mais adequado é a divulgação, no edital de

convocação, que em sua ordem do dia será deliberado o número de

membros a compor o Conselho de Administração da Companhia.

Além disso, entendeu o Colegiado da CVM, na mesma ocasião, que a

proposta da administração deverá conter os cenários possíveis sobre o

número de membros a serem eleitos, seja por meio do voto múltiplo ou,

caso este não seja solicitado, por votação majoritária. Isto porque esta

representa uma informação fundamental para os acionistas minoritários, a

fim de subsidiar sua mobilização em relação ao processo de voto múltiplo.

Nesse sentido, é recomendável que o acionista controlador/administração

informe o número (fixo ou mínimo) de conselheiros para determinado

mandato que seriam eleitos pelo voto múltiplo ou majoritário (por

exemplo, 10 membros), sendo que tal número poderia ser acrescido em

até 2 membros em função das eleições em separado (ou seja, alcançando

o número de 11 ou 12 conselheiros)”.

29. No caso concreto, entretanto, conforme já adiantado, o art. 11

do Estatuto Social da Vale prevê, com base no art. 140, inciso I, da Lei nº 6.404/76,

que seu Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros

titulares e respectivos suplentes, sendo um membro titular e seu suplente eleito

pelo conjunto de empregados da Companhia.

Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 5

30. Diante disso, não é difícil notar que, considerando o direito

previsto nos §§4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, chega-se a um impasse em

relação à forma de preenchimento dos cargos do Conselho de Administração ante

ao limite previsto no Estatuto Social da Companhia. Salvo melhor juízo, apenas

duas soluções são possíveis: ou se entende que os conselheiros nomeados sob os

termos daqueles dispositivos não integram o cômputo do limite previsto no

Estatuto Social, ou, então, se entende que os acionistas minoritários têm, por força

legal, o direito de tentar eleger em separado os seus representantes previamente

à realização da “eleição geral”.

31. Em meu entendimento, considerando a inexistência de previsão

legal ou estatutária expressa que excepcione o conselheiro eleito em separado do

cômputo do limite previsto no art. 11 do Estatuto Social da Vale, a segunda

hipótese acima aventada é a que melhor se coaduna com os preceitos da lei

societária. Aliás, vale notar que, em reunião do Colegiado realizada em

16.04.2012, o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos esclareceu que,

procedimentalmente, a votação em separado deve ser realizada antes que se dê

início à “eleição geral” por meio do voto múltiplo.

32. Sobre tal conclusão, cumpre salientar que a própria Recorrente

afirma que ela “logicamente entende que deve, a cada eleição geral de seu

conselho de administração, conceder aos acionistas minoritários a prévia

oportunidade de tentar eleger representantes por meio do voto múltiplo e por voto

em separado, nos termos do art. 141 da LSA”. Em linha com tal conclusão, cumpre

igualmente relembrar que, já no item 4.1.3 do manual de participação à AGOE de

17.04.2015, consta que Antonio Marques, posteriormente substituído por Alberto

Guth, foi eleito na seguinte forma:

“Na hipótese dos titulares de ações ordinárias ou preferenciais de emissão

da Vale, individualmente, não alcançarem os quoruns, previstos nos §2º e

§3º do Art. 11 do Estatuto Social e no Art. 141 da Lei nº 6.404/1976, ou

mesmo que alcançando tais quoruns, não tenham a intenção de indicar

membro do Conselho de Administração, a acionista controladora Valepar

S.A. propõe indicar o Sr. Antonio Miguel Marques para o cargo de membro

efetivo do Conselho de Administração da Vale, mantendo vago o cargo de

membro suplente”.

33. Nesse ponto, portanto, cumpre rememorar o histórico dos fatos

que ensejaram a consulta e a interposição do presente recurso: Antonio Marques

foi eleito conselheiro titular em AGOE de 17.04.2015 e, em função de sua

renúncia, os demais membros do Conselho de Administração da Vale nomearam

em seu lugar Alberto Guth, “como membro efetivo do Conselho de Administração,

para cumprir prazo de gestão até a próxima Assembleia Geral de Acionistas que se

realizar”, nos termos do art. 11, §10, do Estatuto Social da Vale. Do mesmo modo,

Arthur Prado Silva foi nomeado, em 29.07.2015, como membro suplente do

Conselho de Administração em função da renúncia de Marcos Silva, que havia sido

eleito suplente do Dan Conrado na AGO de 17.04.2015.

34. Convocou-se, assim, uma AGOE para 25.04.2016, cujo item cujo

item 1.3 da ordem do dia do respectivo edital de convocação possuía a seguinte

redação: “ratificar as nomeações de membro titular e suplente do Conselho de

Administração realizadas nas reuniões daquele colegiado em 25.06.2015 e

29.07.2015, nos termos do §10 do art. 11 do Estatuto Social

35. Ocorre que, como mencionado no RA 23/2016, o art. 150,caput,

da Lei nº 6.404/76 estipula que o conselheiro eleito pelos seus pares em eleição

indireta servirá “até a primeira assembléia-geral”. O comando estatutário

correspondente ao citado artigo (art. 11, §10) é ainda mais claro ao estabelecer

Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 6

que “no caso de vacância do cargo de conselheiro ou de seu suplente, o substituto

poderá ser nomeado pelos membros remanescentes, e servirá até a primeira

assembléia geral, que deliberará sobre a sua eleição”.

36. Ambas as regras são precisas, não deixando dúvidas de que já

na primeira assembleia a ocorrer após a nomeação indireta do conselheiro ou

suplente será feita uma nova eleição para o preenchimento daquele respectivo

cargo. Nada impede que nessa nova eleição o conselheiro ou suplente que já

ocupa o cargo por deliberação colegiada do Conselho de Administração seja

candidato a continuar em seu próprio assento; o que a lei societária e tampouco o

Estatuto Social da Companhia não permitem é se retirar dos acionistas da Vale,

reunidos em Assembleia Geral, a oportunidade de eleger outro candidato para

ocupar aquele assento que se encontra preenchido a título precário.

37. Foi por essa razão, considerando que a AGOE

de 24.04.2016 consistia na primeira assembleia geral a ocorrer após a RCA

de 25.06.2015 – na qual foi feita nomeação de Alberto Guth –, que a SEP concluiu

que assistia razão aos Consulentes quando afirmaram que o item 1.3 da ordem do

dia daquele conclave encontra-se, no mínimo, mal elaborado. E isso porque na

AGOE de 24.04.2016 não se estava em deliberação apenas a ratificação de

Alberto Guth em seu cargo de conselheiro efetivo e de Arthur Silva no cargo de

suplente, mas sim, em verdade, proceder-se-ia a uma verdadeira nova eleição

para se verificar quem iria ser titular dos assentos até então ocupados por aquelas

pessoas.

38. Ressalta-se, aliás, que, em sua resposta à consulta, a própria

Vale reconheceu a inexatidão do disposto no item 1.3 da ordem do dia do conclave

em questão, afirmando que “a Companhia não sustenta que a Assembleia Geral

esteja vinculada a eleger o mesmo nome previamente nomeado pelo Conselho de

Administração”.

39. Verifica-se, assim, que a celeuma do presente recurso cinge-se

somente a responder se também deveria ser concedida prévia oportunidade de os

acionistas minoritários tentarem eleger em separado seu representante, na vaga

que até então ocupada por Alberto Guth, a qual se tornaria vaga por ocasião da

realização da AGOE de 25.04.2016.

40.Acerca dessa questão, vale lembrar que o art. 122, inciso II, da

Lei nº 6.404/76 dispõe que a assembleia geral possui competência privativa para

eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia,

ressalvada a competência do próprio conselho de administração prevista no art.

142, inciso II, da lei societária.

41. A extensão da aplicabilidade da previsão contida no supracitado

dispositivo legal já foi submetida ao crivo do Colegiado da CVM, quando do

julgamento do recurso interposto nos autos do Processo CVM nº RJ2010/8628,

julgado em 24.01.2012.

42. Naquele processo, a SEP entendia: (i) que a expressão "a

qualquer tempo", contida no art. 122, inciso II, da Lei nº 6.404/76, referir-se-ia

apenas à destituição, e não à eleição; (ii) nas companhias cujo conselho fiscal tem

funcionamento permanente a eleição de membros para o conselho fiscal só pode

ocorrer em assembleia geral ordinária; e (iii) possibilitar o livre ingresso de novos

membros em órgãos colegiados a qualquer momento dificultaria o processo

decisório ou fiscalizador desses órgãos e criaria problemas práticos quando o

controlador pretendesse exercer seu direito de eleger o número de membros

necessário para manter sua supremacia no conselho de administração ou no

Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 7

próprio conselho fiscal; e (iv) mesmo que o estatuto previsse que o conselho fiscal

seria composto por até 5 membros, se a assembleia elegeu 4 membros, isso não

significaria que uma vaga estivesse vazia, à espera de um membro a ser indicado

pela próxima assembleia.

43. Em seu voto ao citado recurso, que foi acompanhado pela

unanimidade dos demais membros do Colegiado, a Diretora-Relatora Luciana Dias

concordou com a SEP em relação ao indeferimento do recurso, mas divergiu desta

Superintendência no que tange aos fundamentos de tal indeferimento. Para fins do

presente processo, vale transcrever os seguintes excertos do mencionado voto:

“11. Discordo da SEP quando ela alega que a expressão "a qualquer

tempo" refere-se apenas à destituição dos administradores e fiscais e,

portanto, os administradores e fiscais não poderiam ser eleitos a qualquer

tempo.

12. Da forma como a lei está redigida, a expressão "a qualquer tempo"

pode referir-se tanto a "eleger" como a "destituir". Não vejo que benefício

prático alcançaríamos se adotássemos a posição da SEP.

13. Imagino que o cenário que a SEP tinha em mente e quis evitar era o

seguinte: acionistas minoritários pleiteariam a indicação de membros para

órgãos colegiados, cuja composição já tivesse sido definida em eleição

anterior; em sendo aceito o pedido desses acionistas, o acionista

controlador também poderia exercer a prerrogativa de eleger mais um

membro para manter sua preponderância no referido órgão – tudo isso

traria grande instabilidade e dificuldades práticas para a companhia.

14. Esse cenário deve realmente ser evitado, mas a Lei já atinge esse

efeito, independentemente da interpretação que se dê ao art. 122, II.

15. Mesmo que a eleição de administradores e fiscais possa ocorrer "a

qualquer tempo" ela se dá por deliberação da assembléia geral, que,

portanto, deve ter sido previamente convocada e ter o assunto incluído na

ordem do dia.

16. Isso já atende a preocupação da SEP com pedidos inoportunos de

indicação de membros para os conselhos de administração e fiscal; esses

pedidos não poderão ser feitos em qualquer assembléia: ou o assunto já

deve ter sido incluído em pauta ou os interessados deverão eles próprios

convocar assembléia para deliberar sobre a eleição, se tiverem ações

suficientes”.

44. Em síntese: segundo o art. 122, inciso II, da Lei nº 6.404/76, à

assembleia geral compete eleger ou destituir, a qualquer tempo, os conselheiros

de uma companhia e, na linha de entendimento firmado pelo Colegiado da CVM, a

expressão “a qualquer tempo” refere-se tanto à eleição quanto à destituição, de

modo que, caso haja previsão na ordem do dia de determinada assembleia geral

(convocada ou não especificamente para esse fim), é possível a eleição a qualquer

momento de administradores ou fiscais, ainda que a composição do respectivo

órgão colegiado tenha sido deliberada em conclave anterior.

45. Salvo melhor juízo, a partir de tal entendimento, restou afirmado

que, uma vez que a lei não tece qualquer diferenciação sobre o momento em que

um administrador ou fiscal pode ser eleito, não caberia à CVM, como intérprete da

lei, fazê-lo, desde que, é claro, inexista fatores impeditivos para tal eleição. Para

usar de regras de hermenêutica e aplicação do Direito: ubi lex non distinguit nec

nos distinguere debemus, i.e., “onde a lei não distingue não pode o intérprete

distinguir”[12].

46. Foi notadamente por conta desse precedente que a SEP concluiu

na decisão ora impugnada que, em tese, os acionistas minoritários da Vale teriam

o direito de requerer o uso da faculdade prevista no art. 141, §5º, da Lei nº

Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 8

6.404/76, ainda que no meio do mandato dos demais membros do Conselho de

Administração da Companhia, mas considerando que a eleição fez-se necessária

em função da renúncia de um dos conselheiros eleitos na AGO anterior.

47. Com isso, tem-se que não merece ser acolhida a tese aduzida

pela Recorrente no sentido de que tão somente a cada eleição de todo o seu

Conselho de Administração deveria ser concedida aos acionistas minoritários a

prévia oportunidade de os acionistas minoritários tentarem eleger seus

representantes em separado.

48. Dois pontos, entretanto, precisavam ser necessariamente

enfrentados no caso concreto. O primeiro deles dizia respeito à possibilidade de se

requerer a eleição em separado já na AGOE de 25.04.2016, uma vez que não

existia na ordem do dia do edital de convocação desse conclave, ao menos não de

forma expressa, item específico destinado àquela deliberação.

49. No entendimento da SEP, considerando que ao invés de uma

simples ratificação haveria na AGOE de25.04.2016uma nova eleição de um titular

e de um suplente do Conselho de Administração – o que foi reconhecido pela

própria Vale –, não haveria motivos de se impedir que a votação em separado

fosse efetuada já naquele conclave. E isso porque não há a necessidade de

inclusão de item específico relativo à eleição em separado na ordem do dia, uma

vez que aquela eleição decorrerá do item 1.3 já contido no edital de convocação

da Assembleia em comento.

50. O segundo ponto discutido pela SEP relacionava-se à

possibilidade de se requerido, naquele momento, a utilização da votação em

separado diante do fato de o Conselho de Administração da Companhia estar com

sua composição completa. A resposta é certamente positiva, na medida em que,

como visto, o mandato do conselheiro efetivo Alberto Guth seria encerrado por

ocasião da realização da AGOE de 25.04.2016, por força de expressa previsão

estatutária e legal. Com isso, abrir-se-ia uma vaga no Conselho de Administração

da Companhia, a qual, no entender da SEP, poderia ser ocupada por meio de

votação em separado.

51. Portanto, da mesma forma que ocorreria no caso de uma

eleição de todo o Conselho de Administração, no entendimento da SEP, igualmente

deveria ser concedida aos acionistas minoritários, na AGOE de25.04.2016, a

prévia oportunidade de tentar eleger, em separado, com base no art. 141, §5º, da

Lei nº 6.404/76, um conselheiro efetivo e seu respectivo suplente para o cargo até

então ocupado por Alberto Guth.

III. CONCLUSÃO

52. Por todo o exposto, entendo que não merece reparos o

entendimento da SEP contido no RA 23/2016 e no Ofício 88/2016.

53. Assim sendo, sugiro o envio do presente processo à SGE,

recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do

inciso III da Deliberação CVM n° 463/03.

Atenciosamente,

Rafael Vieira de Andrade de Sá

Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 9

Rafael Vieira de Andrade de Sá

Assistente - GEA-4

De acordo.

À SEP,

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4

De acordo.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

[1] Estatuto Social, art. 11. O Conselho de Administração, órgão de deliberação

colegiada, será eleito pela assembleia geral e composto por 11 (onze) membros

titulares e respectivos suplentes, sendo um deles o Presidente do Conselho e outro

o Vice-Presidente.

[2] Estatuto Social , art. 11, §5º. Dentre os 11 (onze) membros titulares e

respectivos suplentes do Conselho de Administração, 01 (um) membro e seu

suplente, serão eleitos e/ou destituídos, em votação em separado, pelo conjunto

de empregados da sociedade.

[3] Fls. 51-65. Item 6.4.2 (x).

[4] Fls. 70.

[5] Estatuto Social , art. 11, §10. No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou

de seu suplente, o substituto poderá ser nomeado pelos membros remanescentes,

e servirá até a primeira assembléia geral, que deliberará sobre a sua eleição. Se

ocorrer vacância da maioria dos cargos, será convocada assembléia geral para

proceder nova eleição para os cargos vagos.

[6] Lei nº 6.404/76, art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo

disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros

remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da

maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova

eleição. Colocar art.

[7] Fls. 01-09.

[8]Ofício nº 85/2016-CVM/SEP/GEA-4 (fls. 80-83).

[9] Fls. 84-89.

[10] A Vale cita o voto proferido pelo Diretor Pedro Marcílio no âmbito do Processo

CVM RJ2005/5664, julgado em 08.11.2005.

[11]“Com as reservas expostas, a parêmia terá sempre cabimento e utilidade. Se

fora lícito retocar a forma tradicional, substituir-se-ia apenas o advérbio: ao invés

de restritiva, estritamente. Se prevalecer o escrúpulo em emendar adágios, de

Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 10

leve sequer, bastará que se entenda a letra de outrora de acordo com as ideias de

hoje: o brocardo sintetiza o dever de aplicar o conceito excepcional só à espécie

que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma encerra,

observada a mesma, portanto, em toda a sua plenitude”. MAXIMILIANO, Carlos.

Hermenêutica e Aplicação do Direito, 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.

192.

[12]Utiliza-se de tal brocardo apenas como exercício de retórica, haja vista a

inexistência de sua aplicação absoluta. Nesse sentido, v. Carlos Maximiliano, ob.

Cit., p. 201.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Vieira de Andrade de

Sá, Assistente Técnico, em 04/05/2016, às 16:58, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz da Rocha Andrade,

Gerente, em 04/05/2016, às 17:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/05/2016, às 17:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 11

Manifestação da Área Técnica - Proc. 19957.009411/2017-46

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4

Trata-se da análise de “recurso” da Geração Futuro LPar Fundo de

Investimentos em Ações (“GF” ou “Reclamante”) relacionado à manifestação de

entendimento exarada pela SEP, por meio do Ofício 275/2017/CVM/SEP/GEA-4,

envolvendo a eleição em separado prevista no art. 141 da Lei 6.404/76. Referido

Ofício teve como base a análise elaborada nos termos do Relatório nº 103/2017CVM/SEP/GEA-4.

HISTÓRICO

2. Em 16.10.17, a GF enviou correspondência à CVM, cujos principais termos são

os seguintes:

i. “Esta Autarquia, ao avaliar expedientes formulados pela Acionista nos dias 11,

14, 18 e 20 de setembro de 2017 e que se relacionam com o processo

eleitoral a ser adotado pela Vale (‘Vale ou Companhia’) na Assembleia Geral

Extraordinária (‘AGE’) que ocorrerá no dia 18/10/2017, entendeu, entre outros

pontos, que, não havendo quórum para eleição em separado prevista nos §§

4º e 5º do Artigo 141 da Lei nº 6.404/76 (‘Lei das S/A’), as 02 (duas) vagas

poderão ser preenchidas por eleição majoritária, mesmo que o Estatuto

Social da Companhia afirme ser uma delas (pelo menos) exclusiva para

acionistas minoritários.”;

ii. “Neste entendimento, s.m.j., a SEP corrobora posicionamento adotado por

acionistas na AGOE de 2017, pois ao não ser formado o mencionado quórum

de eleição em separado, o representante de acionistas Marcelo Gasparino da

Silva, mediante cédula de voto emitida e processada pela própria Companhia,

impediu que o único candidato naquela ocasião – Sr. Bruno Bastit, pudesse

concorrer à vaga existente.”;

iii. “Esse impedimento da Companhia foi respaldado em entendimento do seu

corpo de diretores / administradores presentes e que, esta vaga – até então a

única existente – somente poderia ser preenchida pelo processo de eleição

em separado (estatutariamente previsto), e uma vez não formado o quórum

legal e estatutário, qualquer eleição seria imprópria.”;

iv. “Logo, se a inocorrência do quórum mínimo necessário à formação do

conclave em separado permite que a vaga, estatutariamente determinada

aos acionistas minoritários, pode ser preenchida em eleição majoritária,

estaria eleito na AGOE de 2017 o Sr. Bruno Bastit, uma vez ser este candidato

o único capacitado para concorrer naquela oportunidade e por este processo

(vide Anexo 01).”;

v. “Ademais, o Sr. Marcelo Gasparino da Silva formalizou requerimento neste

sentido na AGO de 20/04/17 para que, em face da impossibilidade de eleição

majoritária, fosse flexibilizado o quórum para que um conselheiro fosse eleito

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 1

majoritária, fosse flexibilizado o quórum para que um conselheiro fosse eleito

pelos minoritários presentes, o que foi negado pela mesa à época.”;

vi. “Dessa forma, o que se pretende demonstrar é que não se pode ter, sob o

mesmo aspecto eleitoral, dois pesos e duas medidas, de forma que a

depender do momento em que a companhia está, possa ela adotar

procedimentos diferentes, fato que se percebe, claramente, nesta AGE da

Vale .”;

vii. “Ainda, para corroborar com a tese da Acionista, baste atentar-se para os

manuais de participação dos acionistas de 2015 e 2017, disponíveis na página

da Brasil, Bolsa, Balcão (‘B3’) na Rede Mundial de Computadores (‘Internet’),

os quais são flagrantes na distinção de entendimento sobre o mesmo

conceito.”; e

viii. “Por todo o exposto, espera a Acionista a revisão da manifestação de

entendimento da SEP, considerando para tanto uma política única para com

os acionistas e o mercado em geral, ou caso assim não entendam, seja a

presente manifestação recebida como Recurso para a reanálise pelo

Colegiado da CVM.”.

3. Em 18.10.17, foi encaminhado o Ofício nº 283/2017-CVM/SEP/GEA-4 à GF, nos

seguintes termos:

Reportamo-nos ao expediente datado de 16 de outubro de 2017 da Geração

Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“GF”), por meio do qual se requer

“a revisão da manifestação de entendimento da SEP”.

A respeito, com o fim de completar a instrução do Processo, solicitamos enviar,

até 20.10.17, o seguinte: (i) o “Anexo 01”, mencionado no parágrafo 4º do

expediente encaminhado, bem como eventuais outros Anexos; e (ii) o

detalhamento dos argumentos apresentados nos parágrafos 2º e 4º do mesmo

expediente, incluindo documentação comprobatória, se houver, uma vez que não

foi possível compreender integralmente os fatos e alegações apresentados.

4. Em 23.10.17, a GF encaminhou mensagem eletrônica, nos seguintes termos:

“Em resposta ao Ofício nº 283/2017/CVM/SEP/GEA-4, segue anexo: 1. Documento

mencionado como (Anexo 1), no parágrafo 4º da Manifestação.” [trata-se de um

conjunto de doze Cédulas de Votação de minoritários]; e

“Esclarecendo, conforme solicitado no Ofício, os parágrafos 2º e 4º da

manifestação, a inocorrência do quórum necessário à formação da eleição em

separado na AGOE de 2017 da Companhia, acarretaria a eleição majoritária, e

estaria eleito o candidato Sr. Bruno Bastit, pois, conforme documento anexo, era o

único apto a concorrer neste formato naquela oportunidade.”.

5. Em 23.10.17, foi encaminhado o Ofício nº 287/2017-CVM/SEP/GEA-4 à Vale, nos

seguintes termos:

Reportamo-nos aos expedientes de 16.10.17 e de 23.10.17, mais Anexo, da

Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações e GF Gestão de Recursos

LTDA., cujas cópias seguem anexas. A respeito, solicitamos a manifestação de

V.Sa..

6. Em 26.10.17, foi enviada pela Companhia correspondência em atenção ao

Ofício 287/2017-CVM/SEP/GEA-4, nos seguintes principais termos:

a. "..., inicialmente, não se pode deixar de frisar que a Companhia já teve

oportunidade de se manifestar sobre a matéria e outras correlatas em

resposta aos expedientes apresentados pela Acionista a essa d. CVM (foram 3

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 2

correspondências protocoladas nesta Autarquia no mês de setembro).”;

b. “Em resposta, essa d. Superintendência também já teve a oportunidade de

manifestar seu entendimento sobre os temas, no já citado Ofício

nº 275/2017/CVM/SEP/GEA-4, por meio do qual a SEP afirmou, em síntese,

que:

Não há previsão legal ou estatutária, para reserva compulsória de vagas no

conselho de administração da Companhia para eleição em separado de

acionistas não controladores cujas participações não atendam aos critérios

expressamente previstos naqueles dispositivos.

A eventual realização de eleição em separado dependeria do fiel

cumprimento do que consta nos incisos I e II do § 4º do art. 141 ou do fiel

cumprimento do que consta do § 5º do art. 141, ambos da Lei 6.404/76

(‘LSA’).

Não seria possível flexibilizar o percentual de participação necessário para se

requerer, em assembleia, a votação em separado, nem mesmo nos casos em

que haja dispersão acionária correspondente ao quórum mínimo exigido;

Caso houvesse quórum [na Assembleia] para eleição em separado, será

procedida, em seguida, a eleição de um único membro do conselho de

administração em eleição majoritária, da qual poderão participar todos os

detentores de ações com direito a voto, excluídas ações que foram utilizadas

na eleição em separado.

Caso não houvesse quórum [na Assembleia] para realização da eleição em

separado, nos termos do inciso I do § 4º ou do § 5º do art. 141 da LSA,

haveria eleição para duas vagas no conselho de administração em um único

colégio eleitoral do qual poderão participar todos os detentores de ações com

direito a voto.

Em qualquer das hipóteses, não haveria interesse em discutir a possibilidade

de adoção de processo de voto múltiplo.”;

c. “E assim é que, já sob o amparo da manifestação da SEP e diante da

confirmação de seu entendimento de que não merecia reparo o

entendimento da Companhia sobre o assunto, foi conduzida a Assembleia e a

correta eleição dos cargos vagos ao Conselho de Administração.”;

d. “É fundamental ressaltar, desde já que o recurso da Requerente é datado de

data anterior à realização da Assembleia (i.e: 16.10.2017) – e foi apresentado

com vistas à revisão da Decisão de SEP que versou justamente sobre o

processo de eleição de vagas ao Conselho de Administração que seria

deliberado na Assembleia. Dessa forma, tendo em vista que a Assembleia já

ocorreu e que os dois cargos vagos foram devidamente preenchidos, o

recurso perdeu seu objeto.”;

e. “Embora tenha sido verificado, na Assembleia, o quórum para eleição em

separado pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias, nos

termos do §4º do art. 141 da LSA, foi eleita, em separado, a candidata Sra.

Sandra Guerra, indicada pelo acionista Aberdeen Asset Management PLC

(‘Aberdeen’) e, em votação majoritária, a candidata Isabella Saboya, também

indicada pelo acionista Aberdeen, não tendo sido eleitos nenhum dos

candidatos indicados pela Requerente.”;

REGULARIDADE DA ELEIÇÃO DAS VAGAS EM ABERTO NA AGE DE 18.10.2017

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 3

f. “Como é do conhecimento desta Autarquia, após a Assembleia Geral

Ordinária mencionada pela Requerente, realizada em 20.04.2017 (‘AGO de

2017’), foi aprovada, em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia

realizada em 27.06.2017 (‘AGE de Junho’), a alteração do Estatuto Social da

Vale para, dentre outras matérias aumentar o número de membros do

Conselho de Administração para 12 (doze) membros.”;

g. “Como resultado, restaram 2 (duas) vagas em aberto no Conselho de

Administração (sendo uma delas relativa à vaga não preenchida na AGO de

2017 – tema que abordaremos na sessão seguinte –, e a outra, relativa à

vaga criada mediante a alteração estatutária da AGE de Junho), cujo

preenchimento, dentre outras matérias, foi ordem do dia da Assembleia,

conforme material de convocação divulgado pela Companhia.”;

h. “Para facilitar o entendimento e incentivar a participação de todos os seus

acionistas no preenchimento destas vagas, inclusive, a Companhia divulgou,

em 06.09.2017, comunicado ao mercado contendo orientações e

consolidação de informações sobre todo o procedimento para indicação e

eleição de conselheiros na Assembleia.”;

i. “Em consonância com as previsões legais, conforme informado pela

Companhia no Manual de Participação da Assembleia e no Comunicado ao

Mercado divulgado em 06.09.2017, seria garantida na Assembleia – como de

fato foi – a eleição em separado de membro do Conselho de Administração

aos acionistas que preenchessem os requisitos dos §§4º e 5º do art. 141 da

LSA.”;

j. “Contudo, tendo em vista que, após a conversão voluntária das ações

preferenciais em ações ordinárias, concluída em 11.08.2017, remanesceram

em circulação ações preferenciais representando menos de 6% do capital

social da Vale, as ações preferenciais já não alcançavam mais o quórum legal

para solicitar um colegiado separado formado apenas de preferenciais, que

era possibilitado sob a base acionária anterior, em que até duas vagas

poderiam ser preenchidas por votação em separado, caso tanto ordinárias

quanto preferenciais o solicitassem.”;

k. “Assim, a Companhia reitera que somente por essa razão, diante das

características da base acionária da Companhia e dos requisitos legais para a

eleição em separado, que na Assembleia só houve oportunidade de eleição

em separado para uma – e não duas – vagas. Por consequência, com relação

à outra vaga em aberto, a mesma seria preenchida necessariamente através

de votação majoritária. Da mesma forma, em cenário em que a votação em

separado não viesse a ser solicitada por acionistas que preenchessem os

requisitos legais para tanto – fato que não ocorreu na prática –, ambos os

cargos vagos do Conselho seriam preenchidos através de votação

majoritária, tendo em vista que é esta a regra geral adotada pela LSA.”;

l. “E, de fato, este é o único entendimento que encontra amparo na Lei, não

havendo que se falar em reserva de vagas exclusivas aos minoritários.”;

m. “Isso porque, ao contrário do que anseia a Requerente, à luz do regime legal

societário, a votação em separado prevista nos §§4º e 5º do art. 141 da LSA

não tem por objetivo reservar assentos no Conselho de Administração para

eleição exclusiva por acionistas minoritários em qualquer número ou, nas

palavras da SEP, não cria uma “reserva compulsória de vagas”. O objetivo do

dispositivo legal, de outro lado, é o de conferir um mecanismo que permita o

aumento da representatividade no Conselho a minoritários relevantes, que

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 4

poderão solicitar uma votação em separado sem a participação do

controlador, desde que cumpram com os requisitos legais (i.e: atinjam o

percentual mínimo de relevância estabelecido na lei e mantenham a

titularidade ininterrupta das ações).”;

n. “Não verificados os requisitos legais, não nasce a prerrogativa de eleição em

separado de membros do Conselho de Administração aos minoritários. É o

que ensina a doutrina:​

‘A eleição de representantes dos minoritários ordinaristas e dos

preferencialistas far-se-á no próprio momento de indicação pelos

controladores dos seus conselheiros. Presume-se, portanto, que, em reunião

prévia de seus grupos separados, tenham os ordinaristas minoritários e os

preferencialistas minoritários, respectivamente, preenchido o percentual de

votos na assembleia geral, capaz de indicar os respectivos representantes de

cada uma das classes, ou, então, em conjunto, o representante único das

duas classes de ações (§5º do art. 141).

Caberá ao presidente da mesa verificar o percentual mínimo exigido pelos

incisos I e II do §4º o então pelo §5º, ocasião em que, outrossim, declarará

cumprido o requisito de permanência previsto no §6º. Assim procedendo,

estarão os indicados pelos dois grupos automaticamente eleitos pela

assembleia geral, que neste passo não será deliberativa, mas meramente

homologatória da indicação feita pelos minoritários de ambas as classes de

ações, separadamente (§4º) ou em conjunto (§5º)” (grifou-se) (Modesto

Carvalhosa e Nelson Eizirik, A nova lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p.

299).’”;

o. “A previsão contida no §2º do art. 11 do Estatuto Social da Companhia, por

sua vez, é uma mera reprodução do que preveem os §§4º e 5º do art. 141 da

LSA - fato este já reconhecido pela própria SEP na r. Decisão – razão pela qual

não pode levar a conclusão diversa da leitura do referido art. 141, não

garantindo, portanto, quaisquer assentos no Conselho de Administração a

acionistas pela simples verificação da qualidade de acionista minoritário.”;

p. “O regime difere, portanto, das vagas que a LSA faculta que sejam criadas

por previsão estatutária, em seus arts. 18 (para preenchimento por voto das

ações preferenciais) e 140, parágrafo único (para preenchimento por voto

dos empregados da companhia).”;

q. “Aliás, a única hipótese em que o Estatuto Social dá ao minoritário direito de

eleger um membro ao Conselho de Administração é o caso do art. 141 que a

SEP também já reconheceu que depende do atendimento dos quóruns

mínimos previstos da LSA. A outra hipótese seria o voto múltiplo, não

aplicável na Assembleia, com relação ao qual a SEP se manifestou no sentido

de que não haveria sequer interesse em discutir a possibilidade de adoção de

processo de voto múltiplo, uma vez se a Assembleia tratava de uma ‘eleição

majoritária com votação individual’ e que a eleição ocorrida na AGO de 2017

não se deu por processo de voto múltiplo.”;

r. “Assim, não exercida a prerrogativa dos minoritários de eleição em separado,

a totalidade dos assentos do Conselho de Administração, ressalvado o

assento reservado aos empregados da Companhia nos termos do §5º do art.

11 do Estatuto Social da Companhia, prevalece a regra geral da eleição por

votação majoritária.”;

s. “Em correspondência enviada em 13.09.2017, a Requerente indicou para os

cargos vagos do Conselho de Administração, em conjunto com outros

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 5

acionistas minoritários, os nomes dos Srs. Marcelo Gasparino, como titular, e

Bruno Bastit, como suplente, para concorrer em eventual votação em

separado, e, para concorrer em votação majoritária, o Sr. Ricardo Reisen de

Pinho, como titular, e Marcio Guedes Pereira Junior, como suplente.”;

t. “De outro lado, o acionista Aberdeen indicou os nomes da Sra. Sandra Maria

Guerra de Azevedo para concorrer na votação em separado, e da Sra.

Isabella Saboya de Albuquerque para concorrer na votação majoritária ao

Conselho de Administração.”;

u. “Realizada a Assembleia, portanto, primeiramente foi verificado o

atingimento do quórum para eleição em separado pelos acionistas

minoritários detentores de ações ordinárias, tendo sido eleita a candidata

Sandra Guerra, indicada pelo acionista Aberdeen, por maioria de votos contra

o candidato da Requerente para este cenário, Sr. Marcelo Gasparino.”;

v. “Em seguida, nos termos da manifestação da SEP, passou-se à votação

majoritária, pela qual foi eleita a Sra. Isabella Saboya, indicada pelo acionista

Aberdeen, por maioria de votos contra o candidato da Requerente para este

cenário, Sr. Ricardo Reisen.”;

AGO DE 20.04.2017 – MESMO PROCEDIMENTO

w. “Com relação à AGO de 2017, cumpre esclarecer que, naquela oportunidade,

foi solicitada pela Requerente a indicação dos Srs. Bruno Bastit e Marcelo

Gasparino para concorrerem nas eleições em separado da AGO de 2017,

conforme correspondência enviada pela Requerente à Companhia, indicações

essas que foram devidamente divulgadas pela Companhia em Aviso aos

Acionistas de 20/03/2017.”;

x. “Não foi solicitada, portanto, a indicação de candidatos para votação

majoritária pela Requerente, mas somente para votação em separado, o que,

naturalmente, só ocorreria no caso de serem preenchidos os percentuais

mínimos previstos na LSA para a solicitação de tal procedimento, o que não

ocorreu.”;

y. “Nesse ponto, é importante notar que a Requerente afirma em seu recurso–

de forma um tanto quando confusa e despropositada – que, “se a

inocorrência do quórum mínimo necessário à formação do conclave em

separado permite que a vaga, estatutariamente determinada aos acionistas

minoritários, pode ser preenchida em eleição majoritária, estaria eleito na

AGOE de 2017 o Sr. Bruno Bastit, uma vez ser este candidato o único

capacitado para concorrer naquela oportunidade e por este processo”.”;

z. “Esta afirmativa não faz sentido, primeiramente, como já mencionado, pelo

simples fato de a Requerente não ter solicitado a indicação do Sr. Bruno à

eleição majoritária.”;

aa. “E aqui cabe fazer um parêntesis para ressaltar que sequer poderia a

Requerente alegar – o que se faz somente para argumentar – que a

Companhia deveria ter incluído voluntariamente os nomes indicados pela

Requerente para eleição em separado, também à eleição majoritária.”;

ab. “Isso porque, como é do conhecimento desta Autarquia, por ocasião da

Assembleia, a Companhia inicialmente divulgou os nomes dos Srs. Marcelo

Gasparino e Bruno Bastit no Manual de Participação e Boletim de Voto à

Distância para a Assembleia como candidatos indicados a concorrer também

na votação majoritária, visando a dar maior efetividade às indicações de seus

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 6

acionistas, na medida em que se garantiria a possibilidade de serem votados

em todos os cenários possíveis: tanto em caso de eleição em separado,

quanto caso o quórum legal não fosse atingido e a eleição em separado não

fosse instalada, resultando no preenchimento de ambas as vagas por votação

majoritária.”;

ac. “E, naquela ocasião, diante da divulgação dos referidos nomes também

como indicações à votação majoritária, a Requerente requereu, em

correspondências objeto do Ofício nº 269/2017/CVM/SEP/GEA-4, a exclusão

das indicações dos Srs. Marcelo Gasparino e Bruno Bastit para eleição

majoritária, mesmo que não fossem atingidos os percentuais necessários à

eleição em separado.”;

ad. “Dessa forma, diante da reclamação apresentada pela própria Requerente,

os documentos da Assembleia foram retificados de acordo com a solicitação.

Assim, não pode agora a Requerente alegar que, na AGO de 2017 o mesmo

Bruno Bastit deveria ter sido eleito por votação majoritária.”;

ae. “Em segundo lugar, a Requerente parece ignorar que, a eleição do Sr. Bruno,

se fosse o caso, em votação majoritária, dependeria necessariamente da

maioria da totalidade dos votos presentes à AGO de 2017, de modo que a sua

eleição não seria automática.”;

af. “Nos termos do Estatuto Social da Companhia vigente à época, o Conselho de

Administração era composto por 11 (onze) membros sendo que 1 (um) cargo

deveria ser preenchido pela vaga de fato reservada para eleição pelo

conjunto de empregados da Companhia, nos termos do §5º do artigo 11 do

Estatuto Social, tal como ocorre atualmente.’;

ag. “Naquele momento, a Companhia já estava buscando processo de

pulverização e, por isso, deixou uma vaga em aberto para eventual eleição

por minoritários que satisfizessem o quórum legal, de modo que, foram

indicados pela Valepar S.A. (“Valepar”) somente 9 (nove) nomes ao Conselho

de Administração na AGO de 2017 que, somando-se ao membro indicado

pelos empregados, totalizaram 10 (dez) membros indicados para eleição ao

Conselho de Administração.”;

ah. “Nesse sentido, não tendo sido instalada a eleição em separado para a última

vaga, uma das vagas ficou em aberto, para ser objeto de votação em uma

nova assembleia, quando os acionistas minoritários teriam uma nova

oportunidade de indicar nomes para todos os cenários, e, inclusive,

novamente buscar atingir o percentual necessário para a votação em

separado.”;

ai. “Em razão disto, não procede a alegação da Requerente de que as regras

adotadas no processo de votação na AGO de 2017 e na Assembleia seriam

diferentes, uma vez que ambos seguiram estritamente o regime legal.”;

aj. “E diante do não atingimento do quórum para votação em separado, não

pode a Requerente culpar a Companhia ou essa d. CVM pela não flexibilização

de um requisito legalmente previsto “para que um conselheiro fosse eleito

pelos minoritários presentes”. Caso houvesse candidato indicado para tanto,

repita-se, a última vaga deveria ser preenchida por votação majoritária.”;

ak. “ Com efeito, a LSA cuidou de regular expressamente, em seu art. 291,

aquelas hipóteses em que autoriza a CVM a reduzir a porcentagem mínima

aplicável às companhias abertas previstas em outros dispositivos da própria

lei. Contudo, a lei não autorizou sequer a essa d. CVM a reduzir ou flexibilizar

de qualquer forma os quóruns mínimos aplicáveis às companhias abertas

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 7

previstos em outros dispositivos da própria lei, como é o caso das hipóteses

de eleição em separado, seja do Conselho de Administração, seja do Conselho

Fiscal.”;

al. “Finalmente, com relação à alegação da Requerente de eventual distinção de

entendimento entre os Manuais de Participação dos Acionistas divulgados

para as Assembleias Ordinárias da Companhia realizadas nos anos de 2015 e

2017, a principal diferença visualizada pela Companhia foi o detalhamento, no

Manual de 2017, do procedimento previsto na lei para votação em separado,

o que a Companhia entende constituir um resultado natural do

aprimoramento contínuo de suas divulgações.”; e

CONCLUSÃO

am. “Pelo acima exposto, a Companhia reitera os termos de suas manifestações

anteriores e seu entendimento de que todo o procedimento adotado, tanto na

AGO de 2017, quanto na Assembleia, para eleição de membros do Conselho

de Administração, seguiu estritamente todas as previsões legais e

estatutárias aplicáveis, devendo a Decisão proferida pela SEP ser mantida em

sua integralidade.”.

ANÁLISE

7. Cabe registrar, preliminarmente, que não se trata propriamente de um

recurso, uma vez que a GF não se insurge contra o mérito das questões. Com

efeito, a Reclamante questiona uma suposta falta de uniformidade nos

procedimentos adotados pela Vale em relação à eleição em separado. Desse

modo, a respeito do mérito do que consta do Ofício nº

275/2017/CVM/SEP/GEA-4, a Reclamante não trouxe fatos novos.

8. Com base na seção “AGO DE 20.04.2017 – MESMO PROCEDIMENTO” do § 6º,

depreende-se que, a princípio, não houve a falta de uniformidade alegada. A

leitura dos Manuais de Participação dos Acionistas divulgados para as

Assembleias Ordinárias da Companhia realizadas nos anos de 2015 e 2017

não permite concluir pela falta de uniformidade.

9. Cabe mencionar, ainda, que a Companhia informou que “... a eleição do Sr.

Bruno, se fosse o caso, em votação majoritária, dependeria necessariamente

da maioria da totalidade dos votos presentes à AGO de 2017, de modo que a

sua eleição não seria automática.”.

10. Por três vezes, a Reclamante afirma que o Estatuto Social da Vale previa

vaga cativa para os minoritários no Conselho de Administração. A respeito,

deve-se ressaltar que o referido documento não inovava, e não inova, na

questão referente à eleição em separado, reproduzindo, em linhas gerais, o

art. 141 da Lei 6.404/76.

11. Ainda que, por hipótese, a Companhia houvesse entendido, em algum

momento, que haveria vaga cativa para os minoritários no Conselho de

Administração, tal entendimento seria equivocado.

12. A respeito do fato de não ter sido preenchida uma vaga do Conselho de

Administração na AGOE de 2017, parece-me que não há necessidade de a

SEP adotar diligências adicionais, até o eventual surgimento de fatos novos,

considerando (i) a manifestação da Companhia no sentido de que se tratou

de uma decisão que teve por fim dar aos minoritários nova chance de eleger

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 8

um Conselheiro de Administração em eventual futura eleição em separado;

(ii) o fato de não ter havido reclamações à época; e (iii) não haver, no caso

concreto, indícios de prejuízo à Companhia.

CONCLUSÃO

13. Com base no exposto, entendo que não há reparos a fazer em relação à

manifestação de entendimento exarada pela SEP, por meio do Ofício

275/2017/CVM/SEP/GEA-4.

Tendo em vista (i) a solicitação da GF no sentido de que “... espera a Acionista

a revisão da manifestação de entendimento da SEP, considerando para tanto

uma política única para com os acionistas e o mercado em geral, ou caso

assim não entendam, seja a presente manifestação recebida como Recurso

para a reanálise pelo Colegiado da CVM.”; e (ii) o fato de não existir previsão

na Deliberação CVM nº 463/03 para que a SEP não recepcione o recurso, nos

termos do inciso III da Deliberação em comento, proponho o envio do pedido

da Reclamante ao Colegiado da CVM, via SGE, caso esteja de acordo, para

eventual “reanálise” da manifestação de entendimento contida no Ofício nº

275/2017/CVM/SEP/GEA-4.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

De acordo,

À SEP,

RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

Em exercício

De acordo, à SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 9

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 06/11/2017, às 17:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Gerente em exercício, em 06/11/2017, às 17:38, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/11/2017, às 17:41, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/11/2017, às 18:10, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Relator

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46

Reg. Col. nº 0205/2016 e nº 0847/2017

Interessada: Vale S.A.

Assunto: Consulta a respeito da eleição de membro do Conselho de Administração

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Os dois casos aqui reunidos tratam de divergências entre a Vale S.A. (“Vale” ou

“Companhia”) e alguns de seus acionistas minoritários com relação à extensão do direito atribuído

aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto e de ações preferenciais

destituídas de direito de voto e da vantagem a que se refere o artigo 18 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei

nº 6.404/1976”) pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da mesma lei. Referidos dispositivos permitem que

tais acionistas elejam, em votações apartadas, membros para o conselho de administração de

companhia aberta.

2. O Processo CVM nº RJ 2016/4098 (“Primeiro Caso”) trata da possibilidade de acionistas

minoritários solicitarem a adoção da votação em separado em uma assembleia geral extraordinária

convocada para preencher um cargo do conselho de administração, originalmente eleito em

votação majoritária, que ficou vago em razão da renúncia de um de seus membros.

3. O Primeiro Caso chegou ao Colegiado em razão de recurso interposto pela Companhia

contra entendimento da SEP. De acordo com a área técnica, desde que detivessem ações suficientes

para alcançar o percentual previsto na lei, os acionistas minoritários teriam direito de adotar a

eleição em separado, uma vez que (i) o conselho de administração ainda não contava com

conselheiros eleitos em separado e (ii) a assembleia geral extraordinária iria, de fato, deliberar

sobre a eleição de novo membro e não apenas ratificar o nome proposto pelo conselho de

administração. Já a Companhia defende que as eleições para preenchimento de cargo vago no

Processos Administrativos CVM Nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46 – Voto – Página 1 de 25

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conselho de administração deveriam seguir o procedimento de votação utilizado na eleição do

conselheiro a ser substituído, sendo, portanto, descabida a pretensão dos minoritários.

4. Já o Processo CVM nº 19957.009411/2017-46 (“Segundo Caso” e, em conjunto com o

Primeiro Caso, os “Processos”) discute a adoção do procedimento de votação em separado para

preenchimento de novos cargos criados por alteração estatutária durante o mandato de um

conselho de administração eleito por votação majoritária.

5. Nesse Segundo Caso, a Vale não questiona o direito dos minoritários de solicitar a

instalação de colégios apartados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976.

Discorda, contudo, da interpretação do minoritário reclamante acerca das regras estatutárias

relativas à eleição do conselho de administração. Para o reclamante, o estatuto da Vale prevê

expressamente que duas vagas do conselho seriam reservadas para membros indicados por

minoritários titulares de ações com e sem direito de voto, independentemente do atingimento das

participações exigidas pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976.

6. Por sua vez, a Companhia argumenta que seu estatuto, ao tratar do tema, apenas replica os

dispositivos da Lei nº 6.404/1976 que disciplinam a eleição de membros do conselho de

administração por colégios apartados. Em linha com o entendimento da Companhia, a SEP

concluiu que não poderia se falar em “reserva compulsória de vagas no conselho de administração

da Companhia para eleição em separado de acionistas não controladores cujas participações não

atendam aos critérios expressamente previstos naqueles dispositivos”.1

7. Alternativamente, o investidor alega que os percentuais previstos no § 4º do artigo 141 da

Lei nº 6.404/1976 deveriam ser flexibilizados para permitir que minoritários presentes ao conclave

elegessem separadamente um membro do conselho mesmo que não detivessem a participação

exigida no dispositivo legal.

8. No Segundo Caso, a SEP acompanhou a posição da Vale e opinou pelo desprovimento dos

pleitos do reclamante. Em sua manifestação final, o reclamante não se insurge contra o mérito dos

entendimentos da SEP e da Companhia, mas alega falta de uniformidade nos procedimentos

adotados pela Vale em relação à eleição em separado.

9. As posições da Companhia, dos reclamantes e da SEP nos dois Processos encontram-se

bem sintetizadas nos Relatórios de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4, de 06.01.2016,

referente ao Primeiro Caso, e nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 06.11.2017, referente ao

Segundo Caso. Em benefício da concisão, adoto os referidos documentos como relatórios.

1 Doc. SEI nº 0372070.

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10. Organizei este voto em seis partes, incluindo esta introdução. A segunda parte disporá

sobre a perda de objeto dos Processos. A terceira seção busca fazer um rápido apanhado das regras

que disciplinam a eleição do conselho de administração. Na quarta, responderei as questões

relevantes feitas ao longo dos Processos. Na quinta, farei algumas considerações sobre o

procedimento adotado pela Companhia na assembleia geral. Por fim, concluirei o meu voto.

II. PERDA DE OBJETO. PROPOSTA DE ANÁLISE DE RECEBIMENTO DOS RECURSOS COMO

CONSULTAS

11. Preliminarmente, cabe ressaltar que os Processos chegaram ao Colegiado em razão de

recursos que já haviam perdido o seu objeto.

12. Como visto, o Primeiro Caso trata da possibilidade de acionistas minoritários solicitarem

a instalação de colégios apartados para elegerem o conselheiro que preencherá cargo vago em

conselho de administração originalmente eleito por votação majoritária. No caso em tela, o

conselho de administração havia sido eleito em 17.04.2015 para um mandato de dois anos, tendo

um dos conselheiros renunciado ao cargo na mesma data. Todavia, em 20.04.2017, os acionistas

da Vale reuniram-se em assembleia geral ordinária (“AGO/2017”) e deliberaram, dentre outras

matérias, acerca da eleição de um novo conselho de administração, com prazo de gestão até a

assembleia geral ordinária a se realizar em 2019. Àquela ocasião, ainda remanesceu vago um dos

cargos do órgão colegiado, que foi posteriormente preenchido na AGE de 18.10.2017.

13. Diante desse fato, parece-me claro que o recurso interposto no Primeiro Caso perdeu seu

objeto. Em primeiro lugar, porque a Vale realizou nova assembleia preenchendo o cargo por

votação majoritária e não caberia à CVM determinar nova eleição para cargo já preenchido. Em

segundo lugar, porque o mandato daquele conselho já se encerrou, tendo os acionistas eleito um

novo conselho de administração, cujo mandato se encerrará na assembleia geral ordinária de 2019.

14. Já o Segundo Caso trata da forma de preenchimento de (i) uma vaga que não foi preenchida

na eleição realizada na AGO/2017; e (ii) outra nova, criada posteriormente por meio de alteração

estatutária aprovada na AGE de 27.06.2017. Como os dois cargos vagos – objeto da controvérsia

do recurso – foram preenchidos na AGE de 18.10.2017, verifico que também o recurso interposto

no Segundo Caso perdeu seu objeto.

15. Contudo, tendo em vista tratar-se de situações ainda não enfrentadas pelo Colegiado com

as quais outras companhias podem, eventualmente, se deparar, entendo oportuna a análise, pelo

Colegiado, das questões acima resumidas, a fim de transmitir uma orientação clara ao mercado

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acerca do tema. Em razão disso, proponho o recebimento dos recursos apresentados pelo

reclamante na forma de consulta e passo a examiná-los.

III. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS ELEIÇÕES EM SEPARADO PARA O CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO

16. Como as discussões que nos foram submetidas em ambos os Processos dizem respeito à

eleição em separado, me parece pertinente tecer algumas considerações gerais sobre o tema da

eleição dos conselheiros. Começo pela eleição geral, que pode se organizar através de votação

majoritária ou pelo procedimento de voto múltiplo.

17. Como se sabe, a eleição dos membros do conselho de administração constitui matéria

privativa da assembleia geral2 e, como regra geral, obedece ao princípio majoritário.

18. A despeito de a Lei Societária não dispor expressamente sobre a forma de escrutínio a ser

adotada na eleição majoritária, a prática evidencia a sua organização sob duas formas: (a) a votação

por chapa, em que o voto é proferido a uma relação de candidatos já previamente estabelecida

(igual ao número de vagas existentes), de modo que ao final são eleitos todos os integrantes da

chapa mais votada (quando houver mais de uma); ou (b) a votação por candidato, em que o voto

é proferido aos candidatos individualmente considerados, sendo ao final eleitos os candidatos mais

votados igual ao número de vagas disponíveis no órgão3.

19. Independentemente da forma a ser adotada na votação majoritária, cabe, em regra, ao

acionista controlador (se houver) ou à maioria das ações votantes presentes4 à assembleia geral a

2 Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:

(...)

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso

II do art. 142.

Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral

e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente

do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho;

II - o modo de substituição dos conselheiros;

III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos,

podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

3 LEÃO JR., Luciano de Souza. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coords.). Direito das

Companhias. 2ª ed. atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 753-754.

4 Vale esclarecer que, nos termos do artigo 21-V da Instrução CVM nº 481/2009, é considerado presente na assembleia

geral, o acionista “ I – que a ela compareça fisicamente ou que nela se faça representar; II – cujo boletim de voto a

distância tenha sido considerado válido pela companhia; ou III – que tenha registrado sua presença no sistema

eletrônico de participação a distância disponibilizado pela companhia nos termos do art. 21-C, § 2º, inciso II”. Sendo

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eleição de todos os membros do conselho de administração.

20. Nesse contexto e a fim de conferir também aos acionistas minoritários a oportunidade de

eleger membros no órgão colegiado, a Lei nº 6.404/1976 contemplou a possibilidade de adoção do

voto múltiplo e da eleição em separado.

21. Embora a eleição em separado não se confunda com o procedimento de voto múltiplo, os

dispositivos que a regulam estão, de forma assistemática, incluídos dentro do artigo 141 da Lei

Societária, na subseção intitulada “voto múltiplo”:

Voto Múltiplo

Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo,

0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto,

requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos

sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num

só candidato ou distribuí-los entre vários.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e

oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia

informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos

necessários para a eleição de cada membro do conselho.

§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova

votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.

§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer

membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais

membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a

primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.

§ 4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de

administração, em votação em separado na assembleia-geral, excluído o acionista controlador,

a maioria dos titulares, respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos,

15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia

aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem

exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.

§ 5º Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações

preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum

exigido nos incisos I e II do §4º, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em

conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa

hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do §4º.

assim, todas as vezes que este voto se referir a “acionistas presentes”, tal expressão deverá ser compreendida conforme

o sentido atribuído na instrução.

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§ 6º Somente poderão exercer o direito previsto no § 4º os acionistas que comprovarem a

titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três)

meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral.

§ 7º Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema

do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa

de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo

de votos que detenham mais do que 50% (cinquenta por cento) das ações com direito de voto

o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais

um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o

órgão.

§ 8º A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a

prerrogativa a que se refere o § 4º.

22. Diferentemente da previsão de eleição em separado, o procedimento de voto múltiplo

constava já do anteprojeto elaborado pelos ilustres Profs. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões

Pedreira, que deu origem à Lei nº 6.404/1976.

23. A inclusão do voto múltiplo na legislação brasileira – até então inexistente – foi inspirada

na experiência norte-americana do cumulative voting5 e teve por principal objetivo assegurar a

representação dos acionistas minoritários no conselho de administração – visto que, pela regra

geral do princípio majoritário, caberia ao acionista controlador eleger a totalidade dos membros

do órgão colegiado.

24. Nos termos da lei, essa forma de sufrágio pode ser requerida por acionistas titulares de, no

mínimo, 10% (dez por cento) do capital votante6 no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes

da assembleia geral e tem por particularidade atribuir a cada ação tantos votos quantos sejam as

vagas a serem preenchidas no conselho – permitindo aos acionistas distribuir livremente seus

5 De acordo com os dados divulgados pelo Corporate Governance Factbook elaborado pela Organização para

Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, de 46 jurisdições analisadas, 23 autorizam a adoção de

“cumulative voting” em sua legislação, sendo que tal procedimento é exigido por apenas 3 delas, enquanto 20

autorizam-no e 3 autorizam com limitações. De todo modo, o referido documento registra que tal procedimento é

pouco usado nas jurisdições em que é opcional. Acrescenta, ainda, que das 46 jurisdições analisadas, apenas 7 (dentre

elas, a brasileira) estabelecem procedimentos adicionais para estimular a representatividade das minorias no conselho

de administração. Vide http://www.oecd.org/daf/ca/Corporate-Governance-Factbook.pdf, acesso em 08.03.2019.

6 Por meio de seu artigo 291, a Lei nº 6.404/1976 conferiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência para

reduzir, mediante norma regulamentar, o percentual do capital votante necessário para requerer a adoção do voto

múltiplo, em função do valor do capital social da companhia em questão. Nessa linha, a Instrução CVM nº 165, editada

em 1991, disciplinou a matéria.

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votos, podendo, inclusive, concentrá-los em um único candidato.7 Ao final, são eleitos os

candidatos mais votados dentro do número de vagas disponíveis no conselho.

25. De outra parte, a previsão de eleição em separado – objeto do presente processo – não

constava do anteprojeto elaborado por Lamy e Bulhões, tendo sido inserida na redação original da

Lei nº 6.404/1976 por iniciativa do Congresso Nacional – fato que ajuda a explicar a ausência de

sistematicidade com que o instituto é tratado na lei.

26. Em sua redação original, o § 4º previa que “se o número de membros do conselho de

administração for inferior a cinco, é facultado aos acionistas que representem 20%, no mínimo, do

capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no §

1º”.

27. A ratio legis do referido dispositivo foi a de evitar eventuais manobras que poderiam ser

perpetradas para desvirtuar a finalidade do procedimento de voto múltiplo – a de permitir a

representação das minorias no conselho de administração – por meio da redução estatutária do

número de membros do órgão colegiado. Isso porque, como é evidente, quanto menor a

composição do conselho, maior a participação necessária para a eleição de um membro.8

28. Nesse contexto, convencionou-se o percentual de 20% como suficientemente relevante

para garantir aos minoritários titulares de, pelo menos, tal participação a eleição de um membro

no conselho de administração. Em razão da já mencionada ausência de sistematicidade, pairavam

algumas dúvidas na doutrina relativas a questões procedimentais, notadamente, se tal votação se

7 Possibilita-se, assim, que os acionistas minoritários aloquem racionalmente seus votos, concentrando-os em um (ou

alguns) candidato(s) a fim de viabilizar a sua eleição, cabendo, por outro lado, ao controlador dividir seus votos em

vários nomes, de modo a eleger o maior número de membros possível.

8 É como explica o então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos em consulta sobre os procedimentos a serem

adotados na eleição em separado: “À vista do enunciado do voto múltiplo, é evidente que, quanto menor o número de

conselheiros previstos no estatuto social, maior será a quantidade de votos necessários para eleger um conselheiro e

daí surgiu a emenda inserida no Congresso Nacional que adicionou à proposta original do tratamento do voto múltiplo

aquilo que veio a ser o parágrafo 4º do artigo 141, in verbis: ‘§ 4º Se o número de membros do conselho de

administração for inferior a cinco, é facultado aos acionistas que representem 20%, no mínimo, do capital com direito

a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º. ’ 13. Esse parágrafo, inserido no

Congresso Nacional, tinha por finalidade evitar casos de abuso que já haviam sido presenciados na experiência norteamericana, onde se reduzia o número estatutariamente previsto de membros do conselho de administração para o

efeito de excluir a possibilidade de eleição de membro do conselho de administração por determinado acionista ou

grupo de acionistas representante de percentual expressivo do capital votante da companhia”. (Reg. 3649/2002, Dir.

Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 16.04.2002)

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daria no processo de voto múltiplo, se a prerrogativa seria cumulativa ou excludente à solicitação

de voto múltiplo, dentre outras.9-10

29. Nessa direção, a reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001 alterou o regime da eleição

em separado não apenas para ampliar os direitos assegurados aos acionistas minoritários, como

também para esclarecer algumas das questões que se colocavam com a redação anterior da norma,

a fim de tornar mais nítidas as suas particularidades frente ao sistema de voto múltiplo. Pecou, no

entanto, ao manter a previsão de eleição em separado dentro da seção do voto múltiplo,

permanecendo comprometido o rigor sistemático do anteprojeto da Lei nº 6.404/1976.

30. Em resumo, a Lei nº 10.303/2001 (i) eliminou a restrição do exercício do direito apenas às

hipóteses em que o conselho de administração fosse composto por menos de cinco membros; (ii)

reduziu o quórum mínimo para eleição em separado de membro do conselho de administração

pelos detentores de ações com direito a voto para 15% do capital votante;11 (iii) atribuiu aos

titulares de ações preferenciais destituídas de direito de voto e da vantagem a que refere o artigo

18 da Lei nº 6.404/1976 o direito de eleição de um membro do conselho de administração,

desde que representem, pelo menos, 10% do capital total; e (iv) permitiu que os acionistas

minoritários titulares de ações com e sem direito de voto reúnam suas ações caso nenhum desses

grupos consiga, individualmente, atingir os percentuais acima referidos, conferindo-lhes o direito

de eleger um conselheiro, desde que, conjuntamente, detenham, ao menos, 10% do capital total.

31. Além disso, (v) esclareceu que as eleições previstas nos itens (ii), (iii) e (iv) acima seriam

realizadas em colégios separados, sem a participação do acionista controlador, sendo eleito ao final

o candidato mais votado pela maioria do colégio; (vi) eliminou a exigência de que o pedido de

votação em separado fosse feito com 48 horas de antecedência; (vii) adicionou a exigência de

9 Vide TEIXEIRA, Egberto Lacerda; GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das Sociedades Anônimas no Direito

Brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1979, p. 449; e SOUSA, Pedro Oliva Marcilio de. Eleição de Membros do Conselho

de Administração pelos Acionistas Minoritários (exegese do inciso I do § 4º do art. 141 da Lei 6.404/1976). In: Revista

de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Vol. 126. São Paulo: Malheiros, abril-junho de 2002, p. 89.

10 Como bem explica o então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, “a questão tornou-se mais acadêmica do que

prática, uma vez que, até mesmo em função do que dispõe o § 4º do artigo 141, raramente se verifica companhias

onde há acionistas minoritários relevantes e cuja composição do conselho de administração seja inferior a 5 membros.

E a razão certamente não é de surpreender, pois como, em essência, a definição da composição do conselho de

administração cabe ao acionista controlador, que tem, em regra, o poder de sozinho definir este aspecto no estatuto

social, é mesmo natural que ele evitasse a discussão a respeito e corresse o risco de se ver com seu direito de eleger a

maioria dos membros do conselho de administração questionado”. (Reg. 3649/2002, Dir. Rel. Luiz Antonio de

Sampaio Campos, j. em 16.04.2002).

11 Vale destacar que o Colegiado da CVM já se manifestou no sentido de que, nas companhias abertas que emitem

apenas ações com direito a voto, o quórum para a eleição em separado será de 10% (dez por cento) do capital social.

Nesse sentido, Processo Administrativo CVM nº RJ2005/5664, voto vencedor do Dir. Pedro Marcilio de Sousa, j. em

08.11.2005.

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titularidade ininterrupta da participação acionária durante os 3 meses antecedentes à deliberação;

(viii) consagrou a garantia do controlador majoritário de “eleger conselheiros em número igual ao

dos eleitos pelos demais acionistas, mais um”; e, finalmente, (ix) determinou que a companhia

mantenha registro dos acionistas que exerceram a prerrogativa de eleição em separado.

32. Como se nota, embora destinados ao mesmo propósito – o de buscar assegurar a

representatividade dos minoritários no órgão deliberativo da administração –, os mecanismos de

voto múltiplo e da eleição em separado possuem diferenças fundamentais.

33. Verifica-se, em primeiro lugar, a existência de requisitos próprios para o exercício de cada

um dos direitos: ao passo que no voto múltiplo os acionistas têm um prazo de 48 (quarenta e oito)

horas de antecedência da assembleia geral para solicitar a sua adoção – haja vista a necessidade de

conferir-lhes tempo razoável para antever possíveis estratégias de voto12 –, a eleição em separado

pode ser solicitada no momento da assembleia, mas requer a titularidade ininterrupta da

participação mínima exigida por um período de 3 (três) meses.

34. Além disso, cumpre salientar que, no voto múltiplo, ainda que o requerimento seja feito

pelos acionistas minoritários, forma-se apenas um colégio eleitoral do qual participam todos os

acionistas com direito de voto, exceto aquelas que porventura venham a ser utilizadas na eleição

em separado (caso os colégios sejam instalados). Na eleição por voto múltiplo, cada ação com

direito a voto confere um número de votos igual à quantidade de membros que serão eleitos por

meio do referido procedimento, podendo cada acionista distribuir livremente seus votos entre os

candidatos de sua preferência, a fim de maximizar o número de membros que lhes cabe eleger.

35. Já na eleição em separado, observado o quórum mínimo legal, podem ser formados até dois

colégios apartados da eleição geral:13 um restrito aos minoritários titulares de ações ordinárias,

outro aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito. Quando tais

12 Confira-se, nesse sentido: “O direito a processo de voto múltiplo é subordinado pela lei ao requisito de que 10%,

no mínimo, dos acionistas com direito de voto, o exerçam mediante notificação à companhia até 48 horas antes da

Assembléia Geral (art. 141, § 1º). Essa regra legal visa a evitar que os acionistas sejam surpreendidos, no curso da

Assembléia Geral, com a adoção do processo de voto múltiplo. O prazo de antecedência assegura aos acionistas a

oportunidade de planejar o modo como exercerão seus direitos e de se associarem para formar grupos minoritários

que maximizem sua representação no Conselho”. LEÃO JR., Luciano de Souza In: LAMY FILHO, Alfredo;

PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coords.). Direito das Companhias. 2ª ed. atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense,

2017, p. 760; “A exigência do prévio requerimento fundamenta-se na necessidade de se conferir aos minoritários e

controladores tempo razoável para que possam preparar a estratégia mais adequada para distribuir os votos de que

dispõem e eleger, consequentemente, o maior número possível de conselheiros”. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A

Comentada. Vol. III. 2ª ed. Rio de Janeiro: Quartier Latin, p. 45.

13 Convém esclarecer que mais colégios eleitorais poderão ser formados caso o estatuto social confira aos titulares de

uma ou mais classes de ações preferenciais a prerrogativa de eleger um membro do conselho de administração, nos

termos do artigo 18 da Lei nº 6.404/1976.

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grupos não lograrem perfazer isoladamente, mas apenas em conjunto, os percentuais mínimos

previstos na lei, há, ainda, a possibilidade de instalação de um único colégio eleitoral em separado

congregando ambas as espécies de ações.14

36. Cabe esclarecer, nesse ponto, que os percentuais indicados nos incisos I e II do § 4º, bem

como no § 5º do artigo 141 constituem o quórum mínimo necessário para a instalação dos colégios

apartados. Assim, uma vez instalado o(s) colégio(s), os minoritários que participam das votações

em separado deliberam por maioria simples,15 sendo eleito o candidato mais votado,

independentemente de quantos votos tenha obtido em relação ao capital votante (no caso do § 4º,

I) ou ao capital total (nas hipóteses do § 4º, II, e § 5º).

37. Caso, por outro lado, os acionistas minoritários não atinjam o(s) quórum(ns) necessário(s)

para instalar o(s) colégio(s) em separado, as ações que pretendiam empregar na eleição em

separado deverão participar da eleição geral do conselho de administração.

38. Quanto à ordem das votações, destaco que a eleição em separado deve ser realizada antes

da eleição geral para o conselho de administração.16 Isso porque a instalação de um ou mais

14 A prerrogativa de formação de um colégio eleitoral apartado para a escolha de um ou mais membros do conselho

de administração também pode ser conferida a preferencialistas mediante o direito político especificado no artigo 18

da Lei nº 6.404/1976. É importante frisar que, como dispõe o próprio § 4º, II, do artigo 141, os preferencialistas sem

direito a voto que exercerem tal prerrogativa não poderão, sob ameaça de infringir a proibição ao voto plural, votar

também no colégio possivelmente formado de acordo com esse inciso.

15 “Embora possa haver um quorum diferente de instalação para cada tipo de eleição, em todas existe o mesmo quorum

de deliberação, formado pela maioria dos integrantes do colégio eleitoral”. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A

Comentada. Vol. III. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 48.

16 “Na Assembleia Geral em que for requerida a votação por voto múltiplo e houver votação em separado com

fundamento, tanto no artigo 18 quanto no artigo 141, a ordem das votações deve ser a seguinte: a) em primeiro lugar

deve ocorrer a votação em separado das ações preferenciais com direito conferido nos termos do artigo 18; b) em

seguida serão efetuadas as duas votações em separado previstas no § 4º do artigo 131 – das minorias de ações com

direito de voto e das preferenciais sem voto ou com voto restrito; c) se não houver eleição de representantes de

minorias nos termos do § 4º do artigo 141, será efetuada a eleição de todas as ações minoritárias de que trata o § 5º;

d) por fim, será efetuada a eleição pelo processo de voto múltiplo dos membros restantes do Conselho de

Administração pelo colégio eleitoral, composto pelos titulares das ações que não participaram de votações em

separado. Essa ordem se impõe porque a eleição prevista no § 5º do artigo 141 depende da inexistência de conselheiros

eleitos pelas minorias de que trata o § 4º do mesmo artigo, e a eleição nos termos do artigo 18 deve preceder a do item

II do § 4º da lei para determinar os titulares de ações preferenciais que poderão dela participar.” LEÃO JR., Luciano

de Souza In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coords.). Direito das Companhias. 2ª ed.

atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 757. No mesmo sentido,

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial, Volume III. São Paulo: Malheiros, 2008, p.

417. O mesmo entendimento prevalece nas decisões da CVM: “[p]rocedimentalmente, a votação de que trata o § 4º

do artigo 141 deveria ocorrer antes que se dê o início à votação pelo voto múltiplo. Os acionistas que optarem pela

votação em separado não participarão no voto múltiplo com as ações que tiverem utilizado no processo de votação

em separado, de forma a evitar que as ações votem duas vezes. Após a realização dessa votação em separado é que

apurar-se-á, definitivamente, o coeficiente para fins do procedimento de voto múltiplo.” (Reg. 3649/2002, Dir. Rel.

Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 16.04.2002); “16. Ademais, é importante reforçar que, procedimentalmente,

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colégios apartados retira vagas que, a princípio, seriam eleitas por todos os acionistas com direito

de voto na assembleia geral, seja por votação majoritária, seja pelo mecanismo do voto múltiplo.

Assim, resta à eleição geral as vagas residuais que não foram preenchidas pelos colégios eleitorais

apartados.

39. De todo modo, a Lei nº 6.404/1976 assegura ao controlador majoritário (detentor de mais

da metade das ações com direito a voto) o direito de eleger a maioria dos conselheiros sempre que

a eleição do órgão se der, cumulativamente, por meio do sistema de voto múltiplo e da eleição em

separado17.

40. A título de exemplo, se tivéssemos N conselheiros a serem eleitos em determinada

assembleia, as eventuais eleições em separado subtrairiam vagas desse universo. Assim, teríamos:

N-1 conselheiros para serem eleitos na eleição geral se acionistas com direito a voto18 que

representassem ao menos 15% do total dessas ações resolvessem exercer tal prerrogativa (inciso

I); e N-2 caso, cumulativamente, também o fizessem preferencialistas sem direito a voto (inciso

II). Na hipótese de também ser adotado o mecanismo de voto múltiplo, caso o controlador

majoritário tenha, ao final da eleição geral, eleito menos da maioria do conselho (ou seja, qualquer

número menor do que N/2+1), ele poderá indicar conselheiros em quantidade necessária para

atingir a maioria dos membros do conselho de administração, independentemente do número de

conselheiros previsto no estatuto social da companhia em questão.19

se na mesma assembleia houver adoção da sistemática do voto múltiplo cumulada com pedido de votação em separado,

a eleição dos conselheiros de acordo com este último sistema deverá ser anterior à eleição por voto múltiplo, pois

somente após a realização da votação em separado será possível identificar o número de vagas remanescentes e, assim,

calcular o coeficiente do voto múltiplo.” (Processo Administrativo CVM nº SP2016/0245, voto proferido pelo

Presidente Marcelo Barbosa, j. em 26.02.2019).

17 Muito embora, em teoria, a simples adoção dos dois colégios apartados previstos nos incisos I e II do artigo 141 já

pode fazer com que o controlador não consiga eleger a maioria do conselho de administração, caso esse seja composto

por menos de cinco membros.

18 Frise-se, aqui, que quando o inciso I do § 4º fala em “ações de emissão de companhia aberta com direito a voto”

não se refere somente às ações ordinárias, mas também às preferenciais com direito a voto (inclusive se o voto for

exercido com base na prerrogativa dada aos preferencialistas pelo artigo 111, § 1º). Cf. Processo Administrativo CVM

nº RJ2003/7844, Dir. Rel. Norma Jonssen Parente, j. em 13.01.2004.

19 Artigo 141, § 7º. Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto

múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será

assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50%

(cinquenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos

pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha

o órgão.

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41. Feitas as considerações que me pareciam pertinentes, passo a analisar as questões

relacionadas a este processo.

IV. RESPOSTA ÀS CONSULTAS

IV.1 A possibilidade de eleição em separado (artigo 141, §§4º e 5º) para preenchimento de

cargo vago no conselho de administração (artigo 150, caput)

42. As considerações acima não esgotam a discussão, uma vez que, nos casos em tela, existiam

vagas a serem preenchidas.

43. Salvo disposição em contrário do estatuto social, uma vez verificada a vacância do cargo

de conselheiro eleito por votação majoritária, cabe aos conselheiros remanescentes nomear

provisoriamente o substituto, que deve servir até a primeira assembleia geral a ser realizada –

ocasião em que os acionistas serão convocados para deliberar sobre a eleição definitiva do

substituto, que completará o mandato em curso (artigo 150, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976).20

44. A esse respeito, concordo com a SEP que a eleição para preenchimento de cargo vago é

verdadeira eleição e não mera ratificação do nome indicado pelo conselho em caráter provisório,

comportando, portanto, a indicação de eventuais novos nomes.

45. A bem da verdade, a própria Companhia não controverte esse ponto em suas manifestações.

O fato de o material da assembleia indicar que a deliberação seria para “[r]atificar as nomeações

de membro titular e suplente do Conselho de Administração realizadas nas reuniões daquele

colegiado em 25.06.2015 e 29.07.2015, nos termos do §10 do art. 11 do Estatuto Social”21 parece

decorrer mais de uma escolha infeliz de palavras do que de uma divergência conceitual quanto ao

alcance do artigo 150 da Lei nº 6.404/1976.

46. Tal conclusão, contudo, não resolve a questão principal objeto do Primeiro Caso: a

possibilidade de adoção de eleição em separado no preenchimento de cargo vago do conselho de

administração originalmente eleito por votação majoritária (artigo 141, §§ 4º e 5º, da Lei nº

6.404/1976).

47. A questão não é trivial.

20 O estatuto social da Vale vigente à época reproduzia o texto legal: “Art. 11, § 10 – No caso de vacância do cargo

de Conselheiro ou de seu suplente, o substituto poderá ser nomeado pelos membros remanescentes e servirá até a

primeira assembleia geral, que deliberará sobre a sua eleição. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, será

convocada assembleia geral para proceder nova eleição para os cargos vagos”.

21 Edital de Convocação para a AGOE de 25.04.2016 (divulgado pela Companhia no dia 23.03.2016).

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48. A interpretação gramatical dos dispositivos em comento não fornece elementos que

permitam chegar a uma conclusão definitiva sobre a controvérsia. A doutrina e a jurisprudência

quase não se debruçam sobre o tema.

49. De um lado, reconheço que a tese defendida pelos minoritários – e subscrita pela SEP –

tem como mérito aumentar as possibilidades de os acionistas minoritários indicarem membros para

o conselho de administração – o que é, evidentemente, uma medida louvável. Parece-me, contudo,

que são mais numerosos e pertinentes os argumentos em favor da tese da Companhia de que o

direito de eleger membro em separado é cabível apenas quando da eleição do conselho de

administração como um todo.22

O primeiro argumento: a interpretação histórica

50. O primeiro deles refere-se a uma interpretação histórica do instituto. Como visto na seção

anterior, a eleição em separado foi originalmente concebida em resposta a uma limitação do

sistema de voto múltiplo – o qual, sem sombra de dúvidas, só é cabível quando da eleição de todo

o conselho.23 Assim, nas hipóteses em que, na eleição de todo o conselho, o voto múltiplo não

cumpria a finalidade de assegurar a representatividade da minoria no conselho de administração –

que, pelo critério da lei, ocorria quando a composição do órgão era inferior a cinco membros –,

titulares de 20% do capital votante passavam a ter a faculdade de eleger um membro do órgão.24

22 Ressalvado o ponto destacado no item 71.

23 “A respeito, vale ressaltar que, conforme anteriormente mencionado, o objetivo essencial do sistema do voto

múltiplo é assegurar a distribuição proporcional dos cargos do Conselho de Administração entre os acionistas. Assim,

fica evidente que tal processo de votação não é compatível com uma eleição que visa apenas a substituir alguns

conselheiros, pois, nesta hipótese, o voto múltiplo não asseguraria a representação proporcional dos acionistas no

Conselho de Administração.” EIZIRIK, Nelson. Temas de Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.154.

24 Nesse sentido, apontavam Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro que a faculdade prevista

no § 4º, em sua redação original, era de uma eleição em separado e não do direito de eleger um conselheiro através do

voto múltiplo, assinalando que a referência ao § 1º indicaria que os minoritários deveriam, com a antecedência ali

referida, optar pela adoção do procedimento de voto múltiplo ou da eleição em separado. Das Sociedades Anônimas

no Direito Brasileiro, vol. 2. São Paulo: José Buchatsky, Editor, 1979, p. 449. Referindo-se ao regime da Lei nº

6.404/1976 antes da reforma de 2001, Daniela Gomes Afonso afirmou que “[e]m todas essas hipóteses de voto em

separado [a autora se referia não só à previsão original do § 4º do art. 141, bem como aos art. 16, III, 18 e 239, todos

da Lei nº 6.404/1976] deviam formar-se, nas assembleias gerais em que fossem eleitos os membros do conselho de

administração, colégios eleitorais em separado, formado pelas pessoas habilitadas pela lei a participar dessas

votações”. AFONSO, Daniela Gomes. Parecer CVM de 16.4.2002: Critérios para eleição de membros do conselho de

administração de S/A aberta, após a Lei 10.303/2001. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e

Financeiro, nº 126, p. 204.

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51. Ao ampliar os direitos assegurados aos minoritários por meio da eleição em separado, a

reforma promovida pela Lei nº 10.303 em 2001 não parece ter tido o condão de alterar a ocasião25

em que tal prerrogativa poderia ser requerida. Nessa linha, não parece ter sido do interesse do

legislador de 2001 transformar o direito de solicitar um colégio separado em um direito de eleger,

em qualquer assembleia, membro para o conselho de administração.

52. De fato, a inclusão assistemática de dois institutos distintos em um mesmo artigo parece

ter como justificativa e ponto de convergência apenas a finalidade para o qual foram criados – o

de, observados os requisitos próprios, assegurar a representatividade dos minoritários no conselho

de administração – e a ocasião em que tais direitos podem ser exercidos – na eleição de todo o

órgão.

53. Corroborando esse entendimento, ressalto não ter identificado na doutrina qualquer

interpretação de que a faculdade prevista nos §§ 4º e 5º poderia ser utilizada nas assembleias

destinadas a eleger cargo vago. Ao contrário, ao tratar da hipótese em que todo o conselho deve

ser eleito em razão de destituição de conselheiro eleito por voto múltiplo, Maria Isabel Bocater e

João Laudo de Camargo parecem reforçar a tese de que a eleição em separado somente é

compatível com a eleição de todo o órgão:

“No caso de eleição de todo conselho de administração na hipótese antes apresentada,

se ainda não tiverem sido eleitos (i) membros indicados pelos acionistas minoritários

ou pelos titulares sem direito de voto ou com voto restrito, ou ainda (ii) representante

dos empregados, então, nesta oportunidade tais eleições poderão ocorrer”.26

(destacou-se)

54. No mesmo sentido, parecem indicar Nelson Eizirik e Modesto Carvalhosa:

“Esse colégio separado de ordinaristas (inciso I do § 4º) e de preferencialistas (inciso

II do § 4º) ou então o colégio conjunto previsto no § 5º, todos do novo art. 141, não

logram constituir uma assembleia especial, separada da assembleia geral, que,

finalmente, irá eleger os membros do conselho de administração. A eleição de

representantes dos minoritários ordinaristas e dos preferencialistas far-se-á no próprio

momento de indicação pelos controladores dos seus conselheiros”.27 (destacou-se)

25 Isto é, o momento da eleição de todo o conselho.

26 CAMARGO, João Laudo de; BOCATER, Maria Isabel do Prado. Conselho de Administração: Seu Funcionamento

e Participação de Membros Indicados por Acionistas Minoritários e Preferencialistas. In: LOBO, Jorge (coord).

Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 405.

27 CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. A Nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 299.

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O segundo argumento: o conceito do instituto

55. O segundo argumento que milita em favor da Companhia diz respeito ao próprio conceito

da eleição em separado.

56. É que a eleição em separado não consiste em um direito autônomo de eleger membros para

o conselho de administração, mas de transferir para colégios apartados vagas que seriam

preenchidas pelo colégio geral, seja a eleição geral realizada por votação majoritária, seja por meio

do voto múltiplo. Não por outra razão, o pressuposto necessário e fundamental para a criação de

um colégio em separado parece ser justamente a existência de uma eleição geral para a eleição do

conselho de administração.

57. A substituição de um membro, a meu ver, não se enquadra nessa hipótese. Na realidade,

permitir a adoção da eleição em separado nessa situação significaria criar uma reserva de vaga aos

minoritários simplesmente pelo fato de reunirem extemporaneamente a participação legal exigida,

alijando o controlador da eleição do substituto de conselheiro originalmente por ele eleito. Não me

parece ter sido essa a mecânica consagrada na lei – que contemplou o princípio majoritário como

regra geral.

O terceiro argumento: a existência de situações inconciliáveis

58. Há ainda, a meu ver, a existência de uma situação que reforça a tese da incompatibilidade

da adoção da eleição em separado para preenchimento de cargos vagos originalmente eleitos por

votação majoritária.

59. Imaginemos o cenário em que uma cadeira no conselho ficasse vaga e tanto os minoritários

titulares de ações com direito a voto, quanto os preferencialistas com ações sem direito a voto ou

com tal direito restrito tivessem condições de eleger membro com base no § 4º do artigo 141 (isso

para não falar nos preferencialistas com a prerrogativa do artigo 18). Se há apenas uma vaga a ser

preenchida e temos dois (ou três) grupos pleiteando, como fazer?

60. A meu ver, a eleição em separado somente pode conduzir à extrapolação do limite do

estatuto caso seja necessária para garantir ao controlador (majoritário) a maioria do conselho.

Como já exposto na seção anterior, a lei prevê no artigo 141, § 7º, que, em determinadas situações,

o conselho pode ser ampliado para acomodar mais um ou mais membros indicados pelo

controlador majoritário. Essa prerrogativa tem por intuito a garantia do seu “direito de eleger

conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um”,

independentemente de quantas forem as vagas previstas estatutariamente, assegurando-o a maioria

do conselho.

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61. Isso é possível quando minoritários, valendo-se dos procedimentos de voto múltiplo e de

eleição em separado, logram eleger um número de conselheiros que é igual ou maior à metade das

vagas definidas no estatuto ou pela assembleia, conforme o caso.

62. Nessa hipótese, e somente nessa hipótese, o acionista controlador pode eleger outros

conselheiros em quantidade superior à prevista no estatuto social para garantir a maioria dos

assentos. A Lei nº 6.404/1976 não conferiu prerrogativa semelhante aos acionistas minoritários,

de modo que a situação descrita não comportaria uma solução apta a conciliar cumulativamente

os interesses dos minoritários com direito a voto e os dos minoritários titulares de ações

preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito.

63. Esse tipo de problema me parece reforçar a solução preconizada pela Companhia, que

defende em essência que a assembleia geral convocada para a eleição do conselho de

administração é o momento apropriado para a eventual instalação de colégios eleitorais separados

– a qual, como exposto na seção anterior, deve ser feita antes da eleição geral do órgão.

O quarto argumento: a vedação ao voto plural

64. Outra importante questão merece destaque neste debate: a da proibição legal ao voto

plural.28

65. Em consulta apresentada ao Colegiado da CVM sobre os procedimentos a serem adotados

na eleição em separado após as alterações promovidas pela Lei nº 10.303/2001 (Reg. 3649/2002),

o então diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos defendeu com propriedade que os votos

utilizados para deliberar no colégio em apartado não poderiam ser novamente utilizados na votação

dos demais membros do conselho, sob pena de violação à vedação do voto plural29. Ainda que o

foco, naquela consulta, fosse a conjugação da faculdade de eleger membros em separado e por

meio do voto múltiplo, entendo que o mesmo racional se aplica às eleições majoritárias.30

28 A esse respeito, vale notar que a discussão sobre a possibilidade de a Lei Societária admitir a atribuição de voto

plural às ações de companhia foi recentemente retomada na academia, tendo resultado no Projeto de Lei nº

10736/2018, atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Ver também

https://www.valor.com.br/legislacao/5228253/voto-plural-quebrando-paradigmas, acesso em 08.03.2019.

29 Ressalva pertinente é que a proibição do voto plural incide não sobre o acionista, mas sim sobre suas ações. Assim,

um mesmo acionista pode utilizar parte de suas ações para participar da eleição majoritária e outra parte para participar

de eventual eleição em separado.

30 Também nesse sentido: “Por conseguinte, os acionistas minoritários que exercerem direito de voto em qualquer das

diversas eleições em separado não poderão, com as mesmas ações, participar do colégio geral que elege os demais

membros do Conselho de Administração”. LEÃO JR. Luciano de Souza. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA,

José Luiz Bulhões (coords). Direito das Companhias. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1040.

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66. Com efeito, o acionista que, com determinadas ações, exerceu a prerrogativa de eleição em

separado não pode com as mesmas ações participar da eleição geral, seja ela feita pelo mecanismo

de votação majoritária, seja pelo de voto múltiplo. Essa afirmação também é verdadeira quando

há a substituição de conselheiro e uma eleição posterior para substitui-lo.

67. Procedo, a título de clareza, a um exemplo: em uma primeira assembleia foram eleitos

todos os conselheiros e, dentre eles, um em eleição em separado. Nesse caso, não pode o

minoritário que exerceu tal prerrogativa votar com as mesmas ações, em uma segunda assembleia,

na deliberação de substituição do conselheiro eleito pelo colégio geral. Isso porque o minoritário

já exerceu seu voto no colégio apartado para eleger seu conselheiro. Não por outra razão, o § 8º

do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 impõe às companhias a obrigação de “manter registro com a

identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4º” do mesmo

dispositivo.

68. Quando não é adotada a prerrogativa de eleição em separado e a eleição geral do conselho

se dá por votação majoritária, participam todos os acionistas com ações com direito a voto

presentes. Seguindo essa lógica, em uma eleição para preencher um cargo vago, entendo que as

ações utilizadas no conclave anterior não poderiam ser empregadas em um procedimento de

votação em separado, sob pena de votarem duas vezes na mesma deliberação – o que, como visto,

não é possível em razão da vedação ao voto plural.31

69. Ou seja, as ações empregadas na eleição majoritária – ainda que não tenham prevalecido –

não podem ser novamente utilizadas para instalar um colégio eleitoral distinto para eleger

candidatos, ainda que se trate da substituição de um membro.

70. Ainda que se argumentasse, no cenário acima descrito, que acionistas minoritários

poderiam ter adquirido novas ações no mercado e as mantido por, pelo menos, 3 (três) meses para

então utilizá-las na eleição em separado, não seria possível assegurar que tais ações não

participaram originalmente da eleição geral do órgão colegiado – recaindo-se, novamente, na

discussão quanto à vedação ao voto plural.32

71. Dito isso, tenho que a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada

na substituição de um membro do conselho de administração quando o cargo vago houvesse sido

31 O mesmo não se pode dizer da utilização das ações para a eleição de um substituto originalmente eleito pelo

mesmo colégio eleitoral em que será substituído.

32 Reconheço que tal dificuldade também existe no cenário em que há eleição em separado, a eleição geral é realizada

pelo procedimento do voto múltiplo e, exceto pelo conselheiro eleito em separado, todo o conselho cai em razão de

uma destituição. Considerando a possibilidade de ter havido negociação nesse ínterim, não seria fácil identificar quais

ações votaram na eleição em separado e, portanto, não poderiam ser novamente utilizadas na eleição geral.

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originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado. Caberia, portanto, ao colégio que elegeu

o conselheiro deliberar sobre a eleição de seu substituto.

IV.2 Preenchimento de vaga criada por alteração estatutária

72. A questão que se coloca no Segundo Processo diz respeito à possibilidade de adoção da

prerrogativa de eleição em separado para preenchimento de vaga no conselho de administração

criada a posteriori, por alteração estatutária, quando já iniciados os mandatos dos demais

conselheiros.

73. A questão parece ainda mais complexa que a anterior. A despeito disso, diante de todos os

demais argumentos apresentados na seção anterior, parece-me que, de fato, a eleição em separado

mostra-se compatível apenas com a eleição de todo o conselho de administração.

74. Além de, como já destaquei, sua interpretação histórica apontar nesse sentido, o conceito

do instituto demonstra que para que se possa criar um colégio apartado, faz-se necessário, em

primeiro lugar, a existência de um colégio eleitoral geral.

75. Por definição, a regra da eleição em separado – quando exercida pelos minoritários – retira

do colégio geral o direito de eleger todos os membros do órgão, conforme determina o princípio

majoritário.

76. No entanto, quando inexistente o colégio eleitoral geral, a possibilidade de adoção da

eleição em separado se traduziria em uma reserva de vaga, retirando do acionista controlador a

possibilidade de preencher o cargo, em detrimento do princípio majoritário. Não me parece ser

essa a melhor interpretação da norma.

77. Como apontado na hipótese anterior de substituição de membro do conselho, permitir a

adoção de eleição em separado na criação de nova vaga por alteração estatutária, no curso do

mandato dos demais conselheiros, poderia também gerar inconsistências.

78. A primeira delas reside na possível violação à proibição do voto plural. Isso porque, a meu

ver, o acionista que votou na eleição geral do órgão colegiado pelo sistema de votação majoritária,

ao utilizar aquelas mesmas ações para a criação de um novo colégio eleitoral – ainda que fosse

para preencher uma nova vaga criada estatutariamente a posteriori –, estaria votando duas vezes

com as mesmas ações: uma no colégio geral e outra no colégio apartado. Receberia, portanto, duas

oportunidades de votar, por meio de colégios diferentes, na eleição de membro do conselho de

administração – não se coadunando com o regime preconizado pelo artigo 110 da Lei nº

6.404/1976.

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79. Não à toa, o Colegiado desta autarquia tem reforçado a importância de que a eleição em

separado seja sempre realizada antes da eleição geral do conselho de administração.

80. Ademais, assim como no cenário de substituição de membro, outra inconsistência que se

verifica nessa hipótese diz respeito à situação em que, criada apenas uma vaga por alteração

estatutária, tanto os minoritários titulares de ações com direito a voto, quanto os preferencialistas

com ações sem direito a voto ou com tal direito restrito tenham condições de eleger membro com

base no § 4º do artigo 141.

81. A meu ver, a impossibilidade de conciliar a referida situação apenas reforça a tese de que

a eleição em separado é apenas compatível com a eleição de todo o conselho de administração –

razão pela qual entendo que, também nesse caso, não cabe a adoção de eleição em separado.

IV.3 Possibilidade de redução do quórum para instalação dos colégios apartados previstos

nos §§ 4º e 5º do artigo 141

82. A última questão a ser analisada consiste na possibilidade de flexibilização, por decisão

desta autarquia ou na obrigação de flexibilização, pela própria Companhia, dos quóruns de

instalação dos colégios apartados previstos no artigo 141, §§ 4º e 5º.

83. Inicialmente, cumpre salientar que o Colegiado desta autarquia33 já consolidou seu

entendimento no sentido de que os percentuais referidos nos parágrafos 4º, I, e 4º, II (refletido no

§ 5º), do artigo 141 são efetivamente quóruns de instalação. Isto é, não dizem respeito ao número

de ações da companhia nas mãos de, respectivamente, acionistas minoritários com direito a voto e

preferencialistas sem direito a voto ou com voto restrito; mas sim ao número de ações detidas pelos

minoritários presentes à assembleia que são oferecidas por seus titulares no intuito de instalar um

colégio apartado.

84. Nesse sentido, para que seja exercida, por exemplo, a prerrogativa conferida pelo artigo

141, § 4º, I, não basta que existam minoritários detentores de ações com direito a voto que

ultrapassem o percentual de 15% do capital votante. É indispensável que esses minoritários

efetivamente estejam presentes na assembleia de eleição do conselho de administração e optem

por utilizar a totalidade ou parte de suas ações na referida eleição. O colégio em apartado somente

33 Cf. Processo Administrativo CVM nº RJ2007/11086, Rel. Dir. Marcos Pinto, j. em 06.05.2008; Processo

Administrativo CVM nº RJ2014/4375, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em 07.04.2015; e Processo Administrativo CVM nº

SP2015/0288, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. em 21.06.2016.

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será instalado caso as ações empregadas pelos acionistas presentes perfaçam o percentual acima

indicado.34

85. Ademais, vale notar que a Lei nº 6.404/1976, por meio de seu artigo 291, autorizou a CVM

a reduzir os percentuais legais mínimos de titularidade do capital social estabelecidos para o

exercício de determinados direitos.

86. A possibilidade de flexibilização pela CVM foi restrita a alguns parâmetros, quais sejam:

(a) a companhia alvo da flexibilização deve ser aberta; (b) a flexibilização deve ser fixada em

função do valor do capital social;35 e (c) somente podem ser flexibilizados os percentuais previstos

nos dispositivos expressamente mencionados no artigo 291.36

87. Dentre as situações em que tal prerrogativa foi concedida à autarquia, não foi incluída a

possibilidade de redução dos percentuais previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 141 para a eleição em

separado – razão pela qual, assim como a SEP, entendo ser negativa a resposta à consulta

formulada no que concerne à possibilidade de interferência da CVM no assunto.

88. Nesse ponto, parece ter sido opção consciente do legislador não autorizar a flexibilização

dos quóruns de instalação da eleição em separado. Isso porque a redação do artigo 291 foi alterada

com a reforma promovida em 2001 para que a autorização à CVM passasse a se referir ao

percentual contido no “caput do art. 141” – que trata do voto múltiplo – e não mais ao “art. 141”

como um todo, a fim de evitar qualquer interpretação no sentido de que a autorização contemplava

também a flexibilização dos percentuais de eleição em separado.

89. De outra parte, sabe-se que, em certas companhias, existem arranjos formais e informais

por meio dos quais o controlador se compromete a incluir na chapa que irá propor à assembleia

nome(s) de pessoa(s) indicada(s) por outro(s) acionista(s). Embora se trate, a meu ver, de uma boa

prática de governança, na medida em que serve de mecanismo alternativo para assegurar a

participação de outros grupos de interesse no conselho, tais acordos não se confundem com a

faculdade conferida pela lei de adoção de eleição em separado. Primeiro porque, como já exposto

neste voto, o exercício da referida prerrogativa legal depende do preenchimento de dois requisitos

34 Vale destacar que os acionistas minoritários poderão optar por utilizar parte de suas ações na eleição em separado

e parte de suas ações na eleição geral.

35 A meu ver, o parâmetro de flexibilização em função do capital social não é o parâmetro mais adequado, haja vista

que uma companhia com capital social elevado não necessariamente possui maior dispersão acionária.

36 Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do

capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do

parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1o do art. 157; no § 4o do art. 159; no § 2o do art. 161; no §

6o do art. 163; na alínea a do § 1o do art. 246; e no art. 277.

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cumulativos: (i) a titularidade de participação mínima, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da

Lei nº 6.404/1976; e (ii) a manutenção de tal participação por, pelo menos, 3 (três) meses antes da

data de realização da assembleia geral.. E, não menos importante, tais acordos são baseados na

cessão de uma ou mais vagas por aquele que, no regime da lei, teria a princípio votos para

preencher aquela vaga.

90. Aliás, os controladores da própria Vale, no Segundo Caso, optaram por adotar arranjo

eventual similar na AGE de 18.10.2017, convocada para deliberar sobre a eleição de dois membros

do conselho de administração. Explico: conforme comunicado ao mercado divulgado pela

Companhia em 06.09.2017, os signatários do acordo de acionistas informaram não ter a intenção

de indicar nenhum candidato àquelas vagas do conselho de administração, de modo que coube

unicamente aos acionistas minoritários que assim o desejaram a indicação dos candidatos.

91. Cumpre registrar que acordos eventuais entre controladores e minoritários – tais como o

adotado na AGE de 18.10.2017 – com o intuito de permitir que os últimos indiquem membros para

o conselho de administração – ainda que não detenham participação que lhes permita instalar um

colégio apartado e independentemente da adoção do voto múltiplo – têm caráter precário, na

medida em que não geram um direito permanente de indicação, mas dependem de acerto com o

controlador a cada assembleia. Trata-se, para fins da Lei Societária, de membro indicado por

eleição majoritária.

92. Por essa razão, não me parece que tal acerto pontual entre o acionista controlador da Vale

e os acionistas minoritários tenha criado uma obrigação permanente daquele com os demais

acionistas da Companhia e muito menos que tal acerto tenha se traduzido em uma flexibilização

do quórum legal para a adoção da eleição em separado, que como visto depende

indispensavelmente do cumprimento dos requisitos legais.

93. Do mesmo modo, em linha com o entendimento da SEP, tampouco me parece que a

previsão contida no § 2º do artigo 11 do estatuto social da Companhia vigente à época tenha tido

a finalidade de criar, aos acionistas minoritários, uma reserva de vaga no conselho de

administração. A redação do referido dispositivo consistia tão somente em mera reprodução do

que preveem os §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976.37

37 Art. 11. ... omissis...

§2º - Nos termos do Artigo 141 da Lei 6.404/76, terão direito de eleger e destituir 01 (um) membro e seu suplente do

Conselho de Administração, em votação em separado na assembleia geral, excluído o acionista controlador, a maioria

dos titulares, respectivamente: I - de ações ordinárias, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total

das ações com direito a voto; e II - de ações preferenciais, que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do

capital social.

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94. Nesse sentido, não preenchidos os requisitos previstos na Lei Societária, os acionistas

minoritários da Companhia não estavam autorizados a exercer a faculdade de eleger um membro

do conselho de administração em separado, não havendo tampouco qualquer fundamento legal ou

estatutário que obrigasse a Companhia a flexibilizar os quóruns estabelecidos na lei – razão pela

qual também respondo pela negativa à consulta formulada no que tange à atuação da Companhia

para a redução do quórum legal.

V. NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DO CONSELHO

95. Por fim, entendo pertinente tecer algumas considerações sobre os procedimentos adotados

pela Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2015 (“AGO 2015”) e 2017, que deliberaram

sobre a eleição do conselho de administração.

96. Como se sabe, o estatuto social das companhias pode prever que o conselho de

administração seja composto por um número fixo de membros ou estabelecer um limite mínimo e

máximo de conselheiros que devem compor o órgão – situação em que a assembleia geral deverá

definir, dentro desse intervalo e antes da eleição de seus membros, o número de membros que

comporá o órgão colegiado naquele mandato.38

97. À época dos fatos objeto dos Processos, o estatuto social da Vale estabelecia que seu

conselho de administração era formado por um número fixo de onze membros titulares e seus

respectivos suplentes, sendo que 1 (um) membro e seu respectivo suplente seria eleito em votação

em separado pelos empregados da Companhia.39

98. Em linha com a decisão proferida pelo Colegiado desta autarquia no âmbito dos Processos

nº RJ 2013/4386, RJ 2013/4607 e SP2016/0245,40 entendo que o material da assembleia deve

conter uma chapa (ou lista de candidatos) completa e explicitar como tal chapa será alterada para

acomodar eventuais nomes eleitos em votação em separado.

99. Em outras palavras, como a possibilidade de minoritários instituírem um ou dois colégios

em separado implica subtrair vagas que a princípio seriam preenchidas na eleição geral, pareceme que tecnicamente o mais correto seria apontar que a chapa indicada pelo controlador (ou pela

administração ou por acionistas de referência, conforme o caso) é composta por N membros a

38 Nesse sentido, Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4386 e RJ2013/4607, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em

04.11.2014; e Processo Administrativo CVM nº SP2016/0245, voto proferido pelo Presidente Marcelo Barbosa, j. em

26.02.2019.

39 Tal número foi alterado para doze na AGE de 2017.

40 Vide nota de rodapé nº 38.

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serem listados, e então indicar qual (ou quais) desses membros deixaria(m) de ser indicado(s) caso

exercida a prerrogativa conferida nos §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976.

100. No material preparado para as assembleias, a Vale parece ter tentado antever a

possibilidade de eleição em separado, sendo, contudo, infeliz na forma como apresentou a

informação ao mercado. É que ao divulgar, no material referente à AGO 2015, a chapa indicada

pelo acionista controlador, a Companhia apontou apenas 9 (nove) candidatos, indicando, de forma

segregada, o nome do outro conselheiro a ser eleito, caso os acionistas minoritários não

perfizessem o quórum estabelecido nos §§ 4º e 5º da Lei Societária. No material referente à AGO

2017, a Companhia limitou-se a apresentar 9 (nove) candidatos, sem sequer apontar o décimo

indicado caso os minoritários não lograssem atingir o percentual para a adoção da eleição em

separado.

101. No caso em tela, a meu ver, a forma mais correta de proceder à divulgação das informações

seria por meio da apresentação dos 10 (dez) nomes a serem indicados pelo controlador, apontando

qual(is) dos indicados deixaria(m) de ser eleito(s) caso os minoritários exercessem a faculdade

prevista em lei de adoção da votação em separado.

102. Além de não utilizada a melhor técnica na divulgação do material da assembleia, como

visto na seção II deste voto, apenas dez vagas foram preenchidas na AGO 2017, remanescendo

um cargo vago.

103. Segundo explica a Companhia, o cargo remanesceu vago em razão do fato de que a

Companhia estava buscando “processo de pulverização e, por isso, deixou uma vaga em aberto

para eventual eleição por minoritários que satisfizessem o quórum legal”.41

104. Independentemente da razão que justificou a opção adotada, não me parece que deixar um

cargo vago no conselho de administração seja o mais correto. Pelo contrário, tal prática vai de

encontro com a própria lógica estabelecida pelo artigo 150 da Lei nº 6.404/1976 que, a fim de

evitar que o conselho de administração fique desfalcado, regulou minuciosamente o processo de

substituição temporária e definitiva de membros em caso de vacância.

41 Segundo explica a Companhia “Naquele momento, a Companhia já estava buscando processo de pulverização e,

por isso, deixou uma vaga em aberto para eventual eleição por minoritários que satisfizessem o quórum legal, de modo

que, foram indicados pela Valepar S.A. (“Valepar”) somente 9 (nove) nomes ao Conselho de Administração na AGO

de 2017 que, somando-se ao membro indicado pelos empregados, totalizaram 10 (dez) membros indicados para

eleição ao Conselho de Administração. Nesse sentido, não tendo sido instalada a eleição em separado para a última

vaga, uma das vagas ficou em aberto, para ser objeto de votação em uma nova assembleia, quando os acionistas

minoritários teriam uma nova oportunidade de indicar nomes para todos os cenários, e, inclusive, novamente buscar

atingir o percentual necessário para a votação em separado.”

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105. No caso da Companhia, tal opção representa ainda uma violação ao próprio estatuto social

– que, como visto, previa um número fixo de membros do órgão colegiado.

106. Nesses casos – em que o controlador pretenda indicar menos nomes do que a quantidade

de conselheiros que deve ser eleita –, acredito que a medida mais adequada seja considerar que o

controlador se absteve de votar, devendo a mesma assembleia prosseguir com a eleição dos

eventuais cargos vagos. O que não me parece apropriado é que a própria assembleia decida por

manter um cargo vago em desacordo com o disposto no estatuto social (quando a previsão é de

número fixo de conselheiros) ou com a deliberação tomada no conclave (quando o estatuto prevê

um limite mínimo e máximo de cadeiras), salvo, obviamente, em situações excepcionais.

107. Quando os acionistas entenderem necessário reduzir o número de membros a compor o

conselho de administração (seja do número fixo de conselheiros, seja do limite mínimo do número

cadeiras), a meu ver, a via adequada é por meio da devida alteração estatutária com o cumprimento

de todos os ritos necessários, em observância ao artigo 135 da Lei nº 6.404/1976.

108. Entendo, por fim, que os procedimentos adotados pela Companhia na AGO 2015 e AGO

2017 não foram os mais adequados, tanto em matéria de divulgação de informações quanto de

governança corporativa. De fato, a forma pela qual a Vale redigiu o material da assembleia e sua

consequente opção de deixar vago um dos cargos do conselho de administração – ainda que

possam contar com justificativa razoável – parecem, inclusive, de certa forma inconsistente com

sua linha de argumentação no sentido de que não há reserva de vagas no conselho aos acionistas

minoritários da Companhia.

109. Em benefício da Companhia, contudo, parece-me que a clareza da Lei Societária e do

estatuto social da Companhia – que replica os dispositivos da lei – afastam tal possível

interpretação. De todo modo, entendo que cabe à Companhia o aprimoramento dos procedimentos

a serem adotados nas próximas assembleias que venham a eleger os membros de seu conselho de

administração, em linha com o disposto neste voto.

VI. CONCLUSÃO

110. Diante de todo o exposto, manifesto meu entendimento no sentido de que a eleição em

separado, prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976, somente é cabível quando da

eleição de todo o conselho de administração das companhias, não sendo possível adotá-la para a

eleição de substituição de membros do conselho originalmente eleitos por votação majoritária ou

para o preenchimento de novas vagas criadas, no curso do mandato, por alteração estatutária.

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111. Ressalto ainda que no caso de vacância de cargo de conselheiro originalmente eleito por

votação em separado, cabe ao mesmo colégio eleitoral que o elegeu proceder à eleição de seu

substituto – não podendo o acionista controlador participar de tal conclave.

112. Ademais, em linha com entendimento já manifestado pelo Colegiado desta autarquia,

entendo que o material da assembleia geral convocada para eleger membros do conselho de

administração deve conter uma chapa (ou lista de candidatos) completa, explicitando como tal

chapa será alterada para acomodar eventuais nomes eleitos em votação em separado.

113. Por último, registro que, salvo situações excepcionais, a assembleia geral ordinária

convocada para eleger os membros do conselho de administração de companhia deverá

obrigatoriamente preencher todos os cargos definidos no estatuto (quando tal número é fixo) ou

estabelecidos na própria assembleia (quando o estatuto estabelece limite mínimo e máximo).

114. É como voto.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

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