CVM · Colegiado · 02/04/2019
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.009411/2017-46
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CONSULTA A RESPEITO DA ELEIÇÃO EM SEPARADO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – PROC. RJ2016/4098 E PROC. SEI 19957.009411/2017-46
O Processo CVM RJ 2016/4098 e o Processo CVM SEI nº 19957.009411/2017-46 tratam de divergências entre a Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”) e alguns de seus acionistas minoritários com relação à extensão do direito de eleição em separado atribuído pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto e de ações preferenciais destituídas de direito de voto e da vantagem a que se refere o artigo 18 da mesma lei. O Processo CVM nº RJ 2016/4098 (“Primeiro Caso”) trata da possibilidade de acionistas minoritários solicitarem a adoção de eleição em separado em uma assembleia geral extraordinária convocada para preencher um cargo do conselho de administração, originalmente eleito em votação majoritária, que ficou vago em razão da renúncia de um de seus membros. O Primeiro Caso chegou ao Colegiado em razão de recurso interposto pela Companhia contra entendimento da SEP consubstanciado no Relatório de Análise nº 23/2016-CVM/SEP/GEA-4 e reiterado no Relatório de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4.
De acordo com a área técnica, desde que detivessem ações suficientes para alcançar o percentual previsto na lei, os acionistas minoritários teriam direito de adotar a eleição em separado, uma vez que (i) o conselho de administração ainda não contava com conselheiros eleitos em separado e (ii) a assembleia geral extraordinária iria, de fato, deliberar sobre a eleição de novo membro e não apenas ratificar o nome proposto pelo conselho de administração. Já no entendimento da Companhia, as eleições para preenchimento de cargo vago no conselho de administração deveriam seguir o procedimento de votação utilizado na eleição do conselheiro a ser substituído, sendo, portanto, descabida a pretensão dos minoritários. Por sua vez, o Processo CVM nº 19957.009411/2017-46 (“Segundo Caso” e, em conjunto com o Primeiro Caso, os “Processos”) discutiu a adoção do procedimento de votação em separado para preenchimento de novos cargos criados por alteração estatutária durante o mandato de um conselho de administração eleito por votação majoritária. Nesse Segundo Caso, a Vale não questionou o direito dos minoritários de solicitar a instalação de colégios apartados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976. Discordou, contudo, da interpretação do minoritário reclamante acerca das regras estatutárias relativas à eleição do conselho de administração.
Para o reclamante, o estatuto da Vale previa expressamente que duas vagas do conselho seriam reservadas para membros indicados por minoritários titulares de ações com e sem direito de voto, independentemente do atingimento das participações exigidas pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976. Por sua vez, a Companhia argumentou que seu estatuto, ao tratar do tema, apenas replicava os dispositivos da Lei nº 6.404/1976 que disciplinam a eleição de membros do conselho de administração por colégios apartados. Em linha com o entendimento da Companhia, a SEP concluiu que não poderia se falar em “reserva compulsória de vagas no conselho de administração da Companhia para eleição em separado de acionistas não controladores cujas participações não atendam aos critérios expressamente previstos naqueles dispositivos”. Alternativamente, o investidor alega que os percentuais previstos no § 4º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 deveriam ser flexibilizados para permitir que minoritários presentes ao conclave elegessem separadamente um membro do conselho mesmo que não detivessem a participação exigida no dispositivo legal. No Segundo Caso, a SEP, nos termos do Relatório nº 103/2017-CVM/SEP/GEA-4 e do Relatório nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4, acompanhou a posição da Vale e opinou pelo desprovimento dos pleitos do reclamante.
Em sua manifestação final, o reclamante não se insurgiu contra o mérito dos entendimentos da SEP e da Companhia, mas alegou falta de uniformidade nos procedimentos adotados pela Vale em relação à eleição em separado. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou, preliminarmente, que os Processos chegaram ao Colegiado em razão de recursos que já haviam perdido o seu objeto. Contudo, em virtude do fato de se tratar de situações ainda não enfrentadas pelo Colegiado, com as quais outras companhias poderiam, eventualmente, se deparar, o Relator entendeu oportuna a análise das questões jurídicas enfrentadas nos Processos, a fim de transmitir uma orientação clara ao mercado acerca do tema. Nesse sentido, propôs o recebimento dos recursos na forma de consulta. Em seguida, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez teceu algumas considerações gerais sobre o tema da eleição dos membros do conselho de administração, abordando a sua evolução legislativa, as finalidades almejadas pelo legislador quando da criação dos procedimentos de voto múltiplo e de eleição em separado (previstos no artigo 141, caput e §§ 4º e 5º, respectivamente, da Lei nº 6.404/1976), bem como as principais diferenças entre ambos os mecanismos.
Quanto à questão jurídica tratada no Primeiro Caso – a possibilidade de adoção de eleição em separado no preenchimento de cargo vago do conselho de administração originalmente eleito por votação majoritária –, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez reconheceu que a interpretação gramatical dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 não fornecia elementos que permitissem chegar a uma conclusão definitiva sobre a controvérsia e que a doutrina e a jurisprudência quase não haviam se debruçado sobre o tema. Em sua análise, Gonzalez constatou que, de um lado, a tese dos reclamantes teria como mérito aumentar as possibilidades de os minoritários indicarem membros para o conselho de administração, mas, de outro, entendia serem mais numerosos e pertinentes os argumentos em favor da tese da Companhia de que o direito de eleger membro em separado seria cabível apenas quando da eleição do conselho de administração como um todo. Nessa linha, o Relator desenvolveu quatro principais argumentos em favor da tese considerada por ele como a mais acertada, notadamente referentes: (i) à interpretação histórica da criação da eleição em separado; (ii) ao próprio conceito do instituto; (iii) à existência de situações inconciliáveis; e (iv) à vedação ao voto plural.
No que tange à interpretação histórica do instituto, Gonzalez salientou que a eleição em separado teria sido “originalmente concebida em resposta a uma limitação do sistema do voto múltiplo – o qual, sem sombra de dúvidas, só é cabível quando da eleição de todo o conselho. Assim nas hipóteses em que, na eleição de todo o conselho, o voto múltiplo não cumpria a finalidade de assegurar a representatividade da minoria no conselho de administração – que, pelo critério da lei, ocorria quando a composição do órgão era inferior a cinco membros –, titulares de 20% do capital votante passavam a ter a faculdade de eleger um membro do órgão” . Para o Relator, a reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001, que ampliou os direitos assegurados aos minoritários por meio da eleição em separado, não teria tido o condão de alterar a ocasião em que tal prerrogativa poderia ser requerida. Quanto ao conceito do instituto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que a eleição em separado não consistiria em um direito autônomo de eleger membros para o conselho de administração, mas de transferir para colégios apartados vagas que seriam preenchidas pelo colégio geral, seja a eleição geral realizada por votação majoritária, seja por voto múltiplo. Nessa linha, o pressuposto necessário e fundamental para a criação de um colégio em separado seria justamente a existência de uma eleição geral para o conselho de administração.
Para o Relator, a substituição de um membro não se enquadraria nessa hipótese, de modo que permitir a adoção de eleição em separado em tal situação significaria criar uma reserva de vaga aos minoritários simplesmente por reunirem extemporaneamente a participação legal exigida, alijando o controlador da eleição do substituto de conselheiro originalmente por ele eleito. Na visão do Relator, não teria sido essa a mecânica consagrada na lei, que contemplou o princípio majoritário como regra geral. Em reforço à tese da incompatibilidade da adoção da eleição em separado para preenchimento de cargos vagos originalmente eleitos por votação majoritária, Gustavo Gonzalez sublinhou, ainda, a existência de situações inconciliáveis. Nesse sentido, salientou a possibilidade de existência de um cenário em que, restando vaga apenas uma cadeira no conselho, “tanto os minoritários titulares de ações com direito a voto, quanto os preferencialistas com ações sem direito a voto ou com tal direito restrito tivessem condições de eleger membro com base no § 4º do artigo 141 (isso para não falar nos preferencialistas com a prerrogativa do artigo 18)” .
Segundo o Relator, a eleição em separado somente poderia conduzir à extrapolação do limite do estatuto caso fosse necessária para garantir ao controlador majoritário a maioria do conselho (nos termos do artigo 141, § 7º da Lei nº 6.404/1976), não tendo a Lei Societária conferido prerrogativa semelhante aos acionistas minoritários, de modo que a situação descrita não comportaria solução apta a conciliar cumulativamente os interesses de acionistas minoritários titulares de ambas as espécies de ações. Com relação ao último argumento, Gonzalez destacou que as ações empregadas na eleição majoritária – ainda que não tenham prevalecido – não poderiam ser novamente utilizadas para instalar um colégio eleitoral distinto para eleger candidatos, ainda que se tratasse da substituição de um membro, sob pena de violação da vedação ao voto plural. Assim, para o Relator, a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada na substituição de um membro do órgão colegiado quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado.
Ao enfrentar a questão jurídica atinente ao Segundo Caso – possibilidade de adoção do procedimento de votação em separado para preenchimento de novos cargos criados por alteração estatutária durante o mandato de um conselho de administração eleito por votação majoritária – o Diretor Relator reiterou todos os argumentos apresentados na análise do Primeiro Caso, concluindo que, de fato, a eleição em separado seria compatível apenas com a eleição de todo o conselho de administração. Ainda sobre o Segundo Caso, Gustavo Gonzalez analisou a possibilidade de flexibilização, por decisão da CVM, ou a obrigação de flexibilização, pela própria Companhia, dos quóruns de instalação dos colégios apartados previstos no artigo 141, §§ 4º e 5º, conforme pleiteado pelo reclamante. Após algumas considerações sobre o quórum de instalação previsto nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo e de uma análise da evolução legislativa do artigo 291 da Lei nº 6.404/1976, o Relator concluiu que não caberia à CVM flexibilizar o quórum legalmente previsto para a adoção de eleição em separado. Quanto à obrigação de a Companhia flexibilizar o referido quórum, o Diretor Relator inicialmente destacou a possibilidade de companhias adotarem arranjos formais e informais por meio dos quais o controlador se compromete a incluir na chapa a ser proposta à assembleia nome(s) de pessoa(s) indicada(s) por outro(s) acionista(s).
Embora se trate de boa prática de governança, o Relator destacou que tais acordos não se confundiriam com a faculdade conferida pela lei de adoção de eleição em separado. Tais acordos informais teriam, ainda, caráter precário, na medida em que não gerariam um direito permanente de indicação, mas dependeriam de acerto com o controlador a cada assembleia. Assim, o Relator reconheceu que, no Segundo Caso, os controladores da Vale optaram por adotar arranjo eventual permitindo aos acionistas minoritários que assim desejassem indicarem candidatos para o conselho de administração na eleição majoritária. Contudo, segundo Gonzalez, tal acerto pontual não teria criado uma obrigação permanente do controlador da Vale com os demais acionistas da Companhia, tampouco se traduzido em flexibilização do quórum legal para adoção da eleição em separado. Do mesmo modo, o Relator destacou que a previsão contida no estatuto da Companhia não teria tido a finalidade de criar uma reserva de vaga no conselho de administração aos acionistas minoritários – sendo tal redação mera reprodução do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976. Por fim, o Diretor Relator teceu algumas considerações sobre os procedimentos adotados pela Vale nas assembleias gerais ordinárias de 2015 e 2017, que deliberaram sobre a eleição do conselho de administração.
A esse respeito, salientou que “no material preparado para as assembleias, a Vale parece ter tentado antever a possibilidade de eleição em separado, sendo, contudo, infeliz na forma como apresentou a informação ao mercado”, visto que “ao divulgar, no material referente à AGO 2015, a chapa indicada pelo acionista controlador, a Companhia apontou apenas 9 (nove) candidatos, indicando, de forma segregada, o nome do outro conselheiro a ser eleito, caso os acionistas minoritários não perfizessem o quórum estabelecido nos §§ 4º e 5º da Lei Societária. No material referente à AGO 2017, a Companhia limitou-se a apresentar 9 (nove) candidatos, sem sequer apontar o décimo indicado caso os minoritários não lograssem atingir o percentual para a adoção da eleição em separado.” No entender do Relator, a forma mais correta de proceder à divulgação do material atinente à eleição do conselho em assembleia, nesse caso, teria sido “por meio da apresentação dos 10 (dez) nomes a serem indicados pelo controlador, apontando qual(is) dos indicados deixaria(m) de ser eleito(s) caso os minoritários exercessem a faculdade prevista em lei de adoção da votação em separado” . Discordou, ainda, da opção adotada pela Companhia de deixar um cargo do conselho de administração vago quando da eleição do órgão na AGO 2017.
Em resumo, na visão de Gonzalez, independentemente da razão que teria justificado tal opção, a prática iria não apenas de encontro com a própria lógica estabelecida pelo artigo 150 da Lei nº 6.404/1976 – que regulou minuciosamente o processo de substituição temporária e definitiva de membros em caso de vacância, a fim de evitar o desfalque do órgão colegiado –, bem como com o estatuto social da Companhia que previa um número fixo de membros do conselho. Em razão disso, o Relator recomendou que a Companhia aprimorasse os procedimentos adotados nas próximas assembleias que viessem a eleger os membros de seu conselho de administração, em linha com o disposto no voto por ele proferido. Diante de todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a proposta do Diretor Relator Gustavo Gonzalez de receber os recursos apresentados no âmbito dos Processos como consulta e, no mérito, acompanhou, por unanimidade, o entendimento do Diretor Relator nos termos do voto por ele apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - PROC. RJ2016/4098 MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - PROC. 19957.009411/2017-46 VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica - Proc. RJ2016/4098
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO DE ANÁLISE Nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4
ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP
VALE S.A.
Processo CVM nº RJ-2016-4098
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso interposto, em 22.04.2016, por VALE S.A.
(“Companhia” ou “Recorrente”), contra o entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas consubstanciado no Relatório de Análise nº 23/2016CVM/SEP/GEA-4 (“RA 23/2016”), de 18.04.2016, o qual foi comunicado à
Companhia por meio do Ofício nº 88/2016-CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 88/2016”), de
18.04.2016.
I. HISTÓRICO
I.1. Breve contextualização dos fatos
1. Inicialmente, insta consignar que, nos termos do art. 11 do
Estatuto Social da Vale[1], seu Conselho de Administração compõe-se de 11 (onze)
membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles presidente e outro
vice-presidente daquele órgão. Nos termos do §5º[2] desse mesmo dispositivo
estatutário, dentre os membros do Conselho de Administração, 1 (um) membro e
seu respectivo suplente são eleitos, em votação em separado, pelo conjunto de
empregados da Companhia.
2. Desse modo, no âmbito da Assembleia Geral Ordinária da Vale
ocorrida em 17.04.2015, foram eleitos, por maioria, com mandato de dois anos,
por sua acionista controladora (Valepar S.A. ou “Valepar”), 10 (dez) membros para
o conselho de administração da Companhia, dentre os quais se incluía o Sr.
Antonio Miguel Marques (“Antonio Marques”), que, nos termos da ata daquele
conclave[3], foi eleito sem suplente. O 11º membro do Conselho de Administração
foi eleito pelos empregados da Vale, na forma de seu Estatuto Social.
3. Outrossim, vale frisar que no item 4.1.3 do manual de
participação à AGOE de 17.04.2015, consta que Antonio Marques, posteriormente
substituído por Alberto Guth, foi eleito na seguinte forma:
“Na hipótese dos titulares de ações ordinárias ou preferenciais de emissão
da Vale, individualmente, não alcançarem os quoruns, previstos nos §2º e
§3º do Art. 11 do Estatuto Social e no Art. 141 da Lei nº 6.404/1976, ou
mesmo que alcançando tais quoruns, não tenham a intenção de indicar
membro do Conselho de Administração, a acionista controladora Valepar
S.A. propõe indicar o Sr. Antonio Miguel Marques para o cargo de membro
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 1
efetivo do Conselho de Administração da Vale, mantendo vago o cargo de
membro suplente”.
4. Em reunião do Conselho de Administração da Vale realizada em
25.06.2015[4], aquele colegiado, “tendo em vista a existência de um cargo de
Conselheiro efetivo vacante desde abril de 2015” nomeou, nos termos do art. 11,
§10[5], do Estatuto Social da Companhia, o Sr. Alberto Ribeiro Guth (“Alberto
Guth”) “como membro efetivo do Conselho de Administração, para cumprir prazo
de gestão até a próxima Assembleia Geral de Acionistas que se realizar.
5. Por sua vez, na reunião do Conselho de Administração da Vale
realizada em 29.07.2015, foi nomeado o Sr. Arthur Prado Silva (“Arthur Silva”)
como membro suplente do Conselho de Administração em função da renúncia do
Sr. Marcos Geovanne Tobias da Silva em maio de 2015, que, por sua vez, foi eleito
como suplente do Sr. Dan Antonio Marinho Conrado na AGO de 17.04.2015.
6. Em linha com o art. 11, §10, do Estatuto Social da Vale – o qual,
por sua vez, repete em essência o teor do art. 150, caput, da Lei nº 6.404/76[6] foi convocada uma AGOE para 25.04.2016, cujo item 1.3 da ordem do dia do
respectivo edital de convocação possuía a seguinte redação: “ratificar as
nomeações de membro titular e suplente do Conselho de Administração realizadas
nas reuniões daquele colegiado em 25.06.2015 e 29.07.2015, nos termos do §10
do art. 11 do Estatuto Social
I.2. Consulta
7. Por meio de consulta formulada em 06.04.2016[7], Geração
Futuro L. Par Fundo de Investimentos em Ações e Victor Adler (em conjunto,
“Consulentes”), solicitaram que a SEP emitisse opinião sobre determinados fatos
que circundavam a AGOE da Vale prevista para ocorrer em 25.04.2016. Em seu
expediente, após expor os seus argumentos e os motivos da urgência da consulta,
os Consulentes formularam 3 (três) quesitos à SEP, a seguir discriminados:
a) tendo em vista o teor do item 1.3 da ordem do dia, os acionistas
minoritários podem exercer a prerrogativa de que trata o artigo 141,
§5º, da Lei nº 6.404/76?
b) tendo em vista o teor do item 1.3 da ordem do dia, os acionistas
minoritários podem exercer a prerrogativa de que trata o artigo 141,
caput, da Lei das S.A. e requerer o voto múltiplo? e
c) caso não seja permitida a eleição de conselheiro para ocupar a
vaga preenchida precariamente pelo conselho de administração,
deveria ser realizada uma nova assembleia geral para a
recomposição da vaga?
8. Vale frisar que a Companhia foi instada a se manifestar em
12.04.2016[8] e, em 15.04.2016, apresentou suas razões sobre os quesitos
formulados na consulta[9].
I.3. Conclusões da SEP
9. Os fatos e quesitos trazidos à apreciação da SEP foram resumidos
e analisados por meio do RA 23/2016, de 18.04.2016, cujas conclusões foram
comunicadas à Companhia e aos Consulentes através do Ofício 88/2016.
10. Em relação ao primeiro quesito, no entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas, à luz do disposto no art. 150, caput,
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 2
da Lei nº 6.404/76 e no art. 11, §10, do Estatuto Social da Vale, diferentemente do
que parece se depreender da literalidade do item 1.3 da ordem do dia da AGOE
de 25.04.2016, não se estaria em deliberação, naquele conclave, apenas a
ratificação de Alberto Guth em seu cargo de conselheiro efetivo e de Arthur Silva
no cargo de suplente, mas sim, em verdade, proceder-se-ia a uma nova eleição
para se verificar quem seriam os titulares dos assentos até então ocupados pelas
mencionadas pessoas.
11. Nesse sentido, com o fim de se respeitar, ao mesmo tempo, a
faculdade de que trata o art. 141, §5º, da Lei 6.404/76 e a regra imposta no art. 11
do Estatuto Social da Vale, e considerando, ainda, as deliberações da AGO
de 17.04.2015, a SEP entendeu que deveria ser dada, na AGOE de 25.04.2016,
prévia oportunidade aos acionistas minoritários da Companhia de tentar eleger,
em separado, com base no art. 141, §5º, da Lei nº 6.404/76, um conselheiro
efetivo e seu respectivo suplente para o cargo até então ocupado por Alberto
Guth.
12. No que tange ao segundo quesito, no entender da SEP, uma vez
que haveria a eleição de apenas um assento de conselheiro titular e de outro
assento de conselheiro suplente, o voto múltiplo não seria aplicável à AGOE
de 25.04.2016.
13. Por sua vez, acerca do terceiro quesito elaborado pelos
Consulentes, a SEP concluiu pela perda de seu objeto, considerando as
informações e documentos trazidos aos autos pela Companhia atestando a posse
de Antonio Marques no cargo de conselheiro.
I.4. Recurso
14. Em 22.04.2016, a Companhia interpôs recurso contra as
conclusões da SEP contidas no RA 23/2016 e Ofício 88/2016. Segundo a
Companhia, ela entenderia que somente a cada eleição geral de seu conselho de
administração deveria ser concedida aos acionistas minoritários a oportunidade de
tentar eleger conselheiro por meio do voto múltiplo e do voto em separado,
previstos no art. 141 da Lei nº 6.404/76. Assim, para a Vale, tal oportunidade
deverá ser concedida nas próximas eleições gerais de seu conselho de
administração.
15. No entendimento da Companhia, não haveria como realizar uma
eleição em separado na AGOE de 25.04.2016, uma vez que se trataria de um
colégio eleitoral único. Do contrário, haveria a transferência de um assento no
conselho de administração, cujo preenchimento se submeteria à decisão
majoritária em colégio eleitoral único, para decisão que seria tomada em colégio
eleitoral em separado, no qual somente os acionistas minoritários participariam, o
que afrontaria o princípio majoritário. Nesse sentido, a Vale ressalta que o art. 141
concede ao acionista minoritário uma faculdade, e não uma obrigação de eleger
representantes[10].
16. Por fim, a Recorrente salienta que a regra constante do art. 141,
§5º, da Lei nº 6.404/76 consiste em regra “que restringe o direito de voto do
acionista controlador, e por essa razão, segundo regra básica de hermenêutica
jurídica, deve ser objeto de interpretação restritiva, e não ampliativa”.
II. ANÁLISE
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 3
17. Cuida-se de recurso tempestivamente interposto por Vale S.A.
contra entendimento da SEP consubstanciado no RA 23/2016 e Ofício 88/2016, nos
quais, em síntese, concluiu-se que deveria ser dada, na AGOE de 25.04.2016,
oportunidade aos acionistas minoritários da Companhia de tentar eleger, em
separado, com base no art. 141, §5º, da Lei nº 6.404/76, um conselheiro efetivo e
seu respectivo suplente para o cargo até então ocupado por Alberto Guth, cujo
mandato se encerraria por conta da realização do referido conclave, nos termos
do art. 11, §10, do Estatuto Social da Usiminas, cujo conteúdo, em suma, reflete o
art. 150 da lei societária.
18. Em apertada síntese, a Recorrente sustenta que: (i) a
oportunidade mencionada pela SEP apenas deveria ser concedida quando da
eleição da totalidade do Conselho de Administração da Usiminas, o que não
ocorreria na AGOE de 25.04.2016; (ii) o art. 141 da Lei nº 6.404/76 concede ao
acionista minoritário uma faculdade, e não uma obrigação de eleger
representantes; e (iii) o §5º do mencionado artigo deveria ser interpretado
restritivamente, e não de forma ampliativa, uma vez que seria dispositivo que
restringiria o direito de voto do acionista controlador.
19. Inicialmente, cumpre salientar que, em meu entendimento,
poder-se-ia dizer, ao menos em tese, que a votação de que trata o art. 141, §5º,
da Lei nº 6.404/76, usualmente denominada “eleição em separado”, encontra-se
na categoria do chamado direito excepcional, mas não por se tratar de norma que
“restringe o direito de voto do acionista controlador” – já que isso não se coloca –,
e sim porque consiste em regra que excepciona o princípio majoritário que
permeia a lei societária, conforme estipulado em seu art. 129.
20. Sem prejuízo do acima exposto, entendo ser necessário frisar
que, a meu ver, a Recorrente se equivoca em relação à aplicação da regra de
hermenêutica a que aduz. O clássico brocardo latino (exceptiones sunt
strictissimoe interpretationis) afirma que “interpretam-se as exceções
estritissimamente”, ou seja, as exceções devem ser interpretadas em seus
estritos termos, não podendo, de fato, serem ampliadas, mas tampouco podem
ser restringidas[11].
21. Outrossim, e ainda na seara dos reforços argumentativos
utilizados no recurso, releva salientar que, com efeito, a lei societária não impõe
aos acionistas minoritários o dever de utilizar as faculdades de que tratam o caput
e os §§4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, quais sejam, o voto múltiplo e a
votação sem separado.
22. Por outro lado, se não se pode falar em obrigação por parte dos
acionistas minoritários, não se pode refutar que, caso tais acionistas satisfaçam
todos os requisitos previstos na lei para o uso de tais direitos, haverá, sem dúvidas,
obrigação da companhia de observar o direito daqueles acionistas de utilizar das
faculdades que lhes são conferidas por meio dos citados dispositivos.
23. Superadas tais questões laterais, cumpre adentrar, de fato, no
mérito do recurso – o qual, pelas razões a seguir expostas, não merece ser
acolhido.
24. Para fins do presente relatório, pode-se dizer, de forma
simplificada, que, na lei societária existem dois modos de eleição. Como muitas
vezes referido pela SEP, o primeiro deles consiste na chamada “eleição geral”, isto
é, aquela em que podem participar todos os acionistas da companhia, sejam eles
controladores ou não. A “eleição geral” pode ocorrer por meio de votação
majoritária ou, então, por meio do processo de voto múltiplo (art. 141, caput, da
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 4
Lei nº 6.404/76).
25.Por sua vez, o segundo modo de eleição consiste na “eleição em
separado”, na qual apenas podem participar os acionistas não-controladores da
companhia; tal sufrágio está previsto, para o que interessa ao presente processo,
nos §§4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, já referidos neste relatório, que
concedem aos acionistas minoritários, desde que satisfeitas as condições
estipuladas nos mencionados dispositivos (bem como no §6º do mesmo artigo), o
direito de eleger até 2 (dois) representantes para o Conselho de Administração.
26. Nesse ponto, vale ressaltar que, no âmbito dos Processos CVM nº
RJ2013/4386 e RJ2013/4607, julgados em 04.11.2014, a Diretora-Relatora Luciana
Dias manifestou-se no sentido de que “as normas de eleição do conselho de
administração sejam cogentes. Embora a lei deixe a cargo do estatuto estabelecer
certas regras sobre a estrutura e o funcionamento do conselho, notadamente as
disposições expressas nos inciso I a IV do art. 140, as regras de composição do
próprio conselho me parecem, desde sempre, indisponíveis”.
27. Como se sabe, o art. 140, inciso I, da Lei nº 6.404/76 estipula que
o estatuto social da companhia deve estabelecer um número de membros para o
conselho de administração, que pode ser um número fixo ou então uma faixa de
valores, devendo ser indicado, nesse último caso, os limites mínimo e máximo de
membros aptos a integrar aquele órgão.
28. Quando o estatuto social prevê uma faixa de valores, deve
constar, no edital de convocação da assembleia geral ordinária, item referente à
deliberação sobre a fixação do número de membros do conselho de
administração, conforme orientação da SEP contida no item 3.4.2.a do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2016, de 29.02.2016:
“Conforme entendimento exarado pelo Colegiado da CVM em reunião
realizada em 04/11/2014 (Processos CVM nº RJ2013/4386 e nº
RJ2013/4607)6, a definição do número de membros do Conselho de
Administração, quando o estatuto social dispõe sobre um número mínimo
e máximo, deve ser objeto de deliberação na assembleia geral de
acionistas.
Assim, sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º do artigo 141 da Lei nº
6.404/767, o procedimento mais adequado é a divulgação, no edital de
convocação, que em sua ordem do dia será deliberado o número de
membros a compor o Conselho de Administração da Companhia.
Além disso, entendeu o Colegiado da CVM, na mesma ocasião, que a
proposta da administração deverá conter os cenários possíveis sobre o
número de membros a serem eleitos, seja por meio do voto múltiplo ou,
caso este não seja solicitado, por votação majoritária. Isto porque esta
representa uma informação fundamental para os acionistas minoritários, a
fim de subsidiar sua mobilização em relação ao processo de voto múltiplo.
Nesse sentido, é recomendável que o acionista controlador/administração
informe o número (fixo ou mínimo) de conselheiros para determinado
mandato que seriam eleitos pelo voto múltiplo ou majoritário (por
exemplo, 10 membros), sendo que tal número poderia ser acrescido em
até 2 membros em função das eleições em separado (ou seja, alcançando
o número de 11 ou 12 conselheiros)”.
29. No caso concreto, entretanto, conforme já adiantado, o art. 11
do Estatuto Social da Vale prevê, com base no art. 140, inciso I, da Lei nº 6.404/76,
que seu Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros
titulares e respectivos suplentes, sendo um membro titular e seu suplente eleito
pelo conjunto de empregados da Companhia.
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 5
30. Diante disso, não é difícil notar que, considerando o direito
previsto nos §§4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, chega-se a um impasse em
relação à forma de preenchimento dos cargos do Conselho de Administração ante
ao limite previsto no Estatuto Social da Companhia. Salvo melhor juízo, apenas
duas soluções são possíveis: ou se entende que os conselheiros nomeados sob os
termos daqueles dispositivos não integram o cômputo do limite previsto no
Estatuto Social, ou, então, se entende que os acionistas minoritários têm, por força
legal, o direito de tentar eleger em separado os seus representantes previamente
à realização da “eleição geral”.
31. Em meu entendimento, considerando a inexistência de previsão
legal ou estatutária expressa que excepcione o conselheiro eleito em separado do
cômputo do limite previsto no art. 11 do Estatuto Social da Vale, a segunda
hipótese acima aventada é a que melhor se coaduna com os preceitos da lei
societária. Aliás, vale notar que, em reunião do Colegiado realizada em
16.04.2012, o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos esclareceu que,
procedimentalmente, a votação em separado deve ser realizada antes que se dê
início à “eleição geral” por meio do voto múltiplo.
32. Sobre tal conclusão, cumpre salientar que a própria Recorrente
afirma que ela “logicamente entende que deve, a cada eleição geral de seu
conselho de administração, conceder aos acionistas minoritários a prévia
oportunidade de tentar eleger representantes por meio do voto múltiplo e por voto
em separado, nos termos do art. 141 da LSA”. Em linha com tal conclusão, cumpre
igualmente relembrar que, já no item 4.1.3 do manual de participação à AGOE de
17.04.2015, consta que Antonio Marques, posteriormente substituído por Alberto
Guth, foi eleito na seguinte forma:
“Na hipótese dos titulares de ações ordinárias ou preferenciais de emissão
da Vale, individualmente, não alcançarem os quoruns, previstos nos §2º e
§3º do Art. 11 do Estatuto Social e no Art. 141 da Lei nº 6.404/1976, ou
mesmo que alcançando tais quoruns, não tenham a intenção de indicar
membro do Conselho de Administração, a acionista controladora Valepar
S.A. propõe indicar o Sr. Antonio Miguel Marques para o cargo de membro
efetivo do Conselho de Administração da Vale, mantendo vago o cargo de
membro suplente”.
33. Nesse ponto, portanto, cumpre rememorar o histórico dos fatos
que ensejaram a consulta e a interposição do presente recurso: Antonio Marques
foi eleito conselheiro titular em AGOE de 17.04.2015 e, em função de sua
renúncia, os demais membros do Conselho de Administração da Vale nomearam
em seu lugar Alberto Guth, “como membro efetivo do Conselho de Administração,
para cumprir prazo de gestão até a próxima Assembleia Geral de Acionistas que se
realizar”, nos termos do art. 11, §10, do Estatuto Social da Vale. Do mesmo modo,
Arthur Prado Silva foi nomeado, em 29.07.2015, como membro suplente do
Conselho de Administração em função da renúncia de Marcos Silva, que havia sido
eleito suplente do Dan Conrado na AGO de 17.04.2015.
34. Convocou-se, assim, uma AGOE para 25.04.2016, cujo item cujo
item 1.3 da ordem do dia do respectivo edital de convocação possuía a seguinte
redação: “ratificar as nomeações de membro titular e suplente do Conselho de
Administração realizadas nas reuniões daquele colegiado em 25.06.2015 e
29.07.2015, nos termos do §10 do art. 11 do Estatuto Social
35. Ocorre que, como mencionado no RA 23/2016, o art. 150,caput,
da Lei nº 6.404/76 estipula que o conselheiro eleito pelos seus pares em eleição
indireta servirá “até a primeira assembléia-geral”. O comando estatutário
correspondente ao citado artigo (art. 11, §10) é ainda mais claro ao estabelecer
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 6
que “no caso de vacância do cargo de conselheiro ou de seu suplente, o substituto
poderá ser nomeado pelos membros remanescentes, e servirá até a primeira
assembléia geral, que deliberará sobre a sua eleição”.
36. Ambas as regras são precisas, não deixando dúvidas de que já
na primeira assembleia a ocorrer após a nomeação indireta do conselheiro ou
suplente será feita uma nova eleição para o preenchimento daquele respectivo
cargo. Nada impede que nessa nova eleição o conselheiro ou suplente que já
ocupa o cargo por deliberação colegiada do Conselho de Administração seja
candidato a continuar em seu próprio assento; o que a lei societária e tampouco o
Estatuto Social da Companhia não permitem é se retirar dos acionistas da Vale,
reunidos em Assembleia Geral, a oportunidade de eleger outro candidato para
ocupar aquele assento que se encontra preenchido a título precário.
37. Foi por essa razão, considerando que a AGOE
de 24.04.2016 consistia na primeira assembleia geral a ocorrer após a RCA
de 25.06.2015 – na qual foi feita nomeação de Alberto Guth –, que a SEP concluiu
que assistia razão aos Consulentes quando afirmaram que o item 1.3 da ordem do
dia daquele conclave encontra-se, no mínimo, mal elaborado. E isso porque na
AGOE de 24.04.2016 não se estava em deliberação apenas a ratificação de
Alberto Guth em seu cargo de conselheiro efetivo e de Arthur Silva no cargo de
suplente, mas sim, em verdade, proceder-se-ia a uma verdadeira nova eleição
para se verificar quem iria ser titular dos assentos até então ocupados por aquelas
pessoas.
38. Ressalta-se, aliás, que, em sua resposta à consulta, a própria
Vale reconheceu a inexatidão do disposto no item 1.3 da ordem do dia do conclave
em questão, afirmando que “a Companhia não sustenta que a Assembleia Geral
esteja vinculada a eleger o mesmo nome previamente nomeado pelo Conselho de
Administração”.
39. Verifica-se, assim, que a celeuma do presente recurso cinge-se
somente a responder se também deveria ser concedida prévia oportunidade de os
acionistas minoritários tentarem eleger em separado seu representante, na vaga
que até então ocupada por Alberto Guth, a qual se tornaria vaga por ocasião da
realização da AGOE de 25.04.2016.
40.Acerca dessa questão, vale lembrar que o art. 122, inciso II, da
Lei nº 6.404/76 dispõe que a assembleia geral possui competência privativa para
eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia,
ressalvada a competência do próprio conselho de administração prevista no art.
142, inciso II, da lei societária.
41. A extensão da aplicabilidade da previsão contida no supracitado
dispositivo legal já foi submetida ao crivo do Colegiado da CVM, quando do
julgamento do recurso interposto nos autos do Processo CVM nº RJ2010/8628,
julgado em 24.01.2012.
42. Naquele processo, a SEP entendia: (i) que a expressão "a
qualquer tempo", contida no art. 122, inciso II, da Lei nº 6.404/76, referir-se-ia
apenas à destituição, e não à eleição; (ii) nas companhias cujo conselho fiscal tem
funcionamento permanente a eleição de membros para o conselho fiscal só pode
ocorrer em assembleia geral ordinária; e (iii) possibilitar o livre ingresso de novos
membros em órgãos colegiados a qualquer momento dificultaria o processo
decisório ou fiscalizador desses órgãos e criaria problemas práticos quando o
controlador pretendesse exercer seu direito de eleger o número de membros
necessário para manter sua supremacia no conselho de administração ou no
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 7
próprio conselho fiscal; e (iv) mesmo que o estatuto previsse que o conselho fiscal
seria composto por até 5 membros, se a assembleia elegeu 4 membros, isso não
significaria que uma vaga estivesse vazia, à espera de um membro a ser indicado
pela próxima assembleia.
43. Em seu voto ao citado recurso, que foi acompanhado pela
unanimidade dos demais membros do Colegiado, a Diretora-Relatora Luciana Dias
concordou com a SEP em relação ao indeferimento do recurso, mas divergiu desta
Superintendência no que tange aos fundamentos de tal indeferimento. Para fins do
presente processo, vale transcrever os seguintes excertos do mencionado voto:
“11. Discordo da SEP quando ela alega que a expressão "a qualquer
tempo" refere-se apenas à destituição dos administradores e fiscais e,
portanto, os administradores e fiscais não poderiam ser eleitos a qualquer
tempo.
12. Da forma como a lei está redigida, a expressão "a qualquer tempo"
pode referir-se tanto a "eleger" como a "destituir". Não vejo que benefício
prático alcançaríamos se adotássemos a posição da SEP.
13. Imagino que o cenário que a SEP tinha em mente e quis evitar era o
seguinte: acionistas minoritários pleiteariam a indicação de membros para
órgãos colegiados, cuja composição já tivesse sido definida em eleição
anterior; em sendo aceito o pedido desses acionistas, o acionista
controlador também poderia exercer a prerrogativa de eleger mais um
membro para manter sua preponderância no referido órgão – tudo isso
traria grande instabilidade e dificuldades práticas para a companhia.
14. Esse cenário deve realmente ser evitado, mas a Lei já atinge esse
efeito, independentemente da interpretação que se dê ao art. 122, II.
15. Mesmo que a eleição de administradores e fiscais possa ocorrer "a
qualquer tempo" ela se dá por deliberação da assembléia geral, que,
portanto, deve ter sido previamente convocada e ter o assunto incluído na
ordem do dia.
16. Isso já atende a preocupação da SEP com pedidos inoportunos de
indicação de membros para os conselhos de administração e fiscal; esses
pedidos não poderão ser feitos em qualquer assembléia: ou o assunto já
deve ter sido incluído em pauta ou os interessados deverão eles próprios
convocar assembléia para deliberar sobre a eleição, se tiverem ações
suficientes”.
44. Em síntese: segundo o art. 122, inciso II, da Lei nº 6.404/76, à
assembleia geral compete eleger ou destituir, a qualquer tempo, os conselheiros
de uma companhia e, na linha de entendimento firmado pelo Colegiado da CVM, a
expressão “a qualquer tempo” refere-se tanto à eleição quanto à destituição, de
modo que, caso haja previsão na ordem do dia de determinada assembleia geral
(convocada ou não especificamente para esse fim), é possível a eleição a qualquer
momento de administradores ou fiscais, ainda que a composição do respectivo
órgão colegiado tenha sido deliberada em conclave anterior.
45. Salvo melhor juízo, a partir de tal entendimento, restou afirmado
que, uma vez que a lei não tece qualquer diferenciação sobre o momento em que
um administrador ou fiscal pode ser eleito, não caberia à CVM, como intérprete da
lei, fazê-lo, desde que, é claro, inexista fatores impeditivos para tal eleição. Para
usar de regras de hermenêutica e aplicação do Direito: ubi lex non distinguit nec
nos distinguere debemus, i.e., “onde a lei não distingue não pode o intérprete
distinguir”[12].
46. Foi notadamente por conta desse precedente que a SEP concluiu
na decisão ora impugnada que, em tese, os acionistas minoritários da Vale teriam
o direito de requerer o uso da faculdade prevista no art. 141, §5º, da Lei nº
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 8
6.404/76, ainda que no meio do mandato dos demais membros do Conselho de
Administração da Companhia, mas considerando que a eleição fez-se necessária
em função da renúncia de um dos conselheiros eleitos na AGO anterior.
47. Com isso, tem-se que não merece ser acolhida a tese aduzida
pela Recorrente no sentido de que tão somente a cada eleição de todo o seu
Conselho de Administração deveria ser concedida aos acionistas minoritários a
prévia oportunidade de os acionistas minoritários tentarem eleger seus
representantes em separado.
48. Dois pontos, entretanto, precisavam ser necessariamente
enfrentados no caso concreto. O primeiro deles dizia respeito à possibilidade de se
requerer a eleição em separado já na AGOE de 25.04.2016, uma vez que não
existia na ordem do dia do edital de convocação desse conclave, ao menos não de
forma expressa, item específico destinado àquela deliberação.
49. No entendimento da SEP, considerando que ao invés de uma
simples ratificação haveria na AGOE de25.04.2016uma nova eleição de um titular
e de um suplente do Conselho de Administração – o que foi reconhecido pela
própria Vale –, não haveria motivos de se impedir que a votação em separado
fosse efetuada já naquele conclave. E isso porque não há a necessidade de
inclusão de item específico relativo à eleição em separado na ordem do dia, uma
vez que aquela eleição decorrerá do item 1.3 já contido no edital de convocação
da Assembleia em comento.
50. O segundo ponto discutido pela SEP relacionava-se à
possibilidade de se requerido, naquele momento, a utilização da votação em
separado diante do fato de o Conselho de Administração da Companhia estar com
sua composição completa. A resposta é certamente positiva, na medida em que,
como visto, o mandato do conselheiro efetivo Alberto Guth seria encerrado por
ocasião da realização da AGOE de 25.04.2016, por força de expressa previsão
estatutária e legal. Com isso, abrir-se-ia uma vaga no Conselho de Administração
da Companhia, a qual, no entender da SEP, poderia ser ocupada por meio de
votação em separado.
51. Portanto, da mesma forma que ocorreria no caso de uma
eleição de todo o Conselho de Administração, no entendimento da SEP, igualmente
deveria ser concedida aos acionistas minoritários, na AGOE de25.04.2016, a
prévia oportunidade de tentar eleger, em separado, com base no art. 141, §5º, da
Lei nº 6.404/76, um conselheiro efetivo e seu respectivo suplente para o cargo até
então ocupado por Alberto Guth.
III. CONCLUSÃO
52. Por todo o exposto, entendo que não merece reparos o
entendimento da SEP contido no RA 23/2016 e no Ofício 88/2016.
53. Assim sendo, sugiro o envio do presente processo à SGE,
recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do
inciso III da Deliberação CVM n° 463/03.
Atenciosamente,
Rafael Vieira de Andrade de Sá
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 9
Rafael Vieira de Andrade de Sá
Assistente - GEA-4
De acordo.
À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4
De acordo.
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Estatuto Social, art. 11. O Conselho de Administração, órgão de deliberação
colegiada, será eleito pela assembleia geral e composto por 11 (onze) membros
titulares e respectivos suplentes, sendo um deles o Presidente do Conselho e outro
o Vice-Presidente.
[2] Estatuto Social , art. 11, §5º. Dentre os 11 (onze) membros titulares e
respectivos suplentes do Conselho de Administração, 01 (um) membro e seu
suplente, serão eleitos e/ou destituídos, em votação em separado, pelo conjunto
de empregados da sociedade.
[3] Fls. 51-65. Item 6.4.2 (x).
[4] Fls. 70.
[5] Estatuto Social , art. 11, §10. No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou
de seu suplente, o substituto poderá ser nomeado pelos membros remanescentes,
e servirá até a primeira assembléia geral, que deliberará sobre a sua eleição. Se
ocorrer vacância da maioria dos cargos, será convocada assembléia geral para
proceder nova eleição para os cargos vagos.
[6] Lei nº 6.404/76, art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo
disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros
remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da
maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova
eleição. Colocar art.
[7] Fls. 01-09.
[8]Ofício nº 85/2016-CVM/SEP/GEA-4 (fls. 80-83).
[9] Fls. 84-89.
[10] A Vale cita o voto proferido pelo Diretor Pedro Marcílio no âmbito do Processo
CVM RJ2005/5664, julgado em 08.11.2005.
[11]“Com as reservas expostas, a parêmia terá sempre cabimento e utilidade. Se
fora lícito retocar a forma tradicional, substituir-se-ia apenas o advérbio: ao invés
de restritiva, estritamente. Se prevalecer o escrúpulo em emendar adágios, de
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 10
leve sequer, bastará que se entenda a letra de outrora de acordo com as ideias de
hoje: o brocardo sintetiza o dever de aplicar o conceito excepcional só à espécie
que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma encerra,
observada a mesma, portanto, em toda a sua plenitude”. MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e Aplicação do Direito, 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.
192.
[12]Utiliza-se de tal brocardo apenas como exercício de retórica, haja vista a
inexistência de sua aplicação absoluta. Nesse sentido, v. Carlos Maximiliano, ob.
Cit., p. 201.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Vieira de Andrade de
Sá, Assistente Técnico, em 04/05/2016, às 16:58, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz da Rocha Andrade,
Gerente, em 04/05/2016, às 17:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/05/2016, às 17:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0103788 e o código CRC 7E63A076.
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https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0103788 and the "Código CRC" 7E63A076.
Relatório 29 (0103788) SEI 19957.002395/2016-80 / pg. 11
Manifestação da Área Técnica - Proc. 19957.009411/2017-46
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4
Trata-se da análise de “recurso” da Geração Futuro LPar Fundo de
Investimentos em Ações (“GF” ou “Reclamante”) relacionado à manifestação de
entendimento exarada pela SEP, por meio do Ofício 275/2017/CVM/SEP/GEA-4,
envolvendo a eleição em separado prevista no art. 141 da Lei 6.404/76. Referido
Ofício teve como base a análise elaborada nos termos do Relatório nº 103/2017CVM/SEP/GEA-4.
HISTÓRICO
2. Em 16.10.17, a GF enviou correspondência à CVM, cujos principais termos são
os seguintes:
i. “Esta Autarquia, ao avaliar expedientes formulados pela Acionista nos dias 11,
14, 18 e 20 de setembro de 2017 e que se relacionam com o processo
eleitoral a ser adotado pela Vale (‘Vale ou Companhia’) na Assembleia Geral
Extraordinária (‘AGE’) que ocorrerá no dia 18/10/2017, entendeu, entre outros
pontos, que, não havendo quórum para eleição em separado prevista nos §§
4º e 5º do Artigo 141 da Lei nº 6.404/76 (‘Lei das S/A’), as 02 (duas) vagas
poderão ser preenchidas por eleição majoritária, mesmo que o Estatuto
Social da Companhia afirme ser uma delas (pelo menos) exclusiva para
acionistas minoritários.”;
ii. “Neste entendimento, s.m.j., a SEP corrobora posicionamento adotado por
acionistas na AGOE de 2017, pois ao não ser formado o mencionado quórum
de eleição em separado, o representante de acionistas Marcelo Gasparino da
Silva, mediante cédula de voto emitida e processada pela própria Companhia,
impediu que o único candidato naquela ocasião – Sr. Bruno Bastit, pudesse
concorrer à vaga existente.”;
iii. “Esse impedimento da Companhia foi respaldado em entendimento do seu
corpo de diretores / administradores presentes e que, esta vaga – até então a
única existente – somente poderia ser preenchida pelo processo de eleição
em separado (estatutariamente previsto), e uma vez não formado o quórum
legal e estatutário, qualquer eleição seria imprópria.”;
iv. “Logo, se a inocorrência do quórum mínimo necessário à formação do
conclave em separado permite que a vaga, estatutariamente determinada
aos acionistas minoritários, pode ser preenchida em eleição majoritária,
estaria eleito na AGOE de 2017 o Sr. Bruno Bastit, uma vez ser este candidato
o único capacitado para concorrer naquela oportunidade e por este processo
(vide Anexo 01).”;
v. “Ademais, o Sr. Marcelo Gasparino da Silva formalizou requerimento neste
sentido na AGO de 20/04/17 para que, em face da impossibilidade de eleição
majoritária, fosse flexibilizado o quórum para que um conselheiro fosse eleito
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 1
majoritária, fosse flexibilizado o quórum para que um conselheiro fosse eleito
pelos minoritários presentes, o que foi negado pela mesa à época.”;
vi. “Dessa forma, o que se pretende demonstrar é que não se pode ter, sob o
mesmo aspecto eleitoral, dois pesos e duas medidas, de forma que a
depender do momento em que a companhia está, possa ela adotar
procedimentos diferentes, fato que se percebe, claramente, nesta AGE da
Vale .”;
vii. “Ainda, para corroborar com a tese da Acionista, baste atentar-se para os
manuais de participação dos acionistas de 2015 e 2017, disponíveis na página
da Brasil, Bolsa, Balcão (‘B3’) na Rede Mundial de Computadores (‘Internet’),
os quais são flagrantes na distinção de entendimento sobre o mesmo
conceito.”; e
viii. “Por todo o exposto, espera a Acionista a revisão da manifestação de
entendimento da SEP, considerando para tanto uma política única para com
os acionistas e o mercado em geral, ou caso assim não entendam, seja a
presente manifestação recebida como Recurso para a reanálise pelo
Colegiado da CVM.”.
3. Em 18.10.17, foi encaminhado o Ofício nº 283/2017-CVM/SEP/GEA-4 à GF, nos
seguintes termos:
Reportamo-nos ao expediente datado de 16 de outubro de 2017 da Geração
Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“GF”), por meio do qual se requer
“a revisão da manifestação de entendimento da SEP”.
A respeito, com o fim de completar a instrução do Processo, solicitamos enviar,
até 20.10.17, o seguinte: (i) o “Anexo 01”, mencionado no parágrafo 4º do
expediente encaminhado, bem como eventuais outros Anexos; e (ii) o
detalhamento dos argumentos apresentados nos parágrafos 2º e 4º do mesmo
expediente, incluindo documentação comprobatória, se houver, uma vez que não
foi possível compreender integralmente os fatos e alegações apresentados.
4. Em 23.10.17, a GF encaminhou mensagem eletrônica, nos seguintes termos:
“Em resposta ao Ofício nº 283/2017/CVM/SEP/GEA-4, segue anexo: 1. Documento
mencionado como (Anexo 1), no parágrafo 4º da Manifestação.” [trata-se de um
conjunto de doze Cédulas de Votação de minoritários]; e
“Esclarecendo, conforme solicitado no Ofício, os parágrafos 2º e 4º da
manifestação, a inocorrência do quórum necessário à formação da eleição em
separado na AGOE de 2017 da Companhia, acarretaria a eleição majoritária, e
estaria eleito o candidato Sr. Bruno Bastit, pois, conforme documento anexo, era o
único apto a concorrer neste formato naquela oportunidade.”.
5. Em 23.10.17, foi encaminhado o Ofício nº 287/2017-CVM/SEP/GEA-4 à Vale, nos
seguintes termos:
Reportamo-nos aos expedientes de 16.10.17 e de 23.10.17, mais Anexo, da
Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações e GF Gestão de Recursos
LTDA., cujas cópias seguem anexas. A respeito, solicitamos a manifestação de
V.Sa..
6. Em 26.10.17, foi enviada pela Companhia correspondência em atenção ao
Ofício 287/2017-CVM/SEP/GEA-4, nos seguintes principais termos:
a. "..., inicialmente, não se pode deixar de frisar que a Companhia já teve
oportunidade de se manifestar sobre a matéria e outras correlatas em
resposta aos expedientes apresentados pela Acionista a essa d. CVM (foram 3
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 2
correspondências protocoladas nesta Autarquia no mês de setembro).”;
b. “Em resposta, essa d. Superintendência também já teve a oportunidade de
manifestar seu entendimento sobre os temas, no já citado Ofício
nº 275/2017/CVM/SEP/GEA-4, por meio do qual a SEP afirmou, em síntese,
que:
Não há previsão legal ou estatutária, para reserva compulsória de vagas no
conselho de administração da Companhia para eleição em separado de
acionistas não controladores cujas participações não atendam aos critérios
expressamente previstos naqueles dispositivos.
A eventual realização de eleição em separado dependeria do fiel
cumprimento do que consta nos incisos I e II do § 4º do art. 141 ou do fiel
cumprimento do que consta do § 5º do art. 141, ambos da Lei 6.404/76
(‘LSA’).
Não seria possível flexibilizar o percentual de participação necessário para se
requerer, em assembleia, a votação em separado, nem mesmo nos casos em
que haja dispersão acionária correspondente ao quórum mínimo exigido;
Caso houvesse quórum [na Assembleia] para eleição em separado, será
procedida, em seguida, a eleição de um único membro do conselho de
administração em eleição majoritária, da qual poderão participar todos os
detentores de ações com direito a voto, excluídas ações que foram utilizadas
na eleição em separado.
Caso não houvesse quórum [na Assembleia] para realização da eleição em
separado, nos termos do inciso I do § 4º ou do § 5º do art. 141 da LSA,
haveria eleição para duas vagas no conselho de administração em um único
colégio eleitoral do qual poderão participar todos os detentores de ações com
direito a voto.
Em qualquer das hipóteses, não haveria interesse em discutir a possibilidade
de adoção de processo de voto múltiplo.”;
c. “E assim é que, já sob o amparo da manifestação da SEP e diante da
confirmação de seu entendimento de que não merecia reparo o
entendimento da Companhia sobre o assunto, foi conduzida a Assembleia e a
correta eleição dos cargos vagos ao Conselho de Administração.”;
d. “É fundamental ressaltar, desde já que o recurso da Requerente é datado de
data anterior à realização da Assembleia (i.e: 16.10.2017) – e foi apresentado
com vistas à revisão da Decisão de SEP que versou justamente sobre o
processo de eleição de vagas ao Conselho de Administração que seria
deliberado na Assembleia. Dessa forma, tendo em vista que a Assembleia já
ocorreu e que os dois cargos vagos foram devidamente preenchidos, o
recurso perdeu seu objeto.”;
e. “Embora tenha sido verificado, na Assembleia, o quórum para eleição em
separado pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias, nos
termos do §4º do art. 141 da LSA, foi eleita, em separado, a candidata Sra.
Sandra Guerra, indicada pelo acionista Aberdeen Asset Management PLC
(‘Aberdeen’) e, em votação majoritária, a candidata Isabella Saboya, também
indicada pelo acionista Aberdeen, não tendo sido eleitos nenhum dos
candidatos indicados pela Requerente.”;
REGULARIDADE DA ELEIÇÃO DAS VAGAS EM ABERTO NA AGE DE 18.10.2017
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 3
f. “Como é do conhecimento desta Autarquia, após a Assembleia Geral
Ordinária mencionada pela Requerente, realizada em 20.04.2017 (‘AGO de
2017’), foi aprovada, em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia
realizada em 27.06.2017 (‘AGE de Junho’), a alteração do Estatuto Social da
Vale para, dentre outras matérias aumentar o número de membros do
Conselho de Administração para 12 (doze) membros.”;
g. “Como resultado, restaram 2 (duas) vagas em aberto no Conselho de
Administração (sendo uma delas relativa à vaga não preenchida na AGO de
2017 – tema que abordaremos na sessão seguinte –, e a outra, relativa à
vaga criada mediante a alteração estatutária da AGE de Junho), cujo
preenchimento, dentre outras matérias, foi ordem do dia da Assembleia,
conforme material de convocação divulgado pela Companhia.”;
h. “Para facilitar o entendimento e incentivar a participação de todos os seus
acionistas no preenchimento destas vagas, inclusive, a Companhia divulgou,
em 06.09.2017, comunicado ao mercado contendo orientações e
consolidação de informações sobre todo o procedimento para indicação e
eleição de conselheiros na Assembleia.”;
i. “Em consonância com as previsões legais, conforme informado pela
Companhia no Manual de Participação da Assembleia e no Comunicado ao
Mercado divulgado em 06.09.2017, seria garantida na Assembleia – como de
fato foi – a eleição em separado de membro do Conselho de Administração
aos acionistas que preenchessem os requisitos dos §§4º e 5º do art. 141 da
LSA.”;
j. “Contudo, tendo em vista que, após a conversão voluntária das ações
preferenciais em ações ordinárias, concluída em 11.08.2017, remanesceram
em circulação ações preferenciais representando menos de 6% do capital
social da Vale, as ações preferenciais já não alcançavam mais o quórum legal
para solicitar um colegiado separado formado apenas de preferenciais, que
era possibilitado sob a base acionária anterior, em que até duas vagas
poderiam ser preenchidas por votação em separado, caso tanto ordinárias
quanto preferenciais o solicitassem.”;
k. “Assim, a Companhia reitera que somente por essa razão, diante das
características da base acionária da Companhia e dos requisitos legais para a
eleição em separado, que na Assembleia só houve oportunidade de eleição
em separado para uma – e não duas – vagas. Por consequência, com relação
à outra vaga em aberto, a mesma seria preenchida necessariamente através
de votação majoritária. Da mesma forma, em cenário em que a votação em
separado não viesse a ser solicitada por acionistas que preenchessem os
requisitos legais para tanto – fato que não ocorreu na prática –, ambos os
cargos vagos do Conselho seriam preenchidos através de votação
majoritária, tendo em vista que é esta a regra geral adotada pela LSA.”;
l. “E, de fato, este é o único entendimento que encontra amparo na Lei, não
havendo que se falar em reserva de vagas exclusivas aos minoritários.”;
m. “Isso porque, ao contrário do que anseia a Requerente, à luz do regime legal
societário, a votação em separado prevista nos §§4º e 5º do art. 141 da LSA
não tem por objetivo reservar assentos no Conselho de Administração para
eleição exclusiva por acionistas minoritários em qualquer número ou, nas
palavras da SEP, não cria uma “reserva compulsória de vagas”. O objetivo do
dispositivo legal, de outro lado, é o de conferir um mecanismo que permita o
aumento da representatividade no Conselho a minoritários relevantes, que
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 4
poderão solicitar uma votação em separado sem a participação do
controlador, desde que cumpram com os requisitos legais (i.e: atinjam o
percentual mínimo de relevância estabelecido na lei e mantenham a
titularidade ininterrupta das ações).”;
n. “Não verificados os requisitos legais, não nasce a prerrogativa de eleição em
separado de membros do Conselho de Administração aos minoritários. É o
que ensina a doutrina:
‘A eleição de representantes dos minoritários ordinaristas e dos
preferencialistas far-se-á no próprio momento de indicação pelos
controladores dos seus conselheiros. Presume-se, portanto, que, em reunião
prévia de seus grupos separados, tenham os ordinaristas minoritários e os
preferencialistas minoritários, respectivamente, preenchido o percentual de
votos na assembleia geral, capaz de indicar os respectivos representantes de
cada uma das classes, ou, então, em conjunto, o representante único das
duas classes de ações (§5º do art. 141).
Caberá ao presidente da mesa verificar o percentual mínimo exigido pelos
incisos I e II do §4º o então pelo §5º, ocasião em que, outrossim, declarará
cumprido o requisito de permanência previsto no §6º. Assim procedendo,
estarão os indicados pelos dois grupos automaticamente eleitos pela
assembleia geral, que neste passo não será deliberativa, mas meramente
homologatória da indicação feita pelos minoritários de ambas as classes de
ações, separadamente (§4º) ou em conjunto (§5º)” (grifou-se) (Modesto
Carvalhosa e Nelson Eizirik, A nova lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
299).’”;
o. “A previsão contida no §2º do art. 11 do Estatuto Social da Companhia, por
sua vez, é uma mera reprodução do que preveem os §§4º e 5º do art. 141 da
LSA - fato este já reconhecido pela própria SEP na r. Decisão – razão pela qual
não pode levar a conclusão diversa da leitura do referido art. 141, não
garantindo, portanto, quaisquer assentos no Conselho de Administração a
acionistas pela simples verificação da qualidade de acionista minoritário.”;
p. “O regime difere, portanto, das vagas que a LSA faculta que sejam criadas
por previsão estatutária, em seus arts. 18 (para preenchimento por voto das
ações preferenciais) e 140, parágrafo único (para preenchimento por voto
dos empregados da companhia).”;
q. “Aliás, a única hipótese em que o Estatuto Social dá ao minoritário direito de
eleger um membro ao Conselho de Administração é o caso do art. 141 que a
SEP também já reconheceu que depende do atendimento dos quóruns
mínimos previstos da LSA. A outra hipótese seria o voto múltiplo, não
aplicável na Assembleia, com relação ao qual a SEP se manifestou no sentido
de que não haveria sequer interesse em discutir a possibilidade de adoção de
processo de voto múltiplo, uma vez se a Assembleia tratava de uma ‘eleição
majoritária com votação individual’ e que a eleição ocorrida na AGO de 2017
não se deu por processo de voto múltiplo.”;
r. “Assim, não exercida a prerrogativa dos minoritários de eleição em separado,
a totalidade dos assentos do Conselho de Administração, ressalvado o
assento reservado aos empregados da Companhia nos termos do §5º do art.
11 do Estatuto Social da Companhia, prevalece a regra geral da eleição por
votação majoritária.”;
s. “Em correspondência enviada em 13.09.2017, a Requerente indicou para os
cargos vagos do Conselho de Administração, em conjunto com outros
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 5
acionistas minoritários, os nomes dos Srs. Marcelo Gasparino, como titular, e
Bruno Bastit, como suplente, para concorrer em eventual votação em
separado, e, para concorrer em votação majoritária, o Sr. Ricardo Reisen de
Pinho, como titular, e Marcio Guedes Pereira Junior, como suplente.”;
t. “De outro lado, o acionista Aberdeen indicou os nomes da Sra. Sandra Maria
Guerra de Azevedo para concorrer na votação em separado, e da Sra.
Isabella Saboya de Albuquerque para concorrer na votação majoritária ao
Conselho de Administração.”;
u. “Realizada a Assembleia, portanto, primeiramente foi verificado o
atingimento do quórum para eleição em separado pelos acionistas
minoritários detentores de ações ordinárias, tendo sido eleita a candidata
Sandra Guerra, indicada pelo acionista Aberdeen, por maioria de votos contra
o candidato da Requerente para este cenário, Sr. Marcelo Gasparino.”;
v. “Em seguida, nos termos da manifestação da SEP, passou-se à votação
majoritária, pela qual foi eleita a Sra. Isabella Saboya, indicada pelo acionista
Aberdeen, por maioria de votos contra o candidato da Requerente para este
cenário, Sr. Ricardo Reisen.”;
AGO DE 20.04.2017 – MESMO PROCEDIMENTO
w. “Com relação à AGO de 2017, cumpre esclarecer que, naquela oportunidade,
foi solicitada pela Requerente a indicação dos Srs. Bruno Bastit e Marcelo
Gasparino para concorrerem nas eleições em separado da AGO de 2017,
conforme correspondência enviada pela Requerente à Companhia, indicações
essas que foram devidamente divulgadas pela Companhia em Aviso aos
Acionistas de 20/03/2017.”;
x. “Não foi solicitada, portanto, a indicação de candidatos para votação
majoritária pela Requerente, mas somente para votação em separado, o que,
naturalmente, só ocorreria no caso de serem preenchidos os percentuais
mínimos previstos na LSA para a solicitação de tal procedimento, o que não
ocorreu.”;
y. “Nesse ponto, é importante notar que a Requerente afirma em seu recurso–
de forma um tanto quando confusa e despropositada – que, “se a
inocorrência do quórum mínimo necessário à formação do conclave em
separado permite que a vaga, estatutariamente determinada aos acionistas
minoritários, pode ser preenchida em eleição majoritária, estaria eleito na
AGOE de 2017 o Sr. Bruno Bastit, uma vez ser este candidato o único
capacitado para concorrer naquela oportunidade e por este processo”.”;
z. “Esta afirmativa não faz sentido, primeiramente, como já mencionado, pelo
simples fato de a Requerente não ter solicitado a indicação do Sr. Bruno à
eleição majoritária.”;
aa. “E aqui cabe fazer um parêntesis para ressaltar que sequer poderia a
Requerente alegar – o que se faz somente para argumentar – que a
Companhia deveria ter incluído voluntariamente os nomes indicados pela
Requerente para eleição em separado, também à eleição majoritária.”;
ab. “Isso porque, como é do conhecimento desta Autarquia, por ocasião da
Assembleia, a Companhia inicialmente divulgou os nomes dos Srs. Marcelo
Gasparino e Bruno Bastit no Manual de Participação e Boletim de Voto à
Distância para a Assembleia como candidatos indicados a concorrer também
na votação majoritária, visando a dar maior efetividade às indicações de seus
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 6
acionistas, na medida em que se garantiria a possibilidade de serem votados
em todos os cenários possíveis: tanto em caso de eleição em separado,
quanto caso o quórum legal não fosse atingido e a eleição em separado não
fosse instalada, resultando no preenchimento de ambas as vagas por votação
majoritária.”;
ac. “E, naquela ocasião, diante da divulgação dos referidos nomes também
como indicações à votação majoritária, a Requerente requereu, em
correspondências objeto do Ofício nº 269/2017/CVM/SEP/GEA-4, a exclusão
das indicações dos Srs. Marcelo Gasparino e Bruno Bastit para eleição
majoritária, mesmo que não fossem atingidos os percentuais necessários à
eleição em separado.”;
ad. “Dessa forma, diante da reclamação apresentada pela própria Requerente,
os documentos da Assembleia foram retificados de acordo com a solicitação.
Assim, não pode agora a Requerente alegar que, na AGO de 2017 o mesmo
Bruno Bastit deveria ter sido eleito por votação majoritária.”;
ae. “Em segundo lugar, a Requerente parece ignorar que, a eleição do Sr. Bruno,
se fosse o caso, em votação majoritária, dependeria necessariamente da
maioria da totalidade dos votos presentes à AGO de 2017, de modo que a sua
eleição não seria automática.”;
af. “Nos termos do Estatuto Social da Companhia vigente à época, o Conselho de
Administração era composto por 11 (onze) membros sendo que 1 (um) cargo
deveria ser preenchido pela vaga de fato reservada para eleição pelo
conjunto de empregados da Companhia, nos termos do §5º do artigo 11 do
Estatuto Social, tal como ocorre atualmente.’;
ag. “Naquele momento, a Companhia já estava buscando processo de
pulverização e, por isso, deixou uma vaga em aberto para eventual eleição
por minoritários que satisfizessem o quórum legal, de modo que, foram
indicados pela Valepar S.A. (“Valepar”) somente 9 (nove) nomes ao Conselho
de Administração na AGO de 2017 que, somando-se ao membro indicado
pelos empregados, totalizaram 10 (dez) membros indicados para eleição ao
Conselho de Administração.”;
ah. “Nesse sentido, não tendo sido instalada a eleição em separado para a última
vaga, uma das vagas ficou em aberto, para ser objeto de votação em uma
nova assembleia, quando os acionistas minoritários teriam uma nova
oportunidade de indicar nomes para todos os cenários, e, inclusive,
novamente buscar atingir o percentual necessário para a votação em
separado.”;
ai. “Em razão disto, não procede a alegação da Requerente de que as regras
adotadas no processo de votação na AGO de 2017 e na Assembleia seriam
diferentes, uma vez que ambos seguiram estritamente o regime legal.”;
aj. “E diante do não atingimento do quórum para votação em separado, não
pode a Requerente culpar a Companhia ou essa d. CVM pela não flexibilização
de um requisito legalmente previsto “para que um conselheiro fosse eleito
pelos minoritários presentes”. Caso houvesse candidato indicado para tanto,
repita-se, a última vaga deveria ser preenchida por votação majoritária.”;
ak. “ Com efeito, a LSA cuidou de regular expressamente, em seu art. 291,
aquelas hipóteses em que autoriza a CVM a reduzir a porcentagem mínima
aplicável às companhias abertas previstas em outros dispositivos da própria
lei. Contudo, a lei não autorizou sequer a essa d. CVM a reduzir ou flexibilizar
de qualquer forma os quóruns mínimos aplicáveis às companhias abertas
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 7
previstos em outros dispositivos da própria lei, como é o caso das hipóteses
de eleição em separado, seja do Conselho de Administração, seja do Conselho
Fiscal.”;
al. “Finalmente, com relação à alegação da Requerente de eventual distinção de
entendimento entre os Manuais de Participação dos Acionistas divulgados
para as Assembleias Ordinárias da Companhia realizadas nos anos de 2015 e
2017, a principal diferença visualizada pela Companhia foi o detalhamento, no
Manual de 2017, do procedimento previsto na lei para votação em separado,
o que a Companhia entende constituir um resultado natural do
aprimoramento contínuo de suas divulgações.”; e
CONCLUSÃO
am. “Pelo acima exposto, a Companhia reitera os termos de suas manifestações
anteriores e seu entendimento de que todo o procedimento adotado, tanto na
AGO de 2017, quanto na Assembleia, para eleição de membros do Conselho
de Administração, seguiu estritamente todas as previsões legais e
estatutárias aplicáveis, devendo a Decisão proferida pela SEP ser mantida em
sua integralidade.”.
ANÁLISE
7. Cabe registrar, preliminarmente, que não se trata propriamente de um
recurso, uma vez que a GF não se insurge contra o mérito das questões. Com
efeito, a Reclamante questiona uma suposta falta de uniformidade nos
procedimentos adotados pela Vale em relação à eleição em separado. Desse
modo, a respeito do mérito do que consta do Ofício nº
275/2017/CVM/SEP/GEA-4, a Reclamante não trouxe fatos novos.
8. Com base na seção “AGO DE 20.04.2017 – MESMO PROCEDIMENTO” do § 6º,
depreende-se que, a princípio, não houve a falta de uniformidade alegada. A
leitura dos Manuais de Participação dos Acionistas divulgados para as
Assembleias Ordinárias da Companhia realizadas nos anos de 2015 e 2017
não permite concluir pela falta de uniformidade.
9. Cabe mencionar, ainda, que a Companhia informou que “... a eleição do Sr.
Bruno, se fosse o caso, em votação majoritária, dependeria necessariamente
da maioria da totalidade dos votos presentes à AGO de 2017, de modo que a
sua eleição não seria automática.”.
10. Por três vezes, a Reclamante afirma que o Estatuto Social da Vale previa
vaga cativa para os minoritários no Conselho de Administração. A respeito,
deve-se ressaltar que o referido documento não inovava, e não inova, na
questão referente à eleição em separado, reproduzindo, em linhas gerais, o
art. 141 da Lei 6.404/76.
11. Ainda que, por hipótese, a Companhia houvesse entendido, em algum
momento, que haveria vaga cativa para os minoritários no Conselho de
Administração, tal entendimento seria equivocado.
12. A respeito do fato de não ter sido preenchida uma vaga do Conselho de
Administração na AGOE de 2017, parece-me que não há necessidade de a
SEP adotar diligências adicionais, até o eventual surgimento de fatos novos,
considerando (i) a manifestação da Companhia no sentido de que se tratou
de uma decisão que teve por fim dar aos minoritários nova chance de eleger
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 8
um Conselheiro de Administração em eventual futura eleição em separado;
(ii) o fato de não ter havido reclamações à época; e (iii) não haver, no caso
concreto, indícios de prejuízo à Companhia.
CONCLUSÃO
13. Com base no exposto, entendo que não há reparos a fazer em relação à
manifestação de entendimento exarada pela SEP, por meio do Ofício
275/2017/CVM/SEP/GEA-4.
Tendo em vista (i) a solicitação da GF no sentido de que “... espera a Acionista
a revisão da manifestação de entendimento da SEP, considerando para tanto
uma política única para com os acionistas e o mercado em geral, ou caso
assim não entendam, seja a presente manifestação recebida como Recurso
para a reanálise pelo Colegiado da CVM.”; e (ii) o fato de não existir previsão
na Deliberação CVM nº 463/03 para que a SEP não recepcione o recurso, nos
termos do inciso III da Deliberação em comento, proponho o envio do pedido
da Reclamante ao Colegiado da CVM, via SGE, caso esteja de acordo, para
eventual “reanálise” da manifestação de entendimento contida no Ofício nº
275/2017/CVM/SEP/GEA-4.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
De acordo,
À SEP,
RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
Em exercício
De acordo, à SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 9
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 06/11/2017, às 17:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Gerente em exercício, em 06/11/2017, às 17:38, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/11/2017, às 17:41, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/11/2017, às 18:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 109 (0385813) SEI 19957.009411/2017-46 / pg. 10
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46
Reg. Col. nº 0205/2016 e nº 0847/2017
Interessada: Vale S.A.
Assunto: Consulta a respeito da eleição de membro do Conselho de Administração
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Os dois casos aqui reunidos tratam de divergências entre a Vale S.A. (“Vale” ou
“Companhia”) e alguns de seus acionistas minoritários com relação à extensão do direito atribuído
aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto e de ações preferenciais
destituídas de direito de voto e da vantagem a que se refere o artigo 18 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei
nº 6.404/1976”) pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da mesma lei. Referidos dispositivos permitem que
tais acionistas elejam, em votações apartadas, membros para o conselho de administração de
companhia aberta.
2. O Processo CVM nº RJ 2016/4098 (“Primeiro Caso”) trata da possibilidade de acionistas
minoritários solicitarem a adoção da votação em separado em uma assembleia geral extraordinária
convocada para preencher um cargo do conselho de administração, originalmente eleito em
votação majoritária, que ficou vago em razão da renúncia de um de seus membros.
3. O Primeiro Caso chegou ao Colegiado em razão de recurso interposto pela Companhia
contra entendimento da SEP. De acordo com a área técnica, desde que detivessem ações suficientes
para alcançar o percentual previsto na lei, os acionistas minoritários teriam direito de adotar a
eleição em separado, uma vez que (i) o conselho de administração ainda não contava com
conselheiros eleitos em separado e (ii) a assembleia geral extraordinária iria, de fato, deliberar
sobre a eleição de novo membro e não apenas ratificar o nome proposto pelo conselho de
administração. Já a Companhia defende que as eleições para preenchimento de cargo vago no
Processos Administrativos CVM Nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46 – Voto – Página 1 de 25
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conselho de administração deveriam seguir o procedimento de votação utilizado na eleição do
conselheiro a ser substituído, sendo, portanto, descabida a pretensão dos minoritários.
4. Já o Processo CVM nº 19957.009411/2017-46 (“Segundo Caso” e, em conjunto com o
Primeiro Caso, os “Processos”) discute a adoção do procedimento de votação em separado para
preenchimento de novos cargos criados por alteração estatutária durante o mandato de um
conselho de administração eleito por votação majoritária.
5. Nesse Segundo Caso, a Vale não questiona o direito dos minoritários de solicitar a
instalação de colégios apartados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976.
Discorda, contudo, da interpretação do minoritário reclamante acerca das regras estatutárias
relativas à eleição do conselho de administração. Para o reclamante, o estatuto da Vale prevê
expressamente que duas vagas do conselho seriam reservadas para membros indicados por
minoritários titulares de ações com e sem direito de voto, independentemente do atingimento das
participações exigidas pelos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976.
6. Por sua vez, a Companhia argumenta que seu estatuto, ao tratar do tema, apenas replica os
dispositivos da Lei nº 6.404/1976 que disciplinam a eleição de membros do conselho de
administração por colégios apartados. Em linha com o entendimento da Companhia, a SEP
concluiu que não poderia se falar em “reserva compulsória de vagas no conselho de administração
da Companhia para eleição em separado de acionistas não controladores cujas participações não
atendam aos critérios expressamente previstos naqueles dispositivos”.1
7. Alternativamente, o investidor alega que os percentuais previstos no § 4º do artigo 141 da
Lei nº 6.404/1976 deveriam ser flexibilizados para permitir que minoritários presentes ao conclave
elegessem separadamente um membro do conselho mesmo que não detivessem a participação
exigida no dispositivo legal.
8. No Segundo Caso, a SEP acompanhou a posição da Vale e opinou pelo desprovimento dos
pleitos do reclamante. Em sua manifestação final, o reclamante não se insurge contra o mérito dos
entendimentos da SEP e da Companhia, mas alega falta de uniformidade nos procedimentos
adotados pela Vale em relação à eleição em separado.
9. As posições da Companhia, dos reclamantes e da SEP nos dois Processos encontram-se
bem sintetizadas nos Relatórios de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4, de 06.01.2016,
referente ao Primeiro Caso, e nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 06.11.2017, referente ao
Segundo Caso. Em benefício da concisão, adoto os referidos documentos como relatórios.
1 Doc. SEI nº 0372070.
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10. Organizei este voto em seis partes, incluindo esta introdução. A segunda parte disporá
sobre a perda de objeto dos Processos. A terceira seção busca fazer um rápido apanhado das regras
que disciplinam a eleição do conselho de administração. Na quarta, responderei as questões
relevantes feitas ao longo dos Processos. Na quinta, farei algumas considerações sobre o
procedimento adotado pela Companhia na assembleia geral. Por fim, concluirei o meu voto.
II. PERDA DE OBJETO. PROPOSTA DE ANÁLISE DE RECEBIMENTO DOS RECURSOS COMO
CONSULTAS
11. Preliminarmente, cabe ressaltar que os Processos chegaram ao Colegiado em razão de
recursos que já haviam perdido o seu objeto.
12. Como visto, o Primeiro Caso trata da possibilidade de acionistas minoritários solicitarem
a instalação de colégios apartados para elegerem o conselheiro que preencherá cargo vago em
conselho de administração originalmente eleito por votação majoritária. No caso em tela, o
conselho de administração havia sido eleito em 17.04.2015 para um mandato de dois anos, tendo
um dos conselheiros renunciado ao cargo na mesma data. Todavia, em 20.04.2017, os acionistas
da Vale reuniram-se em assembleia geral ordinária (“AGO/2017”) e deliberaram, dentre outras
matérias, acerca da eleição de um novo conselho de administração, com prazo de gestão até a
assembleia geral ordinária a se realizar em 2019. Àquela ocasião, ainda remanesceu vago um dos
cargos do órgão colegiado, que foi posteriormente preenchido na AGE de 18.10.2017.
13. Diante desse fato, parece-me claro que o recurso interposto no Primeiro Caso perdeu seu
objeto. Em primeiro lugar, porque a Vale realizou nova assembleia preenchendo o cargo por
votação majoritária e não caberia à CVM determinar nova eleição para cargo já preenchido. Em
segundo lugar, porque o mandato daquele conselho já se encerrou, tendo os acionistas eleito um
novo conselho de administração, cujo mandato se encerrará na assembleia geral ordinária de 2019.
14. Já o Segundo Caso trata da forma de preenchimento de (i) uma vaga que não foi preenchida
na eleição realizada na AGO/2017; e (ii) outra nova, criada posteriormente por meio de alteração
estatutária aprovada na AGE de 27.06.2017. Como os dois cargos vagos – objeto da controvérsia
do recurso – foram preenchidos na AGE de 18.10.2017, verifico que também o recurso interposto
no Segundo Caso perdeu seu objeto.
15. Contudo, tendo em vista tratar-se de situações ainda não enfrentadas pelo Colegiado com
as quais outras companhias podem, eventualmente, se deparar, entendo oportuna a análise, pelo
Colegiado, das questões acima resumidas, a fim de transmitir uma orientação clara ao mercado
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acerca do tema. Em razão disso, proponho o recebimento dos recursos apresentados pelo
reclamante na forma de consulta e passo a examiná-los.
III. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS ELEIÇÕES EM SEPARADO PARA O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
16. Como as discussões que nos foram submetidas em ambos os Processos dizem respeito à
eleição em separado, me parece pertinente tecer algumas considerações gerais sobre o tema da
eleição dos conselheiros. Começo pela eleição geral, que pode se organizar através de votação
majoritária ou pelo procedimento de voto múltiplo.
17. Como se sabe, a eleição dos membros do conselho de administração constitui matéria
privativa da assembleia geral2 e, como regra geral, obedece ao princípio majoritário.
18. A despeito de a Lei Societária não dispor expressamente sobre a forma de escrutínio a ser
adotada na eleição majoritária, a prática evidencia a sua organização sob duas formas: (a) a votação
por chapa, em que o voto é proferido a uma relação de candidatos já previamente estabelecida
(igual ao número de vagas existentes), de modo que ao final são eleitos todos os integrantes da
chapa mais votada (quando houver mais de uma); ou (b) a votação por candidato, em que o voto
é proferido aos candidatos individualmente considerados, sendo ao final eleitos os candidatos mais
votados igual ao número de vagas disponíveis no órgão3.
19. Independentemente da forma a ser adotada na votação majoritária, cabe, em regra, ao
acionista controlador (se houver) ou à maioria das ações votantes presentes4 à assembleia geral a
2 Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
(...)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso
II do art. 142.
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral
e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente
do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho;
II - o modo de substituição dos conselheiros;
III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos,
podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
3 LEÃO JR., Luciano de Souza. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coords.). Direito das
Companhias. 2ª ed. atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 753-754.
4 Vale esclarecer que, nos termos do artigo 21-V da Instrução CVM nº 481/2009, é considerado presente na assembleia
geral, o acionista “ I – que a ela compareça fisicamente ou que nela se faça representar; II – cujo boletim de voto a
distância tenha sido considerado válido pela companhia; ou III – que tenha registrado sua presença no sistema
eletrônico de participação a distância disponibilizado pela companhia nos termos do art. 21-C, § 2º, inciso II”. Sendo
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eleição de todos os membros do conselho de administração.
20. Nesse contexto e a fim de conferir também aos acionistas minoritários a oportunidade de
eleger membros no órgão colegiado, a Lei nº 6.404/1976 contemplou a possibilidade de adoção do
voto múltiplo e da eleição em separado.
21. Embora a eleição em separado não se confunda com o procedimento de voto múltiplo, os
dispositivos que a regulam estão, de forma assistemática, incluídos dentro do artigo 141 da Lei
Societária, na subseção intitulada “voto múltiplo”:
Voto Múltiplo
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo,
0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto,
requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos
sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num
só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e
oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia
informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos
necessários para a eleição de cada membro do conselho.
§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova
votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.
§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer
membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais
membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a
primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.
§ 4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de
administração, em votação em separado na assembleia-geral, excluído o acionista controlador,
a maioria dos titulares, respectivamente:
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos,
15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia
aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem
exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.
§ 5º Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações
preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum
exigido nos incisos I e II do §4º, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em
conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa
hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do §4º.
assim, todas as vezes que este voto se referir a “acionistas presentes”, tal expressão deverá ser compreendida conforme
o sentido atribuído na instrução.
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§ 6º Somente poderão exercer o direito previsto no § 4º os acionistas que comprovarem a
titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três)
meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral.
§ 7º Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema
do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa
de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo
de votos que detenham mais do que 50% (cinquenta por cento) das ações com direito de voto
o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais
um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o
órgão.
§ 8º A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a
prerrogativa a que se refere o § 4º.
22. Diferentemente da previsão de eleição em separado, o procedimento de voto múltiplo
constava já do anteprojeto elaborado pelos ilustres Profs. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões
Pedreira, que deu origem à Lei nº 6.404/1976.
23. A inclusão do voto múltiplo na legislação brasileira – até então inexistente – foi inspirada
na experiência norte-americana do cumulative voting5 e teve por principal objetivo assegurar a
representação dos acionistas minoritários no conselho de administração – visto que, pela regra
geral do princípio majoritário, caberia ao acionista controlador eleger a totalidade dos membros
do órgão colegiado.
24. Nos termos da lei, essa forma de sufrágio pode ser requerida por acionistas titulares de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do capital votante6 no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes
da assembleia geral e tem por particularidade atribuir a cada ação tantos votos quantos sejam as
vagas a serem preenchidas no conselho – permitindo aos acionistas distribuir livremente seus
5 De acordo com os dados divulgados pelo Corporate Governance Factbook elaborado pela Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, de 46 jurisdições analisadas, 23 autorizam a adoção de
“cumulative voting” em sua legislação, sendo que tal procedimento é exigido por apenas 3 delas, enquanto 20
autorizam-no e 3 autorizam com limitações. De todo modo, o referido documento registra que tal procedimento é
pouco usado nas jurisdições em que é opcional. Acrescenta, ainda, que das 46 jurisdições analisadas, apenas 7 (dentre
elas, a brasileira) estabelecem procedimentos adicionais para estimular a representatividade das minorias no conselho
de administração. Vide http://www.oecd.org/daf/ca/Corporate-Governance-Factbook.pdf, acesso em 08.03.2019.
6 Por meio de seu artigo 291, a Lei nº 6.404/1976 conferiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência para
reduzir, mediante norma regulamentar, o percentual do capital votante necessário para requerer a adoção do voto
múltiplo, em função do valor do capital social da companhia em questão. Nessa linha, a Instrução CVM nº 165, editada
em 1991, disciplinou a matéria.
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votos, podendo, inclusive, concentrá-los em um único candidato.7 Ao final, são eleitos os
candidatos mais votados dentro do número de vagas disponíveis no conselho.
25. De outra parte, a previsão de eleição em separado – objeto do presente processo – não
constava do anteprojeto elaborado por Lamy e Bulhões, tendo sido inserida na redação original da
Lei nº 6.404/1976 por iniciativa do Congresso Nacional – fato que ajuda a explicar a ausência de
sistematicidade com que o instituto é tratado na lei.
26. Em sua redação original, o § 4º previa que “se o número de membros do conselho de
administração for inferior a cinco, é facultado aos acionistas que representem 20%, no mínimo, do
capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no §
1º”.
27. A ratio legis do referido dispositivo foi a de evitar eventuais manobras que poderiam ser
perpetradas para desvirtuar a finalidade do procedimento de voto múltiplo – a de permitir a
representação das minorias no conselho de administração – por meio da redução estatutária do
número de membros do órgão colegiado. Isso porque, como é evidente, quanto menor a
composição do conselho, maior a participação necessária para a eleição de um membro.8
28. Nesse contexto, convencionou-se o percentual de 20% como suficientemente relevante
para garantir aos minoritários titulares de, pelo menos, tal participação a eleição de um membro
no conselho de administração. Em razão da já mencionada ausência de sistematicidade, pairavam
algumas dúvidas na doutrina relativas a questões procedimentais, notadamente, se tal votação se
7 Possibilita-se, assim, que os acionistas minoritários aloquem racionalmente seus votos, concentrando-os em um (ou
alguns) candidato(s) a fim de viabilizar a sua eleição, cabendo, por outro lado, ao controlador dividir seus votos em
vários nomes, de modo a eleger o maior número de membros possível.
8 É como explica o então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos em consulta sobre os procedimentos a serem
adotados na eleição em separado: “À vista do enunciado do voto múltiplo, é evidente que, quanto menor o número de
conselheiros previstos no estatuto social, maior será a quantidade de votos necessários para eleger um conselheiro e
daí surgiu a emenda inserida no Congresso Nacional que adicionou à proposta original do tratamento do voto múltiplo
aquilo que veio a ser o parágrafo 4º do artigo 141, in verbis: ‘§ 4º Se o número de membros do conselho de
administração for inferior a cinco, é facultado aos acionistas que representem 20%, no mínimo, do capital com direito
a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º. ’ 13. Esse parágrafo, inserido no
Congresso Nacional, tinha por finalidade evitar casos de abuso que já haviam sido presenciados na experiência norteamericana, onde se reduzia o número estatutariamente previsto de membros do conselho de administração para o
efeito de excluir a possibilidade de eleição de membro do conselho de administração por determinado acionista ou
grupo de acionistas representante de percentual expressivo do capital votante da companhia”. (Reg. 3649/2002, Dir.
Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 16.04.2002)
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daria no processo de voto múltiplo, se a prerrogativa seria cumulativa ou excludente à solicitação
de voto múltiplo, dentre outras.9-10
29. Nessa direção, a reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001 alterou o regime da eleição
em separado não apenas para ampliar os direitos assegurados aos acionistas minoritários, como
também para esclarecer algumas das questões que se colocavam com a redação anterior da norma,
a fim de tornar mais nítidas as suas particularidades frente ao sistema de voto múltiplo. Pecou, no
entanto, ao manter a previsão de eleição em separado dentro da seção do voto múltiplo,
permanecendo comprometido o rigor sistemático do anteprojeto da Lei nº 6.404/1976.
30. Em resumo, a Lei nº 10.303/2001 (i) eliminou a restrição do exercício do direito apenas às
hipóteses em que o conselho de administração fosse composto por menos de cinco membros; (ii)
reduziu o quórum mínimo para eleição em separado de membro do conselho de administração
pelos detentores de ações com direito a voto para 15% do capital votante;11 (iii) atribuiu aos
titulares de ações preferenciais destituídas de direito de voto e da vantagem a que refere o artigo
18 da Lei nº 6.404/1976 o direito de eleição de um membro do conselho de administração,
desde que representem, pelo menos, 10% do capital total; e (iv) permitiu que os acionistas
minoritários titulares de ações com e sem direito de voto reúnam suas ações caso nenhum desses
grupos consiga, individualmente, atingir os percentuais acima referidos, conferindo-lhes o direito
de eleger um conselheiro, desde que, conjuntamente, detenham, ao menos, 10% do capital total.
31. Além disso, (v) esclareceu que as eleições previstas nos itens (ii), (iii) e (iv) acima seriam
realizadas em colégios separados, sem a participação do acionista controlador, sendo eleito ao final
o candidato mais votado pela maioria do colégio; (vi) eliminou a exigência de que o pedido de
votação em separado fosse feito com 48 horas de antecedência; (vii) adicionou a exigência de
9 Vide TEIXEIRA, Egberto Lacerda; GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das Sociedades Anônimas no Direito
Brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1979, p. 449; e SOUSA, Pedro Oliva Marcilio de. Eleição de Membros do Conselho
de Administração pelos Acionistas Minoritários (exegese do inciso I do § 4º do art. 141 da Lei 6.404/1976). In: Revista
de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Vol. 126. São Paulo: Malheiros, abril-junho de 2002, p. 89.
10 Como bem explica o então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, “a questão tornou-se mais acadêmica do que
prática, uma vez que, até mesmo em função do que dispõe o § 4º do artigo 141, raramente se verifica companhias
onde há acionistas minoritários relevantes e cuja composição do conselho de administração seja inferior a 5 membros.
E a razão certamente não é de surpreender, pois como, em essência, a definição da composição do conselho de
administração cabe ao acionista controlador, que tem, em regra, o poder de sozinho definir este aspecto no estatuto
social, é mesmo natural que ele evitasse a discussão a respeito e corresse o risco de se ver com seu direito de eleger a
maioria dos membros do conselho de administração questionado”. (Reg. 3649/2002, Dir. Rel. Luiz Antonio de
Sampaio Campos, j. em 16.04.2002).
11 Vale destacar que o Colegiado da CVM já se manifestou no sentido de que, nas companhias abertas que emitem
apenas ações com direito a voto, o quórum para a eleição em separado será de 10% (dez por cento) do capital social.
Nesse sentido, Processo Administrativo CVM nº RJ2005/5664, voto vencedor do Dir. Pedro Marcilio de Sousa, j. em
08.11.2005.
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titularidade ininterrupta da participação acionária durante os 3 meses antecedentes à deliberação;
(viii) consagrou a garantia do controlador majoritário de “eleger conselheiros em número igual ao
dos eleitos pelos demais acionistas, mais um”; e, finalmente, (ix) determinou que a companhia
mantenha registro dos acionistas que exerceram a prerrogativa de eleição em separado.
32. Como se nota, embora destinados ao mesmo propósito – o de buscar assegurar a
representatividade dos minoritários no órgão deliberativo da administração –, os mecanismos de
voto múltiplo e da eleição em separado possuem diferenças fundamentais.
33. Verifica-se, em primeiro lugar, a existência de requisitos próprios para o exercício de cada
um dos direitos: ao passo que no voto múltiplo os acionistas têm um prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência da assembleia geral para solicitar a sua adoção – haja vista a necessidade de
conferir-lhes tempo razoável para antever possíveis estratégias de voto12 –, a eleição em separado
pode ser solicitada no momento da assembleia, mas requer a titularidade ininterrupta da
participação mínima exigida por um período de 3 (três) meses.
34. Além disso, cumpre salientar que, no voto múltiplo, ainda que o requerimento seja feito
pelos acionistas minoritários, forma-se apenas um colégio eleitoral do qual participam todos os
acionistas com direito de voto, exceto aquelas que porventura venham a ser utilizadas na eleição
em separado (caso os colégios sejam instalados). Na eleição por voto múltiplo, cada ação com
direito a voto confere um número de votos igual à quantidade de membros que serão eleitos por
meio do referido procedimento, podendo cada acionista distribuir livremente seus votos entre os
candidatos de sua preferência, a fim de maximizar o número de membros que lhes cabe eleger.
35. Já na eleição em separado, observado o quórum mínimo legal, podem ser formados até dois
colégios apartados da eleição geral:13 um restrito aos minoritários titulares de ações ordinárias,
outro aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito. Quando tais
12 Confira-se, nesse sentido: “O direito a processo de voto múltiplo é subordinado pela lei ao requisito de que 10%,
no mínimo, dos acionistas com direito de voto, o exerçam mediante notificação à companhia até 48 horas antes da
Assembléia Geral (art. 141, § 1º). Essa regra legal visa a evitar que os acionistas sejam surpreendidos, no curso da
Assembléia Geral, com a adoção do processo de voto múltiplo. O prazo de antecedência assegura aos acionistas a
oportunidade de planejar o modo como exercerão seus direitos e de se associarem para formar grupos minoritários
que maximizem sua representação no Conselho”. LEÃO JR., Luciano de Souza In: LAMY FILHO, Alfredo;
PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coords.). Direito das Companhias. 2ª ed. atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense,
2017, p. 760; “A exigência do prévio requerimento fundamenta-se na necessidade de se conferir aos minoritários e
controladores tempo razoável para que possam preparar a estratégia mais adequada para distribuir os votos de que
dispõem e eleger, consequentemente, o maior número possível de conselheiros”. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A
Comentada. Vol. III. 2ª ed. Rio de Janeiro: Quartier Latin, p. 45.
13 Convém esclarecer que mais colégios eleitorais poderão ser formados caso o estatuto social confira aos titulares de
uma ou mais classes de ações preferenciais a prerrogativa de eleger um membro do conselho de administração, nos
termos do artigo 18 da Lei nº 6.404/1976.
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grupos não lograrem perfazer isoladamente, mas apenas em conjunto, os percentuais mínimos
previstos na lei, há, ainda, a possibilidade de instalação de um único colégio eleitoral em separado
congregando ambas as espécies de ações.14
36. Cabe esclarecer, nesse ponto, que os percentuais indicados nos incisos I e II do § 4º, bem
como no § 5º do artigo 141 constituem o quórum mínimo necessário para a instalação dos colégios
apartados. Assim, uma vez instalado o(s) colégio(s), os minoritários que participam das votações
em separado deliberam por maioria simples,15 sendo eleito o candidato mais votado,
independentemente de quantos votos tenha obtido em relação ao capital votante (no caso do § 4º,
I) ou ao capital total (nas hipóteses do § 4º, II, e § 5º).
37. Caso, por outro lado, os acionistas minoritários não atinjam o(s) quórum(ns) necessário(s)
para instalar o(s) colégio(s) em separado, as ações que pretendiam empregar na eleição em
separado deverão participar da eleição geral do conselho de administração.
38. Quanto à ordem das votações, destaco que a eleição em separado deve ser realizada antes
da eleição geral para o conselho de administração.16 Isso porque a instalação de um ou mais
14 A prerrogativa de formação de um colégio eleitoral apartado para a escolha de um ou mais membros do conselho
de administração também pode ser conferida a preferencialistas mediante o direito político especificado no artigo 18
da Lei nº 6.404/1976. É importante frisar que, como dispõe o próprio § 4º, II, do artigo 141, os preferencialistas sem
direito a voto que exercerem tal prerrogativa não poderão, sob ameaça de infringir a proibição ao voto plural, votar
também no colégio possivelmente formado de acordo com esse inciso.
15 “Embora possa haver um quorum diferente de instalação para cada tipo de eleição, em todas existe o mesmo quorum
de deliberação, formado pela maioria dos integrantes do colégio eleitoral”. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A
Comentada. Vol. III. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 48.
16 “Na Assembleia Geral em que for requerida a votação por voto múltiplo e houver votação em separado com
fundamento, tanto no artigo 18 quanto no artigo 141, a ordem das votações deve ser a seguinte: a) em primeiro lugar
deve ocorrer a votação em separado das ações preferenciais com direito conferido nos termos do artigo 18; b) em
seguida serão efetuadas as duas votações em separado previstas no § 4º do artigo 131 – das minorias de ações com
direito de voto e das preferenciais sem voto ou com voto restrito; c) se não houver eleição de representantes de
minorias nos termos do § 4º do artigo 141, será efetuada a eleição de todas as ações minoritárias de que trata o § 5º;
d) por fim, será efetuada a eleição pelo processo de voto múltiplo dos membros restantes do Conselho de
Administração pelo colégio eleitoral, composto pelos titulares das ações que não participaram de votações em
separado. Essa ordem se impõe porque a eleição prevista no § 5º do artigo 141 depende da inexistência de conselheiros
eleitos pelas minorias de que trata o § 4º do mesmo artigo, e a eleição nos termos do artigo 18 deve preceder a do item
II do § 4º da lei para determinar os titulares de ações preferenciais que poderão dela participar.” LEÃO JR., Luciano
de Souza In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coords.). Direito das Companhias. 2ª ed.
atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 757. No mesmo sentido,
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial, Volume III. São Paulo: Malheiros, 2008, p.
417. O mesmo entendimento prevalece nas decisões da CVM: “[p]rocedimentalmente, a votação de que trata o § 4º
do artigo 141 deveria ocorrer antes que se dê o início à votação pelo voto múltiplo. Os acionistas que optarem pela
votação em separado não participarão no voto múltiplo com as ações que tiverem utilizado no processo de votação
em separado, de forma a evitar que as ações votem duas vezes. Após a realização dessa votação em separado é que
apurar-se-á, definitivamente, o coeficiente para fins do procedimento de voto múltiplo.” (Reg. 3649/2002, Dir. Rel.
Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 16.04.2002); “16. Ademais, é importante reforçar que, procedimentalmente,
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colégios apartados retira vagas que, a princípio, seriam eleitas por todos os acionistas com direito
de voto na assembleia geral, seja por votação majoritária, seja pelo mecanismo do voto múltiplo.
Assim, resta à eleição geral as vagas residuais que não foram preenchidas pelos colégios eleitorais
apartados.
39. De todo modo, a Lei nº 6.404/1976 assegura ao controlador majoritário (detentor de mais
da metade das ações com direito a voto) o direito de eleger a maioria dos conselheiros sempre que
a eleição do órgão se der, cumulativamente, por meio do sistema de voto múltiplo e da eleição em
separado17.
40. A título de exemplo, se tivéssemos N conselheiros a serem eleitos em determinada
assembleia, as eventuais eleições em separado subtrairiam vagas desse universo. Assim, teríamos:
N-1 conselheiros para serem eleitos na eleição geral se acionistas com direito a voto18 que
representassem ao menos 15% do total dessas ações resolvessem exercer tal prerrogativa (inciso
I); e N-2 caso, cumulativamente, também o fizessem preferencialistas sem direito a voto (inciso
II). Na hipótese de também ser adotado o mecanismo de voto múltiplo, caso o controlador
majoritário tenha, ao final da eleição geral, eleito menos da maioria do conselho (ou seja, qualquer
número menor do que N/2+1), ele poderá indicar conselheiros em quantidade necessária para
atingir a maioria dos membros do conselho de administração, independentemente do número de
conselheiros previsto no estatuto social da companhia em questão.19
se na mesma assembleia houver adoção da sistemática do voto múltiplo cumulada com pedido de votação em separado,
a eleição dos conselheiros de acordo com este último sistema deverá ser anterior à eleição por voto múltiplo, pois
somente após a realização da votação em separado será possível identificar o número de vagas remanescentes e, assim,
calcular o coeficiente do voto múltiplo.” (Processo Administrativo CVM nº SP2016/0245, voto proferido pelo
Presidente Marcelo Barbosa, j. em 26.02.2019).
17 Muito embora, em teoria, a simples adoção dos dois colégios apartados previstos nos incisos I e II do artigo 141 já
pode fazer com que o controlador não consiga eleger a maioria do conselho de administração, caso esse seja composto
por menos de cinco membros.
18 Frise-se, aqui, que quando o inciso I do § 4º fala em “ações de emissão de companhia aberta com direito a voto”
não se refere somente às ações ordinárias, mas também às preferenciais com direito a voto (inclusive se o voto for
exercido com base na prerrogativa dada aos preferencialistas pelo artigo 111, § 1º). Cf. Processo Administrativo CVM
nº RJ2003/7844, Dir. Rel. Norma Jonssen Parente, j. em 13.01.2004.
19 Artigo 141, § 7º. Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto
múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será
assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50%
(cinquenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos
pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha
o órgão.
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41. Feitas as considerações que me pareciam pertinentes, passo a analisar as questões
relacionadas a este processo.
IV. RESPOSTA ÀS CONSULTAS
IV.1 A possibilidade de eleição em separado (artigo 141, §§4º e 5º) para preenchimento de
cargo vago no conselho de administração (artigo 150, caput)
42. As considerações acima não esgotam a discussão, uma vez que, nos casos em tela, existiam
vagas a serem preenchidas.
43. Salvo disposição em contrário do estatuto social, uma vez verificada a vacância do cargo
de conselheiro eleito por votação majoritária, cabe aos conselheiros remanescentes nomear
provisoriamente o substituto, que deve servir até a primeira assembleia geral a ser realizada –
ocasião em que os acionistas serão convocados para deliberar sobre a eleição definitiva do
substituto, que completará o mandato em curso (artigo 150, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976).20
44. A esse respeito, concordo com a SEP que a eleição para preenchimento de cargo vago é
verdadeira eleição e não mera ratificação do nome indicado pelo conselho em caráter provisório,
comportando, portanto, a indicação de eventuais novos nomes.
45. A bem da verdade, a própria Companhia não controverte esse ponto em suas manifestações.
O fato de o material da assembleia indicar que a deliberação seria para “[r]atificar as nomeações
de membro titular e suplente do Conselho de Administração realizadas nas reuniões daquele
colegiado em 25.06.2015 e 29.07.2015, nos termos do §10 do art. 11 do Estatuto Social”21 parece
decorrer mais de uma escolha infeliz de palavras do que de uma divergência conceitual quanto ao
alcance do artigo 150 da Lei nº 6.404/1976.
46. Tal conclusão, contudo, não resolve a questão principal objeto do Primeiro Caso: a
possibilidade de adoção de eleição em separado no preenchimento de cargo vago do conselho de
administração originalmente eleito por votação majoritária (artigo 141, §§ 4º e 5º, da Lei nº
6.404/1976).
47. A questão não é trivial.
20 O estatuto social da Vale vigente à época reproduzia o texto legal: “Art. 11, § 10 – No caso de vacância do cargo
de Conselheiro ou de seu suplente, o substituto poderá ser nomeado pelos membros remanescentes e servirá até a
primeira assembleia geral, que deliberará sobre a sua eleição. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, será
convocada assembleia geral para proceder nova eleição para os cargos vagos”.
21 Edital de Convocação para a AGOE de 25.04.2016 (divulgado pela Companhia no dia 23.03.2016).
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48. A interpretação gramatical dos dispositivos em comento não fornece elementos que
permitam chegar a uma conclusão definitiva sobre a controvérsia. A doutrina e a jurisprudência
quase não se debruçam sobre o tema.
49. De um lado, reconheço que a tese defendida pelos minoritários – e subscrita pela SEP –
tem como mérito aumentar as possibilidades de os acionistas minoritários indicarem membros para
o conselho de administração – o que é, evidentemente, uma medida louvável. Parece-me, contudo,
que são mais numerosos e pertinentes os argumentos em favor da tese da Companhia de que o
direito de eleger membro em separado é cabível apenas quando da eleição do conselho de
administração como um todo.22
O primeiro argumento: a interpretação histórica
50. O primeiro deles refere-se a uma interpretação histórica do instituto. Como visto na seção
anterior, a eleição em separado foi originalmente concebida em resposta a uma limitação do
sistema de voto múltiplo – o qual, sem sombra de dúvidas, só é cabível quando da eleição de todo
o conselho.23 Assim, nas hipóteses em que, na eleição de todo o conselho, o voto múltiplo não
cumpria a finalidade de assegurar a representatividade da minoria no conselho de administração –
que, pelo critério da lei, ocorria quando a composição do órgão era inferior a cinco membros –,
titulares de 20% do capital votante passavam a ter a faculdade de eleger um membro do órgão.24
22 Ressalvado o ponto destacado no item 71.
23 “A respeito, vale ressaltar que, conforme anteriormente mencionado, o objetivo essencial do sistema do voto
múltiplo é assegurar a distribuição proporcional dos cargos do Conselho de Administração entre os acionistas. Assim,
fica evidente que tal processo de votação não é compatível com uma eleição que visa apenas a substituir alguns
conselheiros, pois, nesta hipótese, o voto múltiplo não asseguraria a representação proporcional dos acionistas no
Conselho de Administração.” EIZIRIK, Nelson. Temas de Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.154.
24 Nesse sentido, apontavam Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro que a faculdade prevista
no § 4º, em sua redação original, era de uma eleição em separado e não do direito de eleger um conselheiro através do
voto múltiplo, assinalando que a referência ao § 1º indicaria que os minoritários deveriam, com a antecedência ali
referida, optar pela adoção do procedimento de voto múltiplo ou da eleição em separado. Das Sociedades Anônimas
no Direito Brasileiro, vol. 2. São Paulo: José Buchatsky, Editor, 1979, p. 449. Referindo-se ao regime da Lei nº
6.404/1976 antes da reforma de 2001, Daniela Gomes Afonso afirmou que “[e]m todas essas hipóteses de voto em
separado [a autora se referia não só à previsão original do § 4º do art. 141, bem como aos art. 16, III, 18 e 239, todos
da Lei nº 6.404/1976] deviam formar-se, nas assembleias gerais em que fossem eleitos os membros do conselho de
administração, colégios eleitorais em separado, formado pelas pessoas habilitadas pela lei a participar dessas
votações”. AFONSO, Daniela Gomes. Parecer CVM de 16.4.2002: Critérios para eleição de membros do conselho de
administração de S/A aberta, após a Lei 10.303/2001. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e
Financeiro, nº 126, p. 204.
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51. Ao ampliar os direitos assegurados aos minoritários por meio da eleição em separado, a
reforma promovida pela Lei nº 10.303 em 2001 não parece ter tido o condão de alterar a ocasião25
em que tal prerrogativa poderia ser requerida. Nessa linha, não parece ter sido do interesse do
legislador de 2001 transformar o direito de solicitar um colégio separado em um direito de eleger,
em qualquer assembleia, membro para o conselho de administração.
52. De fato, a inclusão assistemática de dois institutos distintos em um mesmo artigo parece
ter como justificativa e ponto de convergência apenas a finalidade para o qual foram criados – o
de, observados os requisitos próprios, assegurar a representatividade dos minoritários no conselho
de administração – e a ocasião em que tais direitos podem ser exercidos – na eleição de todo o
órgão.
53. Corroborando esse entendimento, ressalto não ter identificado na doutrina qualquer
interpretação de que a faculdade prevista nos §§ 4º e 5º poderia ser utilizada nas assembleias
destinadas a eleger cargo vago. Ao contrário, ao tratar da hipótese em que todo o conselho deve
ser eleito em razão de destituição de conselheiro eleito por voto múltiplo, Maria Isabel Bocater e
João Laudo de Camargo parecem reforçar a tese de que a eleição em separado somente é
compatível com a eleição de todo o órgão:
“No caso de eleição de todo conselho de administração na hipótese antes apresentada,
se ainda não tiverem sido eleitos (i) membros indicados pelos acionistas minoritários
ou pelos titulares sem direito de voto ou com voto restrito, ou ainda (ii) representante
dos empregados, então, nesta oportunidade tais eleições poderão ocorrer”.26
(destacou-se)
54. No mesmo sentido, parecem indicar Nelson Eizirik e Modesto Carvalhosa:
“Esse colégio separado de ordinaristas (inciso I do § 4º) e de preferencialistas (inciso
II do § 4º) ou então o colégio conjunto previsto no § 5º, todos do novo art. 141, não
logram constituir uma assembleia especial, separada da assembleia geral, que,
finalmente, irá eleger os membros do conselho de administração. A eleição de
representantes dos minoritários ordinaristas e dos preferencialistas far-se-á no próprio
momento de indicação pelos controladores dos seus conselheiros”.27 (destacou-se)
25 Isto é, o momento da eleição de todo o conselho.
26 CAMARGO, João Laudo de; BOCATER, Maria Isabel do Prado. Conselho de Administração: Seu Funcionamento
e Participação de Membros Indicados por Acionistas Minoritários e Preferencialistas. In: LOBO, Jorge (coord).
Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 405.
27 CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. A Nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 299.
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O segundo argumento: o conceito do instituto
55. O segundo argumento que milita em favor da Companhia diz respeito ao próprio conceito
da eleição em separado.
56. É que a eleição em separado não consiste em um direito autônomo de eleger membros para
o conselho de administração, mas de transferir para colégios apartados vagas que seriam
preenchidas pelo colégio geral, seja a eleição geral realizada por votação majoritária, seja por meio
do voto múltiplo. Não por outra razão, o pressuposto necessário e fundamental para a criação de
um colégio em separado parece ser justamente a existência de uma eleição geral para a eleição do
conselho de administração.
57. A substituição de um membro, a meu ver, não se enquadra nessa hipótese. Na realidade,
permitir a adoção da eleição em separado nessa situação significaria criar uma reserva de vaga aos
minoritários simplesmente pelo fato de reunirem extemporaneamente a participação legal exigida,
alijando o controlador da eleição do substituto de conselheiro originalmente por ele eleito. Não me
parece ter sido essa a mecânica consagrada na lei – que contemplou o princípio majoritário como
regra geral.
O terceiro argumento: a existência de situações inconciliáveis
58. Há ainda, a meu ver, a existência de uma situação que reforça a tese da incompatibilidade
da adoção da eleição em separado para preenchimento de cargos vagos originalmente eleitos por
votação majoritária.
59. Imaginemos o cenário em que uma cadeira no conselho ficasse vaga e tanto os minoritários
titulares de ações com direito a voto, quanto os preferencialistas com ações sem direito a voto ou
com tal direito restrito tivessem condições de eleger membro com base no § 4º do artigo 141 (isso
para não falar nos preferencialistas com a prerrogativa do artigo 18). Se há apenas uma vaga a ser
preenchida e temos dois (ou três) grupos pleiteando, como fazer?
60. A meu ver, a eleição em separado somente pode conduzir à extrapolação do limite do
estatuto caso seja necessária para garantir ao controlador (majoritário) a maioria do conselho.
Como já exposto na seção anterior, a lei prevê no artigo 141, § 7º, que, em determinadas situações,
o conselho pode ser ampliado para acomodar mais um ou mais membros indicados pelo
controlador majoritário. Essa prerrogativa tem por intuito a garantia do seu “direito de eleger
conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um”,
independentemente de quantas forem as vagas previstas estatutariamente, assegurando-o a maioria
do conselho.
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61. Isso é possível quando minoritários, valendo-se dos procedimentos de voto múltiplo e de
eleição em separado, logram eleger um número de conselheiros que é igual ou maior à metade das
vagas definidas no estatuto ou pela assembleia, conforme o caso.
62. Nessa hipótese, e somente nessa hipótese, o acionista controlador pode eleger outros
conselheiros em quantidade superior à prevista no estatuto social para garantir a maioria dos
assentos. A Lei nº 6.404/1976 não conferiu prerrogativa semelhante aos acionistas minoritários,
de modo que a situação descrita não comportaria uma solução apta a conciliar cumulativamente
os interesses dos minoritários com direito a voto e os dos minoritários titulares de ações
preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito.
63. Esse tipo de problema me parece reforçar a solução preconizada pela Companhia, que
defende em essência que a assembleia geral convocada para a eleição do conselho de
administração é o momento apropriado para a eventual instalação de colégios eleitorais separados
– a qual, como exposto na seção anterior, deve ser feita antes da eleição geral do órgão.
O quarto argumento: a vedação ao voto plural
64. Outra importante questão merece destaque neste debate: a da proibição legal ao voto
plural.28
65. Em consulta apresentada ao Colegiado da CVM sobre os procedimentos a serem adotados
na eleição em separado após as alterações promovidas pela Lei nº 10.303/2001 (Reg. 3649/2002),
o então diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos defendeu com propriedade que os votos
utilizados para deliberar no colégio em apartado não poderiam ser novamente utilizados na votação
dos demais membros do conselho, sob pena de violação à vedação do voto plural29. Ainda que o
foco, naquela consulta, fosse a conjugação da faculdade de eleger membros em separado e por
meio do voto múltiplo, entendo que o mesmo racional se aplica às eleições majoritárias.30
28 A esse respeito, vale notar que a discussão sobre a possibilidade de a Lei Societária admitir a atribuição de voto
plural às ações de companhia foi recentemente retomada na academia, tendo resultado no Projeto de Lei nº
10736/2018, atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Ver também
https://www.valor.com.br/legislacao/5228253/voto-plural-quebrando-paradigmas, acesso em 08.03.2019.
29 Ressalva pertinente é que a proibição do voto plural incide não sobre o acionista, mas sim sobre suas ações. Assim,
um mesmo acionista pode utilizar parte de suas ações para participar da eleição majoritária e outra parte para participar
de eventual eleição em separado.
30 Também nesse sentido: “Por conseguinte, os acionistas minoritários que exercerem direito de voto em qualquer das
diversas eleições em separado não poderão, com as mesmas ações, participar do colégio geral que elege os demais
membros do Conselho de Administração”. LEÃO JR. Luciano de Souza. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA,
José Luiz Bulhões (coords). Direito das Companhias. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1040.
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66. Com efeito, o acionista que, com determinadas ações, exerceu a prerrogativa de eleição em
separado não pode com as mesmas ações participar da eleição geral, seja ela feita pelo mecanismo
de votação majoritária, seja pelo de voto múltiplo. Essa afirmação também é verdadeira quando
há a substituição de conselheiro e uma eleição posterior para substitui-lo.
67. Procedo, a título de clareza, a um exemplo: em uma primeira assembleia foram eleitos
todos os conselheiros e, dentre eles, um em eleição em separado. Nesse caso, não pode o
minoritário que exerceu tal prerrogativa votar com as mesmas ações, em uma segunda assembleia,
na deliberação de substituição do conselheiro eleito pelo colégio geral. Isso porque o minoritário
já exerceu seu voto no colégio apartado para eleger seu conselheiro. Não por outra razão, o § 8º
do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 impõe às companhias a obrigação de “manter registro com a
identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4º” do mesmo
dispositivo.
68. Quando não é adotada a prerrogativa de eleição em separado e a eleição geral do conselho
se dá por votação majoritária, participam todos os acionistas com ações com direito a voto
presentes. Seguindo essa lógica, em uma eleição para preencher um cargo vago, entendo que as
ações utilizadas no conclave anterior não poderiam ser empregadas em um procedimento de
votação em separado, sob pena de votarem duas vezes na mesma deliberação – o que, como visto,
não é possível em razão da vedação ao voto plural.31
69. Ou seja, as ações empregadas na eleição majoritária – ainda que não tenham prevalecido –
não podem ser novamente utilizadas para instalar um colégio eleitoral distinto para eleger
candidatos, ainda que se trate da substituição de um membro.
70. Ainda que se argumentasse, no cenário acima descrito, que acionistas minoritários
poderiam ter adquirido novas ações no mercado e as mantido por, pelo menos, 3 (três) meses para
então utilizá-las na eleição em separado, não seria possível assegurar que tais ações não
participaram originalmente da eleição geral do órgão colegiado – recaindo-se, novamente, na
discussão quanto à vedação ao voto plural.32
71. Dito isso, tenho que a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada
na substituição de um membro do conselho de administração quando o cargo vago houvesse sido
31 O mesmo não se pode dizer da utilização das ações para a eleição de um substituto originalmente eleito pelo
mesmo colégio eleitoral em que será substituído.
32 Reconheço que tal dificuldade também existe no cenário em que há eleição em separado, a eleição geral é realizada
pelo procedimento do voto múltiplo e, exceto pelo conselheiro eleito em separado, todo o conselho cai em razão de
uma destituição. Considerando a possibilidade de ter havido negociação nesse ínterim, não seria fácil identificar quais
ações votaram na eleição em separado e, portanto, não poderiam ser novamente utilizadas na eleição geral.
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originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado. Caberia, portanto, ao colégio que elegeu
o conselheiro deliberar sobre a eleição de seu substituto.
IV.2 Preenchimento de vaga criada por alteração estatutária
72. A questão que se coloca no Segundo Processo diz respeito à possibilidade de adoção da
prerrogativa de eleição em separado para preenchimento de vaga no conselho de administração
criada a posteriori, por alteração estatutária, quando já iniciados os mandatos dos demais
conselheiros.
73. A questão parece ainda mais complexa que a anterior. A despeito disso, diante de todos os
demais argumentos apresentados na seção anterior, parece-me que, de fato, a eleição em separado
mostra-se compatível apenas com a eleição de todo o conselho de administração.
74. Além de, como já destaquei, sua interpretação histórica apontar nesse sentido, o conceito
do instituto demonstra que para que se possa criar um colégio apartado, faz-se necessário, em
primeiro lugar, a existência de um colégio eleitoral geral.
75. Por definição, a regra da eleição em separado – quando exercida pelos minoritários – retira
do colégio geral o direito de eleger todos os membros do órgão, conforme determina o princípio
majoritário.
76. No entanto, quando inexistente o colégio eleitoral geral, a possibilidade de adoção da
eleição em separado se traduziria em uma reserva de vaga, retirando do acionista controlador a
possibilidade de preencher o cargo, em detrimento do princípio majoritário. Não me parece ser
essa a melhor interpretação da norma.
77. Como apontado na hipótese anterior de substituição de membro do conselho, permitir a
adoção de eleição em separado na criação de nova vaga por alteração estatutária, no curso do
mandato dos demais conselheiros, poderia também gerar inconsistências.
78. A primeira delas reside na possível violação à proibição do voto plural. Isso porque, a meu
ver, o acionista que votou na eleição geral do órgão colegiado pelo sistema de votação majoritária,
ao utilizar aquelas mesmas ações para a criação de um novo colégio eleitoral – ainda que fosse
para preencher uma nova vaga criada estatutariamente a posteriori –, estaria votando duas vezes
com as mesmas ações: uma no colégio geral e outra no colégio apartado. Receberia, portanto, duas
oportunidades de votar, por meio de colégios diferentes, na eleição de membro do conselho de
administração – não se coadunando com o regime preconizado pelo artigo 110 da Lei nº
6.404/1976.
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79. Não à toa, o Colegiado desta autarquia tem reforçado a importância de que a eleição em
separado seja sempre realizada antes da eleição geral do conselho de administração.
80. Ademais, assim como no cenário de substituição de membro, outra inconsistência que se
verifica nessa hipótese diz respeito à situação em que, criada apenas uma vaga por alteração
estatutária, tanto os minoritários titulares de ações com direito a voto, quanto os preferencialistas
com ações sem direito a voto ou com tal direito restrito tenham condições de eleger membro com
base no § 4º do artigo 141.
81. A meu ver, a impossibilidade de conciliar a referida situação apenas reforça a tese de que
a eleição em separado é apenas compatível com a eleição de todo o conselho de administração –
razão pela qual entendo que, também nesse caso, não cabe a adoção de eleição em separado.
IV.3 Possibilidade de redução do quórum para instalação dos colégios apartados previstos
nos §§ 4º e 5º do artigo 141
82. A última questão a ser analisada consiste na possibilidade de flexibilização, por decisão
desta autarquia ou na obrigação de flexibilização, pela própria Companhia, dos quóruns de
instalação dos colégios apartados previstos no artigo 141, §§ 4º e 5º.
83. Inicialmente, cumpre salientar que o Colegiado desta autarquia33 já consolidou seu
entendimento no sentido de que os percentuais referidos nos parágrafos 4º, I, e 4º, II (refletido no
§ 5º), do artigo 141 são efetivamente quóruns de instalação. Isto é, não dizem respeito ao número
de ações da companhia nas mãos de, respectivamente, acionistas minoritários com direito a voto e
preferencialistas sem direito a voto ou com voto restrito; mas sim ao número de ações detidas pelos
minoritários presentes à assembleia que são oferecidas por seus titulares no intuito de instalar um
colégio apartado.
84. Nesse sentido, para que seja exercida, por exemplo, a prerrogativa conferida pelo artigo
141, § 4º, I, não basta que existam minoritários detentores de ações com direito a voto que
ultrapassem o percentual de 15% do capital votante. É indispensável que esses minoritários
efetivamente estejam presentes na assembleia de eleição do conselho de administração e optem
por utilizar a totalidade ou parte de suas ações na referida eleição. O colégio em apartado somente
33 Cf. Processo Administrativo CVM nº RJ2007/11086, Rel. Dir. Marcos Pinto, j. em 06.05.2008; Processo
Administrativo CVM nº RJ2014/4375, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em 07.04.2015; e Processo Administrativo CVM nº
SP2015/0288, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. em 21.06.2016.
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será instalado caso as ações empregadas pelos acionistas presentes perfaçam o percentual acima
indicado.34
85. Ademais, vale notar que a Lei nº 6.404/1976, por meio de seu artigo 291, autorizou a CVM
a reduzir os percentuais legais mínimos de titularidade do capital social estabelecidos para o
exercício de determinados direitos.
86. A possibilidade de flexibilização pela CVM foi restrita a alguns parâmetros, quais sejam:
(a) a companhia alvo da flexibilização deve ser aberta; (b) a flexibilização deve ser fixada em
função do valor do capital social;35 e (c) somente podem ser flexibilizados os percentuais previstos
nos dispositivos expressamente mencionados no artigo 291.36
87. Dentre as situações em que tal prerrogativa foi concedida à autarquia, não foi incluída a
possibilidade de redução dos percentuais previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 141 para a eleição em
separado – razão pela qual, assim como a SEP, entendo ser negativa a resposta à consulta
formulada no que concerne à possibilidade de interferência da CVM no assunto.
88. Nesse ponto, parece ter sido opção consciente do legislador não autorizar a flexibilização
dos quóruns de instalação da eleição em separado. Isso porque a redação do artigo 291 foi alterada
com a reforma promovida em 2001 para que a autorização à CVM passasse a se referir ao
percentual contido no “caput do art. 141” – que trata do voto múltiplo – e não mais ao “art. 141”
como um todo, a fim de evitar qualquer interpretação no sentido de que a autorização contemplava
também a flexibilização dos percentuais de eleição em separado.
89. De outra parte, sabe-se que, em certas companhias, existem arranjos formais e informais
por meio dos quais o controlador se compromete a incluir na chapa que irá propor à assembleia
nome(s) de pessoa(s) indicada(s) por outro(s) acionista(s). Embora se trate, a meu ver, de uma boa
prática de governança, na medida em que serve de mecanismo alternativo para assegurar a
participação de outros grupos de interesse no conselho, tais acordos não se confundem com a
faculdade conferida pela lei de adoção de eleição em separado. Primeiro porque, como já exposto
neste voto, o exercício da referida prerrogativa legal depende do preenchimento de dois requisitos
34 Vale destacar que os acionistas minoritários poderão optar por utilizar parte de suas ações na eleição em separado
e parte de suas ações na eleição geral.
35 A meu ver, o parâmetro de flexibilização em função do capital social não é o parâmetro mais adequado, haja vista
que uma companhia com capital social elevado não necessariamente possui maior dispersão acionária.
36 Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do
capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do
parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1o do art. 157; no § 4o do art. 159; no § 2o do art. 161; no §
6o do art. 163; na alínea a do § 1o do art. 246; e no art. 277.
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cumulativos: (i) a titularidade de participação mínima, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 141 da
Lei nº 6.404/1976; e (ii) a manutenção de tal participação por, pelo menos, 3 (três) meses antes da
data de realização da assembleia geral.. E, não menos importante, tais acordos são baseados na
cessão de uma ou mais vagas por aquele que, no regime da lei, teria a princípio votos para
preencher aquela vaga.
90. Aliás, os controladores da própria Vale, no Segundo Caso, optaram por adotar arranjo
eventual similar na AGE de 18.10.2017, convocada para deliberar sobre a eleição de dois membros
do conselho de administração. Explico: conforme comunicado ao mercado divulgado pela
Companhia em 06.09.2017, os signatários do acordo de acionistas informaram não ter a intenção
de indicar nenhum candidato àquelas vagas do conselho de administração, de modo que coube
unicamente aos acionistas minoritários que assim o desejaram a indicação dos candidatos.
91. Cumpre registrar que acordos eventuais entre controladores e minoritários – tais como o
adotado na AGE de 18.10.2017 – com o intuito de permitir que os últimos indiquem membros para
o conselho de administração – ainda que não detenham participação que lhes permita instalar um
colégio apartado e independentemente da adoção do voto múltiplo – têm caráter precário, na
medida em que não geram um direito permanente de indicação, mas dependem de acerto com o
controlador a cada assembleia. Trata-se, para fins da Lei Societária, de membro indicado por
eleição majoritária.
92. Por essa razão, não me parece que tal acerto pontual entre o acionista controlador da Vale
e os acionistas minoritários tenha criado uma obrigação permanente daquele com os demais
acionistas da Companhia e muito menos que tal acerto tenha se traduzido em uma flexibilização
do quórum legal para a adoção da eleição em separado, que como visto depende
indispensavelmente do cumprimento dos requisitos legais.
93. Do mesmo modo, em linha com o entendimento da SEP, tampouco me parece que a
previsão contida no § 2º do artigo 11 do estatuto social da Companhia vigente à época tenha tido
a finalidade de criar, aos acionistas minoritários, uma reserva de vaga no conselho de
administração. A redação do referido dispositivo consistia tão somente em mera reprodução do
que preveem os §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976.37
37 Art. 11. ... omissis...
§2º - Nos termos do Artigo 141 da Lei 6.404/76, terão direito de eleger e destituir 01 (um) membro e seu suplente do
Conselho de Administração, em votação em separado na assembleia geral, excluído o acionista controlador, a maioria
dos titulares, respectivamente: I - de ações ordinárias, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total
das ações com direito a voto; e II - de ações preferenciais, que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do
capital social.
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94. Nesse sentido, não preenchidos os requisitos previstos na Lei Societária, os acionistas
minoritários da Companhia não estavam autorizados a exercer a faculdade de eleger um membro
do conselho de administração em separado, não havendo tampouco qualquer fundamento legal ou
estatutário que obrigasse a Companhia a flexibilizar os quóruns estabelecidos na lei – razão pela
qual também respondo pela negativa à consulta formulada no que tange à atuação da Companhia
para a redução do quórum legal.
V. NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DO CONSELHO
95. Por fim, entendo pertinente tecer algumas considerações sobre os procedimentos adotados
pela Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2015 (“AGO 2015”) e 2017, que deliberaram
sobre a eleição do conselho de administração.
96. Como se sabe, o estatuto social das companhias pode prever que o conselho de
administração seja composto por um número fixo de membros ou estabelecer um limite mínimo e
máximo de conselheiros que devem compor o órgão – situação em que a assembleia geral deverá
definir, dentro desse intervalo e antes da eleição de seus membros, o número de membros que
comporá o órgão colegiado naquele mandato.38
97. À época dos fatos objeto dos Processos, o estatuto social da Vale estabelecia que seu
conselho de administração era formado por um número fixo de onze membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo que 1 (um) membro e seu respectivo suplente seria eleito em votação
em separado pelos empregados da Companhia.39
98. Em linha com a decisão proferida pelo Colegiado desta autarquia no âmbito dos Processos
nº RJ 2013/4386, RJ 2013/4607 e SP2016/0245,40 entendo que o material da assembleia deve
conter uma chapa (ou lista de candidatos) completa e explicitar como tal chapa será alterada para
acomodar eventuais nomes eleitos em votação em separado.
99. Em outras palavras, como a possibilidade de minoritários instituírem um ou dois colégios
em separado implica subtrair vagas que a princípio seriam preenchidas na eleição geral, pareceme que tecnicamente o mais correto seria apontar que a chapa indicada pelo controlador (ou pela
administração ou por acionistas de referência, conforme o caso) é composta por N membros a
38 Nesse sentido, Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4386 e RJ2013/4607, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em
04.11.2014; e Processo Administrativo CVM nº SP2016/0245, voto proferido pelo Presidente Marcelo Barbosa, j. em
26.02.2019.
39 Tal número foi alterado para doze na AGE de 2017.
40 Vide nota de rodapé nº 38.
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serem listados, e então indicar qual (ou quais) desses membros deixaria(m) de ser indicado(s) caso
exercida a prerrogativa conferida nos §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976.
100. No material preparado para as assembleias, a Vale parece ter tentado antever a
possibilidade de eleição em separado, sendo, contudo, infeliz na forma como apresentou a
informação ao mercado. É que ao divulgar, no material referente à AGO 2015, a chapa indicada
pelo acionista controlador, a Companhia apontou apenas 9 (nove) candidatos, indicando, de forma
segregada, o nome do outro conselheiro a ser eleito, caso os acionistas minoritários não
perfizessem o quórum estabelecido nos §§ 4º e 5º da Lei Societária. No material referente à AGO
2017, a Companhia limitou-se a apresentar 9 (nove) candidatos, sem sequer apontar o décimo
indicado caso os minoritários não lograssem atingir o percentual para a adoção da eleição em
separado.
101. No caso em tela, a meu ver, a forma mais correta de proceder à divulgação das informações
seria por meio da apresentação dos 10 (dez) nomes a serem indicados pelo controlador, apontando
qual(is) dos indicados deixaria(m) de ser eleito(s) caso os minoritários exercessem a faculdade
prevista em lei de adoção da votação em separado.
102. Além de não utilizada a melhor técnica na divulgação do material da assembleia, como
visto na seção II deste voto, apenas dez vagas foram preenchidas na AGO 2017, remanescendo
um cargo vago.
103. Segundo explica a Companhia, o cargo remanesceu vago em razão do fato de que a
Companhia estava buscando “processo de pulverização e, por isso, deixou uma vaga em aberto
para eventual eleição por minoritários que satisfizessem o quórum legal”.41
104. Independentemente da razão que justificou a opção adotada, não me parece que deixar um
cargo vago no conselho de administração seja o mais correto. Pelo contrário, tal prática vai de
encontro com a própria lógica estabelecida pelo artigo 150 da Lei nº 6.404/1976 que, a fim de
evitar que o conselho de administração fique desfalcado, regulou minuciosamente o processo de
substituição temporária e definitiva de membros em caso de vacância.
41 Segundo explica a Companhia “Naquele momento, a Companhia já estava buscando processo de pulverização e,
por isso, deixou uma vaga em aberto para eventual eleição por minoritários que satisfizessem o quórum legal, de modo
que, foram indicados pela Valepar S.A. (“Valepar”) somente 9 (nove) nomes ao Conselho de Administração na AGO
de 2017 que, somando-se ao membro indicado pelos empregados, totalizaram 10 (dez) membros indicados para
eleição ao Conselho de Administração. Nesse sentido, não tendo sido instalada a eleição em separado para a última
vaga, uma das vagas ficou em aberto, para ser objeto de votação em uma nova assembleia, quando os acionistas
minoritários teriam uma nova oportunidade de indicar nomes para todos os cenários, e, inclusive, novamente buscar
atingir o percentual necessário para a votação em separado.”
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105. No caso da Companhia, tal opção representa ainda uma violação ao próprio estatuto social
– que, como visto, previa um número fixo de membros do órgão colegiado.
106. Nesses casos – em que o controlador pretenda indicar menos nomes do que a quantidade
de conselheiros que deve ser eleita –, acredito que a medida mais adequada seja considerar que o
controlador se absteve de votar, devendo a mesma assembleia prosseguir com a eleição dos
eventuais cargos vagos. O que não me parece apropriado é que a própria assembleia decida por
manter um cargo vago em desacordo com o disposto no estatuto social (quando a previsão é de
número fixo de conselheiros) ou com a deliberação tomada no conclave (quando o estatuto prevê
um limite mínimo e máximo de cadeiras), salvo, obviamente, em situações excepcionais.
107. Quando os acionistas entenderem necessário reduzir o número de membros a compor o
conselho de administração (seja do número fixo de conselheiros, seja do limite mínimo do número
cadeiras), a meu ver, a via adequada é por meio da devida alteração estatutária com o cumprimento
de todos os ritos necessários, em observância ao artigo 135 da Lei nº 6.404/1976.
108. Entendo, por fim, que os procedimentos adotados pela Companhia na AGO 2015 e AGO
2017 não foram os mais adequados, tanto em matéria de divulgação de informações quanto de
governança corporativa. De fato, a forma pela qual a Vale redigiu o material da assembleia e sua
consequente opção de deixar vago um dos cargos do conselho de administração – ainda que
possam contar com justificativa razoável – parecem, inclusive, de certa forma inconsistente com
sua linha de argumentação no sentido de que não há reserva de vagas no conselho aos acionistas
minoritários da Companhia.
109. Em benefício da Companhia, contudo, parece-me que a clareza da Lei Societária e do
estatuto social da Companhia – que replica os dispositivos da lei – afastam tal possível
interpretação. De todo modo, entendo que cabe à Companhia o aprimoramento dos procedimentos
a serem adotados nas próximas assembleias que venham a eleger os membros de seu conselho de
administração, em linha com o disposto neste voto.
VI. CONCLUSÃO
110. Diante de todo o exposto, manifesto meu entendimento no sentido de que a eleição em
separado, prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976, somente é cabível quando da
eleição de todo o conselho de administração das companhias, não sendo possível adotá-la para a
eleição de substituição de membros do conselho originalmente eleitos por votação majoritária ou
para o preenchimento de novas vagas criadas, no curso do mandato, por alteração estatutária.
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111. Ressalto ainda que no caso de vacância de cargo de conselheiro originalmente eleito por
votação em separado, cabe ao mesmo colégio eleitoral que o elegeu proceder à eleição de seu
substituto – não podendo o acionista controlador participar de tal conclave.
112. Ademais, em linha com entendimento já manifestado pelo Colegiado desta autarquia,
entendo que o material da assembleia geral convocada para eleger membros do conselho de
administração deve conter uma chapa (ou lista de candidatos) completa, explicitando como tal
chapa será alterada para acomodar eventuais nomes eleitos em votação em separado.
113. Por último, registro que, salvo situações excepcionais, a assembleia geral ordinária
convocada para eleger os membros do conselho de administração de companhia deverá
obrigatoriamente preencher todos os cargos definidos no estatuto (quando tal número é fixo) ou
estabelecidos na própria assembleia (quando o estatuto estabelece limite mínimo e máximo).
114. É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
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