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CVM · Colegiado · 21/02/2017

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13052

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.918 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

CONSULTA SOBRE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMISSORA ESTRANGEIRA DE AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2015/13052

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado no âmbito da análise de eventual cancelamento de registro da emissora estrangeira Agrenco Limited (“Emissora”). A SEP relatou que, em 16.05.2015, transcorridos doze meses da suspensão do registro da Emissora, por descumprimento ao art. 52 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), estar-se-ia diante de hipótese de cancelamento de ofício nos termos do art. 54, inciso II, da mesma Instrução. Porém, considerando a existência de decisão judicial impedindo o referido cancelamento, a área técnica não praticou ato administrativo nesse sentido. Posteriormente, após ser informada sobre a extinção do aludido processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, a área técnica consultou a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM acerca da existência de eventual impedimento ao cancelamento de ofício do registro da Agrenco. Em resposta, a PFE/CVM, além de infomar a determinação da liquidação da Agrenco pela Suprema Corte de Bermudas, divulgada pelo comunicado ao mercado de 13.10.2014, salientou a inexistência de decisões ou sentenças judiciais que impusessem óbice ao cancelamento de ofício do registro. Além disso, a PFE/CVM ressaltou o seu entendimento de que a melhor interpretação do disposto no art.

54 da Instrução CVM 480 circunscreve o cancelamento de ofício aos casos em que o ato infracional perpetrado pelo emissor se limita ao descumprimento da obrigação de prestar informações à CVM. Para a PFE/CVM, nas demais hipóteses, isto é, quando a companhia, seus controladores e/ou administradores forem objeto de investigação ou acusados por infrações de outra ordem, o cancelamento não deveria ocorrer de forma automática pelo simples decurso do prazo, mas ser cotejado com as demais normas e princípios que informam o mercado de valores mobiliários. Dessa forma, a PFE/CVM recomendou à SEP que considerasse em sua decisão a existência do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/9195, instaurado para apurar fatos relacionados a administradores, acionista controlador e sociedade controlada, todos vinculados à Emissora. Não obstante, destacou que o cancelamento do registro não seria razão suficiente para impedir a apuração de infrações cometidas previamente à sua decretação, conforme expresso no art. 55 da Instrução 480. Diante desse cenário, e considerando o ineditismo de cancelamento de ofício do registro de companhia estrangeira, a área técnica solicitou manifestação do Colegiado sobre o assunto, realçando que a Emissora não entregou qualquer documento periódico após a data da suspensão.

Adicionalmente, a SEP consignou o seu entendimento de que a existência de eventuais infrações, mesmo que não sejam exclusivamente informacionais, não seria óbice ao cancelamento de ofício do registro, pois tais infrações devem ser objeto de apuração de responsabilidades, nos termos do art. 55 da Instrução 480. Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria subscreveu a orientação da PFE/CVM, por entender que, em alguns casos, especialmente quando presentes indícios de práticas dolosas envolvendo o próprio cancelamento, a manutenção do registro, a despeito do inadimplemento prolongado das obrigações periódicas de informação, pode constituir medida indispensável à defesa da poupança pública. Nessa linha, entendeu conveniente que a SEP analise cada caso e, ao se deparar com os aludidos indícios e com outras circunstâncias excepcionais, consulte a PFE/CVM antes de proceder ao cancelamento de ofício. Por fim, analisando as características do caso concreto e, em particular, o objeto do PAS RJ2015/9195, Pablo Renteria votou pelo prosseguimento das providências necessárias ao cancelamento de ofício do registro de emissora estrangeira da Agrenco Limited. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2015/13052

Reg. Col. N°0225/2016

Interessado: Agrenco Limited

Assunto: Cancelamento do registro de emissora estrangeira.

RELATÓRIO

I. Do Objeto

1. Trata-se de perdido de manifestação feito pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”) ao Colegiado, no âmbito de processo administrativo instaurado para

análise de eventual cancelamento de registro da emissora estrangeira Agrenco Limited

(“Agrenco” ou “Emissora”).

II. Histórico do Processo

2. A Agrenco obteve seu registro de emissora de valores mobiliários na CVM em

22.10.2007, o qual foi suspenso, pela primeira vez, em 11.2.2010, tendo em vista o

descumprimento, por prazo superior a doze meses, das obrigações periódicas, nos termos do

art. 52 da Instrução CVM nº 480/2009.1

3. Em 7.1.2011, após duas infrutíferas tentativas (processos administrativos CVM nº RJ2010-11177 e RJ-2010-14735), a Emissora, no âmbito do processo administrativo CVM nº

1 “Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por

período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.”

RJ2011-28 e nos termos do art. 53 da mesma Instrução,2 conseguiu a reversão da suspensão

de registro, ao comprovar o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.

4. Posteriormente, em 16.5.2014, a Agrenco teve o registro novamente suspenso. Em

maio de 2015, passados doze meses da suspensão, o seu registro estaria passível de

cancelamento de ofício pela SEP, conforme previsto no art. 54, caput e inciso II, da Instrução

CVM nº 480/20093.

5. A SEP, todavia, não praticou referido ato administrativo em função de a Procuradoria

Federal Especializada (“PFE-CVM”) ter informado a existência de decisão judicial, prolatada

no âmbito do processo nº 017857-65.2015.4.02.5101, que impedia o cancelamento do registro

Agrenco.

6. No entanto, em 9.11.2015, a PFE-CVM informou à área técnica que aludida decisão

judicial não produzia mais efeitos. Dessa forma, em 19.12.2015, a SEP consultou a

Procuradoria acerca da existência de qualquer outro impedimento ao cancelamento de ofício

do registro da Agrenco (fls. 02-03).

7. Em sua resposta, a PFE confirmou a extinção sem julgamento de mérito pelo TRF da

2ª Região, do mencionado processo judicial, por ilegitimidade ativa, apesar de haver, na data

de seu parecer, 7.3.2016, prazo para a interposição de recurso especial. A Procuradoria

também verificou a extinção sem resolução de mérito, por desistência da parte autora, de

outro processo relacionado ao caso, de nº 0048137-19.2015.4.02.5101 (fls. 13-18).

8. Ademais, a PFE relatou que a Suprema Corte de Bermudas determinou, em

10.10.2014, a liquidação da Emissora, conforme comunicado ao mercado divulgado em

2 “Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido

fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações

periódicas e eventuais em atraso.”

3 “Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas seguintes hipóteses: I –

extinção do emissor; e II – suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses.”

13.10.2014. No entanto, a Agrenco não estaria enviando à CVM os documentos exigidos pelo

art. 41 da Instrução CVM 480/2009.4

9. A PFE considerou que não haveria, a princípio, óbice a que o cancelamento do registro

da Emissora fosse realizado de ofício pela SEP, nos termos do art. 54, caput e inciso II, da

Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a configuração, a partir de 16.5.2014, do

descumprimento das obrigações periódicas por prazo superior a doze meses,.

10. Nada obstante, a Procuradoria ressalvou o entendimento por ela exarado no parecer n.

00007/2016/GJU-2/PFE-CVM/PFE/AGU, no âmbito do processo administrativo SEI

19957.003983/2015-50 (Cancelamento de ofício de Registro de Companhia Estrangeira –

Laep Investments Ltd), no qual ela expõe o seu entendimento de que “a melhor interpretação

do disposto no art. 54 da Instrução CVM 480/09, portanto, é aquela segundo a qual o

cancelamento de ofício deverá se dar somente naqueles casos em que o ato infracional

perpetrado pelo emissor fica circunscrito ao descumprimento da obrigação de prestar

informações à CVM. Nas demais hipóteses – ou seja, para aquelas situações em que a

companhia, seus controladores e/ou administradores estiverem sendo investigados e/ou

acusados por infrações de outra ordem -, o cancelamento não deverá se dar de forma

automática, pelo simples decurso do prazo, devendo ser cotejado com as demais normas e

princípios que informam o mercado de valores mobiliários”.

11. Nesse sentido, a PFE apontou a tramitação, na Autarquia, do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2015/9195, atualmente em fase de apreciação de defesas, instaurado

para apurar a eventual responsabilidade de administradores da Agrenco, de sua controladora,

Agrenco Holding. B.V., da I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., sociedade sob

controle comum da Agrenco, e da Kewalan Empreendimentos e Participações S/A, sociedade

4 Nos termos dos art. 40 e 41 da Instrução CVM 480/09, o emissor em liquidação está dispensado de prestar

informações periódicas, mas deve enviar à CVM, por meio de seu sistema eletrônico, o ato de nomeação,

destituição ou substituição do liquidante; o quadro geral de credores; o relatório e balanço final da liquidação,

com prestação de contas do liquidante; quaisquer outros relatórios, pareceres e informações contábeis elaborados

sob responsabilidade do liquidante; e o ato de encerramento da liquidação, no mesmo dia da sua ciência pelo

emissor ou de sua aprovação pelos órgãos competentes.

controlada pelo Fundo GEM, por prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, como descrito na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 08/79.

12. Em conclusão, a PFE entendeu inexistir decisões ou sentenças judiciais que

impusessem óbice ao cancelamento de ofício do registro da Agrenco, mas que, nos termos do

entendimento acima transcrito, a SEP deveria levar em conta, em sua decisão, a existência do

PAS CVM nº RJ2015/9195, ainda que, a rigor, o cancelamento do registro não seja razão

suficiente para obstar a apuração de infrações cometidas previamente à sua decretação,

conforme previsto no art. 55 da Instrução CVM 480/09.5

III. Considerações da SEP

13. Em 10.5.2016, a SEP, emitiu memorando, às fls. 21-24, apontando que a Agrenco fez

parte da lista de companhias inadimplentes divulgadas pela Superintendência em 14.1.2014,

nos termos do art. 59 da Instrução CVM 480/2009,6 antes da suspensão de seu registro, em

16.5.2014, não tendo havido qualquer questionamento sobre esses fatos e tampouco a entrega,

pela Companhia, de qualquer documento periódico após a data da suspensão.

14. Ressaltou a SEP que até o momento adotou o entendimento de que a existência de

eventuais infrações, mesmo que não sejam exclusivamente informacionais, não seria óbice ao

cancelamento de ofício do registro de companhias abertas com registro suspenso há mais de

12 (doze) meses, pois tais infrações podem e devem ser objeto de apuração de

responsabilidades, nos termos do citado art. 55 da Instrução CVM nº 480/2009.

15. Assim, consignou a Superintendência considerar cabível o prosseguimento dos

procedimentos visando o referido cancelamento de ofício do registro da Agrenco. No entanto,

5 “Art. 55. A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus

administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do

registro.”

6 “Art. 59. A SEP divulgará semestralmente, na página da CVM na rede mundial de computadores, lista dos

emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações

periódicas.”

solicitou ao Colegiado que se manifestasse sobre o assunto, tendo em vista (i) o entendimento

da PFE, acima relatado, e (ii) o ineditismo de cancelamento de ofício do registro de

companhia estrangeira

IV. Da Distribuição do Processo

16. Em reunião de Colegiado realizada em 24.5.2016, o Diretor Pablo Renteria foi

sorteado como relator deste processo.

VOTO

17. Dos fatos narrados no Relatório e dos documentos que instruem este processo resta

incontroverso o enquadramento fático do presente caso à hipótese normativa de cancelamento

de ofício do registro de emissor de valores mobiliários, nos termos do art. 54, II, da Instrução

CVM nº 480/2009.

18. Nada obstante, parece-me correta a orientação manifestada pela PFE no sentido de que

“o cancelamento não deverá se dar de forma automática, pelo simples decurso do prazo,

devendo ser cotejado com as demais normas e princípios que informam o mercado de valores

mobiliários”, tendo em vista que, em alguns casos, especialmente quando presentes indícios

de práticas dolosas envolvendo o próprio cancelamento, a manutenção do registro, a despeito

do inadimplemento prolongado das obrigações periódicas de informação, pode constituir

medida indispensável à defesa da poupança pública.

19. Diante disso, entendo que convém a SEP analisar cada caso e, ao se deparar com os

aludidos indícios e com outras circunstâncias excepcionais, consultar a PFE antes de proceder

ao cancelamento de ofício do registro do emissor, de modo a obter subsídios para a sua

decisão.

20. Quanto ao caso em apreço, a análise das circunstâncias e, em particular, do objeto do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9195 me convencem de que a SEP

deve dar prosseguimento às providências necessárias ao cancelamento de ofício da Agrenco

Limited, não havendo razão que milite em desfavor dessa decisão.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017.

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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