CVM · Colegiado · 21/02/2017
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13052
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMISSORA ESTRANGEIRA DE AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2015/13052
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado no âmbito da análise de eventual cancelamento de registro da emissora estrangeira Agrenco Limited (“Emissora”). A SEP relatou que, em 16.05.2015, transcorridos doze meses da suspensão do registro da Emissora, por descumprimento ao art. 52 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), estar-se-ia diante de hipótese de cancelamento de ofício nos termos do art. 54, inciso II, da mesma Instrução. Porém, considerando a existência de decisão judicial impedindo o referido cancelamento, a área técnica não praticou ato administrativo nesse sentido. Posteriormente, após ser informada sobre a extinção do aludido processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, a área técnica consultou a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM acerca da existência de eventual impedimento ao cancelamento de ofício do registro da Agrenco. Em resposta, a PFE/CVM, além de infomar a determinação da liquidação da Agrenco pela Suprema Corte de Bermudas, divulgada pelo comunicado ao mercado de 13.10.2014, salientou a inexistência de decisões ou sentenças judiciais que impusessem óbice ao cancelamento de ofício do registro. Além disso, a PFE/CVM ressaltou o seu entendimento de que a melhor interpretação do disposto no art.
54 da Instrução CVM 480 circunscreve o cancelamento de ofício aos casos em que o ato infracional perpetrado pelo emissor se limita ao descumprimento da obrigação de prestar informações à CVM. Para a PFE/CVM, nas demais hipóteses, isto é, quando a companhia, seus controladores e/ou administradores forem objeto de investigação ou acusados por infrações de outra ordem, o cancelamento não deveria ocorrer de forma automática pelo simples decurso do prazo, mas ser cotejado com as demais normas e princípios que informam o mercado de valores mobiliários. Dessa forma, a PFE/CVM recomendou à SEP que considerasse em sua decisão a existência do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/9195, instaurado para apurar fatos relacionados a administradores, acionista controlador e sociedade controlada, todos vinculados à Emissora. Não obstante, destacou que o cancelamento do registro não seria razão suficiente para impedir a apuração de infrações cometidas previamente à sua decretação, conforme expresso no art. 55 da Instrução 480. Diante desse cenário, e considerando o ineditismo de cancelamento de ofício do registro de companhia estrangeira, a área técnica solicitou manifestação do Colegiado sobre o assunto, realçando que a Emissora não entregou qualquer documento periódico após a data da suspensão.
Adicionalmente, a SEP consignou o seu entendimento de que a existência de eventuais infrações, mesmo que não sejam exclusivamente informacionais, não seria óbice ao cancelamento de ofício do registro, pois tais infrações devem ser objeto de apuração de responsabilidades, nos termos do art. 55 da Instrução 480. Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria subscreveu a orientação da PFE/CVM, por entender que, em alguns casos, especialmente quando presentes indícios de práticas dolosas envolvendo o próprio cancelamento, a manutenção do registro, a despeito do inadimplemento prolongado das obrigações periódicas de informação, pode constituir medida indispensável à defesa da poupança pública. Nessa linha, entendeu conveniente que a SEP analise cada caso e, ao se deparar com os aludidos indícios e com outras circunstâncias excepcionais, consulte a PFE/CVM antes de proceder ao cancelamento de ofício. Por fim, analisando as características do caso concreto e, em particular, o objeto do PAS RJ2015/9195, Pablo Renteria votou pelo prosseguimento das providências necessárias ao cancelamento de ofício do registro de emissora estrangeira da Agrenco Limited. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2015/13052
Reg. Col. N°0225/2016
Interessado: Agrenco Limited
Assunto: Cancelamento do registro de emissora estrangeira.
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Trata-se de perdido de manifestação feito pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) ao Colegiado, no âmbito de processo administrativo instaurado para
análise de eventual cancelamento de registro da emissora estrangeira Agrenco Limited
(“Agrenco” ou “Emissora”).
II. Histórico do Processo
2. A Agrenco obteve seu registro de emissora de valores mobiliários na CVM em
22.10.2007, o qual foi suspenso, pela primeira vez, em 11.2.2010, tendo em vista o
descumprimento, por prazo superior a doze meses, das obrigações periódicas, nos termos do
art. 52 da Instrução CVM nº 480/2009.1
3. Em 7.1.2011, após duas infrutíferas tentativas (processos administrativos CVM nº RJ2010-11177 e RJ-2010-14735), a Emissora, no âmbito do processo administrativo CVM nº
1 “Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por
período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.”
RJ2011-28 e nos termos do art. 53 da mesma Instrução,2 conseguiu a reversão da suspensão
de registro, ao comprovar o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.
4. Posteriormente, em 16.5.2014, a Agrenco teve o registro novamente suspenso. Em
maio de 2015, passados doze meses da suspensão, o seu registro estaria passível de
cancelamento de ofício pela SEP, conforme previsto no art. 54, caput e inciso II, da Instrução
CVM nº 480/20093.
5. A SEP, todavia, não praticou referido ato administrativo em função de a Procuradoria
Federal Especializada (“PFE-CVM”) ter informado a existência de decisão judicial, prolatada
no âmbito do processo nº 017857-65.2015.4.02.5101, que impedia o cancelamento do registro
Agrenco.
6. No entanto, em 9.11.2015, a PFE-CVM informou à área técnica que aludida decisão
judicial não produzia mais efeitos. Dessa forma, em 19.12.2015, a SEP consultou a
Procuradoria acerca da existência de qualquer outro impedimento ao cancelamento de ofício
do registro da Agrenco (fls. 02-03).
7. Em sua resposta, a PFE confirmou a extinção sem julgamento de mérito pelo TRF da
2ª Região, do mencionado processo judicial, por ilegitimidade ativa, apesar de haver, na data
de seu parecer, 7.3.2016, prazo para a interposição de recurso especial. A Procuradoria
também verificou a extinção sem resolução de mérito, por desistência da parte autora, de
outro processo relacionado ao caso, de nº 0048137-19.2015.4.02.5101 (fls. 13-18).
8. Ademais, a PFE relatou que a Suprema Corte de Bermudas determinou, em
10.10.2014, a liquidação da Emissora, conforme comunicado ao mercado divulgado em
2 “Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido
fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações
periódicas e eventuais em atraso.”
3 “Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas seguintes hipóteses: I –
extinção do emissor; e II – suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses.”
13.10.2014. No entanto, a Agrenco não estaria enviando à CVM os documentos exigidos pelo
art. 41 da Instrução CVM 480/2009.4
9. A PFE considerou que não haveria, a princípio, óbice a que o cancelamento do registro
da Emissora fosse realizado de ofício pela SEP, nos termos do art. 54, caput e inciso II, da
Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a configuração, a partir de 16.5.2014, do
descumprimento das obrigações periódicas por prazo superior a doze meses,.
10. Nada obstante, a Procuradoria ressalvou o entendimento por ela exarado no parecer n.
00007/2016/GJU-2/PFE-CVM/PFE/AGU, no âmbito do processo administrativo SEI
19957.003983/2015-50 (Cancelamento de ofício de Registro de Companhia Estrangeira –
Laep Investments Ltd), no qual ela expõe o seu entendimento de que “a melhor interpretação
do disposto no art. 54 da Instrução CVM 480/09, portanto, é aquela segundo a qual o
cancelamento de ofício deverá se dar somente naqueles casos em que o ato infracional
perpetrado pelo emissor fica circunscrito ao descumprimento da obrigação de prestar
informações à CVM. Nas demais hipóteses – ou seja, para aquelas situações em que a
companhia, seus controladores e/ou administradores estiverem sendo investigados e/ou
acusados por infrações de outra ordem -, o cancelamento não deverá se dar de forma
automática, pelo simples decurso do prazo, devendo ser cotejado com as demais normas e
princípios que informam o mercado de valores mobiliários”.
11. Nesse sentido, a PFE apontou a tramitação, na Autarquia, do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2015/9195, atualmente em fase de apreciação de defesas, instaurado
para apurar a eventual responsabilidade de administradores da Agrenco, de sua controladora,
Agrenco Holding. B.V., da I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., sociedade sob
controle comum da Agrenco, e da Kewalan Empreendimentos e Participações S/A, sociedade
4 Nos termos dos art. 40 e 41 da Instrução CVM 480/09, o emissor em liquidação está dispensado de prestar
informações periódicas, mas deve enviar à CVM, por meio de seu sistema eletrônico, o ato de nomeação,
destituição ou substituição do liquidante; o quadro geral de credores; o relatório e balanço final da liquidação,
com prestação de contas do liquidante; quaisquer outros relatórios, pareceres e informações contábeis elaborados
sob responsabilidade do liquidante; e o ato de encerramento da liquidação, no mesmo dia da sua ciência pelo
emissor ou de sua aprovação pelos órgãos competentes.
controlada pelo Fundo GEM, por prática de operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, como descrito na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 08/79.
12. Em conclusão, a PFE entendeu inexistir decisões ou sentenças judiciais que
impusessem óbice ao cancelamento de ofício do registro da Agrenco, mas que, nos termos do
entendimento acima transcrito, a SEP deveria levar em conta, em sua decisão, a existência do
PAS CVM nº RJ2015/9195, ainda que, a rigor, o cancelamento do registro não seja razão
suficiente para obstar a apuração de infrações cometidas previamente à sua decretação,
conforme previsto no art. 55 da Instrução CVM 480/09.5
III. Considerações da SEP
13. Em 10.5.2016, a SEP, emitiu memorando, às fls. 21-24, apontando que a Agrenco fez
parte da lista de companhias inadimplentes divulgadas pela Superintendência em 14.1.2014,
nos termos do art. 59 da Instrução CVM 480/2009,6 antes da suspensão de seu registro, em
16.5.2014, não tendo havido qualquer questionamento sobre esses fatos e tampouco a entrega,
pela Companhia, de qualquer documento periódico após a data da suspensão.
14. Ressaltou a SEP que até o momento adotou o entendimento de que a existência de
eventuais infrações, mesmo que não sejam exclusivamente informacionais, não seria óbice ao
cancelamento de ofício do registro de companhias abertas com registro suspenso há mais de
12 (doze) meses, pois tais infrações podem e devem ser objeto de apuração de
responsabilidades, nos termos do citado art. 55 da Instrução CVM nº 480/2009.
15. Assim, consignou a Superintendência considerar cabível o prosseguimento dos
procedimentos visando o referido cancelamento de ofício do registro da Agrenco. No entanto,
5 “Art. 55. A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus
administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do
registro.”
6 “Art. 59. A SEP divulgará semestralmente, na página da CVM na rede mundial de computadores, lista dos
emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações
periódicas.”
solicitou ao Colegiado que se manifestasse sobre o assunto, tendo em vista (i) o entendimento
da PFE, acima relatado, e (ii) o ineditismo de cancelamento de ofício do registro de
companhia estrangeira
IV. Da Distribuição do Processo
16. Em reunião de Colegiado realizada em 24.5.2016, o Diretor Pablo Renteria foi
sorteado como relator deste processo.
VOTO
17. Dos fatos narrados no Relatório e dos documentos que instruem este processo resta
incontroverso o enquadramento fático do presente caso à hipótese normativa de cancelamento
de ofício do registro de emissor de valores mobiliários, nos termos do art. 54, II, da Instrução
CVM nº 480/2009.
18. Nada obstante, parece-me correta a orientação manifestada pela PFE no sentido de que
“o cancelamento não deverá se dar de forma automática, pelo simples decurso do prazo,
devendo ser cotejado com as demais normas e princípios que informam o mercado de valores
mobiliários”, tendo em vista que, em alguns casos, especialmente quando presentes indícios
de práticas dolosas envolvendo o próprio cancelamento, a manutenção do registro, a despeito
do inadimplemento prolongado das obrigações periódicas de informação, pode constituir
medida indispensável à defesa da poupança pública.
19. Diante disso, entendo que convém a SEP analisar cada caso e, ao se deparar com os
aludidos indícios e com outras circunstâncias excepcionais, consultar a PFE antes de proceder
ao cancelamento de ofício do registro do emissor, de modo a obter subsídios para a sua
decisão.
20. Quanto ao caso em apreço, a análise das circunstâncias e, em particular, do objeto do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9195 me convencem de que a SEP
deve dar prosseguimento às providências necessárias ao cancelamento de ofício da Agrenco
Limited, não havendo razão que milite em desfavor dessa decisão.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.