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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12939

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12939

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Policard II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 38/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 38/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12939.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à Oliveira Trust

DTVM LTDA, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0001-91, cadastrada

sob o Código CVM nº 2478-3, com sede à Avenida das Américas, nº 500, Bloco 13 – GR 205, Barra da

Tijuca, na cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, CEP 22640-100 (“Administradora”),

pela não entrega das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de 31/12/2011

(“Recurso”), do Policard II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundo”).

I – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), vigente antes das alterações

introduzidas pela ICVM 489, a instituição administradora deve enviar à CVM em até 60 (sessenta) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do

Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 60 (sessenta)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

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naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

Policard II Fundo de Investimento em

Nome do Fundo

Direitos Creditórios

Nome do Administrador Oliveira Trust DTVM LTDA

Demonstração Financeira, prevista no

Nome do documento em atraso

artigo 48 da ICVM 356

Competência do documento 31/12/2011

Prazo final para entrega do

29/2/2012

documento, conforme ICVM 472

Data do envio do e-mail de

8/3/2012

notificação

Data de entrega do documento na

10/12/2015

CVM

Número de dias de atraso cobrado

na multa, conforme estabelecido 60 dias

no art. 12 e 14 da ICVM 452

Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

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Número do ofício que comunicou a

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/552/2013

aplicação da multa

Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

III – Dos fatos

No dia 8/3/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras relativas à competência de 31/12/2011, nos

termos do art. 48, da ICVM 356, vigente antes das alterações introduzidas pela ICVM 489.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “FREITAS@OLIVEIRATRUST.COM.BR” , dando-lhe prazo adicional de um dia útil para

enviar os documentos acima mencionados.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 552/13.

IV – Do Recurso

A Administradora alega, exclusivamente, que com base no disposto no Parágrafo único do Art. 84 da

ICVM 409/04, a auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em atividade há

menos de 90 dias.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48, da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no

dia 8/3/2012 para o endereço eletrônico “FREITAS@OLIVEIRATRUST.COM.BR”, cadastrado como

responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,

pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a

aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o art.84 da ICVM 409/04 (atual ICVM 555), aplicado aos

FIDC por força do art. 119-A, não a exime do envio das demonstrações financeiras à CVM, apenas

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desobriga a auditoria das mesmas em relação a fundos com menos de 90 de exercício.

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº

RJ-2013-12939, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

30/05/2016, às 19:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/05/2016, às

15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0113094 e o código CRC 12C7E550.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0113094 and the "Código CRC" 12C7E550.

Referência: Processo nº 19957.004114/2015‐42 Documento SEI nº 0113094

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