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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12941

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12941

Trata-se de apreciação de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do CPJ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP Créditos Judiciais e Precatórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.06.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 39/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 39/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12941.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BNY Mellon

Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira, inscrita

no CNPJ/MF sob o nº 02.201.501/0001-61, cadastrada sob o Código CVM nº 1766-3, com sede à

Avenida Presidente Wilson, 231, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20030-905

(“Administradora”), pela não entrega da “Demonstração Financeira”, referente à competência de

30/06/2012 (“Recurso”), do fundo: CPJ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS NP CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS (“Fundo”).

I – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), vigente antes das alterações

introduzidas pela ICVM 489, a instituição administradora deve enviar à CVM em até 60 (sessenta) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais dos

Fundos. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 60 (sessenta)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multas cominatórias, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07

(“ICVM 452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados das Multas Cominatórias:

CJP FIDC – NP CRÉDITOS

1 Nome do Fundo

JUDICIAIS E PRECATÓRIOS

BNY MELLON SERVIÇOS

2 Nome do Administrador

FINANCEIROS DTVM S.A.

Demonstração Financeira, prevista no

3 Nome do documento em atraso

art. 48 da ICVM 356

4 Competência do documento 30/06/2012

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 29/08/2012

ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 05/09/2012

7 Data de entrega do documento na CVM 15/04/2013

Número de dias de atraso cobrado na

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 60 dias

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00

Número do ofício que comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº

10

multa 612/13

11 Data da emissão do ofício de multa 28/08/2013

III – Dos fatos

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No dia 28/09/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado a demonstração financeira, relativa à competência de 30/06/2012, nos

termos do art. 48, da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundo para o endereço

eletrônico “zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia

útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, verificou-se que o referido documento só foi enviado pela Administradora em 15/04/2013,

sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do ofício:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 612/13.

IV – Dos Recursos

A Administradora alega já ter recebido o ofício CVM/SIN/GIE nº 2308/12 de 19/07/2012, no qual foi

solicitado o envio do documento “Demonstrações Financeiras” e que já foi enviada tal informação

solicitada, assim como foi paga a multa devido o atraso de envio do documento.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no

dia 05/09/2012 para o endereço eletrônico “zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br”,

cadastrado como responsável pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o

pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do

rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da administradora, esta se refere ao ofício de multa do atraso de envio do

documento DF/2010/2011. O ofício 612/13, que foi enviado a mesma em 05/09/2012 se refere ao

atraso de envio do documento DF/2011/2012, nesse sentido, não deve prosperar sua alegação.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no processo: Processo CVM

nº RJ-2013-12941, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção

das multa cominatória aplicada.

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Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

30/05/2016, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/05/2016, às

15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0113114 e o código CRC 79D4D5E0.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0113114 and the "Código CRC" 79D4D5E0.

Referência: Processo nº 19957.003968/2015‐10 Documento SEI nº 0113114

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