CVM · Colegiado · 07/06/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12941
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12941
Trata-se de apreciação de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do CPJ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP Créditos Judiciais e Precatórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.06.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 39/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 39/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12941.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BNY Mellon
Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 02.201.501/0001-61, cadastrada sob o Código CVM nº 1766-3, com sede à
Avenida Presidente Wilson, 231, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20030-905
(“Administradora”), pela não entrega da “Demonstração Financeira”, referente à competência de
30/06/2012 (“Recurso”), do fundo: CPJ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NP CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS (“Fundo”).
I – Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), vigente antes das alterações
introduzidas pela ICVM 489, a instituição administradora deve enviar à CVM em até 60 (sessenta) dias
após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais dos
Fundos. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 60 (sessenta)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do Fundo.”
A aplicação de multas cominatórias, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07
(“ICVM 452”):
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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados das Multas Cominatórias:
CJP FIDC – NP CRÉDITOS
1 Nome do Fundo
JUDICIAIS E PRECATÓRIOS
BNY MELLON SERVIÇOS
2 Nome do Administrador
FINANCEIROS DTVM S.A.
Demonstração Financeira, prevista no
3 Nome do documento em atraso
art. 48 da ICVM 356
4 Competência do documento 30/06/2012
Prazo final para entrega do documento, conforme
5 29/08/2012
ICVM 356
6 Data do envio do e-mail de notificação 05/09/2012
7 Data de entrega do documento na CVM 15/04/2013
Número de dias de atraso cobrado na
8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 60 dias
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00
Número do ofício que comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº
10
multa 612/13
11 Data da emissão do ofício de multa 28/08/2013
III – Dos fatos
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No dia 28/09/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado a demonstração financeira, relativa à competência de 30/06/2012, nos
termos do art. 48, da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundo para o endereço
eletrônico “zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia
útil para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, verificou-se que o referido documento só foi enviado pela Administradora em 15/04/2013,
sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do ofício:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 612/13.
IV – Dos Recursos
A Administradora alega já ter recebido o ofício CVM/SIN/GIE nº 2308/12 de 19/07/2012, no qual foi
solicitado o envio do documento “Demonstrações Financeiras” e que já foi enviada tal informação
solicitada, assim como foi paga a multa devido o atraso de envio do documento.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no
dia 05/09/2012 para o endereço eletrônico “zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br”,
cadastrado como responsável pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o
pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do
rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da administradora, esta se refere ao ofício de multa do atraso de envio do
documento DF/2010/2011. O ofício 612/13, que foi enviado a mesma em 05/09/2012 se refere ao
atraso de envio do documento DF/2011/2012, nesse sentido, não deve prosperar sua alegação.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no processo: Processo CVM
nº RJ-2013-12941, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção
das multa cominatória aplicada.
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Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
30/05/2016, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/05/2016, às
15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0113114 e o código CRC 79D4D5E0.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0113114 and the "Código CRC" 79D4D5E0.
Referência: Processo nº 19957.003968/2015‐10 Documento SEI nº 0113114
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