CVM · Colegiado · 14/06/2016
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2016/0683
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0683
Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Xandó Baptista, Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust DTVM S.A., José Alexandre Costa de Freitas, Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12081, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Após identificar supostas irregularidades relativas aos procedimentos adotados na administração, gestão, distribuição e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs e de fundos de investimento em participações – FIPs relacionados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - Marcelo Xandó Baptista – por infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); II - Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão – por infração ao disposto no art. 38, incisos I, IV e V, da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”); III - Banco Petra S.A. - por infração ao disposto no art. 38, V, da Instrução 356; IV - Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas – por infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução 409; e V - Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher - por infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM 8/1979.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I - Marcelo Xandó Baptista - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão - pagar à CVM o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); III - Banco Petra S.A. – pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM a fim de atestar a adequação dos seus controles internos ao disposto no atual art. 38, VI, da Instrução 356; IV - Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas – pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e V - Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher – pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista o pagamento da mesma quantia à ANBIMA para pôr fim a processo administrativo que tratava dos mesmos fatos. Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que, mesmo se fosse superado o óbice jurídico, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, à luz da natureza e da gravidade das questões que envolvem o caso. Para o Comitê, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2014/12081
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/683
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Xandó
Baptista, Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust DTVM
S.A., José Alexandre Costa de Freitas, Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra
Dreher, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN. (Termo de Acusação às fls. 02 a 78)
FATOS
2. O presente processo foi instaurado em decorrência da solicitação, pela área de
acompanhamento de fundos estruturados, de inspeção em diversos fundos de investimento
direta ou indiretamente relacionados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., bem como em
administrador, gestor e instituição custodiante de tais fundos. (parágrafo 2º do Termo de
Acusação)
3. A inspeção realizada no período de 25.06.12 a 28.05.13 pela Superintendência de
Fiscalização Externa – SFI detectou uma série de irregularidades relativas aos procedimentos
adotados na administração, gestão, distribuição e custódia de nove fundos de investimento em
direitos creditórios – FIDC’s e de dois fundos de investimento em participações – FIP’s.
(parágrafo 3º do Termo de Acusação)
Irregularidades relativas aos FIP’s
4. Os FIP’s iniciaram suas atividades em 2006 e foram sempre administrados e geridos
pela Verax Serviços Financeiros Ltda., tendo como diretor responsável pela administração de
carteira, a partir de março de 2007, Márcio Serra Dreher. (parágrafo 8º do Termo de
Acusação)
5. A respeito desses fundos, foi apurado o seguinte: (parágrafos 10, 13, 33, 38 a 41 e 47
do Termo de Acusação)
a) embora a instituição financeira responsável pela distribuição dos fundos fosse a Cruzeiro
do Sul DTVM, a distribuição sempre foi realizada pelos gerentes de captação do Banco
Cruzeiro do Sul, dado que a distribuidora não tinha força de venda própria;
b) a delegação de distribuição de cotas dos FIP’s ao banco sem a existência de qualquer
contrato era de conhecimento da Verax;
c) a comissão recebida pelos gerentes do banco na venda das cotas era bem superior à própria
taxa de administração dos fundos cobrada pela distribuidora, bem como maior que a comissão
pela venda de outros produtos;
d) na distribuição das cotas não era exigido do investidor qualquer tipo de comprovação de
sua condição de investidor qualificado; e
e) as cotas eram vendidas como se houvesse a possibilidade de resgate diário, embora se
tratasse de fundos fechados, cujas transferências somente poderiam ser realizadas mediante
negociações privadas ou cursadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
6. Instada a se manifestar a respeito desses fatos, a Verax informou o seguinte:
(parágrafos 58 a 61 do Termo de Acusação)
a) a despeito do contrato de distribuição vedar a cessão, subcontratação ou repasse pela
distribuidora contratada, a prestação de serviços pelo banco não implicaria em
inadimplemento contratual, uma vez que tanto a distribuidora quanto o banco integravam o
mesmo conglomerado econômico e a distribuidora não possuía força de venda própria;
b) não tinha ingerência sobre os gerentes do banco para verificar como era feita a distribuição
das cotas; e
c) assim, não podia exigir que o trabalho do contratado fosse refeito por completo, sendo que
na época não existiam indícios de irregularidades praticadas pela distribuidora ou pelo banco.
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7. Embora tenha afirmado que inexistiam indícios de irregularidades, a Verax tinha pleno
conhecimento dos procedimentos adotados pela distribuidora e pelo banco, uma vez que
recebia e-mails em que eram comunicados os pedidos de resgate formulados pelos cotistas
destinados a controlar as aplicações e os resgates dos FIP’s e seu logotipo constava dos
modelos de solicitação de venda de cotas no mercado secundário. (parágrafos 66 a 68 do
Termo de Acusação)
8. A contratação pela Verax de terceiros para a distribuição de cotas pelo fato de não
fazer parte do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso a Cruzeiro do Sul
DTVM, também não a eximia de manter atualizados e em perfeita ordem os registros de
cotistas e de transferências de cotas, como ficou comprovado. (parágrafo 73 do Termo de
Acusação)
9. Sobre a aquisição, pelos dois fundos, de debêntures de emissão de empresa
pertencente aos mesmos controladores do Banco Cruzeiro do Sul, sendo um deles à época,
inclusive, o diretor responsável pela administração de carteira da Verax, foi apurado que esta
sabia da situação da investida e que ambos os FIP’s haviam sido estruturados pelos
controladores do banco para investir na companhia emissora. (parágrafos 88 e 90 do Termo de
Acusação)
10. Assim, fica clara a existência de conflitos de interesses da Verax, por, de um lado,
atuar com fidúcia e lealdade na defesa dos interesses dos cotistas na busca de ativos de
qualidade e, de outro, procurar atingir objetivos dos controladores, utilizando os fundos como
instrumento de capitalização da emissora das debêntures. (parágrafo 91 do Termo de
Acusação)
11. No caso, além de não haver qualquer previsão estatutária em casos de possíveis
conflitos de interesse, a aquisição foi efetuada sem qualquer estudo, projeção ou trabalho de
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análise que comparasse o investimento em debêntures com outras alternativas disponíveis no
mercado. Pelo contrário, a própria Verax reconhecia que os fundos haviam sido estruturados
exclusivamente para realizar os investimentos nas debêntures da referida companhia.
(parágrafos 92 e 95 do Termo de Acusação)
12. De acordo com informes trimestrais de 30.09.12, os patrimônios líquidos dos fundos
eram de R$ 207.767.600,27 e R$ 258.374.189,19 e, em dezembro, houve provisão integral
das debêntures, único ativo integrante das carteiras que passaram a contar com patrimônio
líquido meramente residual. (parágrafo 98 do Termo de Acusação)
13. Embora os regulamentos dos fundos permitissem a aquisição de debêntures emitidas
por companhias das quais participassem os sócios da Verax, desde que com a prévia e
expressa aprovação da maioria dos cotistas em resposta a consulta formal, no caso, a consulta
formal foi realizada no boletim de subscrição ou em documento anexo a tal instrumento sem a
informação dos sócios e não como deveria, ou seja, por meio de aprovação em assembleia
convocada com 15 dias de antecedência contendo a descrição dos assuntos a serem discutidos
e votados. (parágrafos 99, 105, 121 e 125 do Termo de Acusação)
14. A verdade é que o procedimento adotado pela Verax não era suficiente para alertar os
cotistas sobre o risco adicional que incorriam pelo fato de os recursos serem direcionados a
companhia com sócios em comum com a instituição administradora e gestora dos fundos.
(parágrafo 139 do Termo de Acusação)
15. As irregularidades detectadas se transformaram em ardis e artifícios destinados a
induzir e manter os cotistas dos fundos em erro com a finalidade de obter vantagem de
natureza econômica indevida para os sócios da emissora das debêntures que também eram os
controladores da Verax. (parágrafo 159 do Termo de Acusação)
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16. A operação considerada fraudulenta, como visto, consistia na oferta por meio da
distribuidora e do banco de cotas dos fundos administrados pela Verax para a captação de
recursos do público investidor direcionados exclusivamente para a aquisição de debêntures,
único ativo integrante das carteiras, de empresa de propriedade dos mesmos controladores.
(parágrafo 187 do Termo de Acusação)
17. Os fundos, além de tudo, eram oferecidos aos cotistas como se possuíssem liquidez
diária e as debêntures foram ainda adquiridas pela Verax sem qualquer diligência, uma vez
que a emissora, ao que tudo indica, era uma “empresa de fachada”, pois não possuía quadro
próprio de funcionários, ficava no mesmo endereço do banco e não realizava qualquer tipo de
prestação de serviços, sendo sua receita proveniente apenas de investimentos. (parágrafo 188
do Termo de Acusação)
18. Para dar liquidez às cotas dos FIP’s, o Banco concedia empréstimos a determinados
clientes mediante a emissão de CCB’s, atraindo com isso um elevado número de cotistas. A
criação dos empréstimos, na verdade, serviu como um ardil ou artifício para gerar liquidez às
cotas. (parágrafo 214 do Termo de Acusação)
19. Diante de tudo o que foi apurado, não há dúvida de que houve a utilização de ardil ou
artifício destinado a induzir e manter em erro os cotistas dos FIP’s com a finalidade de se
obter vantagem ilícita para os controladores da emissora das debêntures. (parágrafo 230 do
Termo de Acusação)
20. Dessa forma, a Verax foi responsabilizada pela realização de operação fraudulenta no
mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II e vedada pelo item I
da Instrução CVM nº 8/791, bem como seu diretor, a partir 15.03.07, Márcio Serra Dreher,
1 I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
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pois, a partir desse período, os fundos continuaram adquirindo as mencionadas debêntures
ainda que em volume reduzido. (parágrafos 231, 233 e 243 do Termo de Acusação)
Irregularidades praticadas nos FIDC’s
21. O Deutsche Bank era o custodiante de nove fundos de investimento em direitos
creditórios – FIDC’s, sendo que 6 possuíam direitos creditórios originados pelo Banco
Cruzeiro do Sul e 3 eram relacionados a sociedades de factoring e microcrédito. (parágrafos
261 e 262 do Termo de Acusação)
22. Os documentos referentes aos direitos creditórios integrantes das carteiras dos 6
fundos, uma vez aprovado o crédito, não eram recepcionados e nem guardados pelo Deutsche
Bank, bem como a documentação referente aos direitos creditórios adquiridos pelos outros 3
fundos. (parágrafos 265 a 267 do Termo de Acusação)
23. Para checar a efetiva existência dos direitos creditórios, a inspeção conduzida pela SFI
observou que a verificação do lastro dos 9 fundos era realizada por amostragem com base em
relatório de auditoria elaborado trimestralmente por empresa contratada pelo Deutsche Bank.
(parágrafos 268 e 269 do Termo de Acusação).
24. Ocorre que, apesar de terem sido indicadas inconsistências nos relatórios emitidos pela
empresa contratada, o Deutsche Bank não solicitou ou adotou procedimentos adicionais para
validação dos resultados obtidos, tais como a aplicação de novos testes e a ampliação das
amostras. (parágrafo 272 do Termo de Acusação)
de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado
a induzir ou manter terceiros em erro, com finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para
as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;
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25. No que se refere à guarda física da documentação que evidencia o lastro dos direitos
creditórios adquiridos para as carteiras dos FIDC’s, o Deutsche Bank informou que tal
atividade era realizada por empresa terceirizada contratada pelo Banco Cruzeiro do Sul.
(parágrafo 273 do Termo de Acusação)
26. Em decorrência de solicitação da inspeção para que apresentasse a documentação
comprobatória do lastro de 10 direitos creditórios integrantes da carteira de um FIDC
relacionado a sociedades de factoring e microcrédito, o Deutsche Bank se limitou a informar,
em 31.07.12, que a custódia fora transferida para o Banco Petra. (parágrafo 285 do Termo de
Acusação)
27. Ao ser instado a encaminhar a documentação referente ao lastro dos 10 direitos
creditórios selecionados pela SFI, o Banco Petra, por sua vez, informou inicialmente que
esses direitos haviam sido adquiridos na época em que o Deutsche Bank era o custodiante.
Posteriormente, apresentou parte da documentação solicitada, sendo que para 5 direitos não
foram apresentados os Termos de Cessão. Além disso, o banco não apresentou os documentos
que comprovariam a existência de 5 créditos integrantes da carteira do fundo. (parágrafos 288
a 291 do Termo de Acusação)
28. Ao ser questionado a respeito desses fatos, o Deutsche Bank informou o seguinte:
(parágrafos 294 a 299 do Termo de Acusação)
a) os prospectos e regulamentos dos 9 fundos apresentavam fatores de risco que explicitavam
a possibilidade de existência de irregularidades na documentação comprobatória do lastro dos
direitos creditórios;
b) a guarda física da documentação sempre foi realizada pelo originador ou pelo cedente dos
direitos creditórios, contratados pelo administrador do fundo ou pelo próprio custodiante, o
que não seria vedado pela Instrução CVM nº 356/01;
c) sua atuação não diferia do padrão que era seguido pela indústria de fundos à época; e
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d) assim, contratou empresa para realizar a verificação e preparar relatórios sobre a existência
de lastro dos direitos creditórios, cujos resultados eram enviados para o administrador do
fundo tomar providências relativas a eventuais inconsistências apontadas.
29. Embora o Deutsche Bank fosse autorizado a prestar serviço de custódia fungível, os
cedentes e originadores dos créditos e o próprio Banco Cruzeiro do Sul para os quais foram
delegados serviços que deveriam ser prestados pelo custodiante não possuíam qualquer
autorização para exercer tal atividade. Vale lembrar, ainda, que somente a partir da edição da
Instrução CVM nº 531/13 foi permitido ao custodiante contratar terceiros para prestar
serviços de guarda da documentação, desde que observadas diversas regras. (parágrafos 303 e
304 do Termo de Acusação)
30. Assim, tendo em vista que o Deutsche Bank não recebia a documentação que
evidenciava o lastro dos direitos creditórios e que delegou a atividade de verificação de lastro
dos direitos e a guarda física da documentação a terceiros não habilitados pela CVM, bem
como não conseguiu comprovar que mantinha atualizada e em perfeita ordem a referida
documentação e não apresentou qualquer comprovação da transferência da documentação
para o Banco Petra, restou evidenciado o descumprimento do disposto no art. 38, incisos I, IV
e V, da Instrução CVM nº 356/012. (parágrafos 308 a 313 do Termo de Acusação)
31. Em relação à atuação do Banco Petra, o mesmo alega, por sua vez, que, após assumir a
custódia do fundo transferida pelo Deutsche Bank, não houve novas aquisições de direitos
creditórios e que a condição de deterioração dos créditos já era conhecida desde 2011. Assim,
2 Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por
operações financeiras, comerciais e de serviços;
(...)
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e
demais ativos integrantes da carteira do fundo;
V – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos
direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso par auditoria independente, agência
classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores;
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teria assumido a custódia do fundo com a missão de melhorar o processo de cobrança e
recuperação de créditos, tendo conseguido também reunir parte da documentação solicitada
pela CVM. (parágrafos 316 e 317 do Termo de Acusação)
32. Apesar de ter assumido a custódia herdando problemas relativos à guarda física e à
organização da documentação referente aos lastros dos direitos creditórios, o Banco Petra,
contudo, não demonstrou ter atuado com diligência, pois deveria ter exigido do Deutsche
Bank a entrega de toda a documentação necessária à comprovação do lastro da carteira do
fundo. Além disso, não demonstrou qualquer esforço na tentativa de mapear a situação em
que se encontravam os documentos necessários para comprovar o lastro dos milhares de
direitos creditórios, limitando-se a tentar resolver apenas os relacionados aos 10 documentos
solicitados pela SFI. (parágrafo 318 do Termo de Acusação)
33. Como não conseguiu apresentar a maior parte da documentação relativa ao lastro dos
direitos creditórios solicitada pela SFI, o Banco Petra deve ser responsabilizado por infração
ao art. 38, inciso V, da Instrução CVM nº 356/01. (parágrafo 319 do Termo de Acusação)
34. Dos 9 fundos custodiados pelo Deutsche Bank, a Cruzeiro do Sul DTM era a
administradora de 7 FIDC’s e Marcelo Xandó Baptista o diretor responsável pela
administração de carteiras, enquanto a Oliveira Trust era a administradora de um e José
Alexandre Costa de Freitas o diretor responsável. (parágrafos 320 e 323 do Termo de
Acusação)
35. Ao ser questionado a respeito das falhas de fiscalização dos serviços prestados por
terceiro contratado pelos fundos, Marcelo Xandó Baptista alegou o seguinte: (parágrafo 325 a
328 do Termo de Acusação)
a) o dever de fiscalizar não pode ser considerado absoluto, sendo nítidas as dificuldades para
o administrador fiscalizar as tarefas do custodiante, uma vez que seriam de natureza
meramente administrativas e organizacionais;
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b) a atuação do custodiante não influencia diretamente a carteira dos fundos, tendo reflexos
meramente administrativos, relativos à manutenção dos próprios arquivos do custodiante, pois
o administrador não teria meios para descer ao nível de detalhamento exigido pela CVM; e
c) a terceirização das atividades transfere ao contratado as obrigações que pertenciam ao
administrador, eximindo-o da obrigação de fiscalizar os atos repassados a terceiros.
36. A Oliveira Trust e José Alexandre Costa de Freitas, por sua vez, alegaram que (i)
exerceram de forma diligente a fiscalização do fundo, observando o cumprimento dos deveres
legais e de acordo com o seu regulamento; e (ii) em setembro de 2013, foi efetuado o resgate
de 100% das cotas seniores de acordo com o benchmark estabelecido no regulamento e logo
depois iniciada a amortização das cotas subordinadas. (parágrafos 329 e 330 do Termo de
Acusação)
37. Ainda que não se exija que o administrador analise cada transação ou cada ativo
selecionado pelo gestor para a carteira do fundo, cabe ao administrador fiscalizar a atuação de
todos os prestadores de serviços contratados, entre os quais o custodiante, devendo, por
exemplo, diligenciar para que a estrutura do FIDC esteja de acordo com a legislação, que, no
caso, não permitia que a guarda dos direitos creditórios ficasse de posse dos cedentes e/ou dos
originadores. (parágrafos 332 a 334 do Termo de Acusação)
38. Mesmo havendo evidências, nos relatórios elaborados por empresa contratada pelo
custodiante, da existência de falhas na guarda da documentação comprobatória do lastro dos
direitos creditórios integrantes das carteiras, os administradores, no presente caso,
permaneceram inertes em sua atuação. (parágrafo 337 do Termo de Acusação)
39. Tais falhas contribuíram para a compra pelos FIDC’s de créditos do Banco Cruzeiro
do Sul, classificados como insubsistentes, nos valores de R$ 963.259.664,11 (administrado
pela Cruzeiro do Sul DTVM) e R$ 45.766.759,46 (administrado pela Oliveira Trust), de
modo que as atividades exercidas pelo custodiante são funções típicas de gatekeeper e têm
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impacto relevante no acompanhamento de qualquer fundo. (parágrafos 338 e 339 do Termo
de Acusação)
40. Ainda que os cotistas seniores tenham efetuado o resgate de suas cotas, no caso do
fundo administrado pela Oliveira Trust, o mesmo não aconteceu com as cotas subordinadas,
conforme informação trazida pela acusada, no sentido de que restavam em cobrança carteira
de R$ 131,7 milhões (R$ 78.747.272,75 líquidos de PDD). (parágrafo 340 do Termo de
Acusação)
41. Assim, resta configurado o descumprimento pelas administradoras dos fundos do
disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/043, aplicável aos FIDC’s por força
de seu art. 119-A. (parágrafo 341 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
42. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização das seguintes pessoas4: (parágrafo
363 do Termo de Acusação)
a) Marcelo Xandó Baptista, na qualidade de diretor da Cruzeiro do Sul DTVM, responsável
pela administração de 7 FIDC’s, não ter fiscalizado os serviços de custódia prestados pelo
Deutsche Bank, em infringência ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº
409/04, aplicável por força do art. 119-A;
b) Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, na qualidade de custodiante de 9 FIDC’s, por
delegar a terceiros não habilitados pela CVM (i) a atividade de verificação de lastro de
direitos creditórios e (ii) a guarda da documentação, deixando de mantê-la, com isso,
atualizada e em perfeita ordem, em infringência ao disposto no art. 38, incisos I, IV e V, da
Instrução CVM nº 356/01;
3 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
(...)
XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
4 Outros sete indiciados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
11
c) Banco Petra S.A., na qualidade de custodiante de 1 FIDC em substituição ao Deutsche
Bank, não ter apresentado a documentação que evidenciasse a efetiva existência dos direitos
creditórios registrados na carteira do fundo, em infringência ao disposto no art. 38, inciso V,
da Instrução CVM n º 356/01;
d) Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de administradora de 1 FIDC e seu diretor
responsável José Alexandre Costa de Freitas, não terem fiscalizado os serviços de custódia
prestados pelo Deutsche Bank, em infringência ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução
CVM nº 409/04, aplicável por força do art. 119-A; e
e) Verax Serviços Financeiros Ltda., na qualidade de administradora e gestora de 2 FIF’s e
seu diretor responsável Márcio Serra Dreher a partir de 15.03.07, por terem concorrido para
a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na
letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo item I.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
43. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
44. Banco Petra S.A. (fls. 105 a 109) alegou que, ao assumir as atividades de custodiante,
100% dos créditos do fundo já estavam provisionados como “devedores duvidosos” e que sua
atuação visou resguardar a integridade do mercado na medida em que foi fundamental para a
obtenção de grande parte da documentação comprobatória do lastro.
45. Assim, propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM a fim de atestar a
adequação dos seus controles internos ao disposto no atual art. 38, VI, da Instrução CVM nº
356/01 no prazo de até 90 dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
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46. Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão (fls. 110 a 116) afirmou que não houve dano a
cotistas dos FIDC’s, uma vez que todos os cotistas seniores foram devidamente pagos e que o
Banco Cruzeiro do Sul, o único cotista subordinado, recomprou os ativos integrantes das
carteiras. Afirmou, ainda, que sempre atuou em linha com o princípio da boa-fé e com
transparência para com a CVM, especialmente em relação à prestação de serviços
relacionados à custódia por terceiros.
47. Diante disso, propôs pagar à CVM o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais).
48. Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas (fls. 117 e 118)
propuseram pagar à CVM o valor, respectivamente, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e
R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
49. Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher (fls. 119 e 120)
propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando o
valor já pago à ANBIMA também no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pôr
fim a processo administrativo que se destinava a apurar os mesmos fatos objeto do presente
processo.
50. Marcelo Xandó Baptista (fls. 124) propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
51. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, uma vez
que não foi apresentada proposta de indenização dos prejuízos diretos e individualizados
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causados aos cotistas dos fundos. Além disso, não há nos autos a demonstração de que teria
havido a recompra dos ativos pelo Banco Cruzeiro do Sul e pagamento de todos os cotistas
seniores, conforme alegado pelo Beutsche Bank5. (PARECER n. 00026/2016/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 126 a 135)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
52. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
53. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
54. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
5 Documentação enviada em 16.05.2016 e acostada aos autos às folhas 154 a 220.
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55. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
56. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela
existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao
requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/766. Nesse tocante, considerando os
prejuízos suportados pelos cotistas dos fundos com as operações ilícitas apontadas no termo
de acusação, entende o Comitê que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de
negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de
indenização.
57. Entretanto, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, considerando as
características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele
contidas, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de
Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador
por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando bem orientar as práticas do mercado
em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades
prescritos em lei.
6 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
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CONCLUSÃO
58. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo
Xandó Baptista, Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust
DTVM S.A., José Alexandre Costa de Freitas, Verax Serviços Financeiros Ltda. e
Márcio Serra Dreher.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DA ARAUJO SILVA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1
AUDITORIA
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