CVM · Colegiado · 14/06/2016
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.002636/2016-91
Inteiro teor
24.463 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RELATO SOBRE PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE NORMATIVOS DAS ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADOS ORGANIZADOS – PROC. SEI 19957.002636/2016-91
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI realizou apresentação sobre os procedimentos adotados pela área na aprovação de normativos (e alterações posteriores) das entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado. Inicialmente, o Superintendente esclareceu que o critério adotado para avaliar os pedidos e consultas, decidindo pela análise imediata no âmbito da SMI ou pela submissão ao Colegiado, advém da interpretação dos artigos 109 e 110 c/c o artigo 113 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Nesse sentido, a área técnica manifestou o seu entendimento de que a SMI tem competência para autorizar a maioria desses pleitos, reservando-se ao Colegiado apenas os casos em que há risco importante para o mercado de valores mobiliários. Na sequência, o SMI fez um relato sobre o tratamento dado ultimamente pela Superintendência aos temas mais relevantes, sem previsão em norma específica, pontuando os casos que foram submetidos à apreciação do Colegiado, conforme prévia avaliação do risco. Adicionalmente, destacou-se que todos os pedidos fundamentados nos artigos 9º § 4º e 114 da Instrução 461 sempre devem ser submetidos ao Colegiado. Por fim, a SMI propôs a manutenção do procedimento atualmente adotado, submetendo-se ao Colegiado apenas os casos que apresentarem riscos ao mercado. A área técnica sugeriu, ainda, que as aprovações concedidas às entidades administradoras do mercado e depositários centrais sejam relatadas ao Colegiado sempre que a Superintendência ou o Colegiado entenderem necessário. O Colegiado, por unanimidade, com base no relato da área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SMI/N° 005/2016, decidiu aprovar as conclusões da SMI sobre o assunto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA : SGE MEMO/CVM/SMI/Nº 005/2016
DE : SMI DATA: 22 de abril de 2016
Assunto: Práticas decisórias da SMI quanto à aprovação de pleitos e regulamentos das
entidades administradoras do mercado organizado.
Senhor Superintendente Geral,
1. Em face da recente troca de comando ocorrida na Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários, parece-nos oportuno expor os procedimentos adotados até aqui
quando da aprovação de normativos das entidades administradoras de mercados de bolsa e de
balcão organizado, visando à ratificação das práticas adotadas ou sua eventual alteração.
2. A Instrução CVM nº 461/2007 alterou significativamente regras e procedimentos
aplicáveis às entidades administradoras de mercados organizados, razão pela qual às entidades
administradoras de mercados organizados já em funcionamento no Brasil foi concedido prazo de
adaptação às novas disposições.
3. Naquele momento, o processo de adaptação envolveu a avaliação dos normativos
das entidades administradoras e de seus estatutos sociais, da estruturação dos Departamentos de
Autorregulação, da estrutura de governança e, no caso da BM&FBOVESPA, do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos. Os processos foram submetidos ao Colegiado da CVM e aprovados
em reunião realizada em 29/07/2008.
4. Ocorre que, diversamente do que se esperava, as alterações nos regulamentos das
entidades administradoras de mercados organizados têm sido muito frequentes. Essa situação se
explica por vários motivos, dentre os quais os mais importantes são:
a) A reorganização societária que originou a BM&FBOVESPA gerou a necessidade de
adaptação de uma série de regulamentos e manuais daquela entidade administradora. O
processo, aliás, está sendo finalizado apenas este ano com a unificação dos regulamentos
dos segmentos Bovespa e BM&F1.
1 É importante lembrar que desde a reorganização societária a BVMF desenvolveu uma nova plataforma de
negociação integrada (PUMA), por meio da qual são negociadas todas as classes de ativos e derivativos admitidos à
negociação na bolsa.
1
b) O projeto IPN (Integração da Pós-Negociação) da BM&FBOVESPA que está
consolidando as atividades das câmaras de compensação hoje existentes na Bolsa. A cada
integração surge a necessidade de revisão de todos os regulamentos e manuais da pósnegociação.
c) A reforma normativa promovida pela CVM: publicação da Instrução CVM nº 505/2011
e, sobretudo, da Instrução CVM nº 541/2013, geraram a necessidade de revisão dos
regulamentos e manuais2.
d) A estruturação dos departamentos de autorregulação e seu posterior aperfeiçoamento,
causa da necessidade de alteração dos regulamentos processuais e do mecanismo de
ressarcimento de prejuízos ao longo dos últimos anos.
5. Além dos fatores citados, é importante destacar que as entidades administradoras
de mercados organizados estão na vanguarda do mercado financeiro e de capitais, o que implica
a necessidade de constantes alterações em regras e procedimentos operacionais que devem ser
submetidos à CVM.
6. Vale mencionar, ainda, algumas operações societárias envolvendo entidades
administradoras de mercado que colaboram para avolumar o número de pedidos/consultas
dirigidos à CVM. São os melhores exemplos: a aquisição da GRV pela CETIP e a participação
da BM&FBOVESPA na Newco (que administrará o sistema Galgo).
7. Partindo do princípio que os pedidos/consultas que nos chegam, além de serem
numerosos, têm níveis de complexidade bastante distintos e que a Instrução CVM nº 461/2007
dá margem à interpretação quanto à responsabilidade acerca das autorizações concedidas pela
CVM, a SMI tem adotado um critério para avaliar mencionados pedidos/consultas e decidir pela
sua aprovação imediata ou sua submissão ao Colegiado.
8. Antes de explicitar o critério, convém demonstrar a possibilidade de interpretação
identificada na Instrução CVM nº 461/2007:
a) O artigo 117 estabelece que estão sujeitos à aprovação prévia da CVM para produzirem
efeito (I) as normas de funcionamento de mercados organizados de valores mobiliários,
ou segmentos de mercados organizados de valores mobiliários, bem como suas
alterações; (II) as alterações do estatuto social das entidades administradoras de mercado
organizado; (III) as deliberações societárias e dos órgãos da administração que importem
alteração substancial da organização da entidade administradora, do mercado organizado
de valores mobiliários ou das atividades de autorregulação de mercados organizados de
valores mobiliários; (IV) os procedimentos a serem observados pelo Departamento e pelo
Conselho de Autorregulação das entidades administradoras de mercados organizados na
instauração e tramitação dos processos administrativos disciplinares e na celebração dos
2 Por serem verticalmente integradas, BVMF e CETIP têm autorização da CVM para atuar como entidades
administradoras de mercados organizados e como depositários centrais.
2
termos de compromisso; (VI) o regulamento disciplinando o funcionamento do
mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
b) Visto que a Instrução atribui o poder de aprovação à CVM é bastante razoável entender
que tais aprovações deveriam provir do Colegiado. Ocorre, porém, que os artigos 109 e
110 (combinados com o art. 113) da mesma Instrução que tratam do processo de
autorização para funcionamento de mercados organizados e entidades administradoras de
mercados organizados, respectivamente, atribuem à SMI a responsabilidade por conceder
a referida autorização. Aliás, o artigo 111, que trata das denegações de pedidos, dispõe
que esses atos são passíveis de recurso ao Colegiado (parágrafo único), de que decorre,
em interpretação sistemática dos normativos da CVM, que a decisão recorrida não tenha
sido tomada por aquele órgão, pois, do contrário, falar-se-ia não em recurso, mas em
pedido de reconsideração.
c) Ademais, como já dito anteriormente, o artigo 113 da ICVM nº 461/2007 estabelece que
as autorizações antes mencionadas são concedidas pela SMI, mas somente produzem
efeito no prazo de 30 dias, período em que o Colegiado pode confirmar a autorização
concedida, formular novas exigências ou revogar a decisão de autorização. Dessa forma,
no que tange ao art. 113, o Colegiado funcionaria como um “revisor” do ato produzido
pela SMI.
d) Em linha com o princípio de que “quem pode o mais, pode o menos”, a SMI tem
entendido que estaria apta a autorizar a maior parte das alterações em regras e
procedimentos propostos pelas entidades administradoras de mercados organizados,
reservando ao Colegiado apenas aqueles casos em que identifica algum risco importante
para o mercado de valores mobiliários.
9. Parece-nos que esse proceder é o mais adequado não apenas porque é uma
interpretação possível à luz da ICVM nº 461/2007, mas, sobretudo, porque é o mais eficiente do
ponto de vista prático, tanto para a SMI quanto para o Colegiado que, de outra forma se veria
atulhado por questões de mercado importantes por sua natureza técnica, mas pouco relevantes
em termos estratégicos.
10. A tese da SMI é comprovada pelos números de manifestações da SMI nos últimos
anos em razão de pedidos das entidades administradoras de mercados organizados:
3
Outras
Relatórios de Análise Memorandos
Ano Entidade manifestações3
(quantidade) (quantidade)
(quantidade)
BM&FBOVESPA 20 3 7
2013
CETIP 20 - 9
BM&FBOVESPA 10 1 11
2014
CETIP 24 - 14
BM&FBOVESPA 17 2 10
2015
CETIP 20 - 13
11. A maior parte desses pedidos/consultas foi respondida no âmbito da SMI. Em
alguns casos houve informação ao Colegiado acerca da autorização concedida pela
Superintendência e apenas uma pequena parte foi submetida à apreciação do Colegiado.
12. Em regra, havendo mais de uma Superintendência envolvida no processo de
análise, o caso é levado à apreciação do Colegiado. Isso apenas não ocorreu em alguns casos em
que as manifestações de todas as Superintendências foram absolutamente convergentes e
totalmente favoráveis à concessão de autorização pleiteada.
13. Isso exposto, segue o critério utilizado pela SMI para submissão de
consultas/pedidos à apreciação do Colegiado, considerados os grandes temas que nos chegam
por parte das entidades administradoras de mercado e que não têm tratamento em norma
específica:
a) Material publicitário: Tem sido objeto de análise apenas pela SMI, sem submissão ao
Colegiado, todo o material publicitário da CETIP e da BM&FBOVESPA. Em apenas
uma oportunidade houve apresentação do material ao Colegiado da CVM (Campanha
“Quer ser Sócio?” da BM&FBOVESPA), apenas para conhecimento.
Tipo de Ato: Ofício com autorização para publicação de material publicitário
Base para solicitação: Art. 8º da ICVM nº 461/2007
Avaliação do risco: O material publicitário não implica risco para o mercado na medida em
que deve conter disclaimers e utilizar linguagem moderada. Prevalece o material para público
direcionado (publicações técnicas ou de associações de classe).
Frequência: média um pouco superior a uma submissão ao mês, sem distribuição uniforme ao
longo do ano.
Matriz Risco Probabilidade
3 Essas manifestações são feitas normalmente por e-mail em resposta à submissão de Ofícios Circulares e
Comunicados Externos submetidos pela Bolsa previamente à sua publicação. Em geral, tais manifestações são
precedidas pela discussão do conteúdo dos documentos com a GMA-2.
Os casos de avaliação de material publicitário, cujo prazo é bastante reduzido (5 dias), em regra, gera Ofícios SMI.
O maior demandante desse tipo de avaliação é a CETIP.
4
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
b) Autorização para realização de leilões: análise apenas pela SMI, sem submissão ao
Colegiado.
Tipo de Ato: Autorização para a entidade administradora realizar leilões de ativos não
registrados/depositados.
Base para solicitação: Art. 13, V, da ICVM nº 461/2007.
Avaliação do risco: Nesse tipo de leilão, a entidade administradora cede o sistema, sendo que
a liquidação é realizada entre as partes, sem a sua participação (fora de seu ambiente). O edital
de leilão contém cláusulas que informam que a entidade administradora atuará somente como
uma prestadora de serviços, não cabendo qualquer responsabilidade pela liquidação da
operação nem quanto ao resultado do leilão.
Frequência: média de três submissões ao ano.
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
c) Publicação de Ofícios-Circulares/Comunicados: análise apenas na SMI, sem submissão
ao Colegiado4. Os Ofícios-Circulares são bastante utilizados para introduzir novos
produtos ou alterar algumas de suas características. A Superintendência tem entendido
que, embora caiba às entidades administradoras a admissão de valores mobiliários à
negociação e/ou registro, a compreensão prévia do que será alterado é fundamental,
sobretudo, para a atividade de acompanhamento de mercado.
Tipo de Ato: Autorização para a BVMF publicar Ofícios Circulares
Base para solicitação: Art. 117, I, da ICVM nº 461/2007.
Avaliação do risco: Atualmente os Ofícios Circulares ainda são utilizados pela BVMF para
alterar procedimentos, mas o objetivo, após a unificação dos Regulamentos de Operações e
Manuais de Procedimentos Operacionais, é que sirvam, sobretudo, para dar publicidade às
alterações realizadas. Em regra, apresentam baixo ou médio impacto, na medida em que
tratam de procedimentos operacionais relativos aos produtos negociados/registrados.
Frequência: um pouco inferior a uma submissão por mês.
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
4 Ao que tudo indica, o Ofício Circular que trata das OPAC (Oferta Pública de Aquisição de Cotas de Fundos de
Investimento) será uma exceção a essa regra.
5
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
d) Alterações nas Regras e Procedimentos das entidades administradoras de mercados
organizados: regras e procedimentos incluem regulamentos de operações, manuais de
procedimentos operacionais, manuais de normas (CETIP) e de produtos (BVMF),
manuais de operações, manuais de emissores, manuais de segmentos diferenciados de
listagem. Na pós-negociação, envolvem regulamentos e manuais de procedimentos das
câmaras de compensação e liquidação e dos depositários centrais. Na maior parte das
vezes, alterações são avaliadas pela SMI, sem submissão ao Colegiado.
Tipo de Ato: Autorização para alteração de regras e procedimentos das entidades
administradoras de mercados organizados.
Base para solicitação: Art. 117, I, da ICVM nº 461/2007 e art. 14, II, da ICVM nº 541/2013.
Avaliação do risco: deve ser feita com base no caso concreto. Há alterações com impacto
relevante para o mercado que devem ser submetidas ou, ao menos, informadas ao Colegiado.
Há, por outro lado, alterações de natureza técnica que, embora importantes, não alteram as
características fundamentais do mercado, de forma que podem ser consideradas de baixo ou
médio impacto.
Frequência: superior a uma vez ao mês.
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
e) Alterações dos Estatutos Sociais das entidades administradoras de mercado: na maior
parte dos casos, a aprovação tem sido feita diretamente pela SMI. Em alguns casos, no
entanto, a alteração foi levada à apreciação do Colegiado. A opção pela submissão ou não
se dá em função da relevância da alteração. Alterações consideradas relevantes, como a
ocorrida em decorrência da compra da GRV pela CETIP, são submetidas ao Colegiado.
Alterações pouco relevantes, como as originadas de mudança do valor do capital social,
correções e similares são aprovadas diretamente pela SMI. Há ainda casos em que o
Relatório de Análise sugere a aprovação pela SMI e posterior relato ao Colegiado5.
Tipo de Ato: Autorização para que as entidades administradoras alterem seus estatutos sociais.
Base para solicitação: Art. 117, II, da ICVM nº 461/2007.
5 Foi o caso do Relatório SMI nº 031/2014, que tratava de mudança do Estatuto Social da BVMF em função de
inclusão da aprovação do plano de concessão de ações dentre as competências da Assembleia Geral de acionistas, o
que nos pareceu consentâneo com repetidas decisões da CVM de acordo com as quais a prévia aprovação pela
Assembleia Geral dos planos de concessão de ações é condição necessária, ainda que não suficiente, para o
deferimento, pela CVM, de pedido de autorização de negociação de ações de emissão própria da companhia nos
casos em que a negociação se dê para viabilizar a implementação dos mencionados planos.
6
Avaliação do risco: A avaliação de impacto nesses casos depende da natureza das alterações
propostas. Em geral, trata-se de alterações de baixo impacto, mas essa avaliação somente pode
ser mediante a apresentação do caso concreto.
Frequência: uma vez ao ano para cada entidade administradora.
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
f) Alterações nos Regulamentos de Acesso das entidades administradoras de mercados
organizados: em geral, aprovadas pela SMI. Alguns tipos de alteração, no entanto, tem
potencial para alterar sensivelmente a microestrutura do mercado. A eliminação das
operações por conta e ordem e a introdução de novos participantes de negociação na
BVMF (Modelo PN e PNP) são um bom exemplo de alterações consideradas relevantes o
suficiente para avaliação pelo Colegiado.
Tipo de Ato: Autorização para que as entidades administradoras alterem regulamento de
acesso.
Base para solicitação: Art. 51 e art. 117, I, da ICVM nº 461/2007.
Avaliação do risco: os regulamentos de acesso são alterados esporadicamente e as alterações
tendem a ter baixo ou médio impacto, uma vez que tendem a ter natureza operacional.
Frequência: inferior a uma vez ao ano para cada entidade administradora.
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
g) Alterações dos Estatutos Sociais da BSM: em geral, alterações na redação dos Estatutos
Sociais da BSM têm sido submetidas ao Colegiado, uma vez que promovem mudanças
relevantes na forma de organização do autorregulador ou nas atribuições dos órgãos que
o compõem6. A submissão ao Colegiado, no entanto, não precisa ser uma regra, uma vez
que pode haver casos em que as alterações sejam pouco substanciais.
Tipo de Ato: Autorização para que a BSM altere seus estatutos sociais.
Base para solicitação: Art. 117, IV, da ICVM nº 461/2007.
Avaliação do risco: Com base no histórico dos últimos anos, as alterações dos estatutos da
BSM tem alto impacto sobre a organização e procedimentos do autorregulador.
Frequência: inferior a uma vez ao ano.
6 Processos SP 2015/0010; SP 2013/0397; SP 2011/0253; SP 2010/0207, todos submetidos à avaliação do
Colegiado.
7
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
h) Alterações nos Regulamentos Processuais da BSM: a depender da avaliação da SMI
acerca da relevância da alteração, ela é levada ao Colegiado, inclusive com consulta
prévia à PFE (como ocorreu quando a BSM pretendia incluir a possibilidade de
celebração de termos de compromisso para infrações relativas à Instrução CVM nº
301/1999). Houve, no entanto, maior número de decisões proferidas pela SMI do que
submissões ao Colegiado.
Tipo de Ato: Autorização para que a BSM altere seu regulamento processual.
Base para solicitação: Art. 117, IV, da ICVM nº 461/2007.
Avaliação do risco: sempre dependerá do caso concreto. Com base no histórico dos últimos
anos, pode-se considerar que tenha médio impacto sobre o mercado, conquanto seja inegável o
caráter sensível do documento haja vista conter procedimentos muito importantes para o bom
andamento da atividade sancionadora da BSM.
Frequência: inferior a uma vez ao ano.
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
i) Alterações no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da
BM&FBOVESPA: para decidir se submete a alteração à aprovação do Colegiado, a SMI
tem feito uma avaliação da relevância e impactos da alteração proposta. Foram
submetidas ao Colegiado: a metodologia de fixação de valores mínimo e máximo do
patrimônio do MRP, bem como sua posterior alteração; mudanças de rito; alteração dos
valores de ressarcimento7. Houve, por outro lado, oportunidades em que a SMI aprovou
diretamente alterações no Regulamento do MRP, como, por exemplo, na ocasião em que
foi incluída disposição que excluiu do sorteio de Relator quando do julgamento pelo
Pleno, de membros do Conselho de Supervisão que tivessem atuado na Turma Julgadora
que tivesse proferido a decisão recorrida.
Tipo de Ato: Autorização para alteração do Regulamento do MRP
Base para solicitação: Art. 117, IV, da ICVM nº 461/2007.
Avaliação do risco: Com base no histórico dos últimos anos, a maior parte das alterações do
Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BVMF pode ser classificada
como de alto ou médio impacto, haja vista a própria natureza do MRP e sua repercussão sobre
7 Processos SP 2013/0331 e SP 2015/0010.
8
o investidor final.
Frequência: inferior a uma vez ao ano.
Matriz Risco Probabilidade
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
Baixa Frequência Média Frequência Alta Frequência
14. Pretendemos demonstrar que há uma racionalidade no procedimento utilizado pela
SMI até aqui para submissão ou não de pedidos/consultas de entidades administradoras de
mercados organizados ao Colegiado da CVM. A avaliação da relevância da alteração proposta
para a estrutura do mercado e os riscos envolvidos na adoção das propostas formuladas por
aquelas entidades têm sido os guias da Superintendência ao longo dos últimos anos. É, portanto,
forçoso reconhecer que o juízo de valor para classificar as alterações por relevância/risco não
está isento de subjetividade.
15. A Superintendência observa, por outro lado, a existência de uma fronteira que lhe
é intransponível, a qual se verifica quando do recebimento de pedidos fundamentados no artigo
9º, § 4º, e no artigo 114 da Instrução CVM nº 461/20078, os quais devem ser sempre submetidos
ao Colegiado. Assim foi nas concessões de dispensa de cumprimento de requisito de
independência dos Diretores de Autorregulação da BSM em quatro ocasiões e do Presidente do
Conselho de Autorregulação (Conselho de Supervisão) da BSM, em uma oportunidade.
16. Em face do exposto e por confiar no procedimento até aqui adotado, a SMI propõe
a manutenção da sistemática atual em que a submissão dos pedidos/consultas de entidades
administradoras ao Colegiado se dá quando a Superintendência entende necessária ou pertinente,
à luz dos riscos envolvidos, a manifestação daquele órgão. Entretanto, por acreditar que qualquer
processo sempre está sujeito a aperfeiçoamentos, a SMI sugere que as aprovações concedidas às
entidades administradoras do mercado e depositários centrais no âmbito, respectivamente, da
Instrução CVM nº 461/2007 e da Instrução CVM nº 541/2013 sejam relatadas ao Colegiado
durante as reuniões semanais do órgão sempre que a área técnica ou o Colegiado entenderem
8 Art. 9º Os mercados organizados de valores mobiliários serão obrigatoriamente estruturados, mantidos e
fiscalizados por entidades administradoras autorizadas pela CVM, constituídas como associação ou como sociedade
anônima, e que preencham os requisitos desta Instrução.
§4º O Colegiado da CVM poderá dispensar a observância de requisitos impostos por esta Instrução para a estrutura,
organização e funcionamento da entidade administradora, desde que tais requisitos não sejam compatíveis com a
estrutura ou a natureza do mercado a ser administrado pela entidade, ou as finalidades visadas com a imposição de
tais requisitos sejam alcançadas por mecanismos alternativos adotados pela entidade.
Art. 114. Na análise dos pedidos de autorização para funcionamento de entidade administradora de mercado
organizado, ou para funcionamento de mercado organizado, a CVM deve privilegiar o atendimento substancial das
normas desta Instrução, sempre que as finalidades de tais normas puderem ser alcançadas por meios alternativos, e
substancialmente menos onerosos, que os aqui estabelecidos.
9
necessário e desde que a inclusão do tema na pauta das mencionadas reuniões tenha sido deferida
pela Superintendência Geral.
Respeitosamente,
(Assinado Digitalmente)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.