CVM · Colegiado · 14/06/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001114/2016-71
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – LINKER INVESTIMENTOS LTDA.– PROC. SEI 19957.001114/2016-71
Trata-se de recurso interposto por Julio Valente Junior (“Recorrente”), na qualidade de representante legal da Linker Investimentos Ltda. (“Linker”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, com o consequente cancelamento do registro da sociedade como prestadora de tais serviços, nos termos do artigo 9º, IV, § 1º, c/c artigo 4º, III, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). Em sua análise, a SIN destacou que o dever do participante de atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, independente da existência de recursos sob sua gestão. Quanto ao indeferimento da dilação do prazo, a área técnica considerou que o transcurso de mais de 90 dias entre a data de renúncia do ex-diretor responsável pela atividade e o cancelamento do registro da gestora por decisão administrativa seria suficiente para contratar novo profissional habilitado. Por fim, a área técnica ressaltou que não existe previsão na Instrução 558 para a suspensão de registro de prestador de serviços de administração de carteiras pessoa jurídica, ficando esta possibilidade restrita à pessoa natural. Nesse sentido, a SIN manifestou-se pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 43/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 43/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2016.
Ao SGE,
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para
designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras e de cancelamento do
registro da sociedade como prestadora de serviços de administração de carteiras de valores
mobiliários - Processo CVM SEI nº 19957.001114/2016-71
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Julio Valente Junior, na qualidade de representante legal
da LINKER INVESTIMENTOS LTDA. (“LINKER”), contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento do pedido de prorrogação de
prazo para designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras e do
consequente cancelamento do registro da sociedade como prestadora de serviços de
administração de carteiras de valores mobiliários, como previsto no artigo 9º, IV, §1º, c/c artigo
4º, III, todos da Instrução CVM nº 558/15.
2. Em seu recurso, a recorrente apresenta como razões para reconsideração e/ou reforma da decisão
de cancelamento de seu registro os argumentos de que a GIR indeferiu o pedido de prazo
suplementar para atendimento à exigência (contratação de responsável pela atividade de
administração de carteiras) fundamentada na equivocada afirmação de que a sociedade estaria
sem profissional responsável pela atividade de administração de carteiras desde julho de 2015,
quando a data correta a ser considerada seria 22 de dezembro de 2015; e que a decisão deixou de
considerar que a LINKER, desde 2014, não está exercendo nenhuma atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários, tendo suspendido o exercício de suas atividades até que
apresentasse outro profissional responsável pela atividade (0105735).
3. Nesse sentido, solicita a reconsideração e/ou reforma da decisão que determinou o cancelamento
do credenciamento da sociedade como prestadora de serviços de administração de carteiras e,
alternativamente, pede que ao invés do cancelamento de seu registro, o mesmo seja suspenso até
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que um novo profissional seja apresentado, em período não superior a 12 (doze) meses, com
fundamento na utilização por analogia do artigo 14, §1º, da Instrução CVM nº 388/2003.
4. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois é
obrigação do participante atribuir à responsabilidade pela administração de carteiras de valores
mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM,
independente da existência de recursos sob sua gestão. Ainda, a afirmação de que a GIR
indeferiu a dilação de prazo solicitada (0105749 e 0105750) por ter considerado que a sociedade
estava sem profissional responsável pela atividade de administração de carteiras desde julho de
2015, e não de dezembro de 2015, não é correta. A dilação de prazo solicitada não foi deferida
por considerarmos que o prazo dado era suficiente para a contratação de um novo profissional
habilitado, em atendimento a legislação em vigor. Transcorreu-se mais de 90 dias entre a data de
renúncia do ex-diretor responsável pela atividade de administração de carteiras (0078426) e o
cancelamento, de fato, do registro da gestora por decisão administrativa (0093614). Por fim,
como é sabido, não existe previsão na Instrução CVM nº 558/2015 para suspensão de registro de
prestador de serviços de administração de carteiras pessoa jurídica, ficando esta possibilidade
restrita à pessoa natural. A solicitada utilização por analogia, o artigo 14,
§1º, da revogada Instrução CVM nº 388/2003, também tratava da possibilidade de suspensão
para pessoa natural.
5. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do
processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
(Em Exercício)
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 02/06/2016, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.001114/2016‐71 Documento SEI nº 0110030
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