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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001114/2016-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – LINKER INVESTIMENTOS LTDA.– PROC. SEI 19957.001114/2016-71

Trata-se de recurso interposto por Julio Valente Junior (“Recorrente”), na qualidade de representante legal da Linker Investimentos Ltda. (“Linker”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, com o consequente cancelamento do registro da sociedade como prestadora de tais serviços, nos termos do artigo 9º, IV, § 1º, c/c artigo 4º, III, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). Em sua análise, a SIN destacou que o dever do participante de atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, independente da existência de recursos sob sua gestão. Quanto ao indeferimento da dilação do prazo, a área técnica considerou que o transcurso de mais de 90 dias entre a data de renúncia do ex-diretor responsável pela atividade e o cancelamento do registro da gestora por decisão administrativa seria suficiente para contratar novo profissional habilitado. Por fim, a área técnica ressaltou que não existe previsão na Instrução 558 para a suspensão de registro de prestador de serviços de administração de carteiras pessoa jurídica, ficando esta possibilidade restrita à pessoa natural. Nesse sentido, a SIN manifestou-se pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 43/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0110030 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 43/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2016.

Ao SGE,

Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para

designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras e de cancelamento do

registro da sociedade como prestadora de serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários - Processo CVM SEI nº 19957.001114/2016-71

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Julio Valente Junior, na qualidade de representante legal

da LINKER INVESTIMENTOS LTDA. (“LINKER”), contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento do pedido de prorrogação de

prazo para designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras e do

consequente cancelamento do registro da sociedade como prestadora de serviços de

administração de carteiras de valores mobiliários, como previsto no artigo 9º, IV, §1º, c/c artigo

4º, III, todos da Instrução CVM nº 558/15.

2. Em seu recurso, a recorrente apresenta como razões para reconsideração e/ou reforma da decisão

de cancelamento de seu registro os argumentos de que a GIR indeferiu o pedido de prazo

suplementar para atendimento à exigência (contratação de responsável pela atividade de

administração de carteiras) fundamentada na equivocada afirmação de que a sociedade estaria

sem profissional responsável pela atividade de administração de carteiras desde julho de 2015,

quando a data correta a ser considerada seria 22 de dezembro de 2015; e que a decisão deixou de

considerar que a LINKER, desde 2014, não está exercendo nenhuma atividade de administração

de carteiras de valores mobiliários, tendo suspendido o exercício de suas atividades até que

apresentasse outro profissional responsável pela atividade (0105735).

3. Nesse sentido, solicita a reconsideração e/ou reforma da decisão que determinou o cancelamento

do credenciamento da sociedade como prestadora de serviços de administração de carteiras e,

alternativamente, pede que ao invés do cancelamento de seu registro, o mesmo seja suspenso até

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:: SEI / CVM - 0110030 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

que um novo profissional seja apresentado, em período não superior a 12 (doze) meses, com

fundamento na utilização por analogia do artigo 14, §1º, da Instrução CVM nº 388/2003.

4. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois é

obrigação do participante atribuir à responsabilidade pela administração de carteiras de valores

mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM,

independente da existência de recursos sob sua gestão. Ainda, a afirmação de que a GIR

indeferiu a dilação de prazo solicitada (0105749 e 0105750) por ter considerado que a sociedade

estava sem profissional responsável pela atividade de administração de carteiras desde julho de

2015, e não de dezembro de 2015, não é correta. A dilação de prazo solicitada não foi deferida

por considerarmos que o prazo dado era suficiente para a contratação de um novo profissional

habilitado, em atendimento a legislação em vigor. Transcorreu-se mais de 90 dias entre a data de

renúncia do ex-diretor responsável pela atividade de administração de carteiras (0078426) e o

cancelamento, de fato, do registro da gestora por decisão administrativa (0093614). Por fim,

como é sabido, não existe previsão na Instrução CVM nº 558/2015 para suspensão de registro de

prestador de serviços de administração de carteiras pessoa jurídica, ficando esta possibilidade

restrita à pessoa natural. A solicitada utilização por analogia, o artigo 14,

§1º, da revogada Instrução CVM nº 388/2003, também tratava da possibilidade de suspensão

para pessoa natural.

5. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do

processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

(Em Exercício)

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 02/06/2016, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.001114/2016‐71 Documento SEI nº 0110030

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