CVM · Colegiado · 14/06/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/5468
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/5468
Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Audilink & Cia. Auditores e seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/5468, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, da Instrução CVM 308/1999, por terem emitido parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis de 2009 e sem modificação de opinião para as demonstrações contábeis de 2010 da Pettenati S.A. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a: (i) observar todas as recomendações e procedimentos apontados e sugeridos pela CVM; e (ii) doar 50 cestas básicas de alimentos a entidade filantrópica de interesse público, a ser indicada pela Autarquia. Após a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) ter apontado a existência de óbice à aceitação da proposta inicialmente formulada, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as suas condições, contrapropondo aos Proponentes os seguintes compromissos: I – Audilink & Cia. Auditores - assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e II - Nélson Câmara da Silva - deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audilink & Cia. Auditores ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, não podendo, nesse período, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta aventada, sendo a proposta final apresentada pelos Proponentes incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, ou de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2015/5468. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/5468
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audilink & Cia.
Auditores e seu sócio e responsável técnico Nélson Câmara da Silva, nos autos do Termo
de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
(Termo de Acusação às fls. 241 a 253)
FATOS
2. O presente processo foi instaurado a partir de reclamação de membro do conselho
fiscal da Pettenati S.A. Indústria e Comércio acerca da constituição e manutenção de reserva
de lucro denominada “Reserva para Aumento de Capital” com a finalidade de apurar a
atuação dos auditores independentes, tendo em vista que o parecer de auditoria referente às
demonstrações contábeis de 30.06.09 não continha qualquer menção ou ressalva e o relatório
de auditoria referente às demonstrações contábeis de 30.06.10 não continha qualquer
parágrafo de modificação. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Ao serem instados a apresentarem a sua versão dos fatos, bem como a documentação
que havia suportado suas opiniões, a Audilink e seu sócio, responsável técnico e representante
perante a CVM, Nélson Câmara da Silva, informaram, em relação ao tratamento irregular dos
resultados que vinham sendo retidos pela Pettenati, que o assunto estaria pacificado na CVM,
que a prática estaria sendo aceita e que o procedimento, inclusive, teria sido ratificado como
adequado pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-2 nº 026/2002. (parágrafos 5º e 7º do Termo de
Acusação)
4. A respeito dessa questão, a SNC fez as seguintes observações: (parágrafos 8º e 9º do
Termo de Acusação)
a) o entendimento dos auditores estaria equivocado, uma vez que o procedimento adotado
pela companhia não encontra respaldo no art. 194 e no § 6º do art. 202, ambos da Lei
6.404/76;
b) o Ofício tratava da necessidade de atualização do capital social e da possibilidade de o
cálculo dos dividendos fixos englobar não apenas o capital social como também a reserva
para aumento de capital e não da retenção irregular de lucros que vinha ocorrendo na
companhia desde o ano de 1995; e
c) o auditor tem a obrigação profissional de verificar se a distribuição dos resultados está em
conformidade com a legislação vigente visando proteger os acionistas de qualquer erro ou
manipulação das demonstrações contábeis, conforme determinam as alíneas “c” e “d” do
inciso I do art. 25 da Instrução CVM nº 308/991.
5. Em face disso, a SNC solicitou à Audilink o envio de cópia dos papéis de trabalho de
planejamento/programa de trabalho contendo os procedimentos de auditoria adotados na área
do patrimônio líquido, especialmente nas contas de reservas de lucros, assim como as
evidências obtidas por ocasião da aplicação desses procedimentos, bem como de contas em
que haviam sido identificados cruzamentos entre áreas do balanço, resultados da aplicação de
testes de observância e testes substantivos. Em resposta, a Audilink encaminhou uma única
folha de papel timbrado com a informação de que o planejamento/programa de trabalho para
as contas do patrimônio líquido havia sido utilizado para todos os exercícios em foco, o qual
identificava a amplitude dos exames realizados. (parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação)
1 Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente
deverá, adicionalmente:
I – verificar:
(...)
c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu
estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e
d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade
auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham,
ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
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6. No entender da SNC, tal documento, entretanto, não podia ser aceito como evidência
de que os trabalhos teriam sido desenvolvidos por ser um documento básico que sequer
destacava o exercício a que se referia, não identificava a companhia em que estaria sendo
aplicado, não mencionava a quantidade de horas destinadas, número de pessoas na equipe ou
a pessoa responsável pela aplicação dos procedimentos de auditoria ou, ainda, não verificava
se os procedimentos mínimos relativos à regulamentação vigente haviam sido cumpridos.
(parágrafo 21 do Termo de Acusação)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Ao analisar as demonstrações contábeis de 30.06.09, a SNC identificou a ocorrência
das seguintes irregularidades referentes às normas de auditoria: (parágrafos 13 a 17 do Termo
de Acusação)
a) em relação à NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, inobservância aos itens 11.2.1.3,
11.2.1.4, 11.2.1.5, 11.2.1.6 e 11.2.1.7, referentes ao planejamento da auditoria, e do item
11.2.6.4, referente à aplicação dos procedimentos de auditoria;
b) em relação à NBC T 11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação de Auditoria, aprovada
pela Resolução CFC nº 1024/05, inobservância dos itens 11.3.2.1 e 11.3.2.7, referentes à
forma e conteúdo dos papéis de trabalho;
c) inobservância do item 11.3.4.1 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, que
exige que o auditor destaque em seu parecer, em parágrafo específico, os pontos de auditoria
que geram distorções relevantes nos resultados, o que não ocorreu no caso, bem como
inobservância dos itens 16 e 25 da Interpretação Técnica NBC T 11-IT-05, aprovada pela
Resolução CFC nº 830/98, que tratavam, respectivamente, à época dos fatos, do parecer com
ressalva e das circunstâncias que impediam a emissão de parecer sem ressalva.
8. Relativamente às demonstrações contábeis de 2010, a SNC identificou a ocorrência
das seguintes irregularidades: (parágrafos 20, 22 e 27 do Termo de Acusação)
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a) em relação à NBC TA 300 – Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 1211/09, inobservância dos itens 7, 8 e 9, que estabeleciam
os quesitos mínimos que deveriam ser observados pelos auditores quando do planejamento
dos trabalhos;
b) em relação à NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, aprovada
pela Resolução CFC nº 1232/09, inobservância dos itens 6 e A7, que tratam das
circunstâncias em que é necessário modificar a opinião do auditor independente, uma vez que
a Pettenati estava descumprindo dispositivos da Lei 6.404/76;
c) em relação à NBC TA 265 – Comunicação de Deficiências de Controle Interno, aprovada
pela Resolução CFC nº 1210/09, inobservância dos itens 10 e 11, que determinava aos
auditores o reporte das deficiências identificadas nos controles da companhia aos responsáveis
pela governança e/ou administradores.
9. Analisando o tema em relação aos dois exercícios, a SNC destacou que a elaboração e
o encaminhamento do Relatório Circunstanciado é um dever adicional do auditor
independente que atua no âmbito do mercado de valores mobiliários, por força do disposto no
inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/992, não sendo facultada a sua emissão.
(parágrafo 28 do Termo de Acusação)
10. Diante da resposta do auditor de que os pontos encontrados no decorrer da auditoria
teriam sido reportados aos administradores, aparentemente de forma verbal, e que a não
emissão de um relatório final se devia ao fato de que todos os pontos teriam sido observados e
regularizados antes da emissão das demonstrações contábeis, não é possível concluir (i) se
realmente os auditores realizaram os procedimentos exigidos pelas normas profissionais; (ii)
se comunicaram efetivamente à administração as observações referentes às deficiências
2 Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente
deverá, adicionalmente:
(...)
II – elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado
que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos
procedimentos contábeis da entidade auditada;
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encontradas; e (iii) tampouco, se, uma vez efetuada a comunicação à administração da
companhia, os ajustes foram realizados. (parágrafo 29 do Termo de Acusação)
11. No que se refere à alegação de que não é atribuição dos auditores externos aprovar ou
não a gestão ou prestação anual de contas dos administradores, a SNC afirmou que, embora
não caiba a sua aprovação ou não, o auditor deve verificar se as demonstrações contábeis
apresentam ou não distorções relevantes, bem como avaliar a aplicação das leis, normas e
regulamentos do mercado de capitais, como requerido pela letra “d”, inciso I, art. 25 da
Instrução CVM nº 306/99. (parágrafo 30 do Termo de Acusação)
12. Diante disso, a SNC concluiu que a Audilink e seu sócio e responsável técnico, Nélson
Câmara da Silva, não observaram o disposto nos arts. 203 e 25, incisos I, letras “c” e “d”, e II,
da Instrução CVM nº 308/99, por terem emitido parecer de auditoria sem ressalva para as
demonstrações contábeis de 2009 e sem modificação de opinião para as demonstrações
contábeis de 2010 da Pettenati S.A., em desacordo com o disposto nas normas de auditoria
independente emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e da norma que rege a
atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. (parágrafo
31 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Audilink & Cia. Auditores e
de seu sócio e responsável técnico Nélson Câmara da Silva: (parágrafo 31 do Termo de
Acusação)
a) por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao
realizarem os trabalhos de auditoria na companhia Pettenati S.A. Indústria Têxtil referentes às
3 Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus
sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se
refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
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demonstrações contábeis dos exercícios findos em 30.06.09 e 30.06.10, não observaram o
disposto nos itens 11.2.1.3, 11.2.1.4, 11.2.1.5, 11.2.1.6, 11.2.1.7, 11.2.6.4 e 11.3.4.1 da NBC
T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela
Resolução CFC nº 820/97; 16 e 25 da Interpretação Técnica NBC T 11-IT-05, aprovada pela
Resolução CFC nº 830/98; 11.3.2.1 e 11.3.2.7 da NBC T 11.3 – Papéis de Trabalho e
Documentação de Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº 1024/05, relativos aos
trabalhos realizados em 2009; e nos itens 7, 8 e 9 da NBC TA 300 – Planejamento da
Auditoria de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1211/09 e 6 e A7 da
NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, aprovada pela Resolução
CFC nº 1232/09, itens10 e 11 da NBC TA 265 – Comunicação de Deficiências de Controle
Interno, aprovada pela Resolução CFC nº 1210/09, relativos ao exercício de 2010; e
b) por descumprimento ao disposto no art. 25, inciso I, letras “c” e “d”, e inciso II, da
Instrução CVM nº 308/99.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 426 e 427) em que se dispõem a:
a) observar todas as recomendações e procedimentos apontados e sugeridos pela CVM no
presente processo; e
b) doar a uma entidade filantrópica de interesse público, a ser indicada pela CVM, 50 cestas
básicas de alimentos da tabela 1 da cidade do Rio de Janeiro do DIEESE - Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do
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Termo, uma vez que a proposta oferecida não se mostrava adequada a reparar os danos
difusos causados ao mercado de capitais. (PARECER n. 00002/2016/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 429 a 446)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 15.03.16, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta conjunta apresentada, conforme abaixo: (fls.447 a 449)
“[....]
Inicialmente, registre-se que a cláusula (i)4 da proposta original constitui
compromisso genérico cuja obrigação já se faz mister por força da legislação
pertinente ao mercado de capitais. Em face ao exposto, informamos que tal
cláusula deverá ser desconsiderada.
Sanado esse ponto, considerando a gravidade e as características que permeiam
o caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta nos seguintes
termos:
a) para Audilink & Cia. Auditores: assunção de obrigação pecuniária
no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única5,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador;
b) para Nélson Câmara da Silva: deixar de exercer, pelo prazo de dois
anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de
responsável técnico da Audilink & Cia. Auditores ou de qualquer outra sociedade
de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes
do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou
assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de
valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM.
Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de
10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial
da União. [....]”
4 “Observar atentamente todas as recomendações e procedimentos apontados e sugeridos pela CVM no
Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2015-5468.”
5 O Colegiado da CVM não vem aceitando pedidos de parcelamento em propostas de Termo de Compromisso.
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17. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu com Nelson Câmara da Silva.
18. Findos os agradecimentos iniciais, o proponente expôs considerações gerais sobre o
caso e, apesar de ciente que essa fase processual não é apropriada a discussões relacionadas
ao mérito do processo, apresentou algumas peculiaridades do caso concreto que, em seu
entendimento, deveriam ser consideradas na negociação da proposta do Termo de
Compromisso: (i) a Pettenati é, na prática, uma “companhia familiar, na qual o capital foi
aberto há 30 anos e com o mesmo estatuto até o presente momento”, (ii) no caso concreto, foi
visualizado por um conselheiro uma possibilidade de destinar parte dos lucros passíveis de
distribuição para a constituição de uma reserva para a Companhia, conforme autorizado por
seu estatuto, (iii) a destinação de parte dos lucros para a constituição de “Reserva para
Aumento de Capital” foi aprovada por unanimidade, sem nenhuma ressalva ou restrição, pela
Assembleia Geral Ordinária, que é soberana nos desígnios dos negócios da Companhia; (iv)
tal destinação teve como objetivo criar capital de giro para a Companhia, que se encontrava
em um momento “de crise”, e não gerou prejuízo aos sócios; (v) já que o estatuto da
Companhia foi respeitado, por unanimidade de seus conselheiros, e que deliberações da
administração de uma companhia estão fora do âmbito de ingerência dos auditores
independentes, entendeu a Audilink que não havia necessidade de ressalvas nas
demonstrações contábeis em questão. Sendo assim, visto os argumentos expostos e a
convicção da Audilink que agiu de acordo com as normas de auditoria, entende que a
contraproposta apresentada pelo Comitê é demasiadamente elevada e propõe, para a
celebração do acordo, para Audilink, a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e, para Nélson Câmara da Silva, deixar de exercer, pelo prazo de
seis meses, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de
responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria.
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19. Inicialmente, expôs o Comitê que toda sociedade que possui registro de companhia
aberta na CVM deve cumprir as obrigações impostas pelas normas vigentes. Desse modo,
considerando que a Pettenati S.A. Indústria e Comércio possui registro de companhia aberta
na CVM, é mister o cumprimento das normas a ela vinculadas.
20. Posteriormente, o Comitê esclareceu que não lhe compete, neste momento processual,
adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela
tese de defesa administrativa. Sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos
autos e no termo de acusação, não competindo examinar argumentos próprios de defesa, à
medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo
Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Expostos os limites de sua competência, afirmou que a Lei
é soberana a qualquer estatuto de companhia aberta. Porém, no caso concreto, o que se está a
considerar é a inépcia da auditoria e, na visão do Comitê, o tema abordado é de suma
importância. Dessa forma, a nova proposta apresentada é totalmente desproporcional à
gravidade das infrações cometidas, ferindo os conceitos envolvidos quando da celebração de
um Termo de Compromisso.
21. Assim sendo, após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de
10 dias para nova manifestação dos proponentes.
22. Tempestivamente, os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de
Compromisso, em que se comprometem a:
a) para Audilink & Cia. Auditores, obrigação pecuniária no montante de R$ 60.000,00
(sessenta cinquenta mil reais), em parcela única; e
b) para Nélson Câmara da Silva, deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data
da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audilink & Cia.
Auditores ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais
entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou
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assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários,
submetidas à regulação e fiscalização da CVM.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
26. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos
proponentes, esses não aderiram à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há
que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam
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o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
27. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas
assemelhadas. No entender do Comitê, tanto a proposta inicial como a nova proposta não se
mostram adequadas ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função
preventiva, razão pela qual a aceitação dessas não se afiguram convenientes nem oportunas.
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CONCLUSÃO
24. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
Audilink & Cia. Auditores e Nélson Câmara da Silva.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MARCELO LUIZ FONSECA DA ARAUJO SILVA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1
INTERMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.