CVM · Colegiado · 14/06/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/5813
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/5813
Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edair Deconto, (“Proponente”), na qualidade de Diretor não estatutário da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/5813, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao artigo 155, § 1º c/c artigo 160, ambos da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 13, caput, da Instrução CVM 358/2002, por negociar ações de emissão da Companhia de posse de informações privilegiadas que foram divulgadas ao mercado apenas em 14.08.2013 (divulgação de Fato Relevante) e 15.10.2013 (divulgação do 2º ITR/13). Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente propôs celebrar Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento desta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 190.386,00 (cento e noventa mil, trezentos e oitenta e seis reais), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado pelo administrador. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada, de modo que a proposta final apresentada pelo Proponente seria incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, ou de desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, o Comitê salientou que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/5813. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/5813
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDAIR DECONTO
(doravante denominado “PROPONENTE”), na qualidade de Diretor não estatutário da
FORJAS TAURUS S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência
de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 183 a 195)
DOS FATOS
2. Tendo em vista o eventual uso de informação privilegiada por EDAIR DECONTO nos
meses de maio, junho e julho de 2013, a Diretora de Relações com Investidores (doravante
denominada “DRI”) da FORJAS TAURUS informou, por solicitação da SEP, o seguinte:
a) desde 05.07.2013, circulou a primeira versão consolidada do resultado do 1º semestre/13;
b) em 09.07.2013, a Diretoria recebeu a prévia não auditada do resultado de junho e
acumulado de 2013;
c) no mesmo dia 09, comunicou por e-mail à Diretoria e aos Conselhos de Administração e
Fiscal que o período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do 2º ITR/13, que
ocorreria em 01.08.2013, teria início em 15.07.2013;
d) em 10.07.2013, houve reunião da Diretoria e os documentos circularam pelos membros
do Conselho de Administração;
e) como houve adiamento da divulgação do resultado de 01.08.2013 para 14.08.2013, um
novo período de vedação foi informado ao mercado;
f) em vista disso, a DRI informou que estava vedada a negociação por período
indeterminado ou até que fossem concluídos importantes assuntos estratégicos que
vinham sendo conduzidos pela Diretoria e pelos Conselhos de Administração e Fiscal há
alguns meses;
g) como os membros da Administração também possuíam informações privilegiadas,
deveriam evitar a compra e venda de ações; e
h) as informações do 2º ITR/13 somente foram divulgadas 15.10.2013.
3. De acordo com os levantamentos efetuados, o ex-diretor EDAIR DECONTO adquiriu
2.000 ações preferenciais em 10.05.2013 e vendeu, no período de 03.06.2013 a 16.07.2013,
169.800 ações preferenciais de emissão da FORJAS TAURUS.
4. Ao ser questionado a respeito das operações, EDAIR DECONTO prestou as seguintes
informações:
a) as operações não foram realizadas no período vedado, uma vez que a divulgação do ITR
estava programada para o dia 1º de agosto e o período de vedação de 15 dias estaria
compreendido entre 17.07.2013 e 01.08.2013;
b) o pedido de revisão das condições do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda., que
foi objeto de divulgação de Fato Relevante, em 14.08.2013, decorreu do recebimento de
notificação em 12.08.2013 da contraparte do negócio que solicitava a sua repactuação; e
c) apesar de o fato ser objeto de outro processo sancionador, somente tomou conhecimento
do pedido de repactuação do referido contrato em 12.08.2013.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Em relação à negociação antes da divulgação do 2° ITR/13, a SEP fez as seguintes
observações:
a) apesar de a DRI ter informado que o período de vedação seria a partir de 15.07.2013, o
acusado estaria impedido desde 05.07.2013, quando teve acesso à primeira versão
consolidada;
b) o acusado negociou com regularidade nos meses de maio, junho e julho, reduzindo aos poucos sua participação, tendo, contudo, alienado 76.700 ações e 16.000 ações, respectivamente, nos dias 15.07.2013 e 16.07.2013; c) somente a partir do dia 05.07.2013, quando a Diretoria recebeu a prévia não auditada do resultado, o acusado vendeu 123.100 ações de posse de informação privilegiada; e d) além de ter vendido ações a partir do dia 05.07.2013, quando foi disponibilizada a primeira versão consolidada dos resultados, grande parte das ações continuou sendo vendida mesmo após a DRI ter informado a data de início do período vedado. 6. Além das negociações realizadas após o dia 05.07.2013 terem sido efetuadas de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, i.e., do resultado do 2º ITR/13, as operações realizadas antes também o foram de posse de outras informações privilegiadas, diga-se, a alienação da SM Metalurgia. 7. Em relação a essa operação, a SEP fez as seguintes observações: a) EDAIR DECONTO, que era Diretor Executivo de Auditoria e membro do Comitê de Auditoria e Riscos, participou de mensagens que envolveram a estruturação da alienação da SM Metalurgia, ocorrida em 21.06.2012, e dos seus desdobramentos; b) O Relatório do Comitê Especial Independente contratado pela FORJAS TAURUS também evidencia que EDAIR DECONTO participou ativamente dos termos da alienação da SM Metalurgia; c) EDAIR DECONTO tinha conhecimento de que uma parcela expressiva não seria paga em 30.06.2013, conforme aditivo ao contrato assinado em 02.01.2013, que a tornava sem efeito; d) EDAIR DECONTO participou do grupo de trabalho criado em 29.05.2013, que teve acesso à informação de que existiam três contratos sem o conhecimento do Conselho de Administração e dos quais constavam condições adicionais relacionados à alienação da SM Metalurgia;
e) as vendas de EDAIR DECONTO passaram a ser constantes a partir de 03.06.2013, uma semana após a criação do grupo de trabalho para analisar a venda da SM Metalurgia; f) embora o pedido de repactuação do contrato tenha sido enviado em 12.08.2013 e divulgado em 14.08.2013 como Fato Relevante, EDAIR DECONTO já sabia da sua existência, ainda que não soubesse quando ocorreria; e g) EDAIR DECONTO tinha, portanto, informações privilegiadas sobre a venda da SM Metalurgia, tendo alienado aproximadamente 94% das ações que possuía dessa Companhia antes mesmo que o pedido oficial de revisão das condições do contrato fosse divulgado1, sendo que a alienação foi concomitante à divulgação dos resultados do 2º ITR/13 (que estava acompanhado de Parecer da Auditoria Independente contendo ressalvas). DA RESPONSABILIZAÇÃO 8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de EDAIR DECONTO, na qualidade de membro do Comitê de Auditoria e Riscos e ex-Diretor da FORJAS TAURUS S.A., por infração ao artigo 155, §1º c/c artigo 160, ambos da Lei nº 6.404/76 e artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao negociar ações de emissão da Companhia de posse de informações privilegiadas que foram divulgadas ao mercado apenas em 14.08.2013 (divulgação de Fato Relevante informando o pedido de revisão das condições do contrato de venda da SM Metalurgia Ltda. e postergação da divulgação do 2º ITR/13) e em 15.10.2013 (efetiva divulgação do 2º ITR/13). DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 9. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 241 e 242) em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 1 O contrato já vinha sendo discutido, pelo menos, desde 21.12.2012.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração (PARECER n. 00117/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo às fls. 332 a 347). DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO 11. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 12.01.2016, consoante faculta o artigo 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e considerando a natureza e a gravidade do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 351 a 352), tendo sugerido o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado pelo administrador2. 12. Em 10.02.2016, o PROPONENTE se manifestou (fls. 353 a 355) comunicando (i) não ter “intenção em aumentar o valor da obrigação pecuniária originalmente proposta”, (ii) discordar do quantum sinalizado pelo Comitê, pelo fato do cálculo utilizado ter considerado valores duplicados, e (iii) que considerava um cerceamento de defesa a não apresentação do cálculo do possível prejuízo evitado no âmbito do Termo de Acusação. Por fim, solicitou a reavaliação da proposta original. 13. Em razão da manifestação do PROPONENTE, em reunião realizada em 23.02.16, após a apresentação pela SEP da revisão dos cálculos relacionados ao suposto prejuízo evitado, o Comitê concordou com a alegação do PROPONENTE de incidência de valores 2 A área técnica apurou (fls. 348 a 350), considerando a cotação média das ações preferenciais de emissão da Forjas Taurus em 15.10.2013 — dia da divulgação do 2º ITR do exercício findo em 2013 — um prejuízo evitado de R$ 70.031,00 (setenta mil e trinta e um reais)
duplicados por ocasião do quantum informado quando do envio do primeiro comunicado de negociação, tendo deliberado pelo encaminhamento de um novo comunicado de negociação (fls. 353) ao PROPONENTE, nos mesmos moldes do anterior, i.e., triplo do suposto prejuízo evitado, considerando, dessa vez, o valor do suposto prejuízo evitado como sendo de R$ 63.462,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) ao invés de R$ 70.031,00 (setenta mil e trinta e um reais). 14. Em 14.03.2016, o PROPONENTE apresentou contraproposta de Termo de Compromisso (fls. 356 a 358) para: (i) pagar à CVM o valor total de R$ 63.462,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 16.10.2013, até a data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, tendo alegado dificuldades para propor valor em linha com a orientação do Comitê, devido a sua indisponibilidade financeira imediata; e (ii) se dispôs a não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Tendo, uma vez mais, ressaltado o fato de que a não apresentação de um cálculo correto, quando do oferecimento do Termo de Acusação, constituiria uma violação ao seu direito de ampla defesa. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 15. O artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 19. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 20. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao PROPONENTE, não houve adesão à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. 21. No que concerne ao argumento levantado pelo PROPONENTE de cerceamento ao direito de ampla defesa, devido à não apresentação, quando do oferecimento do Termo de Acusação, de um cálculo correto do possível prejuízo evitado pelo administrador, importante notar que o instituto do Termo de Compromisso não se traduz em um julgamento, mas em uma oportunidade de solução consensual, na qual o PROPONENTE teve a oportunidade de pedir revisão do montante sinalizado, o que, inclusive, resultou em uma reanálise pelo Comitê, sem que houvesse qualquer objeção ao novo quantum apontado, motivo pelo qual o Comitê entende pelo descabimento de tal alegação, nesta fase processual. 22. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 23. Face a isso, o entendimento do Comitê é no sentido de que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. E, no caso concreto, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao PROPONENTE.
DA CONCLUSÃO 24. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDAIR DECONTO. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1 AUDITORIA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.