CVM · Colegiado · 21/06/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10953
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2015/10953
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Gradual CCTVM S.A., na qualidade de administradora do Leme Multisetorial IPCA - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo a exigência formulada por meio do Oficio/CVM/SIN/GIE/Nº 1.384/2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 46/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 46/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-10953
1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à Gradual CCTVM
S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.918.160/0001-73, com sede à Avenida Juscelino Kubitschek 50,
5º e 6º andares – Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, cadastrada sob o Código CVM nº 1962-3
(“Administradora”), pelo atraso no envio do documento “Relatório Trimestral”, referente à
competência de 30/6/2015, do Leme Multisetorial IPCA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”).
A) BASE LEGAL
2. Conforme o art. 8º, §§ 3º e 4º da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada pela Instrução CVM
nº 484/10, a Administradora deve enviar à CVM, em até 45 dias contados do encerramento do período
do Fundo, seu Demonstração Trimestral, in verbis:
Art.8º...
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em
relação ao trimestre a que se refere.
Art.8º...
§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do
Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de
computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e
permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da
realização de auditoria independente.
3. De outro lado e nos termos do art. 9º da Instrução CVM nº 452/07 ("ICVM 452"), sempre que a
Administradora do Fundo descumprir determinação específica de encaminhamento de documento cuja
entrega à CVM seja obrigatória, ela fica sujeita à aplicação de multa cominatória extraordinária,
conforme segue:
Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se
fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se
fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada
com base em Deliberação aprovada pelo Colegiado.
4. A aplicação de multa cominatória extraordinária, por sua vez, está disciplinada na ICVM 452 nos
seguintes termos:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem
específica emitida pela CVM nos casos e formas legais;
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Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o
Superintendente da área responsável fará enviar comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da
data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente
indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA
5. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Gradual CCTVM S/A, foi elaborada a tabela
abaixo:
LEME MULTISETORIAL IPCA
1 Nome do Fundo
FIDC
2 Nome do Administrador Gradual CCTVM S/A
Demonstração Trimestral, previsto
3 Nome do documento em atraso
no art. 8º §3º e §4º da ICVM 356/01
4 Competência do documento 30/6/2015
Prazo final para entrega do documento, conforme
5 intimação realizada por meio do Ofício CVM/SIN 28/8/2015
/GIE/nº 1.384/2015
6 Data do envio da Intimação 24/8/2015
7 Data de entrega do documento na CVM 2/9/2015
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 conforme estabelecido nos arts. 12 e 14 da ICVM 4
452
9 Valor unitário da multa R$ 4.000 (quatro mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº
10
multa 81/2015
11 Data da emissão do ofício de multa 29/9/2015
C) DOS FATOS
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6. Em 24/8/2015, intimamos a administradora, por meio do CVM/SIN/GIE/nº 1.384/2015, a responder
à Ação de Fiscalização GIE nº 231/2015, que, dentre outros documentos, requereu a entrega
do Demonstrativo Trimestral do Fundo, relativa à competência de 30/6/2015 (“Demonstrativo
Trimestral”), nos termos do art. 8º da ICVM 356/01, tendo em vista que o documento protocolado junto
à CVM não atendia ao disposto no art. 8º, § 3º, da ICVM 356, em especial os resultados da verificação
do lastro dos créditos adquiridos pelo fundo, como determina o inciso IV do mesmo parágrafo.
7. Assim, como determina o art. 4º da ICVM 452, foi enviada comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o para o cumprimento da
determinação até 28/08/2015, a partir do qual incidiria multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 9º da ICVM 452.
8. Contudo, em 29/9/2015, verificou-se que o referido documento foi efetivamente entregue pela
Administradora apenas em 2/9/2016, o que gerou a aplicação de multa cominatória, de acordo com o
art. 7º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 81/2015.
D) DO RECURSO
9. A Administradora alega que "cumpriu as exigências" formuladas pela área técnica e que, apenas, o
teria sido com algum "atraso". Desse modo, a Administradora requer que seja reconsiderada a
aplicação da multa cominatória.
E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Os documentos juntados aos autos comprovam que emitimos comunicação específica, nos termos
do art. 4º da ICVM 452 e no dia 24/8/2016, para o endereço
eletrônico “controladoria@gradualinvestimentos.com.br”, cadastrado como contato do responsável
pela administração do fundo no período competente. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,
pela CVM, da obrigação prevista no art. 4º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a
aplicação da multa cominatória extraordinária.
11. Quanto ao mérito das alegações, nos termos reconhecidos pela própria Administradora, o
cumprimento da intimação se deu apenas após o prazo estabelecido pelo próprio Ofício de Intimação
CVM/SIN/GIE/nº 1.384/2015 para tanto, e assim, entendemos não ser cabível acatar o presente
recurso. Dessa forma, não deve prosperar a alegação apresentada pela recorrente.
F) CONCLUSÃO
12. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso contra multa cominatória apresentado
pela Administradora, que foi analisado apenas sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452,
e a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por
esta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
08/06/2016, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 08/06/2016, às
15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0115906 and the "Código CRC" 4EE7EB13.
Referência: Processo nº 19957.003698/2016‐10 Documento SEI nº 0115906
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