CVM · Colegiado · 20/10/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/3974
Inteiro teor
17.202 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3974
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vital Jorge Lopes (“Proponente”), Diretor Presidente e de Relações com Investidores – DRI da Log-In Logística Intermodal S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3974, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado por suposta infração ao artigo 155, § 1º, da Lei n° 6.404/1976 e ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002, por ter adquirido ações da Companhia com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o montante de R$ 92.585,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), correspondente à metade do valor negociado com a compra das ações. À luz das características do caso e em linha com precedentes, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta inicial. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3974
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vital Jorge Lopes, aprovado na reunião de Colegiado de 28.06.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3974. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/3974
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vital Jorge Lopes,
na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores – DRI da Log-In Logística
Intermodal S.A (“Log In” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 24 a 31)
FATOS
2. Em 09.12.14, a Companhia divulgou Fato Relevante (FR) informando que havia
protocolado, no dia anterior e junto à Secretaria de Portos da Presidência da República,
pedido de prorrogação de contrato de arrendamento do Terminal de Vila Velha por um
período de 25 anos, a contar de setembro de 2023, e com investimento no montante de R$
301.000.000,00 (trezentos e um milhões de reais) para o período de 2015 a 2048. (parágrafo
3º do Termo de Acusação)
3. Tendo em vista correspondência enviada pela BM&FBOVESPA Supervisão de
Mercados — BSM à CVM comunicando sobre negociações com ações de emissão da Log In
pelo seu DRI antes da divulgação do FR, foi enviado, em 23.12.14, ofício à Companhia para
que se manifestasse a respeito dos fatos, a qual, resumidamente, respondeu que: (parágrafos
4º ao 6º do Termo de Acusação)
a) aproveitando o cenário regulatório favorável, estudos técnicos foram realizados para
desenvolver o projeto de arrendamento e expansão da área; e
b) várias reuniões foram realizadas para a elaboração do projeto, tendo o DRI da Companhia
participado da ampla maioria.
4. Em resposta ao ofício encaminhado pela SEP, Vital Jorge Lopes teceu os seguintes
principais comentários a respeito das negociações realizadas antes da divulgação do FR
(parágrafo 7º do Termo de Acusação):
a) não houve negociação com o objetivo de obtenção de ganho ou vantagem proveniente da
informação divulgada no FR, tratando-se apenas de investimento habitual e de longo prazo —
conforme demonstrado nos formulários de negociação com ações da Companhia regularmente
enviados à CVM — de um investidor usual que acredita no desenvolvimento natural das
atividades da Log In;
b) todas as operações realizadas em 2014 foram operações de compra, o que demonstra que
não houve a intenção de obtenção de lucro proveniente de informação privilegiada; e
c) além, a Política de Negociação das Ações da Companhia declara que “as pessoas
vinculadas poderão negociar valores mobiliários de emissão da Log In, mesmo nos períodos
de vedação mencionados no item 3.1 acima (sic), com o objetivo de investimento a longo
prazo, sendo recomendada a manutenção da propriedade dos valores mobiliários emitidos
pela Log In por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.”
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. Em seu comunicado, a BSM informou que Vital Jorge Lopes comprou, em 28.11.14,
25.000 (vinte e cinco mil)1 ações ordinárias de emissão da Companhia e, em 01.12.14, mais
20.000 (vinte mil)2 das mesmas ações (parágrafo 9° do Termo de Acusação).
6. De acordo com as informações enviadas pela Companhia, Vital Jorge Lopes tinha
conhecimento do estudo quanto à prorrogação antecipada do contrato, visto que, dentre
outras, participou da reunião de 18.11.14 — em que a Log In apresentou o projeto à Secretaria
1 Preço médio de R$ 4,17 (quatro reais e dezessete centavos), perfazendo um montante de R$104.169,00 (cento e
quatro mil, cento e sessenta e nove reais).
2 Preço médio de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos), perfazendo um montante de R$ 81.001,00 (oitenta e
hum mil e um real).
2
Especial de Portos — e da reunião de 21.11.14, que deliberou sobre as adequações aos
comentários de tal secretaria e da ANTAQ. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
7. Quantos aos argumentos apresentados pelo DRI sobre o fato em tela, a SEP entendeu
que: (parágrafos 14 a 20 e 23 do Termo de Acusação)
a) ao longo do exercício de 2014, além das operações em tela, foram realizadas outras 10
negociações com ações de emissão da Companhia, sempre na ponta comprada, que
representaram 76% do total de ações adquiridas no ano em referência;
b) adquirir ações habitualmente não é suficiente para afastar a discussão da infração no caso
concreto, visto que a norma, conforme disposto no art. 15 da Instrução CVM n.º 358/02,
fornece o instrumento adequado para uma periodicidade de aquisições;
c) já é pacificado, considerando não só a norma quanto a jurisprudência da CVM3, que a
inexistência de ganho financeiro não afasta a infração aqui em tela4; e
d) não obstante a Política de Negociação da Companhia autorizar as negociações em
período vedado desde que com objetivo de investimento a longo prazo, as regras nela
contidas não são suficientes para amparar as aquisições realizadas pelo DRI, uma vez que
não comprovam que as informações privilegiadas detidas não foram determinantes em
sua decisão de adquirir ações emitidas pela Companhia.
8. Desta forma, restou clara a infração, por parte do DRI da Companhia, ao § 1º do art.
155 da Lei n.º 6.404/76 c/c art. 13 da Instrução CVM n.º 358/025, uma vez que ficou
3 Art. 13 da Instrução CVM n.º 358/02, julgados do Colegiado da CVM de 25.10.05, IA 17/2012, e de 04.11.14,
PAS CVM n.º RJ2012/13047.
4 A cotação da ação caiu 5,41% no dia da divulgação do FR. (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
5
§ 1º do art. 155 da Lei n.º 6.404/76: “Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo
sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão
do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.”
Art. 13 da Instrução CVM 358/02: “Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados,
pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do
conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,
criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na
3
comprovada a negociação de ações ordinárias de emissão da Log In de posse de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado. (parágrafo 12 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Vital Jorge Lopes, na qualidade
de Diretor Presidente e de Relações com Investidores – DRI da Log-In Logística Intermodal
S.A, pelo descumprimento ao § 1º do art. 155 da Lei n.º 6.404/76 c/c art. 13 da Instrução
CVM n.º 358/02), ao efetuar a compra de 45.000 (quarenta e cinco mil) ações da Companhia,
por 185.170,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta reais), nos dias 28.11.14 e
01.12.14, de posse de informação relevante que veio a ser divulgada em 09.12.14, através de
Fato Relevante comunicando a prorrogação antecipada de contrato de arrendamento do
Terminal de Vila Velha. (parágrafo 26 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se compromete, para a celebração
do acordo, a pagar à CVM o montante de R$ 92.585,00 (noventa de dois mil, quinhentos e
oitenta e cinco reais), correspondente à metade do valor negociado com a compra das ações
em 28.11.14 e 01.12.14.6 (fls. 219/226).
MANIFESTAÇÃO DA PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do
companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa
ao ato ou fato relevante.”
6 Argumenta o proponente que, como a cotação da ação de emissão da Companhia teve queda na data da
divulgação do Fato Relevante, o que gerou um prejuízo de R$ 27.670,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta
reais), não seria possível fazer qualquer proposta com base em ganhos obtidos ou em perdas evitadas.
4
compromisso. (MEMO Nº 25/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às
fls. 228 a 235)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPRIMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 15.03.16, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada. Desta forma, diante das características que
permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis características
essenciais7, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
13. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu com o proponente e com seu representante legal.
14. Findos os agradecimentos iniciais, o proponente e seu representante expuseram
considerações gerais sobre o caso e, apesar de cientes que essa fase processual não é
apropriada a discussões relacionadas ao mérito do processo, apresentaram algumas
peculiaridades do caso concreto que, em seu entendimento, deveriam ser consideradas na
negociação da proposta do Termo de Compromisso: (i) inicialmente, acreditam que, apesar de
ter sido divulgada como Fato Relevante (FR), a informação, pela sua não tão elevada
importância, poderia ter sido divulgada apenas como Comunicado ao Mercado; (ii) foi
respeitado o período de 6 (seis) meses de “blackout”, tendo a negociação ocorrido somente
após liberação pela área jurídica da Log In; (iii) não houve negociação com o objetivo de
obtenção de ganho ou vantagem proveniente da informação divulgada no FR, tratando-se
apenas de investimento habitual e de longo prazo, o que é corroborado pelo fato das ações não
terem sido vendidas; e (iv) a divulgação do FR não impactou o mercado, já que não alterou
7 Vide proposta aprovada, por exemplo, no âmbito do PAS CVM n.º RJ2010/2411.
5
significativamente nem o volume negociado nem o valor do ativo. Dessa forma, na visão
daqueles, os argumentos apresentados seriam suficientes para mitigar a culpabilidade do
acusado, sendo, consequentemente, a contraproposta apresentada pelo Comitê
demasiadamente elevada.
15. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual,
adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela
tese de defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso
em verdadeiro julgamento antecipado. Visto que sua análise é pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e no termo de acusação, a contraproposta apresentada está em linha
com casos similares de infração ao art. 13º da Instrução CVM n.º 358/02, não havendo, no
caso concreto, fato que justificasse um descolamento desse entendimento. Na visão do
Comitê, considerando a gravidade da infração cometida, valor inferior ao contraproposto não
se coaduna com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
16. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 dias para
nova manifestação do proponente.
17. Tempestivamente, o acusado manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
6
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na visão do
Comitê, tal quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
22. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
7
CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vital Jorge
Lopes.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
INTERMEDIÁRIOS AUDITORIA
MARIO LUIZ LEMOS RIVA KAREN HESKIEL FELDON
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ASSISTENTE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE
PROCESSOS SANCIONADORES
8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.