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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2016/2476

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.484 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/2476

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Janio Blera de Andrade (“Proponente”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Física, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Em cumprimento às ações previstas no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de Valores Mobiliários (2013-2014), foi analisada a atuação do auditor independente, responsável pela emissão de relatório sem modificações, sobre as demonstrações financeiras, de 31.12.2013, da Minasmáquinas S.A. Após esclarecimentos prestados pelo auditor, a área técnica elencou pontos que apresentaram desvios no trabalho realizado, a respeito de temas diversos como consolidação de controlada, ênfase no relatório de auditoria, ativo intangível, notas explicativas e demonstração do resultado do exercício. A área técnica concluiu que o Proponente não teria observado o previsto no artigo 20 e na alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), e propôs sua responsabilização por:

a) descumprimento ao artigo 20 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supreamencionado, não atendeu ao disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 17 e A28 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009, item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1223/2009, itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1228/2009 e item 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009; e b) descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supramencionado, não atendeu às disposições legais da época, deixando de aplicar o previsto no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 no prazo de 30 dias a partir de sua homologação. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando posicionamento recente do Colegiado em casos com características similares (PAS RJ2014/14763 e PAS RJ2015/13006, apreciados respectivamente em 22.12.2015 e 26.07.2016), pois o valor proposto seria desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por maioria, a rejeição da proposta apresentada, ressalvado o voto divergente do Diretor Henrique Machado, que entendeu pela abertura de prazo para negociação da proposta com o Proponente. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2016/2476. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2016/2476

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JANIO BLERA DE

ANDRADE, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Física, nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC

(Termo de Acusação às fls. 88 a 103).

DOS FATOS

2. Em cumprimento às ações previstas no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco

do Mercado de Valores Mobiliários (2013-2014), foi analisada a atuação do auditor

independente JANIO BLERA DE ANDRADE, que emitiu relatório sobre as demonstrações

financeiras, de 31.12.2013, da Minasmáquinas S.A. sem modificações.

3. Como resultado da análise, após esclarecimentos prestados pelo auditor, a área técnica

elencou vários pontos que apresentaram desvios no trabalho realizado.

Consolidação de controlada

4. Na nota explicativa “Demonstrações Consolidadas” constava que a Minasmáquinas

Imóveis foi constituída em 2008 e em razão da empresa não ter registrado nenhuma

movimentação até 31.12.2013, bem como estar em fase de encerramento, não havia valores a

consolidar.

5. Por preciosismo ou para tentar explicar a irrelevância do fato, o auditor incluiu um

parágrafo de ênfase informando ter deixado de opinar sobre os resultados de equivalência

patrimonial de coligadas/controladas por não terem sido auditadas por ele. No entanto, o item

2A do CPC 36 – Demonstrações Consolidadas exige que a controladora apresente

demonstrações consolidadas.

6. Independente da irrelevância, não existe previsão normativa que isente a

Minasmáquinas de apresentar demonstração consolidada com as informações da controlada,

sendo que o auditor deveria ter mencionado em seu parecer a não observância do CPC 36. Ao

proceder dessa forma, o auditor descumpriu o item 18 da NBC TA 700 – Formação da

Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.

Ênfase no relatório de auditoria

7. Foi constatado que o auditor incluiu parágrafo de ênfase afirmando que deixara de

opinar sobre os resultados das equivalências patrimoniais de coligadas/controladas por não

terem sido auditadas por ele, dando a entender que estaria excluído de qualquer

responsabilidade em relação aos números apresentados. Entretanto, por ser responsável pela

opinião de auditoria do grupo, o auditor deveria obter evidência apropriada e suficiente a

respeito de todas as informações das demonstrações contábeis do grupo.

8. Além disso, as evidências de auditoria que foram enviadas para comprovar os

trabalhos realizados sobre os resultados de equivalência patrimonial não foram suficientes

para garantir a exatidão dos números, uma vez que o auditor apenas conferiu o cálculo da

equivalência e confiou que os números apresentados no balanço e demonstração de resultado

das controladas não auditados por ele estariam corretos, procedimento que não garante as

exigências previstas nos itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600 – Considerações especiais –

Auditorias de demonstrações contábeis de grupo foram cumpridas.

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Ativo intangível

9. Com relação a esse ponto, verificou-se que em nota explicativa, foi informado que o

ativo imobilizado e o ativo intangível teriam o seu valor recuperável testado no mínimo

anualmente em havendo indicadores de perda de valor.

10. Ao ser questionado, o auditor esclareceu que a frase “caso haja indicadores de perda

de valor” estaria mal colocada e que estava sugerindo à companhia sua alteração.

11. No entanto, como evidência do trabalho realizado, o auditor enviou somente as três

primeiras páginas de laudo de avaliação do ativo imobilizado da Minasmáquinas de 2013,

cujo objetivo era registrar a avaliação a preço de mercado do ativo imobilizado da controlada.

E, apesar da redação da nota explicativa sugerir que teria sido feito teste anual para o ativo

intangível, o auditor não efetuou teste sobre o mesmo para assegurar que não houve perda de

valor para o ativo intangível, uma vez que enviou relatório de análise do ativo imobilizado e

não do intangível. Ocorre que o auditor deveria ter obtido e analisado o teste anual do ativo

intangível para opinar sobre a necessidade ou não de redução ao valor recuperável, nos termos

do item 6 da NBC TA 540 – Auditoria de Estimativas Contábeis, inclusive do Valor Justo, e

Divulgações Relacionadas, bem como deveriam constar nos papéis de trabalho as evidências

obtidas, conforme determina a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a

Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Notas explicativas

11. Em relação a esse ponto, foi observada a ausência de qualidade das informações

referentes às rubricas clientes, conta corrente/fundo, estoque e fornecedores.

12. Apesar da conta “Duplicatas a Receber” representar 30% do Ativo Total, nenhuma

nota explicativa foi escrita a respeito, a fim de fornecer maiores informações aos usuários.

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13. A rubrica conta corrente/fundo – Mercedes Benz, que representava 28% do Ativo

Total e 36% do Passivo Total, pela sua relevância também deveria ser destacada em nota

explicativa para que os usuários conhecessem a natureza da operação e seus riscos.

14. Em função da companhia ter sua atividade voltada quase que exclusivamente para a

comercialização de veículos e peças, era de se esperar que houvesse em nota explicativa a

informação sobre os estoques segregados por produtos e outras divulgações previstas nos

itens 36 e 37 do CPC 16 (R1) – Estoques, tendo em vista que as demonstrações financeiras

não evidenciam o valor de estoques escriturados pelo valor justo menos os custos de venda, o

valor de estoques reconhecido como despesa durante o período e o valor de qualquer redução

de estoques reconhecida no resultado do período, entre outras questões.

15. A rubrica Fornecedores, que representava 40% do Passivo, também não foi objeto de

nota explicativa, impossibilitando aos usuários conhecer a composição dos diversos

fornecedores e a classificação dos vencimentos.

16. Assim, ao não observar a legislação aplicável às demonstrações financeiras, o auditor

descumpriu o item 10 da NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria

de Demonstrações Contábeis.

Demonstração do Resultado do Exercício

17. Em relação a esse ponto, foi apurado que a demonstração do resultado do exercício

teve início com a linha “Receita Operacional Bruta” quando deveria ter partido da receita em

bases líquidas, sendo que a normatização sobre o assunto é enfática ao descrever que a receita

a ser demonstrada na Demonstração de Resultado é apenas a originada de benefícios

econômicos gerados pelas próprias atividades da companhia.

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18. Todas as quantias cobradas por conta de terceiros, descritas na DRE como “Deduções

de Venda”, não devem constar na Demonstração de Resultado e sim divulgadas em nota

explicativa, conforme item 8B do CPC 30.

19. Nesse contexto, por não observar a legislação aplicável às demonstrações financeiras

da Minasmáquinas, o auditor descumpriu o item 10 da NBC TA 250 – Consideração de Leis

e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis.

DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

20. Diante disso, a área técnica concluiu que JANIO BLERA DE ANDRADE, ao deixar

de aplicar os procedimentos de auditoria referente às demonstrações financeiras da

Minasmáquinas, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013, e ao não atuar de

acordo com o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, não observou o

previsto no artigo 20 e na alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

21. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de JANIO BLERA DE

ANDRADE, Auditor Independente – Pessoa Física, por:

a) descumprimento ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os

trabalhos de auditoria da Minasmáquinas S.A., referentes às demonstrações financeiras do

exercício encerrado em 31.12.2013, não atendeu ao disposto nas normas de auditoria vigentes

à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 17 e A28 da NBC TA 200, aprovada pela

Resolução CFC nº 1203/09, item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº

1208/09, item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1223/09, itens 8.b.ii e A8

da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1228/09 e item 18 da NBC TA 700,

aprovada pela Resolução CFC nº 1231/09;

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b) descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez

que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Minasmáquinas S.A., referentes às demonstrações

financeiras do exercício encerrado em 31.12.2013, não atendeu ao disposto nas disposições

legais à época, deixando de aplicar o previsto no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela

Resolução CFC nº 1208/09.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 403 e 404) em que se dispôs a pagar à

CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de 30 dias a partir de sua

homologação.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração

(PARECER n. 00097/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 406 a

409).

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE

COMPROMISSO

24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

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obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê

de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.

26. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto1.

27. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da

acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Além, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

1 O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela

CVM.

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28. No caso concreto, e considerando posicionamento recente do Colegiado em casos com

características similares2, concluiu o Comitê que a proposta apresentada mostra-se

flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao

proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus

termos. Ademais, assim como nos casos similares, o Comitê entende que o caso demanda um

pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem

orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos

auditores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos

deveres e responsabilidades prescritos em lei.

2 Entre outros, vide PAS RJ2014-14763 (apreciado pelo Colegiado em 22.12.2015) e PAS RJ2015-13006

(apreciado pelo Colegiado em 26.07.2016).

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DA CONCLUSÃO

29. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JANIO

BLERA DE ANDRADE.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

INTERMEDIÁRIOS

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