CVM · Colegiado · 25/10/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2016/2476
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/2476
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Janio Blera de Andrade (“Proponente”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Física, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Em cumprimento às ações previstas no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de Valores Mobiliários (2013-2014), foi analisada a atuação do auditor independente, responsável pela emissão de relatório sem modificações, sobre as demonstrações financeiras, de 31.12.2013, da Minasmáquinas S.A. Após esclarecimentos prestados pelo auditor, a área técnica elencou pontos que apresentaram desvios no trabalho realizado, a respeito de temas diversos como consolidação de controlada, ênfase no relatório de auditoria, ativo intangível, notas explicativas e demonstração do resultado do exercício. A área técnica concluiu que o Proponente não teria observado o previsto no artigo 20 e na alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), e propôs sua responsabilização por:
a) descumprimento ao artigo 20 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supreamencionado, não atendeu ao disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 17 e A28 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009, item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1223/2009, itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1228/2009 e item 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009; e b) descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supramencionado, não atendeu às disposições legais da época, deixando de aplicar o previsto no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 no prazo de 30 dias a partir de sua homologação. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando posicionamento recente do Colegiado em casos com características similares (PAS RJ2014/14763 e PAS RJ2015/13006, apreciados respectivamente em 22.12.2015 e 26.07.2016), pois o valor proposto seria desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por maioria, a rejeição da proposta apresentada, ressalvado o voto divergente do Diretor Henrique Machado, que entendeu pela abertura de prazo para negociação da proposta com o Proponente. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2016/2476. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2016/2476
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JANIO BLERA DE
ANDRADE, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Física, nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC
(Termo de Acusação às fls. 88 a 103).
DOS FATOS
2. Em cumprimento às ações previstas no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco
do Mercado de Valores Mobiliários (2013-2014), foi analisada a atuação do auditor
independente JANIO BLERA DE ANDRADE, que emitiu relatório sobre as demonstrações
financeiras, de 31.12.2013, da Minasmáquinas S.A. sem modificações.
3. Como resultado da análise, após esclarecimentos prestados pelo auditor, a área técnica
elencou vários pontos que apresentaram desvios no trabalho realizado.
Consolidação de controlada
4. Na nota explicativa “Demonstrações Consolidadas” constava que a Minasmáquinas
Imóveis foi constituída em 2008 e em razão da empresa não ter registrado nenhuma
movimentação até 31.12.2013, bem como estar em fase de encerramento, não havia valores a
consolidar.
5. Por preciosismo ou para tentar explicar a irrelevância do fato, o auditor incluiu um
parágrafo de ênfase informando ter deixado de opinar sobre os resultados de equivalência
patrimonial de coligadas/controladas por não terem sido auditadas por ele. No entanto, o item
2A do CPC 36 – Demonstrações Consolidadas exige que a controladora apresente
demonstrações consolidadas.
6. Independente da irrelevância, não existe previsão normativa que isente a
Minasmáquinas de apresentar demonstração consolidada com as informações da controlada,
sendo que o auditor deveria ter mencionado em seu parecer a não observância do CPC 36. Ao
proceder dessa forma, o auditor descumpriu o item 18 da NBC TA 700 – Formação da
Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.
Ênfase no relatório de auditoria
7. Foi constatado que o auditor incluiu parágrafo de ênfase afirmando que deixara de
opinar sobre os resultados das equivalências patrimoniais de coligadas/controladas por não
terem sido auditadas por ele, dando a entender que estaria excluído de qualquer
responsabilidade em relação aos números apresentados. Entretanto, por ser responsável pela
opinião de auditoria do grupo, o auditor deveria obter evidência apropriada e suficiente a
respeito de todas as informações das demonstrações contábeis do grupo.
8. Além disso, as evidências de auditoria que foram enviadas para comprovar os
trabalhos realizados sobre os resultados de equivalência patrimonial não foram suficientes
para garantir a exatidão dos números, uma vez que o auditor apenas conferiu o cálculo da
equivalência e confiou que os números apresentados no balanço e demonstração de resultado
das controladas não auditados por ele estariam corretos, procedimento que não garante as
exigências previstas nos itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600 – Considerações especiais –
Auditorias de demonstrações contábeis de grupo foram cumpridas.
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Ativo intangível
9. Com relação a esse ponto, verificou-se que em nota explicativa, foi informado que o
ativo imobilizado e o ativo intangível teriam o seu valor recuperável testado no mínimo
anualmente em havendo indicadores de perda de valor.
10. Ao ser questionado, o auditor esclareceu que a frase “caso haja indicadores de perda
de valor” estaria mal colocada e que estava sugerindo à companhia sua alteração.
11. No entanto, como evidência do trabalho realizado, o auditor enviou somente as três
primeiras páginas de laudo de avaliação do ativo imobilizado da Minasmáquinas de 2013,
cujo objetivo era registrar a avaliação a preço de mercado do ativo imobilizado da controlada.
E, apesar da redação da nota explicativa sugerir que teria sido feito teste anual para o ativo
intangível, o auditor não efetuou teste sobre o mesmo para assegurar que não houve perda de
valor para o ativo intangível, uma vez que enviou relatório de análise do ativo imobilizado e
não do intangível. Ocorre que o auditor deveria ter obtido e analisado o teste anual do ativo
intangível para opinar sobre a necessidade ou não de redução ao valor recuperável, nos termos
do item 6 da NBC TA 540 – Auditoria de Estimativas Contábeis, inclusive do Valor Justo, e
Divulgações Relacionadas, bem como deveriam constar nos papéis de trabalho as evidências
obtidas, conforme determina a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a
Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Notas explicativas
11. Em relação a esse ponto, foi observada a ausência de qualidade das informações
referentes às rubricas clientes, conta corrente/fundo, estoque e fornecedores.
12. Apesar da conta “Duplicatas a Receber” representar 30% do Ativo Total, nenhuma
nota explicativa foi escrita a respeito, a fim de fornecer maiores informações aos usuários.
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13. A rubrica conta corrente/fundo – Mercedes Benz, que representava 28% do Ativo
Total e 36% do Passivo Total, pela sua relevância também deveria ser destacada em nota
explicativa para que os usuários conhecessem a natureza da operação e seus riscos.
14. Em função da companhia ter sua atividade voltada quase que exclusivamente para a
comercialização de veículos e peças, era de se esperar que houvesse em nota explicativa a
informação sobre os estoques segregados por produtos e outras divulgações previstas nos
itens 36 e 37 do CPC 16 (R1) – Estoques, tendo em vista que as demonstrações financeiras
não evidenciam o valor de estoques escriturados pelo valor justo menos os custos de venda, o
valor de estoques reconhecido como despesa durante o período e o valor de qualquer redução
de estoques reconhecida no resultado do período, entre outras questões.
15. A rubrica Fornecedores, que representava 40% do Passivo, também não foi objeto de
nota explicativa, impossibilitando aos usuários conhecer a composição dos diversos
fornecedores e a classificação dos vencimentos.
16. Assim, ao não observar a legislação aplicável às demonstrações financeiras, o auditor
descumpriu o item 10 da NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria
de Demonstrações Contábeis.
Demonstração do Resultado do Exercício
17. Em relação a esse ponto, foi apurado que a demonstração do resultado do exercício
teve início com a linha “Receita Operacional Bruta” quando deveria ter partido da receita em
bases líquidas, sendo que a normatização sobre o assunto é enfática ao descrever que a receita
a ser demonstrada na Demonstração de Resultado é apenas a originada de benefícios
econômicos gerados pelas próprias atividades da companhia.
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18. Todas as quantias cobradas por conta de terceiros, descritas na DRE como “Deduções
de Venda”, não devem constar na Demonstração de Resultado e sim divulgadas em nota
explicativa, conforme item 8B do CPC 30.
19. Nesse contexto, por não observar a legislação aplicável às demonstrações financeiras
da Minasmáquinas, o auditor descumpriu o item 10 da NBC TA 250 – Consideração de Leis
e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis.
DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. Diante disso, a área técnica concluiu que JANIO BLERA DE ANDRADE, ao deixar
de aplicar os procedimentos de auditoria referente às demonstrações financeiras da
Minasmáquinas, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013, e ao não atuar de
acordo com o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, não observou o
previsto no artigo 20 e na alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
21. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de JANIO BLERA DE
ANDRADE, Auditor Independente – Pessoa Física, por:
a) descumprimento ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os
trabalhos de auditoria da Minasmáquinas S.A., referentes às demonstrações financeiras do
exercício encerrado em 31.12.2013, não atendeu ao disposto nas normas de auditoria vigentes
à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 17 e A28 da NBC TA 200, aprovada pela
Resolução CFC nº 1203/09, item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº
1208/09, item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1223/09, itens 8.b.ii e A8
da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1228/09 e item 18 da NBC TA 700,
aprovada pela Resolução CFC nº 1231/09;
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b) descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez
que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Minasmáquinas S.A., referentes às demonstrações
financeiras do exercício encerrado em 31.12.2013, não atendeu ao disposto nas disposições
legais à época, deixando de aplicar o previsto no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela
Resolução CFC nº 1208/09.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 403 e 404) em que se dispôs a pagar à
CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de 30 dias a partir de sua
homologação.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração
(PARECER n. 00097/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 406 a
409).
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
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obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê
de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.
26. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto1.
27. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Além, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
1 O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela
CVM.
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28. No caso concreto, e considerando posicionamento recente do Colegiado em casos com
características similares2, concluiu o Comitê que a proposta apresentada mostra-se
flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao
proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus
termos. Ademais, assim como nos casos similares, o Comitê entende que o caso demanda um
pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem
orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos
auditores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos
deveres e responsabilidades prescritos em lei.
2 Entre outros, vide PAS RJ2014-14763 (apreciado pelo Colegiado em 22.12.2015) e PAS RJ2015-13006
(apreciado pelo Colegiado em 26.07.2016).
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DA CONCLUSÃO
29. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JANIO
BLERA DE ANDRADE.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
INTERMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.