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CVM · Colegiado · 11/10/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004523/2016-20

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ALTERAÇÃO EM ESTATUTO SOCIAL – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SEI 19957.004523/2016-20

Trata-se de proposta da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA” ou “Companhia”) de alterações em seu Estatuto Social, aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 20.05.2016 (“AGE”), conforme o disposto no art. 117, inciso II, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). A proposta submetida pela BM&FBOVESPA contempla, essencialmente, as seguintes alterações: (a) Divulgação de participação relevante: compatibilização da redação do art. 10, caput, à nova redação da Instrução CVM 358/2002, conforme alterada pela Instrução CVM 568/2015; (b) Aprovação de alienação de ativos imobilizados e marcas: alteração da redação do art. 16, alínea “k”, com o estabelecimento de critério objetivo para aplicação da competência da assembleia geral em relação à alienação de ativos que representem valor igual ou superior a três vezes o valor de referência estabelecido no Estatuto Social; (c) Negociação de ações de emissão da Companhia: inclusão da alínea “m” no art. 16, estabelecendo a competência da assembleia geral com relação à aprovação de negociação de ações de emissão da Companhia, e alteração da redação do novo art. 53, parágrafo único, alínea “f”, estabelecendo a competência do Comitê de Riscos e Financeiro com relação ao acompanhamento dos planos de recompra, à luz da Instrução CVM 567/2015; (d) Proposta de chapa para eleição do Conselho de Administração: alteração do art.

23, § 3º, com relação à apresentação de chapas alternativas para a eleição do Conselho de Administração, compatibilizando o procedimento com as adaptações em decorrência da Instrução CVM 561/2015; (e) Apreciação de recursos: inclusão da alínea “x” no art. 29, acerca da competência do Conselho de Administração com relação à apreciação de recursos, nos termos do art. 24, inciso VI, da Instrução 461; (f) Procedimentos operacionais: alteração da redação do art. 30, alínea “c”, e inclusão da nova alínea “e” no art. 38, com o objetivo de alinhar à prática da Companhia, tendo em vista a delegação já existente pelo Conselho de Administração à Diretoria, da competência para aprovar os procedimentos operacionais relativos às suas atividades; (g) Comitês Técnico de Risco de Mercado e Técnico de Risco de Crédito: (i) alteração da alínea “f” e do §3º do art. 35, bem como a inclusão do §4º ao mesmo artigo, para prever no Estatuto o já existente Comitê Técnico de Risco de Crédito, que assessora ao Diretor Presidente; e (ii) inclusão da nova alínea “f”, bem como do parágrafo único, ao artigo 38, para prever a competência da Diretoria para deliberar sobre as recomendações desses Comitês; (h) Comitê do Setor da Intermediação: inclusão da nova alínea “c” ao art. 45, bem como do novo art. 50 e seus parágrafos, para tornar o já existente Comitê de Assessoramento do Setor da Intermediação um órgão estatutário; (i) Comitê de Riscos e Financeiro: alteração da redação do novo art.

53, caput, para esclarecer que ao menos 2 dos 4 membros do Comitê de Riscos e Financeiro devem ser Conselheiros Independentes; (j) Indenização estatutária: inclusão do novo art. 80 prevendo a existência de indenização estatutária aplicável aos administradores e demais funcionários que exerçam cargo ou função de gestão, para alinhar a Companhia a práticas internacionais de mercado, atraindo e retendo administadores e funcionários qualificados; (k) Doação a campanhas políticas: inclusão do art. 82, em adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre vedação de doações a campanhas políticas; e (l) Consolidação do Estatuto Social: consolidação das alterações estatutárias aprovadas na AGE e nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 10.04.2012, 26.05.2014 e 13.04.2015. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as alterações efetuadas não violariam dispositivos da Instrução 461, razão pela qual não haveria óbice à sua aprovação. A SMI, no entanto, solicitou manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP quanto à regularidade da previsão de indenização estatutária no novo art. 80, bem como sobre a oportunidade e conveniência da sua adoção no caso em exame, por tratar-se de companhia aberta. A SEP, nos termos do Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3, apontou os seguintes norteadores para a presente análise:

(i) o entendimento do Colegiado nos processos administrativos sancionadores CVM RJ2009/8316 e RJ2011/2595; (ii) resposta desta área técnica à determinada consulta apresentada recentemente em caráter de confidencialidade; e (iii) a existência de um processo normativo em curso na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a partir de um pedido da ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas, sobre o tema em questão. Por fim, a SEP, ressaltando que sua análise limitou-se à admissibilidade de contratos dessa natureza, sem examinar contrato ou minuta de contrato específico do caso concreto, e tendo em vista a falta de regulamentação específica sobre o tema, indicou alguns elementos mínimos que devem estar presentes em um contrato de indenidade. Na sequência, a SMI esclareceu que os balizadores indicados pela SEP foram encaminhados à BM&FBOVESPA, que afirmou estar avaliando as recomendações conjuntamente com os posicionamentos anteriores da CVM acerca da matéria, para fins da definição do conteúdo dos contratos a serem celebrados em virtude da inclusão do artigo 80 em seu Estatuto Social. Pelo exposto, a SMI opinou favoravelmente à aprovação das alterações propostas. O Colegiado, com base nas manifestações das áreas técnicas, consubstanciadas no Memorando nº 25/2016-CVM/SMI e no Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, autorizar as alterações estatutárias solicitadas pela BMF&BOVESPA.

Anexos MEMORANDO N° 25/2016-CVM/SMI RELATÓRIO N° 83/2016-CVM/SEP/GEA-3

Memorando N° 25/2016-cvm/smi

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 25/2016-CVM/SMI

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016.

Ao

Superintendente Geral da CVM

Assunto: Alterações no Estatuto Social da BM&FBOVESPA

Correspondência BVMF 013/2016-DF

1. Nos termos do art. 117, inciso II da Instrução CVM nº 461, de 2007, a BM&FBOVESPA S.A.

Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros submeteu à avaliação da CVM alterações em seu

Estatuto Social aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de maio de 2016.

2. As alterações foram propostas por meio da correspondência BM&FBOVESPA 005/2016-DF à

qual foram anexadas a ata da assembleia de acionistas e o Estatuto Social alterado da companhia,

documentos que foram avaliados por esta Superintendência que se manifestou acerca deles por

meio do Memorando nº 12/2016-CVM/SMI.

3. Ao apreciar as alterações propostas pela Bolsa, o Colegiado da CVM optou por somente

avaliá-las no seu conjunto e no âmbito da operação de combinação de negócios entre a

BM&FBOVESPA e a CETIP, o que motivou o envio do Ofício nº 056/2016-CVM/SMI destinado

à BM&FBOVESPA.

4. Em resposta, a Bolsa esclareceu que as alterações ao Estatuto Social submetidas à aprovação da

CVM eram aquelas não relacionadas à operação de combinação de negócios com a CETIP,

limitando-se aos dispositivos estatutários que tratam de temas associados ao curso normal das

atividades da BM&FBOVESPA, em linha com o contínuo aprimoramento de seus documentos

de governança, e independentes da Operação.

5. Dentre as alterações sob análise, merecem destaque as constantes da tabela abaixo (redação

integral dos artigos no Anexo I - 0170021):

Disposição Redação/Conteúdo Justificativa

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Todo acionista é obrigado a divulgar a aquisição de Compatibilização do dispositivo

ações, que somadas as já possuídas, superem 5%, à redação da Instrução CVM nº

Art. 10

10%, 15% e assim sucessivamente do capital da 358/2002, alterada pela Instrução

Companhia. CVM nº 568/2015.

Competência da Assembleia Geral de Acionistas de

Estabelecimento de critério

deliberar sobre a alienação de ativos imobilizados ou

objetivo para aplicação da

de marcas da Companhia que representem valor igual

competência da Assembleia

ou superior a 3 vezes o Valor de Referência (o Valor

Geral em relação à alienação de

de Referência equivale a 1% do Patrimônio Líquido

ativos.

Art. 16 da Companhia).

Competência da Assembleia Geral de Acionistas paraCompetência atribuída à

aprovar a negociação de ações de emissão da Assembleia Geral pelo artigo 3º

companhia. da Instrução CVM nº 567/2015.

Adequação do artigo às

Apresentação de chapas para concorrer à eleição paraalterações implementadas pela

Art. 23

cargos no Conselho de Administração da Companhia.Instrução CVM nº 561/2015 na

Instrução CVM nº 481/2009.

Estabelecimento de competência

do CA para a apreciação de

Competência do Conselho de Administração para recursos nas hipóteses previstas

Art. 29

apreciação de recursos. no Estatuto e nos Regulamentos,

de acordo com o Regimento

Interno do CA.

O CA mantém a competência de

aprovar os regulamentos, mas

Exclusão da competência de aprovação de

deixa de aprovar os manuais

Art. 30 procedimentos operacionais pelo Conselho de

operacionais, cuja aprovação

Administração.

cabe à Diretoria. Regulamentos e

Manuais são submetidos à CVM.

Transformação do Comitê Técnico de Risco de

Crédito em comitê estatutário de assessoramento ao

Diretor Presidente da companhia. Caberá ao comitê a Atendimento à solicitação do

Art. 35

definição de critérios para o controle de risco de Banco Central do Brasil

crédito dos participantes da companhia (clearing,

contraparte e garantias adicionais).

Disposição Conteúdo Justificativa

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O Conselho de Administração

delegou à Diretoria a aprovação

de regras operacionais, mas

A aprovação de regras operacionais e deliberação

manteve sob sua competência a

sobre recomendações dos Comitês Técnicos de Risco

Art. 38 aprovação de regulamentos,

de Mercado e de Crédito passam a ser competência

regras de acesso e admissão à

da Diretoria Executiva da companhia.

negociação, em conformidade

com o disposto no artigo 24 da

Instrução CVM nº 461/2007.

Transformação em estatutário do

já existente comitê de

Arts. 45 e 50Comitê do Setor de Intermediação.

assessoramento do setor de

intermediação.

Garantia da participação de

Determinação de que no mínimo dois dos quatro

membros independentes no

membros do Comitê de Riscos e Financeiro sejam

comitê e introdução de novas

Art. 53 independentes e inclusão da avaliação dos programas

práticas decorrentes da

de recompra de ações dentre as competências do

publicação da Instrução CVM nº

mencionado comitê.

567/2015.

Fazer constar das Disposições

Previsão de estatutária de que administradores e Gerais do Estatuto a política de

demais funcionários serão mantidos indenes pela atração e retenção de talentos

Art. 80

companhia em caso de dano ou prejuízo sofrido no com o objetivo de torná-la parte

exercício regular de suas funções. da política de governança da

companhia.

Adequação à decisão do

Art. 82 Vedação de doações a campanhas eleitorais

Supremo Tribunal Federal.

6. Visto que as alterações efetuadas não violam dispositivos da Instrução CVM nº 461, de 2007, a

SMI não tem objeção a que sejam aprovadas.

7. Especificamente quanto à disposição contida no artigo 80 do Estatuto Social da

BM&FBOVESPA (previsão de indenização estatutária), a SMI consultou à SEP sobre a

regularidade da previsão, bem como sobre a oportunidade e conveniência da sua adoção haja

vista tratar-se de companhia aberta.

8. A manifestação da SEP, constante do Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3 (0137777),

menciona como precedentes, dos quais se pode extrair algum posicionamento da Autarquia sobre

o assunto, os processos administrativos sancionadores CVM nº RJ 2009-8316 e RJ 2011-2595.

9. A SEP menciona, ainda, a existência de uma consulta submetida à CVM em caráter de

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confidencialidade e recentemente respondida por aquela Superintendência, e um processo

normativo na SDM a partir de um pedido da ABRASCA sobre o tema em questão.

10. Tendo em conta que, nas palavras da SEP, “(i) o Colegiado já afirmou que não há uma vedação

absoluta a contratos de indenidade; porém (ii) os limites desse instrumento tampouco foram

fixados no processo normativo em curso, que é o foro mais adequado para estabelecê-los em

caráter definitivo”, a SEP adotou alguns balizadores na resposta à consulta antes referida os quais

foram reproduzidos no já mencionado Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3.

11. A SEP ressalta que sua análise limitou-se à admissibilidade desse tipo de instrumento e que não

foram analisados contrato ou minuta de contrato de indenidade entre a BM&FBOVESPA e seus

administradores.

12. A SMI destaca, por fim, que os balizadores definidos pela SEP foram fornecidos à

BM&FBOVESPA que afirmou estar avaliando as recomendações conjuntamente com os

posicionamentos anteriores da CVM acerca da matéria para fins da definição do conteúdo dos

contratos a serem celebrados em virtude do disposto no artigo 80 de seu Estatuto Social, cuja

redação já fora aprovada pelos acionistas em sede de Assembleia Geral Extraordinária.

13. Em face do relatado e da inexistência de óbice de cunho regulatório à aprovação das alterações

propostas pela BM&FBOVESPA em seu Estatuto Social, esta Superintendência manifesta-se

favoravelmente à aprovação nos termos da minuta anexa à correspondência BVMF nº

005/2016-DF, complementada pela correspondência BVMF nº 013/2016-DF.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

04/10/2016, às 23:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0170012 e o código CRC DE7351AC.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0170012 and the "Código CRC" DE7351AC.

Referência: Processo nº 19957.004523/2016‐20 Documento SEI nº 0170012

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CVM

Comissão de Valores Mobiliários

Anexo I

(ao Memorando nº 024/2016-CVM/SMI)

Redação atual Redação aprovada na AGE de maio/2016

Artigo 10. Todo acionista ou Grupo de Acionistas é Artigo 10. Todo acionista ou Grupo de Acionistas é

obrigado a divulgar, mediante comunicação à obrigado a divulgar, mediante comunicação à

Companhia, na qual deverão constar as informações Companhia, na qual deverão constar as informações

previstas no Artigo 12 da Instrução CVM nº 358/2012, a previstas no Artigo 12 da Instrução CVM nº 358/2002, a

aquisição de ações, que somadas às já possuídas, superem aquisição de ações, que somadas às já possuídas, superem

5% do capital da Companhia, assim como, após atingido 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente, do capital da

tal percentual, a aquisição de ações que correspondam a Companhia.

mais de 2,5% do capital da Companhia ou múltiplos de

tal percentual.

Artigo 16. Compete à Assembleia Geral, além das demais Artigo 16. Compete à Assembleia Geral, além das demais

atribuições previstas em lei ou neste Estatuto: atribuições previstas em lei ou neste Estatuto:

(k) deliberar sobre a alienação de parte substancial de (k) deliberar sobre a alienação de ativos imobilizados ou

ativos ou de marcas da Companhia; de marcas da Companhia que representem valor igual ou

(m) inexistente superior a três vezes o Valor de Referência;

(m) aprovar previamente a negociação, pela companhia,

de ações de sua própria emissão nas hipóteses prescritas

na regulamentação em vigor.

Artigo 23. Ressalvado o disposto no Artigo 24, a eleição Artigo 23. Ressalvado o disposto no Artigo 24, a eleição

dos membros do Conselho de Administração dar-se-á dos membros do Conselho de Administração dar-se-á

pelo sistema de chapas. pelo sistema de chapas.

§3º Os acionistas ou conjunto de acionistas que §3º Os acionistas ou conjunto de acionistas que

desejarem propor outra chapa para concorrer aos cargos desejarem propor outra chapa para concorrer aos cargos

no Conselho de Administração deverão, com no Conselho de Administração deverão, juntamente com

antecedência de, pelo menos, 5 dias em relação à data a proposta de chapa, a ser apresentada nos termos da

marcada para a Assembleia Geral, encaminhar ao regulamentação vigente, encaminhar ao Conselho de

Conselho de Administração declarações assinadas Administração declarações assinadas individualmente

individualmente pelos candidatos por eles indicados, pelos candidatos por eles indicados, contendo as

contendo as informações mencionadas no Parágrafo informações mencionadas no Parágrafo anterior, devendo

anterior, cabendo ao Conselho de Administração, a divulgação observar os termos da regulamentação

assessorado pelo Comitê de Governança e Indicação, vigente.

providenciar a divulgação imediata, por meio de aviso

inserido na página da Companhia na rede mundial de

computadores e encaminhado, por meio eletrônico, para a

CVM e para a BM&FBOVESPA, da informação de que

os documentos referentes às demais chapas apresentadas

encontram-se à disposição dos acionistas na sede da

Companhia.

Artigo 29. Compete ao Conselho de Administração: Artigo 29. Compete ao Conselho de Administração:

(x) inexistente (x) apreciar recursos nas hipóteses previstas neste

Estatuto, no Regimento Interno do Conselho de

Administração ou em regulamento, de acordo com o

procedimento estabelecido no Regimento Interno do

Conselho de Administração.

Artigo 30. Adicionalmente, compete ao Conselho de Artigo 30. Adicionalmente, compete ao Conselho de

Administração: Administração:

(c) aprovar os regulamentos e as regras operacionais (c) aprovar os regulamentos relativos às Câmaras de

relativas às Câmaras da Companhia e seus sistemas que Companhia e seus sistemas que prestem serviços de

prestem serviços de registro, compensação e liquidação; registro, compensação e liquidação;

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Comissão de Valores Mobiliários

Redação atual Redação aprovada na AGE de maio/2016

Artigo 35. Compete ao Diretor Presidente, além de Artigo 35. Compete ao Diretor Presidente, além de

outras atribuições estabelecidas neste Estatuto: outras atribuições estabelecidas neste Estatuto:

(f) criar o Comitê Técnico de Riscos de Mercado, (f) criar o Comitê Técnico de Riscos de Mercado e o

regulamentando seu funcionamento, composição, papeis Comitê Técnico de Risco de Crédito, regulamentando seu

e responsabilidades, bem como fixar, quando devida, a funcionamento, composição, papeis e responsabilidades,

remuneração de seus membros, observados os parâmetros bem como fixar, quando devida, a remuneração de seus

definidos pelo Comitê de Remuneração; membros, observados os parâmetros definidos pelo

§4º. Inexistente Comitê de Remuneração;

§4º O Comitê Técnico de Risco de Crédito a que se

refere a alínea (f) deste Artigo será formado por Diretores

e funcionários da Companhia indicados pelo Diretor

Presidente, e terá como atribuição fazer recomendações

sobre os seguintes temas: (i) definição de critérios,

limites e parâmetros para o controle de risco de crédito

dos detentores de Autorização de Acesso e demais

participantes; (ii) os limites de risco atribuídos aos

participantes das clearings da Companhia; (iii)

acompanhamento e avaliação, periodicamente do risco de

contraparte representado pelos detentores de Autorização

de Acesso e demais participantes; (iv) definição dos

critérios e parâmetros para a exigência de garantias

adicionais participantes, sempre que for o caso; e (v)

realização de outras análises e deliberações que entender

necessárias sobre as matérias descritas nos itens

anteriores.

Artigo 38. A Diretoria exercerá as seguintes atribuições: Artigo 38. A Diretoria exercerá as seguintes atribuições:

(e) inexistente (e) aprovar as regras operacionais relativas às Câmaras da

(f) inexistente Companhia e seus sistemas que prestem serviços de

Parágrafo único. Inexistente registro, compensação e liquidação;

(f) deliberar sobre as recomendações do Comitê Técnico

de Risco de Mercado e do Comitê Técnico de Risco de

Crédito, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A Diretoria poderá delegar a

competência prevista na alínea (f) deste artigo ao Comitê

Técnico de Risco de Mercado e ao Comitê Técnico de

Risco de Crédito, conforme o caso.

Artigo 45. A Companhia terá, obrigatoriamente, os Artigo 45. A Companhia terá, obrigatoriamente, os

seguintes comitês de assessoramento ao Conselho de seguintes comitês de assessoramento ao Conselho de

Administração: Administração:

(c) inexistente (c) Comitê do Setor da Intermediação;

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Redação atual Redação aprovada na AGE de maio/2016

Disposição inexistente Artigo 50. O Conselho de Administração deverá

constituir o Comitê do Setor da Intermediação, que

deverá ser formado por até 9 membros, sendo, no

mínimo, 1 e, no máximo, 2 membros do Conselho de

Administração, independentes ou não, dentre os quais um

exercerá a função de Coordenador do Comitê, e até 7

membros externos a serem designados dentre pessoas

com a atuação destacada no setor de intermediação ou

que possuam elevada capacitação e ampla experiência

profissional em assuntos relacionados ao setor.

§1º. Dentre os membros externos, deverão ser eleitos para

compor o Comitê do Setor da Intermediação, além de um

membro independente, pessoas que representem, no

mínimo, instituições intermediárias (a) de pequeno,

médio e grande porte, (b) que sejam ligadas a grupos

econômicos nacionais e estrangeiros, (c) voltadas ao

agronegócio, e (d) voltadas a investidores institucionais.

§2º. Ao Comitê do Setor da Intermediação competirá:

(a) estudar os temas de sua competência e elaborar

propostas ao Conselho de Administração da Companhia,

disponibilizando material necessário ao exame pelo

Conselho;

(b) elaborar o regimento interno disciplinador das regras

operacionais para o seu funcionamento, submetendo-o,

bem como as respectivas alterações, à aprovação do

Conselho de Administração;

(c) discutir e avaliar os problemas que afetam as

instituições intermediárias que são participantes dos

mercados administrados pela BM&FBOVESPA; e

(d) propor ao Conselho de Administração sugestões de

atuação com o objetivo de contribuir para o

fortalecimento de tais instituições intermediárias.

Artigo 51. O Conselho de Administração deverá Artigo 53. O Conselho de Administração deverá

constituir, de forma permanente, o Comitê de Riscos e constituir, de forma permanente, o Comitê de Riscos e

Financeiro, que deverá ser formado por, no mínimo, 4 Financeiro, que deverá ser formado por, no mínimo, 4

(quatro) membros do Conselho de Administração, (quatro) membros do Conselho de Administração, dos

Conselheiros Independentes ou não. quais pelo menos 2 deverão ser Conselheiros

(f) acompanhar e analisar a liquidez, o fluxo de caixa, a Independentes.

política de endividamento e a estrutura de capital da (f) acompanhar e analisar a liquidez, o fluxo de caixa, a

Companhia, bem como os fatores de risco a que a política de endividamento, a estrutura de capital da

Companhia está exposta; Companhia e os seus programas de recompra de ações,

bem como os fatores de risco a que a Companhia está

exposta;

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Comissão de Valores Mobiliários

Redação atual Redação aprovada na AGE de maio/2016

Disposição inexistente Artigo 80. A Companhia indenizará e manterá indenes

seus Administradores e demais funcionários que exerçam

cargo ou função de gestão na Companhia (em conjunto

ou isoladamente “Beneficiários”), na hipótese de eventual

dano ou prejuízo efetivamente sofrido pelos Beneficiários

por força do exercício regular de suas funções na

Companhia.

§1º - Caso algum dos Beneficiários seja condenado, por

decisão judicial transitada em julgado, em virtude de

culpa ou dolo, este deverá ressarcir a Companhia de todos

os custos e despesas incorridos com a assistência jurídica,

nos termos da legislação em vigor.

§2º - As condições e as limitações da indenização objeto

do presente artigo serão determinadas em documento

escrito, cuja implantação é da alçada do Comitê de

Governança e Indicação do Conselho de Administração,

sem prejuízo da contratação de seguro específico para a

cobertura de riscos de gestão.

Disposição inexistente. Artigo 82. É vedada a doação, pela Companhia, seja em

espécie ou em bens, a quaisquer partidos políticos,

campanhas eleitorais, candidatos e comitês afins, seja

direta ou indiretamente.

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Relatório N° 83/2016-cvm/sep/gea-3

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Resposta de Consulta formulada pela SMI

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Mercados e

Intermediários (“SMI”), para análise de alterações do estatuto social da BM&FBovespa S.A. –

Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Companhia” ou “BM&FBovespa”), nos termos do

disposto no artigo 117 da Instrução CVM nº 461/2007.

2. A SMI encaminhou o processo à Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)

especialmente por conta da introdução de dispositivo estatutário prevendo mecanismo

complementar ao seguro de responsabilidade civil (“Seguro D&O”), para proteção aos

administradores da Companhia.

II. Consulta da SMI

3. A SMI nos informa que, dentre as alterações estatutárias submetidas pela BM&FBovespa à

assembleia geral extraordinária de 20.05.2016, houve a inclusão de um mecanismo

complementar ao Seguro D&O, similar a outros recentemente avaliados pela SEP:

“Artigo 80. A companhia indenizará e manterá indenes seus Administradores e demais

funcionários que exerçam cargo ou função de gestão na Companhia (em conjunto ou

isoladamente “Beneficiários”), na hipótese de eventual dano ou prejuízo efetivamente

sofrido pelos Beneficiários por força do exercício regular de suas funções na Companhia.”

4. Segundo a SMI, a inclusão desse artigo decorre da aprovação em assembleia geral extraordinária

(“AGE”) de proposta assim apresentada:

“incluir novo artigo 80 prevendo a existência de indenização estatutária (de forma

complementar a qualquer cobertura de seguro D&O), nos termos usualmente adotados por

companhias abertas de grande porte, aplicável aos administradores, visando a oferecer

completa proteção contra prejuízos diretos que possam ser incorridos, no exercício de suas

funções, pelos administradores atuais e futuros da Companhia e de suas controladas,

inclusive a CETIP, quando está se tornar uma subsidiária integral da Companhia, com as

ressalvas usuais;”

5. Visando a subsidiar o Colegiado quando da deliberação sobre as alterações propostas, a SMI

solicita posicionamento da SEP sobre a regularidade da adoção da mencionada previsão

estatutária à luz da regulamentação vigente, bem como sobre sua oportunidade e conveniência

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haja vista tratar-se de companhia aberta.

III. Análise

6. Esta análise está dividida em: (i) identificação dos precedentes relevantes sobre o tema; (ii)

prática do mercado com relação a contratos similares; e (iii) considerações da SEP, divididas em

(iii.a) esclarecimentos iniciais e (iii.b) balizadores mais específicos.

Precedentes

7. Com relação ao instrumento de indenidade, identificamos posicionamentos da CVM nos

processos administrativos sancionadores CVM nº RJ 2009-8316 e RJ 2011-2595.

8. Destacamos primeiramente o voto do ex-diretor da CVM, Otavio Yazbek, referente ao pedido de

termo de compromisso apresentado pelos administradores da Kepler Weber S.A. (“Kepler

Weber”), no âmbito do processo administrativo sancionador RJ-2009-8316.

9. Na ocasião, foi solicitado pelos requerentes (i) que a obrigação fosse assumida sob condição de

que a Itaú Seguradora S.A. efetuasse os pagamentos devidos, nos termos do seguro D&O

existente; ou, caso a seguradora se recusasse, (ii) que a companhia efetuasse os pagamentos em

nome dos seus administradores, de acordo com os contratos de indenidade celebrados pela

sociedade e seus administradores.

10. Embora o comitê de termo de compromisso tenha aceitado os valores propostos, não concordou

que esse pagamento fosse vinculado à implementação de nenhum outro evento, tampouco

suportado pela Kepler Weber. O Colegiado, por maioria, seguiu esse mesmo posicionamento.

11. Em pedido de reconsideração de decisão do colegiado, os recorrentes afirmaram, em resumo, que

“os contratos de indenidade poderiam ser interpretados como uma modalidade de contrato de

seguro, que a CVM reputa como válidos e admissíveis”.

12. O diretor Otavio Yazbek, em seu voto, ainda que reconhecendo que esses dois instrumentos se

aproximam por terem o objetivo de proteção aos administradores, diferenciou esses dois

instrumentos.

13. A forma de obtenção desse objetivo seria o ponto principal da diferença entre esses instrumentos.

Ao contratar um seguro de responsabilidade para seus administradores, a companhia paga o

prêmio do seguro a fim de obter aquela cobertura, que servirá de atrativo para as suas

contratações. A apólice de seguros não apenas traz casos em que a seguradora ficará desobrigada

de indenizar (em caso de atuação dolosa do administrador, por exemplo), como a análise de tais

casos incumbe à seguradora.

14. Enquanto, ao optar pelo contrato de indenidade, as indenizações seriam pagas diretamente pela

companhia. Por considerar a situação propícia a conflitos, o diretor votou mais uma vez

contrariamente à vinculação.

15. Por fim, o diretor ressalvou que, mesmo que o termo de compromisso não implique assunção de

culpa nem condenação do jurisdicionado, ele permite atingir fins considerados desejáveis. A não

assunção de culpa pelo compromitente é ínsita a esse mecanismo e não poderia ser considerada

uma certidão de inocência, que no caso seria liberadora da indenização pela companhia.

16. Além do caso da Kepler Weber, destacamos o voto da ex-diretora da CVM, Luciana Dias, no

processo CVM RJ 2011-2595.

17. Este processo administrativo sancionador foi instituído para apurar a responsabilidade de

administradores e acionistas controladores do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo

(“Banestes”), que aprovaram a concessão de indenização a alguns administradores da companhia,

no valor de R$ 600.000,00, em restituição ao pagamento de um termo de compromisso advindo

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de outro processo administrativo sancionador, este último decorrente de falta de divulgação de

fato relevante.

18. Para a acusação, os termos genéricos usados no contrato de indenidade não contemplariam a

hipótese de indenização de despesas referentes a termos de compromisso. Dessa forma, os

administradores que aprovaram a restituição foram acusados de terem praticado ato de

liberalidade à custa da Companhia.

19. Os administradores que solicitaram a restituição e se declararam impedidos de votar por conflito

de interesse também foram acusados, por falta de dever de diligência e de lealdade, por não

tomarem medidas para evitar a prática de conduta lesiva à companhia.

20. Por fim, a acusação concluiu que a ratificação dos reembolsos efetuados em assembleia geral

caracterizaria abuso do direito de voto, uma vez que tal deliberação teria causado danos ao

Banestes.

21. Em seu voto, a ex-diretora da CVM reconheceu que os contratos de indenidade firmados entre a

companhia e diretores são legítimos, embora a CVM e a legislação brasileira não tenham

definido ainda os critérios ou seus limites mínimos.

22. A ex-diretora argumentou que, até que parâmetros mais claros sejam estabelecidos sobre em que

condições indenizações, contratos de indenidade e seguros são contrários à ordem pública, será

difícil estipular o que é ou não lícito.

23. Ademais, de acordo com a ex-diretora, o ato questionado no primeiro processo, a divulgação de

um fato relevante, configura um ato típico de gestão. Ressaltou, ainda, que não existiam indícios

de fraude, desvio de recursos ou má-fé por parte dos administradores, e não seria aparente que os

administradores tivessem como se beneficiar de qualquer maneira da não divulgação desse fato

relevante.

24. Por essas razões, a ex-diretora votou pela absolvição de todos os acusados.

25. De todo modo, esse voto expôs algumas considerações acerca da polêmica sobre a adequação

desses contratos de indenidade aos objetivos das políticas públicas que se pretende fomentar por

meio da aplicação de penas e do debate sobre quais seriam os limites adequados para esses

contratos de indenidade.

26. Foi citado, por exemplo, estudo dos professores Brian R. Cheffins e Benard S. Black “Outside

Director Liability Across Countries”, segundo o qual a legislação americana não exige que exista

um contrato de indenidade anterior aos fatos que deram causa ao processo, mas requer que a

indenização seja aprovada caso a caso: (i) por deliberação do conselho de administração, na qual

somente os conselheiros que não integrem o processo podem votar; (ii) caso não haja quorum

suficiente, ou os conselheiros assim desejem, por um consultor independente que dará uma

opinião formal; ou (iii) por deliberação da assembleia geral de acionistas. [1]

27. Por outro lado, como consta no voto da ex-diretora, apesar da autorização legal expressa, são

notórias as iniciativas da Securities and Exchange Commission – SEC (“SEC”) na tentativa de

coibir indenizações aos administradores por violação ao Securities Act. [2]

28. Dentre as medidas adotadas para coibir indenização está a vinculação, no âmbito de ofertas

registradas, do acesso a um procedimento acelerado de renúncia do direito de pedir indenização

por despesas decorrentes de casos envolvendo violação de provisões do Securities Act.. No caso

de recusa por parte dos administradores, a SEC exige que os emissores incluam no prospecto

uma declaração de que o emissor foi informado da posição da SEC de que as indenizações a

administradores por violação a esta lei são contrárias ao interesse público, e, por isso, não são

executáveis judicialmente.

29. Embora as cortes americanas tenham adotado consistentemente a posição da SEC, a maior parte

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dos casos americanos é encerrada por meio de acordos judiciais que não confirmam nem negam a

violação ao Securities Act.. Desse modo, na ausência de confirmação de violação, os

administradores são indenizados sem qualquer discussão sobre o posicionamento da SEC.

30. Segundo a ex-diretora da CVM, ciente dos limites dessa medida, desde 2003, a SEC tem

incluído, em alguns dos seus acordos para encerrar processos administrativos, cláusulas que

impedem que administradores, que são parte do acordo, pleiteiem indenizações em relação aos

custos incorridos nesses acordos, obrigando-os a arcar pessoalmente com as despesas de

encerramento de processo.

31. Entretanto, segundo a ex-diretora, em nenhum contexto, a SEC tem impedido que a companhia

arque com as despesas incorridas com advogados por conta desses processos ou limite a

contratação de seguros para os seus administradores[3].

Prática de mercado

32. De forma a analisar a difusão da adoção de mecanismos de proteção aos administradores,

analisamos o item 12.11 do formulário de referência das 53 companhias que têm valores

mobiliários compondo o atual Ibovespa.

33. Segue abaixo quadro que identifica as companhias que fazem parte do referido índice e que

declaram, em seus respectivos formulários de referência, possuir Seguro D&O ou contrato de

indenidade:

Companhias Seguro D&O Contrato de Indenidade

Ambev S.A. Sim Não

Banco do Brasil S.A. Sim Não

Banco Bradesco S.A. Sim Não

BB Seguridade Participacoes S.A. Sim Não

Bradespar S.A. Não Não

BRF S.A. Sim Não

Braskem S.A. Sim Não

Br Malls Participações S.A. Sim Não

BM&F BOVESPA S.A. Sim Sim

CCR S.A. Sim Não

CESP S.A. Sim Não

CIELO S.A. Sim Não

CEMIG S.A. Sim Não

CPFL ENERGIA S.A. Sim Não

COPEL Sim Não

COSAN Sim Não

Companhia Siderurgica Nacional S.A. Sim Não

Cetip Sim Não

Cyrela Sim Não

Eco Rodovias Sim Não

Embraer Sim Não

Equatorial S.A. Sim Não

Estacio Participações S.A. Sim Não

Fibria Sim Não

Gerdau S.A. Sim Não

Metalurgica Gerdau S.A. Sim Não

Hypermarcas Sim Não

Itausa Sim Não

Itau Unibanco Sim Não

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JBS Sim Não

Klabin S.A. Sim Não

Kroton Sim Não

Lojas Americanas Sim Não

Lojas Renner Sim Não

Marfrig Sim Não

MRV Sim Não

Multiplan Sim Não

Natura Sim Não

Companhia Brasileira de Distribuicao Sim Não

Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras Sim Não

Qualicorp Sim Não

RaiaDrogasil Sim Não

Localiza Sim Não

Rumo Log Sim Não

Santander BR Sim Sim

Sabesp Sim Não

Smiles Sim Não

Suzano Papel Sim Não

Tractebel Sim Não

Tim Participações S.A. Sim Não

Vale S.A. Sim Não

Telefonica Brasil S.A. Sim Não

WEG S.A. Sim Não

34. Foi constatado que apenas uma sociedade, dentre as 53 analisadas, não possui nenhum tipo de

mecanismo que vise à proteção de seus administradores. Das 52 companhias restantes todas

afirmam adotar o Seguro D&O como forma de proteção e apenas duas – sendo a BM&FBovespa

uma delas – alegam possuir contrato de indenidade como forma de complementação a esse

seguro.

Considerações da SEP

Esclarecimentos iniciais

35. Em primeiro lugar, vale destacar que, além dos dois precedentes acima mencionados, dos quais

já é possível extrair algum posicionamento do Colegiado sobre o tema, existem também na

CVM: (i) uma consulta submetida à CVM em caráter de confidencialidade e recentemente

respondida pela SEP; e (ii) um processo normativo na Superintendência de Desenvolvimento de

Mercado (“SDM”), deflagrado a partir de um pedido da Associação Brasileira de Companhias

Abertas - ABRASCA, no qual estudos mais aprofundados sobre o tema estão sendo conduzidos.

36. Ao apreciar a consulta acima referida, a SEP adotou alguns balizadores abaixo delineados,

ressalvando que eles representavam apenas uma tentativa de endereçar aquela situação

específica, diante de um cenário em que, por um lado, (i) o Colegiado já afirmou que não há uma

vedação absoluta a contratos de indenidade; porém (ii) os limites desse instrumento tampouco

foram fixados no processo normativo em curso, que é o foro mais adequado para estabelecê-los

em caráter definitivo e para conduzir uma discussão sobre a oportunidade e conveniência de tais

instrumentos.

37. Ainda a título de esclarecimento preliminar, esclarecemos que neste processo não analisamos

qualquer contrato ou minuta de contrato de indenidade entre a BM&FBovespa e seus

administradores. Limitamo-nos à admissibilidade desse tipo de instrumento e a resposta à SMI

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deve ser vista como uma tentativa de destacar alguns pontos mínimos que devem estar presentes

em um contrato de indenidade.

Balizadores

38. Primeiramente, o contrato deve ser submetido à deliberação em assembleia geral, na qual

administradores que sejam também acionistas devem se abster de votar.

39. Quanto aos limites financeiros e temporais do contrato, ele próprio deve preestabelecer um valor

máximo global a ser indenizado e um período de cobertura.

40. Devem ser distinguidas, de um lado, (i) despesas processuais, honorários advocatícios e outras

constrições patrimoniais como bloqueio de bens pessoais; e, de outro lado, (ii) decisões

definitivas condenatórias.

41. Despesas processuais e similares podem ser custeadas pela Companhia, desde que não estejam

presentes hipóteses como:

(i) o administrador confessar sua conduta ilícita;

(ii) houver a prática comprovada de má fé por parte do administrador;

(iii) o ato do administrador seja tipificado como crime; ou

(iv) o ato do administrador gere prejuízos à Companhia ou a terceiros, na forma do artigo

158 da Lei nº 6.404/76, por meio de violação de lei, estatuto, ou ainda, se dentro de suas

atribuições agir comprovadamente com dolo ou culpa grave.

42. Já os pagamentos resultantes de condenações impostas aos administradores não devem ser

ressarcidos nem mesmo caso os atos que tenham causado tais pagamentos venham a ser

considerados atos regulares de gestão. Tal prática configuraria ato de liberalidade em favor do

administrador.

43. Adicionalmente, um compromisso de indenidade tampouco pode alcançar acordos com

autoridades governamentais, regulatórias, legislativas, judiciais ou administrativas.

44. Isso porque tais acordos podem interromper a apuração de fatos ou obstar um eventual

reconhecimento de que situações configuram “comprovada má-fé”, “culpa grave ou dolo” etc.,

situações que podem afastar definitivamente qualquer obrigação da Companhia no âmbito de tal

contrato.

45. Demais acordos, em processos movidos por acionistas, por exemplo, podem ser custeados pela

Companhia, desde que haja uma avaliação de que os atos dos administradores envolvidos foram

atos regulares de gestão.

46. É recomendável que essa avaliação envolva a participação de um terceiro independente, cujo

critério de seleção seja predefinido no contrato[4], desde que a manifestação deste terceiro

contenha declaração de que: (i) os fatos apurados são suficientes para uma avaliação conclusiva;

e (ii) não há expectativa razoável de que novos fatos sobre a questão em análise possam ser

identificados.

47. A preocupação é que, por força da presunção geral de boa-fé e inocência, associada a uma

apuração insuficiente dos fatos, a Companhia seja levada a custear valores que não deveria e, a

rigor, nem poderia suportar.

48. No que tange a decisões que devam ser tomadas pela Companhia, não poderá evidentemente

haver participação do próprio pleiteante da indenização, mas também de outros administradores

que estejam envolvidos na mesma demanda que tenha dado origem ao pedido de indenização.

Isso porque eventuais aprovações “cruzadas” de um administrador em favor de outro infringiriam

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o art. 156 da Lei 6.404/76.

49. Ademais, o referido instrumento de indenidade não deve ser utilizado em benefício dos

administradores, nem mesmo no que tange a despesas processuais, honorários advocatícios etc.,

no contexto de ações movidas pela companhia contra estes administradores, por quebra do dever

fiduciário, nos termos do art. 159 da Lei 6.404/76.

IV. Conclusão

50. Com as considerações acima, proponho o envio do processo à SMI, em resposta ao Memorando

nº 14/2016-CVM/SMI, de 13.07.2016.

Atenciosamente,

Alexandre Pinheiro Machado

Analista

De acordo

À SEP,

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

À SMI,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

[1] Cf. Delaware General Corporation Law, §145 (d): “Any indemnification under subsections (a) and

(b) of this section (unless ordered by a court) shall be made by the corporation only as authorized in

the specific case upon a determination that indemnification of the present or former director, officer,

employee or agent is proper in the circumstances because the person has met the applicable standard

of conduct set forth in subsections (a) and (b) of this section. Such determination shall be made, with

respect to a person who is a director or officer of the corporation at the time of such determination: (1)

By majority vote of the directors who are not parties to such action, suit or proceeding, even though

less than a quorum; or (2) By a committee of such directors designated by majority vote of such

directors, even though less than a quorum; or (3) if there are no such directors, or if such directors so

direct, by independent legal counsel in a written opinion; (4) By the stockholders.”.

[2] O Securities Act of 1933 estabelece regras relacionadas ao registro de valores mobiliários perante a

SEC, à divulgação de informações no âmbito de ofertas públicas e à responsabilidade de o emissor, de

seus administradores, sócios, auditores e avaliadores e dos intermediários pelas informações prestadas

no âmbito do pedido de registro de oferta pública de valores mobiliários.

O entendimento da SEC sobre a limitação de concessão de indenizações se restringe apenas ao

Securities Act , não abarcando outras leis

[3] Embora exista na doutrina americana uma grande discussão sobre quais despesas são seguráveis e

quais não podem ser objeto de seguro.

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[4] Na consulta recentemente submetida à avaliação da SEP, havia previsão de que o mais antigo

membro de uma determinada câmara de arbitragem seria consultado e, se houvesse qualquer

impedimento pessoal tanto, a escolha recairia sobre o segundo mais antigo e assim sucessivamente.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista, em 25/07/2016, às

17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Gerente, em 25/07/2016, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

26/07/2016, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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