CVM · Colegiado · 11/10/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004523/2016-20
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ALTERAÇÃO EM ESTATUTO SOCIAL – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SEI 19957.004523/2016-20
Trata-se de proposta da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA” ou “Companhia”) de alterações em seu Estatuto Social, aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 20.05.2016 (“AGE”), conforme o disposto no art. 117, inciso II, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). A proposta submetida pela BM&FBOVESPA contempla, essencialmente, as seguintes alterações: (a) Divulgação de participação relevante: compatibilização da redação do art. 10, caput, à nova redação da Instrução CVM 358/2002, conforme alterada pela Instrução CVM 568/2015; (b) Aprovação de alienação de ativos imobilizados e marcas: alteração da redação do art. 16, alínea “k”, com o estabelecimento de critério objetivo para aplicação da competência da assembleia geral em relação à alienação de ativos que representem valor igual ou superior a três vezes o valor de referência estabelecido no Estatuto Social; (c) Negociação de ações de emissão da Companhia: inclusão da alínea “m” no art. 16, estabelecendo a competência da assembleia geral com relação à aprovação de negociação de ações de emissão da Companhia, e alteração da redação do novo art. 53, parágrafo único, alínea “f”, estabelecendo a competência do Comitê de Riscos e Financeiro com relação ao acompanhamento dos planos de recompra, à luz da Instrução CVM 567/2015; (d) Proposta de chapa para eleição do Conselho de Administração: alteração do art.
23, § 3º, com relação à apresentação de chapas alternativas para a eleição do Conselho de Administração, compatibilizando o procedimento com as adaptações em decorrência da Instrução CVM 561/2015; (e) Apreciação de recursos: inclusão da alínea “x” no art. 29, acerca da competência do Conselho de Administração com relação à apreciação de recursos, nos termos do art. 24, inciso VI, da Instrução 461; (f) Procedimentos operacionais: alteração da redação do art. 30, alínea “c”, e inclusão da nova alínea “e” no art. 38, com o objetivo de alinhar à prática da Companhia, tendo em vista a delegação já existente pelo Conselho de Administração à Diretoria, da competência para aprovar os procedimentos operacionais relativos às suas atividades; (g) Comitês Técnico de Risco de Mercado e Técnico de Risco de Crédito: (i) alteração da alínea “f” e do §3º do art. 35, bem como a inclusão do §4º ao mesmo artigo, para prever no Estatuto o já existente Comitê Técnico de Risco de Crédito, que assessora ao Diretor Presidente; e (ii) inclusão da nova alínea “f”, bem como do parágrafo único, ao artigo 38, para prever a competência da Diretoria para deliberar sobre as recomendações desses Comitês; (h) Comitê do Setor da Intermediação: inclusão da nova alínea “c” ao art. 45, bem como do novo art. 50 e seus parágrafos, para tornar o já existente Comitê de Assessoramento do Setor da Intermediação um órgão estatutário; (i) Comitê de Riscos e Financeiro: alteração da redação do novo art.
53, caput, para esclarecer que ao menos 2 dos 4 membros do Comitê de Riscos e Financeiro devem ser Conselheiros Independentes; (j) Indenização estatutária: inclusão do novo art. 80 prevendo a existência de indenização estatutária aplicável aos administradores e demais funcionários que exerçam cargo ou função de gestão, para alinhar a Companhia a práticas internacionais de mercado, atraindo e retendo administadores e funcionários qualificados; (k) Doação a campanhas políticas: inclusão do art. 82, em adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre vedação de doações a campanhas políticas; e (l) Consolidação do Estatuto Social: consolidação das alterações estatutárias aprovadas na AGE e nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 10.04.2012, 26.05.2014 e 13.04.2015. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as alterações efetuadas não violariam dispositivos da Instrução 461, razão pela qual não haveria óbice à sua aprovação. A SMI, no entanto, solicitou manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP quanto à regularidade da previsão de indenização estatutária no novo art. 80, bem como sobre a oportunidade e conveniência da sua adoção no caso em exame, por tratar-se de companhia aberta. A SEP, nos termos do Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3, apontou os seguintes norteadores para a presente análise:
(i) o entendimento do Colegiado nos processos administrativos sancionadores CVM RJ2009/8316 e RJ2011/2595; (ii) resposta desta área técnica à determinada consulta apresentada recentemente em caráter de confidencialidade; e (iii) a existência de um processo normativo em curso na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a partir de um pedido da ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas, sobre o tema em questão. Por fim, a SEP, ressaltando que sua análise limitou-se à admissibilidade de contratos dessa natureza, sem examinar contrato ou minuta de contrato específico do caso concreto, e tendo em vista a falta de regulamentação específica sobre o tema, indicou alguns elementos mínimos que devem estar presentes em um contrato de indenidade. Na sequência, a SMI esclareceu que os balizadores indicados pela SEP foram encaminhados à BM&FBOVESPA, que afirmou estar avaliando as recomendações conjuntamente com os posicionamentos anteriores da CVM acerca da matéria, para fins da definição do conteúdo dos contratos a serem celebrados em virtude da inclusão do artigo 80 em seu Estatuto Social. Pelo exposto, a SMI opinou favoravelmente à aprovação das alterações propostas. O Colegiado, com base nas manifestações das áreas técnicas, consubstanciadas no Memorando nº 25/2016-CVM/SMI e no Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, autorizar as alterações estatutárias solicitadas pela BMF&BOVESPA.
Anexos MEMORANDO N° 25/2016-CVM/SMI RELATÓRIO N° 83/2016-CVM/SEP/GEA-3
Memorando N° 25/2016-cvm/smi
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 25/2016-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016.
Ao
Superintendente Geral da CVM
Assunto: Alterações no Estatuto Social da BM&FBOVESPA
Correspondência BVMF 013/2016-DF
1. Nos termos do art. 117, inciso II da Instrução CVM nº 461, de 2007, a BM&FBOVESPA S.A.
Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros submeteu à avaliação da CVM alterações em seu
Estatuto Social aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de maio de 2016.
2. As alterações foram propostas por meio da correspondência BM&FBOVESPA 005/2016-DF à
qual foram anexadas a ata da assembleia de acionistas e o Estatuto Social alterado da companhia,
documentos que foram avaliados por esta Superintendência que se manifestou acerca deles por
meio do Memorando nº 12/2016-CVM/SMI.
3. Ao apreciar as alterações propostas pela Bolsa, o Colegiado da CVM optou por somente
avaliá-las no seu conjunto e no âmbito da operação de combinação de negócios entre a
BM&FBOVESPA e a CETIP, o que motivou o envio do Ofício nº 056/2016-CVM/SMI destinado
à BM&FBOVESPA.
4. Em resposta, a Bolsa esclareceu que as alterações ao Estatuto Social submetidas à aprovação da
CVM eram aquelas não relacionadas à operação de combinação de negócios com a CETIP,
limitando-se aos dispositivos estatutários que tratam de temas associados ao curso normal das
atividades da BM&FBOVESPA, em linha com o contínuo aprimoramento de seus documentos
de governança, e independentes da Operação.
5. Dentre as alterações sob análise, merecem destaque as constantes da tabela abaixo (redação
integral dos artigos no Anexo I - 0170021):
Disposição Redação/Conteúdo Justificativa
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Todo acionista é obrigado a divulgar a aquisição de Compatibilização do dispositivo
ações, que somadas as já possuídas, superem 5%, à redação da Instrução CVM nº
Art. 10
10%, 15% e assim sucessivamente do capital da 358/2002, alterada pela Instrução
Companhia. CVM nº 568/2015.
Competência da Assembleia Geral de Acionistas de
Estabelecimento de critério
deliberar sobre a alienação de ativos imobilizados ou
objetivo para aplicação da
de marcas da Companhia que representem valor igual
competência da Assembleia
ou superior a 3 vezes o Valor de Referência (o Valor
Geral em relação à alienação de
de Referência equivale a 1% do Patrimônio Líquido
ativos.
Art. 16 da Companhia).
Competência da Assembleia Geral de Acionistas paraCompetência atribuída à
aprovar a negociação de ações de emissão da Assembleia Geral pelo artigo 3º
companhia. da Instrução CVM nº 567/2015.
Adequação do artigo às
Apresentação de chapas para concorrer à eleição paraalterações implementadas pela
Art. 23
cargos no Conselho de Administração da Companhia.Instrução CVM nº 561/2015 na
Instrução CVM nº 481/2009.
Estabelecimento de competência
do CA para a apreciação de
Competência do Conselho de Administração para recursos nas hipóteses previstas
Art. 29
apreciação de recursos. no Estatuto e nos Regulamentos,
de acordo com o Regimento
Interno do CA.
O CA mantém a competência de
aprovar os regulamentos, mas
Exclusão da competência de aprovação de
deixa de aprovar os manuais
Art. 30 procedimentos operacionais pelo Conselho de
operacionais, cuja aprovação
Administração.
cabe à Diretoria. Regulamentos e
Manuais são submetidos à CVM.
Transformação do Comitê Técnico de Risco de
Crédito em comitê estatutário de assessoramento ao
Diretor Presidente da companhia. Caberá ao comitê a Atendimento à solicitação do
Art. 35
definição de critérios para o controle de risco de Banco Central do Brasil
crédito dos participantes da companhia (clearing,
contraparte e garantias adicionais).
Disposição Conteúdo Justificativa
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O Conselho de Administração
delegou à Diretoria a aprovação
de regras operacionais, mas
A aprovação de regras operacionais e deliberação
manteve sob sua competência a
sobre recomendações dos Comitês Técnicos de Risco
Art. 38 aprovação de regulamentos,
de Mercado e de Crédito passam a ser competência
regras de acesso e admissão à
da Diretoria Executiva da companhia.
negociação, em conformidade
com o disposto no artigo 24 da
Instrução CVM nº 461/2007.
Transformação em estatutário do
já existente comitê de
Arts. 45 e 50Comitê do Setor de Intermediação.
assessoramento do setor de
intermediação.
Garantia da participação de
Determinação de que no mínimo dois dos quatro
membros independentes no
membros do Comitê de Riscos e Financeiro sejam
comitê e introdução de novas
Art. 53 independentes e inclusão da avaliação dos programas
práticas decorrentes da
de recompra de ações dentre as competências do
publicação da Instrução CVM nº
mencionado comitê.
567/2015.
Fazer constar das Disposições
Previsão de estatutária de que administradores e Gerais do Estatuto a política de
demais funcionários serão mantidos indenes pela atração e retenção de talentos
Art. 80
companhia em caso de dano ou prejuízo sofrido no com o objetivo de torná-la parte
exercício regular de suas funções. da política de governança da
companhia.
Adequação à decisão do
Art. 82 Vedação de doações a campanhas eleitorais
Supremo Tribunal Federal.
6. Visto que as alterações efetuadas não violam dispositivos da Instrução CVM nº 461, de 2007, a
SMI não tem objeção a que sejam aprovadas.
7. Especificamente quanto à disposição contida no artigo 80 do Estatuto Social da
BM&FBOVESPA (previsão de indenização estatutária), a SMI consultou à SEP sobre a
regularidade da previsão, bem como sobre a oportunidade e conveniência da sua adoção haja
vista tratar-se de companhia aberta.
8. A manifestação da SEP, constante do Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3 (0137777),
menciona como precedentes, dos quais se pode extrair algum posicionamento da Autarquia sobre
o assunto, os processos administrativos sancionadores CVM nº RJ 2009-8316 e RJ 2011-2595.
9. A SEP menciona, ainda, a existência de uma consulta submetida à CVM em caráter de
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confidencialidade e recentemente respondida por aquela Superintendência, e um processo
normativo na SDM a partir de um pedido da ABRASCA sobre o tema em questão.
10. Tendo em conta que, nas palavras da SEP, “(i) o Colegiado já afirmou que não há uma vedação
absoluta a contratos de indenidade; porém (ii) os limites desse instrumento tampouco foram
fixados no processo normativo em curso, que é o foro mais adequado para estabelecê-los em
caráter definitivo”, a SEP adotou alguns balizadores na resposta à consulta antes referida os quais
foram reproduzidos no já mencionado Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3.
11. A SEP ressalta que sua análise limitou-se à admissibilidade desse tipo de instrumento e que não
foram analisados contrato ou minuta de contrato de indenidade entre a BM&FBOVESPA e seus
administradores.
12. A SMI destaca, por fim, que os balizadores definidos pela SEP foram fornecidos à
BM&FBOVESPA que afirmou estar avaliando as recomendações conjuntamente com os
posicionamentos anteriores da CVM acerca da matéria para fins da definição do conteúdo dos
contratos a serem celebrados em virtude do disposto no artigo 80 de seu Estatuto Social, cuja
redação já fora aprovada pelos acionistas em sede de Assembleia Geral Extraordinária.
13. Em face do relatado e da inexistência de óbice de cunho regulatório à aprovação das alterações
propostas pela BM&FBOVESPA em seu Estatuto Social, esta Superintendência manifesta-se
favoravelmente à aprovação nos termos da minuta anexa à correspondência BVMF nº
005/2016-DF, complementada pela correspondência BVMF nº 013/2016-DF.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
04/10/2016, às 23:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.004523/2016‐20 Documento SEI nº 0170012
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Anexo I
(ao Memorando nº 024/2016-CVM/SMI)
Redação atual Redação aprovada na AGE de maio/2016
Artigo 10. Todo acionista ou Grupo de Acionistas é Artigo 10. Todo acionista ou Grupo de Acionistas é
obrigado a divulgar, mediante comunicação à obrigado a divulgar, mediante comunicação à
Companhia, na qual deverão constar as informações Companhia, na qual deverão constar as informações
previstas no Artigo 12 da Instrução CVM nº 358/2012, a previstas no Artigo 12 da Instrução CVM nº 358/2002, a
aquisição de ações, que somadas às já possuídas, superem aquisição de ações, que somadas às já possuídas, superem
5% do capital da Companhia, assim como, após atingido 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente, do capital da
tal percentual, a aquisição de ações que correspondam a Companhia.
mais de 2,5% do capital da Companhia ou múltiplos de
tal percentual.
Artigo 16. Compete à Assembleia Geral, além das demais Artigo 16. Compete à Assembleia Geral, além das demais
atribuições previstas em lei ou neste Estatuto: atribuições previstas em lei ou neste Estatuto:
(k) deliberar sobre a alienação de parte substancial de (k) deliberar sobre a alienação de ativos imobilizados ou
ativos ou de marcas da Companhia; de marcas da Companhia que representem valor igual ou
(m) inexistente superior a três vezes o Valor de Referência;
(m) aprovar previamente a negociação, pela companhia,
de ações de sua própria emissão nas hipóteses prescritas
na regulamentação em vigor.
Artigo 23. Ressalvado o disposto no Artigo 24, a eleição Artigo 23. Ressalvado o disposto no Artigo 24, a eleição
dos membros do Conselho de Administração dar-se-á dos membros do Conselho de Administração dar-se-á
pelo sistema de chapas. pelo sistema de chapas.
§3º Os acionistas ou conjunto de acionistas que §3º Os acionistas ou conjunto de acionistas que
desejarem propor outra chapa para concorrer aos cargos desejarem propor outra chapa para concorrer aos cargos
no Conselho de Administração deverão, com no Conselho de Administração deverão, juntamente com
antecedência de, pelo menos, 5 dias em relação à data a proposta de chapa, a ser apresentada nos termos da
marcada para a Assembleia Geral, encaminhar ao regulamentação vigente, encaminhar ao Conselho de
Conselho de Administração declarações assinadas Administração declarações assinadas individualmente
individualmente pelos candidatos por eles indicados, pelos candidatos por eles indicados, contendo as
contendo as informações mencionadas no Parágrafo informações mencionadas no Parágrafo anterior, devendo
anterior, cabendo ao Conselho de Administração, a divulgação observar os termos da regulamentação
assessorado pelo Comitê de Governança e Indicação, vigente.
providenciar a divulgação imediata, por meio de aviso
inserido na página da Companhia na rede mundial de
computadores e encaminhado, por meio eletrônico, para a
CVM e para a BM&FBOVESPA, da informação de que
os documentos referentes às demais chapas apresentadas
encontram-se à disposição dos acionistas na sede da
Companhia.
Artigo 29. Compete ao Conselho de Administração: Artigo 29. Compete ao Conselho de Administração:
(x) inexistente (x) apreciar recursos nas hipóteses previstas neste
Estatuto, no Regimento Interno do Conselho de
Administração ou em regulamento, de acordo com o
procedimento estabelecido no Regimento Interno do
Conselho de Administração.
Artigo 30. Adicionalmente, compete ao Conselho de Artigo 30. Adicionalmente, compete ao Conselho de
Administração: Administração:
(c) aprovar os regulamentos e as regras operacionais (c) aprovar os regulamentos relativos às Câmaras de
relativas às Câmaras da Companhia e seus sistemas que Companhia e seus sistemas que prestem serviços de
prestem serviços de registro, compensação e liquidação; registro, compensação e liquidação;
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Artigo 35. Compete ao Diretor Presidente, além de Artigo 35. Compete ao Diretor Presidente, além de
outras atribuições estabelecidas neste Estatuto: outras atribuições estabelecidas neste Estatuto:
(f) criar o Comitê Técnico de Riscos de Mercado, (f) criar o Comitê Técnico de Riscos de Mercado e o
regulamentando seu funcionamento, composição, papeis Comitê Técnico de Risco de Crédito, regulamentando seu
e responsabilidades, bem como fixar, quando devida, a funcionamento, composição, papeis e responsabilidades,
remuneração de seus membros, observados os parâmetros bem como fixar, quando devida, a remuneração de seus
definidos pelo Comitê de Remuneração; membros, observados os parâmetros definidos pelo
§4º. Inexistente Comitê de Remuneração;
§4º O Comitê Técnico de Risco de Crédito a que se
refere a alínea (f) deste Artigo será formado por Diretores
e funcionários da Companhia indicados pelo Diretor
Presidente, e terá como atribuição fazer recomendações
sobre os seguintes temas: (i) definição de critérios,
limites e parâmetros para o controle de risco de crédito
dos detentores de Autorização de Acesso e demais
participantes; (ii) os limites de risco atribuídos aos
participantes das clearings da Companhia; (iii)
acompanhamento e avaliação, periodicamente do risco de
contraparte representado pelos detentores de Autorização
de Acesso e demais participantes; (iv) definição dos
critérios e parâmetros para a exigência de garantias
adicionais participantes, sempre que for o caso; e (v)
realização de outras análises e deliberações que entender
necessárias sobre as matérias descritas nos itens
anteriores.
Artigo 38. A Diretoria exercerá as seguintes atribuições: Artigo 38. A Diretoria exercerá as seguintes atribuições:
(e) inexistente (e) aprovar as regras operacionais relativas às Câmaras da
(f) inexistente Companhia e seus sistemas que prestem serviços de
Parágrafo único. Inexistente registro, compensação e liquidação;
(f) deliberar sobre as recomendações do Comitê Técnico
de Risco de Mercado e do Comitê Técnico de Risco de
Crédito, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A Diretoria poderá delegar a
competência prevista na alínea (f) deste artigo ao Comitê
Técnico de Risco de Mercado e ao Comitê Técnico de
Risco de Crédito, conforme o caso.
Artigo 45. A Companhia terá, obrigatoriamente, os Artigo 45. A Companhia terá, obrigatoriamente, os
seguintes comitês de assessoramento ao Conselho de seguintes comitês de assessoramento ao Conselho de
Administração: Administração:
(c) inexistente (c) Comitê do Setor da Intermediação;
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Disposição inexistente Artigo 50. O Conselho de Administração deverá
constituir o Comitê do Setor da Intermediação, que
deverá ser formado por até 9 membros, sendo, no
mínimo, 1 e, no máximo, 2 membros do Conselho de
Administração, independentes ou não, dentre os quais um
exercerá a função de Coordenador do Comitê, e até 7
membros externos a serem designados dentre pessoas
com a atuação destacada no setor de intermediação ou
que possuam elevada capacitação e ampla experiência
profissional em assuntos relacionados ao setor.
§1º. Dentre os membros externos, deverão ser eleitos para
compor o Comitê do Setor da Intermediação, além de um
membro independente, pessoas que representem, no
mínimo, instituições intermediárias (a) de pequeno,
médio e grande porte, (b) que sejam ligadas a grupos
econômicos nacionais e estrangeiros, (c) voltadas ao
agronegócio, e (d) voltadas a investidores institucionais.
§2º. Ao Comitê do Setor da Intermediação competirá:
(a) estudar os temas de sua competência e elaborar
propostas ao Conselho de Administração da Companhia,
disponibilizando material necessário ao exame pelo
Conselho;
(b) elaborar o regimento interno disciplinador das regras
operacionais para o seu funcionamento, submetendo-o,
bem como as respectivas alterações, à aprovação do
Conselho de Administração;
(c) discutir e avaliar os problemas que afetam as
instituições intermediárias que são participantes dos
mercados administrados pela BM&FBOVESPA; e
(d) propor ao Conselho de Administração sugestões de
atuação com o objetivo de contribuir para o
fortalecimento de tais instituições intermediárias.
Artigo 51. O Conselho de Administração deverá Artigo 53. O Conselho de Administração deverá
constituir, de forma permanente, o Comitê de Riscos e constituir, de forma permanente, o Comitê de Riscos e
Financeiro, que deverá ser formado por, no mínimo, 4 Financeiro, que deverá ser formado por, no mínimo, 4
(quatro) membros do Conselho de Administração, (quatro) membros do Conselho de Administração, dos
Conselheiros Independentes ou não. quais pelo menos 2 deverão ser Conselheiros
(f) acompanhar e analisar a liquidez, o fluxo de caixa, a Independentes.
política de endividamento e a estrutura de capital da (f) acompanhar e analisar a liquidez, o fluxo de caixa, a
Companhia, bem como os fatores de risco a que a política de endividamento, a estrutura de capital da
Companhia está exposta; Companhia e os seus programas de recompra de ações,
bem como os fatores de risco a que a Companhia está
exposta;
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Redação atual Redação aprovada na AGE de maio/2016
Disposição inexistente Artigo 80. A Companhia indenizará e manterá indenes
seus Administradores e demais funcionários que exerçam
cargo ou função de gestão na Companhia (em conjunto
ou isoladamente “Beneficiários”), na hipótese de eventual
dano ou prejuízo efetivamente sofrido pelos Beneficiários
por força do exercício regular de suas funções na
Companhia.
§1º - Caso algum dos Beneficiários seja condenado, por
decisão judicial transitada em julgado, em virtude de
culpa ou dolo, este deverá ressarcir a Companhia de todos
os custos e despesas incorridos com a assistência jurídica,
nos termos da legislação em vigor.
§2º - As condições e as limitações da indenização objeto
do presente artigo serão determinadas em documento
escrito, cuja implantação é da alçada do Comitê de
Governança e Indicação do Conselho de Administração,
sem prejuízo da contratação de seguro específico para a
cobertura de riscos de gestão.
Disposição inexistente. Artigo 82. É vedada a doação, pela Companhia, seja em
espécie ou em bens, a quaisquer partidos políticos,
campanhas eleitorais, candidatos e comitês afins, seja
direta ou indiretamente.
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Relatório N° 83/2016-cvm/sep/gea-3
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Resposta de Consulta formulada pela SMI
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Mercados e
Intermediários (“SMI”), para análise de alterações do estatuto social da BM&FBovespa S.A. –
Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Companhia” ou “BM&FBovespa”), nos termos do
disposto no artigo 117 da Instrução CVM nº 461/2007.
2. A SMI encaminhou o processo à Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)
especialmente por conta da introdução de dispositivo estatutário prevendo mecanismo
complementar ao seguro de responsabilidade civil (“Seguro D&O”), para proteção aos
administradores da Companhia.
II. Consulta da SMI
3. A SMI nos informa que, dentre as alterações estatutárias submetidas pela BM&FBovespa à
assembleia geral extraordinária de 20.05.2016, houve a inclusão de um mecanismo
complementar ao Seguro D&O, similar a outros recentemente avaliados pela SEP:
“Artigo 80. A companhia indenizará e manterá indenes seus Administradores e demais
funcionários que exerçam cargo ou função de gestão na Companhia (em conjunto ou
isoladamente “Beneficiários”), na hipótese de eventual dano ou prejuízo efetivamente
sofrido pelos Beneficiários por força do exercício regular de suas funções na Companhia.”
4. Segundo a SMI, a inclusão desse artigo decorre da aprovação em assembleia geral extraordinária
(“AGE”) de proposta assim apresentada:
“incluir novo artigo 80 prevendo a existência de indenização estatutária (de forma
complementar a qualquer cobertura de seguro D&O), nos termos usualmente adotados por
companhias abertas de grande porte, aplicável aos administradores, visando a oferecer
completa proteção contra prejuízos diretos que possam ser incorridos, no exercício de suas
funções, pelos administradores atuais e futuros da Companhia e de suas controladas,
inclusive a CETIP, quando está se tornar uma subsidiária integral da Companhia, com as
ressalvas usuais;”
5. Visando a subsidiar o Colegiado quando da deliberação sobre as alterações propostas, a SMI
solicita posicionamento da SEP sobre a regularidade da adoção da mencionada previsão
estatutária à luz da regulamentação vigente, bem como sobre sua oportunidade e conveniência
1 de 8 14/11/2016 11:48
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haja vista tratar-se de companhia aberta.
III. Análise
6. Esta análise está dividida em: (i) identificação dos precedentes relevantes sobre o tema; (ii)
prática do mercado com relação a contratos similares; e (iii) considerações da SEP, divididas em
(iii.a) esclarecimentos iniciais e (iii.b) balizadores mais específicos.
Precedentes
7. Com relação ao instrumento de indenidade, identificamos posicionamentos da CVM nos
processos administrativos sancionadores CVM nº RJ 2009-8316 e RJ 2011-2595.
8. Destacamos primeiramente o voto do ex-diretor da CVM, Otavio Yazbek, referente ao pedido de
termo de compromisso apresentado pelos administradores da Kepler Weber S.A. (“Kepler
Weber”), no âmbito do processo administrativo sancionador RJ-2009-8316.
9. Na ocasião, foi solicitado pelos requerentes (i) que a obrigação fosse assumida sob condição de
que a Itaú Seguradora S.A. efetuasse os pagamentos devidos, nos termos do seguro D&O
existente; ou, caso a seguradora se recusasse, (ii) que a companhia efetuasse os pagamentos em
nome dos seus administradores, de acordo com os contratos de indenidade celebrados pela
sociedade e seus administradores.
10. Embora o comitê de termo de compromisso tenha aceitado os valores propostos, não concordou
que esse pagamento fosse vinculado à implementação de nenhum outro evento, tampouco
suportado pela Kepler Weber. O Colegiado, por maioria, seguiu esse mesmo posicionamento.
11. Em pedido de reconsideração de decisão do colegiado, os recorrentes afirmaram, em resumo, que
“os contratos de indenidade poderiam ser interpretados como uma modalidade de contrato de
seguro, que a CVM reputa como válidos e admissíveis”.
12. O diretor Otavio Yazbek, em seu voto, ainda que reconhecendo que esses dois instrumentos se
aproximam por terem o objetivo de proteção aos administradores, diferenciou esses dois
instrumentos.
13. A forma de obtenção desse objetivo seria o ponto principal da diferença entre esses instrumentos.
Ao contratar um seguro de responsabilidade para seus administradores, a companhia paga o
prêmio do seguro a fim de obter aquela cobertura, que servirá de atrativo para as suas
contratações. A apólice de seguros não apenas traz casos em que a seguradora ficará desobrigada
de indenizar (em caso de atuação dolosa do administrador, por exemplo), como a análise de tais
casos incumbe à seguradora.
14. Enquanto, ao optar pelo contrato de indenidade, as indenizações seriam pagas diretamente pela
companhia. Por considerar a situação propícia a conflitos, o diretor votou mais uma vez
contrariamente à vinculação.
15. Por fim, o diretor ressalvou que, mesmo que o termo de compromisso não implique assunção de
culpa nem condenação do jurisdicionado, ele permite atingir fins considerados desejáveis. A não
assunção de culpa pelo compromitente é ínsita a esse mecanismo e não poderia ser considerada
uma certidão de inocência, que no caso seria liberadora da indenização pela companhia.
16. Além do caso da Kepler Weber, destacamos o voto da ex-diretora da CVM, Luciana Dias, no
processo CVM RJ 2011-2595.
17. Este processo administrativo sancionador foi instituído para apurar a responsabilidade de
administradores e acionistas controladores do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo
(“Banestes”), que aprovaram a concessão de indenização a alguns administradores da companhia,
no valor de R$ 600.000,00, em restituição ao pagamento de um termo de compromisso advindo
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de outro processo administrativo sancionador, este último decorrente de falta de divulgação de
fato relevante.
18. Para a acusação, os termos genéricos usados no contrato de indenidade não contemplariam a
hipótese de indenização de despesas referentes a termos de compromisso. Dessa forma, os
administradores que aprovaram a restituição foram acusados de terem praticado ato de
liberalidade à custa da Companhia.
19. Os administradores que solicitaram a restituição e se declararam impedidos de votar por conflito
de interesse também foram acusados, por falta de dever de diligência e de lealdade, por não
tomarem medidas para evitar a prática de conduta lesiva à companhia.
20. Por fim, a acusação concluiu que a ratificação dos reembolsos efetuados em assembleia geral
caracterizaria abuso do direito de voto, uma vez que tal deliberação teria causado danos ao
Banestes.
21. Em seu voto, a ex-diretora da CVM reconheceu que os contratos de indenidade firmados entre a
companhia e diretores são legítimos, embora a CVM e a legislação brasileira não tenham
definido ainda os critérios ou seus limites mínimos.
22. A ex-diretora argumentou que, até que parâmetros mais claros sejam estabelecidos sobre em que
condições indenizações, contratos de indenidade e seguros são contrários à ordem pública, será
difícil estipular o que é ou não lícito.
23. Ademais, de acordo com a ex-diretora, o ato questionado no primeiro processo, a divulgação de
um fato relevante, configura um ato típico de gestão. Ressaltou, ainda, que não existiam indícios
de fraude, desvio de recursos ou má-fé por parte dos administradores, e não seria aparente que os
administradores tivessem como se beneficiar de qualquer maneira da não divulgação desse fato
relevante.
24. Por essas razões, a ex-diretora votou pela absolvição de todos os acusados.
25. De todo modo, esse voto expôs algumas considerações acerca da polêmica sobre a adequação
desses contratos de indenidade aos objetivos das políticas públicas que se pretende fomentar por
meio da aplicação de penas e do debate sobre quais seriam os limites adequados para esses
contratos de indenidade.
26. Foi citado, por exemplo, estudo dos professores Brian R. Cheffins e Benard S. Black “Outside
Director Liability Across Countries”, segundo o qual a legislação americana não exige que exista
um contrato de indenidade anterior aos fatos que deram causa ao processo, mas requer que a
indenização seja aprovada caso a caso: (i) por deliberação do conselho de administração, na qual
somente os conselheiros que não integrem o processo podem votar; (ii) caso não haja quorum
suficiente, ou os conselheiros assim desejem, por um consultor independente que dará uma
opinião formal; ou (iii) por deliberação da assembleia geral de acionistas. [1]
27. Por outro lado, como consta no voto da ex-diretora, apesar da autorização legal expressa, são
notórias as iniciativas da Securities and Exchange Commission – SEC (“SEC”) na tentativa de
coibir indenizações aos administradores por violação ao Securities Act. [2]
28. Dentre as medidas adotadas para coibir indenização está a vinculação, no âmbito de ofertas
registradas, do acesso a um procedimento acelerado de renúncia do direito de pedir indenização
por despesas decorrentes de casos envolvendo violação de provisões do Securities Act.. No caso
de recusa por parte dos administradores, a SEC exige que os emissores incluam no prospecto
uma declaração de que o emissor foi informado da posição da SEC de que as indenizações a
administradores por violação a esta lei são contrárias ao interesse público, e, por isso, não são
executáveis judicialmente.
29. Embora as cortes americanas tenham adotado consistentemente a posição da SEC, a maior parte
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dos casos americanos é encerrada por meio de acordos judiciais que não confirmam nem negam a
violação ao Securities Act.. Desse modo, na ausência de confirmação de violação, os
administradores são indenizados sem qualquer discussão sobre o posicionamento da SEC.
30. Segundo a ex-diretora da CVM, ciente dos limites dessa medida, desde 2003, a SEC tem
incluído, em alguns dos seus acordos para encerrar processos administrativos, cláusulas que
impedem que administradores, que são parte do acordo, pleiteiem indenizações em relação aos
custos incorridos nesses acordos, obrigando-os a arcar pessoalmente com as despesas de
encerramento de processo.
31. Entretanto, segundo a ex-diretora, em nenhum contexto, a SEC tem impedido que a companhia
arque com as despesas incorridas com advogados por conta desses processos ou limite a
contratação de seguros para os seus administradores[3].
Prática de mercado
32. De forma a analisar a difusão da adoção de mecanismos de proteção aos administradores,
analisamos o item 12.11 do formulário de referência das 53 companhias que têm valores
mobiliários compondo o atual Ibovespa.
33. Segue abaixo quadro que identifica as companhias que fazem parte do referido índice e que
declaram, em seus respectivos formulários de referência, possuir Seguro D&O ou contrato de
indenidade:
Companhias Seguro D&O Contrato de Indenidade
Ambev S.A. Sim Não
Banco do Brasil S.A. Sim Não
Banco Bradesco S.A. Sim Não
BB Seguridade Participacoes S.A. Sim Não
Bradespar S.A. Não Não
BRF S.A. Sim Não
Braskem S.A. Sim Não
Br Malls Participações S.A. Sim Não
BM&F BOVESPA S.A. Sim Sim
CCR S.A. Sim Não
CESP S.A. Sim Não
CIELO S.A. Sim Não
CEMIG S.A. Sim Não
CPFL ENERGIA S.A. Sim Não
COPEL Sim Não
COSAN Sim Não
Companhia Siderurgica Nacional S.A. Sim Não
Cetip Sim Não
Cyrela Sim Não
Eco Rodovias Sim Não
Embraer Sim Não
Equatorial S.A. Sim Não
Estacio Participações S.A. Sim Não
Fibria Sim Não
Gerdau S.A. Sim Não
Metalurgica Gerdau S.A. Sim Não
Hypermarcas Sim Não
Itausa Sim Não
Itau Unibanco Sim Não
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JBS Sim Não
Klabin S.A. Sim Não
Kroton Sim Não
Lojas Americanas Sim Não
Lojas Renner Sim Não
Marfrig Sim Não
MRV Sim Não
Multiplan Sim Não
Natura Sim Não
Companhia Brasileira de Distribuicao Sim Não
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras Sim Não
Qualicorp Sim Não
RaiaDrogasil Sim Não
Localiza Sim Não
Rumo Log Sim Não
Santander BR Sim Sim
Sabesp Sim Não
Smiles Sim Não
Suzano Papel Sim Não
Tractebel Sim Não
Tim Participações S.A. Sim Não
Vale S.A. Sim Não
Telefonica Brasil S.A. Sim Não
WEG S.A. Sim Não
34. Foi constatado que apenas uma sociedade, dentre as 53 analisadas, não possui nenhum tipo de
mecanismo que vise à proteção de seus administradores. Das 52 companhias restantes todas
afirmam adotar o Seguro D&O como forma de proteção e apenas duas – sendo a BM&FBovespa
uma delas – alegam possuir contrato de indenidade como forma de complementação a esse
seguro.
Considerações da SEP
Esclarecimentos iniciais
35. Em primeiro lugar, vale destacar que, além dos dois precedentes acima mencionados, dos quais
já é possível extrair algum posicionamento do Colegiado sobre o tema, existem também na
CVM: (i) uma consulta submetida à CVM em caráter de confidencialidade e recentemente
respondida pela SEP; e (ii) um processo normativo na Superintendência de Desenvolvimento de
Mercado (“SDM”), deflagrado a partir de um pedido da Associação Brasileira de Companhias
Abertas - ABRASCA, no qual estudos mais aprofundados sobre o tema estão sendo conduzidos.
36. Ao apreciar a consulta acima referida, a SEP adotou alguns balizadores abaixo delineados,
ressalvando que eles representavam apenas uma tentativa de endereçar aquela situação
específica, diante de um cenário em que, por um lado, (i) o Colegiado já afirmou que não há uma
vedação absoluta a contratos de indenidade; porém (ii) os limites desse instrumento tampouco
foram fixados no processo normativo em curso, que é o foro mais adequado para estabelecê-los
em caráter definitivo e para conduzir uma discussão sobre a oportunidade e conveniência de tais
instrumentos.
37. Ainda a título de esclarecimento preliminar, esclarecemos que neste processo não analisamos
qualquer contrato ou minuta de contrato de indenidade entre a BM&FBovespa e seus
administradores. Limitamo-nos à admissibilidade desse tipo de instrumento e a resposta à SMI
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deve ser vista como uma tentativa de destacar alguns pontos mínimos que devem estar presentes
em um contrato de indenidade.
Balizadores
38. Primeiramente, o contrato deve ser submetido à deliberação em assembleia geral, na qual
administradores que sejam também acionistas devem se abster de votar.
39. Quanto aos limites financeiros e temporais do contrato, ele próprio deve preestabelecer um valor
máximo global a ser indenizado e um período de cobertura.
40. Devem ser distinguidas, de um lado, (i) despesas processuais, honorários advocatícios e outras
constrições patrimoniais como bloqueio de bens pessoais; e, de outro lado, (ii) decisões
definitivas condenatórias.
41. Despesas processuais e similares podem ser custeadas pela Companhia, desde que não estejam
presentes hipóteses como:
(i) o administrador confessar sua conduta ilícita;
(ii) houver a prática comprovada de má fé por parte do administrador;
(iii) o ato do administrador seja tipificado como crime; ou
(iv) o ato do administrador gere prejuízos à Companhia ou a terceiros, na forma do artigo
158 da Lei nº 6.404/76, por meio de violação de lei, estatuto, ou ainda, se dentro de suas
atribuições agir comprovadamente com dolo ou culpa grave.
42. Já os pagamentos resultantes de condenações impostas aos administradores não devem ser
ressarcidos nem mesmo caso os atos que tenham causado tais pagamentos venham a ser
considerados atos regulares de gestão. Tal prática configuraria ato de liberalidade em favor do
administrador.
43. Adicionalmente, um compromisso de indenidade tampouco pode alcançar acordos com
autoridades governamentais, regulatórias, legislativas, judiciais ou administrativas.
44. Isso porque tais acordos podem interromper a apuração de fatos ou obstar um eventual
reconhecimento de que situações configuram “comprovada má-fé”, “culpa grave ou dolo” etc.,
situações que podem afastar definitivamente qualquer obrigação da Companhia no âmbito de tal
contrato.
45. Demais acordos, em processos movidos por acionistas, por exemplo, podem ser custeados pela
Companhia, desde que haja uma avaliação de que os atos dos administradores envolvidos foram
atos regulares de gestão.
46. É recomendável que essa avaliação envolva a participação de um terceiro independente, cujo
critério de seleção seja predefinido no contrato[4], desde que a manifestação deste terceiro
contenha declaração de que: (i) os fatos apurados são suficientes para uma avaliação conclusiva;
e (ii) não há expectativa razoável de que novos fatos sobre a questão em análise possam ser
identificados.
47. A preocupação é que, por força da presunção geral de boa-fé e inocência, associada a uma
apuração insuficiente dos fatos, a Companhia seja levada a custear valores que não deveria e, a
rigor, nem poderia suportar.
48. No que tange a decisões que devam ser tomadas pela Companhia, não poderá evidentemente
haver participação do próprio pleiteante da indenização, mas também de outros administradores
que estejam envolvidos na mesma demanda que tenha dado origem ao pedido de indenização.
Isso porque eventuais aprovações “cruzadas” de um administrador em favor de outro infringiriam
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:: SEI / CVM - 0137777 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
o art. 156 da Lei 6.404/76.
49. Ademais, o referido instrumento de indenidade não deve ser utilizado em benefício dos
administradores, nem mesmo no que tange a despesas processuais, honorários advocatícios etc.,
no contexto de ações movidas pela companhia contra estes administradores, por quebra do dever
fiduciário, nos termos do art. 159 da Lei 6.404/76.
IV. Conclusão
50. Com as considerações acima, proponho o envio do processo à SMI, em resposta ao Memorando
nº 14/2016-CVM/SMI, de 13.07.2016.
Atenciosamente,
Alexandre Pinheiro Machado
Analista
De acordo
À SEP,
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
À SMI,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Cf. Delaware General Corporation Law, §145 (d): “Any indemnification under subsections (a) and
(b) of this section (unless ordered by a court) shall be made by the corporation only as authorized in
the specific case upon a determination that indemnification of the present or former director, officer,
employee or agent is proper in the circumstances because the person has met the applicable standard
of conduct set forth in subsections (a) and (b) of this section. Such determination shall be made, with
respect to a person who is a director or officer of the corporation at the time of such determination: (1)
By majority vote of the directors who are not parties to such action, suit or proceeding, even though
less than a quorum; or (2) By a committee of such directors designated by majority vote of such
directors, even though less than a quorum; or (3) if there are no such directors, or if such directors so
direct, by independent legal counsel in a written opinion; (4) By the stockholders.”.
[2] O Securities Act of 1933 estabelece regras relacionadas ao registro de valores mobiliários perante a
SEC, à divulgação de informações no âmbito de ofertas públicas e à responsabilidade de o emissor, de
seus administradores, sócios, auditores e avaliadores e dos intermediários pelas informações prestadas
no âmbito do pedido de registro de oferta pública de valores mobiliários.
O entendimento da SEC sobre a limitação de concessão de indenizações se restringe apenas ao
Securities Act , não abarcando outras leis
[3] Embora exista na doutrina americana uma grande discussão sobre quais despesas são seguráveis e
quais não podem ser objeto de seguro.
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:: SEI / CVM - 0137777 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
[4] Na consulta recentemente submetida à avaliação da SEP, havia previsão de que o mais antigo
membro de uma determinada câmara de arbitragem seria consultado e, se houvesse qualquer
impedimento pessoal tanto, a escolha recairia sobre o segundo mais antigo e assim sucessivamente.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista, em 25/07/2016, às
17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Gerente, em 25/07/2016, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
26/07/2016, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0137777 e o código CRC 1E6C7DD4.
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typing the "Código Verificador" 0137777 and the "Código CRC" 1E6C7DD4.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Memorando N° 25/2016-cvm/smi.