CVM · Colegiado · 10/10/2017
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009423/2017-71
Inteiro teor
41.156 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.009423/2017-71
Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (“Recorrente”), na qualidade de Administradora do CSHG Brasil Shopping - Fundo de Investimento Imobiliário - FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN em processo instaurado para analisar a reclamação formulada por André Luiz de Santos Freitas, CSHG TOP FOFII Fundo de Investimento Imobiliário - FII, CSHG TOP FOFII 2 Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Hedge Commodities Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (em conjunto, "Reclamantes"). Os Reclamantes, cotistas detentores de mais de 5% das cotas do Fundo, haviam apresentado requerimento (“Requerimento”) pleiteando a instauração de processo administrativo sancionador em face da Recorrente, por ter contrariado seu pedido de convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para deliberar sobre a redução da taxa de administração do Fundo, com fundamento no art. 19, §1º, da Instrução CVM n° 472/2008 (“Instrução 472”). Segundo os Reclamantes, a Administradora estaria protelando o processo de redução da taxa de administração, ao substituir a ordem do dia por eles solicitada por deliberação sobre a eleição de representantes de cotistas com a finalidade de estudar e discutir potencial repactuação da referida taxa.
Após análise, a SIN determinou à Administradora que promovesse a retificação do edital de convocação da referida AGE, de modo a incluir a matéria nos termos da ordem do dia solicitada, com a anexação do inteiro teor da manifestação dos Reclamantes, na forma do art. 19-A da Instrução 472. Na visão da área técnica, a Administradora teria descumprido o art. 19, § 1°, da referida norma, ao não convocar assembleia geral nos termos do requerimento no prazo máximo de trinta dias, conforme aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 69 da Instrução CVM n° 555/2014. Adicionalmente, a SIN destacou que o condicionamento da deliberação sobre a redução da taxa de administração à eleição dos representantes de cotistas, por iniciativa exclusiva da Administradora, configuraria cerceamento do direito previsto no art. 19, § 1°, da Instrução 472. Frente à decisão da área técnica, a Administradora apresentou pedido de reconsideração a ser recebido como recurso ao Colegiado em caso de manutenção da decisão, no qual alegou que: (i) jamais teria se furtado a convocar uma assembleia para deliberar sobre a proposta constante do Requerimento, posto que, após a análise dos representantes dos cotistas (a ser realizada no prazo máximo de trinta dias), seria convocada imediatamente uma nova AGE, para apreciar conjuntamente a proposta dos Reclamantes e a proposta da Administradora;
(ii) não se poderia falar em vínculo entre a deliberação sobre a redução da taxa de administração e a eleição de representantes dos cotistas, uma vez que é facultado aos cotistas votar contrariamente à eleição proposta; (iii) o procedimento adotado não seria protelatório, uma vez que a Instrução 472 não estabeleceu prazo máximo para a realização de assembleia geral convocada a pedido dos cotistas; e (iv) tal procedimento se justificaria pela existência de conflito de interesses dos Reclamantes, que seriam concorrentes do Fundo. Em nova manifestação, os Reclamantes reiteraram seu entendimento de que a Administradora estaria em situação de conflito de interesses, tendo em vista que a deliberação sobre a taxa de administração envolveria diretamente sua remuneração. Nesse sentido, apresentaram os seguintes pedidos: (i) o reconhecimento do conflito de interesses da Administradora, impedindo-a de intervir nas tratativas para redução da taxa de administração; (ii) o reconhecimento da invalidade da convocação e do pedido de procuração realizados pela Administradora, por afronta à legislação aplicável; (iii) a determinação de que o prazo da AGE solicitada pelos Reclamantes não exceda trinta dias da convocação; e (iv) a manifestação da Autarquia sobre ausência de conflito de interesses dos Reclamantes no exercício do voto em AGE do Fundo que vier deliberar sobre a redução da taxa de administração.
Ao examinar o recurso, a SIN destacou em seu relatório de análise, inicialmente, que a redação do art. 19, § 1º, da Instrução 472 seria clara ao dispor que a referida convocação é realizada “diretamente” pelos cotistas, de forma que competiria à instituição administradora, via de regra, somente a operacionalização da assembleia. No caso concreto, considerando a pertinência e a relevância do tema, bem como a inexistência de qualquer irregularidade no Requerimento, a área técnica entendeu que a Administradora deveria convocar de imediato a assembleia solicitada pelos Reclamantes, não podendo retardá-la sob o argumento de assegurar um debate independente e informado. Quanto às demais alegações das partes, a SIN realçou que: (i) não caberia avaliar eventual situação de conflito de interesses dos Reclamantes para a convocação da assembleia, uma vez que não se trata de condição para sua convocação; (ii) com relação ao exercício de voto na referida AGE, apenas diante das circunstâncias concretas de deliberação é que os cotistas do fundo, ou mesmo a Administradora, poderiam definir se aqueles que a convocaram se encontrariam, de fato, em situação de conflito, com as consequências daí decorrentes; e (iii) o modelo de procuração confeccionado pela Administradora foi retificado e divulgado através do sistema da CVM, de modo que tal pedido dos Reclamantes perdeu o objeto.
Pelo exposto, a área técnica sugeriu a manutenção das exigências constantes do Ofício n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE, com a determinação de retificação do edital de convocação divulgado em 11.09.2017, de modo a incluir a matéria nos termos da ordem do dia solicitada. A SIN destacou que, na reformulação do edital, seria permitida a inclusão de outras matérias na ordem do dia pela Administradora, como (i) a eleição de representantes de cotistas para elaboração de parecer sobre a taxa de administração, (ii) o adiamento da decisão diante da necessidade de estudos mais aprofundados, (iii) qualquer contraproposta da Administradora com relação à taxa de administração, ou mesmo (iv) a substituição da Administradora por eventual renúncia decorrente de sua não anuência com a redução da taxa de administração. Salientou ainda que deve ser respeitada eventual decisão dos cotistas de reduzir a taxa de administração, caso julguem que a matéria não precisa ser aprofundada por meio de um parecer de representantes dos cotistas eventualmente instituídos. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 43/2017-CVM/SIN/GIE.
Na sequência, considerando que a assembleia convocada está agendada para o dia 20.10.2017 e que a presente decisão altera substancialmente a ordem do dia, o Colegiado deliberou que a AGE deverá ser adiada, observado o intervalo mínimo de quinze dias entre a divulgação da decisão ao mercado, por meio de fato relevante, e sua realização nos moldes do art. 19, § 3°, II, da Instrução 472. Por fim, o Colegiado reforçou que a assembleia deverá ser realizada em prazo razoável, a ser acordado com os cotistas Reclamantes, tendo em vista que já decorreram 60 dias do Requerimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 43/2017-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra decisão da SIN - CSHG Brasil Shopping FII - Processo n°
19957.009423/2017-71
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de pedido de reconsideração (0365180), interposto pela CREDIT SUISSE HEDGINGGRIFFO CORRETORA DE VALORES S/A ("Administradora" ou "Recorrente") em face de decisão
prolatada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, por meio do Ofício
n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE, a ser recebido como recurso ao Colegiado desta Autarquia, tendo em
vista a manutenção da posição da SIN, nos termos da Deliberação CVM n° 463/03.
I. DO HISTÓRICO
2. Em 12 de setembro de 2017, André Luiz de Santos Freitas ("André Freitas") e CSHG TOP FOFII
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, CSHG TOP FOFII 2 FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII e HEDGE COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (doravante denominados, em conjunto, de "Reclamantes"),
fundos representados pela gestora HEDGE ALTERNATIVE INVESTMENTS LTDA.
("Hedge"), apresentaram reclamação (0359607), pleiteando a instauração de "processo administrativo
sancionador em face da Recorrente", na condição de administradora do CSHG BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII ("Fundo"), inscrito no CNPJ sob o n°
08.431.747/0001-06.
3. Isso porque, em 10/8/2017 e conforme fato relevante divulgado pela Administradora (0360461), os
Reclamantes, na qualidade de cotistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) das cotas do Fundo,
"solicitaram a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberação quanto à redução da
taxa de administração do Fundo, com fundamento no art. 19, § 1° da Instrução CVM 472 de 31 de
outubro de 2008, conforme alterada ("ICVM 472")". De acordo com o pedido, foi requerida a
"convocação de Assembleia Geral Extraordinária do Fundo para deliberação quanto à redução do
1 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
percentual da taxa de administração do Fundo, de 1,5% (um e meio por cento) a.a. sobre o valor de
mercado do Fundo para 0,60% (sessenta centésimos por cento) a.a. sobre o valor de mercado do
Fundo".
4. No entanto, a Administradora convocou (0359621) em 11/9/2017 assembleia geral, a ser realizada
em 20/10/2017, para deliberar sobre "a eleição de 3 (três) representantes de cotistas ('Representantes
dos Cotistas') nos termos da Instrução da CVM n° 472/08 e do Regulamento do Fundo, com mandato a
se encerrar na próxima assembleia geral de cotistas que deliberar sobre a aprovação das
demonstrações financeiras do Fundo e com finalidade de estudar e discutir a potencial repactuação da
taxa de administração".
5. De acordo com a carta da Administradora endereçada aos cotistas do Fundo de 11/9/2017, foi
divulgada a adoção dos procedimentos abaixo transcritos:
(a) nesta data, será convocada Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada em 20 de
outubro de 2017, às 14:00 horas, visando à eleição de representanres de cotistas
("Representantes dos Cotistas"), aos quais incumbirá conduzir estudos e discussões destinados
a subsidiar a potencial repactuação da taxa de administração do Fundo;
(b) a Administradora submeterá aos Representantes dos Cotistas uma proposta que envolverá a
repactuação da taxa de administração do Fundo, proposta essa a ser desenvolvida inclusive
mediante discussões com os Representantes dos Cotistas ("Proposta da Administradora"); e
(c) após a conclusão dos referidos estudos e discussões, será convocada nova Assembleia
Extraordinária para, à luz da opinião que vier a ser emitida pelos Representantes dos Cotistas,
deliberar sobre a Proposta da Administradora e a proposta constante do Requerimento.
6. Resumidamente, no âmbito da aludida carta, a Administradora justificou seu comportamento com
fundamento nas seguintes alegações: (i) a existência de conflito de interesses dos Reclamantes em tal
pedido, (ii) a atuação dos concorrentes do Fundo, que poderão e tentariam se aproveitar da redução da
taxa de administração e (iii) das "falsas premissas" constantes no requerimento dos Reclamantes.
7. Diante disso, em 13/9/2017, a SIN, por meio do Ofício n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE (0359942),
solicitou à Administradora a retificação do edital de convocação divulgado em 11/9/2017, de modo a
incluir a matéria nos termos da ordem do dia solicitada, com a anexação do inteiro teor da manifestação
dos Reclamantes, na forma do art. 19-A da Instrução CVM n° 472/08, pois não foi constatada qualquer
irregularidade no pedido pela área técnica, conforme se vê da leitura do art. 18, XIII, da Instrução
CVM n° 472/08. Ao contrário, foi verificado que a Administradora teria descumprido o art. 19, § 1°, da
Instrução CVM n° 472/08, ao não convocar assembleia geral nos termos do requerimento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, conforme disposto ainda, por aplicação subsidiária ao caso, no Parágrafo
único do art. 69 da Instrução CVM n° 555/14.
8. A SIN reforçou, no âmbito do retrotranscrito ofício e como um dos fundamentos a sua decisão
que "ao reformular o aludido edital, não é permitido o condicionamento da deliberação sobre a
redução da taxa de administração à eleição dos representantes de cotistas, já que esse vínculo, por
iniciativa exclusiva da Administradora, configuraria cerceamento do direito previsto no art. 19, § 1°,
da Instrução CVM n° 472/08. A propósito, nessa reformulação, a Administradora deve observar os
prazos previstos no § 3º do art. 19 da Instrução CVM n° 472/08."
9. Adicionalmente, a SIN determinou também que a reformulação do mencionado edital deveria incluir
também: (i) a declaração dos candidatos a representantes de cotistas de que atendem os requisitos
previstos no art. 26 da Instrução CVM n° 472/08; e (ii) as informações exigidas no item 12.1 do Anexo
39-V da Instrução CVM n° 472/08.
II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
10. Em face da decisão da SIN prolatada por meio do Ofício n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE, a
Recorrente apresentou "pedido de reconsideração", convolado, em caso de manutenção da decisão pela
área técnica, em recurso da decisão da SIN ao Colegiado desta Autarquia.
2 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
11. Inicialmente, a Administradora alega que o pedido dos Reclamantes foi acatado e que "jamais se
furtou a convocar uma assembleia para deliberar sobre a proposta constante do Requerimento", uma
vez que, consoante a carta aos cotistas (0359623), depois da análise dos representantes dos cotistas,
será convocada imediatamente uma nova assembleia geral extraordinária, para apreciar tanto a proposta
constante do requerimento dos reclamantes quanto a proposta da administradora, a ser formulada com
base nas conclusões apresentadas pelos representantes eleitos. Ademais, a Administradora teria
proposto um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que os representantes eleitos apresentassem suas
conclusões sobre o tema. Dessa forma, não há que o se falar em vínculo entre a deliberação sobre a
redução da taxa de administração e eleição de representantes dos cotistas, uma vez que a
Administradora "jamais negou aos cotistas do Fundo a possibilidade de rejeitar aquela proposta,
bastando, para esse fim, que votassem contrariamente à eleição de representantes dos cotistas".
12. A Administradora argumenta também que "a Instrução CVM n° 472/08 não estabelece prazo
máximo para a realização de assembleia geral convocada a pedido de cotistas". Nesse diapasão,
hipoteticamente, a Administradora assevera sobre a possibilidade de convocação de duas assembleias, a
saber, (i) uma primeira em 45 (quarenta e cinco) dias depois da convocação a fim de eleger os
representantes de cotistas, e (ii) outra segunda, em 90 (noventa dias) após a convocação para decidir
sobre a redução da taxa, por exemplo, rito esse que não seria vedado pelas normas da CVM.
13. Em seguida, ao suscitar essa hipótese, a Administradora tenta demonstrar a legalidade do seu
comportamento, não obstante o fato de não ter convocado as duas assembleias de forma simultânea:
Por uma simples razão: como consta da Carta aos Cotistas, a Administradora quis assegurar
que eventual proposta alternativa, resultante do trabalho dos representantes de cotistas eleitos
pela primeira assembleia, pudesse constar na ordem do dia da segunda assembleia, em
conjunto com a proposta dos concorrentes, de modo que ambas pudessem ser devidamente
cotejadas pelos cotistas, que teriam à sua disposição, conjuntamente, a informação sobre
ambas as propostas, e poderiam decidir da maneira mais informada possível.
Da adoção desse procedimento resultam inúmeras vantagens, em comparação com a
convocação simultânea de duas assembleias; (i) os pedidos de procuração poderão conter
desde logo todas as eventuais propostas submetidas à assembleia; ii) toda a informação sobre
as propostas tornar-se-á simultaneamente disponível aos cotistas; e iii) a discussão na
assembleia será feita de maneira completa e definitiva.
Além disso, no cenário em que as duas assembleias fossem convocadas simultaneamente, caso a
decisão dos cotistas na primeira assembleia fosse contrária à eleição de representantes, seria
necessário aguardar semanas, desnecessariamente, para a realização da segunda assembleia que, a essa altura, já estaria convocada. Por outro lado, no cenário efetivamente adotado - de
convocações sucessivas - caso a decisão dos cotistas na primeira assembleia seja a de rejeitar a
eleição de representantes, a segunda assembleia poderá ser realizada em 15 (quinze) dias, isto
é, observando o prazo mínimo de antecedência.
14. Nesse contexto, com fulcro no art. 19-A da ICVM n° 472/08, a fim de assegurar o exercício
informado do direito de voto dos cotistas por meio de uma discussão independente e informada, a
Administradora defende o procedimento adotado, já que seria composto por duas etapas consecutivas, a
(1) a eleição dos representantes dos cotistas; e (2) a deliberação sobre propostas de repactuação da taxa
de administração.
15. Em complemento, a Recorrente aduz que os Reclamantes estão em conflito de interesses pelos
motivos expostos a seguir:
André Freitas atuou como diretor da Recorrente por mais de uma década, quando foi o
administrador responsável pelo Fundo até o momento em que se desligou da Administradora, em
dezembro de 2016, para tornar-se sócio controlador e diretor de investimentos da Hedge;
o propósito da Hedge e de André Freitas seria "declaradamente" o de concorrer com o Fundo.
Além disso, o objetivo dos fundos geridos pela Hedge e por André Freitas é disputar com o
3 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Fundo tanto pela captação de investimentos como pela aquisição de ativos,
especialmente shopping centers;
com a aprovação da redução da taxa de administração, o Fundo ficaria enfraquecido, pois tal
decisão resultaria no comprometimento do desempenho na administração do Fundo, que
necessita de vultosos recursos financeiros e de um corpo técnico qualificado. Desse modo, os
Reclamantes, que são concorrentes, conseguiriam adquirir melhores ativos e captar maior
quantidade de recursos.
16. A Administradora refuta também que o procedimento adotado seja protelatório, porque as normas
desta Autarquia não prescrevem prazo máximo para a realização da assembleia, e relembram que,
considerando que o Fundo foi constituído em 2006, por mais de dez anos a taxa de administração não
foi questionada. Ao contrário, foi assegurado que "a decisão final sobre o tema seja tomada em
aproximadamente 90 (noventa dias), isto é, pelo tempo necessário para a eventual eleição de
representantes dos cotistas, a conclusão de seus trabalhos e a realização da nova assembleia".
17. Quanto às exigências ressaltadas no parágrafo nono deste Memorando, a Administradora assevera
que, consoante edital de convocação, os cotistas poderão se candidatar até o dia 25/9/2017e a
divulgação dos candidatos acontecerá no dia seguinte, acompanhada da documentação exigida pelo art.
19-A, § 2°, da ICVM n° 472/08.
18. Diante disso, a Administradora requer a reforma da decisão da área técnica, com a concessão de
efeito suspensivo, com supedâneo no inciso V da Deliberação n° 463/03, visto que os atos envolvendo
a convocação e a realização da Assembleia deveriam ser alterados, notadamente a outorga de
procuração por quase 6.000 (seis mil) cotistas.
III. MANIFESTAÇÃO DOS RECLAMANTES SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
19. Os Reclamantes, ao tomar ciência do pedido de reconsideração, aduziram que a Administradora
inovou ao criar um procedimento não só não previsto, mas também vedado, conforme se vê da leitura
do § 1° do art. 19 da ICVM n° 472/08, uma vez que a norma preceitua, de forma clara, que a
convocação, nos moldes do que foi pleiteado, deve ser "feita diretamente pelos cotistas convocantes".
Somente cabe à Administradora, nesse caso, povidenciar a realização da assembleia e encaminhar o
pleito aos demais cotistas, em razão de manter, sob sigilo, a lista dos investidores.
20. Assim alegam que a Administradora, ao adotar o aludido procedimento, está em conflito de
interesses, nos termos do art. 34 da ICVM n° 472/08, pois a redução da taxa de administração beneficia
diretamente o Fundo, e, por conseguinte, diminui a remuneração do administrador fiduciário. Ademais,
os representantes de cotistas não têm competência normativa para realizar estudos sobre a
proporcionalidade da taxa de administração, por não haver previsão expressa no art. 26 da ICVM
472/08. Acrescentam ainda que, se a Administradora julgasse que a eleição dos representantes de
cotistas seria imprescindível no caso em tela, bastaria colocar tal questão na ordem do dia da
assembleia convocada.
21. Defendem também que, malgrado a inexistência de prazo máximo para realização da assembleia
geral por iniciativa dos cotistas do Fundo na ICVM n° 472/08, a Administradora, em razão de seus
deveres fiduciários, deve agir com boa-fé, prudência e razoabilidade, fixando uma data de acordo com
a vontade os cotistas convocantes, pois o § 1° do art. 19 da ICVM n° 472/08 usa o
termo diretamente. Alegam também que a diferença de receita diária estimada da taxa de administração
do Fundo, entre o cobrado hoje e o proposto pelos Reclamantes é de R$ 47 mil. Ademais, de acordo
com o procedimento proposto pela Administradora, considerando que a questão só será solucionada, no
mínimo, em 129 (cento e vinte e nove) dias, a Recorrente iria auferir indevidamente um diferencial de
R$ 3 milhões de receitas.
22. Os Reclamantes asseveram que não são concorrentes do Fundo, e sim investidores, ou seja,
eventuais prejuízos ao Fundo impactariam diretamente o patrimônio dos Reclamantes e, desse modo,
4 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
seu interesse está absolutamente alinhado com o objetivo de trazer maior eficiência aos resultados do
Fundo. Ademais, a Hedge é prestadora de serviços de gestão contratada pela Administradora para
alguns fundos, dentre os quais os dois fundos reclamantes.
23. Defendem que ainda que. mesmo se um dia a Hedge viesse a prestar os mesmos serviços para
fundos sob sua gestão que investissem nos mesmos segmentos, isto colocaria os fundos como
competidores naturais pela aquisição de ativos, e não em uma situação de conflito de interesses.
24. Reforçam que a assembleia foi convocada de maneira irregular, pelo fato de o edital de
convocação não mencionar as informações obrigatórias por força do § 2° do art. 19-A, o que seria
infração considerada grave ex vi do art. 59 da ICVM n° 472/08. Ademais, anexa à convocação, a
Administradora apresentou uma procuração nas quais havia três opções sobre a ordem do dia de eleger
os representantes dos cotistas: aprovar, reprovar ou abster-se. Na mencionada procuração, não foram
mencionados expressamente os nomes dos representantes a serem eleitos, o que poderia possibilitar um
poder de escolha indevido à Administradora dada sua situação de conflito de interesses.
25. Diante disso, os Reclamantes pleiteiam que (i) a decisão do Ofício n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE
não seja reconsiderada pela SIN; (ii) não seja deferido o efeito suspensivo ao recursos nos termos do
inciso V da Deliberação 463/03; (iii) seja reconhecido o conflito de interesses da Administradora, nos
moldes do art. 34 da ICVM n° 472/08, impedindo-o de intervir nas tratativas para redução da taxa de
administração; (iv) seja reconhecida a invalidade da convocação e do pedido de procuração realizados
pela Administradora pela aforanta à legislação aplicável e pelo manifesto conflito de interesses; (v) seja
determinado que o prazo da assembleia geral extraordinária solicitada pelos reclamantes não exceda 30
(trinta) dias da convocação; e (vi) haja manifestação da Autarquia sobre ausência de conflito de
interesses dos reclamantes no exercício do voto em assembleia geral extraordinária do Fundo que vier
deliberar sobre a redução da taxa de administração.
III. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
26. Tendo em vista que os Reclamantes requereram à Administradora a convocação de assembleia
extraordinária em 10/8/2017 (0360461), a questão a ser enfrentada é avaliar se o procedimento adotado
infringiu o art. 19, § 1°, da ICVM n° 472/08, abaixo transcrito. O parágrafo primeiro do art. 23 do
Regulamento do Fundo é quase a transcrição do mencionado dispositivo.
Instrução CVM 472-08
Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembléia geral.
§ 1° A assembléia geral também pode ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no
mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas ou pelo representante dos cotistas, observados
os requisitos estabelecidos no regulamento do fundo.
Regulamento do Fundo
Art. 23 Omissis
Parágrafo 1° - A Assembleia Geral também poderá ser convocada diretamente por cotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pelo FUNDO ou pelo
representante dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
27. Não obstante os motivos alegados pela Administradora, até a presente data, o conclave não foi
convocado para decidir sobre a redução da taxa de administração, nos termos do requerimento dos
Reclamantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e conforme respaldado pelo parágrafo único do art.
69 da Instrução CVM n° 555/14, que também segue transcrito para melhor referêcia:
Instrução CVM n° 555/14
Art. 69. Além da assembleia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante
ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de
cotas emitidas, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar
sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas deve ser
5 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
dirigida ao administrador, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a
assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
28. Com efeito, ao invés de convocar a assembleia para deliberar a redução da taxa de administração, a
Administradora decidiu unilateralmente optar por um rito não previsto nas normas da CVM. Apesar de
a Administradora julgar ser um prodimento "imparcial" e de existir o compromisso de convocar
assembleia complementar em um momento posterior, resta concluir que ela não tem poderes para
interferir no pedido efetuado pelo cotista relevante a tal ponto, pois a redação do art. 19, § 1°, da ICVM
n° 472/08 é indubitável ao dispor que a convocação é realizada diretamente pelos cotistas. Ou seja, via
de regra, cabe à instituição administradora apenas providenciar a realização da assembleia nos termos
requeridos.
29. Claro que isso não afasta a necessidade da administradora de atuar sempre no melhor e mais
legítimo interesse dos cotistas do fundo que administra, mas esse é um exercício que, em hipóteses
como a analisada, deve se limitar à verificação da pertinência e relevância do tema trazido à
convocação. E não há como negar que uma proposta de redução da taxa de administração do fundo é
sim pertinente e, também, relevante a ponto de justificar a assembleia.
30. No caso em tela, entendemos então que a Administradora deveria convocar de imediato a
assembleia para decidir sobre a redução da taxa de administração na forma solicitada pelos
Reclamantes. Insta salientar que não haveria óbices se a Recorrente incluisse outras matérias
correlacionadas na ordem do dia, tais como (i) a eleição de representantes de cotistas para elaboração
de parecer sobre a taxa de administração; ou (ii) o adiamento da decisão diante da necessidade de
estudos mais aprofundados; (iii) qualquer contraproposta da Administradora com relação à taxa de
administração que entender mais adequada; ou mesmo (iv) a substituição da Administradora em face de
sua renúncia por não anuir com a redução da taxa de administração caso fosse aprovada. Porém, são os
cotistas, como proprietários das cotas, que devem decidir definitivamente o destino do Fundo, e isso
pelo veículo adequado, que é a assembleia. Dessa forma, a Administradora não tem o poder
discricionário de não convocar a assembleia no prazo legal, sob a justificativa de que a matéria tem que
ser discutida adequadamente.
31. Reforçamos ainda que a decisão da Administradora de não convocar a assembleia solicitada
pelos Reclamantes pode ser considerada uma decisão conflitada, haja vista que a Administradora seria
diretamente afetada com a redução da taxa. Dessa forma, nos termos do disposto no art. 34 da ICVM nº
472/08, a própria decisão tomada pela Administradora, de deliberar primeiro sobre a eleição de
representantes de cotistas, deveria ser objeto de aprovação em assembleia geral específica e informada.
32. Um dos argumentos perfilhados pela Recorrente é a inexistência de prazo máximo para a realização
da assembleia, na regulamentação em vigor. É evidente que a aludida inexistência não implica que o
administrador fiduciário possa estabelecer prazo arbitrário entre a convocação e a realização da
assembleia. Seguindo a lógica da ICVM 472, a Administradora recebeu o pedido de convocação em
10/8/2017, devendo, por óbvio, incluir a solicitação dos Reclamantes na convocação de AGE seguinte
após o recebimento do pedido, respeitando os 30 (trinta) dias previstos na ICVM 555.
33. Não obstante a lógica literal da norma apresentada, entendemos que a norma não necessita e nem
deveria dispor sobre o prazo máximo para a realização da assembleia. O texto do art. 19, § 1º, da ICVM
472 é claro ao mencionar que os cotistas podem diretamente convocar a assembleia, sendo que a
Administradora, nos termos do p.u. do art. 69 da ICVM 555, apenas deve operacionalizar tal
convocação. A ICVM 472, ao dispor sobre a possibilidade de o cotista convocar diretamente, atribui
implicitamente a este, também, a escolha pela data da realização da AGE, respeitado o prazo mínimo
normativo, não cabendo interferência da Administradora. O ato de convocar enseja a definição de todas
as questões pertinentes a realização de uma assembleia, inclusive a definição da data de sua realização.
Logo, a participação do administrador nesse processo é necessária, tendo em vista que os cotistas não
possuem acesso a lista de cotistas do fundo por motivo de sigilo imposto pela Lei Complementar nº
6 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
105/01. Além disso, cabe ao administrador apenas validar questões referentes ao prazo mínimo de
convocação, à observância da licitude da questão a ser deliberada e suas consequências normativas.
34. Com isso, não deve prosperar o argumento da Administradora de a norma possibilitar a convocação
de duas assembleias com datas distintas de realização, sem que a primeira sequer trate o tema objeto de
convocação. No entanto, destacamos que a discussão principal no caso concreto diz respeito à não
operacionalização da convocação da assembleia pela Administradora, e não sobre o prazo para a sua
realização. Diante disso, a Administradora já viria, inclusive, descumprindo o prazo de 30 (trinta) dias
para convocação previsto no parágrafo único do art. 69 da Instrução CVM n° 555/14.
35. Nesse contexto, não nos parece razoável a Administradora postergar indevidamente a convocação
requerida pelos cotistas, com a justificativa de assegurar aos cotistas um "debate independente e
informado". Nesse sentido, e sem menosprezar a complexidade da discussão, num mérito onde a
própria Administradora se encontra em franco conflito de interesse, não nos parece a melhor saída que
ela, por meio de decisão unilateral, acabe por afrontar as normas da CVM sem submeter aos cotistas a
matéria objeto de convocação ou mesmo qualquer das alternativas que tem em mente para tornar a
discussão, segundo ela mesma alega, "mais informada, fundamentada e transparente". Portanto, a
Recorrente negligenciou o direito de os cotistas convocarem diretamente uma assembleia,
descumprindo determinação objetiva da regulação, algo que é até mesmo incompatível com os deveres
de digiligência e lealdade a ela impostos em relação ao fundo e aos cotistas, nos termos do art. 33 da
ICVM n° 472/08.
36. No que tange à alegação de que os Reclamantes são conflitados para formular o requerimento de
assembleia, é mister tecer alguns comentários. O art. 24, § 1°, VI, da ICVM n° 472/08 é claro ao
prescrever que somente há conflito de interesses quando os cotistas exercem seu direito de voto. Desse
modo, quando os cotistas convocam a assembleia, nos moldes do art. 19, § 1°, da ICVM n° 472/08,
descabe a arguição de conflito de interesses. Nesse sentido, traz-se à colação o caso julgado no âmbito
do Processo CVM n° RJ-2016-4339, no qual a Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.,
na qualidade de administradora do CSHG TOP FOFII Fundo de Investimento Imobiliário FII, convocou assembleia do Fundo de Investimento Imobiliário - FII CEO Cyrela Commercial
Properties, com fundamento no art. 19, § 1°, da ICVM n° 472/08, mas ainda assim não votou por ter se
julgado conflitada para deliberar sobre a matéria suscitada.
37. Adicionalmente, não foram encontrados elementos suficientes para comprovar o conflito de
interesses dos Reclamantes. A Recorrente aduz que a intenção da redução da taxa de administração é
permitir que os Reclamantes possam competir de forma desleal com o Fundo, tanto na aquisição de
ativos, quanto na captação de recursos. Com a devida vênia, entendemos que tal argumentação é
frágil, porque a redução da taxa de administração pode até mesmo atrair mais investidores ao fundo, já
que resultaria na melhora de sua rentabilidade líquida, atribuindo ao fundo vantagem competitiva em
relação a seus pares.
38. E, ainda que os Reclamantes sejam concorrentes da Administradora, o pedido foi feito na qualidade
de cotistas do Fundo, visando a uma eventual redução na taxa. Assim, não vislumbramos potenciais
conflitos dos Reclamantes para proferir seus votos em um tema como esse (redução da taxa de
administração). Nosso entendimento se baseia no fato de que não há como relacionar direta ou
indiretamente uma potencial redução da taxa de administração do Fundo com um possível benefício
concorrencial dos Reclamantes na qualidade de gestor de outros fundos, visto que o Fundo poderia se
tornar mais atrativo para investidores em relação a seus concorrentes.
39. Em outra perspectiva, a Administradora prefere desabonar os autores do requerimento questionando
suas motivações (e, vale lembrar, não fica claro no processo se de fato a motivação de aproxima de
qualquer das questões levantadas pela Administradora) a discutir sua licitude. Pleitear a diminuição da
taxa de administração é legítimo, já que impacta diariamente nos custos do Fundo. Por outro lado, é
lícito que a Administradora demonstre, em assembleia geral, a inviabilidade da redução pleiteada diante
7 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
dos serviços prestados, com intuito de convencer os cotistas. O reprovável é que a Administradora
adote procedimentos à revelia dos investidores e à margem da norma, notadamente considerando que a
questão a ser deliberada influencia diretamente sua remuneração , o que evidencia aí sim uma posição
de conflito de interesses, no contexto de uma norma que, como sabido, trata como de alta sensibilidade
as situações de conflito, até mesmo em função da redação e limitações previstas na Lei 8.668 para o
tema.
40. Quanto aos argumentos de ordem econômica, como a proporcionalidade da taxa de administração
em face dos serviços prestados, descabe à área técnica opinar sobre sua pertinência, por não envolver
infrações à norma. Com efeito, o ambiente adequado para a sua discussão é, de novo e mais uma vez, a
assembleia geral de cotistas.
IV. CONCLUSÃO
41. Em face do exposto, sugere-se ao Colegiado a manutenção do entendimento da área técnica e das
exigências constantes do Ofício n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE, com a determinação de retificação do
edital de convocação divulgado em 11/9/2017, de modo a incluir a matéria nos termos da ordem do dia
solicitada, com a anexação do inteiro teor da manifestação dos Reclamantes, na forma do art. 19-A
da Instrução CVM n° 472/08, baseado na constataçao de que não foi identificada qualquer
irregularidade no pedido, conforme se vê da leitura do art. 18, XIII, da Instrução CVM n° 472/08.
42. Nessa reformulação, seria permitida a inclusão de matérias na ordem do dia pela Administradora,
tais como (i) a eleição de representantes de cotistas para elaboração de parecer sobre a taxa de
administração; (ii) o adiamento da decisão diante da necessidade de estudos mais aprofundados; (iii)
qualquer contraproposta da Administradora com relação à taxa de administração; ou mesmo (iv) a
substituição da Administradora em face de sua renúncia por não anuir com a redução da taxa de
administração. Insta salientar que deve ser respeitada a eventual decisão de reduzir a taxa de
administração, caso os cotistas julguem que a matéria não precisa ser aprofundada por meio de um
parecer de representantes dos cotistas eventualmente instituídos.
43. Considerando que a assembleia convocada está agendada para o dia 20/10/2017 e que a decisão do
Colegiado pode alterar substancialmente a ordem do dia, sugerimos também que seja determinado
seu adiamento, com observância do intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre a divulgação da decisão
ao mercado, por meio de fato relevante, e a realização da assembleia, nos moldes do art. 19, § 3°, II, da
ICVM n° 472/08.
44. Com base em todo o exposto, e com base no pedido dos Reclamantes, entendemos também
descaber avaliar se os Reclamantes se encontram ou não em situação de potencial conflito de interesses
para a convocação da assembleia, uma vez entendermos não ser essa uma condição para tanto. E, com
relação ao próprio exercício de voto na referida assembleia geral extraordinária que vier a deliberar
sobre a proposta de redução da taxa de administração, apenas diante das circunstâncias concretas de
deliberação é que esses ou outros cotistas do fundo, ou mesmo a Administradora, poderão definir se os
convocantes se encontram, de fato, em situação de conflito para o voto, com as consequências daí
decorrentes.
45. Por fim, quanto à alegação dos Reclamantes sobre a inconformidade do modelo de procuração
confeccionada pela Administradora, alertamos que ela foi retificada consoante o documento divulgado
pelo sistema Fundos Net (0370117). Desse modo, entendemos que esse pedido em específico perdeu
seu objeto.
46. Propomos também que a relatoria do caso seja conduzida pela SIN.
Atenciosamente,
8 de 9 24/10/2017 16:32
:: SEI / CVM - 0373294 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Danilo Vieira Feitosa C. Branco
Analista de Mercado de Capitais
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida pela
SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,
Gerente, em 10/10/2017, às 14:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
10/10/2017, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0373294 e o código CRC A22E0C32.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0373294 and the "Código CRC" A22E0C32.
9 de 9 24/10/2017 16:32
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.