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CVM · Colegiado · 20/10/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005752/2016-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FOCO DTVM LTDA.– PROC. SEI 19957.005752/2016-61

Trata-se de recurso interposto por Foco DTVM Ltda., administradora do Ativitá Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 64/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 64/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Ativitá FIP

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à Foco

DTVM LTDA. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento “CDA

12/2015”, relativa à posição de 31/12/2015.

A) BASE LEGAL

2. O art. 32, II, da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 39. O administrador deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo

disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

II – Semestralmente, no prazo de 60 ( sessenta ) dias após o encerramento desse período, as

seguintes informações:

1. a composição de carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores

mobiliários que a integram.

3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos dos arts. 2º, inciso I da ICVM 452/07,

sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I–multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário...

4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“CDA 12/2015”, relativas à competência de 31/12/2015, do Ativitá Fundo de Investimento em

Participações.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

1 Nome do Fundo Ativitá FIP

2 Nome do Administrador Foco DTVM LTDA.

3 Nome do documento em atraso Composição de Carteira 12/2015

4 Competência do documento 31/12/2015

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 29/2/2016

ICVM 391

6 Data do envio do e-mail de notificação 4/3/2016

7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue

Número de dias de atraso cobrado na

60 dias, conforme estabelecido no art.

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da

12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 51/2016

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 24/6/2016

C) DOS FATOS

7. Em 4/3/2016, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o Ativitá

FIP não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal mencionado.

8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “carolina.scott@itau-unibanco.com.br”, cadastrado na

CVM como o e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de

atraso de documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a

pendência, qual seja, o envio do documento “Composição de carteira”.

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9. Em 24/6/2016, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo

estipulado, foi então emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº51

/2016.

D) DO RECURSO

10. O recorrente, em seu recurso, alega apenas que chegou a entregar o documento objeto de cobrança

da multa cominatória, no caso, em 4/3/2016.

E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED

emitiu e-mail de notificação, em 4/3/2016, para o endereço “carolina.scott@itau-unibanco.com.br”,

cadastrado como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente.

Assim, não há como contestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da

ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias

ordinárias.

12. Nesse contexto, conforme consta nos documentos anexados ao processo, a alegação por parte da

administradora de que entregou o "CDA 12/2015" é improcedente, já que tal documento não foi ,

efetivamente, entregue, segundo nossos registros. É importante ressaltar ainda, nesse sentido, que, em

consulta direta à página da CVM e ao sistema CVMWeb, é possível observar que o administrador

efetivamente não entregou o CDAs objeto de cobrança da multa e, aliás e também, sequer o referente à

competência de 30/6/16.

13. Dessa forma, não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora e recorrente FOCO

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

F) CONCLUSÃO

14. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da multa

aplicada, analisada apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por

esta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

06/10/2016, às 19:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0169175 e o código CRC 1236F83F.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0169175 and the "Código CRC" 1236F83F.

Referência: Processo nº 19957.005752/2016‐61 Documento SEI nº 0169175

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