CVM · Colegiado · 20/10/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006586/2016-11
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. SEI 19957.006586/2016-11
Trata-se de recurso interposto por Artis Gestora de Recursos S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). A Recorrente teve o seu registro cancelado por não ter encaminhado, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação à Instrução 558. Em seu recurso, a Recorrente apontou dificuldades enfrentadas nos últimos anos, que a teriam levado a abdicar da função de gestora dos dois fundos que estavam sob sua responsabilidade, estando pendente apenas a concretização da transição de tais fundos para os novos gestores. Desse modo, argumentando que o cancelamento nesse contexto de transição poderia acarretar graves prejuízos, a Recorrente requereu o restabelecimento da sua autorização para atuar como administrador de carteiras, ao menos, até 31.12.2016, quando, se fosse possível voltar a exercer a função de gestora, iria se adequar às exigências da Instrução 558. Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, seria suficiente para adequação aos seus termos. Desse modo, a área técnica entendeu que não seria cabível o pedido da Recorrente para manutenção do registro sem o cumprimento das exigências normativas. Quanto ao argumento de possíveis prejuízos ao fundos geridos, a SIN destacou que nada impediria que outra gestora assumisse desde já tal função, passando a se responsabilizar pelas decisões de gestão associadas às companhias investidas pelo fundo. Adicionalmente, reconhecendo a ausência de previsão normativa sobre a questão específica da abdicação da gestora e/ou perda do credenciamento perante a CVM, em relação aos Fundos de Investimento em Participações, a SIN indicou a aplicação subsidiária da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), segundo a qual, nos termos do art. 93 § 2º, o administrador fiduciário do fundo deveria assumir as funções de gestão, de forma provisória e em caráter excepcional, até que seja possível a designação do novo gestor ou promoção da liquidação do fundo, de forma que não haveria qualquer impedimento para o cancelamento do registro da gestora. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 114/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 114/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra o cancelamento de credenciamento como Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários - ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A. - Processo SEI nº
19957.006586/2016-11
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A., nos termos
da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do credenciamento de prestador de serviços de
administração de carteiras, procedido nos termos do artigo 34, Parágrafo único, da Instrução CVM nº
558/2015.
A) HISTÓRICO
2. Em 13/7/2016, enviamos o Ofício nº 1393/2016-CVM/SIN/GIR (doc. 163.188, doc. 163.190 e doc.
163.191), por meio do qual informamos a decisão administrativa do cancelamento de credenciamento
do recorrente como prestador de serviços de administração de carteiras, dado que a empresa não
cumpriu o imposto pelo artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15, que estabeleceu a data de 30/6/2016
como prazo limite para adaptação à Instrução por todos os administradores de carteira registrados na
CVM, e ao seu Parágrafo único, que dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do
descumprimento deste prazo.
3. Isso porque a sociedade não encaminhou, até 30/6/2016, o Formulário de Referência do Anexo 15-II
da referida Instrução, e tampouco o documento societário devidamente registrado em
cartório competente que refletisse todas as alterações exigidas pelo novo normativo, conforme
orientações divulgadas no Ofício-Circular nº 10/2015/CVM/SIN.
4. Assim, conforme a Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar em 27/7/2016 recurso
contra a decisão da SIN (docs. 163.195).
B) DAS RAZÕES DO RECURSO
5. O fundamento apresentado no recurso é que a gestora "enfrentou dificuldades nos últimos anos,
abdicando da função de gestora dos dois últimos fundos que estavam sob sua responsabilidade e
aguarda, apenas, a concretização dos respectivos processos de transição de tais fundos para os novos
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gestores". Dadas essas circunstâncias, a recorrente entende que seria inviável "tanto do ponto de vista
financeiro quanto sob o aspecto organizacional, cumprir as exigências da ICVM 558/2015".
6. Nesse contexto, alega que, "considerando que os processos de transição de gestores junto ao C&V
FIP e ao FIP Bioenergia ainda estão em curso, o recente cancelamento do registro da Artis como
administrador de carteiras pode trazer graves e desnecessários prejuízos aos seus cotistas e credores
das empresas investidas pelos FIPs", e, em especial, no caso do FIP Bioenergia, uma vez que ese
fundo viria passando por uma renegociação de seus passivos "dada a grave crise".
7. Além disso, a recorrente requer que o presente Recurso seja recebido com efeito suspensivo e, "caso
o Superintendente mantenha sua decisão, requer-se o encaminhamento deste Recurso para apreciação
do Colegiado da Autarquia". Ao fim, ainda considera que, se até o final de 2016 conseguir se
reestruturar, "irá se adequar às exigências da ICVM 558/2015".
8. Finalmente, a recorrente acrescenta ao seu Recurso (i) cópia da Notificação de Renúncia
da Artis Gestora de Recursos S.A. ao cargo de gestora do FIP Bioenergia, encaminhada a esta CVM, ao
Banco Bradesco S.A. e ao BNY Mellon em 18/1/2016 e (ii) cópia da Ata da Assembleia Geral de
Cotistas do C&V FIP, de 15/6/2016, aprovando, em seu item 5.II, "a destituição da ARTIS como
gestora do FUNDO, sendo certo que esta instituição permanecerá no exercício de suas funções até que
seja aprovada uma nova versão do REGULAMENTO que contemple o ingresso de nova instituição
para a referida função...", como forma de comprovar "o início" do processo de transferência dos
fundos que possui sob gestão, com data prevista para conclusão até dezembro de 2016.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De início, cumpre informar que o efeito suspensivo ao recurso foi concedido pela área técnica, como
de praxe vem sendo feito para todos os que apresentam recurso da decisão de cancelamento, dada a
possibilidade de "prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão", nos
termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03.
10. No mérito, o artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15 estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo
limite para adaptação à Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM. Já o seu
parágrafo único, dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste
prazo:
Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM
quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de
2016.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento
da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
11. É entendimento da SIN que todos os administradores de carteiras tiveram um prazo muito extenso,
no caso, de mais de 15 meses para a adaptação à nova norma desde a sua publicação, tempo esse que,
de forma nenhuma, poderia ser considerado insuficiente para atender a todas as exigências da Instrução
CVM n° 558/15.
12. Além disso, a recorrente informa que, por dificuldades enfrentadas nos últimos anos, não acredita
ser viável para a gestora o cumprimento das exigências da Instrução CVM nº 558/15, tanto do ponto de
vista organizacional quanto financeiro, e, inclusive, anexa ao processo documentos que comprovam sua
abdicação da função de gestora dos fundos de participação que estavam sob sua responsabilidade.
13. Assim, não deixa de ser inusitado que a gestora, de um lado, reconheça explicitamente que não se
adaptou à Instrução CVM nº 558/15 e que tampouco teria condições para tanto e, de outro, ainda
solicite que seu credenciamento seja mantido indefinidamente até que possa finalizar "a
transferência da gestão dos fundos" pelos quais alega responder.
14. Ora, nada impede que outra gestora assuma desde já tal função, passando a se responsabilizar pelas
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decisões de gestão associadas às companhias investidas pelo FIP, situação essa que não impediria,
claro, que a recorrente, já na condição de ex-gestora, continuasse prestando esclarecimentos,
informações e demais subsídios ao melhor exercício da atividade de gestão por quem a substituiu.
15. Assim, não se sustenta tamanha proposta por parte da gestora, em que solicita expressamente à
CVM que possa continuar descumprindo as normas aplicáveis a sua atividade (mesmo já passados mais
de 18 meses desde sua edição e publicação) para que possa permanecer em uma função da qual já
abdicou ou que sequer pretende mais exercer.
16. É verdade que a Instrução CVM nº 391/03, aplicável a ambos os FIP geridos pela recorrente, nada
dispõe sobre uma situação como a exposta, na qual a gestora abdica de sua função ou perde seu
credenciamento perante a CVM. Assim, para tais casos, uma saída razoável e que pode trazer
segurança jurídica e os parâmetros necessários para o deslinde da questão é a aplicação do artigo 93 da
Instrução CVM nº 555/14, subsidiariamente, nos termos do artigo 1º da Instrução, conforme segue:
Art. 1º A presente Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto
à CVM, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.
...
Art. 93. O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses
de:
I – descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários, por decisão da CVM;
II – renúncia; ou
III – destituição, por deliberação da assembleia geral.
Art. 94. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, fica o administrador obrigado a
convocar imediatamente assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de
até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco
por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a
convocação da assembleia geral.
§1o No caso de renúncia, o administrador deve permanecer no exercício de suas funções até
sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
liquidação do fundo pelo administrador.
§2o No caso de descredenciamento, a CVM deve nomear administrador temporário até a
eleição de nova administração.
17. Assim, e por aplicação do comando previsto no artigo 94,§ 2o, da Instrução CVM nº 555/14,
entende a área técnica que o administrador fiduciário do fundo deve assumir as funções de gestão do
fundo, de forma provisória e em caráter excepcional, até que seja possível designar em assembleia o
novo gestor que substitua o descredenciado, ou que promova a liquidação do fundo, sem que haja,
então, qualquer impedimento para o cancelamento do registro da gestora.
D) CONCLUSÃO
18. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Analista, em
25/10/2016, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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