CVM · Colegiado · 15/08/2017
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007011/2016-15
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE DISPENSA AUTOMÁTICA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.-EPP - PROC. SEI 19957.007011/2016-15
Trata-se de recurso interposto por GPX Participações Ltda - EPP (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu seu pedido de dispensa automática de registro de oferta pública de valores mobiliários (“Oferta”), prevista no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”). Conforme requerimento, a Oferta seria realizada por meio da plataforma eletrônica de investimento participativo URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. - ME, com o objetivo de viabilizar a implantação do empreendimento Condomínio Residencial Park Life Limeira, tendo sido criada uma Sociedade de Propósito Específico para a execução do objeto do negócio imobiliário (GPX III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), que seria encerrada após a conclusão do empreendimento. Ao analisar o pedido, a SRE entendeu que a Oferta não poderia ser realizada com a dispensa automática disposta no art. 5º, inciso III, da Instrução 400, tendo em vista que se destina à captação de recursos para finalidade econômica a ser executada por sociedade empresária que não estaria qualificada como microempresa ("ME") ou empresa de pequeno porte ("EPP"), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado, destacou, inicialmente, a superveniência de alteração normativa sobre a questão em tela, uma vez que foi editada a Instrução CVM n° 588/2017 ("Instrução 588"), dispondo sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. Nessa linha, o Relator observou que a Instrução 588 revogou o art. 5º, inciso III, da Instrução 400, afastando o critério de dispensa automática de registro baseado no enquadramento da ofertante como ME ou EPP, e estabeleceu novos requisitos para a obtenção da dispensa, como valor máximo de captação e proibição de utilização dos recursos captados na aquisição de título, conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades. Pelo exposto, Henrique Machado concluiu que o recurso perdeu seu objeto, cabendo o envio do processo à SRE para análise do pleito à luz dos novos requisitos estabelecidos pela Instrução 588. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
Processo SEI nº 19957.007011/2016-15
Reg. Col. 0409/16
Interessado: GPX Participações Ltda. - EPP
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários que
indeferiu o pedido de dispensa automática de registro de oferta, prevista no art. 5º, inciso III da Instrução CVM nº
400/03.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I – Do Objeto
1. Cuida-se de recurso interposto, em 30.09.2016, por GPX Participações Ltda - EPP.[1] (“GXP
Participações” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores
Mobiliários (“SRE”) que indeferiu o pedido de dispensa automática de registro de oferta, prevista
no art. 5º, inciso III da Instrução CVM nº 400/03[2].
II – Dos Fatos
2. Em 23.08.2016, a GXP Participações protocolou, junto à CVM, pedido de dispensa automática
de registro de oferta, para a realização de oferta pública de valores mobiliários, para implantação
do empreendimento Condomínio Residencial Park Life Limeira (“Empreendimento”), por meio
da plataforma eletrônica de investimento participativo Urbe. ME Serviços Desenvolvimento
[3]
Urbano Ltda. - ME . Para a execução do objeto do negócio imobiliário, foi criada uma
Sociedade de Propósito Específico, a empresa GPX III Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda.[4] (“GPX III” ou “SPE”), que se encerrará após a conclusão do Empreendimento.
3. Nos termos do pedido, a Recorrente pretendia valer-se da dispensa automática de registro de
oferta, disposta no art. 5º da Instrução CVM nº 400/03, munindo-se de fatos que justificariam a
dispensa de registro, quais sejam:
a. o valor da emissão será abaixo do limite de R$2.400.000,00, estabelecido no art. 5º, parágrafo
4º da Instrução CVM nº 400/03[5];
b. a GXP Participações foi devidamente enquadrada como empresa de pequeno porte, na forma
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da Lei Complementar nº 123/06, conforme declaração de enquadramento arquivada perante a
Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
[6]
4. Diante deste cenário, a SRE encaminhou ofício à Recorrente , indeferindo o pedido de dispensa
automática de registro de oferta de valores mobiliários. Pois, para a SRE, “a oferta em tela não
faz jus à mencionada dispensa automática de registro, tendo em vista que se destina à captação
de recursos para o financiamento da atividade empresarial de empresa que não está qualificada
como micro empresa ou empresa de pequeno porte”.
5. Ademais, destacou que a razão pela qual a oferta não fazer jus à dispensa automática é o fato de
“os recursos captados pela Emissora destinam-se a pessoa jurídica que não foi constituída como
microempresa ou empresa de pequeno porte, a saber, a GPX III SPE Ltda, a qual vai executar a
implantação do Empreendimento em tela”[7].
6. Por fim, solicitou esclarecimentos acerca da oferta à Recorrente, com vistas a aferir se a oferta já
foi iniciada e se já houve venda de contratos de investimento coletivo[8].
III – Do Recurso da Nosso Capital
7. Em 03.10.2016, a GXP Participações apresentou recurso, insurgindo-se contra a decisão da SRE
que indeferiu a dispensa automática de registro.
8. Em atendimento ao questionamento sobre a oferta já ter sido iniciada e já haver venda dos
contratos de investimento coletivo, informou-se que não foi iniciada, uma vez que a GPX
Participações aguardava a liberação do oficio dispensando o registro da oferta antes de dar
prosseguimento ao processo.
9. No mérito, a Recorrente entendeu por pertinente destacar pontos acerca da possibilidade de
dispensa de registro da GXP Participações, quais sejam:
a. é a GXP Participações que “efetivamente fará a captação de recursos, pagamentos, realizará
contratações, entre outras atividades necessárias ao empreendimento, de forma que é parte
legítima para solicitar a dispensa de registro, dentro das normas exigidas, conforme demonstram
os documentos do Anexo 1, restando comprovado ser ela parte legítima para requerer a dispensa
de registro”;
b. “a Sociedade está devidamente registrada e se enquadra na descrição de Empresa de Pequeno
Porte (EPP)”;
c. “a Sociedade se enquadra na definição de EPP, bem como que a oferta não ultrapassa o valor de
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de sorte que a ela não são aplicadas as
regras descritas no § 4º do art. 3º da Lei 123/2006, podendo ela utilizar possibilidade de dispensa
referida na Instrução CVM nº 400/03”; e
d. “tal possibilidade de dispensa tem a finalidade de auxiliar pequenas empresas a captar recursos,
permitindo que tenham condições de atuar e se fixar no mercado. Nesse viés, cabe referir que a
CVM, em outros dois casos similares ao deste Recurso, dispensou o registro no âmbito de oferta
pública, nos termos dos Ofícios de nº 40/2016-CVM/SRE/GER-3 e de nº 673/2015/CVM/SRE”.
10. No que tange a utilização de sociedade de propósito específico para a prestação do serviço de
construção, a Recorrente alegou que:
a. “a Sociedade, por ser uma empresa de pequeno porte e estar captando recursos para viabilizar
seus serviços, utilizou-se da SPE, visando maior agilidade, flexibilidade na realização de parcerias
na incorporação e transparência para facilitar financiamentos”;
b. “não há, na Instrução CVM 400, a indicação de que os valores arrecadados não poderão ser
empregados para fins de investimento”;
c. “[a]pesar de, comprovadamente, ser considerada como Empresa de Pequeno Porte, a SPE não faz
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jus ao Simples Nacional (...)”;
d. “o fato de não se enquadrar no Regime Simples Nacional, não significa que a Sociedade não seja
Empresa de Pequeno Porte, eis que são tratamentos distintos trazidos pela Lei 123/2006. (...)
[P]ara uma empresa enquadrar-se no Simples Nacional, ela necessita ser Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte. Todavia, o inverso não é necessário”; e
e. “não há, na Legislação ou nas Instruções da CVM, impedimento ao uso de SPE para a viabilização
de captação de recursos ou que a existência desta para a realização das atividades seja empecilho
ao deferimento de dispensa da oferta pública de valores mobiliários, de modo que deve ser
afastado o indeferimento da solicitação”.
11. Por fim, a Recorrente requereu seja remetido o recurso à SRE, para prévia apreciação do recurso
pelo Superintendente de Registro, com vistas à reconsideração da decisão. Em caso de
manutenção da decisão, o provimento do presente Recurso pelo Colegiado para reconhecer a
possibilidade de dispensa de registro no âmbito de oferta pública.
IV – Da Manifestação da Área Técnica
12. Em 18.10.2016, em razão da interposição do recurso, a SRE apresentou memorando[9],
manifestando sua opinião sobre o provimento do recurso.
13. Primeiramente, a SRE destacou que “A Recorrente, em toda a sua argumentação do item A
comprova o enquadramento da Sociedade como EPP”.
14. Por mais que tenha comprovado o enquadramento da GPX Participações como EPP, no que tange
à SPE, a SRE asseverou que “a Recorrente não comprovou satisfatoriamente o enquadramento
da SPE como Empresa de Pequeno Porte, uma vez que não afastou as vedações previstas no § 4º
do artigo 3º da Lei 123/2006”.
15. Por fim, concluiu seu memorando manifestando sua opinião no sentido de ratificação da decisão
da SRE ora recorrida.
É o relatório.
Voto
16. Conforme relatado, a empresa GPX Participações Ltda. - EPP. (“GXP Participações” ou
“Recorrente”) pretende ofertar publicamente valores mobiliários, para implantação do
empreendimento Condomínio Residencial Park Life Limeira (“Empreendimento”).
17. A dispensa automática de registro da oferta foi indeferida pela Superintendência de Registros de
Valores Mobiliários (“SRE”), pois a oferta teria por destinação a captação de recursos para
finalidade econômica a ser executada pela GPX III, que não se qualifica como Micro Empresa
(“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), nos termos do art. 3° da Lei Complementar n°
123/06, e, portanto, não se qualificaria também para a dispensa automática prevista no art. 5º,
inciso III, da Instrução CVM nº 400/03.
“Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será
automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto
no art. 4º, a oferta pública de distribuição:
(...)
III - de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas,
assim definidas em lei.”
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18. Assim, a controvérsia constante dos autos é a incidência ou não do permissivo contido no citado
art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/03, na hipótese em que a oferta de valores
mobiliários tem por objetivo a participação em outra empresa não qualificada como ME ou EPP.
19. Ocorre, contudo, que em 13 de julho de 2017 foi editada a Instrução CVM n° 588, que dispôs
sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades
empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma
eletrônica de investimento participativo. A nova norma revogou e substituiu a regra anterior para
realização de ofertas públicas com dispensa automática de registro para sociedades empresarias
de pequeno porte.
20. No que tange ao caso concreto em análise, ressalta-se que a Instrução CVM n° 588 revogou o art.
5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/03, afastando dessa forma o critério de dispensa
automática de registro baseado no enquadramento da ofertante na qualificação de ME ou EPP, de
que trata o art. 3° da Lei Complementar n° 123/06. Em substituição, o art. 3° do novel normativo
estabeleceu novos requisitos a serem observados para a obtenção da dispensa, como valor
máximo de captação e proibição de utilização dos recursos captados na aquisição de título,
conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades.
21. Nesse contexto, marcado pela alteração normativa que disciplina a operação em análise nos
autos, tenho que o recurso perdeu seu objeto, devendo os autos serem remetidos à SRE para
análise do pleito à luz dos novos requisitos estabelecidos pela Instrução CVM n° 588.
É como voto.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2017
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
[1] CNPJ nº 25.268.758/0001-36.
[2] “Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será
automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art.
4º, a oferta pública de distribuição: (...)III - de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno
porte e de microempresas, assim definidas em lei”.
[3] A plataforma pode ser encontrada na rede mundial de computadores, sob o endereço eletrônico
https://urbe.me/
[4] CNPJ nº 17.669.140/0001-50.
[5] “Art. 5º, §4º: A utilização da dispensa de registro de que trata o inciso III do caput para ofertas de
valores mobiliários de uma mesma emissora está limitada a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) em cada período de 12 (doze) meses”.
[6]
Ofício nº 676/2016/CVM/SRE/GER-2.
[7]
A posição da SRE está alicerçada em pronunciação da PFE, no Parecer nº 00038/2016/GJU –
2/PFECVM/PGF/AGU, datado de 30/03/2016, em resposta a consulta da SRE, nos autos do Processo
nº 19957.001340/2016-52.
[8] Despacho GER-2 nº 0162837.
[9] Memorando nº 48/2016-CVM/SRE/GER-2.
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Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em
16/08/2017, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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