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CVM · Colegiado · 11/07/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2016/0174

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. – PROC. Nº SP2016/0174

Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto (“Reclamante”), acionista da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. O Reclamante fundamentou o seu pleito no § 1° do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), segundo o qual deverão ser fornecidas, a qualquer pessoa, desde que para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do referido art. 100. Como justificativa de seu interesse, o Reclamante, em resumo, apontou a existência de ação judicial de dissolução parcial de sociedade que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenal, em Santa Catarina, envolvendo a discussão sobre ações de emissão da Companhia, cujo desfecho poderia beneficia-lo por meio do recebimento das ações sub judice . A Companhia, por sua vez, indeferiu o pedido do Reclamante, alegando que o pedido não preenchera os pressupostos necessários ao seu atendimento, pois não foi identificado com clareza o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal do Reclamante a ser esclarecida, tampouco em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais seria necessária para tanto. O Reclamante, então, apresentou reclamação à CVM, requerendo que a Autarquia determinasse à Companhia, na forma do art.

100, §1º, da Lei 6.404, o fornecimento das informações requeridas. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, após análise da reclamação, concluiu que a Companhia deveria deferir o pedido formulado pelo Reclamante. No mesmo sentido, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelo atendimento do pedido, por entender que o Reclamante conseguiu sim demonstrar a necessidade de obter os assentamentos constantes dos livros da Companhia para a defesa de interesses pessoais. Nesse sentido, o Diretor Henrique Machado salientou a justificativa do Reclamante quanto à importância de oficializar informações sobre as supostas negociações das ações sub judice . Em seu voto, o Diretor Relator destacou os diversos precedentes do Colegiado da CVM sobre a matéria e apontou os parâmetros orientadores firmados especialmente no Processo CVM nº RJ2009/5356. Em seu entendimento, seria necessária nova avaliação por parte da CVM em relação aos direitos dos acionistas, considerando os termos da Lei 6.404 e a experiência internacional mais recente sobre o assunto, com destaque para o estado de Delaware e o Reino Unido.

Henrique Machado salientou que a obrigação societária relativa aos livros sociais não pode ser desvinculada da noção geral de transparência a que se submetem as companhias abertas, destacando que a Companhia adotou atitude excessivamente restritiva no presente caso ao exigir, além da descrição do direito que se pretendia defender com amparo na lista de acionista, cópia de documentos que lhe permitissem avaliar a utilidade da informação. O Diretor Relator entendeu que, tendo o acionista descrito de forma sumária e coerente o direito que pretende defender ou o esclarecimento que precisa obter mediante certidão, não caberia à Companhia exigir dilação probatória ou perquirir a conveniência e a oportunidade da informação. Segundo Henrique Machado, esse juízo competiria ao próprio acionista, que deverá utilizar a informação para os fins delineados em seu requerimento incumbindo-lhe resguardar eventual sigilo dos dados, nos termos da legislação de regência. O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões do Diretor Henrique Machado e destacando que os livros de registro e transferência de ações nominativas de que trata o art. 100, incisos I a III, da Lei 6.404, possuem característica de registro público, razão pela qual a regra do acesso deveria ser interpretada de maneira ampla. Segundo Gustavo Borba, a reforma promovida pela Lei nº 9.457/1997, que alterou o § 1º do art.

100 da LSA, apenas exigiu a justificativa do pedido para evitar utilização abusiva, mas não desnaturou a caráter eminentemente público dessas informações. Nesse sentido, o entendimento de que as informações só poderiam ser fornecidas quando envolvesse “defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo” de acionistas da companhia segundo precedente já citado não encontraria fundamento na literalidade do dispositivo, que expressamente garante a informação a “qualquer pessoa” que busque esclarecimento sobre situações de “interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”. O Diretor acrescentou que uma interpretação axiológica também levaria à mesma conclusão, uma vez que as informações ora em questão possuem natureza pública, de forma que o sigilo seria interpretado restritivamente, diversamente do que acontece em relação a outros livros empresariais que poderiam dar acesso a estratégias negociais da sociedade ou outras informações sensíveis. Assim, o Diretor Gustavo Borba concluiu que, no caso em tela, inexistindo indícios de que o pedido seria abusivo ou desmotivado, as informações dispostas nos livros sociais indicados nos incisos I a III do art. 100 da Lei 6.404 deveriam ser fornecidas. Após as manifestações do Diretor Relator e do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR HENRIQUE MACHADO VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. – PROC. SP2016/0174

(Pedido de vista DPR) Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 9.5.2017 a respeito de reclamação apresentada pelo Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto (“Reclamante”), acionista da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. Na ocasião, em linha com a conclusão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Diretor Relator Henrique Machado e o Diretor Gustavo Borba, nos termos de suas respectivas manifestações de voto, entenderam que a Companhia deveria deferir o pedido formulado pelo Reclamante. Tanto a posição da SEP quanto a dos referidos diretores encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião. Retomada da discussão, o Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo, apresentou manifestação de voto também pelo deferimento do Recurso, destacando que o Reclamante teria indicado claramente o direito a ser protegido bem como a necessidade de obtenção das certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), para a defesa de tal direito, preenchendo os requisitos estabelecidos no §1º do artigo. O Diretor Pablo Renteria também manifestou o seu entendimento sobre o alcance do disposto no art. 100, §1º, da Lei 6.404.

Ressaltou, de início, a redação restritiva do dispositivo, ponderando que qualquer pedido formulado com base nele somente seria procedente ao guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”. Pablo Renteria também destacou a necessidade de interpretar-se sistematicamente a Lei 6.404, que contém outro dispositivo, o art. 126, §3º, destinado especificamente a tutelar o direito dos acionistas de acessar a lista de acionistas da companhia, como instrumento necessário à mobilização coletiva. Nessa direção, o Diretor concluiu que, à luz do disposto no art. 100, §1º, a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justifica quando o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas. Desse modo, a lista pode ser obtida em diversas situações de mobilização acionária, que não são abarcadas pelo art. 126, § 3º. Por outro lado, Pablo Renteria ponderou que se a mobilização acionária não guardar conexão com a “defesa de direitos” ou “esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, a lista não poderia ser obtida por meio do art. 100, §1º, restando ao requerente o recurso ao art. 126, §3º, desde que observados os requisitos de legitimidade e finalidade estabelecidos neste dispositivo.

Ao final, Pablo Renteria concluiu que, nos termos do art. 100, §1º, cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito. O Presidente Leonardo Pereira também consignou voto pelo provimento do recurso do Reclamante, destacando seu entendimento sobre o tema. Em seu voto, o Presidente corroborou que os pleitos de acesso às informações do art. 100, incisos I a III, devem indicar, de forma objetiva, porque se destinam à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal, sob pena de esvaziar o próprio sentido do dispositivo. Em complemento, destacou que à companhia cabe verificar, também objetivamente, se há identificação de tal direito ou situação e se há fundamentação específica quanto à necessidade de acessar as certidões. Assim, para Leonardo Pereira, se por um lado o requerente não pode fazer pedidos genéricos desvinculados dos critérios acima, por outro, a companhia não pode obstar o acesso legítimo às certidões quando cumpridos os requisitos da norma, tampouco adentrar em sua análise a legitimidade ou o mérito das justificativas apresentadas.

Por fim, Leonardo Pereira concordou com Pablo Renteria no sentido de que o pleito do art. 100, §1º, não se confunde com aquele previsto no art. 126, §3º. Entretanto, registrou seu entendimento de que não seria possível afirmar, peremptoriamente, que o art. 100, §1º, nunca poderá ser utilizado para acessar a lista de acionistas para fins de pedido de procuração para representação em assembleia. Nesse sentido, para o Presidente, independentemente da utilização do art. 126, §3º, que possui regime próprio, poderá haver situações em que a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ocorrerão, justamente, no âmbito de um conclave, o que dependerá de uma análise caso a caso. Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos dos votos apresentados, acompanhando as conclusões da SEP, deferir o recurso interposto pelo Reclamante. Anexos VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA VOTO DO PRESIDENTE

Manifestações da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-2

Para: GEA-2

De: Ivo Daher

ASSUNTO: Recurso de Acionista - §1º, art. 100, Lei 6.404/76

Processo CVM nº SP-2016-174

RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A.

Senhor Gerente,

Reporto-me ao recurso recebido na CVM em 06/05/16, enviado pelo senhor RODOLFO

FRANCISCO DE SOUZA NETO (“Rodolfo”) contra a negativa de fornecimento de certidão detalhada

sobre assentamentos constantes dos livros societários da Companhia RESTOQUE COMÉRCIO E

CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. (“Restoque”, “Companhia”) contendo toda a movimentação

acionária especificamente em nome de René Mutilo Hess de Souza (“René”) e Renato Maurício Hess de

Souza (“Renato”), desde a incorporação das ações da Dudalina pela Restoque até a presente data, com

base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

HISTÓRICO

Recurso

1. Em 06/05/2016, o senhor Rodolfo protocolou, na CVM, Reclamação contra a Restoque

pela negativa de fornecimento de certidão sobre assentamentos constantes dos livros societários da

Companhia, da qual é acionista, nos seguintes principais termos (folhas 1 a 15):

2. “Em 23 de março de 2016 o acionista subscritor desta reclamação enviou solicitação à

Companhia a fim de obter certidão sobre assentamentos constantes dos livros societários referidos no art.

100, I e II da LSA.” O acionista alega ter justificado “detalhadamente a solicitação, cumprindo todas as

exigências legais para obtenção da referida certidão” e anexou cópia dessa solicitação.

3. “A Companhia, em 06 de abril de 2016, respondeu à solicitação do acionista e negou o

fornecimento das informações solicitadas. (...)”

4. “...o acionista requereu reconsideração do pedido, enviando correspondência à Restoque

em 07 de abril de 2016, esclarecendo que requerimento inicial apresentava, nos seus itens 1 a 5, detalhes

do direito a ser defendido e a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, bem como em que medida

essa certidão dos livros é necessária para o esclarecimento das situação de interesse pessoal e defesa do

direito em questão. Esclareceu-se também que não houve qualquer solicitação para “facilitar

movimentação de acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de

assembleias gerais”, não sendo, portanto, o caso de citação ou aplicação do precedente da CVM.”

5. “em 08 de abril de 2016, a Companhia simplesmente reiterou o indeferimento do pedido

do acionista” alegando que “tais informações são sigilosas e que não foi apresentada autorização judicial

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 1

para ter acesso às mesmas, além de outras considerações (...)”, dessa forma, o acionista alega que o acesso

às informações solicitadas é garantido pelo art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 e por isso apresentou esta

reclamação.

6. Argumenta que “As informações contidas nos livros sociais não são sigilosas; na verdade,

correspondem a uma espécie de registro público, ao qual terão acesso todos aqueles que preencherem os

requisitos previstos na lei societária.” e que “é certo que a lei confere ao interessado às informações

contidas nos livros sociais da Companhia, desde que haja justificativa, ainda que sucinta, demonstrando a

razão pela qual é necessário a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos

acionistas ou do mercado mobiliário”, acrescentando que acredita que “não resta dúvidas de que o pedido

efetuado por este acionista foi amplamente justificado.”.

7. Descreve, ainda, que “tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Estado de

Santa Catarina, uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial (Processo 008.12.006738-0),

através da qual Renato e René pretendem a dissolução das sociedades então denominadas Adro

Administração S/A (“Adro”) e Villa Participações S/A (“Villa”). Referidas sociedades detinham, na

ocasião da propositura da ação judicial, participações na sociedade Dudalina S/A (“Dudalina”), sociedade

cujas ações restaram incorporadas pela Restoque S/A (“Restoque”), que lhe sucede em todos os direitos e

obrigações.” E que “ao final do processo de incorporação, os autores da demanda judicial, Renato e René,

receberam ações da Restoque. Ocorre que as referidas ações, por serem decorrentes da incorporação e

sucessão da Dudalina, estão sendo objeto da ação judicial referida. Na hipótese de a ação ser julgada

procedente, os autores receberão sua parcela do capital social em montante a ser apurado em liquidação; e

não mais ações da Dudalina, atualmente incorporadas pela Restoque e substituídas por ações de sua

emissão.”.

8. E completa que “na condição de réu na mencionada ação judicial e dependendo do

desfecho que será dado para a mesma, referidas ações da Dudalina (atualmente transformada em ações de

emissão da Restoque) poderão reverter para as sociedades Adro e Villa, e/ou seus sucessores, ou para os

requeridos na ação judicial, inclusive o subscritor desta reclamação.”, acrescentando que “considerando a

expressiva movimentação de ações recentemente verificada em relação a Restoque, e tendo em conta a

informação não oficial de que parte dessas ações negociadas seria justamente as que se encontram sub

judice, registradas em nome de René e Renato, é de suma importância a obtenção da informação oficial

sobre a movimentação das ações registradas em nome de René e Renato, de forma que seja possível a

defesa dos interesses do acionista, na qualidade de réu da ação judicial em curso, e também para que o

Juízo da causa tome as providências judiciais que entender cabíveis. Finalmente, somente através da

certidão contida nos livros da Restoque o acionista poderá ter acesso a essas informações, sem perder de

vista que os referidos livros tem caráter de registro público.”

9. Assim, “baseado nos fatos e fundamentos jurídicos citados, o acionista requereu que a

Restoque fornecesse a certidão detalhada de toda a movimentação acionária especificamente em nome de

René e Renato, desde a data da incorporação das ações da Dudalina pela Restoque até o dia de hoje, da

qual deverão constar: (i) quantidade de ações e data em que René e Renato passaram a ser acionistas da

Restoque; (ii) datas e quantidades de eventuais bonificações vinculadas com as referidas ações; (iii) datas

e quantidades de eventuais vendas de ações da Restoque por René e Renato; (iv) posição acionária atual

de René e Renato da Restoque; (v) eventuais dividendos e juros sobre capital próprio atribuídos para as

referidas ações; (iv) eventuais resgates, amortizações ou reembolsos sobre as referidas ações.”

10. Alega ainda que “As informações acima descritas são de fundamental importância para a

verificação e/ou confirmação de existência fática de alienação de coisa litigiosa, hipótese em que caberá

ao Poder Judiciário decidir pelos procedimentos e cautelas que deverão ser adotados em relação a

eventuais terceiros vinculados a operação.”.

11. Argumenta também que “não cabe para a Companhia julgar se o requerente tem ou não

razão na medida judicial em curso. Como reiteradamente tem decidido a CVM, a Companhia deve

analisar se houve fundamento no pedido de informações formulado. No presente caso, não pode restar

dúvidas de que o pedido foi detalhadamente justificado, preenchendo os requisitos contidos na lei

societária.”

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 2

12. Por fim, “Diante do exposto, (...) o acionista REQUER seja recebida e processada a

presente reclamação, para o fim de, determinar, na forma do art, 100, § 1º, da LSA, que a Companhia

forneça ao acionista a certidão das informações citadas (...), vez que amplamente justificado o pedido e

cumpridas todas as exigências legais para a obtenção da referida certidão.”.

Primeira resposta da Companhia

13. Na primeira resposta da Companhia, datada de 06 de abril de 2016, conforme cópia

enviada pelo reclamante, constam os seguintes pontos:

14. “Em relação às solicitações (...), devemos observar as determinações da Comissão de

Valores Mobiliários – CVM, cuja posição foi consolidada em decisão do Colegiado dessa Autarquia,

datada de 08/12/2009, em relação ao Processo RJ2009/5356, e ratificada em decisões posteriores.”

15. “De acordo com essa posição, o pedido formulado “deve apresentar fundamentação

específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento”, devendo tal justificativa identificar (i) o

direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a

divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de

interesse pessoal ou defesa de direito em questão. E, ainda, “essa questão foi intensamente discutida nesse

Colegiado, tendo consolidado-se o entendimento de que esse preceito legal não acolhe os pedidos

voltados a facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a

participar de assembleias gerais”.

16. “Nesse contexto para que possamos ter parâmetros objetivos para decidir sobre pedidos

dessa natureza, somente acolheremos pedidos formulados que atendam aos pressupostos definidos pela

CVM.” e “Da leitura do seu pedido, entendemos não estarem atendidos tais pressupostos”.

Segunda resposta da Companhia

17. Após essa negativa, o reclamante protocolou um pedido de reconsideração no mesmo dia à

Companhia que respondeu, no dia 8 de abril de 2016, nos seguintes principais termos, conforme cópia

enviada pelo reclamante:

18. A Restoque (...) sempre se comprometeu com o ‘full disclosure’ de informações nos termos

do regulamento [do segmento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA].” E segue estritamente também

as disposições legais e regulamentares e as orientações da CVM quanto aos limites do direito de um

acionista em relação ao direito de outro acionista.”

19. Na resposta à primeira carta, “transcrevemos a posição da CVM segundo a qual o pedido

formulado ‘deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o ser

deferimento’, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse

pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é

necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa de direito em questão.

20. “Os itens (...) da sua carta não contêm elementos que justifiquem que esta Companhia deva

fornecer a V. Sa. informações específicas e sigilosas sobre posições e movimentações de ações de outros

acionistas da Companhia. V. Sa. Também não demonstrou (i) que tenha autorização judicial para receber

informações sigilosas desses acionistas e (ii) que tenha autorização desses acionistas para receber tais

informações. Por consequência, entendemos não estarem atendidos os pressupostos para que a

Companhia forneça as informações solicitadas (notadamente [(iii) datas e quantidades de eventuais

vendas de ações da Restoque por René e Renato; (iv) posição acionária atual de René e Renato da

Restoque]).”

21. Quanto a [(i) quantidade de ações e data em que René e Renato passaram a ser acionistas

da Restoque; (ii) datas e quantidades de eventuais bonificações vinculadas com as referidas ações; (v)

eventuais dividendos e juros sobre capital próprio atribuídos para as referidas ações; (iv) eventuais

resgates, amortizações ou reembolsos sobre as referidas ações.”], “as informações (...) são públicas e V

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Sa. Pode obtê-las diretamente. O Protocolo e Justificação de Incorporação das ações de emissão da

Dudalina por esta Companhia é um documento público e contém todas as informações relativas à essa

operação, incluindo a relação de substituição de ações da Dudalina por ações desta Companhia. Assim,

pode-se concluir pela quantidade de ações da Restoque recebidas por antigos acionistas da Dudalina S.A.

Adicionalmente, decisões societárias relativas a eventuais bonificações, dividendos, pagamentos de juros

sobre capital próprio, resgates, amortizações ou reembolsos devem necessariamente constar de Atas de

Assembleias Gerais de acionistas ou Atas de Reunião do Conselho de Administração, as quais também

são documentos públicos. Todos esses documentos são de fácil acesso pelos websites da Companhia, da

CVM e da BM&FBovespa.”

22. “Em nossa resposta de 6/4/2016, também transcrevemos outra parte da decisão da CVM,

(...) segundo a qual ‘essa questão foi intensamente discutida nesse Colegiado, tendo consolidado-se o

entendimento de que esse preceito legal não acolhe os pedidos voltados a facilitar a mobilização dos

acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais.’” (...) que

“visava deixar claro o alcance do posicionamento daquela Autarquia quanto ao tema, uma vez que as

informações solicitadas em V. carta datada de 23/03/2016 poderiam eventualmente ser utilizadas para

discussão de .temas ligados à companhia’”.

23. “Sendo assim reiteramos a posição (...) no sentido de que somente acolheremos pedidos

formulados que atendam aos pressupostos definidos pela CVM.”.

Andamento administrativo

24. Em 17/05/2016, foi recebido um pedido de vistas (folhas 19) do senhor Antonio Ribeiro

Antunes da Siqueira, representante do senhor Wilson Lourenço da Rosa, membro do Conselho de

Administração da Restoque.

25. Posteriormente, foi inserido no processo um novo protocolo de documentação do senhor

Rodolfo (folhas 22 a 36), datado de 09/05/2016, com o mesmo conteúdo da petição protocolada em

06/05/2016.

26. Em 19/05/2016 o processo foi recebido pela SEP.

27. Em 09/06/2016 o processo foi devolvido à SOI para avaliação do pedido de vistas

formulado pelo senhor João Ribeiro Antunes de Siqueira.

28. Tendo sido atendido o pedido de vistas, o processo retornou à SEP, entretanto, em

23/06/2016, foi recebido pedido de vista do próprio reclamante (folha 48), nos seguintes termos:

“Tem um processo de numero SP-2016-174, e natenho conseguido acesso” (sic).

29. Em 24/06/2016, o processo foi encaminhado à SOI para atendimento do pedido de vistas.

30. Em 11/07/2016, o processo foi encaminhado à SEP após esclarecimento com o requerente.

31. Em 12/07/2016, foi juntado ao processo mensagem eletrônica do senhor Rodolfo no qual

consignou “lamentar o erro cometido” pelo tratamento do seu requerimento de 23/06/2016 como um

pedido de vistas.

Ofício nº 281/2016-CVM/SEP/GEA-2

32. Em 11/08/2016, foi enviado o Ofício nº 281/2016-CVM/SEP/GEA-2 à Restoque no qual

foi solicitada a manifestação da Companhia sobre a Reclamação do senhor Rodolfo.

33. Em 19/08/2016, a Restoque arquivou Comunicado ao Mercado se manifestando a

respeito reclamação nos seguintes principais termos:

34. Inicialmente, alega que “a reclamação é improcedente, além de manifestamente

tendenciosa e parcial, por descontextualizar a posição adotada por esta Companhia, alinhada às

determinações da CVM quanto ao assunto em questão.”

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 4

Fatos

35. Diz ainda que entre as solicitações contidas na comunicação enviada à Companhia, “quatro

delas (subitens “i”, “ii”, “v” e “vi”) referiam-se a informações públicas, às quais o mesmo tinha acesso

diretamente. As solicitações constantes dos subitens “iii” e “iv” do item 7 da referida carta referiam-se a

informações específicas e sigilosas sobre posições e movimentações de ações de outros acionistas da

Companhia”.

36. Alega também que “os itens 1 a 5 da carta do senhor Rodolfo não continham elementos

que justificassem que a Companhia devesse fornecer a ele informações específicas e sigilosas sobre

posições e movimentações de ações de outros acionistas da Companhia. Por consequência, a Companhia

entendeu não estarem atendidos os pressupostos definidos pela CVM para que se visse obrigada a

fornecer as informações solicitadas.”.

37. Aponta que a transcrição de parte de decisão do Colegiado sobre o tema, “essa questão foi

intensamente discutida neste Colegiado, tendo consolidado-se o entendimento de que esse preceito legal

não acolhe os pedidos voltados a facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados

à companhia e a participar de assembleias gerais” foi complementar à transcrição anterior, de que o pedido

“deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento”, devendo

tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e

(ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento

da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão.”, uma vez que “as informações

solicitadas pelo senhor Rodolfo poderiam eventualmente ser utilizadas para discussão de “temas ligados à

companhia”.

Manifestação sobre a Reclamação

38. "O senhor Rodolfo pretende ter acesso a informações específicas e sigilosas sobre posições

e movimentações de ações de outros acionistas da Companhia."

39. "Em sua carta de 23/03/2016, informa que é parte (“requerido”, conforme item 4) em

processo judicial em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Ou seja, referido cidadão

já está submetido à tutela judicial."

40. Adicionalmente, menciona (item 5 da carta, reafirmado no item 11 da reclamação) que “

(...) tendo em conta a informação não oficial de que parte dessas ações negociadas seria justamente as que

se encontram sub judice, (...)”. Isto é, afirma que teve acesso a informação “não oficial” sobre

negociações com ações de emissão da Companhia.

41. E, no mesmo item 5, afirma que “(...) é de suma importância que tenhamos a informação

oficial sobre a movimentação das ações registradas em nome de Rene e Renato, de forma que seja

possível repassar essa informação para a ação judicial em curso e que o juiz da causa tome as providências

judiciais que entender cabíveis;”.

42. "Ora, a via adotada pelo senhor Rodolfo (ao solicitar à Companhia informações sigilosas

sobre posições e movimentações de ações de outros acionistas) é absolutamente descabida."

43. "Primeiro, não enviou nenhum documento – apenas alegações - que comprove ser ele parte

na ação judicial mencionada (da qual a Companhia não é parte e não tem qualquer conhecimento)."

44. "Segundo, não apresentou nenhum documento com o objeto e pé de referido processo, que

estabelecesse claramente a relação entre aquela discussão judicial e as informações solicitadas sobre

titulares de ações de emissão da Companhia."

45. "Terceiro, não justificou sua legitimidade para receber informações sigilosas de terceiros e

nem direito a ser especificamente por ele defendido de posse das informações confidenciais solicitadas."

46. "Quarto, afirmou ter acesso a “informação não oficial” sobre negociações com ações de

emissão da Companhia. Isso, por si só, pode ter implicações, nos termos da legislação e regulamentação

que tratam do acesso e uso de informações confidenciais. Esta CVM melhor saberá como tratar tal

afirmação."

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 5

47. "Quinto, o suposto direito a ser defendido pelo senhor Rodolfo – conforme informado por

ele mesmo - já está submetido à tutela do Poder Judiciário desde 2012 (conforme numeração processual

por ele informada)!!"

48. "Diante disso, se a informação sigilosa solicitada pelo senhor Rodolfo à Companhia

realmente é de “suma importância” para o deslinde da causa em questão, por quê o senhor Rodolfo não

requer ao juízo da causa que oficie a Companhia para o fornecimento de tal informação? O processo já

corre há mais de 4 anos. Se o juízo da causa, que melhor conhece o contexto da discussão a ele

submetida, entender ser necessário o fornecimento de informação sigilosa pela Companhia, esta

prontamente o atenderá."

49. "Portanto, o pedido e a via adotada pelo senhor Rodolfo são absolutamente descabidos,

uma vez que não atendem os pressupostos contidos no item 7.17 do OfícioCircular/CVM/SEP/Nº02/2016. Por consequência, a reclamação por ele apresentada a esta CVM é, no

melhor entendimento da Companhia, totalmente improcedente."

Processo 008.12.006738-0

50. Sobre a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial (Processo 008.12.006738-0)

que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, aberta em 03/04/2012, em 06/10/2016, foi

extraída cópia pelo endereço eletrônico https://esaj.tjsc.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000 na rede

mundial de computadores do seu andamento (folhas 63 a 73). Os autores do processo são os senhores

Renato Maurício Hess de Souza e Renê Murilo Hess de Souza e os réus, Adro Administração S/A,

Villa Participações S/A, Heitor Rodolfo de Souza, Vilson Luiz de Souza , Sonia Regina Hess de Souza,

Armando César Hess de Souza, Rui Leopoldo Hess de Souza, Rodolfo Francisco de Souza Neto,

Roberto Eduardo Hess de Souza, Adriana Beatriz Hess de Souza Chaibub, Dudalina S.A., AIC WP

HOLDCO S.A., e TVDA Participações 3 S.A..

ANÁLISE

51. Inicialmente, cabe deixar registrado sobre a alegação do reclamante a respeito de erro

cometido que não houve qualquer erro por parte da CVM, uma vez que para a descrição do atendimento

que o usuário requereu, conforme consta no parágrafo 28, não caberia interpretação diferente de se tratar

de um pedido de vista.

52. Sobre a reclamação, o senhor Rodolfo, com base no §1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76,

requer que a CVM determine que a Restoque forneça a ele a certidão das informações citadas no

parágrafo 9, nos termos do pedido formulado à Companhia.

53. O §1º do art. 100 garante que:

“§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,

serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos

I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do

indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores

Mobiliários.” (grifos meus).

54. Sendo que o caput e os incisos de I a III especificaram quais livros podem ser abarcadas

por tais certidões:

“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante,

os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 6

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer

ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de

transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos

representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de

Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no

que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

55. Conforme está consignado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2016, em decisão

de 08/12/2009 (Processo CVM RJ-2009/5356), o Colegiado da CVM manifestou entendimento quanto às

principais condições para a concessão da certidão dos assentamentos dos livros sociais, apontando que “o

pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que

sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido

ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos

assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou

defesa do direito em questão”, isto é, esclarecendo a finalidade do pedido. Nesses termos, a Companhia

fica obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o

esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido.

56. E nesse sentido, o colegiado vem aplicando esse entendimento, como nos processos CVM

RJ-2010/2689 e RJ-2010/0620.

57. Para melhor esclarecer esse dispositivo, podemos trazer os seguintes trechos do voto do

Diretor Wladimir Castelo Branco a respeito do PROCESSO Nº: CVM/RJ/Nº 2003/23:

“não obstante a reconhecida publicidade dos registros, o direito à obtenção de certidões

não é absoluto, comportando hipóteses, constitucionalmente previstas, de indeferimento

pelos órgãos públicos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo e, como tal,

condicionado à ‘defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal’. Por

conseguinte, constata-se que o direito à obtenção de certidões deve ser conjugado com a

garantia da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X, CRFB/88)”;

“à companhia não foi conferido poder de natureza discricionária, estando sua decisão

vinculada à ocorrência fática dos requisitos delineados no § 1º do art. 100 da Lei das

Sociedades Anônimas. Logo, a administração somente poderá negar a concessão da

certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais, se o pedido não se destinar a

defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou

do mercado de valores mobiliários” e que “o direito de a sociedade negar o fornecimento

da certidão encontra-se regrado pela lei, não lhe sendo facultado adotar solução que leve

em consideração critérios de conveniência e oportunidade, já que, reitere-se, sua atividade

está vinculada aos pressupostos insertos no dispositivo legal em tela”.

58. Ou seja, cabe a Companhia que recebe um pedido formulado com base no § 1º do art. 100

da Lei 6.404 efetuar um juízo meramente quanto à presença de justificativa que identifique (i) o direito a

ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos

assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou

defesa do direito em questão (finalidade) para legitimar o seu deferimento.

59. Na fundamentação do presente pedido, a situação de interesse pessoal que o senhor

Rodolfo alega ter a esclarecer, conforme apresentado nos parágrafos 7 e 8, seria a Ação de Dissolução

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 7

Parcial de Sociedade Comercial (Processo 008.12.006738-0) que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca

de Blumenau, na qual é réu, pois, conforme o resultado do julgamento, poderia determinar a reversão das

ações transferidas aos senhores René e Renato no advento da incorporação da Dudalina pela Restoque

para as sociedades inicialmente sócias da Dudalina (Adro e Villa).

60. E a medida em que a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o

esclarecimento seria que “seja possível a defesa dos interesses do acionista, na qualidade de réu da ação

judicial em curso, e também para que o Juízo da causa tome as providências judiciais que entender

cabíveis”. E “somente através da certidão contida nos livros da Restoque o acionista poderá ter acesso a

essas informações”.

61. O cerne da argumentação da Companhia para a negativa do fornecimento da certidão

encontra-se nos parágrafos 43 a 48, além da afirmação sobre a publicidade de determinados documentos

que consta no parágrafo 35 deste relatório.

62. Cumpre esclarecer que, diferentemente do que a Companhia alega, as informações

solicitadas não são sigilosas. Pelo contrário, o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 distingue quais

livros próprios da companhia têm caráter público, isto, os enumerados nos itens I a III, para os quais a

Companhia Aberta exerce uma função pública equiparada à de agentes delegatórios de poder estatal,

como os cartórios de registro de imóveis, apesar de que o acesso às informações não deve ser irrestrito,

sendo necessário provar-se um legítimo interesse na obtenção das informações deles constantes, ainda que

de forma sucinta.

63. Adicionalmente, cabe lembrar também que, conforme consta no Parecer de Orientação

CVM 30 de 1996, “a responsabilidade pelo uso das informações obtidas mediante certidões fornecidas

pela companhia é exclusivamente daquele que as utilizar. Assim sendo, responderá, civil e, se for o caso,

criminalmente, pelo mau uso das informações contidas na certidão fornecida, aquele que as utilizar de

forma inadequada”.

64. Sobre a comprovação por parte do reclamante em ser parte na ação judicial, bastaria a

Companhia mencionar esse fato em suas respostas e solicitar a comprovação, caso não optasse por fazer

uma busca na rede mundial de computadores no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina.

65. A respeito da declaração da Restoque sobre o não estabelecimento claro entre a discussão

judicial e as informações solicitadas, entendo que não prospera a argumentação da Companhia. A meu

ver, conforme consta no parágrafo 59, a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial se qualifica

como uma situação de interesse pessoal.

66. Entretanto, apesar de haver conexão entre a discussão judicial e as informações solicitadas

pelo reclamante, não fica comprovado, a meu ver, em que medida o conhecimento por parte do

senhor Rodolfo de toda a movimentação acionária em nome dos senhores René e Renato é

necessário para a elucidação da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial.

67. A meu ver, se a aplicação da norma requer uma fundamentação específica, requer,

também, uma finalidade específica e “ser possível a defesa de direitos” não condiz com tal demanda.

68. A conjectura de todas as possibilidades para o desfecho da Ação de Dissolução Parcial de

Sociedade Comercial não foi abarcada pela presente análise, de sorte que a mera referência à possibilidade

de “o Juízo da causa tome as providências judiciais que entender cabíveis” sem que esteja consignado nos

autos especificamente como se dariam esses efeitos, a meu ver, não caracteriza a finalidade específica

requerida pela norma.

69. Por outro lado, não caberia a Restoque alegar que “o suposto direito a ser defendido pelo

senhor Rodolfo – conforme informado por ele mesmo - já está submetido à tutela do Poder Judiciário

desde 2012”. O fato de haver processo na justiça não exclui o direito de acesso aos documentos públicos

em posse da Companhia.

70. Tampouco a alegação de que determinados itens da solicitação já são públicos exime a

Companhia de atender ao requerente que vier a cumprir as condições para a concessão de certidão dos

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 8

assentamentos dos seus livros sociais. No caso em trâmite, a Companhia sequer apontou em quais

documentos constariam as informações que declara serem públicas.

71. Ainda assim, a meu ver, a decisão da Restoque não merece reforma, pois não foi possível

identificar a maneira pela qual a informação sobre a posição acionária dos senhores René e Renato é

necessária para o esclarecimento da situação apresentada pelo reclamante.

72. Ainda que fosse dado acesso a certidões sobre as informações requeridas, tendo em vista

que eventuais movimentações com ações da Restoque por parte dos senhores René e Renato não

necessariamente seriam motivadas pela incorporação da Dudalina pela Restoque, as informações

entregues ao reclamante deveriam contemplar exclusivamente as ações transferidas aos senhores René e

Renato pela incorporação da Dudalina pela Restoque, pois somente essas guardariam relação com Ação

de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial.

73. Isto é, se os senhores René e Renato tiverem adquirido ações da Restoque por outro

motivo, antes ou depois da instauração do processo judicial, esses registros não deveriam ser abarcados

pelas certidões emitidas.

74. Além disso, como informações sobre dividendos e juros sobre capital próprio não estão

elencadas nas alíneas a) a f) do inciso I do art. 100, essas informações também não precisariam constar da

certidão.

75. A respeito do alegado acesso a informação não oficial sobre negociações com as ações da

Restoque obtida pelo senhor Rodolfo (folha 62), sugiro o encaminhamento para análise na SMI.

CONCLUSÃO

76. Diante do exposto acima, dado que não foi possível identificar em que medida o

conhecimento por parte do senhor Rodolfo de toda a movimentação acionária em nome dos

senhores René e Renato seria necessário para a elucidação da Ação de Dissolução Parcial de

Sociedade Comercial, entendo que não assiste razão ao reclamante.

77. Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente Processo à SGE, para posterior envio ao

Colegiado da CVM para apreciação.

78. Além disso, sugiro também que seja enviada cópia do presente processo para a SMI a fim

de que seja investigado o eventual acesso e uso de informações confidenciais por parte do senhor Rodolfo

apontado pela Restoque, conforme parágrafo 49.

Documento assinado eletronicamente por Ivo Martins Daher, Analista, em 11/10/2016, às

13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Criado por idaher, versão 13 por idaher em 11/10/2016 12:47:15.

Relatório 149 (0172475) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 47/2016-CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Ao Senhor Superintendente de relações com Empresas (SEP),

ASSUNTO: Recurso de Acionista - §1º, art. 100, Lei 6.404/76

Processo CVM nº SP-2016-174

RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A.

1. Trata-se de recurso recebido na CVM em 06/05/16, enviado pelo senhor Rodolfo

Francisco de Souza Neto (“Rodolfo”) contra a negativa de fornecimento de certidão detalhada

sobre assentamentos constantes dos livros societários da Companhia RESTOQUE COMÉRCIO

E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. (“Restoque”, “Companhia”) contendo toda a

movimentação acionária especificamente em nome de René Mutilo Hess de Souza (“René”) e

Renato Maurício Hess de Souza (“Renato”), desde a incorporação das ações

da Dudalina pela Restoque até a presente data, com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

2. A questão foi bem apresentada no relatório nº 149//SEP/GEA-2, com o qual – sem

nenhum demérito à qualidade da análise nele contida, muito pelo contrário – restaram algumas

dúvidas. Limito este memorando aos pontos nos quais suscitaram dúvidas, que tem o condão de

alterar a conclusão sobre o recurso.

3. Para melhor esclarecer o dispositivo previsto no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76,

segue trecho do Voto da Diretora-Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana no

âmbito do Processo CVM RJ2009/5356:

Além disso, cabe ressaltar que, conforme reiterado por este Colegiado em diversas

ocasiões, o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação

específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento. Não basta que o postulante

justifique seu pedido repetindo as expressões constantes daquele dispositivo (‘defesa de

direitos’, ‘esclarecimento de situações de interesse pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou ‘do

mercado de valores mobiliários’), mostrando-se necessário que o pedido identifique o

direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida. Da mesma

forma, o pedido deve justificar em que medida a divulgação dos assentamentos dos

livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou

defesa do direito em questão. Em suma, por força de tais considerações, a companhia está

Memorando 47 (0179758) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 10

obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o

esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no

pedido. (grifei)

4. Nesse sentido, um pedido formulado com base no § 1º do art. 100 da Lei 6.404/76

deve verificar a presença de justificativa que identifique (i) o direito a ser defendido ou a situação de

interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros

sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em

questão (finalidade) para legitimar o seu deferimento.

5. Cumpre destacar que o RELATÓRIO Nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-2 acredita

estar presente no recurso, a justificativa sobre a situação de interesse pessoal que o senhor

Rodolfo alega ter a esclarecer. Tal situação de interesse pessoal a ser esclarecida seria a Ação de

Dissolução Parcial de Sociedade Comercial (Processo 008.12.006738-0) que tramita na 2ª Vara

Cível da Comarca de Blumenau, na qual o Sr. Rodolfo é réu.

6. O Relatório Nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-2, apesar de discordar das alegações da

Restoque, conclui que a decisão da companhia não merece reforma, pois não foi possível identificar

a maneira pela qual a informação sobre a posição acionária dos senhores René e Renato

é necessária para o esclarecimento da situação apresentada pelo reclamante, ou seja, não

identificou a justificativa necessária no item (ii) referido acima.

7. Nesse ponto, a mim, suscitam incertezas em relação à correta interpretação do

dispositivo legal. Ao contrário da conclusão do Relatório, vislumbro a possibilidade de que a

fundamentação específica para legitimar o deferimento do recurso esteja presente nos termos que

seguem reproduzidos abaixo:

Conforme constou na missiva citada, tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau,

Estado de Santa Catarina, uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial

(Processo 008.12.006738-0), através da qual Renato Maurício Hess de Souza (“Renato”) e

René Mutilo Hess de Souza (“René) pretendem a dissolução das sociedades então

denominadas Adro Administração S/A (“Adro”) e Villa Participações S/A (“Villa”).

Referidas sociedades detinham, na ocasião da propositura da ação judicial, participações

na sociedade Dudalina S/A (“Dudalina”), sociedade cujas ações restaram incorporadas pela

Restoque S/A (“Restoque”), que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Ao final do processo de incorporação, os autores da demanda judicial, Renato e René,

receberam ações da Restoque. Ocorre que as referidas ações, por serem decorrentes da

incorporação e sucessão da Dudalina, estão sendo objeto da ação judicial referida. Na

hipótese de a ação ser julgada procedente, os autores receberão sua parcela do capital

social em montante a ser apurado em liquidação; e não mais ações da Dudalina, atualmente

incorporadas pela Restoque e substituídas por ações de sua emissão.

Assim, na condição de réu na mencionada ação judicial e dependendo do desfecho que

será dado para a mesma, referidas ações da Dudalina (atualmente transformada em ações

de emissão da Restoque) poderão reverter para as sociedades Adro e Villa, e/ou seus

sucessores, ou para os requeridos na ação judicial, inclusive o subscritor desta reclamação.

(...)

8. Nesse sentido estaria apresentado em que medida a divulgação dos assentamentos

dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do

direito em questão. Para concluir em sentido diverso, s.m.j, restaria à CVM avaliar se de fato tais

informações seriam suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do

direito.

Memorando 47 (0179758) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 11

9. Além disso, s.m.j, entendo que a interpretação a respeito do dispositivo previsto no

artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76 efetuada de tal modo restritiva, pode inviabilizar a defesa de

direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal.

10. O Relatório Nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-2 conclui que ainda que caso fosse dado

acesso a certidões sobre as informações requeridas, tendo em vista que eventuais movimentações

com ações da Restoque por parte dos senhores René e Renato não necessariamente seriam

motivadas pela incorporação da Dudalina pela Restoque, as informações entregues ao reclamante

deveriam contemplar exclusivamente as ações transferidas aos senhores René e Renato pela

incorporação da Dudalina pela Restoque, pois somente essas guardariam relação com Ação de

Dissolução Parcial de Sociedade Comercial.

11. Isto é, se os senhores René e Renato tiverem adquirido ações da Restoque por outro

motivo, antes ou depois da instauração do processo judicial, esses registros não deveriam ser

abarcados pelas certidões emitidas.

12. A meu ver, os elementos trazidos nesse recurso não seriam suficientes para afirmar

que “as informações entregues ao reclamante deveriam contemplar exclusivamente as ações

transferidas aos senhores René e Renato pela incorporação da Dudalina pela Restoque, pois

somente essas guardariam relação com Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial.”

Para afirmar isso, talvez fosse necessário um aprofundamento na análise sobre o processo judicial, o

que a meu ver, não se poderia pretender no âmbito deste processo.

13. Sobre esse ponto, cabe lembrar o que consta no Parecer de Orientação CVM nº 30

de 1996, “a responsabilidade pelo uso das informações obtidas mediante certidões fornecidas pela

companhia é exclusivamente daquele que as utilizar. Assim sendo, responderá, civil e, se for o

caso, criminalmente, pelo mau uso das informações contidas na certidão fornecida, aquele que as

utilizar de forma inadequada”.

14. O reclamante Rodolfo requereu que a Restoque fornecesse a certidão detalhada de

toda a movimentação acionária especificamente em nome de René e Renato, desde a data da

incorporação das ações da Dudalina pela Restoque até o dia de hoje, da qual deveriam constar:

i. quantidade de ações e data em que René e Renato passaram a ser acionistas

da Restoque;

ii. datas e quantidades de eventuais bonificações vinculadas com as referidas ações;

iii. datas e quantidades de eventuais vendas de ações da Restoque por René e Renato;

iv. posição acionária atual de René e Renato da Restoque;

v. eventuais dividendos e juros sobre capital próprio atribuídos para as referidas ações;

vi. eventuais resgates, amortizações ou reembolsos sobre as referidas ações.”

15. Como as informações sobre “(ii) datas e quantidades de eventuais bonificações

vinculadas com as referidas ações” e “(v) eventuais dividendos e juros sobre capital próprio

atribuídos para as referidas ações” não estão elencadas nas alíneas a) a f) do inciso I do art. 100,

entendo que tais informações não precisariam constar da certidão, sendo necessária a prestação das

informações sobre os demais itens requeridos pelo reclamante.

16. Ressalto que não foi identificado nos precedentes analisados pela CVM situações

semelhantes ao caso concreto, sendo os precedentes em sua maioria relacionadas ao fornecimento

da lista integral de acionistas nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para

Memorando 47 (0179758) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 12

defender algum direito comum.

17. Diante disso, e de todo o exposto acima, entendo que devemos consultar a PFE

acerca da interpretação do artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76 à luz do caso concreto, a fim de nos

subsidiar na decisão de dar provimento ou não ao recurso sobre o fornecimento de certidão

detalhada sobre assentamentos constantes dos livros societários em relação às informações

requeridas pelo Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto e que estão elencadas no referido dispositivo.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em

08/11/2016, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.005580/2016-26 Documento SEI nº 0179758

Criado por glopes, versão 11 por glopes em 08/11/2016 10:42:07.

Memorando 47 (0179758) SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SEP

À SGE,

Trata-se de recurso do Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto, previsto no §1º do art. 100 da Lei

nº6.404/76, envolvendo a companhia Restoque, analisado nos termos do Relatório 149

(0172475) e Memorando GEA-2 47 (0179758).

A respeito, pelas razões expostas no referido memorando, entendo que a companhia deveria

deferir o pedido do acionista referente às certidões dos assentamentos constantes dos livros

mencionados nos incisos I a III do artigo 100 da Lei nº6.404/76.

Isto posto, e alternativamente à sugestão proposta no citado memorando (de ouvir a

PFE), concluo pelo envio do presente processo a essa Superintendência Geral sugerindo o

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do §1º do art. 100 da Lei nº6.404/76.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

08/11/2016, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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código CRC 0DDBCCBF.

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Criado por FSVieira, versão 5 por FSVieira em 08/11/2016 18:47:39.

Despacho SEP 0184858 SEI 19957.005580/2016-26 / pg. 14

Voto do Relator Henrique Machado

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP2016/0174

Reg. Col. nº 0433/2016

Recorrente: Rodolfo Francisco de Souza Neto

Recorrida: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.

Assunto: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da companhia

do pedido de fornecimento de cópia integral da lista de acionistas,

com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Relatório

I – Do Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Rodolfo Francisco de Souza Neto

(“Recorrente” ou “Rodolfo Neto”) contra decisão da Restoque Comércio e Confecções

de Roupas S.A. (“Companhia” ou “Restoque”) que indeferiu pedido de fornecimento de

lista dos acionistas da Companhia.

II – Dos Fatos

2. Em 23.03.2016, o Recorrente enviou solicitação à Companhia (fls. 7/8) a fim de

obter certidão sobre assentamentos constantes dos livros societários referidos no art.

100, I e II da Lei nº 6.404/761.

3. Em sua petição, o Recorrente argumenta que:

“1) Tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina,

uma ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial (Processo 008.12.006738-0),

através da qual Renato Mauricio Hess de Souza (“Renato”) e René Murilo Hess de

1 “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,

revestidos das mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição,

anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou

prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do

resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações

operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação

fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II - o livro de

"Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser

assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes”.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 1 de 14

Souza (René) pretendem a dissolução parcial das sociedades então denominadas Adro

Administração S/A (“Adro”) e Villa Participações S/A (“Villa”)

2) Referidas sociedades detinham, na ocasião, participação na sociedade Dudalina S/A.

(‘Dudalina’), sociedade cujas ações restaram incorporadas pela Restoque S/A

(‘Restoque’).

3) Ao final do processo de incorporação, ações da Restoque foram formalmente

transferidas para os autores Renato e René. Ocorre que as referidas ações estão sendo

objeto de questionamento na ação judicial acima referida. Na hipótese de a ação ser

julgada procedente, os autores receberão sua parcela do capital social em montante a

ser apurado em liquidação; jamais ações da Dudalina, atualmente incorporada pela

Restoque e substituída por ações de sua emissão;

4) Na condição de requerido na mencionada ação judicial e dependendo do desfecho

que será dado para a mesma, referidas ações da Dudalina (atualmente transformaadas

em ações de emissão da Restoque) poderão revertes para as sociedades Adro e Vila,

e/ou seus sucessores, ou para os requeridos na ação judicial;

5)Considerando a expressiva movimentação de ações recentemente verificada em

relação a Restoque e tendo em conta a informação não oficial de que parte dessas

ações encontram-se sub judice, registradas em nome de René e Renato, é de suma

importância que tenhamos a informação oficial sobre a movimentação das ações

registradas em nome de Rene e Renato, de forma que seja possível repassar essa

informação para a ação judicial em curso e que o Juiz da causa tome as providências

judiciais que entender cabíveis;

6) De outra parte, estabelece a Lei 6404/76, em seu artigo 100, parágrafo 1º, que para

qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimentos de

situações de interesse pessoal, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos

livros mencionados nos I a III do mencionado artigo 100;

7) Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima citados, venho requerer que a

Restoque forneça certidão detalhada de toda movimentação acionária em nome de

Rene e Renato, desde a data da incorporação das ações da Dudalina pela Restoque até

o dia de hoje, da qual deverão constar: (i) quantidade de ações e data em que Rene e

Renato passaram a ser acionistas da Restoque; (ii) datas e quantidades de eventuais

bonificações vinculadas com as referidas ações; (iii) datas e quantidades de eventuais

vendas de ações da Restoque por Rene e Renato; (iv) posição acionária atual de Rene e

Renato na Restoque; (v) eventuais dividendos e juros sobre capital próprio atribuídos

para as referidas ações; (vi) eventuais resgates, amortizações ou reembolsos sobre as

referidas ações.”

4. Em 06.04.2016, a Companhia respondeu a solicitação do Recorrente,

indeferindo o pedido (fl. 9). Tal decisão teve por fundamento o não preenchimento dos

pressupostos necessários, visto que o pedido teria deixado de identificar, com clareza,

(i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida; e (ii) em

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 2 de 14

que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o

esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão2.

5. Em 07.04.2016, o Recorrente encaminhou correspondência a Companhia

pedindo reconsideração do indeferimento (fls. 11/12), sob a alegação de que o

requerimento inicial apresentava, nos seus itens 1 a 5, detalhes do direito a ser

defendido e a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, bem como em que medida

essa certidão dos livros é necessária para o esclarecimento da situação de interesse

pessoal e defesa do direito em questão. Esclareceu-se também que não houve qualquer

solicitação para “facilitar movimentação de acionistas com vistas a discutir temas

ligados à companhia e a participar de assembleias gerais”, não sendo, portanto, o caso

de citação ou aplicação do precedente da CVM, manifestado pelo Colegiado no

Processo CVM nº RJ2009/5356.

6. Em 08.04.2016, a Companhia reiterou (fls. 13/14) o indeferimento do pedido do

acionista, sob o argumento de que tais informações seriam sigilosas e que não teria sido

apresentada autorização judicial para ter acesso às mesmas.

7. Em 04.05.2016, Rodolfo Neto interpôs recurso junto à CVM (fls. 23/26),

alegando que sua solicitação teria por finalidade a defesa dos seus direitos e a

necessidade de esclarecimento de interesses pessoais, conforme disposto no art. 100, §1º

da Lei nº 6.404/763, de forma que a negativa em lhe fornecer a lista de acionistas

violaria seu direito.

8. Em 11.08.2016, foi enviado o Ofício nº 281/2016-CVM/SEP/GEA-2 à

Restoque, no qual foi solicitada manifestação da Companhia sobre a as alegações do

Recorrente (fls. 56/57).

9. Em 19.08.2016, em resposta (fls. 59/62), a Restoque apresentou suas razões

acerca das alegações do Recorrente, pontuando, resumidamente, que Rodolfo Neto:

“Primeiro, não enviou nenhum documento – apenas alegações - que comprove ser ele

parte na ação judicial mencionada (da qual a Companhia não é parte e não tem

qualquer conhecimento).

2 Com ânimo de corroborar o indeferimento do pedido, a Companhia destacou o entendimento

paradigmático estabelecido no Processo CVM nº RJ2009/5356, onde entendeu-se que esse preceito legal

não acolhe os pedidos voltados a facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados

à companhia e a participar de assembleias gerais.

3 “§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos

assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá

cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à

Comissão de Valores Mobiliários”.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 3 de 14

Segundo, não apresentou nenhum documento com o objeto e pé de referido processo, que

estabelecesse claramente a relação entre aquela discussão judicial e as informações

solicitadas sobre titulares de ações de emissão da Companhia.

Terceiro, não justificou sua legitimidade para receber informações sigilosas de terceiros

e nem direito a ser especificamente por ele defendido de posse das informações

confidenciais solicitadas.

Quarto, afirmou ter acesso a ‘informação não oficial’ sobre negociações com ações de

emissão da Companhia. Isso, por si só, pode ter implicações, nos termos da legislação e

regulamentação que tratam do acesso e uso de informações confidenciais. Esta CVM

melhor saberá como tratar tal afirmação.

Quinto, o suposto direito a ser defendido pelo Sr. Rodolfo – conforme informado por ele

mesmo – já está submetido à tutela do Poder Judiciário desde 2012 (conforme

numeração processual por ele informada)!!”

III – Do Entendimento da SEP

10. Por meio do Relatório nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-2 (fls. 74/84), emitido em

11.10.2016, a análise da GEA-2, preliminarmente, destacou entendimento já

consolidado pela CVM, exarado pelo Colegiado, quando do julgamento do PAS CVM

nº RJ2009/53564. Naquela ocasião, entendeu-se que “o pedido formulado com base

nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para

legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser

defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a

divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da

situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão”. Em estrito cumprimento

destes termos, a Companhia ficaria obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que

forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal

ou a defesa do direito identificado no pedido.

11. A contrario sensu do alegado pela Restoque, o analista esclareceu, sobre a

publicidade dos livros da Companhia, que “as informações solicitadas não são

sigilosas. Pelo contrário, o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 distingue quais

livros próprios da companhia têm caráter público, isto, os enumerados nos itens I a III,

para os quais a Companhia Aberta exerce uma função pública equiparada à de agentes

delegatórios de poder estatal, como os cartórios de registro de imóveis, apesar de que o

acesso às informações não deve ser irrestrito, sendo necessário provar-se um legítimo

interesse na obtenção das informações deles constantes, ainda que de forma sucinta”.

12. Sobre a alegação da Companhia que o Recorrente não teria comprovado ser

parte da ação judicial, o analista destacou que “bastaria a Companhia mencionar esse

fato em suas respostas e solicitar a comprovação, caso não optasse por fazer uma

4 A título de exemplo, destacou-se, ainda, o PAS CVM RJ-2010/2689 e RJ-2010/0620.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 4 de 14

busca na rede mundial de computadores no sítio eletrônico do Poder Judiciário de

Santa Catarina”.

13. Para o analista da SEP, a Ação de Dissolução Parcial preenche o requisito de

situação de interesse pessoal, visto que o Recorrente é réu na dita ação e, conforme o

resultado do julgamento, poderia ser determinada a reversão das ações transferidas a

René e Renato, no advento da incorporação da Dudalina pela Restoque, para as

sociedades inicialmente sócias da Dudalina - Adro e Villa -.

14. Contudo, mesmo havendo conexão entre a discussão judicial e as informações

solicitadas, o analista entendeu que “não fica comprovado, a meu ver, em que medida o

conhecimento por parte do senhor Rodolfo de toda a movimentação acionária em nome

dos senhores René e Renato é necessário para a elucidação da Ação de Dissolução

Parcial de Sociedade Comercial”. Haveria, portanto, a necessidade de um motivo

específico, mais elucidativo do que a justificativa genérica da necessidade de defesa de

direitos.

15. Neste sentido, o argumento apresentado pelo Recorrente de que o deferimento

do pedido seria essencial para o curso da Ação de Dissolução Parcial, para que “o Juízo

da causa tome as providências judiciais que entender cabíveis”, não teria caracterizado,

para o analista, uma motivação específica para o pedido de fornecimento integral da

lista de acionistas.

16. Ainda sobre a concessão da certidão, frisou-se que “Ainda que fosse dado acesso

a certidões sobre as informações requeridas, tendo em vista que eventuais

movimentações com ações da Restoque por parte dos senhores René e Renato não

necessariamente seriam motivadas pela incorporação da Dudalina pela Restoque, as

informações entregues ao reclamante deveriam contemplar exclusivamente as ações

transferidas aos senhores René e Renato pela incorporação da Dudalina pela Restoque,

pois somente essas guardariam relação com Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

Comercial”. Dessa forma, “se os senhores René e Renato tiverem adquirido ações da

Restoque por outro motivo, antes ou depois da instauração do processo judicial, esses

registros não deveriam ser abarcados pelas certidões emitidas”.

17. Nesse diapasão, o analista entendeu que não assiste razão ao Recorrente,

devendo, portanto, o recurso ser indeferido.

18. Em 25.10.2016, por meio do Memorando nº 47/2016-CVM/SEP/GEA-2 (fls.

85/88), o Gerente da GEA-2 estabeleceu alguns questionamentos quanto à análise feita

no citado relatório e asseverou a possibilidade de que a fundamentação específica para

legitimar o deferimento do recurso estaria presente no pedido do Recorrente.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 5 de 14

19. Destacou que, dentre os elementos requeridos pelo Recorrente na certidão5, as

hipóteses de fornecimento de “datas e quantidades de eventuais bonificações

vinculadas com as referidas ações” e “eventuais dividendos e juros sobre capital

próprio atribuídos para as referidas ações” não estão elencadas no art. 100, inciso I,

alíneas “a” a “f” da Lei nº 6.404/76, e, portanto, “tais informações não precisariam

constar da certidão, sendo necessária a prestação das informações sobre os demais

itens requeridos pelo reclamante”.

20. Ressaltou, ainda, que “não foi identificado nos precedentes analisados pela

CVM situações semelhantes ao caso concreto, sendo os precedentes em sua maioria

relacionadas ao fornecimento da lista integral de acionistas nas hipóteses em que os

acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito comum”.

21. Por fim, entendeu pela necessidade de consultar a Procuradora Federal

Especializada da CVM – PFE acerca da interpretação do art. 100, §1º, da Lei nº

6.404/76 à luz do caso concreto, a fim de nos subsidiar na decisão de dar provimento ou

não ao recurso sobre o fornecimento de certidão detalhada sobre assentamentos

constantes dos livros societários em relação às informações requeridas pelo Recorrente

e que estão elencadas no referido dispositivo.

22. O Superintendente de Relações com Empresas manifestou-se no sentido de que a

Companhia deveria deferir o pedido do Recorrente, tangente às certidões dos

assentamentos constantes dos livros, mencionados no art. 100, incisos I a III da Lei nº

6.404/76. Alfim, encaminhou o processo à SGE para endereçamento ao Colegiado.

É o relatório.

Voto

23. Conforme relatado, o presente processo versa sobre pedido de fornecimento de

certidão dos assentamentos dos registros dos acionistas da Restoque, formulado por

Rodolfo Neto, acionista da Companhia, sob a égide do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76.

A matéria não é nova no âmbito da CVM; ao contrário, são diversos os precedentes que

analisaram o assunto, merecendo especial atenção a jurisprudência administrativa

firmada após a nova redação dada ao dispositivo em comento pela Lei nº 9457, de 5 de

maio de 1997.

5 (i) quantidade de ações e data em que René e Renato passaram a ser acionistas da Restoque; (ii) datas e

quantidades de eventuais bonificações vinculadas com as referidas ações; (iii) datas e quantidades de

eventuais vendas de ações da Restoque por René e Renato; (iv) posição acionária atual de René e Renato

da Restoque; (v) eventuais dividendos e juros sobre capital próprio atribuídos para as referidas ações; (vi)

eventuais resgates, amortizações ou reembolsos sobre as referidas ações.”

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 6 de 14

24. Com efeito, a redação original do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, sofreu

significativa alteração por meio da citada Lei nº 9457/97, in verbis:

Redação original:

“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer

comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

(...)

§ 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros

mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do

serviço.”

Redação atual:

“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer

comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

(...)

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,

serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos

incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do

indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores

Mobiliários.”

25. Na lição de José Edwaldo Tavares Borba, essa mudança adveio das reações

existentes no mercado contra pessoas que requeriam a lista de acionistas da sociedade

para fins às vezes sabidamente estranhos ao conhecimento da titularidade acionária,

características das ações e eventuais ônus existentes, que seriam a razão teóricoinstitucional desse direito de certidão6.

26. De fato, o novo texto abandona a hipótese de livre direito de petição por

qualquer interessado e passa a exigir expressamente a explicitação da finalidade a que

se destinam as informações solicitadas, devendo o interessado demonstrar o intuito de

defender direitos ou obter esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos

acionistas ou do mercado de valores mobiliários.

27. A alteração normativa não passou incólume de críticas, como se observa nos

comentários dos Professores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira7:

“A nova lei, além de eliminar a referência aos Livros de Registros e Ações

Nominativas, de Partes Beneficiárias, Debêntures e Bônus de Subscrição Endossáveis,

altera o §1º do artigo 100, que assegurava a qualquer pessoa direito de obter certidões

dos assentamentos dos livros sociais, subordinando esse direito ao seguinte:‘desde que

6 TAVARES BORBA, José Edwaldo, Direito Societário de acordo com a Lei n. 9.457/97 e E.C. 19/98. 5ª

edição. Renovar. Rio de Janeiro. 1999, p. 217.

7 AMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A. . Pressupostos, Elaboração e

Modificações. V. I, 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 323/324.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 7 de 14

se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou

dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.

(...)

As restrições da nova lei são incompatíveis com a natureza dos Livros de Registros de

Ações, Transferência de Ações, Registro de Partes Beneficiárias e Transferência de

Partes Beneficiárias.

Como acentua TRAJANO VALVERDE, esses livros são registros públicos, que devem

ser mostrados às partes, se o exigirem, e dos quais a qualquer pessoa se hão de dar as

certidões ou cópias autênticas dos atos que deles constarem.”

28. Em que se pesem as críticas recebidas pelo então novel dispositivo, cuidou esta

CVM de analisar o comando legal a partir dos casos concretos levados à sua

apreciação8. Em dezembro de 2009, o Colegiado da CVM firmou precedente no qual

traçou critérios para o fornecimento da lista de acionistas. A relevância desse

precedente, que passou a ser citado nas decisões subsequentes, sugere a transcrição dos

parâmetros por ele formulados:

“1. O disposto no art. 100, § 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos

assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a

mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a

participar de assembleias gerais;

2. O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação

específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa

identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser

esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é

necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito

em questão;

3. A companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem

necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a

defesa do direito identificado no pedido;

4. O fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no § 1º do art.

100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito

violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua

defesa de interesse de todos os acionistas;

5. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse

dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para

defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo

para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da

companhia. Seriam exemplos disso a ação de responsabilidade a ser proposta por

acionistas (art. 159,§ 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia

(art. 105,§ 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação do

quorum necessário para a convocação da assembleia geral, desde que, neste último

8 Processo Administrativo CVM Nº 2001/10680, Processo Administrativo CVM Nº RJ 2003/0023,

Processo Administrativo CVM Nº RJ2003/6440, Processo Administrativo CVM Nº RJ2004/0712,

Processo Administrativo RJ2004/0203, Processo Administrativo CVM Nº RJ2007/13822, Processo

Administrativo CVM Nº RJ2007/1488, Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/5356; Processo

Administrativo CVM Nº RJ2010/0620, Processo Administrativo CVM n° RJ2012/13291, entre outros.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 8 de 14

exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na

ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de direitos.

6. Pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no art. 100, § 1º, a

concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir

individualmente para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e qualquer

acionista.

7. Fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o

pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado

com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses

não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA.”9

29. Data maxima venia, ao confrontar a redação atual do art. 100, §1°, da LSA, com

os critérios supratranscritos, verifico ser necessária uma nova avaliação desta CVM,

destacadamente em relação aos direitos dos acionistas, considerando inclusive a

experiência internacional mais recente sobre o assunto.

30. Com efeito, a obrigação societária relativa aos livros sociais não poder ser

desvinculada da noção geral de transparência a que se submetem as companhias abertas,

não só por serem captadoras da poupança popular, mas também pelo fato de aqueles

registros serem relevantes ao exercício do direito dos acionistas de fiscalizarem sua

administração.

“Lei nº 6.404/76.

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos

direitos de:

(...)

(III) fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;”

31. Em relação aos acionistas minoritários, por exemplo, a obtenção da lista de

acionistas é pré-requisito para a mobilização de quorum sociais definidos pela própria

LSA, a demonstrar o dever do intérprete de conciliar adequadamente seus dispositivos,

em benefício do exercício dos direitos societário nela previstos. São vários os exemplos

nesse sentido, entre os quais merecem destaque:

1) Art. 123, parágrafo único – exige 5% do capital votante para convocar a Assembléia

Geral, quando os administradores não o fizerem;

2) Art. 161, § 2º – requer 1/10 das ações com direito a voto, ou 5% das ações sem direito

a voto, para pedir a instalação do Conselho Fiscal;

3) Art. 163, § 6º - exige 5% do capital social para pedir informações ao Conselho Fiscal;

4) Art. 141 – exige 1/10 do capital social para a requisição de processo de voto múltiplo;

5) Art. 141, § 4º – exige (a) 15% do total das ações com direito a voto e (b) ações

preferenciais que representem 10% do capital social, para a eleição em separado de

membro e suplente do conselho de administração;

9 Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/5356.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 9 de 14

6) Art. 159, § 4º – exige 5% do capital social para propor ação de responsabilidade civil

contra os administradores, caso a Assembléia Geral delibere pela não propositura

desta ação;

7) Art. 105 – exige 5% do capital social para pedir a exibição por inteiro da escrituração

da companhia; e

8) Art. 206, II, b – requer ao menos 5% do capital social para solicitar a dissolução

judicial da companhia, pelo não preenchimento do seu fim.

32. É nesse sentido também a doutrina de Haroldo Verçosa10:

“Para o efeito em tela, a lei faz uma separação entre os livros nos quais são feitos os

registros relacionados com os títulos emitidos pelas companhias (art. 100, I-III) e os

livros relacionados com a sua vida interna (art. 100, IV-VII). No primeiro caso o

acesso é dado a qualquer pessoa, desde que se destine à defesa de direitos e

esclarecimentos de interesse pessoal, ou dos acionistas ou do mercado de valores

mobiliários, mediante certidões dos assentamentos neles constantes. (...) Em relação

aos acionistas o acesso aos livros em questão pode dar-se como expressão de seu

direito essencial de fiscalização (...).”

33. E, no âmbito da jurisprudência administrativa, vale a citação do voto da

Presidente Maria Helena Santana no âmbito do Processo Administrativo CVM n°

2007/1488, em que se discutia o fornecimento da lista de acionistas para fins de

mobilização do quadro acionário. Segue excerto elucidativo:

“Se bem é verdade que a Lei 9.457/97 trouxe limites para a obtenção da lista de

acionistas (evitando assim abusos nos pedidos de lista), a interpretação do artigo 100,

§ 1º, não pode ser de tal modo restritiva que inviabilize a defesa de direitos, perante a

companhia, por seus acionistas. Principalmente se levamos em consideração que os

livros de registro têm nítida função pública.”

34. Especificamente no que tange o caso em exame neste processo, evidencia-se a

postura excessivamente restritiva da Companhia em face de seu acionista. A Restoque

não só exigiu a descrição do direito que se pretendia defender com a informação mas

também exigiu cópia de partes do processo judicial para que a Companhia pudesse

julgar a conveniência e oportunidade do documento como prova útil à lide. Aliás, ao

final, chega a afirmar que a lista seria desnecessária, pois o direito a ser defendido já

estava sendo controvertido na esfera judicial desde 2012.

35. A negativa da Companhia neste processo revela conduta contrária ao que se

espera das companhias abertas em pleitos da espécie. O princípio geral aplicável é o da

transparência, da publicidade das informações dos livros sociais em relação aos

acionistas, por força de Lei e por ser prática de boa governança corporativa.

10 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial, vol. 3, Malheiros, 2008, p. 230.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 10 de 14

36. Neste ponto, agregue-se ao direito de fiscalização da companhia pelos

acionistas, o caráter notadamente público dos livros sociais. Essa característica dos

assentamentos societários também requer que a limitação ao direito de certidão pelos

acionistas seja interpretada restritivamente.

37. Nesse diapasão, tendo o acionista descrito de forma sumária e coerente o direito

que pretende defender ou o esclarecimento que precisa obter mediante certidão, não

cabe à Companhia exigir dilação probatória ou prescrutar a conveniência e a

oportunidade da informação. Esse juízo é do acionista, que deverá utilizar a informação

para os fins delineados em sua petição, incumbindo-lhe resguardar eventual sigilo dos

dados, nos termos da legislação de regência.

38. Sobre a matéria, destaca-se o artigo da Professora Norma Parente ao ponderar o

direito ao acesso à informação e o direito à intimidade e ao sigilo de dado, concluindo

que “se encontra largamente cristalizado na doutrina pátria o entendimento de que o

direito à privacidade, em sentido lato, caracteriza-se como um direito suscetível a

ponderações e compensações com outros direitos, devendo sempre prevalecer a análise

casuística”11. A eminente ex-Diretora desta CVM ainda consigna importante reflexão

sobre os benefícios da ampliação do acesso à lista de acionistas, in verbis:

“Outrossim, a disponibilização da lista de acionistas traria, no caso, benefícios para

todos os envolvidos. Não apenas para os minoritários, que gozariam dos benefícios

oriundos do agrupamento de seus votos, mas também para a própria companhia, que

passaria a ter uma importante e significativa parcela de seu corpo acionário

participando mais ativamente da administração e fiscalização das atividades sociais,

colaborando, dessa forma, para o desenvolvimento de práticas corporativas mais

transparentes e de boa governança. E comportamentos desta natureza, de um modo

geral, tornam as ações da companhia mais atrativas junto ao público investidor e,

conseqüentemente, agregam maior valor às mesmas.”

39. Por fim, importa suscitar a forma como outras jurisdições tratam a matéria. No

estado de Delaware, por exemplo, nos Estados Unidos, onde a Court of Chancery e a

Suprema Corte são internacionalmente reconhecidas como cortes proeminentes e

notáveis para resolver disputas envolvendo corporações do país, a seção 220(b) da

General Corporation Law estabelece, em termos gerais, que qualquer acionista poderá

inspecionar e obter cópias do livro de ações da companhia, da lista de acionistas e

11 PARENTE, Norma Jonssen. Lista de Acionistas com endereços: interpretação do artigo 100, § 1°,

combinado com o artigo 126, § 3°, da Lei de Sociedade por Ações. Revista da EMERJ, v. 7, n. 27, 2004.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 11 de 14

qualquer outro livro ou registro da companhia, devendo o pedido ser feito por escrito e

conter o motivo da solicitação.12

40. As justificativas mais utilizadas pelos acionistas para solicitar os livros e

registros de uma companhia, e que são consideradas válidas para tal, são: atribuir valor

as ações; estabelecer contato com outros acionistas; investigar má gestão empresarial; e

obter proxies13.

12 Title 8 – Corporations – Chapter 1 – General Corporation Law – Subchapter VII. Meetings, Elections,

Voting and Notice.

§ 220 Inspection of books and records.

(a) As used in this section:

(1) "Stockholder" means a holder of record of stock in a stock corporation, or a person who is the

beneficial owner of shares of such stock held either in a voting trust or by a nominee on behalf of such

person.

(2) "Subsidiary" means any entity directly or indirectly owned, in whole or in part, by the corporation

of which the stockholder is a stockholder and over the affairs of which the corporation directly or

indirectly exercises control, and includes, without limitation, corporations, partnerships, limited

partnerships, limited liability partnerships, limited liability companies, statutory trusts and/or joint

ventures.

(3) "Under oath" includes statements the declarant affirms to be true under penalty of perjury under

the laws of the United States or any state.

(b) Any stockholder, in person or by attorney or other agent, shall, upon written demand under oath

stating the purpose thereof, have the right during the usual hours for business to inspect for any proper

purpose, and to make copies and extracts from:

(1) The corporation's stock ledger, a list of its stockholders, and its other books and records; and

(2) A subsidiary's books and records, to the extent that:

a. The corporation has actual possession and control of such records of such subsidiary; or

b. The corporation could obtain such records through the exercise of control over such

subsidiary, provided that as of the date of the making of the demand:

1. The stockholder inspection of such books and records of the subsidiary would not

constitute a breach of an agreement between the corporation or the subsidiary and a person or

persons not affiliated with the corporation; and

2. The subsidiary would not have the right under the law applicable to it to deny the

corporation access to such books and records upon demand by the corporation.

In every instance where the stockholder is other than a record holder of stock in a stock corporation, or a

member of a nonstock corporation, the demand under oath shall state the person's status as a stockholder,

be accompanied by documentary evidence of beneficial ownership of the stock, and state that such

documentary evidence is a true and correct copy of what it purports to be. A proper purpose shall mean a

purpose reasonably related to such person's interest as a stockholder. In every instance where an attorney

or other agent shall be the person who seeks the right to inspection, the demand under oath shall be

accompanied by a power of attorney or such other writing which authorizes the attorney or other agent to

so act on behalf of the stockholder. The demand under oath shall be directed to the corporation at its

registered office in this State or at its principal place of business.

13 NEFF, Carl D. Directors’ and Shareholders’ Reference Guide to Summary Proceedings in the

Delaware Court of Chancery. Disponível em http://www.foxrothschild.com/publications/directors‐

and‐shareholders‐reference‐guide‐to‐summary‐proceedings‐in‐the‐delaware‐court‐of‐

chancery/. Acesso 03 de mai. 2017.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 12 de 14

41. No Reino Unido, o item 116 do Companies Act 2006 estabelece que será

fornecida cópia do registro de acionistas de uma companhia a qualquer pessoa mediante

o pagamento de uma taxa, devendo o requerimento conter o nome e endereço do

requerente, o motivo da solicitação e mencionar se a informação requerida será

fornecida a outras pessoas (em caso positivo, deverá o requerente informar o nome,

endereço e a razão pela qual tal informação será utilizada por essa pessoa)14.

42. A companhia tem até cinco dias para atender a solicitação ou deverá solicitar à

corte uma ordem para o não fornecimento, comunicando tal fato ao requerente15. Além

disso, o pedido deverá ser deferido sempre que o requerente apresentar um propósito

adequado (proper purpose) para a solicitação. Naquela jurisdição, entende-se como

propósito adequado aquele relativo ao exercício de direitos de acionistas frente à

legislação societária, a processos judiciais, à elaboração de pesquisas estatísticas de

14 Companies Act 2006 – 116 Rights to inspect and require copies

(1)The register and the index of members' names must be open to the inspection—

(a) of any member of the company without charge, and

(b) of any other person on payment of such fee as may be prescribed.

(2) Any person may require a copy of a company's register of members, or of any part of it, on payment

of such fee as may be prescribed.

(3) A person seeking to exercise either of the rights conferred by this section must make a request to the

company to that effect.

(4) The request must contain the following information—

(a) in the case of an individual, his name and address;

(b) in the case of an organisation, the name and address of an individual responsible for making

the request on behalf of the organisation;

(c) the purpose for which the information is to be used; and

(d) whether the information will be disclosed to any other person, and if so—

(i) where that person is an individual, his name and address,

(ii) where that person is an organisation, the name and address of an individual

responsible for receiving the information on its behalf, and

(iii) the purpose for which the information is to be used by that person.

15 Companies Act 2006 – 117 Register of members: response to request for inspection or copy

(1) Where a company receives a request under section 116 (register of members: right to inspect and

require copy), it must within five working days either—

(a) comply with the request, or

(b) apply to the court.

(2) If it applies to the court it must notify the person making the request.

(3) If on an application under this section the court is satisfied that the inspection or copy is not sought

for a proper purpose—

(a) it shall direct the company not to comply with the request, and

(b) it may further order that the company's costs (in Scotland, expenses) on the application be

paid in whole or in part by the person who made the request, even if he is not a party to the

application.

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 13 de 14

interesse público, entre outros, conforme aponta o ICSA – The Governance Institute16 no Guidance on Access to the Register of Members: Proper Purpose Test17.

43. Nesses termos, considerando que o requerimento de que trata estes autos

descreve a necessidade de obtenção dos assentamentos constantes dos livros da

Companhia para oficializar a movimentação das ações objeto da Ação de Dissolução

Parcial de Sociedade Comercial, ações que o Recorrente suspeita estarem sendo alvo de

negociações antes de findo processo judicial, dou provimento ao recurso, devendo a

Companhia fornecer certidão dos assentamentos dos registros dos acionistas ao

Recorrente, nos estritos termos constantes dos incisos I a III do art. 100 da Lei nº

6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2017.

Original assinado por

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

16 Anteriormente chamado de Institute of Chartered Secretaries and Administrators, o instituto criado em

1981 e tem como membros “company secretaries are governance professionals who support and advise

the boards of organisations in all industries and sectors”.

17 Acessível em https://www.icsa.org.uk/assets/files/pdfs/Policy/PP2.pdf .

Processo Administrativo CVM SP2016/174 – página 14 de 14

Voto do Diretor Gustavo Borba

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SP2016/0174

Reg. Col. 0433/2016

Recorrente: Rodolfo Francisco de Souza Neto

Recorrida: Restoque Comério e Confecções de Roupas S.A.

Assunto: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da companhia do

pedido de fornecimento de cópia integral da lista de acionistas, com

base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Gustavo Borba

Declaração de Voto

1. Trata-se que questão que envolve a interpretação do art. 100, § 1º, da Lei nº

6.404/76, que assim dispõe:

§1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de

direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores

mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos

constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e

por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço,

cabendo, do indeferimento do pedido por parte da

companhia, recurso à Comissão de Valores

Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

2. Os livros sociais mencionados nos incisos I a III do art. 100, cujo acesso é garantido

pelo § 1º, são, basicamente, os “Livros de Registro e Transferência de determinados Valores

Mobiliários”1, que possuem a característica de registro público, devendo, portanto, a regra do

1 Os livros previstos nos incisos I a III do art. 100 da LSA são os seguintes: a) o de Registro de Ações

Nominativas; b) o de Transferência de Ações Nominativas; c) o de Registro de Partes Beneficiárias

Nominativas; e d) o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas.

acesso a esses livros por qualquer pessoa que demonstre interesse justificado ser interpretado

de forma bastante ampla2.

3. Anote-se que, antes da reforma promovida pela Lei nº 9.457/97, o §1º possuía

redação ainda mais genérica3, tanto que permitia o acesso a esses “Livros Sociais de Registro

e Transferência” para qualquer pessoa que manifestasse interesse, independente de

apresentação de justificativa.

4. Como esse direito foi muitas vezes exercido de forma abusiva, o legislador alterou a

norma para exigir que o interessado declinasse os motivos pelos quais desejaria ter acesso a

essas informações, indicando qual direito que pretenderia defender ou qual interesse pessoal

que justificaria o acesso à informação.

5. Essa alteração legislativa, contudo, não desnaturou o caráter público desses livros

sociais, mas apenas criou regra de justificação que visa a evitar a utilização abusiva do

expediente.

6. Sobre o caráter público desses livros de registro e transferência de valores

mobiliários e a melhor interpretação do dispositivo legal em análise, convém transcrever a

lições de Sergio Campinho, Modesto Carvalhosa e José Edwaldo Tavares Borba::

“A informação pública ou geral é aquela disponibilizada

a todos os interessados, independentemente da qualidade

de sócio. Resulta, de uma maneira geral, do Registro

Público de Empresas Mercantis e das publicações

obrigatórias. Nas sociedades anônimas, podem ser

agregados a esses veículos certos meios de divulgação

que lhes são próprios. A qualquer pessoa fica garantida

a obtenção de certidão dos assentamentos constantes dos

livros da companhia, em que se registram a titularidade

e a transferência de ações e partes beneficiárias, desde

que se destinem à defesa de direitos e ao esclarecimento

de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou

do mercado de valores mobiliários (§ 1º do art. 100).

Sendo aberta a companhia, tem-se a sujeição legal à

2 Importante salientar que a ideia do amplo acesso não pode ser replicado para o caso de livros de atas, como, por

exemplo, o de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria, uma vez que essas atas poderiam conter

informações não públicas, o que justifica a necessidade de diferente grau de sigilo. Foi justamente por isso que o

supracitado § 1º não adotou o mesmo sistema de ampla publicidade aos “livros de atas” previstos nos demais

incisos do art. 100.

3 Redação original do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76: “A qualquer pessoa serão dadas certidões dos

assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o

custo do serviço”.

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Declaração de Voto 2 de 6

prestação de certas informações relevantes ao mercado,

nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 157.”4 (g.n.)

“(...) o legislador de 1997 inovou a matéria de

certidões dos livros agora mencionados nos incisos I a

III, para exigir que o requerente decline a causa do seu

pedido. Essa matéria é relevante, na medida em que pode

levar a equívocos, manipulações ou desobediência do

dispositivo por parte da administração da companhia.

Assim, o §1º, ao determinar que o requerente decline a

causa do seu pedido, não outorga à administração da

companhia o direito de perquirir a respeito, nem de

examiná-la ou julgá-la, para o efeito de denegar ou

sonegar a certidão. Em hipótese alguma seria admissível

tal conduta da administração da companhia. O que o

dispositivo depõe é que ao declinar a causa o requerente

responsabiliza-se pelo uso da certidão para os fins que

declarou. Procura-se, dessa forma, evitar o mau uso de

informações da companhia, para fins de concorrência

desleal, publicidade tendenciosa ou qualquer outro fim

que não aqueles ali previstos.”5 (g.n.)

“Os livros de registro e transferência de títulos de

emissão da sociedade têm caráter completamente distinto,

correspondendo a uma espécie de registro público, pelo

que deveriam permanecer inteiramente abertos a qualquer

pessoa que, de seus assentamentos, pedisse certidão, tal

como acontece, por exemplo, com o registro de imóveis.

A Lei nº 9.457/1997, através da nova redação conferida

ao § 1º do art. 100, condicionou, porém, o fornecimento

de certidões a determinadas finalidades para as quais se

destinariam, que seriam ‘a defesa de direitos e

esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos

acionistas ou do mercado de valores mobiliários’.

Essa mudança adveio das reações existentes no mercado

contra pessoas que requeriam a lista dos acionistas da

sociedade para fins às vezes sabidamente estranhos ao

conhecimento da titularidade acionária, características

das ações e eventuais ônus existentes, que seriam a

razão teórico-institucional desse direito de certidão.

Algumas pessoas requeriam a relação de acionistas a fim

de compor, por exemplo, uma mala direta.

4 CAMPINHO, Sérgio. Sociedade Anônima. São Paulo: Saraiva, 2017 (p. 229-230)

5 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 2º volume: artigos 75 a 137. 5ª ed. –

São Paulo: Saraiva, 2011 (p. 251)

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Declaração de Voto 3 de 6

Com a atual redação, transforma-se um direito que

deveria ser amplo e irrestrito em um direito

condicionado, cujo mérito é submetido à administração da

companhia, tanto que se prevê a possibilidade de

‘indeferimento’ e de ‘recurso’, nessa hipótese, à

Comissão de Valores Mobiliários.”6 (g.n.)

7. Nesse contexto jurídico, e considerando especialmente os aspectos axiológico e

teleológico da norma em questão, parece-me, data venia, que realmente não se sustenta o

entendimento adotado, em dezembro de 2009, no julgamento do Processo Administrativo

CVM nº RJ2009/5356, quando ficou decidido que o direito previsto no §1º do art. 100 da

LSA ficaria limitado às hipóteses em que houvesse “defesa de um direito coletivo ou

individual homogêneo” de acionistas da companhia7.

8. Discordo dessa posição por diversas razões, que estão relacionadas tanto ao conteúdo

literal do §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, como à finalidade dos livros de registro e

transferência em questão e o caráter público dessas informações, conforme passo a analisar.

9. Inicialmente, convém salientar que a Lei não previu a limitação do pedido à defesa

de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos acionistas, tendo estipulado apenas que o

interessado poderia pleitear as informações sobre os livros de registro e transferência para

“defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

10. Não há, portanto, qualquer indicação, mesmo que de forma oblíqua ou implícita, de

que o legislador8 quisesse limitar o acesso da informação para situações que envolvessem

direito coletivo ou individual homogêneo.

11. Nada na norma parece apontar nessa direção, especialmente quando se verifica que

não é sequer necessário ser acionista para formular o pedido. Anote-se que a norma permite a

obtenção das informações por “qualquer pessoa”, e ainda acrescenta que o esclarecimento

pretendido deve ser “pessoal” ou “dos acionistas” ou do “mercado”.

6 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. São Paulo: Editora Atlas, 2017 (p. 228)

7 Não se deve misturara a questão em discussão, relativa às certidões dos assentamentos (art. 100, § 1º), com a

regra do art. 126, § 3º, da LSA, que trata do pedido da relação dos endereços dos acionistas. São matérias

distintas, com características, objetivos e regramentos diversos.

8 A AMEC, por meio de carta envida à CVM em 28/04/2017, lista uma séria de legislações estrangeiras que

possuem regras semelhantes à brasileira e que vêm sendo interpretadas de forma a garantir amplo acesso às

informações sobre a titularidade das ações (ex., EUA, Canadá, Reino Unido e Malásia).

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Declaração de Voto 4 de 6

12. A utilização da expressão “qualquer pessoa” como sujeito da oração, somado à

conjunção alternativa “ou”, deixa claríssimo que os interesses que justificam o pedido podem

ser “pessoais” (de qualquer pessoa9) ou “dos acionistas”, o que visivelmente afasta a

necessidade de que o interesse indicado seja apenas dos acionistas e, muito menos, que seja

um direto coletivo ou individual homogêneo de acionistas.

13. Além da exegese gramático-literal, cumpre também aduzir que a interpretação

axiológica do §1º do art. 100 da LSA levaria à mesma conclusão, uma vez que, como exposto,

essas informações possuem natureza pública, não havendo razões de sigilo que recomendem a

recusa da informação (diversamente de outros livros empresariais que poderiam dar acesso a

estratégias negociais da sociedade ou outras informações sensíveis – conforme exposto nota

de rodapé nº 2).

14. A alteração legislativa promovida em 1997 foi apenas para coibir abusos, obrigando

o requerente a declinar as razões pelas quais pretenderia ter acesso às informações constantes

dos livros de registro e transferência10, mas isso não desnaturou essa informação como sendo

pública.

15. A regra geral, destarte, é o fornecimento da informação, que, assim, só poderá se

negada quando ausente qualquer fundamento lógico e razoável no pedido de informações, ou

seja, a recusa deve ser adotada de forma restritiva.

16. No caso, não há duvida de que existe fundamento plausível para o pedido, uma vez

que existem duas ações judiciais em que se discute a dissolução parcial de sociedades que

eram sócias de outra cujas ações foram incorporadas pela Restoque, disto resultando o

interesse em saber como foram atribuídas as ações em decorrência da referida operação.

17. Não há, portanto, qualquer indício de que o pedido seja abusivo ou desmotivado.

Assim sendo, e seguindo a linha da interpretação restritiva que deve ser imposta à recusa do

fornecimento dessas informações essencialmente públicas, impõe-se, no caso em tela, o

fornecimento das informações que se encontrem nos livros sociais indicados nos incisos I a III

do art. 100 da Lei nº 6.404/76.

9 Um credor de eventual acionista pode, por exemplo, ter interesse em saber se o devedor seria acionistas de uma

determinada sociedade.

10 Observe-se, ademais, que a extensão das informações dependerá sempre do pedido formulado e da justificativa

apresentada, de forma que não é imperativo o fornecimento de informações sobre todos os acionistas da

companhia – no caso em exame, por exemplo, o pedido era apenas em relação às ações detidas por um ou dois

supostos acionistas.

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Declaração de Voto 5 de 6

18. Importante, por fim, deixar bem claro meu entendimento de que, para justificar o

pedido com fulcro no §1º do art. 100 da LSA, o requerente não precisaria sequer ser acionista

da sociedade, uma vez que a lei abriu essa possibilidade para qualquer pessoa que demonstre

interesse pessoal.

19. Do exposto, acompanho integralmente as conclusões do voto do Diretor Relator

Henrique Machado.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2017.

Original assinado por

Gustavo Borba

Diretor-Relator

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Declaração de Voto 6 de 6

Voto do Diretor Pablo Renteria

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/0174

Reg. Col. 0433/2016

Recorrente: Rodolfo Francisco de Souza Neto

Recorrida: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.

Assunto: Recurso de acionista contra indeferimento do pedido de fornecimento

de certidão de assentamento constante do livro social da companhia,

com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.

Relator Diretor: Henrique Balduino Machado Moreira

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Em linha com a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP,

entendo que o recurso mereça ser provido, pois, no pedido dirigido à Companhia, o

Recorrente indicou claramente o direito a ser protegido bem como a necessidade da certidão

requerida para a defesa desse direito, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos no art.

100, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976.

2. Dito isso, gostaria, na esteira das manifestações dos demais diretores, de expor

algumas considerações gerais acerca do alcance do disposto no art. 100. §1º, da Lei nº 6.404,

de 1976. Desse tema este Colegiado vem se ocupando amiúde, em razão da competência legal

reservada à CVM para apreciar os recursos interpostos das decisões de indeferimento

proferidas pelas companhias abertas.

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Manifestação de Voto Página 1 de 9

3. A solicitação de certidões dos assentamentos dos livros sociais é assunto corriqueiro

na vida das companhias, que, na maioria das vezes, não desperta maiores dificuldades. Com

efeito, são frequentes os pedidos formulados por acionistas que necessitam comprovar a

titularidade de certa quantidade de ações para celebrar determinado negócio jurídico ou

instruir processo judicial do qual seja parte. As certidões também são usualmente solicitadas

por familiares, no âmbito de processos de inventário e partilha de bens.

4. As controvérsias despontam, contudo, quando o requerente pretende obter cópia da

lista integral ou dos (cem ou duzentos) maiores acionistas da companhia com o fim de

promover a articulação coletiva para a discussão de eventos societários importantes. Tal

situação, diga-se por oportuno, não guarda relação com a enfrentada no presente caso, vez que

o Recorrente busca apenas a posição e a movimentação acionária de outros dois acionistas da

Restoque.

5. A questão acima colocada recebeu, ao longo de tempo, respostas heterogêneas por

parte do Colegiado, adotando-se diferentes interpretações a respeito do direito pátrio vigente

que, nessa matéria, apresenta contornos específicos que o singularizam frente a outros

ordenamentos jurídicos.1

6. A primeira particularidade é a redação sabidamente restritiva do art. 100, § 1º, da Lei

6.404, de 1976, que, após a reforma da promovida pela Lei nº 9.457, de 1997, passou,

inequivocamente, a limitar o acesso aos assentamentos dos livros sociais às hipóteses de

“defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do

mercado de valores mobiliários”.

7. Diante disso, e deixando de lado as críticas à reforma legislativa, 2 parece razoável

entender, em respeito ao legislador, que todo pedido formulado com base nesse dispositivo só

1 Para uma exposição sucinta das práticas adotadas em outras jurisdições, confira-se a Carta AMEC Presi

06/2017. Em particular, quanto às práticas adotadas nos Estados Unidos da América, veja-se Bruno Robert, A

solicitação da lista de acionistas (arts. 126, §3º, e 100, §1º): legitimação do pedido e limites da

discricionariedade da administração da companhia, in Revista de Direito Mercantil, vol. 161-162, abr. 2013, p.

100-145.

2 Veja-se interessante análise em Norma Jonssen Parente, Lista de acionistas com endereços: interpretação do

art. 100, §1º, combinado com o art. 126, §3º, da Lei de Sociedades por Ações, in Revista da EMERJ, vol. 7, n.

27, 2004, p. 234-253.

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Manifestação de Voto Página 2 de 9

se mostra procedente ao guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de

direitos” e “esclarecimento de situações”. Pela mesma razão, também parece correto evitar

uma interpretação excessivamente aberta dessas expressões, que levasse, por via oblíqua, a

suprimir do texto legal as restrições que ali foram intencionalmente introduzidas pelo

legislador. Nesse tocante, já se observou na doutrina que:

“(...) a Lei n. 9.457/1997 modificou o art. 100, §1º, para restringir o acesso aos

assentamentos dos livros societários, adicionando requisitos para a solicitação. Por

essa razão, também, que os precedentes da CVM deixam claro que a alteração é

significativa, deve ser cumprida e, como consequência, a flexibilização excessiva

das justificativas para o acesso à lista de acionistas faria letra morta da alteração

promovida pelo dispositivo”.3

8. A segunda particularidade é que a Lei nº 6.404, de 1976, contem outro dispositivo, que

se destina especificamente a tutelar o direito dos acionistas a ter acesso à lista de acionistas da

companhia, como instrumento necessário à mobilização coletiva. Cuida-se do art. 126, § 3º,

que faculta “a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio

por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os

fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.”

9. As condições a serem preenchidas para o cabimento do pedido são (i) a legitimidade

do requerente, que deve ser acionista ou grupo de acionistas, titular de ações, com ou sem

voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social; (ii) a finalidade, que deve

corresponder àquela estabelecida no § 1º do art. 126.

10. Aludido § 1º trata da representação do acionista em assembleia geral em sentido

amplo. Como este Colegiado já esclareceu “os acionistas que obtiverem a relação de

endereços prevista no art. 126, §3º, têm liberdade para promover seja um pedido publico ou

um pedido privado de procuração, e até para desistir de solicitar qualquer procuração”.4

3 Idem, p. 128.

4 V. PA SP2009/42, Rel. Marcos Barbosa Pinto, julg. 8.12.2009, voto da Presidente Maria Helena de Santana. Já

nesse sentido, v. PA RJ2003/13119, Rel. Dir. Norma Parente, julg. 23.11.2004, voto do Presidente Marcelo

Trindade.

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Manifestação de Voto Página 3 de 9

11. Não compete à companhia condicionar a entrega da lista à comprovação de que a

finalidade legal será respeitada, bastando, nos termos da Instrução CVM nº 481, que o

acionista firme declaração nesse sentido. No entanto, sendo destinado a facilitar a

representação assemblear, o pedido deve ser dirigido à companhia quando uma assembleia

tiver sido convocada ou estiver em vias de ser convocada. Nesse tocante, o art. 30 da

Instrução CVM nº 481 esclareceu que o pedido é cabível quando formulado entre: “I – o

primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia geral ordinária; II – a

data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembleia geral

extraordinária; e III – a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de

deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia.”

12. Examinados acima os seus traços gerais, verifica-se, portanto, que o art. 126, §3º,

estabelece expediente específico dedicado à tutela do direito de mobilização coletiva dos

acionistas, consubstanciando importante ferramenta para a maior representatividade dos

acionistas nas assembleias gerais, que, como se sabe, constituem o principal foro de discussão

e deliberação de temas ligados à companhia.

13. Diante disso, este Colegiado apreciou, em diversas oportunidades, em que medida

seria coerente – dado o caráter unitário e sistemático do ordenamento jurídico – admitir que a

mesma pretensão fosse exercida com base em outro dispositivo da Lei nº 6.404/1976, que,

diferentemente do art. 126, §3º, não tem por finalidade específica viabilizar a articulação

coletiva dos acionistas, haja vista:

(i) admitir a formulação de pedido por qualquer pessoa, e não apenas por

acionista da companhia;

(ii) compreender conjunto amplo de informações, inclusive a respeito da

transferência de ações, que vai além da lista de acionistas; e

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Manifestação de Voto Página 4 de 9

(iii) o livro de Registro de Ações Nominativa não conter os endereços dos

acionistas, que, contudo, constituem informação relevante para fins de

articulação coletiva.5

14. Como já mencionado, o entendimento do Colegiado a respeito dessa matéria oscilou

ao longo do tempo, registrando-se desde a opinião de que o art. 126, § 3º, seria o único locus

adequado para fins de articulação coletiva dos acionistas até a afirmação de que a lista deveria

sempre ser fornecida ao acionista com base no art. 100, §1º,6 passando por posições

intermediárias, que colocam em evidência a complementaridade que existe entre os dois

dispositivos.

15. Pessoalmente, considero mais acertada essa posição intermediária, que, sem descurar

dos requisitos normativos de cada dispositivo, identifica neles um sentido comum e alinhado

com o objetivo maior da Lei das S.A. de oferecer aos acionistas instrumentos adequados à

defesa de seus interesses. Nessa direção, no julgamento do Processo Administrativo

RJ2009/5356, a Presidente Maria Helena de Santana observou que:

“(...) embora a finalidade do art. 126, §3º, consista em facilitar a mobilização

acionária, isso não significa, a toda evidência, que nenhum outro dispositivo possa,

ainda que indiretamente, servir ao mesmo propósito. Em outras palavras, o fato de

a LSA assegurar, dentro de certas condições, o direito de os acionistas obterem a

lista de que trata o art. 126, § 3º, não significa que eles também não possam

pretender obter informações da companhia com base no art. 100, §1º, caso estejam

5 Nesse tocante, vale mencionar o Parecer de Orientação CVM nº 30, de 1996, que, assim, estabelece: “A lei

também deixa consignadas quais as anotações a que a companhia deve proceder. Por exemplo, quanto aos

"Livros de Ações Nominativas", estipula que serão inscritas, anotadas e averbadas as informações taxativamente

elencadas nas letras "a" a "f" do item I do art. 100: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das

entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou

classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações

operadas pela alienação ou transferência de ações; e f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária

em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. No entender da CVM, são apenas

essas as informações que deverão ser fornecidas pela companhia, quando solicitadas por qualquer interessado,

acionista ou não. Mencione-se, por oportuno, que não está obrigada a companhia a fornecer o endereço dos

acionistas ou quaisquer outros dados cadastrais, eis que a lei omitiu-se a respeito de tais anotações que, se

existem nos livros, são para uso e controle da sociedade. Ressalva-se a hipótese de fornecimento de endereços,

prevista no § 3º do art. 126 da lei societária, ou seja, qualquer acionista que represente meio por cento do capital

social pode solicitar a relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração.”

6 V. PA CVM RJ2001/10680, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, julg. 29.10.2002.

Processo Administrativo CVM SP2016/0174 – Manifestação de Voto Página 5 de 9

igualmente presentes, no caso concreto, os pressupostos de aplicação desse último

dispositivo”.7

16. Com efeito, há diversas situações nas quais o acesso à lista de acionistas pode revelarse necessário à defesa dos acionistas, muito embora não haja assembleia geral convocada ou

em vias de ser convocada, a permitir a aplicação do art. 126, §3º. Nada obstante, uma vez

verificado, nesses casos, o direito a ser defendido e a necessidade da lista para a sua tutela,

restariam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º e, por conseguinte, estaria

legalmente autorizada o fornecimento a relação integral de acionistas.

17. Nessa direção, este Colegiado já examinou hipótese em que o acionista havia

ingressado em juízo para impugnar determinada operação societária da companhia aberta e

pretendia obter a lista para informar os demais acionistas a respeito das razões que o levaram

a contestar a operação.8 Desse modo, seria possível estimular outros acionistas a aderirem à

iniciativa, compartilhando os custos e os riscos de sucumbência inerentes ao processo judicial.

18. Em definitivo, parece-me que, à luz do disposto no art. 100, §1º, a entrega da relação

de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, justifica-se

sempre que algum acionista esteja atuando na defesa de um direito que seja inerente ao status

socii e, por isso mesmo, de interesse de todos os acionistas. Como se já se observou a

respeito, “o fornecimento da lista integral dos acionistas nos casos em que o direito violado ou

em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista constitui medida de promoção do

acesso à Justiça, mostrando-se, por isso mesmo, necessária à ‘defesa de direitos’, a que alude

o art. 100, § 1º”.9

19. Com maior razão, a entrega da lista impõe-se quando a defesa do direito exigir o

preenchimento de quórum mínimo estabelecido na lei ou no estatuto. Tal questão é ilustrada

7 V. PA CVM RJ2007/13822, Rel. Dir. Sergio Weguelin, julg. 25.3.2008.

8 PA RJ2003/0203, Rel. Dir. Norma Parente, 16.4.2004.

9 PA RJ2009/5356, Rel. Dir. Eli Loria, julg. 8.12.2009, voto da Presidente Maria Helena Santana.

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pela doutrina como o seguinte exemplo.10 O acionista titular de ações representativas de 1%

do capital social que se depara com indícios de atos ilícitos praticados pela administração. A

sua intenção é submeter aos demais acionistas a propositura da ação de responsabilidade

contra os administradores. No entanto, não há assembleia convocada e tampouco lhe assiste o

direito de convocá-la, já que não detém a participação mínima de 5% do capital, exigida pelo

art. 123, parágrafo único, “c”, da Lei 6.404, de 1976. Nesse caso, o fornecimento da lista

permitiria a cooperação entre acionistas com vistas à formação do quórum legal e, desse

modo, viabilizaria a tutela de seus interesses.

20. Nesse mesmo diapasão, mencionem-se, entre outras hipóteses a admitir a obtenção da

lista integral de acionistas com base no art. 100, §1º, a propositura da ação de

responsabilidade social por iniciativa de acionistas que representem 5%, pelo menos, do

capital social (art. 159, §4º, da Lei S.A.) e, ainda, a ação de exibição integral dos livros da

companhia, que requer o mesmo quorum para sua propositura (art. 105, §4º).

21. No entanto, cumpre ressaltar, em linha com precedentes deste Colegiado, que o pedido

dirigido à companhia deve identificar, precisamente, o direito a ser defendido ou a situação a

ser esclarecida que justifique a obtenção da lista integral de acionistas,11 não sendo suficiente

a apresentação de fundamentação genérica, que se limite a indicar a intenção de promover a

mobilização coletiva e a discussão de temas de interesse da companhia.

22. Se a mobilização acionária não guardar conexão com “a defesa de direitos” ou

“esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores

mobiliários”, a lista não pode ser obtida por meio do art. 100, §1º, restando, contudo, ao

requerente, se for acionista, o recurso ao art. 126, §3º, desde que observados os requisitos

estabelecidos nesse preceito.

10 Bruno Robert, A solicitação da lista de acionistas (arts. 126, §3º, e 100, §1º): legitimação do pedido e limites

da discricionariedade da administração da companhia, in Revista de Direito Mercantil, vol. 161-162, abr. 2013,

p. 136.

11 V. PA CVM RJ2007/13822, Rel. Dir. Sergio Weguelin, julg. 25.3.2008; e também PA CVM RJ 2009/5356,

Rel. Dir. Eli Loria, julg. 8.12.2009.

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23. Assim, o art. 100, §1º, não pode abrigar pedido formulado por acionista titular de

participação inferior a 0,5% do capital social, que pretenda obter a lista com o fim de se

articular com outros acionistas para obter maior representatividade em uma assembleia geral

próxima. Tal solução, caso fosse admitida, levaria à ruptura do sistema legal, tornando inócua

a norma específica aplicável à hipótese. Nesse tocante, parece-me correta a posição adotada

pelo ex-Presidente Marcelo Trindade:12

“21. Como a lei não contém disposições inúteis, a única conclusão a que consigo

logicamente chegar, para permitir a convivência entre tais normas, é a de que o

pedido de certidão do art. 100 não se destina à mesma situação prevista no art. 126,

e que portanto não cabe o pedido de certidão quando o interesse do requerente for o

de obter os endereços para reunir acionistas para voto em assembleia.

22. Qualquer outra interpretação faria letra morta, em minha opinião, da condição

subjetiva expressa do § 3º do art. 126 da Lei, qual seja, a de que os requerentes da

lista devem necessariamente ser titulares de ao menos 0,5% do capital social. Se

esse mesmo direito, por via da certidão dos assentamentos do livro de acionistas,

fosse conferido a qualquer pessoa (como diz o art. 100, § 1º), com a mesma

finalidade (de representação de acionistas em assembléia), a disposição do art.

126, § 3º, seria inteiramente inútil — o que, além de inadmissível, seria

verdadeiramente constrangedor, dado que ambos os parágrafos foram reformados

pela mesma Lei, a 9.457/97.”

24. Feitos esses esclarecimentos, cumpre, ainda, ressaltar que, nos termos do art. 101, §1º,

compete à companhia apreciar os pedidos formulados e verificar o preenchimento dos

requisitos legais. Se lhe coubesse tão somente atender ao pedido sem realizar qualquer exame

de legalidade, mal se compreenderia a utilidade do recurso criado pelo legislador, que autoriza

CVM a rever as decisões de indeferimento tomadas por aquela.

25. No entanto, convém destacar que tal exame de legalidade tem escopo restrito, sob

pena de a companhia arvorar-se à condição de julgador e decidir, por conta própria, se houve

a alegada violação ou ameaça de violação ao direito do requerente. Tal solução, a meu ver,

seria inadequada não só porque a companhia não é a instância competente para o julgamento,

mas também – e sobretudo – porque restariam, desse modo, abertas as portas para toda sorte

12 PA RJ2003/13119, Rel. Dir. Norma Parente, julg. 23.11.2004, voto do Presidente Marcelo Trindade.

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de abusos, tendo em vista que, muitas vezes, o acionista pretende defender-se da

administração, a quem cabe analisar o seu pedido.

26. Por isso que cumpre à Companhia verificar apenas se o pedido apresenta

fundamentação específica, ainda que sucinta, contendo a identificação do direito a ser

defendido ou da situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da

certidão para o esclarecimento ou a defesa do direito em questão. Verificado o preenchimento

dessas condições, a Companhia deve fornecer a certidão solicitada, sem maiores delongas.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

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Voto do Presidente

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

Recorrente: Rodolfo Francisco de Souza Neto

Recorrida: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.

Assunto: Recurso de acionista contra indeferimento do pedido de fornecimento de

certidão de assentamento constante do livro social da companhia, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº

6.404, de 1976.

Relator Diretor: Henrique Balduino Machado Moreira

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Quanto ao caso em si, não há dúvidas sobre a procedência da reclamação do Sr. Rodolfo

Francisco de Souza Neto (“Reclamante”) em face do indeferimento, pela Restoque Comércio e

Confecções de Roupas S.A. (“Companhia”), de seu pedido de fornecimento de lista de acionistas.

2. Assim como a Superintendência de Relações com Empresas – SEP e os demais membros do

Colegiado, também entendo que o pleito do Reclamante deve ser atendido pela Companhia, pois

cumpre com os requisitos do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”).

3. Não obstante essa conclusão unânime, contudo, é de se observar que a interpretação conferida ao

art. 100, § 1º, notadamente quanto à abrangência do dispositivo, não é uníssona.

4. Quando a discussão deste recurso teve início, em 9.5.2017, o Diretor Relator Henrique Machado

apresentou voto consignando ser necessária uma nova avaliação da CVM sobre o precedente

firmado em dezembro de 2009 no Processo Administrativo CVM n° RJ2009/5356[1].

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5. No precedente, o Colegiado entendeu, essencialmente, que:

(i) o fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no art. 100, §1º, apenas se impõe nos

casos em que o direito violado (ou em vias de ser violado) é inerente à qualidade de acionista, sendo a

sua defesa de interesse de todos os acionistas – hipóteses em que os acionistas devem atuar

conjuntamente para defesa de algum direito, por força de quórum decorrente de disposição legal ou

estatutária[2]; e

(ii) fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo dos acionistas, o

pedido de fornecimento das certidões com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para

defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, §1º, da Lei 6.404.

6. Na visão do Diretor Relator, inclusive à luz da experiência internacional sobre o assunto, seria

necessária nova avaliação sobre a questão, destacadamente em relação aos direitos dos

acionistas, uma vez que a obrigação societária relativa aos livros sociais não poderia ser

desvinculada da noção geral de transparência a que se submetem as companhias abertas.

7. O Diretor Gustavo Borba também manifestou discordância do precedente mencionado acima, por

entender que o legislador não pretendeu limitar o acesso da informação às situações que

envolvam direito coletivo ou individual homogêneo, especialmente por verificar que não é sequer

necessário ser acionista para formular o pedido. Ademais, o Diretor aduz que as informações

contidas no §1º do art. 100 possuem natureza pública, não havendo razões de sigilo que

recomendem a recusa do seu fornecimento, que deve ser adotada de forma restritiva.

8. O Diretor Pablo Renteria, por sua vez, partindo de uma leitura sistemática da Lei 6.404, e

fazendo referência ao art. 126, §3º, concluiu, em linhas gerais, que o art. 100, §1º, não poderia

abrigar pedido formulado por acionista titular de participação inferior a 0,5% do capital social,

que pretenda obter a lista exclusivamente para se articular com outros acionistas e obter maior

representatividade em uma assembleia geral próxima.

9. Assim como os Diretores Henrique Machado e Gustavo Borba, também acredito que a leitura do

art. 100, §1º, não leva, necessariamente, à conclusão de que “fora das hipóteses de defesa de um

direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos

assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de

acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, §

1º, da LSA”. Nesse sentido, concordo que o referido precedente merece ser revisto.

10. No mais, noto que o meu entendimento alinha-se, em certa medida, à visão manifestada pelo

Diretor Pablo Renteria em seu voto quanto à necessidade de se identificar um sentido comum

entre o art. 100, §1º, e o art. 126, §3º, e “alinhado com o objetivo maior da Lei das S.A. de

oferecer aos acionistas instrumentos adequados à defesa de seus interesses”, dado o caráter

unitário e sistemático do ordenamento jurídico. Porém, não sou tão categórico como o Diretor

quanto à conclusão a respeito do cabimento do pedido de que trata o art. 100, §1º, conforme

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passo a explicar abaixo.

11. Com efeito, nos termos do próprio texto legal, qualquer pleito de acesso às informações do art.

100 deve, necessariamente, destinar-se à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de

interesse pessoal, o que deve ser objetivamente justificado, sob pena de esvaziamento do próprio

sentido do dispositivo.

12. Nesse contexto, à companhia, compete verificar objetivamente se o pedido preenche os requisitos

legais indicados pelo dispositivo – isto é, se há identificação do direito a ser defendido ou da

situação a ser esclarecida e se há fundamentação específica quanto à necessidade do acesso às

certidões.

13. Assim, se por um lado o requerente não pode fazer pedidos genéricos descolados dos critérios

acima, por outro, a companhia não pode obstar o acesso legítimo às certidões quando cumpridos

os requisitos da norma, tampouco arvorar-se na condição de intérprete da legitimidade ou do

mérito das justificativas apresentadas.

14. Também concordo que o pleito do art. 100, §1º, não se confunde com o recurso previsto no art.

126, §3º. Esse último destina-se especificamente à articulação coletiva de acionistas para

participação em assembleias, e tem regime e requisitos próprios, notadamente de legitimidade do

requerente (acionista ou grupo de acionistas representando ao menos 0,5% do capital social) e

finalidade (representação em assembleia geral, nos termos do art. 126, §1º).

15. Sob essa sistemática, em regra, o art. 100, §1º, da Lei 6.404 não deve ser utilizado para embasar

pleitos com a finalidade específica de mobilização de acionistas instituída no art. 126, §3º.

Assim, por exemplo, um acionista com participação inferior a 0,5% que, por não preencher o

requisito de legitimidade do art. 126, §3º, pretenda fazer uso das certidões apenas para obter

maior representatividade em uma assembleia geral, poderia estar adotando o recurso art. 100,

§1º, de forma abusiva.

16. Entretanto, não me parece ser possível afirmar, peremptoriamente, que o art. 100, §1º, não

poderá ser utilizado, em nenhuma hipótese, para acessar a lista de acionistas para fins de pedido

de procuração para representação em assembleia.

17. Independentemente do recurso ao art. 126, § 3º, que possui aplicação própria, poderá haver

situações em que “a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos

acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, que são os requisitos para de que trata o art.

100, §1º, se dá, justamente, no âmbito de um conclave.

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18. Nessas situações, também partindo de uma leitura sistemática e convergente dos dois

dispositivos, entendo que poderá ser cabível o pedido de lista de acionistas nos termos do art.

100, §1º. No entanto, isso dependerá de uma análise caso a caso, que verifique se o item a ser

deliberado na ordem o dia cumpre com as balizas do dispositivo, já mencionadas nesse voto,

notadamente em seus parágrafos 11 e seguintes.

19. Por fim, reitero que, quanto ao caso concreto, meu voto é pelo provimento do recurso do

Recorrente.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.

[1] Segundo o precedente, o direito previsto no §1º do art. 100 ficaria limitado às hipóteses em que

houvesse defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo de acionistas da companhia.

[2] I.e., ação de responsabilidade prevista no art. 159, §4º, da Lei 6.404; ação de exibição integral dos

livros prevista no art. 105, §4º, da Lei 6.404; ou pedido de lista para facilitar a formação do quorum para

convocação de assembleia geral quando se demonstre que a deliberação tenha nítido caráter de defesa de

direitos.

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente, em

14/07/2017, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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