CVM · Colegiado · 11/07/2017
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2817
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SRE - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS – EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. E OUTROS – PROC. RJ2011/2817
Trata-se de recursos interpostos por EDP – Energias do Brasil S.A. (“EDP”) e GIF I Fundo de Investimento em Participações, GIF II Fundo de Investimento em Participações, Banco Fibra S.A., Fibra Incentivado – Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Elizabeth S.A. Indústria Têxtil, Antonio José Gonçalves Fraga Filho, Textilia S.A., Jacinta Campio dos Santos, Flavio Samuel Disitzer e Taquari Participações S.A. (“Reclamantes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que analisou a obrigatoriedade de realização, pela EDP, na qualidade de acionista controladora da Investco S.A. (“Companhia”), de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação em ações preferenciais de sua emissão. A decisão recorrida tem origem em análise, pela SRE, de reclamação de acionistas minoritários da Companhia quanto à incidência de OPA por aumento de participação a ser dirigida aos acionistas detentores de ações preferenciais de emissão da Companhia, nos termos do § 6° do art. 4º da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, caput e § 1º da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”). Após examinar a evolução do capital social da Companhia e a participação detida pela EDP e sociedades por ela controladas, a SRE manifestou-se, em síntese, pela:
(i) impossibilidade de se realizar OPA por aumento de participação para as ações preferenciais classe B (“Ações PNB”), tendo em vista não haver mais ações dessa espécie e classe em circulação; (ii) necessidade de a EDP, como atual controladora da Companhia, formular OPA por aumento de participação para as ações preferenciais classe A (“Ações PNA”); (iii) não ultrapassagem, pela EDP, do limite do art. 26 da Instrução 361 em relação às ações preferenciais classe C (“Ações PNC”); e (iv) necessidade de se intimar os acionistas Rede Lajeado Energia S.A. (atual Lajeado Energia S.A., a “Lajeado Energia”), EDP Lajeado Energia S.A. e Paulista Lajeado Energias S.A. pela inobservância do § 6º do art. 4°, da Lei 6.404 e do art 26 da Instrução 361, quando da aquisição das Ações PNA e Ações PNB em 2008. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concordou com as conclusões da SRE, destacando a competência da área técnica para formular termo de acusação em relação aos acionistas citados no item (iii), tendo em vista a existência de indícios de violação às regras supramencionadas. Em seu recurso, a EDP requereu, essencialmente: (a) a reforma da decisão que determinou a realização de OPA por aumento de participação para aquisição das Ações PNA e, subsidiariamente, a permissão para a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361;
(b) o afastamento do entendimento de que a EDP, através de sociedade controlada, teria violado o disposto no § 6º do art. 4º da Lei 6.404, e o art. 26 da Instrução 361, quando da aquisição de Ações PNA e PNB; e (c) a desoneração da EDP, de seus controladores e dos respectivos diretores de qualquer responsabilidade em relação às aquisições realizadas pela Lajeado Energia, que teriam dado ensejo ao suposto aumento de participação. Já os Reclamantes defenderam, em resumo, que na hipótese de violação do limite com relação a determinada espécie de ações, a OPA por aumento de participação deveria abranger todas as ações dessa espécie, ainda que todas as ações previamente adquiridas fossem de uma única classe e a OPA só se restringiria a uma única classe se o limite tivesse sido violado em relação a essa classe, mas não em relação a toda a espécie dessa ação. Alegaram, ainda, que a EDP teria sim ultrapassado o limite do 1/3, mediante a subscrição de ações e aquisição de sobras no âmbito de aumento de capital da Companhia. Na reunião do Colegiado de 27.07.2016, tendo em vista o início do mandato do Diretor Henrique Machado, o processo que estava sob a relatoria do Diretor Tadeu, foi redistribuído para a sua relatoria.
Inicialmente, o Diretor Relator Henrique Machado analisou o Recurso interposto pelos Reclamantes, destacando que a própria regulamentação prevê que o enxugamento de liquidez deve ser verificado em relação a cada espécie e classe de ações emitidas por uma companhia, de modo a coibir possíveis burlas ao instituto. Nesse sentido, o Diretor ressaltou que, diante da existência de mais de uma classe de ações, não se deveria considerar a aquisição de ações de uma classe específica para se exigir oferta para aquisição de ações de toda a espécie. Sendo assim, no caso concreto, a obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação deveria ser analisada em relação a cada classe de ações preferenciais de emissão da Companhia. Quanto à possível extrapolação do limite de 1/3 das Ações PNC em circulação pela EDP, o Relator verificou que a EDP teria adquirido 33,21% do total dessas Ações em circulação, entre 11.09.2008 e 24.03.2009, por meio de operação de permuta e de aquisições em mercado. Ainda neste ponto, e com relação ao argumento dos Reclamantes de que as ações adquiridas pela EDP por meio da subscrição de sobras no âmbito do aumento de capital deveriam ser consideradas no cálculo, o Relator entendeu que tal operação não altera o número de ações em circulação, não devendo ser considerada como um fator de redução de liquidez para fins do art. 26 da Instrução 361.
Desse modo, não tendo extrapolado o limite de 1/3, não seria devida a realização de OPA por aumento de participação em relação às Ações PNC. Com relação ao recurso interposto pela EDP, Henrique Machado salientou, com base em precedentes do Colegiado, que a análise do critério disposto no art. 26 da Instrução 361 deveria ser objetiva, não cabendo juízo sobre o grau de liquidez das ações em circulação de determinada companhia. Posteriormente, o Relator observou, com relação às Ações PNA e Ações PNB, que o limite do art. 26 da Instrução 361 teria sido ultrapassado primeira e isoladamente pela Lajeado Energia, conforme indicado no livro de registro de ações da Companhia. Não obstante, em linha com manifestação da área técnica, o Diretor reconheceu ser impossível a realização da OPA por aumento de participação para as Ações PNB, tendo em vista a inexistência de ações dessa espécie e classe em circulação, de modo que seria devida apenas a OPA por aumento de participação relativamente às Ações PNA. Sobre o ofertante da OPA, o Relator discordou da área técnica, que entendia ser a EDP. Na visão do Diretor Henrique, a Lajeado Energia deveria ser a responsável por realizar a oferta, na qualidade de acionista controladora responsável pela ultrapassagem do limite de 1/3 das Ações PNA, uma vez que (i) em abril de 2008, a Lajeado Energia detinha a maior participação no capital votante da Companhia, com 45,35% das ações ordinárias;
(ii) tanto no Formulário de Informações Anuais da Companhia com data-base em 31.12.2007, como naquele com data-base em 31.12.2008, a Lajeado Energia figurava como acionista controladora; e (iii) desde 2000, a referida sociedade fazia parte do Acordo de Acionistas da Companhia. Ademais, em linha com o precedente do Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4397, deliberado em 20.05.2014, o Relator entendeu que as Ações PNA objeto da OPA por aumento de participação devem ser aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato gerador da oferta (24.08.2008, data em que o limite previsto pelo art. 26 da Instrução 361 foi ultrapassado pela Lajeado Energia) e que, quando da realização da OPA, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde então. Acompanhando a área técnica, o Diretor Henrique Machado manifestou-se favoravelmente à inexistência de óbices à adoção do procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução 361 tendo em vista o reduzido número de destinatários da OPA. Por fim, o Diretor destacou que compete à SRE avaliar a pertinência de formular acusação com base nas eventuais irregularidades verificadas, não cabendo qualquer manifestação pelo Colegiado neste momento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Henrique Machado. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DA INVESTCO S.A. – LAJEADO ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.008180/2016-72
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Lajeado Energia S.A. (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 2.8.2016 , que concluiu pela necessidade de realização, pela Recorrente, de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação na Investco S.A. (“Companhia”). Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente alegou que a referida decisão não considerou diretamente o argumento central apresentado naquela ocasião, no que tange à falta de liquidez das ações preferenciais da Companhia. Segundo ela, como o art. 4° §6º da Lei n° 6.404/1976 teria por objetivo evitar a diminuição da liquidez das ações, a reconhecida ausência desse pressuposto no caso terminaria por esvaziar o fundamento para a realização da OPA. Adicionalmente, a Recorrente declarou ter obtido documentos que atestam a realização de oferta de compra destinada a todos os detentores das ações preferenciais classe A, o que comprovaria a sua falta de interesse em enxugar tal liquidez. O Diretor Relator Henrique Machado ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003, quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão. No caso concreto, considerando que não foi demonstrada a existência de tais vícios na decisão impugnada, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso. Em sua análise, Henrique Machado destacou que a decisão foi clara ao concluir que a verificação do critério do art. 26 da Instrução CVM nº 361/2002 seria objetiva, não cabendo qualquer outro juízo sobre o grau de liquidez das ações em circulação de determinada companhia. Nesse sentido, nos exatos termos do seu voto condutor, não seria possível afastar a obrigatoriedade de realização de OPA sempre que alcançada participação superior a 1/3 das ações, de cada espécie e classe em circulação, pelas pessoas mencionadas no dispositivo em questão. Quanto à alegação sobre a existência de documentos que corroborariam a falta de interesse da Recorrente em enxugar a liquidez, o Diretor entendeu ser incabível nos estreitos limites do pedido de reconsideração, uma vez que trataria novamente de questão de mérito já apreciada pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817
Reg. Col. nº 7695/2011
Interessados: EDP – Energias do Brasil S.A.
GIF I Fundo de Investimento em Participações
GIF II Fundo de Investimento em Participações
Banco Fibra S.A.
Fibra Incentivado – Fundo Mútuo de Ações Incentivadas
Fibra Asset Management DTVM Ltda.
Elizabeth S.A. Indústria Têxtil
Antonio José Gonçalves Fraga Filho
Textilia S.A.
Jacinta Campio dos Santos
Flavio Samuel Disitzer
Taquari Participações S.A.
Assunto: Recursos contra decisão da SRE que determinou a realização de oferta
pública de aquisição de ações preferenciais de emissão da Investco S.A.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recursos interpostos por (i) EDP – Energias do Brasil S.A. (“EDP”); e (ii)
GIF I Fundo de Investimento em Participações, GIF II Fundo de Investimento em
Participações, Banco Fibra S.A., Fibra Incentivado – Fundo Mútuo de Ações Incentivadas,
Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Elizabeth S.A.
Indústria Têxtil, Antonio José Gonçalves Fraga Filho, Textilia S.A., Jacinta Campio dos
Santos, Flavio Samuel Disitzer e Taquari Participações S.A. (“Reclamantes”) contra decisão
da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) que analisou a
obrigatoriedade de realização, pela EDP, na qualidade de acionista controladora da Investco
S.A. (“Investco” ou “Companhia”), de ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) por
aumento de participação a ser dirigida aos acionistas detentores de ações preferenciais de
emissão da Investco.
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II. Origem
2. O presente caso tem origem no Processo Administrativo CVM nº RJ2009/3647, no
qual, com base no MEMO/SRE/GER-1/Nº184/2010 (fls. 39-52), a SRE proferiu a decisão ora
recorrida.
3. Naquela ocasião, a SRE analisou reclamação apresentada pelos Reclamantes, na
qualidade de acionistas da Investco, quanto à necessidade de realização, pela EDP, de OPA
por aumento de participação para aquisição das ações preferenciais de emissão da Companhia,
nos termos do §4º do art. 6º da Lei nº 6.404, de 19761 e do art. 26, caput e §1º da Instrução
CVM nº 361, de 20022.
4. Os fatos e alegações analisados pela SRE, bem como os fundamentos de sua decisão
encontram-se sucintamente relatados abaixo.
a. Evolução do capital social da Investco
5. Para analisar a necessidade ou não de realização de OPA por aumento de participação
pela EDP, bem como conferir as alegações apresentadas tanto pelos Reclamantes quanto pela
própria EDP, a SRE verificou, com base em documentos disponibilizados publicamente, a
evolução do capital social da Companhia e da participação detida pela EDP e sociedades por
1 Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob
seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à
porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de
mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do §
4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
2 Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art. 4o da Lei 6.404/76, deverá
realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto
com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que
representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie ou classe em circulação na data da entrada
em vigor desta Instrução, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37. (Redação anterior à alteração promovida
pela Instrução CVM nº 487, de 2010).
§1o Caso as pessoas referidas no caput detenham, na entrada em vigor desta Instrução, em conjunto ou
isoladamente, mais da metade das ações de emissão da companhia de determinada espécie e classe, e adquiram,
a partir da entrada em vigor desta Instrução, isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 10%
(dez por cento) daquela mesma espécie e classe em período de 12 (doze) meses, sem que seja atingido o limite
de que trata o caput, a CVM poderá determinar a realização de OPA por aumento de participação, caso verifique,
no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da comunicação de aquisição da referida participação, que tal
aquisição teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie e classe adquirida.
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ela controladas.
6. Conforme acordo de acionistas da Investco celebrado em 17.11.1997 (“Acordo de
Acionistas de 1997”) (fls. 59-73)3, o capital social da Companhia, naquela data, era dividido
conforme segue:
Acionista Nº de ações (ON)
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS 100.000
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. (“Vale”) 310.000
Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE 140.000
Companhia Energética de Brasília – CEB 200.000
EDP – Electricidade de Portugal S.A. 250.000
Total 1.000.000
7. Posteriormente, considerando que a Investco e os detentores de ações ordinárias de
sua emissão se tornaram parte de um consórcio para a exploração do Aproveitamento
Hidrelétrico Lajeado e Sistema de Transmissão Associado (“AHE Lajeado”), nos termos do
Contrato de Concessão nº 05/97 – ANEEL, foi celebrado novo acordo entre os acionistas da
Companhia. Nesse acordo, datado de 31.7.1998 (“Acordo de Acionistas de 1998”) (fls. 7491)4, consta que, na mesma data de sua celebração, houve a subscrição de ações ordinárias
pelos então acionistas da Investco, bem como a subscrição de ações preferenciais resgatáveis
(“Ações PNR”) pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás.
8. Nos termos do Acordo de Acionistas de 1998, a composição do capital social da
Investco foi modificada em 31.7.1998 da seguinte forma:
3 O Acordo de Acionistas de 1997 tem como objeto “a) regular o exercício do direito de voto nas assembleias
gerais da Investco que deliberem sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração; b) regular o
exercício do direito de preferência na alienação de ações; c) estabelecer normas para a participação na
licitação da Usina Hidrelétrica Lajeado; e d) estabelecer critérios para o aporte de capital na Investco; e e)
garantir preço mínimo da parcela da energia pertencente aos produtores independentes” (fls. 60/61). Conforme
mencionado no formulário de referência entregue pela Companhia em 30.5.2014, esse acordo ainda se encontra
em vigor.
4 O Acordo de Acionistas de 1998 tinha como objeto “regular: (i) os direitos das ações preferenciais resgatáveis
da Investco de titularidade da Eletrobrás e as condições do respectivo resgate; (ii) o exercício do direito de
preferência nas alienações de ações preferenciais resgatáveis; (iii) a opção de compra de ações preferenciais
resgatáveis outorgada pela Eletrobrás às demais Acionistas; e (iv) a outorga à Eletrobrás pelas demais
Acionistas e pela Investco de garantia ao resgate das ações preferenciais de que a Eletrobrás é titular” (fl. 80).
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Acionista Antes de 31.7.1998 Após 31.7.1998
Nº de ações ON Nº de ações PNR Nº de ações ON Nº de ações PNR
CELTINS 1.178.431 0 7.679.411 0
Vale 3.957.057 0 23.806.175 0
CPEE 1.649.804 0 10.751.175 0
CEB 2.356.861 0 15.358.823 0
EDP Brasil Ltda. 2.946.078 0 19.198.529 0
Eletrobrás 0 0 0 147.058.824
Outros 8 0 8 0
Total 12.088.239 0 76.794.121 147.058.824
9. Em 29.12.1999, foi celebrado o primeiro aditamento ao Acordo de Acionistas de 1998
(fls. 92-100), consignando a alteração na participação detida por seus signatários, a adesão de
novos acionistas e a realização de um novo aporte pela Eletrobrás. Como resultado dessas
alterações, o capital social da Investco passou a ser distribuído conforme segue:
Acionistas Nº de ações ON Nº de ações PNR
CELTINS 9.110.560 0
Vale 16.126.762 0
CPEE 3.071.815 0
CEB 15.358.823 0
EDP Brasil Ltda. 21.234.726 0
Eletrobrás 0 187.736.790
Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT 1.908.214 0
Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA 7.679.411 0
Companhia Sul Paulista de Energia (“Sul Paulista”) 2.303.800 0
Outros 8 0
Total 76.794.121 187.736.790
10. Em 1.3.2000 e, portanto, depois de concedido o registro de companhia aberta à
Investco5, foi celebrado o segundo aditamento ao Acordo de Acionistas de 1998 (fls. 101108). Com base nas informações ali contidas, o capital social da Companhia encontrava-se
distribuído da seguinte forma:
Acionistas Nº de ações ON Nº de ações PNR
CELTINS 9.396.834 0
CPEE 5.174.940 0
5 Conforme indicado no site da CVM, o registro de companhia aberta foi concedido em 4.2.2000.
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CEB 25.874.418 0
EDP Brasil Ltda. 35.773.323 0
Eletrobrás 0 187.736.790
Sul Paulista 3.881.140 0
Rede Lajeado Energia S.A. 49.271.424 0
Outros 8 0
Total 129.372.079 187.736.790
11. Conforme deliberações tomadas em assembleia geral em 25.10 e 29.12.1999 e
aumento de capital aprovado em 30.6.2000, a Investco emitiu: (i) 16.288.514 ações
preferenciais classe A (“Ações PNA”), as quais deveriam ser obrigatoriamente integralizadas
com recursos provenientes do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM; e (ii)
5.156.240 ações preferenciais classe B (“Ações PNB”)6, integralmente subscritas por
“terceiros, também não ligados ao controle da Companhia” (fl. 40).
12. Posteriormente, em 27.6.2001, foi celebrado o terceiro aditamento ao Acordo de
Acionistas de 1998 (fls. 109-117), no qual foi regulada a subscrição de novas Ações PNR pela
Eletrobrás, bem como foi consignada a sucessão e a alteração da participação dos signatários
desse acordo. Com base nas informações indicadas nesse e em outros documentos
disponibilizados publicamente pela Companhia7, observa-se que a distribuição do capital
social da Investco em 27.6.2001 correspondia a:
Acionistas Nº de ações Nº de ações Nº de ações Nº de
ON PNR PNA ações PNB
Rede Lajeado Energia S.A. 58.668.258 0 0 0
Paulista Lajeado Energia S.A. 9.056.080 0 0 0
CEB Lajeado S.A. 25.874.418 0 0 0
EDP Lajeado Energia S.A. 35.773.323 0 0 0
Eletrobrás 0 234.452.118 0 0
FINAM 0 0 16.288.514 0
Outros 8 0 0 5.156.240
Total 129.372.079 234.452.118 16.288.514 5.156.240
13. Em 2005, em virtude de uma reorganização societária e financeira da Investco, a
Eletrobrás alienou aos acionistas Rede Lajeado Energia S.A. (“Rede Lajeado”), Paulista
6 Informações constantes do ITR relativo a 30.6.2000 e apresentado pela Companhia em 15.8.2000.
7 Como exemplo, vide ITR relativo a 30.6.2000 e apresentado pela Companhia em 13.8.2001.
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Lajeado Energia S.A. (“Paulista Lajeado”), CEB Lajeado S.A. (“CEB Lajeado”) e EDP
Lajeado Energia S.A., controlada pela EDP (“EDP Lajeado”), a totalidade das Ações PNR de
que era titular. Como consequência, em 15.2.2006, foi rescindido o Acordo de Acionistas de
1998 (fls. 118-123).
14. Em 5.10.2006, em decorrência da conversão de debêntures emitidas em 1.10.2003 e
detidas pelo FINAM, foi aprovada, em assembleia geral da Investco, a emissão de 98.779.618
ações preferenciais classe C (“Ações PNC”). Ademais, com base em livro de registro de ações
nominativas fornecido pela EDP no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
RJ2009/3647, constata-se que, nessa mesma data, as ações de emissão da Investco eram
distribuídas entre os seguintes acionistas:
Acionistas Nº de ações Nº de ações Nº de Nº de Nº de
ON PNR ações PNA ações PNB ações PNC
Rede Lajeado Energia 167.328.453 103.320.520 0 0 0
S.A.
Paulista Lajeado Energia 25.828.777 16.411.648 0 0 0
S.A.
CEB Lajeado S.A. 73.796.415 46.890.423 0 0 0
EDP Lajeado Energia 102.029.157 64.829.527 0 0 0
S.A.
FINAM 0 0 5.002.404 0 98.779.618
Outros 8 0 11.286.110 5.156.240 0
Total 368.982.810 231.452.1188 16.288.514 5.156.240 98.779.618
15. Conforme apontado pela SRE, no primeiro trimestre de 2008, a Rede Lajeado adquiriu
no mercado cerca de 4.965.000 Ações PNA e 4.512.000 Ações PNB, representativas de
30,48% e 87,5%, respectivamente, das ações dessas classes9. Em virtude dessas aquisições, a
área técnica constatou que a Rede Lajeado teria adquirido quantidade superior a 1/3 das
Ações PNB em circulação, tornando necessária a realização de uma OPA por aumento de
participação para aquisição das ações dessa classe.
16. Posteriormente, em 8.5.2008, a Companhia publicou fato relevante, informando que a
Rede Energia S.A. (“Rede Energia”) – controladora da Rede Lajeado – teria adquirido em
8 Não foram encontrados nos autos os motivos pelos quais o número de Ações PNR foi reduzido de 234.542.118
para 231.542.118.
9 Números constantes também do ITR relativo a 31.3.2008 e apresentado pela Companhia em 15.5.2008.
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leilão 5.655.053 Ações PNC, elevando sua participação para 16,05% das ações dessa classe.
Segundo a SRE, como resultado dessa aquisição, a Rede Energia passou a deter 15.942.401
Ações PNC.
17. Ainda no segundo trimestre de 2008, os seguintes acionistas da Companhia teriam
adquirido aproximadamente as seguintes quantidades de ações preferenciais10: (i) Rede
Lajeado: 2.814.000 Ações PNA e 283.000 Ações PNB; (ii) EDP Lajeado: 84.000 Ações
PNA; e (iii) Paulista Lajeado: 144.000 Ações PNA e 361.000 Ações PNB.
18. Com base nessas aquisições, a SRE concluiu que, conjuntamente, os antigos
signatários do Acordo de Acionistas de 1998 teriam elevado a sua participação para 49,16%
das Ações PNA e 100% das Ações PNB. Dessa forma, além da obrigatoriedade de realização
de OPA por aumento de participação em relação às Ações PNB – conforme previamente
mencionado, teria se tornado obrigatória também a realização de OPA por aumento de
participação em relação às Ações PNA.
19. Em seguida, conforme fatos relevantes divulgados pela Companhia em 18.6 e
11.9.2008, foi celebrado entre, de um lado, a Rede Energia e a Rede Power do Brasil S.A. (em
conjunto “Grupo Rede”) e, de outro, a EDP o “Instrumento Particular de Compromisso de
Permuta de Ações e Outras Avenças”, por meio do qual foram permutados determinados
ativos detidos pela EDP em troca da participação detida pelo Grupo Rede na Rede Lajeado,
na Tocantins Energia S.A. e na Investco (“Operação de Permuta”).
20. Como consequência dessa operação, a EDP adquiriu o controle tanto da Rede Lajeado
quanto da Investco. No entanto, no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/6935, foi dispensada
pela CVM a realização de OPA por alienação de controle, tendo em vista que todos os
titulares de ações ordinárias de emissão da Investco haviam encaminhado declarações
dispensando a EDP da realização de tal oferta.
21. Também em decorrência da Operação de Permuta, a EDP passou a ser titular de:
48,61% das Ações PNA, 93% das Ações PNB, 16,14% das Ações PNC e 73% das Ações
PNR11.
10 O acréscimo na participação de cada um desses acionistas pode ser verificado no ITR relativo a 30.6.2008 e
apresentado pela Companhia em 13.8.2008.
11 Informações fornecidas pela própria EDP no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2009/3647.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 7 de 39
22. A EDP realizou, ainda, as seguintes aquisições de Ações PNC: em 15.10.2008,
6.079.722; em 5.11.2008, 6.781.704; e 4.050.000 em leilão12. Dessa forma, conforme
apontado pela SRE, a quantidade de Ações PNC detida pela EDP teria alcançado 33,26% das
ações dessa classe.
23. De acordo com avisos aos acionistas divulgados em 10.12.2008, 22.1.2009 e 5.2.2009,
foi realizado aumento de capital da Companhia mediante a emissão de 62.746.970 novas
ações, sendo 33.219.498 ações ordinárias, 8.419.764 Ações PNC e 21.107.708 Ações PNR.
Com base no ITR relativo a 30.6.2009 e em esclarecimentos apresentados pela EDP, a SRE
constatou que essas ações foram subscritas conforme segue:
(i) a totalidade das ações ordinárias e das Ações PNR foi subscrita pelos antigos
signatários do Acordo de Acionistas de 1998;
(ii) 3.143.311 Ações PNC foram subscritas pela EDP; e
(iii) 5.276.453 Ações PNC foram subscritas por outros acionistas.
24. Em virtude dessas subscrições, a EDP teria passado a deter 35.997.767 Ações PNC,
correspondentes a 33,58% do total de 107.199.382 Ações PNC existentes quando da análise
realizada pela SRE.
25. Depois de adquirir o controle da Investco, a EDP promoveu, ainda, uma reorganização
societária envolvendo a EDP Lajeado e a Rede Lajeado, que passou a se denominar Lajeado
Energia S.A. (“Lajeado Energia”), consolidando os seus investimentos. Como consequência
dessa reorganização, o capital votante da Companhia passou a ser distribuído conforme
organograma abaixo13:
12 Informações fornecidas pela própria EDP no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2009/3647.
13 Conforme formulário de referência entregue pela Companhia em 30.5.2014, a estrutura de seu capital votante
permaneceu praticamente inalterada. Vale notar, porém, que a EDP passou a deter 100% do capital votante da
Lajeado Energia.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 8 de 39
b. Reclamação
26. Em reclamação apresentada à CVM, os Reclamantes se valeram do disposto no art. 26,
caput e §1º da Instrução CVM nº 361, de 2002, para solicitar à CVM a determinação de
realização pela EDP, na qualidade de acionista controladora da Investco, de oferta pública
para aquisição de ações preferenciais de emissão dessa Companhia, independentemente da
classe.
27. Fundamentando suas alegações, os Reclamantes indicaram que:
(i) na data em que a Instrução CVM nº 361, de 2002, entrou em vigor, a Investco já teria
emitido 187.737 mil Ações PNR, 16.288 mil Ações PNA e 5.156 mil Ações PNB;
(ii) no entanto, tendo em vista que a totalidade das Ações PNR se encontrava vinculada ao
Acordo de Acionistas de 1998, somente 21.444 mil ações preferenciais de emissão da
Companhia poderiam ser consideradas em circulação14;
(iii) em 2008, os controladores da Companhia – indicados pelos Reclamantes primeiro
como o Grupo Rede e em seguida como a EDP – teriam adquirido 28.803.827 Ações
PNC;
14 Posteriormente, em nova manifestação, os Reclamantes indicaram entendimento contrário, no sentido de que,
pelo fato de a Eletrobrás nunca ter sido controladora da Companhia, as Ações PNR deveriam, sim, ser
consideradas como ações em circulação em linha com a definição constante do art. 4º, §2º da Lei nº 6.404, de
1976.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 9 de 39
(iv) nesse sentido, os controladores da Companhia teriam superado o limite estabelecido
pelo caput do art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, tanto em relação (a) à
espécie, tendo em vista que a quantidade adquirida seria 1.371 vezes superior a
quantidade de ações preferenciais emitida na data base prevista nesse artigo; e (b) à
classe C, tendo em vista que as ações dessa classe ainda não haviam sido emitidas
quando da entrada em vigor da instrução;
(v) mais do que isso, em 7.3.2002, a Investco teria emitido cerca de 234.452 mil Ações
PNR, 16.288 mil Ações PNA e 5.156 mil Ações PNB, mas, considerando novamente
que as Ações PNR estavam vinculadas ao Acordo de Acionistas de 1998 e que,
portanto, os controladores deteriam mais da metade das ações preferenciais de emissão
da Companhia, as aquisições de ações realizadas em 2008 pelo Grupo Rede e pela
EDP também teriam superado o limite estabelecido no §1º do art. 26;
(vi) posteriormente a esse fatos, a EDP teria ampliado ainda mais a sua participação em
Ações PNC, tendo relevância o fato de que parte dessas ações teria sido adquirida
mediante a aquisição de sobras em aumento de capital, operação que não se
confundiria com o exercício de direito de preferência e, portanto, teria impacto sobre o
gatilho da OPA por aumento de participação; e
(vii) essas aquisições de Ações PNC demonstrariam a intenção da EDP de promover o
fechamento branco de capital da Companhia.
28. Em manifestação posterior, os Reclamantes apontaram para o fato de que a EDP
integraria o bloco de controle da Investco desde a sua inserção no quadro acionário dessa
sociedade em 1999, por força de sua adesão ao Acordo de Acionistas de 1997. Os
Reclamantes apontaram para a comunhão de interesses entre a EDP e demais acionistas
signatários desse acordo e ainda apresentaram alguns documentos, tal como uma ata de
reunião de sócios da Investco, em que a EDP foi indicada como acionista controladora.
c. Manifestação da EDP
29. Em resposta às alegações dos Reclamantes, a EDP informou que:
(i) teria adquirido o controle da Investco por meio da Operação de Permuta, de forma que
as aquisições de ações preferenciais realizadas antes dessa operação não poderiam ser
consideradas como aquisição de ações por acionista controlador e, portanto, não
poderiam ensejar a realização de OPA por aumento de participação;
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(ii) a alienação do controle da Investco para a EDP foi autorizada pela CVM sem
quaisquer ressalvas, tendo sido deferido pedido de dispensa de realização de OPA para
esses fins nos termos dos ofícios CVM/SRE/GER-1 nº 1736/2008 e 1746/2008 de 9 e
10.10.2008, respectivamente;
(iii) a adesão da EDP ao Acordo de Acionistas de 1997 ocorreu no próprio ano de 1997,
mas, como se depreenderia do próprio acordo, (a) a EDP deteria na época apenas
27,65% do capital social votante da Companhia, enquanto os demais acionistas – todos
vinculados ao Grupo Rede – deteriam o restante do capital; (b) a EDP detinha apenas
o direito de eleger um membro do conselho de administração da Companhia, o que já
lhe era assegurado pelo então vigente art. 141, §4º da Lei nº 6.404, de 197615, em
razão de sua participação acionária; (c) as decisões do Conselho de Administração
eram tomadas por maioria de votos e à EDP não seria assegurado qualquer direito de
veto nem no âmbito da administração, nem no âmbito da assembleia geral;
consequentemente, não seria possível indicar que a EDP integraria o bloco de controle
por força desse acordo;
(iv) as Ações PNR foram emitidas e entregues à Eletrobrás no âmbito de uma operação de
financiamento e, estando vinculadas ao Acordo de Acionistas de 1998, nunca
estiveram em circulação;
(v) havendo divisão de uma espécie de ações em diferentes classes, uma eventual OPA
deveria considerar somente as classes afetadas pelo aumento de participação, isto é, as
classes cujas ações tenham sido adquiridas; isso porque cada uma das classes possui
liquidez e características distintas, não sendo possível afirmar nem jurídica nem
economicamente que a redução da liquidez de uma delas afete as demais;
(vi) ainda que se admitisse o contrário para fins de discussão, a aquisição de Ações PNR
pela EDP em 2006 não teria qualquer impacto sobre as Ações PNC, uma vez que estas
últimas só teriam entrado em circulação depois de sua alienação pelo FINAM em
2007; e
15 Art. 141, §4º. § 4º Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é facultado
aos acionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um
dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º. (Redação vigente antes da alteração promovida pela Lei
nº 10.303, de 2001).
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(vii) além das 15.942.401 Ações PNC adquiridas por meio da Operação de Permuta, a EDP
teria adquirido ações dessa classe somente (a) em 15.10 e 5.11.2008, por meio de
aquisições em mercado16; (b) em leilão17; e (c) mediante o exercício do direito de
preferência e subscrição de sobras no aumento de capital homologado na assembleia
geral da Investco de 7.4.200918; essas aquisições não teriam feito com que a EDP
superasse o limite de 1/3 das Ações PNC em circulação previsto na regulamentação.
d. Conclusão da SRE
30. Depois de analisar os fatos e alegações acima relatados, a SRE concluiu que:
(i) deveria ser afastado o entendimento dos Reclamantes de que uma OPA por aumento
de participação deveria ser formulada a todos os detentores de ações preferenciais em
circulação, independentemente das classes dessas ações;
(ii) com base no art. 4º, §6º da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 26, caput, da Instrução
CVM nº 361, de 2002, na hipótese em que uma companhia tivesse emitido ações
ordinárias e preferenciais, sem que essas últimas estivessem divididas em classes
distintas, caberia OPA por aumento de participação para aquisição das ações
remanescentes da espécie em que o controlador ou pessoa a ele vinculada tivesse
elevado a sua participação;
(iii) por outro lado, quando existissem ações preferenciais em circulação e divididas em
diferentes classes, a OPA seria devida para aquisição das ações remanescentes da
classe em que o controlador ou pessoa a ele vinculada tivesse elevado a sua
participação, superando os limites estabelecidos na regulamentação;
(iv) o fato de a EDP não ser controladora da Investco previamente à Operação de Permuta
não afastaria a incidência de OPA por aumento de participação, tendo em vista que o
art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, faria referência não apenas ao controlador,
16 Aquisição de, respectivamente, 6.079.722 e 6.781.704 Ações PNC, divulgada ao mercado nos termos do art.
12, §1º da Instrução CVM nº 358, de 2002.
17 Aquisição de 4.050.000 Ações PNC no Leilão nº 140 do Banco da Amazônia S.A.
18 Conforme posteriormente informado pela EDP e demonstrado por meio da apresentação dos boletins de
subscrição, a EDP subscreveu 2.953.331 Ações PNC mediante o exercício do seu direito de preferência e
190.000 Ações PNC mediante a subscrição de sobras (apesar de ter direito à subscrição de 384.042 Ações PNC
quando do rateio das sobras entre os acionistas que por elas manifestaram interesse).
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mas também à “pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com
o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada” e, na qualidade de signatária dos
acordos de acionistas, a EDP poderia ser considerada como pessoa vinculada aos
controladores da Companhia;
(v) nos termos dos arts. 26 e 37, §1º da mesma instrução, a data base para a verificação da
quantidade de ações em circulação e, portanto, passíveis de aquisição pelo acionista
controlador ou pessoas a ele vinculadas corresponderia a 4.9.2000, ainda que
posteriormente houvesse a elevação da quantidade de ações em circulação da
companhia (por exemplo, em função da alienação de ações pelo controlador ou
aumento do capital social);
(vi) no cômputo das ações adquiridas pelos acionistas controladores ou pessoas a eles
vinculadas, não deveriam ser consideradas aquelas subscritas no âmbito de aumentos
de capital das sociedades controladas, ainda que mediante a subscrição de sobras
oriundas do não exercício do direito de preferência pelos demais acionistas;
(vii) no caso concreto, em 4.9.2000 já haviam sido emitidas tanto Ações PNA quanto
Ações PNB, estando todas em circulação;
(viii) em relação às Ações PNC, emitidas somente em 5.10.2006, deveria ser considerada
como data base do cálculo da quantidade de ações em circulação a data da própria
emissão;
(ix) assim, em relação às Ações PNC, não seria cabível a realização de OPA por aumento
de participação pela EDP, a qual teria demonstrado que (a) teria adquirido 16,14% das
ações dessa classe quando da Operação de Permuta; (b) em virtude das demais
aquisições realizadas em 2008, teria elevado essa participação para 33,26%; e (c)
posterior elevação dessa participação, alcançando 33,58% das ações dessa classe,
decorreria do exercício de direito preferência para a subscrição de novas ações em
aumento de capital e da subscrição de sobras, subscrições essas que não teriam o
condão de ensejar a realização de uma OPA;
(x) em virtude da aquisição de 87,5% das Ações PNB pela Rede Lajeado no primeiro
trimestre de 2008 e em virtude da aquisição de aproximadamente 49,16% das Ações
PNA, conjuntamente, pela Rede Lajeado, EDP Lajeado e Paulista Lajeado no segundo
trimestre do mesmo ano, essas adquirentes teriam violado o art. 4º, §6º da Lei nº
6.404, de 1976, ao não realizar OPA por aumento de participação nem se valer da
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 13 de 39
faculdade prevista no art. 28 da Instrução CVM nº 361, de 200219;
(xi) Rede Lajeado e Paulista Lajeado teriam perpetuado a violação ao prosseguir com a
aquisição da totalidade das Ações PNB no segundo semestre de 2008; e
(xii) como consequência dessas constatações, (a) no momento da análise da área técnica,
seria impossível a realização de OPA por aumento de participação em relação às
Ações PNB, uma vez que não mais existiriam ações dessa classe em circulação; (b) na
qualidade de controladora da Investco, a EDP deveria formular OPA por aumento de
participação em relação às Ações PNA; e (c) Rede Lajeado, EDP Lajeado e Paulista
Lajeado deveriam ser intimadas pela violação ao art. 4º, §6º da Lei nº 6.404, de 1976,
quando da aquisição de Ações PNA e Ações PNB.
e. Manifestação da PFE
31. Depois de analisar o caso e chegar às conclusões acima relatadas, a SRE solicitou a
manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”). Conforme
MEMO/PFE-CVM/GJU-2 nº 13/2011 (fls. 54-58), a PFE:
(i) concordou com a impossibilidade material de se realizar uma OPA por aumento de
participação em relação às Ações PNB, dada a ausência de qualquer dispersão
acionária dessa classe desde o segundo semestre de 2008;
(ii) concordou com a área técnica quanto aos indícios de descumprimento, pela Rede
Lajeado e pela Paulista Lajeado, em mais de uma oportunidade, do art. 4º, §6º da Lei
nº 6.404, de 1976, e do art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, no tocante à
aquisição das Ações PNB;
(iii) ressaltando a competência da área técnica para a formulação de termo de acusação,
entendeu também existirem indícios de violação às mesmas regras acima indicadas
pela Rede Lajeado, EDP Lajeado e Paulista Lajeado quando da aquisição de Ações
PNA;
(iv) concordou com o entendimento da SRE de que a EDP seria responsável por formular
19 Art. 28. Caso se verifique qualquer das hipóteses do art. 26, ao acionista controlador será lícito solicitar à
CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o
excesso de participação no prazo de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.
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OPA por aumento de participação em relação às Ações PNA, tendo em vista que,
ainda que a EDP não tivesse conseguido demonstrar que não era integrante do bloco
de controle, poderia ser considerada como pessoa vinculada ao controlador e ainda
teria sido superado o limite previsto na regulamentação em relação às ações em
circulação existentes em 4.9.2000; e
(v) concordou com a SRE no que tange às Ações PNC.
III. Recurso apresentado pela EDP
32. Em 9.3.2011, a EDP protocolou recurso contra a decisão da SRE que determinou a
realização de OPA por aumento de participação a ser dirigida aos acionistas detentores de
Ações PNA (fls. 1-31).
33. Além de reiterar no recurso parte dos argumentos apresentados em suas manifestações
anteriores, a EDP indicou que:
(i) a Investco seria uma sociedade de propósito específico, cujo único objeto seria a
exploração dos ativos da UHE Luis Eduardo Magalhães (“UHE Lajeado”) pelo
consórcio vencedor de licitação relativa a esse empreendimento;
(ii) desde a concepção desse projeto, não teria havido qualquer intenção de listagem da
Companhia em bolsa ou negociação de suas ações em mercados organizados, o que
seria de conhecimento de seus investidores e faria com que as ações de sua emissão
tivessem liquidez extremamente restrita;
(iii) originalmente, a Investco teria três grupos de acionistas: (a) aqueles que teriam se
reunido para explorar de forma compartilhada a concessão para a geração de energia
(titulares de ações ordinárias); (b) aqueles que teriam adquirido ações preferenciais
para a utilização de benefícios fiscais do investimento em área incentivada (titulares de
Ações PNA e Ações PNB); e (c) aqueles que teriam adquirido ações preferenciais no
âmbito de financiamentos à UHE Lajeado (Ações PNR no caso da Eletrobrás e Ações
PNC no caso do FINAM);
(iv) as ações preferenciais de emissão da Investco jamais teriam tido qualquer perspectiva
de liquidez e não teriam sido destinadas a investidores que pretendessem ter em sua
carteira ações com liquidez;
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(v) além de nunca terem sido admitidas à negociação em mercados organizados, as Ações
PNA e Ações PNB teriam sido adquiridas somente por investidores qualificados e,
desde sua emissão, no ano 2000, teriam sido objeto de somente 26 e 11 negociações,
respectivamente;
(vi) nesse sentido, sobretudo no caso das Ações PNA e Ações PNB, não se poderia dizer
que quaisquer aquisições realizadas pela EDP impediriam a “liquidez de mercado das
ações remanescentes”, como previsto no §6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976;
(vii) o conceito de liquidez deveria ser compreendido com base na situação analisada e não
se poderia falar em impedimento ou redução de algo que nunca sequer teria existido;
essa análise circunstancial do conceito de liquidez seria respaldada, por exemplo, pela
iniciativa do legislador em definir esse conceito para fins do art. 137, II, “a” da Lei nº
6.404, de 1976;
(viii) ainda que se entendesse que foram extrapolados os limites previstos na
regulamentação quanto à aquisição de Ações PNA e Ações PNB, essas aquisições não
teriam impedido a liquidez das ações remanescentes, de forma que não seria cabível
exigir a realização de OPA por aumento de participação;
(ix) quanto às Ações PNC, caberia notar que a alienação promovida em leilão pelo FINAM
após a sua emissão não teve qualquer participação da própria Companhia ou de seus
outros acionistas e que as aquisições posteriormente realizadas pela EDP não teriam
ultrapassado os limites previstos na regulamentação em vigor;
(x) o Acordo de Acionistas de 1997 não regulava nem o exercício do controle da Investco
por parte da EDP nem qualquer atuação conjunta desta com o Grupo Rede, devendo
ser afastada a caracterização da EDP como pessoa vinculada ao grupo controlador;
(xi) a SRE teria interpretado de maneira literal a definição de “pessoa vinculada” prevista
na Instrução CVM nº 361, de 2002, a qual não deveria se referir a qualquer vínculo
entre um acionista e o controlador; essa expressão estaria limitada às situações em que
uma pessoa age representando o mesmo interesse do controlador ou às situações em
que uma pessoa age de acordo com o interesse do controlador;
(xii) a racionalidade da interpretação proposta pela EDP seria a de evitar que terceiros
agindo sob influência do controlador adquirissem ações em circulação no mercado
com o intuito de evitar que o próprio controlador incorresse na obrigação de promover
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uma OPA por aumento de participação; por outro lado, a interpretação dada pela SRE
ampliaria o escopo e abrangência do texto normativo;
(xiii) o Acordo de Acionistas de 1997 não demonstraria qualquer vinculação entre a EDP e
os acionistas controladores da Investco para o exercício do poder de controle ou em
prol de um mesmo interesse; pelo contrário, o interesse comum regulado por esse
acordo diria respeito apenas à transferência de ações e à forma de capitalização da
Companhia;
(xiv) a análise da incidência de eventual OPA por aumento de participação deveria
considerar como ponto de partida a participação societária detida pela EDP na data de
aquisição do controle da Investco;
(xv) alterando a data base do cálculo do gatilho da OPA por aumento de participação,
seriam alterados também os limites da participação que a EDP poderia alcançar,
conforme abaixo demonstrado:
Participação
Data de
Participação detida pela EDP
Ações Data base aquisição do
detida pela EDP na data de
PN indicada na controle da
na data base aquisição do
(classe) decisão da SRE Investco (nova
indicada pela SRE controle da
data base)
Investco
A 4.9.2000 0% 11.9.2008 48,61%
B 4.9.2000 0% 11.9.2008 93%
C 5.10.2006 0% 11.9.2008 16,14%
Ações Participação limite (se Participação detida
Participação limite (com
PN considerada a data de pela EDP (data do
base na decisão da SRE)
(classe) aquisição do controle) recurso)
A 33,33% 65,74% 44,49%
B 33,33% 95,33% 73%
C 33,33% 44,09% 33,58%
(xvi) com base nesses dados, seria possível apurar que, além de não ter adquirido
participação suficiente para ensejar a realização de uma OPA por aumento de
participação, a EDP ainda teria reduzido sua participação em Ações PNA e Ações
PNB;
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(xvii) ainda que a CVM entenda que os limites previstos na regulamentação foram
ultrapassados pela Rede Lajeado quando da aquisição de Ações PNA e Ações PNB em
2007 e 2008, a EDP e seus administradores não poderiam ser responsabilizados por
esses fatos; e
(xviii) dentre os 9 titulares de Ações PNA existentes quando do protocolo do recurso,
somente 2 não seriam integrantes do Grupo EDP ou a eles vinculados, de forma que,
caso mantido o entendimento da SRE quanto à obrigatoriedade de realização da OPA
por aumento de participação, seria cabível a dispensa de realização do leilão da OPA e
a sua substituição por envio de correspondência aos acionistas, em linha com
precedentes da CVM.
34. Depois de expor os argumentos acima relatados, a EDP solicitou que:
(i) seja reformada a decisão da SRE, de forma a afastar a obrigação da EDP de realizar
OPA por aumento de participação para aquisição das Ações PNA;
(ii) seja afastado o entendimento de que a EDP, através de sociedade controlada, teria
violado o disposto no §6º, do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976 e o art. 26 da Instrução
CVM nº 361, de 2002, quando da aquisição de Ações PNA e PNB;
(iii) subsidiariamente, mesmo que mantido o entendimento de que o limite de aumento de
participação no free float tenha sido ultrapassado, seja reconhecida a ausência de
violação pela EDP ao disposto no §6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, uma vez que
as Ações PNA e PNB nunca teriam sido dotadas de liquidez;
(iv) seja afastada qualquer responsabilidade da EDP, de seus controladores e dos
respectivos diretores em relação às aquisições realizadas pela Rede Lajeado que teriam
dado ensejo ao suposto aumento de participação; e
(v) caso seja mantido o entendimento de que a EDP deva realizar uma OPA por aumento
de participação direcionada às Ações PNA, seja permitida a utilização de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361, de 200220.
20 Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público,
quando for o caso.
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35. Ainda, a EDP solicitou que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos
do item V da Deliberação CVM nº 463, de 200321. A SRE deferiu referido pedido em
21.3.2011.
IV. Entendimento da SRE
36. Nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº71/2011 (fls. 132-146), a SRE analisou o
recurso apresentado pela EDP. Preliminarmente, a área técnica ressaltou que a análise ali
contida se basearia nos dispositivos da Instrução CVM nº 361, de 2002, vigentes antes da
edição da Instrução CVM nº 487, de 2010, conforme previsto no art. 8º dessa instrução.
37. Em seguida, a SRE manteve sua decisão anterior, rebatendo os novos argumentos
apresentados pela EDP conforme abaixo relatado:
(i) diante dos argumentos apresentados pela EDP e da análise de precedentes do
Colegiado que trataram do conceito de liquidez, sobretudo, para discutir o disposto no
art. 137 da Lei nº 6.404, de 197622, a SRE concordou com as alegações de que as
ações de emissão da Investco nunca teriam tido liquidez e que o §6º do art. 4º da Lei nº
§ 1º São exemplos das situações excepcionais referidas no "caput" aquelas decorrentes:
de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou
localização de um número significativo de acionistas;
da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do
objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas
ou interrompidas; e
de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM.
§ 2º A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas
nesta instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não
haja prejuízo para os destinatários da oferta.”
21 V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
22 Como exemplo, a SRE mencionou voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto no âmbito do Processo CVM nº
RJ2009/9251, no qual teriam sido consideradas líquidas as ações “negociadas em nível razoável” (fl. 142).
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 19 de 39
6.404, de 1976, visaria justamente proteger a liquidez de mercado das ações;
(ii) a ausência de liquidez das ações de emissão da Investco teria sido confirmada,
inclusive, com a BM&FBOVESPA e com a Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI (fls. 125 e 127);
(iii) no entanto, não obstante o dispositivo legal visar à proteção da liquidez de mercado, o
art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, teria estabelecido um parâmetro para
caracterizar o enxugamento das ações de emissão de companhias abertas, o qual
embasaria a decisão antes proferida;
(iv) em sua decisão anterior, a SRE não teria considerado a EDP como controladora da
Investco antes da Operação de Permuta, mas, sim, como pessoa vinculada ao
controlador;
(v) com base nas disposições do Acordo de Acionistas de 1997 que tratavam da
“uniformidade de comportamento” (fl. 144) das partes a fim de assegurar a
preservação de seus direitos perante a Investco, bem como com base nas disposições
que tratavam dos direitos das partes a indicar membros para o conselho de
administração da Companhia, seria possível considerar a EDP como pessoa vinculada
ao controlador da Investco para fins do art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002;
(vi) não seria cabível o argumento da EDP de que não recairia sobre ela a responsabilidade
de realizar a OPA por aumento de participação tendo em vista as aquisições de Ações
PNA e Ações PNB por outros signatários do Acordo de Acionistas de 1997; e
(vii) seria apropriado o pleito da EDP quanto à adoção de procedimento diferenciado para a
realização da OPA, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361, de 2002.
V. Recurso apresentado pelos Reclamantes
38. Em 3.8.2011, depois da distribuição do presente processo ao Colegiado, os
Reclamantes apresentaram pedido de reconsideração da decisão da SRE que (i) não
reconheceu a necessidade de realização de OPA por aumento de participação, pela EDP, em
função da aquisição de ações preferenciais de emissão da Investco independentemente da
classe; e (ii) não reconheceu ser necessária a realização de OPA por aumento de participação,
pela EDP, para aquisição das Ações PNC em circulação (fls. 159-183).
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 20 de 39
39. Em síntese, os Reclamantes argumentaram que:
(i) o art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, vigente até a edição da Instrução CVM nº
487, de 2010, e aplicável ao caso concreto estabeleceria que, para fins da obrigação de
se realizar uma OPA por aumento de participação, o limite de 1/3 das ações em
circulação seria observado em relação à espécie ou, alternativamente, em relação à
classe de ações adquiridas;
(ii) o §6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, teria atribuído à CVM a competência para
regular os critérios para apuração da liquidez tanto em relação à espécie quanto em
relação à classe de ações, não determinando que tais critérios deveriam ser analisados
conjuntamente;
(iii) não haveria nada no edital de audiência pública que antecedeu a Instrução CVM nº
487, de 2010, que tratasse da alteração do art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002,
com o intuito de adequá-lo à lei;
(iv) mesmo pela redação atual do art. 26, uma OPA por aumento de participação poderia
ser ensejada (a) por violação do limite ali previsto com relação a uma espécie de
ações, existindo ou não violação ao limite de determinada classe; e (b) por violação do
limite ali previsto com relação a determinada classe de ações, independentemente de
existir ou não violação com relação a toda a espécie;
(v) ao contrário do que foi entendido pela SRE, (a) na hipótese de violação do limite com
relação a determinada espécie de ações, a OPA por aumento de participação deveria
abranger todas as ações dessa espécie, ainda que todas as ações previamente
adquiridas fossem de uma única classe; e (b) a OPA só se restringiria a uma única
classe se o limite tivesse sido violado em relação a essa classe, mas não em relação a
toda a espécie dessa ação;
(vi) ainda que se adotasse entendimento contrário ao exposto acima, as informações
acostadas aos autos demonstrariam que a EDP teria adquirido mais de 1/3 das Ações
PNC em mercado;
(vii) com base no livro de registro de ações da Companhia, a EDP seria titular de
35.947.208 Ações PNC em 24.3.2009, representativas de 33,17% do total dessa classe
de ações, e, em 7.4.2009, seria titular de 35.947.208 Ações PNC, representativas de
33,53% do total;
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 21 de 39
(viii) no entanto, em abril de 2009, teriam sido registradas nesse livro a subscrição de ações
pela EDP em aumento de capital e aquisição de sobras, as quais foram alegadas pela
própria EDP e pela SRE para afastar a obrigatoriedade da OPA, mas que, na verdade,
teriam ocorrido respectivamente em 8.1 e 16.1.2009 (momentos da assinatura dos
boletins de subscrição), ou seja, antes da elevação do percentual mencionado no item
“vii” acima;
(ix) o movimento que teria dado ensejo à extrapolação do limite de 1/3 previsto na
regulamentação corresponderia à aquisição, em mercado, de 4.198.644 Ações PNC,
pela EDP, em 22.1.2009, conforme abaixo demonstrado:
Ações PNC Ações PNC
Total de
Data Evento detidas pela detidas pela
Ações PNC
EDP EDP (%)
27.10.2008 - 98.779.618 23.692.383 23,99
Aquisição em
27.10.2008 98.779.618 28.685.233 29,04
mercado
Exercício de
8.1.2009 direito de 106.657.649 31.638.564 29,67
preferência
Subscrição de
16.1.2009 107.199.382 31.828.564 29,70
sobras
Aquisição em
22.1.2009 107.199.382 35.947.208 33,53
mercado
(x) não obstante as alegações acima, tendo em vista que o art. 26 da Instrução CVM nº
361, de 2002, refere-se a aquisições realizadas por qualquer outro meio que não uma
OPA, não faria sentido a exclusão da subscrição de sobras em aumentos de capital
para o cálculo do limite previsto no mesmo dispositivo; essa exclusão permitiria a
realização de fechamentos brancos de capital.
40. Nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº117/2011 (fl. 158), a SRE encaminhou ao
Colegiado o expediente protocolado pelos Reclamantes, indicando que, por não terem sido
apresentados quaisquer novos fatos que pudessem levar à reforma do seu entendimento, seria
pertinente a manutenção da decisão recorrida.
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VI. Despacho do Diretor Roberto Tadeu
41. Em 8.9.2015, o presente processo foi redistribuído para o Diretor Roberto Tadeu, em
decorrência do afastamento da Diretora Luciana Dias por motivo de licença maternidade, cujo
término coincidiu com o fim de seu mandato.
42. Ao analisar o livro de registro da Companhia acostado à fl. 415 dos autos do Processo
Administrativo CVM nº RJ2009/3647, verificou-se que, anteriormente à aquisição de controle
da Companhia, ocorrida em 28.4.2008 pela EDP, a Rede Lajeado aumentara sua participação
de 30,48% para 49,16%, por meio da aquisição de Ações PNA. E, posteriormente, ainda no
segundo trimestre de 2008, a EDP Lajeado e a Paulista Lajeado adquiriam Ações PNA em
circulação correspondentes a 3,84% e 0,97%, respectivamente.
43. Tendo em vista esse cenário, foi expedido o Despacho de 28.3.2016 à SRE
(“Despacho”), nos seguintes termos:
“11. Com base nesses dados, ao que me parece, o limite previsto pelo art. 26 da
Instrução CVM 361 teria sido ultrapassado primeira e isoladamente pela então
denominada Rede Lajeado Energia que, não obstante a alteração de sua denominação
social, subsiste enquanto acionista controladora indireta da Companhia.
12. Nesse sentido, me parece que a OPA por aumento de participação destinada aos
titulares de Ações PNA por ocasião da aquisição de ações realizada pela Rede
Lajeado seria de responsabilidade deste mesmo acionista – e não da EDP, conforme
entendeu a SRE e a PFE-CVM.
13. Não obstante, considerando que a Rede Lajeado não foi chamada a se manifestar
formalmente nos autos, e em atenção ao princípio do contraditório, entendo que,
antes de o Colegiado deliberar sobre os recursos, o Processo deve ser remetido à
área técnica para que seja colhida manifestação da referida acionista sobre o
exposto.
14. Assim, encaminho os autos à SRE para a adoção das providências necessárias e
posterior retorno do Processo para deliberação pelo Colegiado.”
44. Em 30.3.2016, os autos do Processo foram encaminhados à SRE para a adoção das
providências cabíveis com vistas ao cumprimento do Despacho. Dessa forma, em 26.4.2016,
foi expedido o Ofício nº 151/2016/CVM/SRE/GER-1 intimando a Lajeado Energia para
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manifestação formal nestes autos.
VII. Manifestação da Lajeado Energia
45. Em resposta à intimação, a Lajeado Energia apresentou manifestação, em 6.5.2016, na
qual expôs que:
(i) “ao estender a obrigação de realização de OPA à aquisição de ações por pessoas
vinculadas ao controlador, a Instrução CVM 361 deve ser interpretada com todas as
cautelas, pois a lei, ao definir a obrigação, refere apenas ao controlador ou sociedade
controladora, o que nos remeteria à definição legal de acionista controlador (Art. 116
da Lei das S.A.). Desse modo, é crucial que se perquira, ab initio, quem são as
pessoas vinculadas às quais o normativo está endereçado”;
(ii) pessoas vinculadas ao controlador “são as pessoas que com ele tenham vínculo
societário, assim como, no dizer da Instrução CVM 361, outras pessoas que atuem em
conjunto com ele, ou com pessoas a ele vinculadas, para adquirir ações no mercado
com o objetivo de reduzir a liquidez de mercado das ações remanescentes”;
(iii) os sujeitos ativos que podem desencadear a realização de OPA por aumento de
participação, além do controlador, são aqueles que com ele atuem com objetivo de
impedir a liquidez de mercado das ações remanescentes, sendo “crucial que o efeito de
impedir a liquidez presume-se como pretendido pelo controlador, pois os limites para
a obrigação de realização de OPA são objetivos, pois definidos em normas gerais
editadas pela CVM”;
(iv) “a aquisição por via transversa (isto é, por pessoas vinculadas ou por terceiros que
atuem conjunto com o controlador ou com aquelas pessoas a ele vinculadas) tem
como premissa o conluio, a combinação premeditada entre agentes do ato acoimado
de impedir a liquidez das ações remanescentes no mercado”;
(v) “é irrecusável que o ato vedado pela Lei das Sociedade por Ações e pelo regulamento
da CVM que regulou (Instrução CVM nº 361/03) resta caracterizado quando afluem
cumulativamente os seguintes requisitos: (i) haja aquisição de ações no mercado pelo
acionista controlador ou da sociedade controladora, ou de pessoas a ele ou ela
vinculadas ou, ainda, de terceiros que atuem em conjunto com aqueles; (ii) com o
objetivo de elevar a participação do acionista controlador ou da sociedade
controladora a percentual que impeça a liquidez das ações remanescentes; (iii) a
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 24 de 39
aquisição tenha como pressuposto o empoçamento da liquidez das ações que
remanescerem depois da aquisição; e (iv) a ação do acionista controlador ou de
sociedade controladora em conjunto com terceiros é premeditada, fruto de um conluio
para atingir o objetivo referido na alínea anterior”;
(vi) a GER-1 teria concordado com a afirmação da EDP de que as ações da Companhia
nunca tiveram liquidez de mercado, o que não atenderia ao requisito essencial para o
desencadeamento da obrigação de realização de OPA por aumento de participação
para proteção de liquidez de mercado das ações remanescentes;
(vii) o art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404, de 1976, “é claro e insofismável ao declarar que a
aquisição de ações no mercado vedada é aquela que tenha como objetivo impedir a
liquidez das ações remanescentes e que o elemento crucial para que seja verificada
essa condição seria o percentual definido pela norma geral expedida pela CVM acima
do qual tal aquisição seria considerada como impeditiva da liquidez das ações
remanescentes”;
(viii) “impedir a liquidez” ou “enxugar a liquidez” são expressões sinônimas, sendo
despropositado extrair do comando legal uma exegese de que impedir a liquidez das
ações remanescentes ensejaria um tipo de OPA e que enxugar a liquidez ensejaria
outro tipo;
(ix) desde a concepção da Companhia não se cogitou em registrar suas ações para
negociação em mercado de balcão organizado ou de bolsa, o que indica que as ações
eventualmente adquiridas por investidores, que não consorciaram a implantação do
AHE Lajeado, não teriam liquidez;
(x) “o vínculo criado pelo acordo de acionistas tinha como objetivo precípuo regular as
obrigações de cada acionista no processo de implementação do AHE Lajeado. Assim,
tal vínculo não é quantum satis para albergar os acionistas no conceito de pessoa
vinculada fixado pela Instrução CVM nº 361, pois nenhum dos acionistas, ao cumprir
as obrigações do Acordo de Acionistas, estaria a atuar representando o mesmo
interesse de outra pessoa, mas apenas o próprio, sob pena de sofrer as penalidades
decorrentes do inadimplemento de tais obrigações”;
(xi) “o fato de um acionista ser signatário de um acordo de acionistas não o torna,
necessariamente, titular do poder efetivo de controle da sociedade. Essa posição,
aliás, é confirmada em diversas decisões da CVM (...)”;
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 25 de 39
(xii) nos termos do Acordo de Acionistas de 1997, o vínculo estabelecido não é suficiente
para caracterizar a Lajeado Energia como pessoa vinculada ou estabelecer um grupo
de controle “pois não versa sobre o exercício do direito de voto, salvo quanto à
eleição de membros do Conselho de Administração, o que, no caso da Lajeado, não
acrescentaria qualquer direito que ela já não desfrutasse em decorrência da lei”;
(xiii) não há qualquer responsabilidade da Lajeado Energia e seus administradores em
relação às aquisições realizadas pela sociedade Rede Lajeado, que levaram ao suposto
aumento de participação; e
(xiv) ainda, que seja mantido o entendimento de “que o limite de aumento de participação
no free float foi ultrapassado, o que se admite apenas por hipótese, inclusive no fato
de que a GER-1 admite que as ações PNA e PNB nunca foram dotadas de liquidez”,
não se verifica violação ao art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 26 da
Instrução CVM nº 361, de 2002.
46. Cumpridas as determinações contidas no Despacho, a SRE retornou o Processo ao
Colegiado.
47. Na Reunião do Colegiado de 27.07.2016, diante do início de meu mandato como
Diretor, o Processo foi a mim redistribuído para relatoria.
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Voto
1. Este processo discute a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de
ações (“OPA”) por aumento de participação a ser dirigida, pela EDP – Energias do Brasil
S.A. (“EDP”), aos acionistas detentores de ações preferenciais de emissão da Investco S.A.
(“Investco” ou “Companhia”).
2. De um lado, a própria EDP contesta decisão da Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários (“SRE”) que determinou a realização de OPA por aumento de
participação para a aquisição de ações preferenciais classe A de emissão da Investco (“Ações
PNA”) e que também reconheceu a violação, por sociedades controladas pela EDP, das regras
que ensejariam a realização de OPA das Ações PNA e das ações preferenciais classe B
(“Ações PNB”) por aumento de participação em 2008.
3. De outro, determinados acionistas minoritários da Investco (“Reclamantes”) recorrem
de decisão da SRE que reconheceu não ser necessária a realização de OPA por aumento de
participação, pela EDP, em relação às ações preferenciais classe C de emissão da Investco
(“Ações PNC”), seja pelo fato de que as aquisições de Ações PNC pela EDP não teriam
atingido o limite de ações em circulação nessa classe, seja por não ser cabível se falar em
limite para a aquisição das ações preferenciais enquanto espécie, independentemente de
classe.
4. Analisarei separadamente cada um dos recursos apresentados neste processo.
Começarei por aquele interposto pelos Reclamantes e, em seguida, tratarei dos pontos
levantados pela EDP.
I. Recurso interposto pelos Reclamantes
5. A obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação é prevista no art.
4º, §6º, da Lei nº 6.404, de 1976, que atribui ao acionista controlador a obrigação de promover
essa oferta sempre que elevar sua participação na companhia, direta ou indiretamente, “em
determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações
remanescentes”.
6. A inserção desse dispositivo na lei societária, em 2001, teve como objetivo conter os
chamados “fechamentos brancos de capital” e, consequentemente, assegurar proteção aos
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 27 de 39
titulares de ações em circulação23. Dessa forma, o legislador buscou evitar que o controlador
pudesse deixar de cumprir com os procedimentos necessários para o cancelamento de registro
da companhia que, entre outras proteções, atribuem ao minoritário certo poder de barganha
em relação ao preço da oferta de fechamento24.
7. A Instrução CVM nº 361, de 2002, ao regular a matéria no art. 26 e seguintes,
acrescentou que a OPA será devida sempre que, não apenas o acionista controlador, mas
também pessoa a ele vinculada, ou outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista
controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que
representem mais de 1/3 do total das ações de cada espécie e classe em circulação.
8. Em geral, a oferta por aumento de participação evita que o controlador, ou pessoas a
ele vinculadas, adquira gradativamente a totalidade ou quase a totalidade das ações em
23 Os objetivos das regras que instituíram a OPA por aumento de participação já foi previamente discutido pelo
Colegiado. Como exemplo, observo o entendimento da então Dir. Rel. Norma Parente, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2004/4627, julgado em 28.1.2005:
“De fato, a preocupação da CVM com o fechamento branco do registro de companhia aberta se refletiu com a
edição da Instrução CVM Nº 299/99 que tornou obrigatória a compra de ações de determinada espécie ou
classe pelo acionista controlador através de oferta pública, cuja participação tivesse se elevado em 10%.
O objetivo era não só impedir que as ações remanescentes ficassem sem qualquer liquidez no mercado como
assegurar o mesmo tratamento aos acionistas minoritários e evitar a ocorrência de práticas não eqüitativas.
Com a modificação da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 10.303/2001, foi inserido dispositivo nesse sentido, no
parágrafo 6º do artigo 4º, estabelecendo que quando houvesse a elevação da participação do acionista
controlador em determinada espécie e classe de ações que impedisse a liquidez das remanescentes deveria ser
efetuada oferta pública para a compra da totalidade das ações no mercado.
Em decorrência disso, a CVM baixou a Instrução nº 361 de 05 de março de 2002 exigindo, no artigo 26, que o
acionista controlador realizasse oferta pública por aumento de participação sempre que adquirisse, por outro
meio que não uma oferta pública, ações que representassem mais de 1/3 do total das ações de cada espécie ou
classe em circulação ou, alternativamente, vendesse o excesso”.
24 No Processo Administrativo CVM nº RJ2012/6317, julgado em 2.4.2013, foi indicado que a Instrução CVM
nº 361, de 2002, ao regular a OPA para cancelamento de registro, “entendeu por bem: (i) estabelecer um quórum
qualificado para o cancelamento de registro; e (ii) considerar apenas a manifestação de vontade daqueles que
se fizessem presentes, participando do leilão da oferta (art. 16, II). Com isso, pretendeu: (i) conferir maior
poder de barganha aos minoritários no processo de fechamento de capital; (ii) corrigir distorções produzidas
sob a vigência de normas anteriores, que atribuíram à omissão dos acionistas minoritários ora a concordância,
ora a discordância com o cancelamento de registro; e (iii) não inviabilizar o fechamento de capital de
companhias cujos acionistas minoritários fossem completamente afastados da vida da companhia”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 28 de 39
circulação, diminuindo a liquidez das ações da companhia25. Considerando os objetivos das
normas que instituíram essa oferta e buscando assegurar ampla proteção aos titulares de ações
em circulação, a própria regulamentação prevê que o enxugamento de liquidez deve ser
verificado em relação a cada espécie e classe de ações emitidas por uma companhia.
9. A análise dos efeitos produzidos pela aquisição de ações pelo controlador ou pessoas a
ele vinculadas sobre cada espécie ou, se houver, sobre cada classe de ações isoladamente
corresponde a um dos princípios instituídos pelo regulador brasileiro para a exigência de uma
OPA por aumento de participação.
10. Isso porque essa sistemática parece ser a que melhor protege o investidor. Permitir que
a análise do enxugamento de liquidez levasse em consideração todas as ações de emissão de
uma companhia (independentemente da espécie) ou toda uma espécie (independentemente da
classe) poderia permitir que o controlador concentrasse suas aquisições sobre uma
determinada espécie ou classe e preservasse a liquidez das demais para evitar a obrigação de
realizar a OPA por aumento de participação.
11. Paralelamente, deve-se considerar o fato de que tanto a realização de negócios quanto
a precificação correspondem a fatores que, via de regra26, dizem respeito (i) a determinada
espécie de ações, quando essas não sejam divididas em classes; ou (ii) a determinada classe de
ações, quando existente a divisão em classes. Isso se explica pelo fato de que, normalmente,
tanto a realização de negócios como a precificação não levam em conta somente fatores
comuns a todas as ações da companhia (tais como aqueles relacionados aos seus resultados),
mas levam em conta questões específicas, tais como os direitos e vantagens que diferenciam
cada espécie ou, se existir, cada classe de ações, bem como a liquidez dessas ações.
12. Pelas razões acima expostas, diante da existência de mais de uma classe de ações,
25 Nesse sentido, o então presidente Marcelo Trindade afirmou que as ofertas por aumento de participação
“foram criadas exatamente para evitar que, mediante sucessivas aquisições no mercado, que experimentaria
liquidez mais e mais reduzida, o acionista controlador conseguisse deixar os acionistas remanescentes sem
outra alternativa que não a de vender suas ações por qualquer preço ofertado” (Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2005/5828, julgado em 11.1.2006). Além disso, conforme apontado por Nelson Eizirik,
“reduzida a liquidez, o acionista controlador pode determinar o preço e as condições em que as ações de sua
controlada serão negociadas no mercado secundário, visto que, caso resolva alienar suas ações, o acionista
minoritário tem praticamente como único comprador potencial o próprio acionista controlador” (EIZIRIK,
Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – Arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 86).
26 “Via de regra”, pois condições diversas podem ser observadas quando ações de mais de uma espécie ou classe
sejam negociadas conjuntamente sob a forma de uma unit.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 29 de 39
entendo que não devem ser considerados os efeitos da aquisição de ações de determinada
classe sobre as ações das demais e, consequentemente, não se deve levar em consideração a
aquisição de ações de uma classe específica (ou de ações de mais de uma classe) para se
exigir oferta para aquisição de ações de toda a espécie.
13. Os Reclamantes chamam a atenção para o fato de que o art. 26, vigente antes da
Instrução CVM nº 487, de 2010, tratava “das ações de cada espécie ou classe em
circulação”, e que, posteriormente a essa instrução, passou a tratar “das ações de cada
espécie e classe em circulação” (grifos meus). Com base nisso, os Reclamantes entendem que
seria possível afirmar que, à época das aquisições de ações discutidas neste processo, esse
dispositivo deveria ser aplicado tanto em relação às aquisições que culminassem na aquisição
de mais de 1/3 das ações de determinada classe, quanto em relação àquelas que culminassem
na aquisição de mais de 1/3 das ações de determinada espécie, independentemente da classe
dessas ações.
14. Contudo, entendo que essa alteração, que somente ajustou o texto da Instrução CVM
nº 361, de 2002, ao texto legal, não promoveu qualquer alteração na interpretação adotada
pela CVM com relação aos comandos ali contidos. Por esse motivo, concordo com a SRE e
entendo que, no caso concreto, a obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de
participação deve ser analisada em relação a cada classe de ações preferenciais de emissão da
Investco.
15. Superada essa questão, torna-se necessário avaliar se a EDP ultrapassou ou não o
limite de 1/3 das Ações PNC em circulação, tal como alegado pelos Reclamantes.
16. Para tanto, considerando que nenhuma Ação PNC havia sido emitida na data base
indicada pelo art. 37, §1º da Instrução CVM nº 361, de 2002, deve-se calcular se o número de
ações adquiridas pela EDP supera 1/3 das Ações PNC em circulação na data da primeira
emissão de ações dessa classe, a saber: 5.10.2006.
17. Nessa data, foram emitidas 98.779.618 Ações PNC, as quais foram integralmente
subscritas pelo FINAM como decorrência da conversão de debêntures. Consequentemente, é
possível considerar que 100% das Ações PNC emitidas nessa data base se encontrava em
circulação e que o limite de ações que a EDP poderia adquirir sem ensejar a obrigação de
realizar OPA por aumento de participação também deveria ser calculado sobre o total de
Ações PNC emitidas.
18. Dito isso, com base em cópia do livro de registro de ações fornecida pela Companhia
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 30 de 39
no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2009/3647, verifiquei que a EDP adquiriu
32.803.877 Ações PNC, representativas de 33,21% do total de Ações PNC em circulação,
entre 11.9.2008 e 24.3.2009, por meio da Operação de Permuta e de aquisições em mercado.
Sendo o referido percentual inferior a 1/3 do total de ações dessa classe, entendo que essas
aquisições não ultrapassaram o gatilho que ensejaria a realização de OPA por aumento de
participação.
19. Os Reclamantes argumentam ainda que, no cômputo das ações adquiridas pela EDP
também deveriam ser consideradas aquelas adquiridas por meio da subscrição de sobras no
âmbito do aumento de capital da Companhia aprovado em 5.12.2008 e homologado em
7.4.2009. Esse entendimento, porém, não me parece correto.
20. Digo isso porque, ao estabelecer a obrigatoriedade de realização de uma OPA por
aumento de participação, o regulador preocupou-se com o enxugamento das ações em
circulação, isto é, de ações pré-existentes e que passaram das mãos de outros investidores para
o controlador ou pessoas a eles vinculadas. Em oposição, da mesma forma que a subscrição
de ações como resultado do exercício de preferência, a aquisição de sobras corresponde à
obtenção de novas ações, sem interferir no número de ações antes emitidas e, portanto, já
disponíveis à negociação em mercado.
21. Assim, justamente por não alterar o número de ações em circulação, entendo que a
aquisição de novas ações por meio da subscrição de sobras não deve ser considerada como um
fator de redução de liquidez para fins do art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002.
22. Isto posto, concordo com a SRE e entendo que as aquisições de Ações PNC realizadas
pela EDP não tornaram obrigatória a realização de OPA por aumento de participação dirigida
aos titulares de ações dessa classe.
II. Recurso interposto pela EDP
23. Passo agora a analisar o recurso interposto pela EDP, o qual contesta a decisão da SRE
que determinou a realização de OPA por aumento de participação dirigida aos titulares de
Ações PNA e ainda reconheceu terem sido violadas, no passado, as regras que obrigariam
sociedades controladas pela EDP a promover OPA por aumento de participação dirigida aos
titulares de Ações PNA e Ações PNB.
24. Para enfrentar todas as questões levantadas nas discussões entre a SRE e a EDP,
dividirei a presente seção do voto para abordar os seguintes pontos: (a) os requisitos previstos
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 31 de 39
na regulamentação para a realização de uma OPA por aumento de participação; (b) a
identificação dos acionistas controladores da Investco e da participação por eles adquirida,
com a consequente identificação dos responsáveis pela realização da OPA; (c) a identificação
dos destinatários da OPA; (d) a possibilidade de adoção de procedimento diferenciado por
parte dos ofertantes para a realização da OPA; e (e) as infrações identificadas pela SRE e a
possibilidade de atribuição de responsabilidades à EDP e seus administradores.
a) Gatilho da OPA por aumento de participação
25. O primeiro argumento apresentado pela EDP para contestar a decisão da SRE diz
respeito ao fato de que, desde a sua emissão, tanto as Ações PNA quanto as Ações PNB
seriam desprovidas de liquidez. Considerando que o art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404, de 1976,
teria previsto a obrigatoriedade de realização de OPA nas hipóteses em que determinadas
aquisições de ações reduzissem a liquidez desses valores mobiliários, não haveria que se falar
em OPA quando não houvesse liquidez prévia a ser reduzida.
26. Esse argumento, porém, não enfrenta a seguinte questão: ao tratar da redução da
liquidez, o art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404, de 1976, menciona expressamente que essa redução
está relacionada ao alcance de participação direta ou indireta, pelo controlador, em
porcentagem determinada pela CVM.
27. Em consonância com a competência que lhe foi atribuída, a CVM redigiu o art. 26 da
Instrução CVM nº 361, de 2002, que, tal como já mencionado, fixou como critério de aferição
da redução de liquidez a aquisição, pelo controlador, pessoas a ele vinculadas ou pessoas que
atuem em conjunto com o controlador ou pessoas a ele vinculadas, de “mais de 1/3 (um terço)
do total das ações de cada espécie e classe em circulação”.
28. Os precedentes do Colegiado são claros em afirmar que, para que se torne obrigatória
uma OPA por aumento de participação, o critério a ser observado é aquele previsto no art. 26
da Instrução CVM nº 361, de 200227. Ademais, os precedentes também demonstram que a sua
27 Nesse sentido, observo o que dispôs o Diretor Otavio Yazbek em manifestação de voto no âmbito do Processo
Administrativo CVM nº RJ2012/14764, julgado em 30.7.2013: “A meu ver, nem o § 6º do art. 4º da Lei
n.º 6.404/1976 nem a Instrução CVM n.º 361/2002 estabelecem a intenção de "diminui[r] a liquidez" como um
dos elementos necessários à deflagração da OPA por aumento de participação. O que, na verdade, se tem é a lei
prevendo, como hipótese de incidência das regras relativas à OPA por aumento de participação, a redução da
liquidez das ações em mercado perpetrada por controlador e a Instrução da CVM concretizando o critério para
se aferir quando há e quando não há essa redução de liquidez. Mas o importante a destacar é que, seja para a
lei, seja para a instrução, não importa a vontade do agente de promover aquela redução de liquidez, mas sim os
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 32 de 39
verificação é objetiva, ou seja, que a sua análise ocorre de maneira independente de qualquer
outro juízo sobre o grau de liquidez das ações em circulação de determinada companhia28.
29. Dito isso, considerando a redação atual do art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002,
e a interpretação adotada pelo Colegiado, considero não ser possível afastar a obrigatoriedade
de realização de OPA sempre que as pessoas mencionadas nesse dispositivo alcançarem
participação superior a 1/3 das ações de cada espécie e classe em circulação.
30. Ato contínuo, resta verificar se, no caso concreto, houve a aquisição de mais de 1/3
das Ações PNA e PNB pelo acionista controlador da Investco, pessoa a ele vinculada ou
outras pessoas que atuassem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele
vinculada. E, para tanto, parece-me necessário identificar quem seriam os acionistas
controladores e, em seguida, quem seriam as pessoas a eles vinculadas que adquiriram ações
de emissão da Companhia para, finalmente, calcular o número de Ações PNA e Ações PNB
por eles adquiridas.
b) Identificação dos ofertantes
31. A EDP tornou-se acionista controladora indireta da Investco somente em 11.9.2008,
por meio de operação na qual foram permutados determinados ativos detidos pela EDP em
troca da participação detida pela Rede Energia S.A. e pela Rede Power do Brasil S.A. (em
conjunto “Grupo Rede”) na Rede Lajeado Energia S.A. – atualmente denominada Lajeado
Energia S.A. (“Lajeado Energia”) –, na Tocantins Energia S.A. e na própria Investco
efeitos de seus atos” (grifos meus). Na mesma linha, o Colegiado reconheceu no âmbito do Processo
Administrativo CVM nº RJ2014/4394, julgado em 3.6.2014, que “[o] fato gerador da OPA por aumento de
participação de que trata o art. 26 [da Instrução CVM nº 361, de 2002] pressupõe uma atuação do ‘acionista
controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou
pessoa a ele vinculada’, qual seja: a aquisição de ações, ‘por outro meio que não uma OPA’, que ultrapasse o
limite estabelecido de 1/3 das ações em circulação”.
28 Como exemplo, observo o Processo Administrativo CVM nº 2005/2789, julgado em 9.8.2005, no qual se
considerou obrigatória a realização de OPA por aumento de participação ainda que não houvesse indícios de
liquidez anterior das ações em circulação, as quais foram adquiridas em montante superior a 1/3 do total. Nesse
processo, o Colegiado acompanhou o entendimento da SRE no sentido de que, ainda que “[d]esde o registro de
companhia aberta junto à CVM, em 14/06/1999, não [tivesse havido] qualquer negociação na Bovespa com
ações ordinárias de emissão da Companhia”, caberia a “realização de OPA por aumento de participação, em
virtude do limite objetivo de 1/3 referido no art. 26 da Instrução ter sido ultrapassado, não tendo sido adotado
por esta CVM, até a presente data, critério diverso para aferição da redução da liquidez das ações
remanescentes”.
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(“Operação de Permuta”).
32. A SRE não contesta essa premissa. Isso porque, no âmbito do Processo CVM nº
RJ2008/6935, a totalidade dos acionistas titulares de ações ordinárias de emissão da Investco
e, portanto, a totalidade dos destinatários de eventual OPA ratificou à CVM a ocorrência de
alienação de controle e dispensou a EDP da realização da oferta correspondente. Nesse
processo, diante da manifestação dos próprios beneficiários da oferta, a SRE dispensou a
realização de OPA por alienação de controle como decorrência da Operação de Permuta. E
esses fatos me parecem suficientes para afastar a discussão, no presente caso, sobre o mérito
da alienação de controle alegada pela EDP.
33. Isso posto, com base no livro de registro de ações da Companhia, verificou-se que, em
abril de 2008, a Lajeado Energia adquiriu ações que representavam mais de 1/3 das Ações
PNA e das Ações PNB em circulação existentes em 4.9.2000.
34. Com efeito, conforme indicado no livro de registro de ações da Investco, em
12.4.2008, a Lajeado Energia adquiriu 37,50% das Ações PNB, observado que, antes disso,
todas as ações dessa classe se encontravam em circulação (fls. 418 do Processo
Administrativo CVM nº RJ2009/3647). Ademais, em 28.4.2008, a Lajeado Energia aumentou
sua participação de 30,48% para 47,75% das Ações PNA (fls. 415 do Processo
Administrativo CVM nº RJ2009/3647).
35. Portanto, as aquisições de Ações PNA e Ações PNB pela EDP Lajeado e Paulista
Lajeado ocorreram somente em momento posterior ao alcance, pela Lajeado Energia, de
participação superior a 1/3 das ações dessas classes em circulação29.
36. Com base nesses dados, ao que me parece, o limite previsto pelo art. 26 da Instrução
CVM nº 361, de 2002, teria sido ultrapassado primeira e isoladamente pela Lajeado Energia,
o que tornaria devida a realização de uma OPA por aumento de participação destinada aos
titulares de Ações PNA e Ações PNB por parte deste acionista controlador.
37. Entretanto, tal como apontado pela SRE e ratificado pela Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM, a realização de uma OPA destinada aos titulares de Ações PNB
não se mostra viável na prática, uma vez que desde 2008 inexistem ações dessa classe em
29 Até a data da Operação de Permuta, a EDP Lajeado e a Paulista Lajeado adquiriram ações correspondentes a
3,84% e 0,97% das Ações PNA em circulação, respectivamente, e ações correspondentes a 27,65% e 7% das
Ações PNB em circulação, respectivamente.
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circulação30.
38. Desse modo, seria devida apenas a OPA por aumento de participação relativamente às
Ações PNA. Nesse sentido, e em atenção ao princípio do contraditório, por meio do Ofício nº
151/2016/CVM/SRE/GER-1, a Lajeado Energia foi intimada a se manifestar formalmente nos
autos deste processo a respeito deste entendimento.
39. Em linhas gerais, a manifestação apresentada pela Lajeado Energia reforçou os pontos
já previamente apresentados à CVM pela EDP, sua controladora.
40. Adicionalmente, a Lajeado Energia alega que a interpretação quanto à extensão da
obrigação de realização de OPA por pessoas vinculadas ao acionista controlador deve ser feita
com cautela e que os sujeitos ativos que podem desencadear a realização da oferta, além do
controlador, são aqueles que com ele atuem com objetivo de impedir a liquidez de mercado
das ações remanescentes.
41. Partindo-se dessa premissa, a Lajeado Energia sustenta que “não há como admitir que
pessoas (presumidamente) vinculadas para a prática de um ato (aquisição de ações no
mercado), com determinado objetivo (impedir a liquidez das ações remanescentes), o façam
sem estar em conluio para esse desiderato”.
42. Sobre esse ponto, noto que, em abril de 2008, a Lajeado Energia detinha a maior
participação no capital votante da Companhia, com 45,35% das ações ordinárias. Tanto no
Formulário de Informações Anuais da Companhia com data-base em 31.12.2007, como
naquele com data-base em 31.12.2008, a Lajeado Energia figurava como acionista
controladora. Ademais, desde 2000, a sociedade fazia parte do Acordo de Acionistas da
Companhia.
43. Esclareço, ainda, que a definição de pessoa vinculada é fixada no art. 3º, VI da
Instrução CVM nº 361, de 2002, nos seguintes termos: “a pessoa natural ou jurídica, fundo
ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa,
natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos”.
30 Nesse sentido, como se depreende do Formulário de Referência da Companhia divulgado em 30.5.2014
(Seção 15.1/15.2) e das Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas a 31.12.2013, a totalidade das
Ações PNB se encontra detida por integrantes do atual bloco de controle da Companhia.
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44. Referida definição é complementada pela presunção estabelecida no parágrafo 2º do
mesmo artigo, segundo o qual:
“Presume-se representando o mesmo interesse do acionista controlador, do ofertante
ou do intermediário, conforme o caso, quem:
a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado ou
esteja com ele submetido a controle comum; ou
b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou da
companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção de compra do
controle acionário da companhia objeto, ou intermediário em negócio de
transferência daquele controle”31.
45. Frente às disposições acima, noto que, desde a edição da Instrução CVM nº 361, de
2002, é dado o desafio de determinar, no caso concreto, de acordo com as circunstâncias de
cada processo, quais sejam as hipóteses em que pessoas representam “o mesmo interesse do
controlador”.
46. Como parâmetro para o presente caso, destaco a observação feita pelo Diretor Luiz
Antonio de Sampaio Campos no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº
TA-RJ2001/9686, julgado em 12.8.2004:
“Já na definição de ‘pessoa vinculada’ (...) não há a necessidade de haver
participação societária, podendo advir de um contrato ou de quaisquer relações de
fato, sendo, portanto, mais difíceis de serem comprovadas.
Dessa forma, entendo que nestas hipóteses, a princípio, têm-se três situações
possíveis, quais sejam: (i) relação de coligação; (ii) relações contratuais
(principalmente por meio de acordo de acionistas); e (iii) demais relações de fato
que podem vir a causar a atuação de acionistas minoritários em representação aos
interesses do acionista controlador.
Os dois primeiros casos são mais facilmente identificáveis. No primeiro, basta que
31 Também para referência, a parte inicial deste parágrafo tem hoje a seguinte redação: “Presume-se
representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos,
quem: (...)”.
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haja participação de ao menos 10% no capital de outra sociedade, na forma do art.
243 da Lei n.º 6.404/76 e, seja verificado, caso a caso, se, por força da relação
societária existente, há ou não vínculo entre a companhia investida e o respectivo
acionista investidor.
Em mesma linha, na segunda hipótese, aquela em que por meio de relações
contratuais validamente estabelecidas entre acionistas são criadas obrigações
capazes de configurar vínculo entre o acionista controlador e outro acionista da
companhia, a constatação é, em teoria, simples, uma vez que há um instrumento
que regula as relações entre as partes, acionista controlador e demais acionistas.
Já na terceira e última hipótese, e exatamente a que ocorre no caso em análise, a
matéria de fato é fundamental para ser configurada determinada relação entre
acionista controlador e os demais acionistas da companhia, visto que não há
participações societárias envolvidas, tampouco contratos celebrados e como visto não
há provas neste sentido” (grifos meus).
47. Especificamente quanto à categoria “relações contratuais”, o Diretor Luiz Antonio de
Sampaio Campos expôs que o reconhecimento do vínculo seria simples “em teoria”, tendo em
vista a existência de um instrumento regulando a relação entre o controlador e as pessoas a ele
vinculadas. Ou seja, apesar de admitir prova em contrário, a celebração de contratos entre o
controlador e terceiros e, em especial, a celebração de acordos de acionistas, pode ser
considerada um forte indício do vínculo existente entre as partes para fins do art. 26 da
Instrução CVM nº 361, de 2002.
48. Entendo que esse vínculo existe no caso concreto, considerando que a Lajeado Energia
fazia parte do Acordo de Acionistas de 1998 da Companhia desde 2000 e que, em
manifestação de 6.5.2016, sequer refuta o aumento de sua participação na em relação às
Ações PNA de emissão da Investco, ocorrido em 28.4.2008, tornando incontroverso tais fatos.
49. Portanto, ratifico a minha posição de que é devida apenas a OPA por aumento de
participação relativa às Ações PNA pela Lajeado Energia, por ter ultrapassado o limite de 1/3
previsto no art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002.
c) Destinatários da OPA por aumento de participação
50. Quanto a este ponto, entendo que as Ações PNA objeto da OPA por aumento de
participação devem ser aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato gerador
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da oferta (24.8.2008, se considerarmos que o limite previsto pelo art. 26 da Instrução CVM nº
361, de 2002, foi ultrapassado primeira e isoladamente pela Rede Lajeado) e que, quando da
realização da OPA, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde então.
51. Esse entendimento está em linha com aquele manifestado pelo Colegiado da CVM no
âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4397, deliberado em 20.5.2014. Na
ocasião, considerou-se que o que se pretende tutelar, em casos como o presente, são aqueles
acionistas que detinham ações da companhia antes do evento de restrição de liquidez e que
ainda as detêm, dando a eles um evento de liquidez para que possam se desfazer das suas
ações em uma oferta.
d) Procedimento alternativo
52. Acompanho o entendimento da SRE quanto à inexistência de óbices à adoção do
procedimento alternativo previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 361, de 2002, tendo em
vista o reduzido número de destinatários da OPA.
e) Infrações identificadas pela SRE
53. Por fim, existe mais uma questão a ser tratada. Em sua decisão, a SRE entendeu que a
não realização de uma OPA por aumento de participação como consequência das aquisições
de Ações PNA e Ações PNB realizadas pela Rede Lajeado, EDP Lajeado e Paulista Lajeado
poderia configurar uma violação ao art. 4º, §6º da Lei nº 6.404, de 1976. Outra violação teria
sido verificada na medida em que essas acionistas teriam adquirido novas Ações PNA e
Ações PNB por outros meios que não uma OPA mesmo depois de ter sido ensejada a
realização de uma OPA por aumento de participação.
54. Em contrapartida, a EDP questionou em seu recurso a sua responsabilidade pelas
violações acima descritas, em especial, na qualidade de adquirente do controle da Rede
Lajeado, e solicitou que eventual responsabilidade fosse afastada.
55. Esse debate deverá ser permeado por uma série de ponderações. No entanto, entendo
que a presente análise não corresponde ao foro adequado para esgotar essas considerações.
Isso porque, a discussão sobre ocorrência de uma violação a qualquer norma cuja fiscalização
caiba à CVM e a consequente atribuição de responsabilidade ao infrator devem ser verificadas
no âmbito de processo administrativo sancionador.
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56. Como já manifestado em processos anteriores32, a CVM despendeu esforços nos
últimos anos para segregar o desempenho de suas funções acusatória e julgadora. Como
consequência, buscou-se privar o Colegiado de formular qualquer acusação (ou, como no
presente caso, manifestar-se sobre a responsabilização ou não de determinado agente) e
deixou-se a cargo das áreas técnicas a responsabilidade pela identificação de violações às
normas fiscalizadas pela CVM. Assim, entendo que compete à SRE avaliar a pertinência de
formular acusação.
III. Conclusão
57. Pelas razões acima, confirmo o entendimento da SRE de que as aquisições de Ações
PNC realizadas pela EDP não tornaram obrigatória a realização de OPA por aumento de
participação dirigida aos titulares de ações dessa classe bem como sobre a impossibilidade de
se realizar OPA por aumento de participação para as Ações PNB, tendo em vista não haver
mais ações dessa espécie e classe em circulação que pudessem ser objeto de oferta.
58. Também entendo que ser necessária a realização de OPA por aumento de participação
dirigida às Ações PNA, pela Lajeado Energia, uma vez que a companhia, à época denominada
Rede Lajeado, e signatária do Acordo de Acionistas de 1998 desde 2000, claramente,
extrapolou o limite de que trata o art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, com o aumento
de participação de 30,48% para 47,75% das Ações PNA de emissão da Companhia, em
28.4.2008.
59. No mais, entendo que compete à própria SRE avaliar a pertinência de formular
acusação com base nas eventuais infrações ou irregularidades verificadas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2016.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor
32 Vide Processo Administrativo CVM nº SP 2011-302 e 2011-303, julgado em 24.6.2014.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 39 de 39
Voto do Relator
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008180/2016-72
Reg. Col. nº 7695/2011
Interessada: Lajeado Energia S.A.
Assunto: Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da CVM, referente à recurso
contra decisão da SRE que determinou a realização de oferta pública de aquisição de ações
preferenciais de emissão da Investeco S.A.
Diretor-Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em 04.11.2016 por Lajeado Energia S.A
(“Lajeado” ou “Interessada” ou “Recorrente”), contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM
em 02.08.2016, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817, por meio da qual
acompanhou o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”),
quanto à necessidade de realização de OPA por aumento de participação na Investco S.A
(“Companhia” ou “Investco”), pela Lajeado.
2. No pedido de reconsideração, a Lajeado alega, em síntese, que a decisão confrontada não
apreciou diretamente o argumento central alegado pela defesa da EDP, qual seja, a falta de
liquidez das ações preferenciais. Sustenta que, tendo em vista o reconhecimento da ausência de
liquidez das ações preferenciais da Investco, por parte desta CVM, e em observância à ratio legis
do art. 4º, §6º, Lei nº 6.404/76, a qual seria evitar o enxugamento da liquidez das ações, não
haveria razão para a realização de OPA por aumento de participação.
3. Por fim, a Lajeado alega ter obtido documentos que comprovam a realização de oferta de compra
destinada a todos os detentores das ações PNA (docs. nº 1 a 8), e que ainda que as ações da PNA
tivessem liquidez, essa realização de oferta comprovaria que a Lajeado nunca teve o interesse de
enxugar a liquidez das mencionadas ações.
É o relatório.
VOTO
1 de 4 11/08/2017 12:02
:: SEI / CVM - 0328181 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
1. O pedido de reconsideração previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03[1] tem suas
hipóteses de cabimento taxativamente previstas, sendo sua aplicabilidade restrita aos casos em
que seja demonstrada a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão.
2. Portanto, sua utilização somente se justifica nas restritas hipóteses citadas, de modo que tal
instrumento não é adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir o
seu mérito, o que é o caso do presente recurso, uma vez que a Recorrente não logrou êxito em
comprovar nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, como será
demonstrado a seguir.
3. A Lajeado, na carta em que pleiteia a reconsideração da decisão, aponta como argumentos para
tal: (i) omissão quanto ao argumento de inexistência de liquidez das ações; e (ii) a recente
aquisição de documentos que comprovam a realização de uma oferta de compra direcionada à
todos os detentores das ações PNA, à época.
4. Quanto à primeira alegação da Interessada, verifica-se que o mencionado argumento, formulado
pela defesa da EDP – Energias do Brasil S.A. ao tratar sobre o gatilho da OPA por aumento de
participação, foi tratado nos parágrafos 27-29 da decisão ora confrontada. Transcrevo abaixo
parte do voto, por mim prolatado, diretamente pertinente ao assunto no âmbito do julgamento do
PAS RJ2011/2817:
“27. Em consonância com a competência que lhe foi atribuída, a CVM redigiu o art.
26 da Instrução CVM nº361, de 2002, que, tal como já mencionado, fixou como
critério de aferição da redução de liquidez a aquisição, pelo controlador, pessoas a
ele vinculadas ou pessoas que atuem em conjunto com o controlador, de “mais de 1/3
(um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação” (...) os
precedentes também demonstram que a sua verificação é objetiva, ou seja, que sua
análise ocorre de maneira independente de qualquer outro juízo sobre o grau de
liquidez das ações em circulação de determinada companhia.
28. Os precedentes do Colegiado são claros em afirmar que, para que se torne
obrigatória uma OPA por aumento de participação, o critério a ser observado é
[2]
aquele previsto no art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002 . Ademais, os
precedentes também demonstram que a sua verificação é objetiva, ou seja, que a sua
análise ocorre de maneira independente de qualquer outro juízo sobre o grau de
[3]
liquidez das ações em circulação de determinada companhia .
29. Dito isso, considerando a redação atual do art. 26 da Instrução CVM nº 361, de
2002, e a interpretação adotada pelo Colegiado, considero não ser possível afastar a
obrigatoriedade de realização de OPA sempre que as pessoas mencionadas nesse
dispositivo alcançarem participação superior a 1/3 das ações de cada espécie e
classe em circulação.”
5. Em um segundo momento, a Interessada também aduz ter obtido novos documentos “que trazem
novas informações para reforçar o argumento basilar de contestação à obrigatoriedade de
realizar OPA por aumento de participação, a saber, o fato de que as ações de emissão da
INVESTCO não possuíam e não possuem qualquer liquidez”.
6. Neste ponto, novamente percebe-se o intuito da Recorrente em revolver o mérito da decisão
recorrida, desta vez sob a alegação de que novos documentos corroborariam sua tese inicial, o
que não é cabível nos estreitos limites do pedido de reconsideração, destacadamente quando sua
tese recursal restou vilipendiada pelo acórdão do colegiado.
7. Assim, considerando que não houve omissão na decisão quanto à liquidez das ações da Investco
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e que os documentos representam reforço argumentativo à tese recursal não acolhida pela decisão
recorrida, verifico não estarem presentes os requisitos formais do presente recurso, razão pela
qual não merece prosperar.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
[1] IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão
recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou
dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor
que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele
submetido ao Colegiado para deliberação.
[2] Nesse sentido, observo o que dispôs o Diretor Otavio Yazbek em manifestação de voto no âmbito
do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/14764, julgado em 30.7.2013: “A meu ver, nem o § 6º do
art. 4º da Lei n.º 6.404/1976 nem a Instrução CVM n.º 361/2002 estabelecem a intenção de
"diminui[r] a liquidez" como um dos elementos necessários à deflagração da OPA por aumento de
participação. O que, na verdade, se tem é a lei prevendo, como hipótese de incidência das regras
relativas à OPA por aumento de participação, a redução da liquidez das ações em mercado perpetrada
por controlador e a Instrução da CVM concretizando o critério para se aferir quando há e quando não
há essa redução de liquidez. Mas o importante a destacar é que, seja para a lei, seja para a instrução,
não importa a vontade do agente de promover aquela redução de liquidez, mas sim os efeitos de seus
atos” (grifos meus). Na mesma linha, o Colegiado reconheceu no âmbito do Processo Administrativo
CVM nº RJ2014/4394, julgado em 3.6.2014, que “[o] fato gerador da OPA por aumento de
participação de que trata o art. 26 [da Instrução CVM nº 361, de 2002] pressupõe uma atuação do
‘acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o
acionista controlador ou pessoa a ele vinculada’, qual seja: a aquisição de ações, ‘por outro meio que
não uma OPA’, que ultrapasse o limite estabelecido de 1/3 das ações em circulação”.
[3] Como exemplo, observo o Processo Administrativo CVM nº 2005/2789, julgado em 9.8.2005, no
qual se considerou obrigatória a realização de OPA por aumento de participação ainda que não
houvesse indícios de liquidez anterior das ações em circulação, as quais foram adquiridas em montante
superior a 1/3 do total. Nesse processo, o Colegiado acompanhou o entendimento da SRE no sentido de
que, ainda que “[d]esde o registro de companhia aberta junto à CVM, em 14/06/1999, não [tivesse
havido] qualquer negociação na Bovespa com ações ordinárias de emissão da Companhia”, caberia a
“realização de OPA por aumento de participação, em virtude do limite objetivo de 1/3 referido no art.
26 da Instrução ter sido ultrapassado, não tendo sido adotado por esta CVM, até a presente data,
critério diverso para aferição da redução da liquidez das ações remanescentes”.
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