CVM · Colegiado · 04/07/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002003/2016-82
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VICTOR GONÇALVES ROMERO / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002003/2016-82
Trata-se de recurso interposto por Victor Gonçalves Romero (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”). O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 168.126,71, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Gerência Jurídica, opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão da inexistência de prejuízos sofridos pelas operações executadas infielmente, tendo sido apurado no período analisado (13.2.2014 a 30.11.2015), um resultado financeiro positivo de R$ 3.410,68. Quanto à transferência de ativos, a BSM concluiu que não houve operações dessa natureza no período de análise do MRP. Em recurso, o Reclamante basicamente reiterou as razões da solicitação inicial, afirmando que o entendimento da BSM levou em consideração apenas o saldo em conta corrente na data da decretação da liquidação da Reclamada, não avaliando as irregularidades das operações que ocorreram até então. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou sua concordância com o entendimento da BSM, apontando que, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a decisão da BSM levou em consideração o resultado das operações ocorridas dentro do período tempestivo para fins de MRP (art. 80 da Instrução CVM n° 461/2007). Nesse sentido, a área técnica destacou que, ainda que não autorizadas, tais operações tiveram resultado positivo, não ensejando o requerido ressarcimento. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 72/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 72/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – VICTOR
GONÇALVES ROMERO e CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo SEI – 19957.002003/2016-82 - MRP 195/2015.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Victor Gonçalves Romero
("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM") que decidiu pela improcedência do seu pedido referente ao ressarcimento de quantia em
dinheiro, face à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”), sob o argumento de
infiel execução de ordens.
A.) RELATO
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, protocolizada em 18/05/2015, o reclamante informa,
em resumo, que era cliente da reclamada e que teria sofrido prejuízos de R$ 168.126,71 (Cento e
sessenta e oito mil cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos) decorrentes de infiel execução de
ordens e em contrariedade ao seu perfil de investidor (fls. 01 – 06 do doc. 0090251) desde a abertura de
sua conta na reclamada até o final do mês de setembro de 2014. Afirmou ainda que foram transferidos
seus ativos sem sua autorização.
3. O relato do reclamante indica ainda que as ações adquiridas em seu nome sem o seu
consentimento eram usualmente utilizadas como depósito de margem em garantia de obrigações da
reclamada ou de terceiros (fl. 2, 0090251). Ele informa que só percebeu o desvio dos recursos quando
começou a sofrer prejuízos contínuos e que, por não ter experiência no mercado acionário, não se
atentou ao fato de que os depósitos de margens constantes do seu extrato não guardavam relação com
as suas operações no mercado à vista.
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A.2) Resposta da Reclamada
4. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do reclamante (fls. 92 – 93 do doc. 0090251).
5. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto os
referentes às ordens de negociação, as quais afirmou não ter encontrado.
A.3) Decisão da BSM
6. Diante das informações apresentadas, a Gerência Jurídica da BSM (GJUR) veio, após
considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar em
processo de liquidação extrajudicial), opinar pela improcedência do pedido do Reclamante por não
haver prejuízos sofridos em razão das operações executadas infielmente (fl. 159 do doc. 0090251). O
diretor de Autorregulação da BSM concordou com a opinião da GJUR e decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento do reclamante.
7. O parecer da GJUR teve como subsídio o relatório de Auditoria nº 426/2015 da
Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 116 – 131 do doc. 0090251). No referido
relatório verificou-se que, no período analisado (13/02/2014 a 30/11/2015), foi apurado um resultado
financeiro positivo de R$ 3.410,68 (Três mil quatro centos e dez reais e sessenta e oito centavos).
Consta também do relatório que as ordens foram inseridas por operadores da mesa de operações da
Reclamada (25 ordens) e por ferramenta de negociação do agente autônomo de investimento na sessão
Assessor (3 ordens). Verificou-se também que as movimentações financeiras ocorridas na contacorrente do reclamante junto a reclamada tinham como contraparte a conta-corrente do reclamante
cadastrada na sua Ficha Cadastral. Conclui o relatório informando que não houve transferências de
valores mobiliários em nome do reclamante no período analisado.
A.4) Recurso
8. No recurso interposto contra a decisão da BSM, recebido em 08/03/2016, o reclamante
repisou os termos da reclamação e requereu a reforma da decisão da BSM com o reconhecimento da
procedência do pedido formulado inicialmente (fls. 173 - 179 do doc. 0090251). Em sua argumentação,
ele rebate as conclusões do relatório de auditoria elaborado pela BSM, afirmando que o referido
relatório considera apenas o saldo em conta corrente na data da decretação da liquidação, não avaliando
a irregularidade das operações que ocorreram até então.
B.) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo de
30 dias contados da data da comunicação da decisão da BSM (19/02/2016), conforme previsto no art.
19, inciso III, do regulamento do MRP.
10. Ao contrário do que afirma o reclamante recorrente, o relatório de auditoria em que se
baseou a decisão da BSM levou em consideração o resultado das operações ocorridas dentro do período
tempestivo para fins de MRP, qual seja, de 13/02/2014 a 30/11/2015.
11. Da análise do relatório de auditoria nº 426/2015 da BSM, é possível concluir que as
operações realizadas no período analisado, mesmo que não autorizadas, tiveram resultado positivo.
Assim, não há que se falar em ressarcimento pelo MRP.
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12. Também não se comprovou, no período analisado, a transferência de ativos da conta do
reclamante, conforme consta do relatório de auditoria da BSM. Vale mencionar, no entanto, que esse
tipo de reclamação (transferência de ativos sem autorização e problemas relativos à HPN) foi
apresentado também por diversos outros investidores e que existem vários processos investigativos em
curso na SMI sobre o assunto.
13. Diante do exposto, o parecer da área técnica é de manutenção da decisão da BSM de
arquivar a reclamação MRP 195/2015. Nestes termos, propomos a submissão do recurso para
deliberação do Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 28/06/2017, às
11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
28/06/2017, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002003/2016‐82 Documento SEI nº 0303336
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