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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006225/2016-74

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROCS. SEI 19957.006225/2016-74 E 19957.006232/2016-76

Trata-se de recursos interpostos por JS Administração de Recursos S.A., administradora dos fundos de investimento Safra Renda Fixa FIRF e Safra Multidividendos PB – FICFIA, contra a aplicação de multas cominatórias pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” dos respectivos fundos com referência ao mês de junho de 2013. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista do processo.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROCS. SEI 19957.006225/2016-74 E 19957.006232/2016-76

(pedido de vista DGB) Trata-se de recursos interpostos por JS Administração de Recursos S.A. (“Recorrente”), administradora do Safra Renda Fixa FIRF e do Safra Multidividendos PB - FICFIA (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor unitário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B da Instrução CVM 409/2004, das “Lâminas” dos Fundos referentes à competência de junho de 2013. Em sua análise, destacando o pleno cumprimento do rito para a aplicação de multas cominatórias, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, a SIN esclareceu que, após o recebimento do e-mail a notificando do atraso, a Recorrente solicitou o cancelamento das multas, alegando ter enviado os documentos no prazo correto e anexando, nesse sentido, o Protocolo de Envio das Lâminas. No entanto, a área técnica destacou que houve equívoco por parte da Recorrente ao digitar a Data de Referência com relação a tais documentos, razão pela qual as informações nunca estiveram disponibilizadas ao mercado e aos investidores. Dessa forma, considerando o erro operacional da administradora, a SIN concluiu pelo indeferimento do recurso. O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista dos processos em reunião de 29.11.2016 , apresentou voto opinando pelo provimento do recurso.

Para o Diretor, no caso concreto, em que pese o equívoco da Recorrente no cumprimento de sua obrigação, o envio tempestivo das informações denotaria que não houve intenção de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa. Nesse sentido, Gustavo Borba pontuou que a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não seria aplicável a qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável. O Diretor Pablo Renteria, no entanto, acompanhou a área técnica, votando pelo indeferimento dos recursos. O Diretor observou, inicialmente, que a multa cominatória visa compelir as pessoas supervisionadas pela CVM ao adimplemento de suas obrigações regulatórias ou, em caso de inadimplemento, à purgação da mora, o que, nos termos do art. 394 do Código Civil, consiste no não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma devida. Nessa linha, segundo Pablo, a mora não se restringe ao aspecto temporal da obrigação e à inércia do devedor, configurando-se, também, nos casos em que a prestação é cumprida defeituosamente, em lugar diferente do previsto ou por meio de conduta distinta da prescrita.

Assim, sendo este o caso dos autos, visto que o Recorrente prestou as informações devidas de maneira inapropriada, impedindo a sua consulta pelos participantes do mercado, Pablo Renteria entendeu que a Recorrente permaneceu em mora mesmo após o envio dos documentos, o que justifica a aplicação das multas. O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir os recursos, com o consequente cancelamento das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 46/2016-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos SEI: 006225/2016-74 e 006232

/2016-76

Senhor Superintendente Geral,

1. O presente memorando analisa os recursos contra as multas cominatórias aplicadas em JS

Administração de Recursos S.A., pelos atrasos nos envios de informações obrigatórias de fundos de

investimento.

I – DA BASE LEGAL

2. O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04, em vigor à época da irregularidade supramencionada,

determina que:

Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme

modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do

exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início

da vigência das alterações deliberadas em assembléia.

3. O art. 40-B da mesma Instrução determina:

Art. 40-B. A lâmina deve ser atualizada mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês com os

dados relativos ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. O administrador do fundo deve enviar a lâmina à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sempre que esta for

atualizada, na mesma data de sua atualização.

4. O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

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Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito

à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos

prazos previstos nesta Instrução.

5. Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer

informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma

notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa

cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60

dias.

II – DOS FATOS

6. Os recursos constantes dos referidos Processos dizem respeito às multas cominatórias pelos atrasos

do documento “LÂMINA” referentes ao mês de Junho/2013 dos Safra Renda Fixa FIRF e Safra

Multidividendos PB - FICFIA, administrados pela JS Administração de Recursos S.A. Essas

informações periódicas deveriam ter sido entregues à CVM até 10/7/2013.

7. Os atrasos nos envios das informações periódicas foram alertados ao administrador através de

notificações eletrônicas encaminhadas em 15/07/2013 (art. 11, I, da Instrução CVM 452/07), e as

multas foram geradas em 26/08/2016 e comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SIN/GIF/MC/Nº 345

e 346/16.

III – DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

a. Nome do Administrador dos Fundos: JS Administração de Recursos S.A.

b. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento: Safra Renda Fixa FIRF e Safra

Multidividendos PB – FICFIA.

c. Nome do documento em atraso: LÂMINA, previsto no art. 40-B, da Instrução CVM nº 409/04.

d. Competência do documento: JUNHO/2013.

e. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/07/2013.

f. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 15/07/2013.

g. Data de entrega dos documentos na CVM: Não Entregues.

h. Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07: 60 dias.

i. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

j. Número dos Ofícios que comunicaram a aplicação das multas: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 345 e 346 / 16.

l. Data da emissão dos ofícios de multa: 26 / 08 / 2016.

IV – DO RECURSO

8. O Recorrente alegou que os documentos foram enviados no prazo correto e anexou o Protocolo de

Envio em sua alegação. Alegou ainda que, como verificou que os documentos não constavam do

CVMWeb, concluiu que o não processamento dos documentos se deveu a uma falha do sistema da

CVM.

9. Solicitou, então, o cancelamento das multas uma vez que julga que ficou evidenciada a entrega

tempestiva dos documentos.

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V – DO ENTENDIMENTO DA GIF

10. Ao analisarmos os Protocolos de Envio das Lâminas referentes ao mês de Junho/2013, verificamos

que o administrador cometeu um equívoco ao digitar a Data de Referência, uma vez que deveria ter

inserido a data de 01/06/2013, e não a data de 01/07/2013, como pode ser observado nos protocolos

anexados ao presente Processo.

11. Este fato fez com que a Lâmina de Junho/2013 não constasse do CVMWeb no campo destinado a

essa informação, uma vez que a competência informada foi a de Julho para o sistema, e assim, tal

informação nunca esteve disponível nem para os investidores que pretendessem consultá-la, tampouco

para a área de supervisão da CVM.

12. Ainda, os e-mails com o aviso prévio de atraso do documento foram devidamente enviados (cópias

anexadas ao Processo), o que deveria ter alertado o administrador de que o procedimento de envio não

estava correto (hipótese na qual, inclusive, haveria tempo hábil para corrigir a falha no envio do

documento), ainda mais em uma situação como a exposta, na qual o próprio administrador dos fundos

verificou que o documento não estava disponível, mesmo após o suposto envio, para consulta no

sistema CVMWeb e no website da CVM.

13. Assim, o fato é que as Lâminas referentes a Junho/2013 dos 2 Fundos não foram enviadas até o

presente momento.

14. Assim, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07, e a ausência do documento no campo correto

ainda impossibilita, até hoje, sua consulta por investidores.

VI – DA CONCLUSÃO

15. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos dois processos

analisados, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determina a Instrução

CVM nº 452/07.

16. Finalmente, propomos encaminhar os recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07, com proposta de relatoria desta SIN/GIF, em linha com a manifestação

constante do presente Memorando.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

17/11/2016, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.006225/2016‐74 Documento SEI nº 0169719

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Voto do Diretor Gustavo Borba

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSOS CVM Nº SEI 19957.006225/2016-74 e 19957.006232/2016-76

Reg. Col. nº 0437/2016

Interessada: JS Administração de Recursos S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SIN que aplicou multas cominatórias pelos atrasos nos envios de

informações obrigatórias de fundos de investimento.

Diretor: Gustavo Tavares Borba

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Conforme já me manifestei no âmbito dos Processos CVM RJ2015/12566 e

RJ2015/12568, julgados conjuntamente em 28/06/2016, as multas cominatórias aplicadas pelas áreas

técnicas não possuem natureza punitiva, mas apenas persuasória, de modo que o seu uso não se faz

cabível, pela perda da finalidade que lhe é inerente, quando há o cumprimento equivocado, porém

escusável, da obrigação. Transcreve-se, por sua pertinência, o referido voto, que analisou

detalhadamente a questão:

“2. Em 29/01/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou

que os Fundos em questão não haviam encaminhado as DFs, relativas à competência de

31/10/2014 (art. 48 da ICVM 356[1]).

3. Em observância ao art. 3º da ICVM 452[2], notificações foram enviadas, no dia 04/02/2015,

ao endereço eletrônico do responsável pelos referidos fundos, alertando para a omissão no

cumprimento da obrigação e para a iminência da aplicação da multa cominatória à BRT Trust.

4. A BRL Trust alega que, em atenção à notificação, as DFs teriam sido enviadas à CVM em

06/02/2015, e inclusive apresenta, para fins de comprovação, imagem da tela de protocolo, o

que, no seu entender, deveria afastar a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de

suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356[3].

5. A CVM verificou, contudo, que, ao enviar os documentos em questão para o sistema CVM

WEB, a BRL Trust teria anexado as DFs 2013/2014 com a informação de que se referia ao

período 2014/2015, razão pela qual o sistema SCRD não teria reconhecido o envio das DFs

referentes ao período de 2013/2014.

6. Diante dessa circunstância, a área técnica manteve a aplicação da multa cominatória pelo

prazo máximo de 60 dias, uma vez que a obrigação foi cumprida de forma equivocada.

7. Inicialmente, cumpre observar que a multa em questão possui natureza cominatória (art. 2°,

II, da ICVM 452/07[4]), de modo que ela não pode ser confundida com a multa punitiva

prevista no inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76[5], posto que, enquanto a primeira possui

caráter persuasório, a segunda propõe-se a punir conduta ilícita.

8. Humberto Theodoro Jr. explica com precisão a natureza e o propósito da multa cominatória:

“a sistemática da multa coercitiva, tal como prevê o Código de Processo Civil, não segue uma

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orientação que torne obrigatória e inflexível sua aplicação em todas as causas relativas ao

cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer e de entrega de coisa. Há de se apurar, em

cada caso, a possibilidade, ou não, de a sanção pecuniária ter a força de compelir o devedor a

cumprir, de fato, a prestação in natura. Se esta não for mais praticável, por razões de fato ou de

direito, não cabe a aplicação de astreinte.”[6] (g.n.)

9. Considerando que a finalidade da multa cominatória seria a de persuadir a BRL Trust a

cumprir a obrigação imposta pela regulação, entendo que, no caso, a aplicação da multa

referente ao período posterior ao momento em que ela cumpriu a obrigação, mesmo que de

forma equivocada, deixou de cumprir a finalidade persuasória que é inerente e essencial à

multa cominatória, porquanto, desde então, a BRL Trust acreditava (e era plausível que assim

entendesse) que já tinha cumprido a obrigação e que, portanto, a multa não mais estaria

incidindo.

10. Saliente-se que, no caso, inexiste qualquer indício de má-fé ou circunstância que demonstre

erro crasso, mas apenas uma confusão quanto aos períodos. Não há, portanto, qualquer

evidência de malícia ou comportamento especioso que denote a intenção, ou mesmo culpa

grave, de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa[7].

11. Diante desse contexto, considero que, apesar de a obrigação ter sido cumprida com um

determinado equívoco, ainda assim a multa cominatória não teria adequação e pertinência

após a data desse cumprimento falho (em 06/02/2015), uma vez que, como a BRL Trust

acreditava, legitimamente, que tinha cumprido a obrigação, a partir desse momento a multa

cominatória deixou de ter o efeito persuasório que lhe é inerente, razão pela qual sua

aplicação, a partir dessa data, deixou de atingir seu desiderato básico e essencial.

12. Ressalve-se que, caso, após detectado o equívoco, a CVM tivesse novamente intimado o

acusado para corrigir a falha sob pena de incidência de multa cominatória, aí sim seria

adequada o nova incidência de multa cominatória por cada dia de atraso na correção do

equívoco, posto que, nessa hipótese, a multa teria efeito persuasório.

13. Esclareça-se, por fim, que a multa cominatória não possui natureza punitiva, mas apenas

persuasória (sendo esse justamente o fundamento pelo qual a sua incidência não inibe a

aplicação de uma punição – naturezas diversas), razão pela qual, caso o acusado tivesse

cometido erro grave que demonstrasse inépcia profissional ou na hipótese de violação a algum

dispositivo regulamentar específico que justificasse punição, poderia ser ele punido em

processo sancionador, mas jamais se poderia puni-lo por meio de multa cominatória, o que

seria equivocado e incongruente com a natureza do instituto.

14. Diante desse contexto, tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado em 04/02/2015 (fl.

8) e o encaminhamento da DF/2013 ocorreu em 06/02/2015, voto pelo provimento do recurso

para que a multa fique limitada a apenas um dia de atraso (R$ 200,00), relativo à inércia

verificada em 05/02/2015, uma vez que a partir de 06/02/2015 a obrigação teria sido cumprida

(nada obstante o equívoco relacionado ao período), de modo que, desde então, não seria mais

devida a incidência da multa cominatória.

15. Ressalve-se, por fim, que a interpretação apresentada não pode ser aplicada para qualquer

caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas quando o erro é

material e escusável.”

2. No caso em tela, a JS Administração de Recursos S.A. (“JS Administração” ou

“Recorrente”) teria, segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”),

atrasado a entrega do documento “Lâmina”, referente ao mês de junho de 2013, de dois fundos por ela

administrados (Safra Renda Fixa FIRF e Safra Multidividendos PB – FICFIA).

3. Diante desse quadro, a área técnica, em 15/07/2013, enviou e-mail de alerta à

administradora informando que as Lâminas de alguns de seus fundos não constavam na base de dados

da CVM e que, como determinado pelo art. 40-B da Instrução CVM nº 409/04[8], a regularização

deveria ser providenciada dentro de 1 (um) dia útil após o envio deste comunicado.

4. Ocorre, porém, que, como restou comprovado, a JS Administração enviou os referidos

documentos ainda em 10/07/2013, ou seja, dentro do prazo regulamentar, muito embora, ao fazê-lo,

tenha equivocadamente inserido como referência no sistema CVMWeb a data de 01/07/2013, ao invés

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de 01/06/2013, como seria o correto. O lapso, assim, fez com as Lâminas de junho de 2013 dos

referidos fundos não fossem reconhecidos pela base de dados da CVM, inviabilizando a sua consulta

pelos investidores.

5. Anote-se que, ao final do e-mail de alerta enviado pela SIN, há um parágrafo que

contém orientação de que a administradora deveria desconsiderar o aviso caso o referido documento já

houvesse sido enviado, o que provavelmente justificou a inércia da JS Administração mesmo após o

recebimento deste e-mail. Além disso, na comunicação, não houve nenhuma referência ao equivocado

encaminhamento de lâmina relativa a mês futuro (jul/07), cuja apresentação ainda não era devida em

10/07/13, o que deixaria claro para a Recorrente a obrigação de corrigir a data equivocadamente

indicada.

6. Com efeito, conforme sustentado no recurso, afigura-se plausível a alegação da

Recorrente de que acreditou que o não processamento dos documentos teria decorrido de falha no

próprio sistema da CVM, visto que a comunicação da área técnica não deu qualquer indicação de que a

lamina teria sido entregue com informação equivocada.

7. Diante de tais fatos, e em linha com o meu voto nos Processos CVM nº RJ2015/12566 e

nº RJ2015/12568, entendo que, apesar de a JS Administração ter cumprido sua obrigação de forma

equivocada, a multa cominatória, no caso, não atingiu a função persuasória que lhe é própria, uma vez

que a administradora, pelas razões já expostas, acreditava ter enviado as Lâminas referentes ao mês de

junho de 2013 dos citados fundos.

8. Ademais, a falha foi exclusivamente na indicação da data, que apontou momento futuro

ainda não passível de apuração, de forma que não está presente qualquer indício de que o equivoco

tenha decorrido de má-fé ou de erro grosseiro.

9. Ressalve-se, por fim, que é compreensível que a área técnica trabalhe por meio de certos

padrões, que são essências para o bom andamento dos trabalhos, especialmente diante da enorme massa

de informações que devem ser prestadas, mas isso não impede que, diante de situações peculiares e

especificas, surja a necessidade de analisar a questão sob uma perspectiva individualizada.

10. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em tela, bem como a natureza

persuasória da multa cominatória, voto pelo provimento do recurso, a fim de que as multas aplicadas à

JS Administração sejam canceladas.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2016.

Gustavo Borba

Diretor

[1] Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do

Fundo.

[2] Art. 3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo,

comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

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alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação

aplicável, devidamente indicada.

[3] Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

[4] Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

[5] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da

lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento

lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

II - multa;

[6] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e

Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, v. II,

2014.

[7] “Aliás, a referência equivocada foi feita em relação a período que sequer estava vencido, de forma

que a informação não ficou de forma alguma escondida em algum período pretérito “morto”, o que

poderia ser indício de má-fé a indicar a abertura de PAS”.

[8] Art. 40-B. A Lâmina deve ser atualizada mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês com os dados

relativos ao mês com os dados relativos ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. O administrador do fundo deve enviar a lâmina à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sempre que esta for

atualizada, na mesma data da sua atualização.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em

20/12/2016, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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