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CVM · Colegiado · 15/12/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/11258

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/11258

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Não elaboração de demonstrações financeiras – Não manutenção atualizada da escrituração contábil da companhia – Não convocação e não realização de assembleia geral ordinária. Multas. Não divulgação de DFP. Absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base nas provas dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Considerando, para a dosimetria da pena, a condenação do acusado em diversos processos sancionadores julgados por esta Comissão, e, de outra parte, levando-se em consideração, em seu benefício, a reduzida base acionária da Companhia, APLICAR ao acusado Alexandre Souza de Azambuja: 1.1. Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Intellectual Services S.A. referentes ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; 1.2. Ainda na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil da Companhia, em infração ao disposto no art. 21, II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e 1.3. Na qualidade de membro do Conselho de Administração, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária da Intellectual Services referente ao exercício social de 2013, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016, as decisões absolutóri

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/11258

Acusado: Alexandre Souza de Azambuja

Ementa: Não elaboração de demonstrações financeiras – Não manutenção

atualizada da escrituração contábil da companhia – Não convocação e

não realização de assembleia geral ordinária. Multas. Não divulgação

de DFP. Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base nas provas dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Considerando, para a dosimetria da pena, a condenação do

acusado em diversos processos sancionadores julgados por esta

Comissão, e, de outra parte, levando-se em consideração, em seu

benefício, a reduzida base acionária da Companhia, APLICAR ao

acusado Alexandre Souza de Azambuja:

1.1. Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, a

penalidade de multa pecuniária no valor de

R$70.000,00, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras da Intellectual Services S.A.

referentes ao exercício social findo em 31.12.2013, em

infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

1.2. Ainda na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$60.000,00, por não ter mantido atualizada a

escrituração contábil da Companhia, em infração ao

disposto no art. 21, II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e

1.3. Na qualidade de membro do Conselho de Administração, a

penalidade de multa pecuniária no valor de

R$70.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a

assembleia geral ordinária da Intellectual Services

referente ao exercício social de 2013, em infração ao

disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos

da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a

orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá

ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro

para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016, as decisões

absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso

de ofício por parte da CVM.

Ausente o acusado, que não constituiu representante.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo W.

Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira,

Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.

Pablo W. Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/11258

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Assunto: Responsabilidade de administrador por não manter a escrituração

contábil, o que ocasionou a não entrega ou a entrega de modo

incompleto das informações periódicas e eventuais (art. 21, incisos

II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009); por não elaborar as

demonstrações financeiras (art. 176 da Lei nº 6.404/76), e não

convocar e não realizar a assembleia geral ordinária (art. 132,

combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976).

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. DO OBJETO E DA ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”), na

qualidade de diretor de relações com investidores e presidente do conselho de

administração da Intellectual Services S.A. (“Intellectual”, ou “Companhia”).

2. Este processo tem origem no Processo CVM nº RJ2015/14, instaurado em

2.1.2015, cujo objeto consistiu na suspensão, de ofício, em 5.1.2015, do registro de

companhia aberta da Intellectual, com base no art. 52 da Instrução CVM nº 480/2009, em

razão do descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas.

II. DOS FATOS APURADOS PELA SEP

3. Até o dia em que o registro da Intellectual foi suspenso, as seguintes

informações ainda não haviam sido entregues (fl. 06):

i. formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres

encerrados em 31.3.2014, 30.6.2014 e 30.9.2014 (“ITRs 2014”);

ii. demonstrações financeiras anuais completas referentes ao

exercício social encerrado em 31.12.2013 (“DF 2013”);

iii. formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente

ao exercício social encerrado em 31.12.2013 (“DFP 2013”);

iv. proposta do conselho de administração para a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2013;

v. edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social encerrado em 31.12.2013; e

vi. ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado

em 31.12.2013.

4. Além disso, o formulário de informações trimestrais relativo ao trimestre

encerrado em 30.9.2013 foi entregue em 18.11.2013 sem o relatório de revisão

especial dos auditores independentes. O formulário de referência referente ao

exercício de 2014, por sua vez, foi entregue sem informações financeiras em 19.5.2014.

5. Segundo a SEP, não há indícios, ainda, de que as demonstrações financeiras

de 2013 tenham sido elaboradas, uma vez que elas não teriam sido encaminhadas

e que não houve qualquer manifestação dos administradores da Companhia no

sentido de que esses documentos tenham sido produzidos. Também assim se

entendeu em relação à convocação, ou realização, da assembleia geral ordinária

referente ao exercício social de 2013.

6. Em obediência ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, em

14.4.2015 a SEP encaminhou ofícios ao acusado e a outros integrantes da

administração da Intellectual, solicitando suas manifestações sobre o não envio das

informações acima enumeradas (fls. 61-105). O acusado não apresentou qualquer resposta.

III. DA ACUSAÇÃO

III.1. DA NÃO ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

7. De acordo com a acusação, com base no art. 45 da Instrução CVM nº

480/2009, o diretor de relações com investidores (“DRI”), cargo à época ocupado

por Alexandre Azambuja, eleito em 30.12.2011 e reeleito em 28.6.2013, é

responsável pela prestação das informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de capitais. Ressaltou a área técnica, nesse sentido,

que o art. 13 da referida Instrução estabelece que o emissor deve enviar à CVM

informações periódicas e eventuais na forma da própria Instrução. Os artigos 21 e

30, por sua vez, listam as informações que devem ser prestadas pelas companhias

registradas na Categoria A, como é o caso da Intellectual.

8. Especificamente sobre as informações não enviadas pela Companhia, a SEP

observou que parte delas dependia da realização da assembleia geral ordinária de

2013, o que não teria ocorrido. Contudo, na condição de DRI, Alexandre Azambuja

não poderia ser responsabilizado pelo não envio de tais informações, uma vez que

não lhe cabia convocar a assembleia.

9. Por outro lado, as outras informações que não foram entregues e aquelas

que o foram de forma incompleta dependiam apenas de dados contábeis,

disciplinados pelo art. 176 da Lei nº 6.404/76 e pelo estatuto social da Companhia.

Em sua cláusula 5.35.31, esse estatuto conferia ao diretor-financeiro a função de

elaborar as demonstrações financeiras. O Formulário de Referência 2013 - v3

apontava que tal cargo era ocupado por outra pessoa, mas, segundo a SEP, não

existiam indícios que comprovassem a eleição dessa pessoa como diretor da Companhia.

10. Assim, tendo em vista que o art. 176 da Lei nº 6.404/1976 atribui a

responsabilidade pela escrituração contábil e produção de informação financeira a

todos os diretores, e diante da falta de indícios de que outros administradores

ocupavam cargos efetivos na Companhia, a responsabilidade seria exclusivamente

de Alexandre Azambuja.

III.2. DA NÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

11. Sobre as assembleias gerais ordinárias, a SEP destacou, inicialmente, que o

art. 132 da Lei nº 6.404/76 determina que, anualmente, nos quatro meses

seguintes ao término do exercício social, deverá ser realizada assembleia geral para

deliberar sobre as matérias previstas no dispositivo. O art. 142, IV, da mesma Lei dispõe, ao

seu turno, que compete ao conselho de administração convocar essas assembleias.

12. Entretanto, a assembleia geral ordinária de 2013 da Intellectual não foi

realizada. A área técnica ressaltou, a esse respeito, que o conclave deveria ter sido

realizado tempestivamente, ainda que as demonstrações financeiras não tivessem

sido elaboradas, pois nele se deliberam outras matérias além dessas

demonstrações. Também pontuou que há direitos que podem ser exercidos pelos

acionistas em assembleia que independem desses documentos, como, por exemplo,

o pedido de funcionamento do conselho fiscal.

13. Assim, sendo o único membro comprovado do conselho de administração da

Companhia à época dos fatos, a responsabilidade pelo descumprimento ao art. 132,

combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, fora atribuída ao acusado.

IV. DAS RESPONSABILIDADES PROPOSTAS PELA SEP

14. Diante do exposto no Termo de Acusação, a SEP concluiu que deve ser

responsabilizado Alexandre Souza de Azambuja: (i) na qualidade de diretorpresidente e de relações com investidores, por (a) não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013,

em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; e (b) não ter mantido a escrituração

contábil da Companhia, o que resultou na entrega, de modo incompleto, do

formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de

entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014, em infração ao art. 21, II, IV e V, da

Instrução CVM nº 480/09; e (ii) na qualidade de membro do conselho de

administração, por ter descumprido o disposto no art. 132, combinado com o art.

142, IV, da Lei nº 6.404/76, em função da não convocação e da não realização da

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013.

V. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

15. Em 17.11.2015, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM entendeu

que foram plenamente atendidos os artigos 6º e 11, caput, da Deliberação CVM nº

538/082.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

16. Embora regularmente intimado, mediante notificação com Aviso de

Recebimento – AR e edital publicado no Diário Oficial da União, o acusado não

apresentou defesa.

17. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 21.6.2016, fui sorteado como

relator deste processo (fl. 161).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------------1 “5.35.3 - Compete ao Diretor-Financeiro: (...) (ix) coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações

financeiras da Companhia, bem como a sua apresentação aos auditores externos, Conselho de Administração e

Conselho Fiscal, se em funcionamento; (...) (xi) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para

atendimento das determinações legais” (fl. 43).

2 Parecer nº 00101/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 130-132).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/11258

Acusado: Alexandre Souza de Azambuja

Assunto: Responsabilidade de administrador por não manter a escrituração

contábil, o que ocasionou a não entrega, ou a entrega de modo

incompleto, das informações periódicas e eventuais (art. 21,

incisos II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09); por não elaborar

as demonstrações financeiras (art. 176 da Lei nº 6.404/76), e não

convocar e não realizar a assembleia geral ordinária (art. 132,

combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Relator: Pablo Renteria

VOTO

I. DO OBJETO.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade

de Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”), na qualidade de administrador da

Intellectual Services S.A. (“Intellectual”, ou “Companhia”).

2. De acordo com a acusação, Alexandre Azambuja deveria ser

responsabilizado em função da não elaboração das demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2013 e da não manutenção da escrituração

contábil da Companhia, o que resultou na entrega, de modo incompleto, do

formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de

entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014. Além disso, seria responsável por, na

qualidade de membro do conselho de administração da Intellectual, não ter convocado nem

realizado a assembleia geral ordinária da Companhia relativa ao ano de 2013.

II. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO.

II.1. DA NÃO ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA.

3. A escrituração contábil, realizada em conformidade com as normas contábeis

vigentes, traduz uma das mais importantes obrigações dos diretores de companhias

abertas. Com base nela, a administração dispõe de um valioso instrumento para a

gestão e a supervisão das atividades empresariais. Além disso, a escrituração

destina-se à elaboração das informações financeiras anuais e trimestrais que são

divulgadas ao mercado, nos termos da regulamentação editada pela CVM,

assegurando a acionistas, credores, investidores e reguladores o acesso a

informação fidedigna sobre a situação financeira da companhia e as mutações

patrimoniais ocorridas no curso dos exercícios sociais.

4. A manutenção em perfeita ordem da escrituração contábil constitui,

portanto, medida indispensável à eficiência administrativa, assim como à

transparência das companhias abertas. Cabe, portanto, à CVM, na qualidade de

órgão regulador do mercado de valores mobiliários, zelar pelo correto cumprimento

das normas contábeis e pela tempestiva divulgação ao mercado das informações

financeiras exigidas pela regulamentação vigente.

5. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, cumpre à diretoria elaborar,

ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras das companhias. A

Instrução CVM nº 480/09 estabelece, em seu art. 21, II, IV e V, que o emissor de

valores mobiliários deve enviar à CVM (i) o formulário de referência; (ii) o

formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP; e (iii) o formulário de

informações trimestrais – ITR.

6. Com base nas provas colhidas pela área técnica e acostadas aos autos,

parece-me incontroverso (i) que as demonstrações financeiras não foram

elaboradas; (ii) que o formulário de referência de 2014 e o 3º ITR de 2013 foram

entregues de modo incompleto; e (iii) que os ITRs de 2014 não foram apresentados

pela Intellectual. Não tenho dúvidas, assim, quanto ao descumprimento, no

presente caso, do disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 21, II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009.

7. Em relação à falta de divulgação da DFP 2013, acredito que nenhuma

responsabilidade deva recair sobre o acusado. Isso porque a apresentação desse

documento parece-me impossível diante da não elaboração das respectivas

demonstrações financeiras, de maneira que a violação ao disposto no art. 176 da

Lei nº 6.404/76 já abarca o descumprimento do disposto no art. 21, IV, da

Instrução CVM nº 480/09, relativo às DFP.

8. Resta, então, verificar se o acusado era de fato o responsável pela devida

apresentação dos outros documentos acima mencionados. De acordo com a

Cláusula 5.35.3 do Estatuto Social da Intellectual, compete, em princípio, ao diretor

financeiro elaborar as demonstrações financeiras. No entanto, como esse cargo se

encontrava vago à época dos fatos apurados neste processo, tal responsabilidade é

atribuída a todos os diretores da Companhia, tendo em vista o disposto no art. 176

da Lei 6.404/761.

9. Diante disso, e tendo em vista que Alexandre Azambuja era, à época dos

fatos, o único diretor da Companhia, voto pela sua condenação pelo

descumprimento das regras previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 21,

II e V, da Instrução CVM nº 480/2009.

II.2. DA NÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.

10. A realização da assembleia geral ordinária é de inegável importância para o

regular funcionamento das companhias. Como este Colegiado já teve a

oportunidade de ressaltar2:

“(...) nelas se decide a vida passada, presente e futura da

companhia, com todos os reflexos daí decorrentes para ela própria, seus

administradores e seus acionistas.

Nelas, como é sabido, se discute os resultados auferidos pela companhia, a

destinação de tais resultados, a distribuição de dividendos, o desempenho

dos administradores, sua eleição, a eleição daqueles que irão fiscalizar os

atos dos gestores, o estatuto social e tantas outras matérias importantes.

Nas assembleias, portanto, são discutidos os direitos econômicos e políticos

dos acionistas. É nelas que os acionistas dispõem da melhor oportunidade

para expressar a sua vontade e fazer uso dos seus direitos.”

11. A Lei nº 6.404/76, em seu art. 132, estabelece que, anualmente, nos quatro

primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma

assembleia geral ordinária, que, principalmente, (i) tomará as contas dos

administradores e examinará, discutirá e votará as demonstrações financeiras; (ii)

deliberará sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos; e (iii) elegerá os administradores e os membros do conselho fiscal,

quando for o caso. Também dispõe, em seu art. 142, IV, que compete ao conselho

de administração convocar a assembleia geral prevista no mencionado art. 132.

12. Compulsando os autos, vejo que restou comprovado que não foi convocada,

nem realizada, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2013, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada. Assim, por ter

desrespeitado o art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76,

voto pela condenação de Alexandre Azambuja, na qualidade de membro do

conselho de administração da Intellectual.

III. DA DOSIMETRIA DA PENA.

13. Passo, então, à conclusão do meu voto.

14. Inicialmente, pelas razões expostas, voto pela absolvição de Alexandre

Azambuja da acusação de infração ao art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/2009.

15. Sobre a dosimetria da pena para as condenações que proponho, destaco, em

primeiro lugar, que Alexandre Azambuja já foi condenado pelo Colegiado da CVM

em duas oportunidades, quais sejam:

(i) PAS CVM nº RJ2013/11113, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julgado em

11.8.2015, no qual o acusado foi condenado ao pagamento de três

multas individuais no valor de R$50.000,00 cada, por (a) infração ao

disposto no art. 170, §3º, c.c o art. 8º, ambos da Lei nº 6.404/76;

(ii) (b) infração ao disposto no art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e (c)

infração ao disposto no art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76;

(iii) PAS CVM nº RJ2015/9385, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julgado em

23.8.2016, no qual foi condenado ao pagamento de multa individual no

valor de R$10.000,00, por infração ao disposto no art. 21, inciso V, da

Instrução CVM nº 480/2009;

(iv) PAS CVM nº RJ2015/3216, Rel. Dir. Gustavo Borba, julgado em

25.10.2016, em que foi condenado ao pagamento de multas nos

seguintes valores: (a) R$40.000,00, por infração ao disposto no art. 176

da Lei nº 6.404/76; (b) R$10.000,00, por infração ao art. 21, II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (c) R$30.000,00, por violação ao art.

132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

(v) PAS CVM nº RJ2015/8186, Rel. Dir. Pablo Renteria, julgado em

3.11.2016, no qual foi condenado ao pagamento de multas nos

seguintes valores: (a) R$70.000,00, por infração ao disposto no art. 176

da Lei nº 6.404/76; (b) R$60.000,00, por violação ao previsto no art.

21, II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (c) R$70.000,00, por

infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos

da Lei nº 6.404/76; e

(vi) PAS CVM nº RJ2015/8459, Rel. Dir. Pablo Renteria, julgado em

3.11.2016, no qual foi condenado ao pagamento de multas nos

seguintes valores: (a) R$70.000,00, por infração ao disposto no art. 176

da Lei nº 6.404/76; (b) R$60.000,00, por violação ao previsto no art.

21, II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (c) R$70.000,00, por

infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos

da Lei nº 6.404/76.

16. De outra parte, há que se levar em consideração, em benefício do acusado,

a reduzida base acionária da Companhia, cujas ações ordinárias de sua emissão

estão distribuídas entre poucos acionistas.

17. Assim, voto pela condenação de Alexandre Azambuja, por:

(i) na qualidade de diretor de relações com investidores, não ter feito

elaborar as demonstrações financeiras da Intellectual referentes ao

exercício findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art.

176 da Lei nº 6.404/76, à multa no valor de R$ 70.000,00;

(ii) ainda na qualidade de diretor de relações com investidores, não

ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que

ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de

referência 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos

ITR de 2014, em infração ao disposto no art. 21, II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009, à multa no valor de R$ 60.000,00; e

(iii) na qualidade de membro do conselho de administração, não ter

convocado e não ter realizado a assembleia geral ordinária da

Intellectual referente ao exercício social de 2013, em infração ao

disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei

nº 6.404/76, à multa no valor de R$ 70.000,00.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

---------------------------1“5.35.3 - Compete ao Diretor-Financeiro: (...) (ix) coordenar os trabalhos de preparação das

demonstrações financeiras da Companhia, bem como a sua apresentação aos auditores externos,

Conselho de Administração e Conselho Fiscal, se em funcionamento; (...) (xi) responsabilizar-se pela

contabilidade da Companhia para atendimento das determinações legais” (fl. 43).

2 Parecer nº 00101/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 130-132).

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2015/11258 realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na

Sessão de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/11258 realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado

Moreira na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2015/11258 realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2015/11258 realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos

do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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