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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000944/2016-81

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.257 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000944/2016-81 (PAS RJ2016/1459)

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Viver Incorporadora e Construtora S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1459, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado pela: (i) não divulgação de fato relevante referente à venda do Projeto Mairarê, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002; e (ii) não divulgação tempestiva da comunicação sobre transações entre partes relacionadas com referência à operação, em infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM 480/2009. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso, e a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção, pelo Proponente, de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes. Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2016/1459

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos

Canônico, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Viver

Incorporadora e Construtora S.A. (“Viver” ou “Companhia”), nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (SEI:

19957.000944/2016-81).

FATOS

2. Em 26.11.2014, o conselho de administração da Viver aprovou a venda das quotas

que a Companhia indiretamente detinha na Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário

Ltda. (“SPE”), sociedade de propósito específico designada para desenvolver o chamado

Projeto Mairarê1. A Viver detinha 25% das quotas representativas do capital da SPE

(parágrafo 3º do Termo de Acusação).

3. A venda foi feita para a uma sociedade coligada da Paladin Prime Residential

Investors (Brazil), LLC (“Paladin”), principal acionista da Companhia, titular de 40% das

ações representativas de seu capital social. O valor da transação foi R$30 milhões (parágrafo

5º do Termo de Acusação).

4. Apesar da aprovação em novembro de 2014, o contrato de compra e venda das

quotas da SPE só veio a ser efetivamente firmado em 27.05.2015 e a transação concluída

apenas em 27.07.2015. Segundo a Companhia, o lapso temporal decorreu de trâmites típicos

de uma operação de compra e venda, como due diligence, registro de documentos etc

(parágrafo 6° do Termo de Acusação).

1 O Projeto Mairarê é um empreendimento imobiliário já em fase de construção localizado na rodovia Raposo

Tavares, em São Paulo, SP, com terreno de 93.267,07 m² e área construída de 241.150,60m² (parágrafo 4º do

Termo de Acusação)

5. A primeira divulgação ao mercado promovida pela Companhia sobre a transação

ocorreu, ao que se pôde identificar, em 14.08.2015, com a divulgação dos resultados do 2º

trimestre do exercício de 2015 (parágrafo 7° do Termo de Acusação).

6. Em press release sobre tais resultados, a Companhia citou a transação como um dos

“destaques” do período. A venda contribuiu para a geração de caixa positiva e para a

estabilidade do endividamento líquido, revertendo o que se havia verificado nos meses

anteriores mais recentes. (parágrafo 8° do Termo de Acusação).

7. Não houve divulgação de fato relevante e, quanto às informações previstas no anexo

30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/092, sua divulgação ocorreu apenas em 19.01.2016, já

no contexto de solicitação de informações feitas pela área técnica da CVM. (parágrafo 9° do

Termo de Acusação)

2 “[....] Art. 2º O emissor deve divulgar ao mercado as seguintes informações referentes a transações com

partes relacionadas que se enquadrem nos critérios do art. 1º:

I – descrição da transação, incluindo:

a) as partes e sua relação com o emissor; e

b) o objeto e os principais termos e condições.

II – se, quando, de que forma e em que medida a contraparte na transação, seus sócios ou administradores

participaram no processo:

a) de decisão do emissor acerca da transação, descrevendo essa participação; e

b) de negociação da transação como representantes do emissor, descrevendo essa participação;

III – justificativa pormenorizada das razões pelas quais a administração do emissor considera que a transação

observou condições comutativas ou prevê pagamento compensatório adequado, informando por exemplo:

a) se o emissor solicitou propostas, realizou algum procedimento de tomada de preços, ou tentou de qualquer

outra forma realizar a transação com terceiros, explicitando, em caso negativo, as razões pelas quais não o fez

ou, em caso afirmativo, os procedimentos realizados e seus resultados;

b) as razões que levaram o emissor a realizar a transação com a parte relacionada e não com terceiros; e

c) a descrição pormenorizada das medidas tomadas e procedimentos adotados para garantir a comutatividade

da operação. [....]”

2

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Da não divulgação de Fato Relevante

8. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que os seguintes elementos demonstram que

uma transação efetivamente relevante não foi divulgada (parágrafos 15 ao 22 do Termo de

Acusação):

a) o montante de R$30 milhões é mais do que a receita de vendas da Companhia no 2º

trimestre de 2015 (R$25,6 milhões) e mais da metade do acumulado no exercício até então

(R$55,8 milhões);

b) essa quantia foi importante em termos de geração de caixa para a Companhia, tanto que

foi ressaltada como destaque no press release de divulgação do 2º ITR de 2015;

c) no acumulado do 1º semestre de 2015, a geração de caixa operacional havia sido de

R$11,3 milhões e as atividades de financiamento haviam consumido caixa em R$30,5

milhões, de modo que o caixa gerado nas atividades de investimento – notadamente pela

alienação de controladas – no montante de R$35,9 milhões foi fundamental para a geração

de caixa positiva no período. Dessa última parcela de R$35 milhões, quase a totalidade foi

decorrente da venda do Projeto Mairarê;

d) o art. 1º, I, b do anexo 30-XXXIII da Instrução CVM n.º 480/093 contém um parâmetro

indicativo de relevância, para determinar quais transações entre partes relacionadas devem

ser objeto de divulgação nos termos de tal anexo. A Projeto Mairarê atinge o patamar lá

especificado, pois representa mais de 1% dos ativos consolidados do emissor. Em

31.03.2015, o valor do ativo nas demonstrações consolidadas da Viver era R$1.051 milhões.

Portanto, R$30 milhões é quase três vezes o patamar previsto na norma; e

3 “Art. 1º Este anexo se aplica:

I – à transação ou ao conjunto de transações correlatas, cujo valor total supere o menor dos seguintes valores:

a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

b) 1% (um por cento) do ativo total do emissor [....]”

3

e) em 17.09.2015, a Companhia divulgou fato relevante comunicando a alienação de dois

imóveis pelo valor total de R$29,2 milhões. Ou seja: em data bastante próxima à conclusão

da transação com a Paladin, a Viver concluiu outra transação por motivação estratégica e

montante financeiro praticamente idênticos, tendo, nesse caso, concluído tratar-se de fato

relevante.

9. Assim, restou caracterizada a infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76,

combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02 por parte do Diretor de

Relações com Investidores da Viver, Eduardo Ramos Canônico, por não divulgar fato

relevante ao mercado referente à venda do Projeto Mairarê (parágrafo 22 do Termo de

Acusação).

Da comunicação intempestiva da transação entre partes relacionadas

10. O art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09 determina que:

“Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, as seguintes informações eventuais:

[....]

XXXIII – comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em

conformidade com o disposto no Anexo 30-XXXIII, em até 7 (sete) dias

úteis a contar da ocorrência;”

11. A caracterização da Paladin como parte relacionada é clara4 e não foi posta em dúvida

pela Companhia. Mesmo que fosse considerada a data de 27.05.2015 — apontada como

aquela em que o negócio foi efetivamente concluído — a divulgação feita pela Companhia foi

claramente intempestiva, dado ter ocorrido somente em 19.01.2016 (parágrafos 24 e 26 do

Termo de Acusação)

4 Conforme item 9 do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM n.º 642/10.

4

12. Portanto, ficou caracterizada a infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM n.º

480/09 por parte do diretor de relações com investidores da Viver, Eduardo Ramos

Canônico, pela divulgação intempestiva da transação entre partes relacionadas (parágrafo 27

do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Eduardo Ramos Canônico, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Viver Incorporadora e

Construtora S.A. por (i) por não divulgar fato relevante ao mercado referente à venda do

Projeto Mairarê (infração ao art. 157, §4º da Lei n.º 6.404/1976, combinado com o art. 3º,

caput da Instrução CVM n.º 358/2002) e (ii) por não divulgar tempestivamente a

comunicação sobre transações entre partes relacionadas referente à venda do Projeto Mairarê

(infração ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM n.º 480/2009) (parágrafo 30 do Termo de

Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor

de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal a celebração do

acordo (PARECER/Nº 101/2016/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).

5

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 06.09.2016, consoante

faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da

proposta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o

caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

17. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta

apresentada pelo Comitê.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

6

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto5.

21. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de

pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na visão do

Comitê, tal quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

22. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do

Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida,

bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o

respectivo atesto.

5 O proponente não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.

7

CONCLUSÃO

23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos

Canônico.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MÁRIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

AUDITORIA

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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