CVM · Colegiado · 20/12/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000944/2016-81
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000944/2016-81 (PAS RJ2016/1459)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Viver Incorporadora e Construtora S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1459, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado pela: (i) não divulgação de fato relevante referente à venda do Projeto Mairarê, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002; e (ii) não divulgação tempestiva da comunicação sobre transações entre partes relacionadas com referência à operação, em infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM 480/2009. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso, e a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção, pelo Proponente, de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes. Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2016/1459
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos
Canônico, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Viver
Incorporadora e Construtora S.A. (“Viver” ou “Companhia”), nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (SEI:
19957.000944/2016-81).
FATOS
2. Em 26.11.2014, o conselho de administração da Viver aprovou a venda das quotas
que a Companhia indiretamente detinha na Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário
Ltda. (“SPE”), sociedade de propósito específico designada para desenvolver o chamado
Projeto Mairarê1. A Viver detinha 25% das quotas representativas do capital da SPE
(parágrafo 3º do Termo de Acusação).
3. A venda foi feita para a uma sociedade coligada da Paladin Prime Residential
Investors (Brazil), LLC (“Paladin”), principal acionista da Companhia, titular de 40% das
ações representativas de seu capital social. O valor da transação foi R$30 milhões (parágrafo
5º do Termo de Acusação).
4. Apesar da aprovação em novembro de 2014, o contrato de compra e venda das
quotas da SPE só veio a ser efetivamente firmado em 27.05.2015 e a transação concluída
apenas em 27.07.2015. Segundo a Companhia, o lapso temporal decorreu de trâmites típicos
de uma operação de compra e venda, como due diligence, registro de documentos etc
(parágrafo 6° do Termo de Acusação).
1 O Projeto Mairarê é um empreendimento imobiliário já em fase de construção localizado na rodovia Raposo
Tavares, em São Paulo, SP, com terreno de 93.267,07 m² e área construída de 241.150,60m² (parágrafo 4º do
Termo de Acusação)
5. A primeira divulgação ao mercado promovida pela Companhia sobre a transação
ocorreu, ao que se pôde identificar, em 14.08.2015, com a divulgação dos resultados do 2º
trimestre do exercício de 2015 (parágrafo 7° do Termo de Acusação).
6. Em press release sobre tais resultados, a Companhia citou a transação como um dos
“destaques” do período. A venda contribuiu para a geração de caixa positiva e para a
estabilidade do endividamento líquido, revertendo o que se havia verificado nos meses
anteriores mais recentes. (parágrafo 8° do Termo de Acusação).
7. Não houve divulgação de fato relevante e, quanto às informações previstas no anexo
30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/092, sua divulgação ocorreu apenas em 19.01.2016, já
no contexto de solicitação de informações feitas pela área técnica da CVM. (parágrafo 9° do
Termo de Acusação)
2 “[....] Art. 2º O emissor deve divulgar ao mercado as seguintes informações referentes a transações com
partes relacionadas que se enquadrem nos critérios do art. 1º:
I – descrição da transação, incluindo:
a) as partes e sua relação com o emissor; e
b) o objeto e os principais termos e condições.
II – se, quando, de que forma e em que medida a contraparte na transação, seus sócios ou administradores
participaram no processo:
a) de decisão do emissor acerca da transação, descrevendo essa participação; e
b) de negociação da transação como representantes do emissor, descrevendo essa participação;
III – justificativa pormenorizada das razões pelas quais a administração do emissor considera que a transação
observou condições comutativas ou prevê pagamento compensatório adequado, informando por exemplo:
a) se o emissor solicitou propostas, realizou algum procedimento de tomada de preços, ou tentou de qualquer
outra forma realizar a transação com terceiros, explicitando, em caso negativo, as razões pelas quais não o fez
ou, em caso afirmativo, os procedimentos realizados e seus resultados;
b) as razões que levaram o emissor a realizar a transação com a parte relacionada e não com terceiros; e
c) a descrição pormenorizada das medidas tomadas e procedimentos adotados para garantir a comutatividade
da operação. [....]”
2
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Da não divulgação de Fato Relevante
8. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que os seguintes elementos demonstram que
uma transação efetivamente relevante não foi divulgada (parágrafos 15 ao 22 do Termo de
Acusação):
a) o montante de R$30 milhões é mais do que a receita de vendas da Companhia no 2º
trimestre de 2015 (R$25,6 milhões) e mais da metade do acumulado no exercício até então
(R$55,8 milhões);
b) essa quantia foi importante em termos de geração de caixa para a Companhia, tanto que
foi ressaltada como destaque no press release de divulgação do 2º ITR de 2015;
c) no acumulado do 1º semestre de 2015, a geração de caixa operacional havia sido de
R$11,3 milhões e as atividades de financiamento haviam consumido caixa em R$30,5
milhões, de modo que o caixa gerado nas atividades de investimento – notadamente pela
alienação de controladas – no montante de R$35,9 milhões foi fundamental para a geração
de caixa positiva no período. Dessa última parcela de R$35 milhões, quase a totalidade foi
decorrente da venda do Projeto Mairarê;
d) o art. 1º, I, b do anexo 30-XXXIII da Instrução CVM n.º 480/093 contém um parâmetro
indicativo de relevância, para determinar quais transações entre partes relacionadas devem
ser objeto de divulgação nos termos de tal anexo. A Projeto Mairarê atinge o patamar lá
especificado, pois representa mais de 1% dos ativos consolidados do emissor. Em
31.03.2015, o valor do ativo nas demonstrações consolidadas da Viver era R$1.051 milhões.
Portanto, R$30 milhões é quase três vezes o patamar previsto na norma; e
3 “Art. 1º Este anexo se aplica:
I – à transação ou ao conjunto de transações correlatas, cujo valor total supere o menor dos seguintes valores:
a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
b) 1% (um por cento) do ativo total do emissor [....]”
3
e) em 17.09.2015, a Companhia divulgou fato relevante comunicando a alienação de dois
imóveis pelo valor total de R$29,2 milhões. Ou seja: em data bastante próxima à conclusão
da transação com a Paladin, a Viver concluiu outra transação por motivação estratégica e
montante financeiro praticamente idênticos, tendo, nesse caso, concluído tratar-se de fato
relevante.
9. Assim, restou caracterizada a infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76,
combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02 por parte do Diretor de
Relações com Investidores da Viver, Eduardo Ramos Canônico, por não divulgar fato
relevante ao mercado referente à venda do Projeto Mairarê (parágrafo 22 do Termo de
Acusação).
Da comunicação intempestiva da transação entre partes relacionadas
10. O art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09 determina que:
“Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, as seguintes informações eventuais:
[....]
XXXIII – comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em
conformidade com o disposto no Anexo 30-XXXIII, em até 7 (sete) dias
úteis a contar da ocorrência;”
11. A caracterização da Paladin como parte relacionada é clara4 e não foi posta em dúvida
pela Companhia. Mesmo que fosse considerada a data de 27.05.2015 — apontada como
aquela em que o negócio foi efetivamente concluído — a divulgação feita pela Companhia foi
claramente intempestiva, dado ter ocorrido somente em 19.01.2016 (parágrafos 24 e 26 do
Termo de Acusação)
4 Conforme item 9 do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM n.º 642/10.
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12. Portanto, ficou caracterizada a infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM n.º
480/09 por parte do diretor de relações com investidores da Viver, Eduardo Ramos
Canônico, pela divulgação intempestiva da transação entre partes relacionadas (parágrafo 27
do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Eduardo Ramos Canônico, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Viver Incorporadora e
Construtora S.A. por (i) por não divulgar fato relevante ao mercado referente à venda do
Projeto Mairarê (infração ao art. 157, §4º da Lei n.º 6.404/1976, combinado com o art. 3º,
caput da Instrução CVM n.º 358/2002) e (ii) por não divulgar tempestivamente a
comunicação sobre transações entre partes relacionadas referente à venda do Projeto Mairarê
(infração ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM n.º 480/2009) (parágrafo 30 do Termo de
Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal a celebração do
acordo (PARECER/Nº 101/2016/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
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NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 06.09.2016, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o
caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
17. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
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20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto5.
21. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na visão do
Comitê, tal quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
22. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
5 O proponente não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.
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CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos
Canônico.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.