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CVM · Colegiado · 15/12/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/11473

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/11473

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Suspensão temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Considerando, para a dosimetria da pena, a prática reiterada de infrações por parte do acusado, já condenado em outros processos administrativos julgados por esta Comissão, APLICAR ao acusado Antonio Gomes Martins a penalidade de suspensão, pelo prazo de cinco anos, do seu registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por não ter-se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base de 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, regulamentada pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo W. Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. Pablo W. Renteria Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/11473

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/11473

Acusado: Antonio Gomes Martins

Ementa: Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Suspensão

temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Considerando, para a dosimetria da pena, a prática reiterada de infrações

por parte do acusado, já condenado em outros processos administrativos

julgados por esta Comissão, APLICAR ao acusado Antonio Gomes Martins a

penalidade de suspensão, pelo prazo de cinco anos, do seu registro

para o exercício da atividade de auditoria independente, por não ter-se

submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de

2015, ano-base de 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM

nº 308/99, regulamentada pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade

pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo W. Renteria, Relator,

Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Roberto Tadeu Antunes

Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.

Pablo W. Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/11473

Acusado: Antonio Gomes Martins

Assunto: Responsabilidade do auditor independente por não se submeter ao

Programa de Revisão Externa de Qualidade, (art. 33 da Instrução CVM nº

308/1999).

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. ORIGEM DO PROCESSO

1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis – SNC para apurar a responsabilidade de Antonio

Gomes Martins (“Antonio Martins” ou “Acusado”), por não ter-se submetido ao Programa

de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, em suposta

infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, regulamentado pela NBC PA 11 –

Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011.

2. O presente processo sancionador teve origem após o envio, pelo Conselho

Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores que foram selecionados para o

Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no ano de 2015 e que não

indicaram o respectivo revisor, entre os quais o Acusado (fls. 10-11).

II. DOS FATOS

3. O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/1999 estabelece que os auditores

independentes registrados na CVM deverão, periodicamente, submeter-se à revisão

externa de seu controle de qualidade, a ser realizada por outro auditor independente:

“DO CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO

Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos,

submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes

emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto

Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor

independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários,

cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta autarquia”.

4. A Resolução CFC nº 1.323/2011 aprovou a NBC PA 11 – Revisão Externa de

Qualidade pelos Pares, que regulamenta o supracitado dispositivo e determina, em seu

item 52, que o Comitê Administrador da Revisão Externa de Qualidade (CRE),

responsável pela administração do Programa de Revisão, “deve encaminhar até o dia 28

de fevereiro de cada ano, expediente aos auditores selecionados para se submeterem à

Revisão pelos Pares, com comunicação dos prazos a serem observados para indicação do

auditor-revisor e para entrega do relatório de revisão”.

5. No exercício de 2014, Antonio Martins foi selecionado para se submeter ao

Programa de Revisão, mas não indicou o auditor-revisor. Após pedido de esclarecimentos

por parte da SNC1, alegou não ter conseguido auditor em Cuiabá que aceitasse a função

de revisor, assim como em Rondônia, Brasília e Curitiba (fls. 13-14).

6. Alegou também que sua tentativa de selecionar o auditor-revisor em São Paulo

igualmente não foi bem sucedida, tendo em vista os custos em que iria incorrer,

superiores aos rendimentos recebidos auditando companhias de capital fechado

devedoras da SUDAM, e também em função dos riscos que teria ao expor seus clientes a

auditores-revisores concorrentes.

7. Após receber a sua resposta, a SNC enviou a Antônio Martins Ofício de Alerta,

para que, doravante, cumprisse as normas referentes à Revisão Externa de Qualidade2,

comunicando-o, também, que as justificativas por ele apresentadas para não indicar o

auditor-revisor não poderiam ser acolhidas3.

8. Em relação ao exercício de 2015, ano-base 2014, Antonio Martins foi novamente

selecionado para se submeter ao Programa de Revisão, nos termos do art. 53 da NBC PA

11, que estabelece que o “auditor-revisado que não contratar auditor-revisor para

efetuar os trabalhos de revisão externa de qualidade (...) fica automaticamente indicado

para a revisão no ano subsequente”.

9. Porém, ele novamente não indicou ao CRE o nome do auditor-revisor contratado

para realizar a sua revisão, tendo o CFC comunicado o fato à CVM em 15.5.2015 (fls. 10-11).

10. Intimado pela área técnica a comprovar que teria informado ao CRE o nome de

seu auditor-revisor para atendimento ao Programa de Revisão do exercício de 2015, anobase 20144, Antônio Martins não respondeu.

IV. DA ACUSAÇÃO

11. Em vista dos fatos acima expostos, a SNC apresentou, em 28.10.2015, Termo

de Acusação contra Antônio Martins, por não ter-se submetido ao Programa de Revisão

Externa de Qualidade, referente ao exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao

disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, infração considerada grave para fins do

§3º do art. 11 da Lei 6.385/76, nos termos do art. 37 da Instrução 308 (fls. 19-24).

12. Segundo a área técnica, nos termos do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº

308/99, todos os auditores cadastrados na Autarquia devem se submeter ao referido

programa, cujo principal objetivo é criar um sistema eficiente de supervisão do mercado,

em que os próprios participantes verificam a qualidade dos trabalhos desenvolvidos por

seus pares, sem prejuízo de eventual ação dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

13. Além disso, ressaltou a SNC que a responsabilidade do auditor independente no

exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários deve se pautar

pelas normas técnicas e de conduta profissional, devendo ser sopesados não só os

aspectos de trabalhos realizados, mas, também, o exemplo a ser dado, sobretudo no que

compete à submissão às normas emanadas pelo CFC, pela CVM e pelos demais órgãos

reguladores, a fim de fortalecer a credibilidade do mercado.

14. A área técnica apontou, ademais, que o cumprimento do Programa de Revisão

Externa é necessário para a manutenção do registro de auditor independente na CVM.

15. Também destacou que Antônio Martins já havia sido selecionado para a revisão

do exercício de 2014, ano-base 2013, mas que também naquela ocasião ele não

apresentou o nome do seu auditor-revisor dentro do prazo estipulado, tendo recebido,

em função disso, Ofício de Alerta para que doravante cumprisse a legislação pertinente.

Logo, o descumprimento no exercício de 2015, ano-base 2014, caracterizou reincidência

por parte do Acusado.

16. Como ponto adicional, o Termo de Acusação alertou que Antônio Martins será

automaticamente indicado, pelo CFC, para se submeter ao Programa no ano de 2016, em

conformidade com o que preceitua o mencionado item 53 da NBC PA 11.

17. Assim, em face dos documentos e elementos constantes dos autos, a SNC pediu

a responsabilização de Antônio Gomes Martins, por não ter-se submetido ao Programa de

Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao

disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, regulamentado pela NBC PA 11 –

Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

18. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE) entendeu estarem atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 6º e 11 na

Deliberação CVM nº 538/20085.

V. DA DEFESA

19. Devidamente intimado (fls.36-38), Antônio Martins apresentou tempestivamente

sua defesa, na qual se limitou a dizer que empenhará seus melhores esforços para

indicar o auditor-revisor para o Programa de Revisão Externa de Qualidade para o

exercício de 2016, ano-base 2015, para o qual foi novamente selecionado pelo CRE (fls. 39-42).

20. O Acusado não apresentou, no entanto, nenhum argumento de defesa em

relação à conduta que lhe foi imputada pelo Termo de Acusação, de não ter-se submetido

ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014,

em violação ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.

VI. Da DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

21. Em reunião do Colegiado da CVM realizada em 1.3.2016, fui sorteado relator

deste processo administrativo sancionador (fl. 45).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------------1 OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 203/14, de 28.5.2014 (fl. 12).

2 OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 430/14, de 27.8.2014 (fl. 18).

3 OFÍCIO/CVM/SNC/MCRE-ESC/nº 003/2014 (fl. 9-11).

4 OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 313/15, de 16.6.2015 (fls. 3-4) e Nº 442/15, de 5.8.2016 (fl. 1).

5 Parecer nº 00107/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 27-31).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/11473

Acusado: Antonio Gomes Martins

Assunto: Responsabilidade do auditor independente por não se submeter ao Programa

de Revisão Externa de Qualidade (art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999).

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) em face de Antonio Gomes Martins

(“Antonio Martins” ou “Acusado”), por não ter-se submetido à revisão de controle de

qualidade prevista no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, cujo caput reproduzo a seguir:

“Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos,

submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes

emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto

Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor

independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários,

cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta autarquia.”

2. O programa de revisão imposto por esse dispositivo foi regulamentado pelo

Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”) na NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade

pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011, sendo coordenado pelo Comitê

Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“CRE”), que a cada ano

seleciona, para serem submetidos ao processo, 25% das empresas de auditoria e dos

auditores com registro ativo na CVM.

3. De acordo com o item 4 da NBC PA 111, a chamada “Revisão pelos Pares” busca

verificar, por meio de avaliações realizadas pelos próprios integrantes da categoria, (i) se

os procedimentos e as técnicas de auditoria utilizados para a execução dos trabalhos nas

empresas clientes estão em conformidade com as normas técnicas e profissionais

emitidas pelo CFC e (ii) se o sistema de controle de qualidade desenvolvido e adotado

pelo Auditor está adequado.

4. Acho importante destacar que a Revisão pelos Pares foi escolhida, no âmbito do

Sistema de Supervisão Baseada em Risco da CVM, juntamente com o Programa de

Educação Continuada dos profissionais de auditoria, como uma das prioridades de supervisão da

SNC, para os Planos Bienais de Supervisão de 2011-2012, 2013-2014 e 2015-2016.

5. Em função disso, no curso da execução de seu Plano Bienal de Supervisão, a SNC

verifica o trabalho desenvolvido pelo CRE, mediante o acompanhamento de cada fase do

Programa de Revisão Externa, incluindo o cumprimento dos prazos para indicação dos

revisores pelos revisados, a conclusão dos trabalhos de revisão e emissão dos relatórios,

a apresentação e revisão dos planos de ação e, por fim, a instauração de processos

disciplinares e as consequentes aplicações de sanções pelo CFC.

6. De forma mais específica, a SNC solicita esclarecimentos aos auditores

independentes que teriam descumprido o programa, emite as respectivas multas para os

que não atenderem às solicitações e envia Ofícios de Alerta, ou instaura processos

administrativos sancionadores para a apuração das responsabilidades, nos casos em que

os esclarecimentos não justificarem o descumprimento do programa de revisão.

7. Tal foi o que ocorreu em relação ao Acusado, que, ao ser selecionado pelo CRE em

2014, para ser submetido ao programa de revisão relativo ao ano-base 2013, não

indicou o auditor-revisor, conforme exigido pelo item 52 NBC PA 112, tendo sido, por

isso, intimado pela área técnica da CVM a se justificar.

8. Alegou, na ocasião, não ter conseguido profissional para a função em localidades

próximas e que teria custos superiores aos seus rendimentos como auditor se

contratasse um revisor em São Paulo. Argumentou, também, que temia expor seus

clientes a auditores-revisores concorrentes.

9. Tais argumentos, obviamente, não foram aceitos pela SNC, que seguindo os

procedimentos previstos no Plano Bienal, enviou ao Acusado Ofício de Alerta, orientandoo a seguir, nos próximos exercícios, o disposto nas normas relativas ao programa de

revisão externo.

10. Nada obstante, no ano subsequente, tendo sido selecionado para o programa de

revisão relativo ao ano-base 2014, da forma prevista no item 53 NBC PA 113, Antônio

Martins novamente omitiu-se em indicar, no prazo fixado pelo CRE, o auditor-revisor.

11. Intimado pela SNC a explicar a sua conduta, o Acusado não respondeu, tendo a

área técnica, em consequência, formulado contra ele o presente Termo de Acusação.

12. Em sua defesa, Antônio Martins não apresentou nenhum argumento que

justificasse o fato de não ter-se submetido ao Programa de Revisão Externa para o

exercício de 2015, ano-base 2014, sendo incontroversa, portanto, a violação do disposto

no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.

13. Quanto à fixação da penalidade, observo, inicialmente, que, de acordo com as

informações de seu cadastro, o Acusado presta serviços de auditoria independente a três

companhias incentivadas.

14. Além disso, há de se levar em consideração os numerosos antecedentes do

Acusado. Foram quatro condenações, todas definitivas: (i) PAS nº RJ2001/7557, julgado

em 22.7.2004, por descumprimento de normas e procedimentos de auditoria (multa de

R$20.000,00, reduzida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro (CRSF) para

R$10.000,00, em 10.12.2008); (ii) PAS nº 12/2005, julgado em 4.9.2012, pela prática

de auditoria inepta e fraudulenta (multa de R$300.000,00, mantida pelo CRSF em

26.4.2016); (iii) PAS CVM nº RJ2012/7471, julgado em 28.5.2013, pela mesma infração

apurada no presente processo (multa de R$20.000,00, mantida pelo CRSF em

28.6.2016); e (iv). PAS CVM nº RJ2013/05045, processo de rito sumário julgado em

5.9.2013, com pena de advertência, pelo não envio das informações periódicas anuais.

15. Desse histórico, cumpre destacar, de uma parte, que, em razão dos antecedentes

(i) e (iv) acima assinalados, o Acusado é reincidente. De outra parte, o Acusado já foi

condenado pela prática da mesma infração ora objeto deste processo sancionador. Por

fim, parecem-me especialmente graves os fatos apurados no PAS nº 12/2005, no qual o

Acusado foi condenado por auditoria inepta e fraudulenta.

16. Como se vê, o comportamento do Acusado é marcado pela prática reiterada de

infrações, de maior ou menor gravidade, a demonstrar a falta de compromisso com a

observância das normas aplicáveis à sua profissão. Trata-se, a meu ver, de conduta

incompatível com aquela que se espera do auditor independente, que, como se sabe,

constitui importante gatekeeper do mercado de valores mobiliários.

17. Esta importância foi destacada na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999,

que frisou continuarem ainda válidos e atualizados os fundamentos que nortearam o

posicionamento inicial da CVM a respeito dos auditores independentes, consubstanciado

na Instrução CVM nº 04/1978 e na correspondente Nota Explicativa CVM nº 9/1978.

18. Entre esses fundamentos, destaco a “figura do auditor independente como

elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de

inestimável valor na proteção dos investidores”, e “a necessidade de que o mercado

disponha de auditores independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo,

desfrutem de um elevado grau de independência no exercício da sua atividade”.

19. Por essas razões, voto pela condenação do Auditor Independente Pessoa Física,

Antonio Gomes Martins, por não ter-se submetido ao Programa de Revisão Externa de

Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no artigo

33, da Instrução CVM nº 308/1999, regulamentada pela NBC PA 11 – Revisão Externa de

Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011, à penalidade de

suspensão, pelo prazo de cinco anos, do registro para o exercício da atividade de

auditoria independente, com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR

------------------------1 “4. (...)

Revisão pelos Pares é o exame realizado por auditor independente nos trabalhos de auditoria executados por

outro auditor independente, visando verificar se:

(a) os procedimentos e as técnicas de auditoria utilizados para execução dos trabalhos nas empresas clientes

estão em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC

e, quando aplicável, com outras normas emitidas por órgão regulador;

(b) o sistema de controle de qualidade desenvolvido e adotado pelo Auditor está adequado e conforme o

previsto na NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores

Independentes.”

2 “52. O CRE deve encaminhar até 28 de fevereiro de cada ano, expediente para os auditores selecionados para

se submeterem à Revisão pelos Pares, com a comunicação dos prazos a serem observados para a indicação do

auditor-revisor e para a entrega do relatório de revisão.”

3 “53. O auditor-revisado que não contratar auditor-revisor para efetuar os trabalhos de revisão externa de

qualidade (...) fica automaticamente indicado para a revisão no ano subsequente.”

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/11473 realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na Sessão

de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10367

realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/11473 realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2015/11473 realizada no dia 15 de dezembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela

aplicação da penalidade de suspensão temporária, nos termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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