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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.002943/2016-71

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DISPENSA DE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.002943/2016-71

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, nos termos de minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, estabelecendo critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários, revogando a Deliberação CVM 244/1998. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 753

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DISPENSA DE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.002943/2016-71

Em linha com a decisão do Colegiado de 14.2.2017 , e com base em minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o Colegiado aprovou a edição de Deliberação incluindo, no rol de instituições dispensadas do prévio credenciamento na CVM, as entidades fechadas de previdência complementar quando realizam a gestão de fundos de investimento de que sejam cotistas únicos. A nova norma, que estabelece critérios para a referida dispensa, revoga a Deliberação CVM 753/2016. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 764

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