CVM · Colegiado · 03/01/2017
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000513/2016-15
Inteiro teor
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RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVA GUIMARÃES MODESTO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000513/2016-15
Trata-se de recurso interposto por Eva Guimarães Modesto (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Um Investimentos S.A. ("Reclamada"). Alegando um prejuízo total de R$ 247.438,63 em decorrência de liquidação promovida pela Reclamada, derivada de ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi Gordo supostamente não autorizadas pela Reclamante, esta solicitou ressarcimento da totalidade de seu prejuízo ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$ 70.000,00. A Reclamada, por sua vez, alegou que a cliente tinha perfil de investidor agressivo, destacando que as ordens de venda foram originadas de agente autônomo que seria filho da Reclamante. A BSM indeferiu o pedido, considerando especialmente que a liquidação compulsória promovida pela Reclamada ocorreu em linha com as normas e o contrato entre as partes. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam a aceitação de ordens provindas do agente autônomo, mesmo sem ele apresentar autorização da Reclamante para transmitir ordens em seu nome. No entendimento da área técnica, assim, restaria demonstrada a falha da Reclamada, independente do grau de parentesco entre Reclamante e agente autônomo. Nesse sentido, a SMI propôs o deferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 116/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, respeitando-se o valor máximo previsto pelo MRP à época da reclamação, devidamente corrigido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0179340 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Memorando nº 116/2016-CVM/SMI/GME Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2016. De: GME Para: SMI Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Eva Guimarães Modesto e UM Investimentos S.A. CTVM - Processo SEI nº 19957.000513/2016-15 MRP
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido pela Sra. Eva Guimarães Modesto ("reclamante"), no âmbito
do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento por prejuízos
supostamente provocados pela UM Investimentos S.A. CTVM ("reclamada") em operações com
opções.
A) HISTÓRICO
A.1) Reclamação
2. Em suma, a reclamante afirma que ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi
Gordo - BGIK14, realizadas pela reclamada em 28/01/2014, não foram autorizadas. A reclamante
solicitou então ressarcimento de R$ 247.438,63 ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$
70.000,00.
3. A reclamante informou, no recurso apresentado (fls. 1 a 3, 0070031), que tomou ciência
do problema ao ligar para a corretora com a finalidade de solicitar um resgate, quando então foi
informada que não tinha saldo suficiente. A reclamante anexou documentos que demonstravam que o
seu saldo total na corretora era de R$250.140,63 em 24/01/2014 e de apenas R$1.044,53 em
31/01/2014. A reclamante informa ainda ter apresentado reclamação à corretora, sem ter recebido
qualquer resposta. Além disso, apresentou reclamação também à CVM (Processo CVM SP-2014-36),
quando então foi informada da existência do MRP e decidiu solicitar ressarcimento por meio deste
mecanismo.
A.2) A defesa da reclamada
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4. Por sua vez, a reclamada contestou o mérito da reclamação e alegou que a cliente tinha
perfil de investidor agressivo (fls. 32 a 42, 0070031). Além disso, informou que a reclamante havia
aportado R$250.000,00 em 22/10/2013 para operações na BM&F, no segmento de Boi Gordo.
Inicialmente, as operações geraram lucro e a investidora resgatou R$61.600,00 em 12/11/2013.
5. Com relação à operação contestada, a reclamada informou que em 23/01/2014 a LAB
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EIRELI, na pessoa do agente
autônomo FERNANDO HONÓRIO GUIMARÃES ALVES BARNABÉ, que é filho da reclamante,
ordenou a venda de 2 contratos de BGIK14 em 23/01/2014 e de outros 200 contratos do mesmo ativo
em 24/01/2014. Nos dias úteis seguintes à operação, o ativo aumentou de preço, apresentando risco de
liquidez à posição da cliente. Nesse contexto, a reclamada informa ter feito diversas tentativas de entrar
em contato com a reclamante e com o agente autônomo, sem sucesso. Entre as tentativas de contato foi
enviado telegrama, cujo aviso de recebimento teria sido assinado pela reclamante em 31/01/2014.
6. Não tendo sucesso nas tentativas de contatar a investidora, a corretora decidiu reduzir a
posição da cliente para evitar a sua insolvência devido à baixa liquidez no ativo e à variação brusca da
sua cotação. A redução da posição foi iniciada no dia 28/01/2014 e concluída no dia 31/01/2014. Neste
dia a reclamada informa ter comunicado a reclamante do fato.
A.3) A decisão da BSM
7. Diante dos argumentos expostos de parte a parte, a Gerência Jurídica da BSM (GJUR)
veio, após defender a tempestividade de reclamação e a legitimidade das partes, opinar pelo
indeferimento do pedido de ressarcimento.
8. Como subsídio para a decisão foi utilizado o relatório de auditoria nº 081/2014 (fls. 45 a
55, 0070031) preparado pela Superintendência de Auditoria de Participantes (SAP). O relatório
demonstrou que a reclamante havia atuado no segmento BM&F também por outras corretoras. A SAP
esclareceu também que os 202 contratos futuros objeto da reclamação haviam sido adquiridos em
23/01/2014 (2 contratos) e 24/01/2014 (200 contratos) e que a reversão da posição vendida ocorreu em
28/01/2014 (102 contratos), 29/01/2014 (60 contratos), 30/01/2014 (20 contratos) e 03/02/2014 (20
contratos).
9. O relatório de auditoria confirmou a alegação da reclamante de que não havia
autorização para transferência de ordens por terceiros. Adicionalmente, a análise atenta para as
gravações apresentadas pela reclamada, nas quais o agente autônomo Fernando Barnabé admite ter
cometido erros e não ter a autorização da reclamante para transmitir ordens em seu nome.
10. O relatório demonstrou também a evolução das chamadas e devoluções de margem e
dos saldos depositados na BM&FBOVESPA e confirmou a afirmação da reclamada de que os ativos
estavam, no período das operações objeto da reclamação, aumentando de preço, com reflexo no
aumento das margens de garantia exigidas e que, não tivesse sido feita a reversão, a investidora teria
ficado com saldo negativo ao final do período. A opinião da GJUR, portanto, foi de que a liquidação
compulsória da posição encontrava amparo nas normas aplicáveis e nas disposições contratuais
firmadas entre as partes.
11. A Gerência Jurídica (GJUR) considerou também que a contestação feita pela reclamante
recai sobre as operações feitas pela reclamada para a reversão da sua posição, mas é silente sobre as
operações que resultaram na abertura da posição propriamente dita: "... a reclamação é clara ao
apontar que as operações questionadas são aquelas referentes à liquidação da posição vendida,
mediante a compra de 202 contratos futuros de BGIK14, iniciadas a partir de 28/1/2014... assim não
há controvérsia com relação à abertura da posição vendida, mas tão somente quanto ao seu
encerramento" (fl. 81, 0070031).
12. No Conselho de Supervisão a decisão foi em linha com o parecer da GJUR e julgou
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o recurso apresentado improcedente (fls. 87 e seguintes, 0070031).
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. O recurso sobre o qual se debate foi interposto em 12/01/2016, sendo, portanto,
tempestivo com relação ao prazo previsto no o art. 19, III, do regulamento do MRP, já que a reclamante
foi comunicada da decisão da BSM em 11/12/2015.
14. Antes de passar à análise do mérito, cumpre mencionar o MRP 28/2014, cujo objeto da
reclamação era muito semelhante ao que aqui se analisa. Naquele processo, a reclamante, cunhada do
mesmo agente autônomo que atendia à reclamante do presente caso, contestou operações que teriam
sido feitas por ele sem a sua autorização. O processo resultou em parcial procedência,
com ressarcimento à investidora. A BSM diferenciou as decisões com base na percepção de uma
diferença fundamental entre os dois casos, qual seja, que no MRP 28/2014, a reclamante teria
contestado desde a operação inicial, de venda de contratos futuros ao passo que no caso presente a
abertura da posição não teria sido contestada, concentrando-se a reclamante nas operações de reversão
da posição. Sendo assim, a análise feita pela BSM do mérito no presente pedido de ressarcimento não
considerou as operações de venda de contratos futuros (abertura da posição), mas tão somente as
operações de compra dos ativos ("zeragem" da posição).
15. No mérito, com base no descrito acima e no relatório de análise 0134934, percebe-se que
há elementos suficientes para demonstrar que houve falha da corretora. É fato que a compra dos 202
contratos ocorreram com o intuito de reduzir o risco da própria investidora. No entanto, ao não
apresentar as gravações das ordens de venda a descoberto, a reclamada falhou em justificar a própria
montagem da posição, que resultou posteriormente na necessidade da zeragem. A Instrução CVM nº
505 é clara ao impor ao intermediário a obrigatoriedade de manter o registro das ordens. A norma não
abre exceções para casos em que existe qualquer grau de parentesco entre o investidor e o preposto da
corretora ou para quando eles habitam no mesmo endereço. Assim, o argumento apresentado pela
reclamada de possível "golpe no mercado de capitais" ou "conluio familiar" é irrelevante para a análise
do mérito da reclamação, pois o suposto conluio só poderia prosperar diante da falha da reclamada em
garantir que a legislação fosse respeitada. Por óbvio, a possibilidade de conluio ou golpe pode ser
investigada por autoridades policiais e dar causa a processos judiciais. No âmbito administrativo, no
entanto, a inexistências das gravações configura uma irregularidade. Se elas existissem, toda a
discussão que aqui se faz seria desnecessária. O fato é, porém, que elas não foram apresentadas.
16. Não foi possível encontrar embasamento para a premissa adotada na análise
da GJUR apresentada no item 11 acima, de que a reclamação versa apenas sobre a zeragem da posição,
não tratando da sua abertura. A reclamação apresentada inicialmente em 18/06/2014 (fls.1 a
3, 0070031) trata apenas do prejuízo sofrido, não detalhando as operações que levaram a este prejuízo.
A correspondência complementar, protocolizada na BSM em 10/07/2014, menciona claramente a
operação de venda dos 202 contratos futuros, dando destaque à natureza da operação: "Como se
depreende da nota de corretagem apresentada, a Corretora Um Investimentos realizou a operação
de venda acima discriminada, sem a minha autorização ..." (negritos constantes do texto
original). Além disso, na nota de corretagem enviada (fl. 11, 0070031) consta uma linha em que
aparece a operação de venda de 202 contratos É verdade que a data mencionada não coincide com a
data em que foram vendidos os contratos, conforme esclareceu o relatório de auditoria. No entanto, o
conjunto da documentação apresentada, pelos motivos citados, deixa claro que a reclamante contestava
toda a operação.
17. Além disso, a reclamada utilizou em sua defesa evidências de que fez diversas tentativas
de contato antes de fazer as operações de "zeragem" da posição, entre as quais o envio de
um telegrama, cujo aviso de recebimento foi assinado pela própria reclamante e considera "suspeito" o
"sumiço" da reclamada. Cumpre notar, no entanto, que conforme evidências presentes no processo,
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o referido telegrama foi entregue no dia 31/01/2014, sexta-feira, (fl 74, 0070031) e a reclamante entrou
em contato com a reclamada no dia 3/2/2014, segunda-feira (fl 70, 0070031). Não é razoável esperar
maior presteza na resposta, especialmente na hipótese de se tratar de pessoa que não detenha operações
que pudessem requerer resposta rápida, situação em que alegou estar a reclamante.
18. Vale mencionar também que as gravações que foram apresentadas pela reclamada (entre
o agente autônomo e a corretora) deixam evidente que a corretora aceitou ordens provindas do agente
autônomo, mesmo ele não tendo autorização da reclamante para transmitir ordens em seu nome, como
se vê na ficha cadastral apresentada pela própria reclamada (fl. 66, 0070031).
19. Conforme o raciocínio exposto, o entendimento da área técnica é que fica demonstrada a
falha da reclamada no caso em tela. Como mitigadores para o caso, pode-se citar que, ao tomar ciência
das ocorrências, a reclamada promoveu o distrato unilateral com o agente autônomo e que a corretora
demonstrou manter procedimentos de monitoramento do risco que resultaram na zeragem da posição,
mitigando o prejuízo envolvido, como demonstrou o relatório de auditoria preparado pela SAP/BSM
(item 10 acima). Sendo clara a falha, no entanto, a SMI emitiu o Ofício de Alerta nº 26/2016
/CVM/SMI/GME notificando a corretora da infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 505/11.
20. Diante do exposto, a área técnica propõe o deferimento do recurso apresentado, com a
reversão da decisão da BSM e o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela reclamante, respeitando-se o
valor máximo previsto pelo MRP à época da reclamação, devidamente corrigido, uma vez ter ficado
comprovada a ocorrência de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM nº
461/07.
21. Por oportuno, vale mencionar que o processo CVM SP-2014-36, mencionado no item
3, foi arquivado com base em parecer da SMI/GMN de que eventuais irregularidades cometidas seriam
tratadas pela BSM. Na BSM, foi instaurado o PAD 24/2015 no qual avaliou-se a atuação do agente
autônomo como procurador das investidoras (a reclamante neste caso e a reclamante no MRP citado no
item acima). A decisão da turma do Conselho de Supervisão foi de penalizar o AAI a multa de
R$60.000,00.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de submissão ao Colegiado com relatoria por esta
GME/SMI.
Marcos Galileu Lorena Dutra
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (em exercício)
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:: SEI / CVM - 0179340 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 14/12/2016, às
15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em
exercício, em 15/12/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000513/2016‐15 Documento SEI nº 0179340
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.