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CVM · Colegiado · 03/01/2017

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000513/2016-15

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVA GUIMARÃES MODESTO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000513/2016-15

Trata-se de recurso interposto por Eva Guimarães Modesto (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Um Investimentos S.A. ("Reclamada"). Alegando um prejuízo total de R$ 247.438,63 em decorrência de liquidação promovida pela Reclamada, derivada de ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi Gordo supostamente não autorizadas pela Reclamante, esta solicitou ressarcimento da totalidade de seu prejuízo ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$ 70.000,00. A Reclamada, por sua vez, alegou que a cliente tinha perfil de investidor agressivo, destacando que as ordens de venda foram originadas de agente autônomo que seria filho da Reclamante. A BSM indeferiu o pedido, considerando especialmente que a liquidação compulsória promovida pela Reclamada ocorreu em linha com as normas e o contrato entre as partes. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam a aceitação de ordens provindas do agente autônomo, mesmo sem ele apresentar autorização da Reclamante para transmitir ordens em seu nome. No entendimento da área técnica, assim, restaria demonstrada a falha da Reclamada, independente do grau de parentesco entre Reclamante e agente autônomo. Nesse sentido, a SMI propôs o deferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 116/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, respeitando-se o valor máximo previsto pelo MRP à época da reclamação, devidamente corrigido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0179340 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Memorando nº 116/2016-CVM/SMI/GME Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2016. De: GME Para: SMI Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Eva Guimarães Modesto e UM Investimentos S.A. CTVM - Processo SEI nº 19957.000513/2016-15 MRP

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido pela Sra. Eva Guimarães Modesto ("reclamante"), no âmbito

do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento por prejuízos

supostamente provocados pela UM Investimentos S.A. CTVM ("reclamada") em operações com

opções.

A) HISTÓRICO

A.1) Reclamação

2. Em suma, a reclamante afirma que ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi

Gordo - BGIK14, realizadas pela reclamada em 28/01/2014, não foram autorizadas. A reclamante

solicitou então ressarcimento de R$ 247.438,63 ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$

70.000,00.

3. A reclamante informou, no recurso apresentado (fls. 1 a 3, 0070031), que tomou ciência

do problema ao ligar para a corretora com a finalidade de solicitar um resgate, quando então foi

informada que não tinha saldo suficiente. A reclamante anexou documentos que demonstravam que o

seu saldo total na corretora era de R$250.140,63 em 24/01/2014 e de apenas R$1.044,53 em

31/01/2014. A reclamante informa ainda ter apresentado reclamação à corretora, sem ter recebido

qualquer resposta. Além disso, apresentou reclamação também à CVM (Processo CVM SP-2014-36),

quando então foi informada da existência do MRP e decidiu solicitar ressarcimento por meio deste

mecanismo.

A.2) A defesa da reclamada

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4. Por sua vez, a reclamada contestou o mérito da reclamação e alegou que a cliente tinha

perfil de investidor agressivo (fls. 32 a 42, 0070031). Além disso, informou que a reclamante havia

aportado R$250.000,00 em 22/10/2013 para operações na BM&F, no segmento de Boi Gordo.

Inicialmente, as operações geraram lucro e a investidora resgatou R$61.600,00 em 12/11/2013.

5. Com relação à operação contestada, a reclamada informou que em 23/01/2014 a LAB

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EIRELI, na pessoa do agente

autônomo FERNANDO HONÓRIO GUIMARÃES ALVES BARNABÉ, que é filho da reclamante,

ordenou a venda de 2 contratos de BGIK14 em 23/01/2014 e de outros 200 contratos do mesmo ativo

em 24/01/2014. Nos dias úteis seguintes à operação, o ativo aumentou de preço, apresentando risco de

liquidez à posição da cliente. Nesse contexto, a reclamada informa ter feito diversas tentativas de entrar

em contato com a reclamante e com o agente autônomo, sem sucesso. Entre as tentativas de contato foi

enviado telegrama, cujo aviso de recebimento teria sido assinado pela reclamante em 31/01/2014.

6. Não tendo sucesso nas tentativas de contatar a investidora, a corretora decidiu reduzir a

posição da cliente para evitar a sua insolvência devido à baixa liquidez no ativo e à variação brusca da

sua cotação. A redução da posição foi iniciada no dia 28/01/2014 e concluída no dia 31/01/2014. Neste

dia a reclamada informa ter comunicado a reclamante do fato.

A.3) A decisão da BSM

7. Diante dos argumentos expostos de parte a parte, a Gerência Jurídica da BSM (GJUR)

veio, após defender a tempestividade de reclamação e a legitimidade das partes, opinar pelo

indeferimento do pedido de ressarcimento.

8. Como subsídio para a decisão foi utilizado o relatório de auditoria nº 081/2014 (fls. 45 a

55, 0070031) preparado pela Superintendência de Auditoria de Participantes (SAP). O relatório

demonstrou que a reclamante havia atuado no segmento BM&F também por outras corretoras. A SAP

esclareceu também que os 202 contratos futuros objeto da reclamação haviam sido adquiridos em

23/01/2014 (2 contratos) e 24/01/2014 (200 contratos) e que a reversão da posição vendida ocorreu em

28/01/2014 (102 contratos), 29/01/2014 (60 contratos), 30/01/2014 (20 contratos) e 03/02/2014 (20

contratos).

9. O relatório de auditoria confirmou a alegação da reclamante de que não havia

autorização para transferência de ordens por terceiros. Adicionalmente, a análise atenta para as

gravações apresentadas pela reclamada, nas quais o agente autônomo Fernando Barnabé admite ter

cometido erros e não ter a autorização da reclamante para transmitir ordens em seu nome.

10. O relatório demonstrou também a evolução das chamadas e devoluções de margem e

dos saldos depositados na BM&FBOVESPA e confirmou a afirmação da reclamada de que os ativos

estavam, no período das operações objeto da reclamação, aumentando de preço, com reflexo no

aumento das margens de garantia exigidas e que, não tivesse sido feita a reversão, a investidora teria

ficado com saldo negativo ao final do período. A opinião da GJUR, portanto, foi de que a liquidação

compulsória da posição encontrava amparo nas normas aplicáveis e nas disposições contratuais

firmadas entre as partes.

11. A Gerência Jurídica (GJUR) considerou também que a contestação feita pela reclamante

recai sobre as operações feitas pela reclamada para a reversão da sua posição, mas é silente sobre as

operações que resultaram na abertura da posição propriamente dita: "... a reclamação é clara ao

apontar que as operações questionadas são aquelas referentes à liquidação da posição vendida,

mediante a compra de 202 contratos futuros de BGIK14, iniciadas a partir de 28/1/2014... assim não

há controvérsia com relação à abertura da posição vendida, mas tão somente quanto ao seu

encerramento" (fl. 81, 0070031).

12. No Conselho de Supervisão a decisão foi em linha com o parecer da GJUR e julgou

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o recurso apresentado improcedente (fls. 87 e seguintes, 0070031).

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. O recurso sobre o qual se debate foi interposto em 12/01/2016, sendo, portanto,

tempestivo com relação ao prazo previsto no o art. 19, III, do regulamento do MRP, já que a reclamante

foi comunicada da decisão da BSM em 11/12/2015.

14. Antes de passar à análise do mérito, cumpre mencionar o MRP 28/2014, cujo objeto da

reclamação era muito semelhante ao que aqui se analisa. Naquele processo, a reclamante, cunhada do

mesmo agente autônomo que atendia à reclamante do presente caso, contestou operações que teriam

sido feitas por ele sem a sua autorização. O processo resultou em parcial procedência,

com ressarcimento à investidora. A BSM diferenciou as decisões com base na percepção de uma

diferença fundamental entre os dois casos, qual seja, que no MRP 28/2014, a reclamante teria

contestado desde a operação inicial, de venda de contratos futuros ao passo que no caso presente a

abertura da posição não teria sido contestada, concentrando-se a reclamante nas operações de reversão

da posição. Sendo assim, a análise feita pela BSM do mérito no presente pedido de ressarcimento não

considerou as operações de venda de contratos futuros (abertura da posição), mas tão somente as

operações de compra dos ativos ("zeragem" da posição).

15. No mérito, com base no descrito acima e no relatório de análise 0134934, percebe-se que

há elementos suficientes para demonstrar que houve falha da corretora. É fato que a compra dos 202

contratos ocorreram com o intuito de reduzir o risco da própria investidora. No entanto, ao não

apresentar as gravações das ordens de venda a descoberto, a reclamada falhou em justificar a própria

montagem da posição, que resultou posteriormente na necessidade da zeragem. A Instrução CVM nº

505 é clara ao impor ao intermediário a obrigatoriedade de manter o registro das ordens. A norma não

abre exceções para casos em que existe qualquer grau de parentesco entre o investidor e o preposto da

corretora ou para quando eles habitam no mesmo endereço. Assim, o argumento apresentado pela

reclamada de possível "golpe no mercado de capitais" ou "conluio familiar" é irrelevante para a análise

do mérito da reclamação, pois o suposto conluio só poderia prosperar diante da falha da reclamada em

garantir que a legislação fosse respeitada. Por óbvio, a possibilidade de conluio ou golpe pode ser

investigada por autoridades policiais e dar causa a processos judiciais. No âmbito administrativo, no

entanto, a inexistências das gravações configura uma irregularidade. Se elas existissem, toda a

discussão que aqui se faz seria desnecessária. O fato é, porém, que elas não foram apresentadas.

16. Não foi possível encontrar embasamento para a premissa adotada na análise

da GJUR apresentada no item 11 acima, de que a reclamação versa apenas sobre a zeragem da posição,

não tratando da sua abertura. A reclamação apresentada inicialmente em 18/06/2014 (fls.1 a

3, 0070031) trata apenas do prejuízo sofrido, não detalhando as operações que levaram a este prejuízo.

A correspondência complementar, protocolizada na BSM em 10/07/2014, menciona claramente a

operação de venda dos 202 contratos futuros, dando destaque à natureza da operação: "Como se

depreende da nota de corretagem apresentada, a Corretora Um Investimentos realizou a operação

de venda acima discriminada, sem a minha autorização ..." (negritos constantes do texto

original). Além disso, na nota de corretagem enviada (fl. 11, 0070031) consta uma linha em que

aparece a operação de venda de 202 contratos É verdade que a data mencionada não coincide com a

data em que foram vendidos os contratos, conforme esclareceu o relatório de auditoria. No entanto, o

conjunto da documentação apresentada, pelos motivos citados, deixa claro que a reclamante contestava

toda a operação.

17. Além disso, a reclamada utilizou em sua defesa evidências de que fez diversas tentativas

de contato antes de fazer as operações de "zeragem" da posição, entre as quais o envio de

um telegrama, cujo aviso de recebimento foi assinado pela própria reclamante e considera "suspeito" o

"sumiço" da reclamada. Cumpre notar, no entanto, que conforme evidências presentes no processo,

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o referido telegrama foi entregue no dia 31/01/2014, sexta-feira, (fl 74, 0070031) e a reclamante entrou

em contato com a reclamada no dia 3/2/2014, segunda-feira (fl 70, 0070031). Não é razoável esperar

maior presteza na resposta, especialmente na hipótese de se tratar de pessoa que não detenha operações

que pudessem requerer resposta rápida, situação em que alegou estar a reclamante.

18. Vale mencionar também que as gravações que foram apresentadas pela reclamada (entre

o agente autônomo e a corretora) deixam evidente que a corretora aceitou ordens provindas do agente

autônomo, mesmo ele não tendo autorização da reclamante para transmitir ordens em seu nome, como

se vê na ficha cadastral apresentada pela própria reclamada (fl. 66, 0070031).

19. Conforme o raciocínio exposto, o entendimento da área técnica é que fica demonstrada a

falha da reclamada no caso em tela. Como mitigadores para o caso, pode-se citar que, ao tomar ciência

das ocorrências, a reclamada promoveu o distrato unilateral com o agente autônomo e que a corretora

demonstrou manter procedimentos de monitoramento do risco que resultaram na zeragem da posição,

mitigando o prejuízo envolvido, como demonstrou o relatório de auditoria preparado pela SAP/BSM

(item 10 acima). Sendo clara a falha, no entanto, a SMI emitiu o Ofício de Alerta nº 26/2016

/CVM/SMI/GME notificando a corretora da infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 505/11.

20. Diante do exposto, a área técnica propõe o deferimento do recurso apresentado, com a

reversão da decisão da BSM e o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela reclamante, respeitando-se o

valor máximo previsto pelo MRP à época da reclamação, devidamente corrigido, uma vez ter ficado

comprovada a ocorrência de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM nº

461/07.

21. Por oportuno, vale mencionar que o processo CVM SP-2014-36, mencionado no item

3, foi arquivado com base em parecer da SMI/GMN de que eventuais irregularidades cometidas seriam

tratadas pela BSM. Na BSM, foi instaurado o PAD 24/2015 no qual avaliou-se a atuação do agente

autônomo como procurador das investidoras (a reclamante neste caso e a reclamante no MRP citado no

item acima). A decisão da turma do Conselho de Supervisão foi de penalizar o AAI a multa de

R$60.000,00.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de submissão ao Colegiado com relatoria por esta

GME/SMI.

Marcos Galileu Lorena Dutra

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (em exercício)

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Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 14/12/2016, às

15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em

exercício, em 15/12/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.000513/2016‐15 Documento SEI nº 0179340

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