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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2016/4453

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.756 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/4453

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Paraná Auditores Associados S/S e seu sócio e responsável técnico Celso André Geron (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4453, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC acusou os Proponentes de infração aos seguintes dispositivos: (i) art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não terem observado o disposto nos itens 12, 13 e 22 da NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09, item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09 e letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012 das companhias Ativos Brasileiros S.A., Atletas Brasileiros S.A., Companhia Aurífera Brasileira S.A., Companhia Ferrífera Brasileira S.A., Deluxe Motors S.A., Drogarias Americanas S.A., Ekoparking S.A., EOX Energia Eólica S.A., Fosfato Brasileiro S.A., Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento, Intercosmetic Holding S.A., Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal, Tecno Waste S.A. e Utilium Participações S.A. (antiga ESX Energia Solar S.A.); e (ii) art. 25, inciso II, da Instrução 308, pela não emissão de relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis das companhias referidas acima.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a: (i) não aceitar a contratação para a realização de trabalhos de auditoria em companhias abertas (pré-operacionais ou operacionais), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da celebração do Termo de Compromisso; (ii) corrigir imediatamente qualquer procedimento considerado irregular, incluindo trabalhos futuros a serem executados em entidades sujeitas às normas e regulamentações da CVM; (iii) manter os pagamentos trimestrais das taxas de fiscalização à CVM; (iv) manter o Programa de Controle de Qualidade Externa, conforme o art. 33 da Instrução 308; e (v) manter o Programa de Educação Continuada, em observância ao art. 34 da Instrução 308. Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a ausência de proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE-CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização.

O Comitê também pontuou que, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente em qualquer cenário, considerando as características do caso e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Nesse sentido, o Comitê destacou que o caso deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores independentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4453. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2016/4453

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paraná Auditores

Associados S/S (“Paraná”) e seu sócio e responsável técnico Celso André Geron, nos autos

do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

– SNC. (Termo de Acusação às fls. 499 a 517)

FATOS

2. O presente processo foi instaurado para analisar a atuação da Paraná nos trabalhos de

auditoria sobre as demonstrações contábeis referentes ao exercício social de 31.12.12 de 14

companhias, a saber: Ativos Brasileiros S.A., Atletas Brasileiros S.A., Companhia Aurífera

Brasileira S.A., Companhia Ferrífera Brasileira S.A., Deluxe Motors S.A., Drogarias

Americanas S.A., Ekoparking S.A., EOX Energia Eólica S.A., Fosfato Brasileiro S.A.,

Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento, Intercosmetic Holding S.A.,

Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal,

Tecno Waste S.A. e Utilium Participações S.A. (antiga ESX Energia Solar S.A.). (parágrafos

3º e 4º do Termo de Acusação)

3. Ao analisar a documentação e as informações coletadas em inspeção realizada na

Paraná e nas 14 companhias, verificou-se o seguinte em relação à atuação dos auditores:

(parágrafos 5º a 11 do Termo de Acusação)

a) não realizaram qualquer trabalho para obtenção de um entendimento e avaliação da

adequação, efetividade e eficiência dos controles internos das companhias;

b) deixaram de identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nos níveis de

demonstração contábil e afirmações por meio do entendimento das entidades e dos seus

ambientes, inclusive dos seus controles internos;

c) não encaminharam à administração das companhias o relatório circunstanciado contendo

suas observações a respeito das deficiências ou ineficácias dos controles internos;

d) não realizaram nem acompanharam a contagem do numerário físico existente no caixa,

tendo considerado apenas documentos assinados pelo diretor presidente;

e) não tiveram acesso aos respectivos extratos emitidos pelas instituições financeiras nem

efetuaram circularização às instituições financeiras para que confirmassem os movimentos

das contas e os respectivos saldos na data do encerramento das demonstrações contábeis;

f) não obtiveram evidência da efetividade da prestação dos serviços contratados que deram

origem às despesas administrativas;

g) em relação à Deluxe Motors S.A., não adotaram qualquer procedimento no sentido de

constatar a existência, propriedade e utilização dos veículos automotores integrantes do seu

ativo imobilizado;

h) não executaram procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias para obter

evidência de auditoria apropriada e suficiente, bem como sobre as informações constantes das

demonstrações contábeis auditadas; e

i) mesmo em face da relevância das informações acima mencionadas para o conjunto das

demonstrações contábeis das companhias auditadas, emitiram seus relatórios de auditoria com

opinião não modificada.

4. Em relação ao entendimento e à avaliação dos controles internos das entidades

auditadas, a explanação sobre o modelo de negócios apresentada pelos auditores não

comprova que os mesmos obtiveram entendimento dos controles internos das referidas

companhias, tanto que na inspeção foi registrado que os auditores não realizaram qualquer

trabalho para entendimento e avaliação da adequação, efetividade e eficiência dos controles

internos das referidas companhias. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)

5. A respeito da informação de que um julgamento seguro para a determinação dos testes

sobre os controles internos teria advindo de entrevistas com os administradores das

companhias e do acompanhamento da movimentação cotidiana das entidades e de reuniões

2

com possíveis investidores, cabe lembrar que os inspetores identificaram que os auditores não

realizaram qualquer trabalho sobre os mencionados controles, embora as normas exijam que

na avaliação dos controles internos sejam indagados os funcionários das companhias, bem

como executados procedimentos devidamente documentados. (parágrafo 35 do Termo de

Acusação)

6. Deve ser ainda lembrado que as alegadas confirmações gerais de TI, o “website”

atualizado, a segurança de acesso e o programa e software de contabilidade, apesar de

indicarem a existência de um ambiente de controle interno nas entidades auditadas, não são

suficientes para atestar a efetividade desses controles. (parágrafo 36 do Termo de Acusação)

7. Diante disso e considerando que os auditores fizeram uso, em seu trabalho, de

informações produzidas pelas próprias companhias auditadas, conclui-se que a Paraná não

cumpriu adequadamente as determinações contidas nos itens 12, 13 e 22 da NBC TA 315,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09. (parágrafo 37 do Termo de Acusação)

8. Com relação ao relatório circunstanciado, previsto no inciso II do art. 25 da Instrução

CVM nº 308/991, convém ressaltar que nem a constatação de que não existiam deficiências ou

ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis seria capaz de exonerar o

auditor de encaminhar suas conclusões à administração da entidade auditada. (parágrafos 38 e

40 do Termo de Acusação)

9. No caso, verificou-se que, embora todos os relatórios circunstanciados contendo

recomendações de melhorias tenham sido emitidos em 31.01.13, somente foram

encaminhados às administrações das companhias em 17 ou 18.02.14 e, mesmo assim, depois

de questionamento efetuado pelos inspetores. Segundo as regras, tais relatórios deviam ser

1 Art. 25. (...)

II – elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado

que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos

procedimentos contábeis da entidade auditada;

3

arquivados no prazo estabelecido de 60 dias, ou seja, até 01.04.13. (parágrafos 41 a 43 do

Termo de Acusação)

10. Ao efetuar a entrega do relatório circunstanciado mais de um ano após a sua emissão e

já encerrado até mesmo o exercício seguinte, as recomendações não cumpriram a finalidade

de orientar as administrações das companhias a promoverem melhorias nos sistemas contábeis

e de controles internos. Dessa forma, os auditores não cumpriram adequadamente o previsto

no inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99. (parágrafos 44 e 45 do Termo de

Acusação)

11. Em relação à evidência de auditoria, verificou-se que a Paraná não executou os

procedimentos previstos quanto à conformidade dos saldos das contas “Caixa e Equivalentes

de Caixa” das demonstrações contábeis das companhias, tendo feito uso de documentos

elaborados pelas próprias entidades para validar as disponibilidades divulgadas nos balanços

patrimoniais. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)

12. No que se refere aos procedimentos de auditoria da conta “Imobilizado” das

demonstrações contábeis da Deluxe Motors, a Paraná afirmou que teria alcançado as

confirmações pela obtenção de cópias de notas fiscais de aquisição de automóveis que

representavam a totalidade dos ativos registrados nessa conta. Entretanto, as informações das

notas fiscais divergem dos próprios esclarecimentos apresentados pelos auditores e também

não conferem com o que foi divulgado nas demonstrações contábeis. (parágrafos 53 e 54 do

Termo de Acusação)

13. Dessa forma, conclui-se que a Paraná não cumpriu adequadamente o previsto no item

6 da NBC TA 500 que estabelece que o auditor deve definir e executar procedimentos

apropriados às circunstâncias para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.

(parágrafo 55 do Termo de Acusação)

4

14. De acordo com a letra “b” do item 17 da NBC TA 700 – Formação de Opinião e

Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada

pela CFC nº 1.231.09, quando não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e

suficiente para concluir se as demonstrações contábeis em seu conjunto não apresentam

distorções relevantes, o auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria.

(parágrafo 56 do Termo de Acusação)

15. Em defesa da emissão dos relatórios de auditoria com opinião não modificada, a

Paraná alegou que inseriu parágrafo de ênfase sobre a continuidade operacional das entidades

auditadas, embora o parágrafo de ênfase seja utilizado para chamar a atenção dos usuários

para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis. Ao assim proceder, a

Paraná não cumpriu adequadamente o previsto na letra “b” do item 17 da NBC TA 500.

(parágrafos 58 e 59 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

16. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Paraná Auditores Associados

S/S e de seu sócio e responsável técnico Celso André Geron, por: (parágrafo 61 do Termo de

Acusação)

a) descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/092, uma vez que, ao

realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.12 das

companhias Ativos Brasileiros S.A., Atletas Brasileiros S.A., Companhia Aurífera Brasileira

S.A., Companhia Ferrífera Brasileira S.A., Deluxe Motors S.A., Drogarias Americanas S.A.,

Ekoparking S.A., EOX Energia Eólica S.A., Fosfato Brasileiro S.A., Intellectual Services

S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento, Intercosmetic Holding S.A., Intermultimodal S.A.

Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal, Tecno Waste S.A. e

2 Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus

sócios e integrantes do quadro técnico deverá observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se

refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

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Utilium Participações S.A. (antiga ESX Energia Solar S.A.), não respeitaram o disposto nas

então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação

contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 12, 13 e 22 da NBC TA 315,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09, item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.217/09 e letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº

1.231/09; e

b) descumprimento ao inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/09, ao não emitirem

relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis das mesmas

companhias acima citadas.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso3 (fls. 559 a 562) em que se dispõem a:

a) não aceitar a contratação para a realização de trabalhos de auditorias em companhias

abertas, sejam pré-operacionais ou operacionais, no prazo de 24 meses, a partir de celebração

do Termo;

b) corrigir de imediato qualquer procedimento considerado irregular no presente processo,

aplicável aos trabalhos futuros a serem executados em entidades sujeitas às normas e

regulamentações da CVM;

c) dar continuidade e manter os pagamentos trimestrais das taxas de fiscalização de maneira a

não resultar em prejuízo financeiro à CVM;

d) manter o Programa de Controle de Qualidade Externa, conforme art. 33 da Instrução CVM

nº 308/99; e

e) manter o Programa de Educação Continuada, em conformidade ao art. 34 da Instrução

CVM nº 308/99.

3 Ainda que a proposta tenha sido formulada pela Paraná Auditores, a mesma foi assinada também por seu

sócio, razão pela qual a mesma deve ser admitida como formulada por ambos os acusados.

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MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração

dada a ausência de proposta indenizatória por conta dos danos difusos causados ao mercado.

(PARECER n° 109/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 564 a

567)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

7

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto4.

22. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da

acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

23. Inicialmente, cumpre registrar que as cláusulas “c”, “d” e “e” da proposta original

constituem compromissos genéricos cuja obrigação já se faz mister por força da legislação

pertinente ao mercado de capitais. Dessa maneira, foram desconsideradas.

24. Sanado esse ponto, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu

pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, por não atendimento ao

requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/765. Nesse tocante, considerando

que não foi apresentada nenhuma proposta de indenização ao dano difuso sofrido pelo

mercado e à ordem jurídica, entende o Comitê que não haveria bases mínimas que

justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de

compromisso concreto de indenização.

4 Ambos os proponentes não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela

CVM.

5 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a: [....]

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

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25. Entretanto, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, considerando as

características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele

contidas, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de

Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador

por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado

em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores independentes, em estrita

observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Não se está aqui a questionar

os termos da proposta apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é

conferido pela Lei n.º 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na celebração de tal acordo.

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CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Paraná

Auditores Associados S/S e Celso André Geron.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MÁRIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

INTERMEDIÁRIOS

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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