JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 07/03/2017

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10353

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

14.161 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CECREMG – CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – PROC. RJ2015/10353

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CECREMGE - Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 178/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CECREMGE – CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – PROC. RJ2015/10353

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CECREMGE – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda. contra decisão proferida pelo Colegiado em 15.12.2015 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 34/2017-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0050526 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 178/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10353

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela CECREMGE - Central das Cooperativas de Economia e Crédito

do Estado de Minas Gerais, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00,

refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/6), o recorrente argumentou que (i) não conseguiu confirmar no sistema

CVMWeb se a declaração de 2014 tinha mesmo sido enviada; (ii) que estranhou o recebimento do

ofício apenas em setembro de 2015; (iii) não recebeu a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da

Instrução CVM nº 542/07; (iv) a não entrega da Declaração de Conformidade não gerou prejuízos para

a CVM "ou seus investimentos, pois a requerente não atuou na distribuição de fundos de investimento";

e (v) a multa seria desproporcional para a cooperativa. Ao fim, solicita o cancelamento da multa, sua

conversão em advertência, ou ainda, sua redução "a patamares razoáveis devido a sua

desproporcionalidade e onerosidade excessiva".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico perolla.sales@cecremge.org.br (fl. 8), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 9), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como

sabido, (i) a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e

com registro ativo na CVM, mesmo que não estejam exercendo a atividade; (ii) a comunicação prévia

de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente realizada, conforme indicado pelo

documento de fl. 8; (iii) seu valor é calculado na forma estabelecida pela regulação aplicável, sem

1 de 2 25/01/2016 18:20

:: SEI / CVM - 0050526 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

possibilidade de redefinição de seu valor em função do porte ou forma de atuação ou constituição da

recorrente.

6. Além disso, é verdade que a confirmação do envio do documento pelo participante no sistema

CVMWeb não é possível, o que, entretanto, não impediu o recorrente de confirmar que não enviou o

documento, conforme reconhecido no próprio recurso. Ainda a respeito, informamos que o

aprimoramento do sistema de forma que passe a permitir tal consulta já foi objeto de solicitação

específica, conforme constante na atual SCD nº 106/2015, que se encontra ainda em desenvolvimento.

7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

14/10/2015, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

20/10/2015, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0050526 e o código CRC DBE0F186.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0050526 and the "Código CRC" DBE0F186.

Referência: Processo nº RJ‐2015‐10353 Documento SEI nº 0050526

2 de 2 25/01/2016 18:20

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0231744 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 34/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2017.

À SMI

Assunto: Pedido de reconsideração contra a decisão de aplicação de multa cominatória pela não

entrega da Declaração Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM

RJ-2015-10353

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 24 e 25), interposto pela Central das Cooperativas de

Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda (CECREMGE), da decisão do Colegiado de

15/12/2015 (fls 15 e 16), que manteve a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5° da

Instrução CVM n° 510/11, pela não entrega, até 31/05/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2014.

2. No referido pedido, a Recorrente argumenta que, no item 4 da Manifestação da Área Técnica (fl.

13), foi dito que a notificação específica, prevista no art. 3° da Instrução CVM 452/07, foi

enviada em 6/6/2014 para o endereço eletrônico perolla.sales@cecremge.org.br, contudo, o

objetivo da CVM não teria sido cumprido, uma vez que a notificação específica foi enviada para

endereço eletrônico diferente do que foi cadastrado. Segundo a mesma, conforme amplamente

demonstrado nas razões do recurso voluntário, as contas de e-mail cadastradas

eram cecremge@cecremge.org.br e perola.salles@cecremge.org.br., note-se que

perola.salles@cecremge.org.br (e-mail cadastrado pelo participante) é diferente de

perolla.sales@cecremnge.org.br.

3. Alega ainda que, não obstante a SMI/GME firme o entendimento de que somente possui

obrigação de comprovar o envio da mensagem eletrônica, não seria esse o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça, cuja visão seria que qualquer meio de intimação unilateral (isto é,

cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente confirmado), para fins de

contagem de prazos de imposição de obrigações ou de aplicação de penalidades, não é válido.

4. Por fim, afirma que a problemática e deficiência do sistema CVMWeb cria uma patente limitação

na produção de provas por parte da Recorrente, prejudicando-a sobremaneira em sua defesa, pois

não consegue ter acesso aos dados do ano de 2014 a fim de comprovar que os e-mails

cadastrados não foram utilizados pela SMI/GME para cumprimento do disposto na

Instrução CVM 452/07, diferentemente da CVM que, em diversos pontos da Manifestação da

Área Técnica cita folhas de documentos acostados à sua decisão, cujo acesso não foi franqueado

1 de 3 29/03/2017 10:41

:: SEI / CVM - 0231744 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

à Recorrente. Assim sendo, pleiteia pela anulação do ato e o cancelamento da multa, devido

à impossibilidade de produzir suas provas, o que garantiria o direito constitucional da Recorrente

ao contraditório e ampla defesa.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a área técnica que o pedido de reconsideração não

deve ser acatado, pois, ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail com a notificação

específica, prevista no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07, foi enviado corretamente para

perola.salles@cecremge.org.br, endereço eletrônico cadastrado no sistema desta autarquia (fls. 08

e 09). O e-mail perolla.sales@cecremge.org.br, de fato, surgiu nos autos do processo apenas

devido a um erro de digitação cometido durante a elaboração do Memorando nº 178/2015CVM/SMI/GME (fls. 13 e 14).

6. Vale ressaltar ainda que o sistema SCMUL emite uma notificação automática de erro quando não

é possível entregar uma mensagem eletrônica ao destinatário. No caso do e-mail encaminhado

em 06/06/2014 à CECREMGE, nota-se claramente a ausência de qualquer alerta de erro,

evidenciando o sucesso na entrega da mensagem (fls. 28 e 29).

7. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, cabe destacar que a mencionada dificuldade da

Recorrente para verificar no sistema da CVM se o e-mail cadastrado na época da notificação foi

efetivamente utilizado pela autarquia não provoca nenhum efeito na possibilidade de defesa por

parte de CECREMGE, uma vez que a própria Recorrente informa no recurso inicial e no pedido

de reconsideração que um dos seus endereços eletrônicos cadastrados na ocasião era

perola.salles@cecremge.org.br, exatamente o mesmo para o qual foi encaminhada a notificação.

8. Ainda sobre a tese do cerceamento de defesa, deve-se ressaltar que as únicas folhas dos autos do

processo citadas no parecer da área técnica, (fls. 08, 09 e 10), referem-se tão somente à cópia do

e-mail enviado ao endereço eletrônico perola.salles@cecremge.org.br com a notificação, a cópia

da ficha cadastral da Recorrente com a comprovação de que o citado e-mail estava cadastrado e a

um resumo da entrega das Declarações de Conformidade por parte da CECREMGE, que não

acusa nenhum documento entregue em 2014 e a data de 01/06/2015 para o envio da Declaração

relacionada ao ano de 2015, informação confirmada no próprio recurso inicial da Recorrente (fls.

02 e 03). Sendo assim, novamente não há motivos para crer que o acesso a qualquer destes

documentos por parte da CECREMGE poderia alterar sua linha de defesa.

9. Em razão dos motivos para a manutenção da multa já descritos anteriormente no parecer da área

técnica, corroborados pelo Colegiado, e diante do exposto acima, onde não foi possível

comprovar erro no envio da notificação específica prevista no art. 3° da Instrução CVM n°

452/07 nem um efetivo cerceamento da defesa, sugere-se o encaminhamento do processo para

análise do Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI, e opina-se pelo

indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, com manutenção da multa cominatória.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

2 de 3 29/03/2017 10:41

:: SEI / CVM - 0231744 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 17/02/2017, às

13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0231744 e o código CRC 312450D1.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0231744 and the "Código CRC" 312450D1.

Referência: Processo nº RJ‐2015‐10353 Documento SEI nº 0231744

3 de 3 29/03/2017 10:41

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa