CVM · Colegiado · 07/03/2017
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10353
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CECREMG – CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – PROC. RJ2015/10353
Trata-se da apreciação do recurso interposto por CECREMGE - Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 178/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CECREMGE – CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – PROC. RJ2015/10353
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CECREMGE – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda. contra decisão proferida pelo Colegiado em 15.12.2015 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 34/2017-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 178/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10353
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela CECREMGE - Central das Cooperativas de Economia e Crédito
do Estado de Minas Gerais, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00,
refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls. 1/6), o recorrente argumentou que (i) não conseguiu confirmar no sistema
CVMWeb se a declaração de 2014 tinha mesmo sido enviada; (ii) que estranhou o recebimento do
ofício apenas em setembro de 2015; (iii) não recebeu a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da
Instrução CVM nº 542/07; (iv) a não entrega da Declaração de Conformidade não gerou prejuízos para
a CVM "ou seus investimentos, pois a requerente não atuou na distribuição de fundos de investimento";
e (v) a multa seria desproporcional para a cooperativa. Ao fim, solicita o cancelamento da multa, sua
conversão em advertência, ou ainda, sua redução "a patamares razoáveis devido a sua
desproporcionalidade e onerosidade excessiva".
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico perolla.sales@cecremge.org.br (fl. 8), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 9), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como
sabido, (i) a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e
com registro ativo na CVM, mesmo que não estejam exercendo a atividade; (ii) a comunicação prévia
de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente realizada, conforme indicado pelo
documento de fl. 8; (iii) seu valor é calculado na forma estabelecida pela regulação aplicável, sem
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possibilidade de redefinição de seu valor em função do porte ou forma de atuação ou constituição da
recorrente.
6. Além disso, é verdade que a confirmação do envio do documento pelo participante no sistema
CVMWeb não é possível, o que, entretanto, não impediu o recorrente de confirmar que não enviou o
documento, conforme reconhecido no próprio recurso. Ainda a respeito, informamos que o
aprimoramento do sistema de forma que passe a permitir tal consulta já foi objeto de solicitação
específica, conforme constante na atual SCD nº 106/2015, que se encontra ainda em desenvolvimento.
7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
14/10/2015, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
20/10/2015, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10353 Documento SEI nº 0050526
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Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 34/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2017.
À SMI
Assunto: Pedido de reconsideração contra a decisão de aplicação de multa cominatória pela não
entrega da Declaração Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM
RJ-2015-10353
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 24 e 25), interposto pela Central das Cooperativas de
Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda (CECREMGE), da decisão do Colegiado de
15/12/2015 (fls 15 e 16), que manteve a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5° da
Instrução CVM n° 510/11, pela não entrega, até 31/05/2014, da Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2014.
2. No referido pedido, a Recorrente argumenta que, no item 4 da Manifestação da Área Técnica (fl.
13), foi dito que a notificação específica, prevista no art. 3° da Instrução CVM 452/07, foi
enviada em 6/6/2014 para o endereço eletrônico perolla.sales@cecremge.org.br, contudo, o
objetivo da CVM não teria sido cumprido, uma vez que a notificação específica foi enviada para
endereço eletrônico diferente do que foi cadastrado. Segundo a mesma, conforme amplamente
demonstrado nas razões do recurso voluntário, as contas de e-mail cadastradas
eram cecremge@cecremge.org.br e perola.salles@cecremge.org.br., note-se que
perola.salles@cecremge.org.br (e-mail cadastrado pelo participante) é diferente de
perolla.sales@cecremnge.org.br.
3. Alega ainda que, não obstante a SMI/GME firme o entendimento de que somente possui
obrigação de comprovar o envio da mensagem eletrônica, não seria esse o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, cuja visão seria que qualquer meio de intimação unilateral (isto é,
cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente confirmado), para fins de
contagem de prazos de imposição de obrigações ou de aplicação de penalidades, não é válido.
4. Por fim, afirma que a problemática e deficiência do sistema CVMWeb cria uma patente limitação
na produção de provas por parte da Recorrente, prejudicando-a sobremaneira em sua defesa, pois
não consegue ter acesso aos dados do ano de 2014 a fim de comprovar que os e-mails
cadastrados não foram utilizados pela SMI/GME para cumprimento do disposto na
Instrução CVM 452/07, diferentemente da CVM que, em diversos pontos da Manifestação da
Área Técnica cita folhas de documentos acostados à sua decisão, cujo acesso não foi franqueado
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à Recorrente. Assim sendo, pleiteia pela anulação do ato e o cancelamento da multa, devido
à impossibilidade de produzir suas provas, o que garantiria o direito constitucional da Recorrente
ao contraditório e ampla defesa.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a área técnica que o pedido de reconsideração não
deve ser acatado, pois, ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail com a notificação
específica, prevista no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07, foi enviado corretamente para
perola.salles@cecremge.org.br, endereço eletrônico cadastrado no sistema desta autarquia (fls. 08
e 09). O e-mail perolla.sales@cecremge.org.br, de fato, surgiu nos autos do processo apenas
devido a um erro de digitação cometido durante a elaboração do Memorando nº 178/2015CVM/SMI/GME (fls. 13 e 14).
6. Vale ressaltar ainda que o sistema SCMUL emite uma notificação automática de erro quando não
é possível entregar uma mensagem eletrônica ao destinatário. No caso do e-mail encaminhado
em 06/06/2014 à CECREMGE, nota-se claramente a ausência de qualquer alerta de erro,
evidenciando o sucesso na entrega da mensagem (fls. 28 e 29).
7. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, cabe destacar que a mencionada dificuldade da
Recorrente para verificar no sistema da CVM se o e-mail cadastrado na época da notificação foi
efetivamente utilizado pela autarquia não provoca nenhum efeito na possibilidade de defesa por
parte de CECREMGE, uma vez que a própria Recorrente informa no recurso inicial e no pedido
de reconsideração que um dos seus endereços eletrônicos cadastrados na ocasião era
perola.salles@cecremge.org.br, exatamente o mesmo para o qual foi encaminhada a notificação.
8. Ainda sobre a tese do cerceamento de defesa, deve-se ressaltar que as únicas folhas dos autos do
processo citadas no parecer da área técnica, (fls. 08, 09 e 10), referem-se tão somente à cópia do
e-mail enviado ao endereço eletrônico perola.salles@cecremge.org.br com a notificação, a cópia
da ficha cadastral da Recorrente com a comprovação de que o citado e-mail estava cadastrado e a
um resumo da entrega das Declarações de Conformidade por parte da CECREMGE, que não
acusa nenhum documento entregue em 2014 e a data de 01/06/2015 para o envio da Declaração
relacionada ao ano de 2015, informação confirmada no próprio recurso inicial da Recorrente (fls.
02 e 03). Sendo assim, novamente não há motivos para crer que o acesso a qualquer destes
documentos por parte da CECREMGE poderia alterar sua linha de defesa.
9. Em razão dos motivos para a manutenção da multa já descritos anteriormente no parecer da área
técnica, corroborados pelo Colegiado, e diante do exposto acima, onde não foi possível
comprovar erro no envio da notificação específica prevista no art. 3° da Instrução CVM n°
452/07 nem um efetivo cerceamento da defesa, sugere-se o encaminhamento do processo para
análise do Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI, e opina-se pelo
indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, com manutenção da multa cominatória.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
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Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 17/02/2017, às
13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10353 Documento SEI nº 0231744
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