CVM · Colegiado · 19/12/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009350/2016-36
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CONVÊNIO ENTRE CVM E BM&FBOVESPA – PROC. SEI 19957.009350/2016-36
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN apresentou ao Colegiado, minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e a BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Convenentes”) visando ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas pelas Convenentes, no âmbito de suas competências, relativamente às informações divulgadas por fundos de investimento com cotas de sua emissão admitidas à negociação na BM&FBOVESPA S.A. O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, atuando na qualidade de Diretor Substituto, solicitou que a SIN avaliasse junto à BM&FBOVESPA S.A. a possibilidade de incluir, posteriormente, no Plano de Trabalho do referido Convênio, o acompanhamento do prazo do rodízio obrigatório do Auditor Independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta nos termos propostos, bem como a sugestão do SNC, tendo solicitado que a SIN apresente ao Colegiado os resultados do Convênio no fim do ano. Anexos CONVÊNIO BM&FBOVESPA
RELATO SOBRE O ANDAMENTO DO CONVÊNIO DE SUPERVISÃO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS CELEBRADO ENTRE CVM E B3 - PROC SEI 19957.011271/2017-76
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN deu ciência ao Colegiado, nos termos do Memorando nº 51/2017-CVM/SIN/GIE, sobre o andamento das atividades desempenhadas pela B3 no primeiro ano de implementação do Convênio de supervisão de Fundos Imobiliários celebrado entre CVM e B3. Anexos MEMORANDO DA ÁREA TÉCNICA
Memorando da Área Técnica
Memorando nº 51/2017-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017.
Ao SGE,
Assunto: Relato sobre o andamento do convênio de supervisão de Fundos Imobiliários elebrado
entre CVM e B3 - Processo SEI 19957.011271/2017-76
Em 24 de abril de 2017 foi celebrado, entre a CVM e a B3, o convênio de cooperação
para acompanhamento e fiscalização da prestação de informações pelos fundos de investimento
imobiliários ("FII"). Nessa mesma data, foi celebrado o plano de trabalho anexo ao respectivo
convênio, entre a SIN e a Diretoria de Regulação de Emissões ("DRE") da B3, o qual estabelece
as atividades a serem desempenhadas pela B3, bem como as informações a serem prestadas à
CVM.
O convênio tem por objetivo aproveitar o trabalho de supervisão realizado pela B3 sobre
a entrega dos documentos periódicos e eventuais devidos pelos administradores de fundos de
investimento, conforme previsões no Regulamento de Emissores daquela entidade que espelham
as obrigações previstas na regulação da CVM (Instrução CVM 472-08).
Nesse contexto, o objetivo deste memorando é o de relatar o andamento das atividades
desempenhadas pela B3 nesse primeiro ano de implementação do convênio, conforme solicitado
pelo Colegiado no momento da sua aprovação.
Primeiramente, destacamos que, em 26/5/2017, a SIN participou de workshop sobre FII
organizado pela B3 que teve o objetivo de dirimir dúvidas do mercado acerca de pontos da
Instrução CVM nº 571, que entrou em vigor em 2106, e, ainda, anunciar o convênio, seus
termos, e o início das atividades pela B3 a partir de 1/6/2017.
Desde o início de 2017, as informações periódicas e eventuais dos fundos de
investimento de invesimento imobiliários, previstas na Instrução CVM nº 472/08, são
encaminhadas pelos administradores ao sistema FundosNet, sistema da CVM desenvolvido e
mantido pela B3. Cabe destacar que o sistema permite consulta e extração de dados dos
informes por qualquer interessado.
Dentre as informações enviadas ao FundosNet, as quais são analisadas pela B3,
destacam-se: (i) informes mensal, trimestral e anual; (ii) demonstrações contábeis anuais
auditadas; (iii) editais de convocação de AGO/E; (iv) propostas dos administradores; e (v) atas
de assembleias. Adicionalmente, o convênio também prevê a atuação da B3 na análise dos fatos
relevantes e oscilações atípicas dos valores de cotas negociados.
Mensalmente, a B3 relata as atividades efetuadas, os documentos analisados e os
principais resultados obtidos. Vide detalhes abaixo sobre o total acumulado de junho a outubro
de 2017:
Demandados/
Itens do convênio Analisados Demandados
Analisados
Proposta da Administração 36 5 13,89%
Resumo das Deliberações/Ata de
740 5 0,68%
Assembleia
Demonstrações Financeiras 249 4 1,61%
Informe Mensal 22 3 13,64%
Informe Trimestral 5 0 0,00%
Informe Anual - Tempestividade 81 10 12,35%
Informe Anual - Aderências das
66 12 18,18%
informações (Nova emissão)
Edital de Convocação/Carta Consulta 121 7 5,79%
Oscilação Atípica 1 0 0,00%
Relatório do Representante de Cotistas 94 4 4,26%
Fato Relevante 78 1 1,28%
Comunicado ao Mercado 1 0 0,00%
Notícias importantes, em geral,
0 0 0,00%
divulgadas na imprensa
Notícias sobre projeções e estimativas
3 3 100,00%
financeiras
Total 1.497 54 3,61%
Vale observar que as demandas destacadas nos relatórios da B3 podem
envolver tanto a não entrega de um documento periódico ou eventual, caso no qual
seu envio é então exigido pela DRE; ou inconsistências em documentos já entregues,
casos nos quais é exigida sua respectiva retificação ou complementação, conforme o
caso.
Cabe explicar que os documentos analisados referem-se a 100% dos documentos devidos
pelos fundos de investimento, a título de informação periódica ou eventual, e que são entregues
via FundosNet. Nesse sentido, o quadro demonstra que todos os 1.497 documentos devidos
foram de certa forma analisados, ou seja, se foram ou não entregues, bem como a consistência de
determinados documentos. Posteriormente, a segunda coluna demonstra que, dentre os 1.497
documentos analisados, 54 demandaram ação específica da B3, seja pela não entrega ou por
alguma inconsistência, demonstrando que 3,61% dos casos analisados demandaram uma ação
específica que resultou em sanção, conforme relatado abaixo.
Com referência às demandas, o resultado em termos de sanção pela B3 foi o seguinte, até
31/10/2017: 3 censuras públicas, 12 advertências e 34 multas no valor total de R$134 mil.
Destacamos a constante interação entre as equipes da GIE e da DRE-B3 no tocante às exigências
encaminhadas aos participantes e aos assuntos críticos.
Cumpre anotar também que, em todos os casos onde contamos com a atuação da B3
(DRE), esta área técnica, inclusive por julgar que as medidas adotadas pela entidade
autorreguladora em cada um deses casos atingiram os propósitos adequados esperados, se viu
dispensada de atuar novamente para a mesma situação identificada. Assim, as censuras públicas
descritas, por exemplo, evitaram que sobre o participante esta área técnica tivesse que emitir um
Ofício de Alerta que, na prática, cumpriria exatamente o mesmo papel, sem qualquer benefício
adicional que pudesse ser buscado ao participante, ao mercado ou a investidores. O mesmo
tratamento foi conferido para as exigências formuladas pela entidade autorreguladora na análise
dos documentos.
Em relação especificamente às multas cominatórias aplicadas, o entendimento inicial da
área técnica é o de que, inclusive nesse mister, as multas aplicadas pela DRE poderiam dispensar
a SIN de aplicação de uma outra multa pelo não envio (ou envio com atraso) do mesmo
documento e com fundamento no mesmo atraso. Essa questão já vem sendo discutida
internamente com a PFE-CVM para a melhor definição de como tratar e aproveitar essa medida
de enforcement específica, que no momento analisa consulta formulada pela SIN nesse sentido.
Por fim e diante do exposto, é interpretação esta área técnica que o objetivo do convênio
vem sendo alcançado, e o propósito de atuação coordenada e de aproveitamento do trabalho da
B3 pela CVM, atingido.
Atenciosamente,
Original assinado por
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida pela
SIN/GIE.
Original assinado por
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
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