CVM · Colegiado · 28/12/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.011712/2017-30
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – AES ELETROPAULO - PROC. SEI 19957.011712/2017-30
Trata-se de pedido formulado pelo Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“Solicitante”), acionista da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo (“Companhia”), de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia prevista para realizar-se em 02.01.2018. Em correspondência recebida pela Companhia em 14.11.2017, a acionista AES Holdings Brasil Ltda. (AES Holdings) solicitou que fosse convocada AGE para deliberar sobre (i) a substituição de cinco membros do Conselho de Administração (“CA”) por três novos conselheiros, com a consequente redução do número de integrantes do órgão para nove, e (ii) o término dos mandatos de todos os membros suplentes, tendo ainda indicado nomes para as três vagas que passariam a estar em aberto. Em 24.11.2017, o Solicitante enviou carta à Companhia apresentando os seguintes pleitos: (i) a adoção do procedimento de voto múltiplo na AGE proposta pela AES Holdings, nos termos do art. 141, § 1º, da lei societária; (ii) a indicação do senhor Wilfredo João Vicente Gomes (“Wilfredo Gomes”) para a eleição a ser realizada, de forma a permitir que continuasse a integrar o CA da Companhia; e (iii) que a candidatura supracitada fosse comunicada, em inglês, aos representantes de investidores não residentes por meio de Aviso aos Acionistas.
Em 29.11.2017, a Companhia divulgou edital de convocação da AGE a ser realizada em 02.01.2018, no qual informou que a assembleia deliberaria, entre outros pontos, sobre: (a) o término do mandato de todos os membros suplentes do CA; (b) a substituição de cinco membros do CA por três novos conselheiros, reduzindo assim o número de integrantes do órgão para nove. No boletim de voto a distância divulgado também em 29.11.2017, entre outras deliberações, foram incluídas as seguintes: (a) se o acionista concordaria com a redução do número de conselheiros de administração efetivos para nove e o término do mandato de todos os membros suplentes; (b) se desejaria requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do CA; e (c) em que candidatos gostaria de votar, tendo sido apresentada uma lista que incluía, além de três candidatos indicados pela AES Holdings, um indicado pelo Solicitante e dois outros indicados pela GWI Asset Management S.A. Em 14.12.2017, o Solicitante pediu à CVM: (a) que seja determinada, com base no art. 9º da Lei nº 6.385/76, a divulgação imediata de sua carta enviada à Companhia em 24.11.2017; e (b) a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, com fulcro no art.
3º da Instrução CVM nº 372/2003, a fim de que a CVM conheça e analise o questionamento formulado pelo Solicitante sobre a legalidade de a Companhia convocar AGE para “deliberar sobre a eleição de novos conselheiros de administração, sem que tenha ocorrido, por parte da Assembleia Geral da Companhia, a prévia, formal e necessária destituição dos conselheiros que se pretende substituir nessa eleição”. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que a divulgação da mencionada carta antes da AGE não seria necessária ou relevante para subsidiar a participação dos acionistas, uma vez que: (i) no boletim de voto a distância, foi prevista a possibilidade de o acionista requerer a adoção do procedimento de voto múltiplo; (ii) foram disponibilizadas informações completas sobre o Sr. Wilfredo Gomes – candidato a conselheiro de administração indicado pelo Solicitante – no manual de participação e na proposta da administração, bem como a apresentação do seu nome no boletim de voto a distância; (iii) não há norma legal ou regulamento que exija a divulgação do boletim de voto a distância em língua estrangeira. Prosseguindo a análise, a área técnica concluiu que o edital de convocação da AGE e o seu manual de participação são bastante claros ao estabelecerem quais conselheiros que, segundo a proposta, serão substituídos por três novos membros.
Do mesmo modo, a SEP entendeu que não há qualquer ilegalidade na proposta de substituição de cinco membros do CA, uma vez que, de acordo com o art. 122 da lei societária, compete à assembleia geral eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores da companhia, não sendo necessária a convocação de uma assembleia prévia para tal destituição antes da eleição dos substitutos em assembleia posterior. Além disso, com base nesse mesmo dispositivo legal e no art. 140 da mesma lei, os conselheiros de administração não possuem mandatos com prazo fixo, mas sim prazo de gestão máximo, que não impede a sua destituição pela assembleia geral a qualquer tempo. Por fim, a SEP salientou que os atuais membros do CA da Companhia foram eleitos em eleição majoritária, não sendo aplicável a regra de que a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia geral importará destituição dos demais membros (art. 141, § 3º, da Lei nº 6.404/76, que é válida quando a eleição tiver sido realizada pelo processo de voto múltiplo). Nesse sentido, a área técnica concluiu que não haveria qualquer prejuízo na proposta de substituição de apenas parte do CA. Pelo exposto, nos termos do Relatório nº 139/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP propôs ao Colegiado o indeferimento do pedido de interrupção de prazo de convocação da AGE. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE da Companhia.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 139/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Processo 19957.011712/2017-30
Interrupção do prazo de convocação de assembleia
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo (“Companhia”),
originalmente prevista para realizar-se em 02.01.2018. O pedido de interrupção foi protocolizado
tempestivamente, em 14.12.2017, pelo Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações
(“Solicitante”), que é acionista da Companhia (SEI nº 0411459).
II. Contexto e pauta da AGE
2. Na assembleia geral ordinária (“AGO”) realizada em 28.04.2016, foram eleitos como membros
efetivos do CA, (i) pela unanimidade de votos dos presentes e por indicação da AES Holdings
Brasil Ltda. (“AES Holdings”) – então acionista controladora –, grande parte dos membros, (ii) por
indicação dos empregados da Companhia, o senhor Alexandre Meduneckas e, (iii) em votação em
separado, sem a participação da acionista controladora, por maioria dos votos dos titulares de ações
preferenciais, o senhor Marcelo Gasparino da Silva (SEI nº 0412846).
3. Em assembleias posteriores, alguns membros do CA foram substituídos e, em 09.01.2017, o senhor
Wilfredo João Vicente Gomes foi eleito como conselheiro titular efetivo, pela unanimidade de votos
dos presentes, com abstenção voluntária da AES Holding e por indicação do Solicitante e da
Gaspart Participações S.A.
4. Na AGE realizada em 12.09.2017 (SEI nº 0412849), a Companhia aprovou, entre outros, cinco
pontos:
a. conversão de todas as ações preferenciais de sua emissão em ações ordinárias, o que teve como
consequência o fim do controle majoritário pela AES Holdings;
b. a migração da Companhia para o Novo Mercado;
c. a extinção dos cargos de suplente dos membros do Conselho de Administração (“CA”);
d. a redução do número máximo de conselheiros de administração de onze para nove; e
e. a manutenção dos onze membros do CA efetivos e dos dez membros suplentes em seus respectivos
cargos até o término do mandato para o qual foram eleitos, que se encerrará na assembleia que
examinar as demonstrações financeiras de 31.12.2017.
5. Em correspondência recebida pela Companhia em 14.11.2017 e cujo teor foi resumidamente
Relatório 139 (0413175) SEI 19957.011712/2017-30 / pg. 1
divulgado ao mercado por meio de Aviso aos Acionistas em 16.11.2017 (SEI nº 0412853), a AES
Holdings solicitou que fosse convocada AGE para deliberar sobre a substituição dos senhores
Berned Raymond dos Santos Ávila, Francisco José Morandi Lopez, Pedro de Freitas Almeida
Bueno Vieira, Vincent Winslow Mathis e Wilfredo João Vicente Gomes por três novos membros
do CA, reduzindo assim o número de integrantes do órgão para nove, e o término dos mandatos de
todos os membros suplentes. Ademais, na mesma carta, a acionista indicou os seguintes nomes para
as três vagas que passariam a estar em aberto: as senhoras Ana Marta Horta Veloso e Ana Maria
Loureiro Recart e o senhor Erik da Costa Breyer.
6. Em carta enviada à Companhia em 24.11.2017 (SEI nº 0411475), o Solicitante pediu que:
a. fosse adotado o procedimento de voto múltiplo na AGE proposta pela AES Holdings, nos termos
do art. 141, § 1º, da lei societária;
b. indicou o senhor Wilfredo João Vicente Gomes para a eleição a ser realizada, com o fim de que o
mesmo possa continuar no CA da Companhia; e
c. a candidatura supracitada fosse comunicada aos representantes de investidores não residentes em
inglês por meio de Aviso aos Acionistas.
7. Ainda, na carta mencionada acima, o Solicitante defendeu que o Aviso aos Acionistas de
16.11.2017 supramencionado seria “confuso e omisso” por não informar quem seriam os cinco
conselheiros de administração a serem eventualmente substituídos na assembleia geral que se
propôs convocar.
8. Em reunião realizada em 28.11.2017, o CA da Companhia deliberou, por maioria de votos, com
exceção dos votos contrários dos senhores Wilfredo João Vincente Gomes, Marcelo Gasparino da
Silva e José Luiz Borges Andreoli, que aceitaria as sugestões da AES Holdings resumidas
anteriormente (SEI nº 0412861). Na ata da mencionada reunião, foram anexados os votos
contrários por escrito dos senhores Wilfredo Gomes e Marcelo Gasparino.
9. Em 29.11.2017, a Companhia divulgou edital de convocação da AGE a ser realizada em
02.01.2018 (SEI nº 0412863), no qual se informou que a assembleia deliberará sobre:
a. o término do mandato de todos os membros suplentes do CA;
b. a substituição dos senhores Berned Raymond dos Santos Ávila, Francisco José Morandi Lopez,
Pedro de Freitas Almeida Bueno Vieira, Vincent Winslow Mathis e Wilfredo João Vicente Gomes
por três novos membros do CA, reduzindo assim o número de integrantes do órgão para nove; e
c. alterações estatutárias desimportantes para os fins deste processo administrativo.
10. No boletim de voto a distância divulgado também em 29.11.2017 (SEI nº 0412867), entre outras
deliberações, foram incluídas as seguintes:
a. se o acionista concordaria com a redução do número de conselheiros de administração efetivos para
nove e o término do mandato de todos os membros suplentes;
b. se deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do CA; e
c. em que candidatos gostaria de votar, tendo sido apresentada uma lista que inclui, além dos três
candidatos indicados pela AES Holding, o senhor Wilfredo João Vicente Gomes – indicado pelo
Solicitante – e o senhor Carlos Eduardo Rugani Barcellos e a senhora Sandra Fay Beatrice Faber –
indicados pela GWI Asset Management S.A.
11. Em nova carta enviada à Companhia em 07.12.2017 (SEI nº 0411472), o Solicitante reiterou ter
indicado, como candidato ao CA, o senhor Wilfredo João Vicente Gomes e requereu que fosse
divulgada imediatamente a carta enviada pelo Solicitante à Companhia em 24.11.2017. Para
justificar seu pedido de divulgação, o Solicitante ressaltou que a carta da AES Holding de
Relatório 139 (0413175) SEI 19957.011712/2017-30 / pg. 2
14.11.2017 foi transcrita no manual de participação da AGE (SEI nº 0412894).
III. Pedido
12. O Solicitante pediu que:
a. seja determinada a divulgação imediata da carta enviada pelo Solicitante à Companhia em
24.11.2017, com base no art. 9º da Lei nº 6.385/76; e
b. o curso do prazo de convocação da AGE seja interrompido, com fulcro no art. 3º da Instrução
CVM nº 372, de 2003, a fim de que a CVM conheça e analise o questionamento formulado pelo
Solicitante sobre a legalidade de a Companhia convocar AGE para “deliberar sobre a eleição de
novos conselheiros de administração, sem que tenha ocorrido, por parte da Assembleia Geral da
Companhia, a prévia, formal e necessária destituição dos conselheiros que se pretende substituir
nessa eleição” (SEI nº 0411466, p. 4).
IV. Manifestação da Companhia
13. A Companhia defendeu, em manifestação tempestiva (SEI nº 0412594), que:
a. com exceção do pedido de adoção do procedimento de voto múltiplo, que não foi atendida porque
o Solicitante não possui ações que perfazem o quórum mínimo exigido pelo art. 141 da lei
societária c/c Instrução CVM nº 165/91, todos os demais requerimentos formulados pelo Solicitante
na sua carta de 14.11.2017 foram atendidos pela Companhia;
b. as informações relativas ao senhor Wilfredo Gomes – candidato indicado pelo Solicitante – teriam
sido incluídas no manual de participação da AGE e no boletim de voto a distância divulgados em
29.11.2017, em versões em português e inglês, dando ao candidato exatamente a mesma
divulgação conferida a todos os demais candidatos;
c. não haveria qualquer obrigação legal ou regulamentar de divulgar ao mercado inteiro o teor da carta
enviada pelo Solicitante à Companhia em 24.11.2017; e
d. estaria claro no edital de convocação da AGE quais seriam os atuais membros do CA a serem
substituídos ou, em outras palavras, quem seriam os conselheiros destituídos.
V. Análise
Divulgação da carta do Solicitante
14. As companhias abertas devem divulgar, antes da realização de assembleias gerais, as informações e
documentos previstos expressamente na Instrução CVM nº 481/09 e quaisquer outras informações
relevantes para o exercício do direito de voto, como dispõe o art. 6º da norma.
15. Para sabermos se a Companhia teria o dever de divulgar a carta enviada pelo Solicitante em
24.11.2017, devemos avaliar, portanto, se tal correspondência seria relevante para o exercício do
direito de voto em assembleia.
16. A meu ver, a divulgação da supracitada carta antes da AGE não seria necessária ou relevante para
subsidiar a participação dos acionistas, porque a divulgação requerida em tal correspondência já foi,
no que seria relevante para os acionistas, realizada pela Companhia da seguinte forma:
a. no boletim de voto a distância, foi incluída a possibilidade de o acionista requerer a adoção do
procedimento de voto múltiplo[1]; e
b. foram incluídas informações completas sobre o senhor Wilfredo João Vicente Gomes – candidato a
conselheiro de administração indicado pelo Solicitante – no manual de participação e na proposta
da administração e seu nome foi apresentado no boletim de voto a distância.
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17. O único requerimento do Solicitante não atendido pela Companhia foi a divulgação da candidatura
do senhor Wilfredo João Vicente Gomes e do boletim de voto a distância na língua inglesa.
18. A respeito, é importante observar que não há norma legal ou regulamento que exija a divulgação do
boletim de voto a distância em língua estrangeira. Especificamente, na Audiência Pública SDM nº
09/2014 (p. 24), a CVM não acatou a sugestão de participantes do mercado de obrigar a
disponibilização de boletins de voto em português e inglês, muito embora entenda ser essa uma boa
prática em companhias que contem com a participação expressiva de acionistas estrangeiros.
19. Ademais, deve-se notar que a divulgação da carta do Solicitante por meio de aviso aos acionistas,
com informações sobre a candidatura do senhor Wilfredo Gomes na língua inglesa, poderia vir a
representar um favorecimento das suas chances de ser eleito, em desfavor dos demais candidatos às
vagas do CA.
Legalidade da substituição dos conselheiros
20. O edital de convocação da AGE a ser realizada em 02.01.2018 e o seu manual de participação são
bastante claros ao estabelecerem quais conselheiros que, segundo a proposta, serão substituídos por
três novos membros. Em outras palavras, sabe-se perfeitamente quais são os conselheiros a serem
destituídos dos seus cargos caso a proposta da administração seja aceita pelos acionistas.
21. A meu ver, não há qualquer ilegalidade na proposta de substituição de cinco membros do CA por
três motivos.
22. Primeiro, porque, de acordo com o art. 122 da lei societária, compete à assembleia geral eleger ou
destituir, a qualquer tempo, os administradores da companhia. Não é necessário, portanto, que se
convoque uma assembleia prévia para se destituir os conselheiros de administração para que,
apenas em uma assembleia seguinte, possam-se eleger seus substitutos.
23. Segundo, e com base no mesmo dispositivo legal supracitado e no art. 140 da lei societária, os
conselheiros de administração não possuem mandatos com prazo fixo, mas sim prazo de gestão
máximo, que não impede a sua destituição pela assembleia geral a qualquer tempo. Dessa forma, a
decisão da AGE realizada em 12.09.2017 de manter os então conselheiros de administração nos
respectivos cargos até a AGO a ser realizada no ano seguinte pode, evidentemente, ser revista por
nova assembleia que decida o contrário.
24. Terceiro, é importante destacar que os atuais membros do CA da Companhia foram eleitos em
eleição majoritária, não sendo aplicável a regra de que a destituição de qualquer membro do
conselho de administração pela assembleia-geral importará destituição dos demais membros (art.
141, § 3º, da Lei nº 6.404/76, que é válida quando a eleição tiver sido realizada pelo processo de
voto múltiplo). Nesse sentido, não há qualquer prejuízo em a administração da Companhia propor a
substituição de apenas parte do CA.
25. Inclusive, e complementando o argumento do parágrafo anterior, deve-se observar que apenas os
conselheiros Alexandre Meduneckas e Marcelo Gasparino foram eleitos por meio de procedimentos
especiais, como relatado no início deste relatório, sendo o primeiro escolhido pelos empregados e, o
segundo, pelos titulares das então existentes ações preferenciais emitidas pela Companhia. A
proposta da administração para a AGE não inclui, todavia, a destituição de nenhum dos dois
conselheiros.
VI. Conclusão
26. Tendo em vista a análise deste relatório, sugiro que o Colegiado da CVM indefira o pedido de
interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia, prevista para realizar-se em
02.01.2017.
27. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior
encaminhamento ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de 2002.
Relatório 139 (0413175) SEI 19957.011712/2017-30 / pg. 4
[1] Como, aliás, é dever da Companhia de acordo com o art. 21-I, IV, da Instrução CVM nº 481/09.
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Gerente em
exercício, em 26/12/2017, às 16:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
26/12/2017, às 16:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
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Criado por oliveira, versão 2 por oliveira em 26/12/2017 15:58:59.
Relatório 139 (0413175) SEI 19957.011712/2017-30 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.