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CVM · Colegiado · 09/01/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7915

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

52.026 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/7915

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez; (ii) Banco Mizuho do Brasil S.A., nova denominação do Banco WestLB do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini; (iii) Verax Serviços Financeiros Ltda.; e (iv) MVM Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2012, instaurado para a apuração de “eventuais irregularidades por parte de administradores, gestores e intermediários, em negócios realizados em nome de fundos exclusivos da PRECE – Previdência Complementar, com valores mobiliários e títulos públicos federais, entre 01.12.03 e 31.12.06”. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) Banco Mizuho do Brasil S.A., nova denominação do Banco WestLB do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini propõem pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); (iii) Verax Serviços Financeiros Ltda., atual denominação da BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iv) MVM Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista propõem pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, em razão do disposto na Deliberação CVM 390/2001, concluiu que as propostas não estariam aptas a prosperar pela inobservância à obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela PRECE. (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/1976) Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas e entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de administradores e gestores de fundos de investimentos no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE NULIDADE – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 07/2012

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de nulidade parcial do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2012, apresentado por Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa (“Luis Índio da Costa”), condenado no referido processo, na qualidade de diretor responsável da BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00, por ter violado o dever de diligência na gestão do Roland Garros Fundo de Investimento Multimercado. O referido pedido de nulidade teria por fundamento a ausência de intimação válida do requerente para integrar a relação processual, uma vez que, segundo Luis Índio da Costa, as intimações emitidas pela CVM teriam sido encaminhadas para endereço que já não seria seu à época. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, muito embora os pedidos de nulidade relacionados aos julgamentos dos processos sancionadores pelo Colegiado da CVM devam ser analisados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, por se tratar de alegação de ausência de intimação válida, que, caso confirmada, tornaria o processo nulo com relação ao requerente, não há óbice, sendo inclusive recomendável, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, que o vício de caráter absoluto e verificável de plano seja sanado pelo próprio órgão prolator da decisão. Em sua análise, Gustavo Borba ressaltou ser inequívoca a ausência de intimação do requerente, tendo em vista que nenhuma das correspondências intimatórias foi a ele entregue, nem, tampouco, foi realizada intimação por edital, motivo pelo qual votou pela declaração de invalidade parcial do acórdão em relação, exclusivamente, à condenação de Luis Índio da Costa. Esclareceu, nesse sentido, que a nulidade então reconhecida não afetaria a decisão em relação aos demais acusados, visto que o litisconsórcio passivo verificado no referido processo sancionador seria de natureza simples, de modo que, nesta hipótese, os acusados devem ser tratados como “litigantes distintos”, não se exigindo, pela natureza da acusação, decisão uniforme para todos. Por fim, considerando que Luis Índio da Costa compareceu espontaneamente ao processo, encontrando-se devidamente integrado à relação processual, e já apresentou, conjuntamente com o pedido de nulidade, razões substanciais de defesa, contendo argumentos completos de mérito e preliminar de prescrição, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pelo recebimento da peça como defesa. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Gustavo Borba. Na sequência, o Diretor Relator Gustavo Borba fixou a data de 06.03.2018, às 15h, para o julgamento do requerente. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PROCESSSO ADMIINISTRATTIVO SANCCIONADOOR CVM NNº 07/2012

PROCESSSO DE TEERMO DE COMPROOMISSO CVVM Nº RJ 2014/7915

1. Traata-se de prropostas dee Termo dee Comprommisso apressentadas noo âmbito doo Inquéritoo

Administraativo CVMM nº 07/2012 instauraddo para a aapuração dee “eventuaiis irregularridades porr

parte de aadministradoores, gestorres e intermmediários, eem negócioos realizadoos em nomee de fundoss

exclusivos da PRECEE – Previddêência Compplementar, com valores mobiliárrios e títuloos públicoss

federais, entre 01.12.003 e 31.12.06”. (Relatóório da Supperintendênccia de Processos Sanciionadores ––

SPS e da PProcuradoriaa Federal Esspecializadaa – PFE junnto à CVM ààs fls. 01 a 444)

2. O ppresente proocesso teve início a paartir de corrrespondênciia enviada ppelo Banco Central doo

Brasil infoormando a reealização dee operaçõess com títuloos públicos ffederais ocoorridas entree dezembroo

de 2003 e dezembro dde 2005 quee, em tese, aapresentavam parâmetrros de negocciação divergentes doss

observadoss no mercaddo, envolvendo os funddos de investimento finnanceiro Rooland Garroos Fundo dee

Investimennto Multimmercado, MMonte Carloo Fundo dde Investimmento Multtimercado e Flushingg

Meadow FFundo de Innvestimentoo Multimerccado, adminnistrados à época pelaa Quality CCorretora dee

Câmbio, TTítulos e VValores Mobbiliários S.AA., cujo dirretor responnsável, a ppartir de 255.04.05, eraa

David Jesuus Gil Fernaandez. (paráágrafos 3º e 4º do Relattório da SPSS/PFE)

3. No período emm que ocorrreram os negócios, oss gestores ddo Roland GGarros eramm a Qualityy

Corretora e a BCSuul Verax SServiços Fiinanceiros Ltda.; do Monte Caarlo, a Quaality Assett

Managemeent Administração de Recursos LLtda., cujo diretor respponsável a partir de 255.04.05 eraa

David Fernnandez, e aa MVM Consultores AAssociados S/C Ltda., cujo diretorr responsávvel era Joséé

Maurício XXandó Bapttista; e do FFlushing Meeadow, era o Banco WWestLB do BBrasil S/A, ccujo diretorr

responsáveel era Aristides Campos Jannini. (pparágrafo 5ºº do Relatórrio da SPS/PPFE)

4. Todos esses três fundos possuíam apenas um cotista, o fundo Prece I Fundo de Investimento

em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado, cujo único cotista era a Prece Previdência

Complementar, fundo de pensão dos funcionários da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do

Rio de Janeiro – Cedae. (parágrafo 6º do Relatório da SPS/PFE)

5. As negociações realizadas em nome dos referidos fundos envolviam os títulos NTN-B,

NTN-C e NTN-A3 e apresentavam indícios de irregularidades decorrentes da compra e venda em

condições artificiais de preço em relação aos valores divulgados pela então Associação Nacional

das Instituições do Mercado Financeiro – Andima ou calculados pelo Bacen. (parágrafo 7º do

Relatório da SPS/PFE)

6. Posteriormente, foram enviadas novas correspondências pelo Bacen contendo outras

operações realizadas em dezembro de 2003 com NTN-C em nome do Flushing Meadow e em

29.12.05 com NTN-B em nome do Monte Carlo que apresentavam as mesmas características das

informadas anteriormente. (parágrafos 13 e 14 do Relatório da SPS/PFE)

7. A então Secretaria de Previdência Complementar também comunicou ter detectado

operações de compra e venda do ativo CVS-B, que tem origem em dívidas do Fundo de

Compensação de Valorização Salarial, com indícios de irregularidades, realizadas pelo Roland

Garros, Monte Carlo e Flushing Meadow, bem como pelo Lisboa Fundo de Investimento

Multimercado que como os demais era um fundo exclusivo da Prece, administrado pela Quality

Corretora e que, no período de 30.11.04 a 28.04.06, também foi a responsável pela gestão.

(parágrafo 17 do Relatório da SPS/PFE)

8. Em outra correspondência, o Bacen informou a realização de operações com NTN-C pelo

Lisboa em 08.01, 16.01 e 04.02.04 em que as vendas foram efetuadas por preço abaixo do preço

unitário - PU divulgado pela Andima e as compras por um valor superior, gerando perda teórica ao

fundo. (parágrafos 27 a 30 do Relatório da SPS/PFE)

9. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar, que sucedeu a SPC, por sua

vez, enviou duas correspondências informando (i) a venda de Letras Hipotecárias pela carteira

própria da Prece em 05.10.04 pelo preço unitário de R$ 1.703,30 e a compra pelos fundos

exclusivos Roland Garros e Monte Carlo na mesma data pelo preço unitário de R$ 2.051,84,

enquanto o preço na CETIP era de R$ 1.694,72; e (ii) a aquisição de CFT-E – Certificado

Financeiro do Tesouro, série E – pelos fundos Roland Garros, Monte Carlo e Flushing Meadow no

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período de 21.07 a 13.12.04 por preços acima da cotação praticada no mercado. (parágrafos 33 e 37

do Relatório da SPS/PFE)

10. Assim, tendo em vista que as respostas apresentadas pelo administrador e pelos gestores dos

fundos não forneceram justificativa econômica consistente para a realização das operações a preços

tão diferentes daqueles praticados pelo mercado, foi instaurado o presente inquérito administrativo

para apuração dos fatos e identificação dos reais responsáveis. (parágrafo 15 e 49 do Relatório da

SPS/PFE)

Títulos negociados pelos fundos exclusivos da Prece

11. No período de 21.07 a 22.09.04, o Flushing Meadow e o Roland Garros adquiriram CFT-E

por preço médio superior ao preço médio do restante do mercado, o que se reflete no deságio. Em

alguns dias, as quantidades negociadas pelo restante do mercado equivaliam a três vezes as

quantidades negociadas pelos fundos a preços significativamente menores, sugerindo que os títulos

foram adquiridos com grandes deságios e depois vendidos aos fundos praticamente sem deságio.

(parágrafos 54 e 55 do Relatório da SPS/PFE)

12. Os quatro fundos Prece negociaram de 17.02.04 a 23.08.05 CVS-B, sendo que nas

aquisições o preço médio foi superior ao preço médio do restante do mercado, o que também se

reflete no deságio. Além disso, observa-se que, nos dias em que os fundos Prece atuavam, existiam

negócios de mesma quantidade, mas com preços muito diferentes dos praticados pelos fundos,

como se atuassem numa faixa própria quase que independente do restante do mercado. (parágrafos

58 e 59 do Relatório da SPS/PFE)

13. Os fundos Prece realizaram negócios com NTN entre 01.12.13 e 30.03.05, sendo que na

maioria dos negócios o preço pago foi superior ao PU Andima em percentuais significativos. As

negociações com NTN seguiram o mesmo padrão dos negócios realizados com CFT-E e CVS-B em

que os preços praticados não encontram correspondência nas negociações do restante do mercado.

(parágrafos 63 e 64 do Relatório da SPS/PFE)

14. Em 05.10.04, a Prece alienou 3.000 Letras Hipotecárias de sua carteira própria pelo preço

unitário de R$ 1.703,30 e na mesma data o Monte Carlo e o Roland Garros adquiriram essa mesma

quantidade ao preço de R$ 2.051,84. Antes, porém, os títulos passaram para um primeiro

intermediário a R$ 1.703,30, foram repassados a um segundo intermediário por R$ 1.708,30 e

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finalmente repassados aos fundos. Com isso, embora a Prece tenha mantido numa visão consolidada

a mesma posição, amargou uma perda de R$ 1.045.620,00. (parágrafos 65 e 66 do Relatório da

SPS/PFE)

Atuação da MVM como gestora do Monte Carlo

15. A respeito da atuação da MVM como gestora do Monte Carlo no período de 16.11.04 a

29.12.05, foi apurado o seguinte: (parágrafos 84, 87 a 89 e 92 do Relatório da SPS/PFE)

a) em 14.04.05, o fundo adquiriu 500 títulos CVS-B ao preço de R$ 1.688,66, máximo do dia,

enquanto o preço médio dos demais negócios foi de R$ 871,26, próximo do mínimo do dia que foi

de R$ 863,76;

b) o deságio dos demais negócios foi de 52,49% e o do fundo da Prece foi de apenas 7,93%, o que

o levou a pagar praticamente o dobro dos demais participantes do mercado;

c) as negociações aqui realizadas, a exemplo de outras que tiveram a participação dos fundos da

Prece, apresentam indícios de que alguém negociou os títulos no mercado para depois revendê-los

a preço bastante superior;

d) em 25.05.05, embora os títulos tenham sido negociados com deságio em torno de 10% sobre o

valor na curva do papel, o que indicaria a ausência de irregularidade, nos negócios realizados nos

três dias anteriores o deságio médio praticado pelo mercado foi de 43,68%;

e) em 21.06.05, a exemplo do observado no dia 25.05.05, o preço praticado foi próximo ao dos

demais negócios realizados nesse dia no mercado com deságio de 7,63%, mas totalmente diverso

do praticado rotineiramente pelo mercado;

f) devem ser responsabilizados a MVM e seu diretor José Maurício Xandó por falta de diligência

na aquisição de CVS-B por preço muito acima do mercado;

g) a irregularidade não deixa de existir ainda que posteriormente parte desses títulos tenha sido

vendida com lucro, uma vez que ocorrência futura não serve para justificar gestão inadequada no

presente e o resultado obtido estaria de qualquer forma prejudicado pelo mau preço praticado na

compra.

Atuação do WestLB como gestor do Flushing Meadow

16. A respeito da atuação do WestLB como gestor do Flushing Meadow no período de 01.12.03

a 23.08.05, foi apurado o seguinte: (parágrafos 94 a 97, 99, 100 e 105 do Relatório da SPS/PFE)

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a) no período de 01.12.03 a 08.10.04, foram adquiridas NTN a preços acima do PU Andima e,

embora parte dos títulos tenha sido vendida a preços vantajosos, a verdade é que o gestor, além de

assumir um risco desnecessário, deixou de obter um resultado muito maior;

b) no período de 18.02.04 a 23.08.05, foram negociados CVS-B, sendo que o deságio obtido pelo

fundo foi significativamente menor que o praticado pelo restante do mercado. Assim, ainda que o

fundo tenha obtido lucro nas vendas, a verdade é que o gestor assumiu um risco excessivo, pois,

ao comprar com deságio muito abaixo do mercado, reduziu o resultado futuro;

c) no período de 21.07.04 a 22.09.04, foram adquiridos CFT-E no mercado, praticamente no valor

da curva do título, enquanto o restante do mercado operou com deságio maior, de 31,69% a

42,96%;

d) devem ser responsabilizados o WestLB e seu diretor Aristides Jannini pelos negócios

realizados a preços fora dos praticados pelo mercado;

e) a irregularidade não deixa de existir ainda que posteriormente parte desses títulos tenha sido

vendida com lucro, uma vez que ocorrência futura não serve para justificar gestão inadequada no

presente e o resultado obtido estaria de qualquer forma prejudicado pelo mau preço praticado na

compra.

Atuação da Verax como gestora do Roland Garros

17. A respeito da atuação da Verax como gestora do Roland Garros no período de 22.07.04 a

19.08.05, foi apurado o seguinte: (parágrafos 106 a 112, 115, 117 e 121 do Relatório da SPS/PFE)

a) as compras efetuadas em 27.09.04 correspondem a uma troca de posição de NTN-C para NTNB e provocaram resultado teórico negativo da ordem de R$ 780.000,00, se comparados os preços

praticados ao PU Andima;

b) as compras de NTN-B de 26 e 28.10.04 foram realizadas a preços acima do valor de referência

do mercado, provocando resultado teórico negativo da ordem de R$ 1.800.000,00;

c) no período de 25.10.04 a 29.06.05, foram realizadas aquisições de CVS-B com deságios

menores do que os praticados pelo restante do mercado;

d) em 05.10.04, enquanto a Prece vendia Letras Hipotecárias a R$ 1.703,30 cada, o Roland Garros

adquiriu parte delas ao preço de R$ 2.051,84, ou seja, embora a posição no papel tenha sido

mantida, o patrimônio da Prece e do fundo, sob uma visão consolidada, diminuiu;

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e) entre 27.07 e 04.08.04, foram adquiridos CFT-E praticamente no valor da curva do título,

enquanto o mercado operava com deságio superior a 40%, ou seja, ao comprar na curva um título

que era negociado com deságio de 40%, o gestor aceitou pagar 60% a mais;

f) assim, ao realizar ou permitir a realização de negócios ao longo de quase um ano a preços não

condizentes com o mercado, o gestor, seja por ação ou omissão, agiu com falta de diligência,

devendo ser responsabilizado por isso.

Atuação da Quality Asset e da Quality CCTVM como gestoras dos fundos

18. A respeito da atuação da Quality Asset como gestora no período de 17.02 a 30.09.04, foi

apurado o seguinte: (parágrafos 122 a 124 do Relatório da SPS/PFE)

a) foram realizados negócios com CVS-B, sendo que nas compras efetuadas os deságios eram

menores do que os praticados pelo restante do mercado;

b) embora o fundo tenha obtido resultado positivo nas vendas, a verdade é que o gestor assumiu

nas aquisições risco excessivo, uma vez que compras com deságios abaixo dos praticados

reduzem o resultado futuro.

19. A respeito da atuação da Quality CCTVM como gestora foi apurado o seguinte: (parágrafos

125 a 132 e 134 do Relatório da SPS/PFE)

a) no período de 06 a 28.10.04, embora contratualmente delegada à MVM, a gestão ainda estava

sendo realizada pela Quality Corretora;

b) nesse período, foram efetuadas compras de NTN por preços muito acima do PU Andima que

causaram prejuízo teórico de quase R$ 7 milhões ao Monte Carlo, resultante da negociação por

preços cerca de 40% superiores aos praticados no mercado;

c) em 05.10.04, a Prece vendeu Letras Hipotecárias a R$ 1.703,30 cada e o fundo Monte Carlo

adquiriu parte delas ao preço de R$ 2.051,84, ou seja, embora a posição no papel tenha sido

mantida, o patrimônio da Prece e do fundo, sob uma visão consolidada, diminuiu;

d) em 21.07.04, foi comprado para o Roland Garros o título CFT-E por valor 0,72% maior que o

da curva, enquanto o mercado realizou negócios com deságio médio de 42,95%;

e) no período de 02.12.04 a 06.07.05, foram realizadas aquisições de CVS-B em nome do Lisboa

por valores equivalentes a aproximadamente o dobro do preço pago pelos demais participantes do

mercado;

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f) atuando como gestora, seja por ação ou por omissão, a Quality Corretora realizou ou permitiu a

realização de negócios a preços não condizentes com o mercado.

Atuação da Quality CCTVM como administradora dos fundos

20. A respeito da atuação da Quality Corretora como administradora dos fundos no período de

01.04.03 a 23.10.06, foi apurado o seguinte: (parágrafos 136 a 140 do Relatório da SPS/PFE)

a) David Fernandez passou a exercer a função de diretor responsável pela administração de

recursos de terceiros após 28.04.05;

b) o regulamento anexo à Circular Bacen nº 2616 previa no inciso II do parágrafo único do art. 2º

que a instituição administradora, por meio de seu administrador designado, “é responsável,

prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência

de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do

fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para

cargos de direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil”;

c) a Instrução CVM nº 409/04, em vigor a partir de 22.11.04, é ainda mais explícita em relação ao

administrador ao dispor no art. 65, inciso XV, que cabe ao administrador “fiscalizar os serviços

prestados por terceiros contratados pelo fundo” de modo que o administrador não pode atribuir

aos gestores contratados exclusiva responsabilidade pelos negócios realizados, ainda mais se for

considerado o longo período em que as operações irregulares foram realizadas.

CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA SPS/PFE

21. Como as operações analisadas no presente inquérito administrativo tinham como ativos

apenas títulos públicos que não são objeto de enforcement direto pela CVM, a responsabilização

dos administradores e gestores dos fundos de investimentos, no caso, se limita especialmente ao

dever de diligência a eles imposto, inicialmente pela Circular Bacen nº 2.616/95 e, após 22.11.04,

pela Instrução CVM nº 409/04, por permitirem a realização de negócios a preços fora de mercado

em nome dos fundos. (parágrafos 144 e 145 do Relatório da SPS/PFE)

22. O Banco WestLB como gestor do Flushing Meadow realizou uma série de negócios com

títulos NTN-C entre 01 e 05.12.03, NTN-B em 08.10.04, CVS-B entre 18.02.04 e 23.08.05 e CFT-E

entre 21.07.04 e 04.03.05 que foram adquiridos por valores muito maiores que os praticados pelo

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mercado à época. A alegação de Aristides Jannini, responsável pela gestão do banco, de que os

negócios teriam sido determinados por representantes da Prece não elimina a responsabilidade do

gestor por falta de diligência na gestão do fundo. (parágrafo 146, alínea “c”, do Relatório da

SPS/PFE)

23. A MVM como gestora do fundo Monte Carlo adquiriu títulos CVS-B entre 14.04 e 21.06.05

por valores significativamente maiores que os praticados pelo mercado à época, tendo como

responsável junto à CVM José Maurício Xandó. Assim, ambos devem ser responsabilizados por

falta de diligência. (parágrafo 146, alínea “d”, do Relatório da SPS/PFE)

24. A Verax como gestora do Monte Carlo adquiriu NTN-B entre 27.09.04 e 30.03.05, CFT-E

entre 04.08.04 e 01.04.05, CVS-B entre 25.10.04 e 23.06.05 e Letras Hipotecárias em 05.10.04.

Todas as aquisições foram realizadas por valores muito maiores que os praticados pelo mercado,

sendo que a única venda ocorreu em 27.09.04 quando foram alienadas NTN-C a preços acima dos

praticados no mercado, vantagem que, entretanto, foi anulada e superada pela aquisição de NTN-B

feita na mesma data. Pelas irregularidades, deve ser responsabilizada a Verax por falta de diligência

na gestão do fundo. (parágrafo 146, alínea “e”, do Relatório da SPS/PFE)

25. A Quality Asset na condição de gestora do Monte Carlo adquiriu entre 17.02 e 21.06.04

CVS-B por valores maiores que os praticados no mercado e deve ser responsabilizada pela falta de

diligência. (parágrafo 146, alínea “f”, do Relatório da SPS/PFE)

26. A Quality CCTVM, na condição de gestora do Lisboa, adquiriu entre 02.12.04 e 06.07.05

CVS-B por valores majorados em relação ao mercado e, como administradora responsável pela

gestão entre 01 e 29.10.04, período em que não havia gestor, adquiriu CVS-B, NTN-B e Letras

Hipotecárias em nome do Monte Carlo e entre 21 e 28.07.04 CFT-E em nome do Roland Garros

também por valores muito maiores que os praticados no mercado. Embora alguns desses títulos

tenham sido vendidos posteriormente a preços altos, não deixa de haver a irregularidade, pois o

resultado obtido estaria de qualquer forma prejudicado pelo mau preço praticado na compra. Devem

ser responsabilizados pelos negócios a Quality CCTVM e seu diretor David Fernandez, este pelos

negócios realizados após 28.04.05. (parágrafo 146, alínea “g”, do Relatório da SPS/PFE)

27. A Quality CCTVM, na condição de administradora dos fundos exclusivos da Prece, não

cumpriu seu dever de fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados, por permitir a

realização de negócios danosos aos fundos. Devem ser responsabilizados por faltar ao dever de

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diligência, imposto de forma implícita pela Circular Bacen nº 2616/95 que vigorou até 21.11.04 e

de forma expressa pela Instrução CVM nº 409/04 com vigência após essa data, a corretora por todos

os negócios realizados e seu diretor David Fernandez somente pelos negócios realizados a partir de

28.04.05. (parágrafo 146, alínea “h”, do Relatório da SPS/PFE)

RESPONSABILIZAÇÃO

28. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização, dentre outras1, das seguintes pessoas:

(parágrafo 147 do Relatório da SPS/PFE)

I - Infinity CCTVM S.A., nova razão social da Quality CCTVM S.A., na condição de:

a) administradora dos fundos Flushing Meadow, Lisboa, Monte Carlo e Roland Garros, pela falta de

diligência ao permitir a aquisição de ativos em nome dos citados fundos a preços acima do

mercado, infringindo, para os negócios realizados entre 01.12.03 e 28.10.04, o disposto no inciso II

do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95 e, para os

negócios realizados entre 02.12.04 e 22.07.05, o disposto no inciso XV do art. 65 da Instrução

CVM nº 409/04;

b) gestora do Lisboa e do Roland Garros, pela falta de diligência na aquisição de ativos em nome

dos citados fundos, infringindo, para o negócio realizado em 21.07.04, o disposto no inciso II do

parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95 e, para os negócios

realizados entre 02.12.04 e 06.07.05, o disposto no inciso IX do art. 65 da Instrução CVM nº

409/042;

II – Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., nova razão social da Quality

Asset Management Administração de Recursos Ltda., na condição de gestora do Monte Carlo, pela

falta de diligência na aquisição de ativos em nome do citado fundo, infringindo, para os negócios

realizados entre 17.02 e 28.10.04, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º do

Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95;

III – David Jesus Gil Fernandez, por ter agido com falta de diligência:

a) na qualidade de responsável, na Quality CCTVM S.A., pela administração dos fundos Flushing

Meadow, Lisboa, Monte Carlo e Roland Garros, no período de 16.05 a 22.07.05, ao permitir a

1 Apenas dois acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

2 Art. 65. Incluem‐se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

(...)

IX – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo;

9

aquisição de ativos em nome dos citados fundos a preços acima do mercado, infringindo o disposto

no inciso XV do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04;

b) na qualidade de responsável, na Quality CCTVM S.A., pela gestão do Lisboa, no período de

16.05 a 06.07.05, ao adquirir ativos em nome do citado fundo a preços acima do mercado,

infringindo o disposto no inciso IX do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04;

IV – Banco WestLB do Brasil S.A., na condição de gestor do Flushing Meadow, pela falta de

diligência na aquisição de ativos em nome do citado fundo, infringindo, para os negócios realizados

entre 01.12.03 e 22.09.04, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento

Anexo à Circular Bacen nº 2616/95 e, para os negócios realizados entre 27.05 e 22.07.05, o

disposto no inciso IX do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04;

V – Aristides Campos Jannini, por ter, na qualidade de corresponsável, no Banco WestLB do

Brasil S.A., pela gestão do fundo Flushing Meadow, realizado ou permitido realizar negócios em

nome do citado fundo por preços fora de mercado, infringindo, para os negócios realizados entre

01.12.03 e 15.10.04, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à

Circular Bacen nº 2616/95 e, para os negócios realizados entre 13.12.04 e 23.08.05, o disposto no

inciso IX do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04;

VI – MVM Consultores Associados S/C Ltda., na condição de gestora do Monte Carlo, pela falta

de diligência na aquisição de ativos em nome do citado fundo, infringindo, para os negócios

realizados entre 13.12.04 e 29.12.05, o disposto no inciso IX do art. 65 da Instrução CVM nº

409/04;

VII – José Maurício Xandó Baptista, por ter, na qualidade de corresponsável, na MVM

Consultores Associados S/C Ltda., pela gestão do fundo Monte Carlo, permitido realizar negócios

em nome do citado fundo por preços fora de mercado, infringindo o disposto no inciso IX do art. 65

da Instrução CVM nº 409/04; e

VIII – BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., na condição de gestora do Roland Garros, pela

falta de diligência na aquisição de ativos em nome do citado fundo, infringindo, para os negócios

realizados entre 04.08 e 28.10.04, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º do

Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95 e, para os negócios realizados entre 17.03 e

29.06.05, o disposto no inciso IX do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04.

10

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

29. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

propostas de celebração de Termo de Compromisso.

30. Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e

David Jesus Gil Fernandez (fls. 146 e 147) se comprometem a pagar à CVM a importância de R$

100.000,00 (cem mil reais).

31. Banco Mizuho do Brasil S.A., nova denominação do Banco WestLB do Brasil S.A., e

Aristides Campos Jannini (fls. 149 a 154) manifestam inicialmente a intenção de celebrar Termo

de Compromisso que englobe não apenas os fatos discutidos neste processo mas todos que tenham

os acusados ou outros administradores do banco como acusados ou investigados e informam que o

banco sofreu alteração de controle e não possui mais área de asset management e Aristides não mais

exerce atividades no referido banco.

32. Alegam os proponentes que as operações questionadas geraram lucro aos fundos, seja

porque os títulos de renda fixa adquiridos por ordem da Prece por valor alegadamente superior à

“média de mercado” também foram vendidos por valor superior à “média de mercado” (no caso

deste processo), seja porque as operações de índices e dólar futuro que sofreram ajustes diários

negativos foram bem sucedidas a longo prazo e geraram o retorno esperado aos fundos (no caso de

outros inquéritos administrativos).

33. Alegam, ainda, que, além de não terem gerado prejuízo, as operações com os títulos CVS-B

teriam gerado lucro de R$ 81.564,96 ao Flushing Meadow. Assim, entendem os proponentes que a

celebração de Termo de Compromisso, no caso, independe de ressarcimento de eventuais danos ou

mesmo do desfecho de ações judiciais em curso movidas pela Prece.

34. Diante disso, propõem pagar à CVM a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta

mil reais) relativa às acusações deste processo e se colocam à disposição da CVM para discutir

amplamente os termos do Termo de Compromisso global, inclusive no que tange ao valor

abrangendo os demais processos, bem como para discutir os termos e condições ora propostos, caso

seja considerada inadequada a proposta conjunta.

11

35. Verax Serviços Financeiros Ltda., atual denominação da BCSul Verax Serviços

Financeiros Ltda., (fls. 155) propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

36. MVM Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista (fls. 156) propõem

pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

37. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído que as mesmas não estão aptas a prosperar, por não observarem as

condições elencadas no art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, referente à obrigação de indenizar os

prejuízos sofridos pela Prece. Contudo, o Comitê poderá, se entender conveniente, negociar novas

condições e valores a fim de tornar as propostas aptas ao cumprimento dos requisitos legais.

(PARECER/Nº 277/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 159 a 167)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

39. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

40. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

12

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

41. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar

não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a

conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o

Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não

adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

42. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência

de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no

inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/763. Nesse tocante, considerando os prejuízos suportados pela

PRECE – Previdência Complementar com as operações ilícitas apontadas no termo de acusação,

entende o Comitê que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto

aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização.

43. Entretanto, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, considerando as

características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas,

entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso.

Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado

em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa

natureza, especialmente a atuação de administradores e gestores de fundos de investimentos no

exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em

lei. Não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si, mas sim, consoante o

poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na

celebração de tal acordo.

3 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se

a: [....]

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13

CONCLUSÃO

44. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Infinity CCTVM

S.A. Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil

Fernandez, (ii) Banco Mizuho do Brasil S.A. e Aristides Campos Jannini, (iii) MVM

Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista e (iv) Verax Serviços

Financeiros Ltda.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

FERNANDO SOARES VIEIRA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1

AUDITORIA

14

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/2012

Reg. Col. 9317/2014

Acusados: Aristides Campos Jannini

Banco Mizuho do Brasil S.A.

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

David Jesus Gil Fernandez

Infinity Asset Management

Infinity CCTVM S.A.

Jose Mauricio Xando Baptista

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Marcos Cesar de Cássio Lima

MVM Consultores e Associados Ltda.

Assunto: Infração ao dever de diligência e fiscalização por parte de

administradora e gestores de fundos exclusivos da PRECE –

Previdência Complementar em negócios realizados com títulos

privados e públicos federais entre dezembro de 2003 e dezembro de

2006.

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Relatório

1. Em 07/03/2017, no julgamento do presente PAS, Luis Octavio Azeredo Lopes Índio

da Costa (“Luis Índio da Costa”), diretor responsável da Verax, foi condenado à penalidade

de multa pecuniária no valor de R$350.000,00, por ter violado o dever de diligência na gestão

do fundo Roland Garros.

2. Na ocasião, entendeu-se que o referido acusado seria revel, pois, mesmo tendo sido

citado, não teria apresentado defesa1.

3. Ocorre que, em 03/11/2017, Luis Índio da Costa protocolou pedido de nulidade

parcial do referido julgamento, alertando para a falta de sua intimação válida para integrar a

1 Pode-se ler à folha 1.747: “Registramos que os acusados LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES INDIO DA

COSTA e MARCOS CESAR DE CASSIO LIMA não apresentaram defesa neste Processo Administrativo, tendo

sido intimados por correspondência comum e em mão própria conforme fls. 1437, 1443, 1734 e 1735”.

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relação processual inaugurada pelo PAS em tela. Sustenta, o acusado, que as intimações da

CVM teriam sido enviadas para endereço que já não seria seu2.

4. Tratando-se de matéria fática, impõe a análise individualizada das intimações

realizadas no presente PAS e nos procedimentos prévios. O exame dos autos demonstra que:

i) em 21/11/2013, Luis Índio da Costa foi intimado, ainda na etapa investigativa

anterior à instauração do PAS, para prestar esclarecimentos sobre negócios

realizados pelo FIF Roland Garros entre 27/07/2004 e 29/06/2005 (fl. 1365). Tal

expediente foi enviado ao endereço “Estrada do Embu, 1.550, Cotia – SP”, e foi

respondido pelo acusado em 29/11/2013 (fl. 1369);

ii) em 23/12/2013, no mês seguinte ao da intimação anterior, o acusado foi intimado a

apresentar suas razões de defesa (fl. 1443). Esta intimação, contudo, foi enviada para

o endereço “Avenida Epitácio Pessoa, 300, Rio de Janeiro – RJ”3 e foi recebida

em 14/01/2014 por Rafael Nascimento, conforme AR acostado à folha 1444;

iii) em 18/08/2014, foi expedida nova intimação, para o mesmo endereço no Rio de

Janeiro (fl. 1745)4, solicitando a apresentação da defesa (fl. 1735), com instruções de

“Entrega somente para o próprio destinatário – MÃO PRÓPRIA”. Essa intimação

foi devolvida à CVM, com a indicação “AUSENTE 3ª VEZ” (fl. 1.746, verso do

envelope);

iv) em 10/04/2017, foi emitida pela CVM a comunicação da decisão do julgamento

ocorrido em 07/03/20175 (fl. 1889), enviada para o endereço “Avenida Epitácio

Pessoa, 300, Rio de Janeiro – RJ”6, a qual foi devolvida com a seguinte

justificativa: “Mudou-se” (AR à folha 1905).

2 Segundo o acusado, o endereço correto seria “Estrada do Embu, 1.550, Cotia/SP” (fls. 2.145 e seguintes).

3 Este era o endereço que constava como seu domicílio na base de consulta do CPF (SERPRO) em 20/12/2013

(fl. 1433).

4 Esse era o endereço que constava no cadastro SERPRO do acusado em 18/08/2014 (fl. 1733).

5 Ofício de Comunicação nº 99/2017/CVM/SPS/CCP (fl. 1889).

6 Em 25/08/2017, no cadastro SERPRO de Luis Índio da Costa constava o endereço “Estrada do Embu, 1.550,

Cotia – SP” (fl. 2092).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/2012 2 de 6

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Mérito do Pedido de Nulidade

5. Em regra, os pedidos de nulidade relacionados aos julgamentos dos processos

sancionadores pelo Colegiado da CVM devem ser analisados pelo Conselho Nacional de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que é o órgão com a competência recursal para

reformar ou anular as referidas decisões, nos termos do disposto no art. 11, §4º, da Lei

6385/767.

6. No caso, contudo, trata-se de alegação de ausência de intimação válida do requerente

para sua integração à relação processual, o que, a rigor, tornaria o processo totalmente írrito

em relação a esse acusado, obstando a própria formação da relação processual8.

7. Nesse contexto, nada impede, sendo até mesmo recomendável (com fulcro na súmula

473 do STF9), que o vício de caráter absoluto e verificável de plano, caso realmente

configurado, seja sanado pelo próprio órgão (Colegiado da CVM) que proferiu a decisão,

evitando o prolongamento da nulidade absoluta por um longo período, o que seria prejudicial

para o trâmite escorreito e célere do processo sancionador.

8. No caso, a ausência de intimação inicial (que corresponderia à “citação” no processo

judicial) de Luis Índio da Costa é inequívoca, uma vez que a intimação de janeiro de 2014 foi

recebida por outra pessoa (Rafael Nascimento – fls. 1.444) e o AR, enviado em seguida

(agosto/2014), para ser entregue em mãos próprias, retornou com a seguinte indicação:

“AUSENTE 3ª VEZ” (fls. 1.746, verso do envelope).

9. Não foi, tampouco, realizada citação por edital.

10. Assim, diante dos documentos que instruem o processo, e considerando ainda que se

trata de acusado pessoa física, não há como considerar que a intimação inicial de Luis Índio

da Costa para integração à relação processual foi validamente realizada, uma vez que

7 §4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta

Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

8 No processo judicial, a ausência de citação configura vício de natureza tão absoluta (ou “inexistência”) que se

permite a declaração de nulidade da decisão a qualquer tempo, mesmo após o término do prazo para ação

rescisória.

9 Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,

porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados

os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

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nenhuma das correspondências intimatórias foi a ele entregue, nem, tampouco, foi realizada

intimação por edital.

11. Desta forma, voto pela declaração de invalidade parcial do acórdão em relação,

exclusivamente, à condenação de Luis Índio da Costa.

12. Esclareço que o presente processo sancionador contém litisconsórcio passivo de

natureza simples (não unitário), razão pela qual a nulidade ora declarada não afeta a decisão

em relação aos demais acusados, que, conforme regras processuais pertinentes, devem ser

tratados como “litigantes distintos” (art. 117, primeira parte, do CPC10), não se comunicando,

portanto, as nulidades que forem especificamente relacionadas a uma única parte (art. 283 do

CPC11).

13. Nesse sentido, a título de exemplo, podemos citar a recente decisão da 4ª Turma do

STJ a seguir transcrita:

(...) No litisconsórcio simples, "os litisconsortes serão

considerados, em suas relações com a parte adversa, como

litigantes distintos", a teor do art. 48 do CPC/1973.

(...)

3. Em se tratando de litisconsórcio simples, a nulidade do

processo por violação do direito à ampla defesa da

genitora, no caso, não enseja a invalidade do processo em

relação ao genitor, nos termos do art. 48 do CPC/1973.

(4ª T. do STJ, Rel. Min.Raul Araujo, j. 29/08/2017, DJe

06/09/2017)

14. Na Doutrina, não há igualmente divergência sobre a questão, como se pode verificar

nas lições de Fredie Didier Jr. e Humberto Theodoro Junior:

O litisconsórcio comum (ou simples) é aquele em que a

decisão judicial pode ser diferente - a mera possibilidade

de a decisão ser diferente já torna simples o

litisconsórcio. Ocorre quando há pluralidade de relações

jurídicas sendo discutidas no processo ou quando se discute

uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos

casos de solidariedade, conforme já visto). O

litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos

10 Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos

(...).

11 Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser

aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de

qualquer parte.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/2012 4 de 6

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litisconsortes é tratada como parte autônoma." (Curso de

Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual

civil e processo de conhecimento - Vol. 1, 15ª ed. rev.

atual. - Ed. JusPODIVM, 2013, pp. 358/359; g.n.).

"Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental,

mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que

os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os

diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença

formalmente una, podem ter desfechos diferentes. (Curso de

Direito Processual Civil - Teoria geral do direito

processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio

de Janeiro: Forense, 2013, p. 134; g.n.)

15. Desta forma, tratando-se de litisconsórcio passivo simples, que visivelmente não

exige, pela natureza da acusação, decisão uniforme para todos os acusados, não tenho dúvida

de que a nulidade em relação à condenação de Luis Índio da Costa não afetaria as demais

condenações e absolvições constantes do acórdão proferido em 07/03/2017, ainda mais

quando as razões de fato apresentadas por Índio da Costa (fls. 2.140/2.183) não possuem,

sequer em tese, qualquer influência quando à situação dos demais acusados.

16. Acrescente-se que, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC12, aplicável por

analogia, o comparecimento espontâneo do acusado supre o vício da intimação.

17. Assim, considerando que Luis Índio da Costa encontra-se devidamente integrado à

relação processual e já apresentou, conjuntamente com o pedido de nulidade, razões

substanciais de defesa, contendo argumentos completos de mérito e preliminar de prescrição,

voto pelo recebimento da peça de fls. 2.140/2.183 como defesa e pela marcação do

julgamento do acusado para o dia 06/03/2018 às 15h, quando, então, os advogados de Luis

Índio da Costa poderão, naturalmente, fazer sustentação oral, caso assim desejem13.

18. Por fim, quanto à alegação de que teria direito de apresentar proposta de termo de

compromisso, cumpre esclarecer que essa possibilidade permanece aberta para o acusado,

desde que apresentada a proposta antes da data marcada para o julgamento.

12 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as

hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir

desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

13 Anote-se que, no rito do processo sancionador da CVM, não existem fases intermediárias obrigatórias entre a

defesa e o julgamento, salvo se houver requerimento de prova, o que não é o caso.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/2012 5 de 6

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19. Do exposto, voto pela declaração parcial de nulidade do acórdão apenas em relação à

condenação de Luis Índio da Costa e pela inclusão do caso, para julgamento, na pauta do dia

06/03/2018, às 15h, com as consequentes intimações necessárias pela área responsável.

20. É o meu voto.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor Relator

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