CVM · Colegiado · 27/02/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0384
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RECURSO CONTRA DECISÃO SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FERNANDO JOSÉ DIAZ FERNANDEZ – PROC. SP2015/0384
Trata-se de recurso apresentado por Fernando José Diaz Fernandes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento de reclamação (“Reclamação”), formulada pelo Recorrente em desfavor de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”). Inicialmente, o Recorrente apresentou Reclamação, em 23.10.2015, alegando prejuízo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em decorrência de supostas falhas nos sistemas da XP, que não teriam permitido que ele encerrasse uma posição em contratos futuros naquela data. Considerando os argumentos do Recorrente e os esclarecimentos prestados pela XP, a SMI entendeu não ter ficado comprovada qualquer irregularidade, e decidiu arquivar a Reclamação, sendo o Recorrente notificado da referida decisão em 22.03.2016. Em suas conclusões, a área técnica destacou que, ainda que tivesse ocorrido um erro nos sistemas da Corretora, o Recorrente teve acesso a canais alternativos, inclusive por meio da Manchester Agentes Autônomos de Investimentos (“Manchester”), e foi orientado a desfazer as posições. Naquela ocasião, embora o Recorrente tenha alegado que a CVM desrespeitou o contraditório ao ouvir apenas a Corretora, não interpôs recurso nos termos da Deliberação CVM 463/2003. Posteriormente, em 13.07.2016, o Recorrente apresentou novo expediente à CVM, manifestando discordância em relação ao encerramento do contrato de intermediação, feito unilateralmente pela XP.
Na visão do Recorrente, tal encerramento seria uma retaliação da Corretora em vista da apresentação da Reclamação à CVM. Após reexame do caso, a SMI concluiu novamente que não havia comprovação de irregularidade e que, portanto, não havia justa causa para instauração de processo sancionador. Segundo a área técnica, foi determinante em sua decisão especialmente o fato de que a Corretora demonstrou ter avisado com antecedência ao Recorrente sobre o encerramento do contrato. Na sequência, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM reiterando o argumento sobre não lhe ter sido assegurado o direito ao contraditório e contestando o parecer da SMI de que não foram identificados, no caso concreto, indícios de irregularidade passíveis de atuação pela Autarquia. Em nova manifestação, nos termos do Memorando nº 21/2018-CVM/SMI/GME, a SMI registrou que, além da detalhada análise feita nos presentes autos, a área técnica também examinou as alegações do Recorrente no âmbito de recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP sobre as mesmas falhas alegadas na presente Reclamação, o qual foi indeferido pelo Colegiado da CVM com base no entendimento da área técnica (Reunião de 08.08.2017 - Processo 19957.000985/2017-59). Segundo a SMI, naquela análise, o Memorando nº 90/2017-CVM/SMI/GME demonstrou de forma minuciosa os motivos pelos quais a área técnica entendia que o recurso não deveria ser acatado, entre os quais:
(i) o fato de que as operações contestadas foram feitas com o uso da senha pessoal do Recorrente, não sendo o prejuízo sofrido decorrente de qualquer ação ou omissão da Corretora; e (ii) a comprovação de que a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM respeitou o devido processo na condução do MRP. Pelo exposto, a área técnica reiterou o entendimento de que não haveria diligência adicional a ser realizada no presente caso. Por unanimidade, considerando a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 21/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018.
À SMI,
Assunto: Recurso ao Colegiado de decisão da SMI - Processo SP-2015-384.
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de contestação apresentada pelo Sr. Fernando José Diaz Fernandes
(fls. 120 a 122) contra a decisão desta Superintendência de arquivar o presente processo (fls.
105-106).
2. O presente feito foi iniciado a partir de reclamação apresentada em 23/10/2015
(fls. 1-2). Ali, o reclamante relatou o que, na sua visão, seriam falhas da XP Investimentos e
da Manchester Agentes Autônomos de Investimentos, que teriam lhe causado prejuízos de
R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Ressalte-se que as supostas falhas são as mesmas que
motivaram a reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) de número
386/2016, cujo recurso foi avaliado por esta Comissão no processo 19957.000985/2017-59.
3. Em suma, o reclamante alegou que sofreu prejuízos em face de falhas nos
sistemas da corretora, que não permitiram que ele encerrasse uma posição em contratos
futuros no dia 23/10/2015.
4. A corretora, por sua vez, negou que tivessem ocorrido problemas de sistema,
argumentando que o reclamante não teria conseguido fazer a operação questionada devido
ao horário de leilão da Bolsa (fl. 26).
5. De posse dos argumentos de lado a lado, a SOI encaminhou o processo para
avaliação da SMI em 27/01/2016 (fls. 43-45).
6. Ao receber os autos, a GME fez novos questionamentos à XP (fl. 46ss), no
sentido de apurar a possível ocorrência de infrações às normas vigentes (fls. 50-63).
7. Com base nos esclarecimentos recebidos, a SMI entendeu não ter ficado
comprovada qualquer irregularidade. Em particular, a análise feita à época destacou que
ainda que tivesse ocorrido um erro nos sistemas da corretora, o cliente teve acesso a canais
alternativos, inclusive por meio da Manchester, e foi orientado a desfazer as posições.
8. Assim, o processo foi devolvido à SOI, para arquivamento, em 14/3/2016 e o
Memorando 21 (0438467) SEI SP-2015-384 / pg. 1
reclamante foi informado do resultado da análise no dia 22/03/2016 (fl. 68).
9. Em 5/4/2016, o reclamante manifesta-se novamente (fl. 71) queixando-se de a
CVM teria desrespeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois teria ouvido
apenas a corretora. O reclamante foi então informado da possibilidade de apresentar
recurso à decisão alcançada no processo, na forma da Deliberação CVM 463. Não há registro
de que tenha sido apresentado recurso nesse momento.
10. Em 13/07/2016, o reclamante entrou novamente em contato, apresentando sua
revolta com relação ao encerramento do contrato de intermediação, feito unilateralmente
pela XP (fl. 77). Na visão do reclamante esse encerramento seria uma retaliação da corretora
em vista da apresentação da reclamação à CVM. Nesse momento, a SOI optou por reabrir o
processo e questionar a XP sobre os novos fatos alegados pelo reclamante. A corretora
confirmou a rescisão unilateral do contrato (fl. 86). Mais uma vez, presentes os argumentos
de ambos os lados, a SOI encaminhou o processo para a avaliação da SMI (fl. 98).
11. Após nova análise do caso, a SMI chegou, mais uma vez, à conclusão de não
havia comprovação de irregularidade (fl. 105) e, portanto, de que não havia justa causa para
instauração de processo sancionador. Em particular, pesou nessa decisão o fato de que a
reclamada demonstrou ter avisado ao reclamante com antecedência sobre o encerramento
do contrato.
12. O reclamante apresentou então recurso ao Colegiado (fls. 120 e seguintes)
reiterando as suas reclamações sobre não lhe ter sido assegurado o direito ao contraditório
e contestando o parecer da SMI de que não foram identificados, no caso concreto, indícios
de irregularidade passíveis de atuação pela CVM.
13. Por oportuno, cumpre mencionar que além da detalhada análise feita nos
presentes autos com relação aos fatos narrados na reclamação, a SMI analisou as alegações
do reclamante também na análise do recurso contra a decisão da BSM no MRP (Processo
19957.000985/2017-59). O Memorando nº 90/2017-CVM/SMI/GME instruído naquele
processo e anexo ao presente memorando demonstrou de forma minuciosa os motivos
pelos quais a área técnica entendia que não deveria ser acatado o recurso apresentado. Em
apertadíssima síntese, ficou claro que as operações contestadas foram feitas com o uso da
senha pessoal do reclamante, não sendo o prejuízo sofrido decorrente de qualquer ação ou
omissão da reclamada. Além disso, ficou comprovado que a BSM respeitou o devido
processo na condução da reclamação. Com base na manifestação da área técnica, o
Colegiado decidiu pelo indeferimento do recurso, conforme extrato de ata também anexo a
este memorando.
14. Diante do exposto, propomos a submissão do recurso à avaliação do
Colegiado, reiterando o parecer de que não há diligência adicional a fazer no presente caso.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
15/02/2018, às 10:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Memorando 21 (0438467) SEI SP-2015-384 / pg. 2
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Referência: Processo nº SP-2015-384 Documento SEI nº 0438467
Memorando 21 (0438467) SEI SP-2015-384 / pg. 3
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