CVM · Colegiado · 20/02/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003252/2017-76
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – RECOMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE MEMBROS ELEITOS PELO VOTO MÚLTIPLO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. SEI 19957.003252/2017-76
Trata-se de recurso interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no âmbito de reclamação apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, acionista minoritária da Usiminas. Em 28.03.2017, foi convocada Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da Usiminas, para 27.04.2017, tendo como item da ordem do dia: “deliberar sobre a Eleição dos Membros do Conselho de Administração, efetivos e suplentes, que haviam sido eleitos pelo sistema de voto múltiplo na Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de abril de 2016, nos termos do § 3º do artigo 141 da Lei nº 6.404, para um mandato até a Assembleia Geral Ordinária de 2018”. A referida convocação ocorreu no contexto da alegada necessidade de recomposição do Conselho de Administração da Companhia (“CA”), diante das vacâncias dos cargos de dois membros titulares eleitos pelo sistema de voto múltiplo, decorrentes do falecimento de Paulo Penido Pinto Marques e da renúncia de Fumihiko Wada. Segundo informações constantes das atas das reuniões do CA de 25.08.2016 e 27.10.2016, os conselheiros remanescentes haviam tomado as seguintes medidas: (i) elegeram dois novos conselheiros para o cargo de membros efetivos com mandato até a primeira assembleia geral da Companhia, nos termos do art. 150 da Lei 6.404;
e (ii) estabeleceram que todos os conselheiros eleitos pelo voto múltiplo na AGO de 2016 passaram a ter um mandato até a próxima assembleia geral da Companhia. Previamente à realização da AGO de 2017, instada a se manifestar em razão da reclamação formulada pela CSN, a SEP examinou a regularidade do procedimento adotado pela Companhia, tendo alcançado as conclusões expostas no Relatório nº 55/2017-CVM/SEP/GEA-4, resumidas nos seguintes termos: (i) as deliberações do CA que elegeram dois novos membros efetivos em substituição aos conselheiros Paulo Penido Pinto Marques e Fumihiko Wada não foram regulares, visto que os cargos vagos deveriam ter sido preenchidos pelos respectivos suplentes que ali permaneceriam até o final do prazo de gestão; e (ii) a proposta de deliberação constante do item 3 da ordem do dia da AGO de 2017 seria ilegal, pois que, nos termos do art. 141, § 3º da Lei das S.A., em havendo membros suplentes, não caberia à assembleia, antes de findo o prazo de gestão, proceder a nova eleição de membros do CA para os cargos que haviam sido anteriormente preenchidos pelo sistema do voto múltiplo. Em sede de recurso, a Companhia buscou demonstrar, contrariamente à manifestação da área técnica, que o procedimento em análise seria correto à luz do disposto em seu Estatuto Social e na Lei das S.A.
O Diretor Relator Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a questão envolve a interpretação de diferentes preceitos da Lei das S.A., bem como a identificação do âmbito de aplicação de cada um deles. Nesse sentido, o Diretor referiu-se aos seguintes dispositivos da lei societária: (i) art. 140, inciso II, que atribui competência ao estatuto social para disciplinar a substituição dos membros do Conselho de Administração; (ii) art. 150, que estabelece procedimento para a substituição de conselheiro na hipótese de omissão do estatuto, prevendo uma etapa transitória e outra definitiva; e (iii) art. 141, § 3º, que prevê procedimento específico para a substituição definitiva em caso de vacância, no caso de o membro titular (a ser substituído) ter sido eleito pelo processo de voto múltiplo, mas nada dispõe sobre o procedimento transitório, a ser adotado imediatamente após a vacância. Em relação à primeira etapa do procedimento, que surge assim que o cargo se torna vago, o Diretor entendeu que caberia a aplicação do disposto no art. 150, uma vez que a norma específica sobre voto múltiplo (art. 141 § 3º) nada dispõe sobre o assunto. Assim, ainda que se trate de cargo deixado vago por membro eleito pelo voto múltiplo, competiria aos conselheiros remanescentes nomear substituto para servir até a próxima assembleia geral, salvo se o estatuto social estabelecesse solução diversa (como, por exemplo, a substituição por suplente).
Quanto à substituição definitiva, considerando a existência de conflito entre as normas aplicáveis, Pablo Renteria entendeu que prevaleceria o disposto na parte final do art. 141, § 3º, por ser regra especial de âmbito mais restrito que a contida do art. 150. Pelo teor da regra específica, não havendo suplente, a primeira assembleia geral deveria proceder à nova eleição de todo o conselho. Sobre esse ponto, o Diretor esclareceu que para afastar a necessidade de nova eleição de todo o conselho, o suplente deveria preencher duas condições: (i) estar apto, nos termos do estatuto social, a ocupar o cargo vago; e (ii) ter sido nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o membro titular substituído. Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Usiminas não confere aos suplentes a função de substituir definitivamente os membros titulares em caso de vacância, o Diretor Relator concluiu que seria correto o procedimento que a administração da Companhia pretendia seguir para a substituição dos conselheiros Paulo Penido Pinto Marques e Fumihiko Wada. Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: (a) A suplência dos membros do Conselho de Administração é facultativa, cabendo aos acionistas, se quiserem adotá-la, definir as atribuições dos suplentes no estatuto social da companhia;
(b) Ainda que se trate de cargo deixado vago por membro eleito pelo voto múltiplo, cumpre aos conselheiros remanescentes nomear substituto para servir até a próxima assembleia geral, salvo se o estatuto social estabelecer solução diversa, como, por exemplo, o chamamento de suplente para ocupar o cargo vago; (c) No caso considerado na alínea (b) acima, cabe à assembleia geral de acionistas proceder a nova eleição de todo o conselho, salvo se o cargo vago tiver sido ocupado por suplente nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o conselheiro substituído; e (d) Considerando que o estatuto social da Usiminas não confere aos suplentes a atribuição de substituir definitivamente os membros titulares, mostra-se correta a solução aventada pela administração da Companhia no exercício social de 2016, que consistia na nomeação pelos conselheiros remanescentes de substitutos até a próxima assembleia geral, quando então os acionistas procederiam a nova eleição de todo o conselho, ressalvados os conselheiros que haviam sido eleitos por votação em separado. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso formulado por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. e a consequente reforma do entendimento manifestado pela SEP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 55/2017-CVM/SEP/GEA-4
ASSUNTO: Reclamação de membros do Conselho de Administração
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.
Processo CVM nº 19957.003252/2017-76
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso interposto, em 11.05.17, pela USINAS SIDERÚRGICAS DE
MINAS GERAIS S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), contra o entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) consubstanciado no Ofício nº
141/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 25.04.17.
I. HISTÓRICO
I.1. Breve contextualização
2. O Conselho de Administração da Usiminas eleito na AGO de 2016 era
composto por 11 membros titulares e 11 membros suplentes com mandato até a AGO
de 2018, da seguinte forma:
a) um representante dos empregados da Companhia, Sr. Luiz Carlos de
Miranda Faria (titular) e Sr. Jorge Malta (suplente);
b) eleição em separado (solicitada por CSN e Geração Futuro L Par FIA), na
forma do artigo 141, §§ 4º e 5º, da Lei 6.404/76, do Sr. Ricardo Antônio Weiss (titular) e da
Sra. Sonia Julia Sulzbeck Villalobos (suplente);
c) eleição dos demais membros pelo sistema de voto múltiplo:
TITULARES SUPLENTES
(i) Yoichi Furuta; (ii)
(i) Hironobu Nose (primeiro suplente dos 3 conselheiros); (ii)
Paulo Penido Pinto
Hirohiko Maeke (segundo suplente dos 3 conselheiros); (iii)
Marques; (iii) Fumihiko
Elji Hashimoto (terceiro suplente dos 3 conselheiros)
Wada
(iv) Oscar Montero (iv) Simone Galante Alves (primeiro suplente dos 3
Martinez; (v) Guilherme conselheiros); (v) Pablo Daniel Brizzio (segundo suplente dos 3
Poggiali Almeida; (vi) conselheiros); (vi) Mario Giuseppe Antonio Galli (terceiro
Elias de Matos Brito suplente dos 3 conselheiros)
vii) Rita Rebelo Horta de
(vii) Gileno Antônio de Oliveira
Assis Fonseca
(viii) Gesner José Oliveira
Filho (eleito com votos da (viii) Derci Alcantara (eleito com votos da CSN)
CSN)
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CSN)
(ix) Francisco Augusto da
(ix) Durval José Soledade Santos
Costa e Silva
3. Em agosto de 2016 ocorreram duas vacâncias no conselho: em 13.08.16,
em função do falecimento do Conselheiro Paulo Penido e, em 25.08.16, em função da
renúncia do Sr. Fumihiko Wada.
4. Assim, nos termos do art. 150 da Lei nº 6.404/76, os demais membros do
Conselho de Administração elegeram os conselheiros Nobuhiko Takamatsu e
Wanderley Rezende de Souza para o cargo de membros efetivos com mandato até a
primeira assembleia geral da Companhia.
5. Segundo informações constantes das atas das RCA (realizadas em
25.08.16 e 27.10.16) em que os dois novos membros foram eleitos, todos os
conselheiros eleitos pelo voto múltiplo na AGO de 2016 passaram a ter um mandato
até a próxima assembleia geral da Companhia.
6. Assim, em 28.03.17, foi convocada AGO incluindo o seguinte item na
ordem do dia: “deliberar sobre a Eleição dos Membros do Conselho de Administração,
efetivos e suplentes, que haviam sido eleitos pelo sistema de voto múltiplo na
Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de abril de 2016, nos termos do parágrafo
3º do artigo 141 da Lei nº 6.404/76, para um mandato até a Assembleia Geral Ordinária
de 2018”.
I.2. Reclamação apresentação pela CSN
7. Em 04.04.17, a Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) protocolizou
reclamação (0257940) na CVM relativa à eleição de novos membros do Conselho de
Administração. Em apertada síntese, aduziram que tal eleição seria ilegal pelos
motivos elencados abaixo:
a) todos os membros titulares do Conselho de Administração da Usiminas,
eleitos até a AGO de 2018, tinham seus respectivos suplentes, de modo que não havia
motivo para nova eleição dos seus membros com base no §3º do art. 141 da Lei das S/A; e
b) além de ser desnecessária, uma nova eleição acarreta prejuízos à CSN, uma
vez que nesta nova eleição a acionista não poderia votar na eleição de novos membros do
conselho, considerando que apenas na AGO de 2016 o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE permitiu a CSN de utilizar seu direito de voto para eleger membros no
Conselho de Administração da Usiminas.
I.3. Manifestação da Companhia
8. Em 11.04.17, a Usiminas protocolizou sua manifestação quanto à
reclamação apresentada pela CSN (0261307) apresentando os motivos pelos quais
entendia que a eleição deveria ser realizada, dos quais destaco os seguintes principais
argumentos:
a) embora o § 3° do artigo 141 da Lei das S.A. mencione que a existência de
suplentes, em regra, tornaria desnecessária a realização de nova eleição do conselho de
administração, tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com as normas
específicas do Estatuto Social da Usiminas, que disciplinam a atuação dos suplentes no
âmbito da Companhia;
b) o § 6° do artigo 12 do Estatuto Social da Usiminas expressamente
estabelece que os membros suplentes do Conselho de Administração somente substituem
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os titulares nos respectivos impedimentos e ausências, não nas hipóteses de vacância;
c) considerando a omissão do Estatuto nos casos de vacância aplica-se o
disposto no caput do artigo 150 da Lei das S.A., que determina que "no caso de vacância do
cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado
pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia-geral”; e
d) adicionalmente, a Usiminas está adotando, em relação à AGO 2017,
exatamente mesmo procedimento por ela utilizado em 2013, quando também houve a
situação de vacância no cargo de um conselheiro titular que havia sido eleito pelo sistema
do voto múltiplo.
I.4. Conclusões da SEP
9. As questões trazidas pela CSN e Usiminas foram analisadas por meio do
Relatório nº 42/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 26.04.17 (0267454) e posteriormente
resumidas no Ofício nº 141/2017/CVM/SEP/GEA-4 (0267534). As principais conclusões
contidas no referido relatório estão resumidamente expostas abaixo.
10. Inicialmente cumpre citar que não foram identificados precedentes
quanto ao assunto em tela. Embora tenham sido consideradas na análise algumas
manifestações da SEP e do Colegiado da CVM, os mesmos não podem ser entendidos
como precedentes para o caso concreto, uma vez que tratavam de matérias distintas
da atual.
11. Em suma, na análise do caso concreto, verificou-se que o artigo 150 da
Lei 6.404/76 dispõe sobre a regra geral acerca da substituição e término de gestão de
administradores e visa à garantia da continuidade da gestão e pleno funcionamento
dos órgãos da administração da sociedade anônima.
12. Já o artigo 141, caput e §§ 1º a 3º, da Lei 6.404/76 trata, de forma
específica, sobre a eleição de membros do conselho de administração pelo processo
de voto múltiplo, bem como das hipóteses de substituição dos conselheiros eleitos
nos termos desse artigo. Os procedimentos e critérios previstos nesses dispositivos
buscam a garantia de direitos dos acionistas relacionados ao requerimento de adoção
do processo de voto múltiplo e à eleição e substituição dos membros do conselho
eleitos por meio desse sistema.
13. Assim, considerando (i) que os artigos 141, §3º e 150 da Lei nº 6.404/76
devem ser interpretados de forma a que sua aplicação seja harmônica e os seus
objetivos alcançados; (ii) que a norma especial prevaleceria, no seu âmbito restrito de
atuação, e (iii) tendo em vista que a regra contida no art. 141, §3º, da Lei nº 6.404/76
trata, de maneira específica, da substituição nos casos de eleição por meio de voto
múltiplo, a SEP entendeu que nos casos de vacância de membros titulares do
conselho de administração eleitos pelo processo de voto múltiplo, por outra razão que
não a destituição pela assembleia geral, havendo membro suplente eleito pelo
acionista que elegeu o conselheiro titular, não há necessidade de se realizar nova
eleição de todos os membros do conselho de administração eleitos pelo sistema de
voto múltiplo.
I.5. Recurso
14. Em 11.05.17, a Usiminas apresentou recurso (0276151) ao entendimento
da SEP contido no Ofício nº 141/2017/CVM/SEP/GEA-4 nos seguintes principais
termos:
a) “vale lembrar que, ao contrário do que ocorre com relação ao Conselho
Fiscal, a Lei das S.A. não exige que as companhias contem com a figura do suplente de
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membros do Conselho de Administração, apenas mencionando a possibilidade de sua
existência nos §§3º, 4º e 5º do artigo 141, ao tratar do sistema de voto múltiplo e da eleição
em separado de conselheiros de administração”;
b) “dessa forma, como a Lei das S.A. admite a suplência dos membros do
Conselho de Administração, mas é omissa com relação à especificação da forma como isto
ocorrerá, a matéria deve ser regulada pelo Estatuto Social da companhia, nos termos do
inciso II do artigo 140 da Lei das S.A.”;
c) “além disso, o Estatuto Social também deve explicitar se a substituição dos
membros do Conselho de Administração pelos suplentes se dará apenas nos casos de
ausências e impedimentos ou se também será aplicável nas hipóteses de vacância. Caso o
Estatuto seja omisso em relação a este ponto, será aplicável o disposto no caput do artigo
150 da Lei das S.A., que determina que “no caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo
disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros
remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral”;
d) “a este respeito, o Colegiado desta d. Comissão já se manifestou no sentido
de que as companhias podem legitimamente instituir dois diferentes regimes de
substituição de conselheiros titulares por suplentes previamente eleitos em Assembleia
Geral: (i) substituição por afastamento definitivo (renúncia ou vacância por outro motivo);
ou (ii) substituição sempre que o conselheiro estiver ausente”;
e) “ou seja, não há norma cogente na Lei das S.A. determinando que os
suplentes devem necessariamente substituir os conselheiros titulares em caso de vacância.
Trata-se, repita-se, de questão em que a lei societária é omissa e que pode ser livremente
disciplinada no Estatuto Social”;
f) “entretanto, segundo o entendimento manifestado pela SEP no Relatório nº
42/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”), que serviu de base para a conclusão contida no
Ofício, o Estatuto Social da Usiminas não teria sido claro em prever que a existência de
membros suplentes no conselho de Administração se destinaria exclusivamente aos casos
de ausência ou impedimento (...)”;
g) “todavia, tendo em vista que o §6º do artigo 12 do Estatuto Social da
Companhia, conforme acima transcrito, textualmente estipula que “nas reuniões do
Conselho de Administração, cada membro efetivo será substituído, em seus impedimentos
e ausências, por um membro suplente”, a Usiminas sempre entendeu que seu Estatuto era
claro em dispor que a eleição de membros suplentes para o Conselho de Administração
serve ao propósito de substituir os membros efetivos unicamente nas hipóteses de
ausência ou impedimento”;
h) “portanto, segundo a interpretação adotada historicamente pela Usiminas
em relação ao referido dispositivo estatutário, os suplentes não poderiam substituir os
conselheiros titulares em caráter definitivo nos casos de vacância, somente podendo fazê-lo
nas reuniões em que os titulares estivessem ausentes ou nas matérias em que estes
estivessem impedidos”;
i) “em 27.03.2013, em virtude da renúncia de um dos membros titulares que
havia sido eleito pelo voto múltiplo na AGO 2012, o Conselho de Administração da
Usiminas (i) aprovou a eleição de seu substituto no cargo de conselheiro titular, na forma
prevista no artigo 150 da Lei das S.A.; (ii) consignou que, em virtude da referida renúncia, os
mandatos dos demais membros do Conselho passariam a vigorar até a primeira Assembleia
Geral da Companhia (com exceção daqueles que haviam sido eleitos em separado); e (iii)
“nos termos do parágrafo 3º do art. 141 da Lei 6.404/76, aprovou a convocação de Assembleia
Geral Extraordinária”, a ser realizada na mesma data da Assembleia Geral Ordinária daquele
exercício, para “deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração,
efetivos e suplentes, que haviam sido eleitos pelo sistema do voto múltiplo (...)”;
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j) “não há qualquer diferença entre o procedimento que a Usiminas pretendia
adotar na AGO 2017 e aquele por ela utilizado no ano de 2013, o que comprova que a
Companhia preza pela consistência na aplicação das regras legais e estatutárias sobre a
vacância de cargos de membros titulares de seu Conselho de Administração”;
k) “com efeito, o artigo 141, §3º da Lei das S.A. apenas autoriza que não haja a
nova eleição de todo o conselho quando houver conselheiro suplente para os casos de
vacância diversos da destituição. No presente caso, conforme verificado, a Usiminas
sempre entendeu que o seu Estatuto Social não prevê a existência de suplentes para os
casos de vacância, mas apenas para as substituições que se fizerem esporadicamente
necessárias em hipóteses de ausência e impedimento”;
l) “ou seja, como, de acordo com o entendimento historicamente adotado pela
Companhia, não existem na Usiminas conselheiros suplentes para os casos de vacância,
seria necessária a eleição de todos os membros do Conselho de Administração que tenham
sido eleitos pelo sistema de voto múltiplo na primeira Assembleia Geral subsequente,
conforme previsto no próprio artigo 141, §3º, da Lei das S.A.”; e
m) “se o entendimento da SEP prevalecer, sempre que a eleição de membros
para o Conselho de Administração se der pelo processo de voto múltiplo, os suplentes
eleitos exclusivamente para os casos de ausência ou impedimento substituiriam os
conselheiros titulares em caráter definitivo nos casos de vacância, o que parece estar em
contradição com a norma contida no Estatuto Social da Usiminas (artigo 12, §6º) e também
com a norma legal que trata da matéria, qual seja, o artigo 150 da Lei das S.A.”.
II. ANÁLISE
15. Inicialmente cumpre informar que o presente relatório foi elaborado em
complementação ao Relatório nº 42/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 42/17”) e,
portanto, deve ser lido posteriormente àquele relatório, uma vez que, na presente
análise, não serão reapresentados todos os fatos e argumentos que levaram a SEP à
conclusão aqui apresentada.
16. No que se refere às alegações apresentadas no recurso em análise, como
se verá a seguir, a Companhia restringe-se a reforçar alguns argumentos já analisados
por meio do Relatório 42/17, de modo que, a meu ver, a Companhia não trouxe
argumentos que possam levar à reconsideração das conclusões da SEP.
17. Nesse sentido, vale reproduzir, inicialmente, os principais trechos do
Ofício 141 que contêm o resumo da manifestação de entendimento ora recorrida:
Vale observar, [....], considerando os termos da reclamação apresentada, que, com
base nos elementos acostados aos autos do processo em referência, tendo em vista
(i) a natureza dos fatos que conduziram à vacância dos cargos do conselho de
administração; (ii) que a Companhia já adotara o mesmo procedimento de
substituição de conselheiros em circunstâncias semelhantes e (iii) a complexidade
da matéria, não há elementos que permitam a conclusão de que o procedimento
adotado pela Companhia integrou uma estratégia elaborada exclusivamente com o
objetivo de prejudicar a acionista CSN.
Independente do acima exposto, ouvida a Companhia sobre a matéria, deve-se
considerar, na análise do caso concreto, que o artigo 150 da Lei 6.404/76 dispõe
sobre a regra geral acerca da substituição e término de gestão de administradores e
visa à garantia da continuidade da gestão e pleno funcionamento dos órgãos da
administração da sociedade anônima.
O artigo 141, caput e §§ 1º a 3º, da Lei 6.404/76 trata, de forma específica, sobre a
eleição de membros do conselho de administração pelo processo de voto múltiplo,
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bem como das hipóteses de substituição dos conselheiros eleitos nos termos desse
artigo. Os procedimentos e critérios previstos nesses dispositivos buscam a garantia
de direitos dos acionistas relacionados ao requerimento de adoção do processo de
voto múltiplo e à eleição e substituição dos membros do conselho eleitos por meio
desse sistema.
Nesse sentido, considerando (i) que os dispositivos mencionados devem ser
interpretados de forma a que sua aplicação seja harmônica e os seus objetivos
alcançados; (ii) que a norma especial prevaleceria, no seu âmbito restrito de
atuação, e (iii) tendo em vista que a regra contida no art. 141, §3º, da Lei nº 6.404/76
trata, de maneira específica, da substituição nos casos de eleição por meio de voto
múltiplo, entende-se que, nos casos de vacância de membros titulares do conselho
de administração eleitos pelo processo de voto múltiplo, por outra razão que não a
destituição pela assembleia geral, havendo membro suplente eleito pelo acionista
que elegeu o conselheiro titular, não há necessidade de se realizar nova eleição de
todos os membros do conselho de administração eleitos pelo sistema de voto
múltiplo.
18. Em seu recurso, a Usiminas reforçou que o procedimento que pretendia
adotar em relação à eleição dos novos membros do Conselho de Administração era
exatamente o mesmo adotado em 2013 em situação similar.
19. O fato de o procedimento previsto para a AGO de 2017 estar em linha
com entendimento que já foi refletido na AGO realizada em 27.03.13 foi considerado
na manifestação de entendimento recorrida da SEP, mas não significa que reflete a
interpretação mais adequada dos dispositivos legais.
20. Vale citar trecho do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº078/13, onde foi analisada a
não interrupção do mandato do representante dos empregados após a renúncia de
um dos membros do conselho de administração eleito por meio do sistema de voto
múltiplo na citada AGO:
“Preliminarmente, saliento que não seria necessária a realização de nova eleição em
AGE, pois, pela leitura do referido parágrafo 3º do artigo 141, apenas quando não
houvesse suplente (o que não é o caso, pois foram eleitos 10 suplentes na AGO de
2012) tal eleição mostrar-se-ia necessária.
Assim, ainda que a nova eleição não fosse necessária, entendo que o proceder da
Companhia, neste aspecto, não acarretou prejuízos”.
21. Embora no citado relatório já se entendesse preliminarmente, sem haver
uma conclusão definitiva em relação ao caso concreto, que não se fazia necessária
uma nova eleição, considerando que tal procedimento não acarretava prejuízo à
Companhia e a seus acionistas, este ponto não foi objeto, na ocasião, de diligências
adicionais por parte da SEP.
22. A Usiminas alega, adicionalmente, que, como a Lei nº 6.404/76 admite a
suplência dos membros do Conselho de Administração, mas é omissa com relação à
especificação da forma como isto ocorrerá, a matéria deve ser regulada pelo Estatuto
Social da companhia. Diante da omissão legal, o Estatuto Social da Usiminas deve ser
aplicado à luz do disposto no caput do art.150 da Lei nº 6.404/76.
23. A Usiminas defende, em seu recurso, que, “se o entendimento da SEP
prevalecer, sempre que a eleição de membros para o Conselho de Administração se
der pelo processo de voto múltiplo, os suplentes eleitos exclusivamente para os casos
de ausência ou impedimento substituiriam os conselheiros titulares em caráter
definitivo nos casos de vacância, o que parece estar em contradição com a norma
contida no Estatuto Social da Usiminas (artigo 12, §6º) e também com a norma legal
que trata da matéria, qual seja, o artigo 150 da Lei das S.A.”.
Relatório 55 (0280810) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 6
24. A aparente contradição apontada pela Companhia entre o disposto no
artigo 150 da Lei das 6.404/76 e no seu estatuto social e o disposto no art. 141, § 3º, da
Lei 6.404/76 deve ser objeto de interpretação com vistas à devida avaliação do
conteúdo, sentido e alcance das normas, aplicadas no caso concreto.
25. Nesse sentido, como comentado no Ofício 141, os dispositivos contidos
no art. 141, §3º e no art. 150 da Lei nº 6.404/76 devem ser interpretados de forma a que
sua aplicação seja harmônica e os seus objetivos alcançados, prevalecendo a norma
especial relativa à eleição e substituição de conselheiros pelo processo de voto
múltiplo.
26. A Companhia citou novamente trecho do voto do colegiado no sentido
de que as companhias podem legitimamente instituir dois diferentes regimes de
substituição de conselheiros: (i) substituição por afastamento definitivo; ou (ii)
substituição sempre que o conselheiro estiver ausente[1].
27. Nessa consulta analisada pelo Colegiado da CVM, de fato, consta a
possibilidade geral de a companhia instituir estes dois diferentes regimes de
substituição dos conselheiros titulares.
28. No entanto, como comentado, não encontramos registro de que a
questão envolvendo a substituição dos conselheiros titulares eleitos pelo processo de
voto múltiplo tenha sido enfrentada pela CVM anteriormente.
29. De fato, como comentado no recurso, o estatuto social estipula que “nas
reuniões do Conselho de Administração, cada membro efetivo será substituído, em
seus impedimentos e ausências, por um membro suplente”.
30. Em nosso entendimento, essa previsão estatutária não vedaria o
membro suplente assumir a titularidade em caso de vacância permanente.
31. Não obstante, a interpretação quanto a essa cláusula do estatuto não
constitui elemento fundamental da conclusão exposta no Ofício 141. Em qualquer
hipótese, prevaleceria o disposto no art. 141, §3º, da Lei 6.404/76, no caso concreto.
32. A Usiminas acrescenta, em seu recurso que, ao contrário do que ocorre
com relação ao Conselho Fiscal, "a Lei das S.A. não exige que as companhias contem
com a figura do suplente de membros do Conselho de Administração, apenas
mencionando a possibilidade de sua existência nos §§3º, 4º e 5º do artigo 141".
33. De fato, a eleição de suplente para o conselho de administração não seria
obrigatória. Por essa razão, o § 3º do artigo 141 da Lei 6.404/76 estabelece diferentes
critérios para substituição de conselheiros, sendo necessária a realização de
assembleia geral para a eleição de todo o conselho, nos casos em que não há suplente.
34. O artigo 141, §3º, é claro, em nosso entendimento, ao informar que será
necessária a eleição de todo o conselho pela primeira assembleia geral posterior à
vacância apenas quando não houver suplente apto a assumir a titularidade daquele
assento que restou vago.
35. O conselheiro eleito em assembleia como suplente deve preencher os
requisitos legais, notadamente no que se refere aos aspectos morais e técnicos, de
modo que não se poderia admitir como premissa, nesta análise, que, a priori, esse
administrador não é apto para assumir o cargo de conselheiro em definitivo.
36. Vale ressaltar novamente que o art. 141, §3º, trata especificamente de
vacância em casos de eleição por meio do processo de voto múltiplo, enquanto o art.
150 representa uma regra geral sobre substituição de conselheiros. Assim, entende-se
que, nos casos de vacância de membros titulares do conselho de administração,
havendo membro suplente eleito em assembleia não há que se falar em realização
Relatório 55 (0280810) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 7
obrigatória de nova eleição de todos os membros do conselho de administração
eleitos pelo sistema de voto múltiplo.
37. Importante notar que o entendimento proferido pela SEP em razão de
análise de reclamação de acionista com participação relevante na Companhia, é de
que, tendo havido eleição pelo processo de voto múltiplo, os critérios para
substituição desses conselheiros devem observar a regra especial disposta no art. 141,
§ 3º, da Lei 6.404/76. Nesse sentido, como comentado, as características do caso
concreto não conduziriam a uma obrigatória realização de nova eleição. Essa
conclusão não implica na obrigatória manutenção, em quaisquer circunstâncias, da
composição do conselho de administração ao longo de todo o seu mandato. Em tese,
em hipóteses em que se verifiquem fatos supervenientes que levem os acionistas da
Companhia a julgar necessária a destituição de membros do conselho, observados os
seus deveres legais e a finalidade dos institutos a serem observados, não haveria
impedimento para que, em assembleia convocada para esse fim, seja deliberada essa
destituição e procedida a uma nova eleição, como previsto no mesmo dispositivo.
III. CONCLUSÃO
38. Por todo o exposto, entendo que não merece reparos o entendimento da
SEP contido no Ofício nº 141/2017-CVM/SEP/GEA-4.
Assim sendo, sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu
posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do inciso III da Deliberação CVM n°
463/03.
Atenciosamente,
RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO
Analista GEA-4
De acordo.
À SEP,
JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo.
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Relatório 55 (0280810) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 8
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Processo CVM RJ 2005/3475, julgado em 08.08.2006
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Analista, em
22/05/2017, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente,
em 22/05/2017, às 15:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/05/2017, às 20:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/05/2017, às 17:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 55 (0280810) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 9
Voto do Relator
Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 1 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 2 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 3 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 4 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 5 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 6 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 7 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 8 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 9 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 10 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 11 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445185) SEI 19957.003252/2017-76 / pg. 12
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