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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.006298/2016-66

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Medeiros Silva Neto (“Carlos Medeiros”) e Frederico da Cunha Villa (“Frederico Villa” e, em conjunto, “Proponentes”), respectivamente, membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente, e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da BR MALLS Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. Em sua atividade de supervisão, a SEP constatou (i) que foram realizadas operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), de 15 dias de antecedência da divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) correspondentes aos períodos encerrados em 31.03.2016 e 30.06.2016 e (ii) que tais negociações não haviam sido incluídas nos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos relativos aos meses em que ocorreram. Nesse sentido, após solicitar esclarecimentos à Companhia e aos Proponentes, a SEP concluiu que haveria justa causa para apur

Decisão

Reg. nº 0952/18 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Medeiros Silva Neto (“Carlos Medeiros”) e Frederico da Cunha Villa (“Frederico Villa” e, em conjunto, “Proponentes”), respectivamente, membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente, e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da BR MALLS Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. Em sua atividade de supervisão, a SEP constatou (i) que foram realizadas operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), de 15 dias de antecedência da divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) correspondentes aos períodos encerrados em 31.03.2016 e 30.06.2016 e (ii) que tais negociações não haviam sido incluídas nos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos relativos aos meses em que ocorreram. Nesse sentido, após solicitar esclarecimentos à Companhia e aos Proponentes, a SEP concluiu que haveria justa causa para apuração de responsabilidade dos administradores pelas infrações à Instrução 358, considerando que: (i) Carlos Medeiros: (a) estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações, (b) a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa, e (c) que foi possível observar um benefício indevido na negociação, ao ter evitado supostos prejuízos no valores de (c.1) R$ 673.890,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos) com as operações realizadas em 28.04.2016, e (c.2) R$ 232.206,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e seis reais), com as operações realizadas em 27.07.2016; e (ii) Frederico Villa: (a) estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações, (b) foi possível observar um benefício indevido na negociação, e (c) utilizava e comunicava aos administradores da Companhia o período de vedação de forma incorreta, mesmo após os esclarecimentos prestados pela CVM. Em relação ao artigo 11 da Instrução 358, os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes aos meses de abril e julho de 2016 foram reapresentados pela Companhia nos dias 26.09.2016 e 08.12.2016, respectivamente, apresentando corretamente as negociações realizadas pelos administradores durante os períodos de vedação. Juntamente aos esclarecimentos prestados, os administradores apresentaram as seguintes propostas de Termo de Compromisso: (i) Carlos Medeiros: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação à infração ao art. 11 da Instrução 358, e, em relação à infração ao art. 13 da mesma Instrução, R$ 1.359.144,60 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

Inteiro teor

27.180 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 0952/18

Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Medeiros Silva Neto (“Carlos Medeiros”) e Frederico da Cunha Villa (“Frederico Villa” e, em conjunto, “Proponentes”), respectivamente, membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente, e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da BR MALLS Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Em sua atividade de supervisão, a SEP constatou (i) que foram realizadas operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), de 15 dias de antecedência da divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) correspondentes aos períodos encerrados em 31.03.2016 e 30.06.2016 e (ii) que tais negociações não haviam sido incluídas nos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos relativos aos meses em que ocorreram.

Nesse sentido, após solicitar esclarecimentos à Companhia e aos Proponentes, a SEP concluiu que haveria justa causa para apuração de responsabilidade dos administradores pelas infrações à Instrução 358, considerando que:

(i) Carlos Medeiros: (a) estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações, (b) a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa, e (c) que foi possível observar um benefício indevido na negociação, ao ter evitado supostos prejuízos no valores de (c.1) R$ 673.890,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos) com as operações realizadas em 28.04.2016, e (c.2) R$ 232.206,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e seis reais), com as operações realizadas em 27.07.2016; e

(ii) Frederico Villa: (a) estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações, (b) foi possível observar um benefício indevido na negociação, e (c) utilizava e comunicava aos administradores da Companhia o período de vedação de forma incorreta, mesmo após os esclarecimentos prestados pela CVM.

Em relação ao artigo 11 da Instrução 358, os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes aos meses de abril e julho de 2016 foram reapresentados pela Companhia nos dias 26.09.2016 e 08.12.2016, respectivamente, apresentando corretamente as negociações realizadas pelos administradores durante os períodos de vedação.

Juntamente aos esclarecimentos prestados, os administradores apresentaram as seguintes propostas de Termo de Compromisso:

(i) Carlos Medeiros: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação à infração ao art. 11 da Instrução 358, e, em relação à infração ao art. 13 da mesma Instrução, R$ 1.359.144,60 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até seu efetivo pagamento, observada a seguinte proporção: (a) R$ 1.010.835,60 atualizados a partir de 16.05.2016 e (b) R$ 348.309,00 atualizados a partir de 12.08.2016;

(ii) Frederico Villa: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação à infração ao art. 11 da Instrução 358, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em relação à infração ao art. 13 da mesma Instrução.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo a majoração dos valores a serem pagos à CVM nos seguintes termos:

(i) Carlos Medeiros Silva:

(a) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução 358:

(a.1) o valor de R$ 2.021.671,20 (dois milhões, vinte e um mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 28.04.2016, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir de 29.04.2016 até seu efetivo pagamento; e

(a.2) o valor de R$ 696.618,00 (seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezoito reais), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 27.07.2016, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir de 28.07.2016 até seu efetivo pagamento; e

(b) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução: o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e

(ii) Frederico da Cunha Villa:

(a) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução 358, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(b) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua aderência à contraproposta do Comitê.

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas finais apresentadas seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Por unanimidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - RJ CAPITAL PARTNERS S.A. - PROC. SEI 19957.002678/2017-11

Reg. nº 0696/17

Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por RJ Capital Partners S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que indeferiu o pedido de reversão da suspensão do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia e determinou o início do procedimento de cancelamento do referido registro.

Em 06.04.2016, a SEP suspendeu, com base no art. 52 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), o registro de emissor de valores mobiliários da Companhia, em razão do descumprimento de suas obrigações periódicas por período superior a doze meses. Posteriormente, em 23.05.2017, a área técnica indeferiu pedido de reversão da suspensão do registro da Companhia, em razão da não entrega dos documentos pendentes até aquele momento, e decidiu iniciar os procedimentos para o cancelamento do referido registro.

Em sede de recurso, a Companhia reproduziu os argumentos encaminhados anteriormente à área técnica quanto (i) à natureza jurídica de sanção do ato de suspensão e de cancelamento do registro de companhia aberta; (ii) à ausência da oportunidade de exercício do direito de defesa; e (iii) à nulidade do ato administrativo que suspendeu o seu registro. No que tange ao mérito, a Companhia aduziu ter comprovado, em sua manifestação de 28.03.2017, o envio de todas as informações periódicas que se encontravam em atraso superior a um ano, razão pela qual, em seu entendimento, careceria de fundamento a decisão da SEP.

Em sua análise, a área técnica apontou que: (i) “o art. 53 da Instrução 480 estabelece que o pedido de reversão de suspensão de registro deve ser ‘instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso’”, não se restringindo “àqueles com atraso superior a 12 meses, como alega a Companhia”, visto que “não seria razoável a reversão da suspensão de um registro que permaneceria desatualizado”; e (ii) o art. 21 do mesmo ato normativo, de fato, “não estabelece prazo para a realização da assembleia. No entanto, tal prazo é determinado pelo art. 132 da Lei 6.404/1976” (“Lei 6.404”).

Inicialmente, o Diretor Relator Pablo Renteria afastou as preliminares apontadas pela Recorrente, tendo destacado o seguinte: (i) o ato de suspensão do registro de companhia aberta não pressupõe a instauração de processo administrativo sancionador, uma vez que não constitui espécie de sanção ou punição, sendo aplicável ao caso o procedimento previsto no art. 52 da Instrução 480, conforme corretamente observado pela SEP; e (ii) o procedimento adotado pela CVM se mostra plenamente aderente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a possibilidade de recurso ao Colegiado, bem como as diversas manifestações da Recorrente ao longo do processo.

Em relação ao mérito, Pablo Renteria ressaltou que: (i) não caberia aplicação da regra de deferimento automático da reversão da suspensão, prevista no art. 53, § 4º, da Instrução 480, dado que não transcorreram quinze dias entre o pedido da Companhia e a resposta da SEP; (ii) nos termos do art. 53 § 1º da Instrução 480, a reversão da suspensão está condicionada à demonstração, por parte do emissor, de que esteja em dia com o cumprimento de todas as obrigações informacionais - periódicas e eventuais - que se encontrem vencidas, e não apenas com aquelas com atraso superior a doze meses; (iii) todos os documentos indicados como pendentes têm previsão no art. 21 da Instrução 480. Além disso, especificamente quanto à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2016, é forçoso reconhecer que o prazo de cumprimento dessa obrigação encontra-se expressamente previsto no art. 132 da Lei 6.404, no sentido de que toda companhia tem a obrigação de realizar anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, assembleias gerais ordinárias; e (iv) considerando que já se passaram mais de doze meses desde a suspensão do registro, mostra-se correta a decisão da SEP de proceder de ofício ao cancelamento do registro da Companhia, conforme determina o art. 54 da Instrução 480.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo não provimento do recurso.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão da SEP de indeferir o pedido de reversão da suspensão e iniciar os procedimentos de cancelamento do registro da companhia como emissora de valores mobiliários.

O Diretor Gustavo Borba observou que, embora entenda ser discutível a questão do dever de encaminhamento de documentos relacionados a assembleia que não foi marcada nem realizada (art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução 480), essa questão não afeta a conclusão em sintonia com o voto proferido pelo Diretor Pablo Renteria, uma vez que diversos outros documentos estão em atraso (item 24 do voto do Relator).

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUÁ SANEAMENTO S.A. - PROC. SEI 19957.000839/2018-12

Reg. nº 0956/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.500,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 50/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUÁ SANEAMENTO S.A. - PROC. SEI 19957.000844/2018-17

Reg. nº 0957/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 51/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUÁ SANEAMENTO S.A. - PROC. SEI 19957.000848/2018-03

Reg. nº 0953/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 52/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. - PROC. SEI 19957.000911/2018-01

Reg. nº 0961/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 61/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TECNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. - PROC. SEI 19957.000913/2018-92

Reg. nº 0962/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 62/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. - PROC. SEI 19957.000914/2018-37

Reg. nº 0963/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 63/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 8.000,00, correspondente a 16 dias de atraso no envio do documento.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MBK SECURITIZADORA S.A. - PROC. SEI 19957.000871/2018-90

Reg. nº 0960/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por MBK Securitizadora S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 58/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. - PROC. SEI 19957.000868/2018-76

Reg. nº 0958/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 59/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. - PROC. SEI 19957.000869/2018-11

Reg. nº 0959/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 60/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. - PROC. SEI 19957.000814/2018-19

Reg. nº 0954/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. - PROC. SEI 19957.000815/2018-55

Reg. nº 0951/18

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 55/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. - PROC. SEI 19957.000819/2018-33

Reg. nº 0955/18

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - RECOMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE MEMBROS ELEITOS PELO VOTO MÚLTIPLO - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - PROC. SEI 19957.003252/2017-76

Reg. nº 0697/17

Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestado no âmbito de reclamação apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, acionista minoritária da Usiminas.

Em 28.03.2017, foi convocada Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da Usiminas, para 27.04.2017, tendo como item da ordem do dia: “deliberar sobre a Eleição dos Membros do Conselho de Administração, efetivos e suplentes, que haviam sido eleitos pelo sistema de voto múltiplo na Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de abril de 2016, nos termos do § 3º do artigo 141 da Lei nº 6.404, para um mandato até a Assembleia Geral Ordinária de 2018”.

A referida convocação ocorreu no contexto da alegada necessidade de recomposição do Conselho de Administração da Companhia (“CA”), diante das vacâncias dos cargos de dois membros titulares eleitos pelo sistema de voto múltiplo, decorrentes do falecimento de Paulo Penido Pinto Marques e da renúncia de Fumihiko Wada. Segundo informações constantes das atas das reuniões do CA de 25.08.2016 e 27.10.2016, os conselheiros remanescentes haviam tomado as seguintes medidas: (i) elegeram dois novos conselheiros para o cargo de membros efetivos com mandato até a primeira assembleia geral da Companhia, nos termos do art. 150 da Lei 6.404; e (ii) estabeleceram que todos os conselheiros eleitos pelo voto múltiplo na AGO de 2016 passaram a ter um mandato até a próxima assembleia geral da Companhia.

Previamente à realização da AGO de 2017, instada a se manifestar em razão da reclamação formulada pela CSN, a SEP examinou a regularidade do procedimento adotado pela Companhia, tendo alcançado as conclusões expostas no Relatório nº 55/2017-CVM/SEP/GEA-4, resumidas nos seguintes termos:

(i) as deliberações do CA que elegeram dois novos membros efetivos em substituição aos conselheiros Paulo Penido Pinto Marques e Fumihiko Wada não foram regulares, visto que os cargos vagos deveriam ter sido preenchidos pelos respectivos suplentes que ali permaneceriam até o final do prazo de gestão; e

(ii) a proposta de deliberação constante do item 3 da ordem do dia da AGO de 2017 seria ilegal, pois que, nos termos do art. 141, § 3º da Lei das S.A., em havendo membros suplentes, não caberia à assembleia, antes de findo o prazo de gestão, proceder a nova eleição de membros do CA para os cargos que haviam sido anteriormente preenchidos pelo sistema do voto múltiplo.

Em sede de recurso, a Companhia buscou demonstrar, contrariamente à manifestação da área técnica, que o procedimento em análise seria correto à luz do disposto em seu Estatuto Social e na Lei das S.A.

O Diretor Relator Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a questão envolve a interpretação de diferentes preceitos da Lei das S.A., bem como a identificação do âmbito de aplicação de cada um deles. Nesse sentido, o Diretor referiu-se aos seguintes dispositivos da lei societária: (i) art. 140, inciso II, que atribui competência ao estatuto social para disciplinar a substituição dos membros do Conselho de Administração; (ii) art. 150, que estabelece procedimento para a substituição de conselheiro na hipótese de omissão do estatuto, prevendo uma etapa transitória e outra definitiva; e (iii) art. 141, § 3º, que prevê procedimento específico para a substituição definitiva em caso de vacância, no caso de o membro titular (a ser substituído) ter sido eleito pelo processo de voto múltiplo, mas nada dispõe sobre o procedimento transitório, a ser adotado imediatamente após a vacância.

Em relação à primeira etapa do procedimento, que surge assim que o cargo se torna vago, o Diretor entendeu que caberia a aplicação do disposto no art. 150, uma vez que a norma específica sobre voto múltiplo (art. 141 § 3º) nada dispõe sobre o assunto. Assim, ainda que se trate de cargo deixado vago por membro eleito pelo voto múltiplo, competiria aos conselheiros remanescentes nomear substituto para servir até a próxima assembleia geral, salvo se o estatuto social estabelecesse solução diversa (como, por exemplo, a substituição por suplente).

Quanto à substituição definitiva, considerando a existência de conflito entre as normas aplicáveis, Pablo Renteria entendeu que prevaleceria o disposto na parte final do art. 141, § 3º, por ser regra especial de âmbito mais restrito que a contida do art. 150. Pelo teor da regra específica, não havendo suplente, a primeira assembleia geral deveria proceder à nova eleição de todo o conselho. Sobre esse ponto, o Diretor esclareceu que para afastar a necessidade de nova eleição de todo o conselho, o suplente deveria preencher duas condições: (i) estar apto, nos termos do estatuto social, a ocupar o cargo vago; e (ii) ter sido nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o membro titular substituído.

Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Usiminas não confere aos suplentes a função de substituir definitivamente os membros titulares em caso de vacância, o Diretor Relator concluiu que seria correto o procedimento que a administração da Companhia pretendia seguir para a substituição dos conselheiros Paulo Penido Pinto Marques e Fumihiko Wada.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:

(a) A suplência dos membros do Conselho de Administração é facultativa, cabendo aos acionistas, se quiserem adotá-la, definir as atribuições dos suplentes no estatuto social da companhia;

(b) Ainda que se trate de cargo deixado vago por membro eleito pelo voto múltiplo, cumpre aos conselheiros remanescentes nomear substituto para servir até a próxima assembleia geral, salvo se o estatuto social estabelecer solução diversa, como, por exemplo, o chamamento de suplente para ocupar o cargo vago;

(c) No caso considerado na alínea (b) acima, cabe à assembleia geral de acionistas proceder a nova eleição de todo o conselho, salvo se o cargo vago tiver sido ocupado por suplente nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o conselheiro substituído; e

(d) Considerando que o estatuto social da Usiminas não confere aos suplentes a atribuição de substituir definitivamente os membros titulares, mostra-se correta a solução aventada pela administração da Companhia no exercício social de 2016, que consistia na nomeação pelos conselheiros remanescentes de substitutos até a próxima assembleia geral, quando então os acionistas procederiam a nova eleição de todo o conselho, ressalvados os conselheiros que haviam sido eleitos por votação em separado.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso formulado por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. e a consequente reforma do entendimento manifestado pela SEP.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

VOTO DO RELATOR

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